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Document 52002AE0022

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos"

    JO C 80 de 3.4.2002, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE0022

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos"

    Jornal Oficial nº C 080 de 03/04/2002 p. 0006 - 0008


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos"

    (2002/C 80/02)

    Em 15 de Outubro de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2001 (relator: J. Bento Gonçalves).

    Na 387.a reunião plenária de 16 e 17 de Janeiro de 2002 (sessão de 16 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 89 votos a favor e 5 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os adubos, apresentada pela Comissão, pretende harmonizar e reunir, num só documento mais legível, as 18 directivas existentes, porque revelam grande complexidade e dispersão.

    1.1.1. A opção por um regulamento justifica-se pelo facto de ser o instrumento mais apropriado a esta abordagem harmonizada. Um regulamento facilitará a missão dos Estados-Membros no que se refere à sua execução e controlo, assim como será mais conveniente para os cidadãos e as empresas europeus.

    1.2. A presente proposta resulta de uma reformulação; uma parte do texto foi copiada das antigas directivas, com algumas modificações para corresponder à nova estrutura. O espírito do texto não foi significativamente alterado; contudo evidenciam-se:

    - melhorias redaccionais do texto;

    - codificação dos textos;

    - alterações descritas nas observações na generalidade e na especialidade;

    - as especificações técnicas foram retiradas do texto jurídico para serem integradas nos diferentes anexos, oferecendo assim um meio relativamente simples de utilizar esta regulamentação e de lhe aditar outros grupos de adubos sem exigir uma restruturação integral do instrumento em causa.

    2. Conteúdo e síntese do documento da Comissão

    2.1. A proposta é uma reformulação das directivas do Conselho e da Comissão relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Integra num único texto as seguintes directivas:

    - Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos;

    - Directiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto;

    - Directiva 87/94/CEE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos processos que têm por objectivo o controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto;

    - Directiva 77/535/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos,

    e as 14 alterações e adaptações ao progresso técnico destas directivas.

    2.2. As recomendações do grupo SLIM(1) para abordar certas questões da reformulação têm de ser tidas em conta da seguinte forma:

    a) Criação de um grupo ad hoc para aconselhar a Comissão.

    b) Critérios para a decisão relativa a novos tipos de adubos (incluindo os orgânicos).

    c) Requisitos para que certos tipos de adubos possam ser acrescentados à lista.

    d) Requisitos para misturas de adubos de acordo com a compatibilidade.

    e) Requisitos para a avaliação interpares de dossiers sobre novos tipos de adubos na perspectiva da saúde e da segurança.

    f) Condições para acrescentar novos grupos de adubos.

    g) Controlos por uma rede de laboratórios acreditados e relatórios.

    h) Grupo de estudo sobre o cádmio.

    i) Mistura de adubos.

    2.3. A presente reformulação, feita sem modificação significativa quanto ao fundo, foi estruturada de forma a excluir tanto quanto possível todas as especificações técnicas do texto jurídico e a incluí-las nos anexos. Assim, em regra, manteve-se o texto jurídico tão geral quanto possível.

    2.4. Os anexos técnicos foram recolhidos das directivas originais e reorganizados. O grupo de trabalho reviu os anexos e introduziu-lhes algumas alterações, embora pequenas. Em particular, as especificações técnicas relativas aos teores de nutrientes não foram alteradas e os níveis de tolerância foram todos incluídos no anexo.

    2.5. Escolheu-se o regulamento como instrumento jurídico. Isto é justificado pelas muitas adaptações ao progresso técnico a que esta legislação foi e será sujeita.

    3. Observações na generalidade

    3.1. A presente reformulação foi estruturada de forma a excluir tanto quanto possível todas as especificações técnicas do texto jurídico e a incluí-las nos anexos. Assim, em regra, manteve-se o texto jurídico tão geral quanto possível. A classificação nos anexos dos diferentes grupos de adubos actualmente incluídos na legislação oferece um meio relativamente simples de utilizar esta regulamentação e de lhe aditar outros grupos de adubos sem exigir a restruturação integral do instrumento em causa.

    3.2. A legislação comunitária relativa aos adubos visa assegurar a livre circulação destes produtos na União Europeia, especificando ao mesmo tempo as características a que devem obedecer. Entre estas figuram a sua composição, rotulagem e embalagem.

    3.3. A presente proposta de regulamento dirige-se em particular às grandes empresas químicas produtoras de adubos minerais e aos importadores de adubos minerais do exterior da União Europeia. Tratando-se de uma reformulação, não serão necessárias alterações importantes no processo industrial.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Lista das principais alterações introduzidas no texto:

    4.1.1. Os considerandos n.os 1, 2, 7, 14 e 15 são novos.

    4.1.2. O artigo 2.o é novo. Foram introduzidas definições para os termos mais importantes, que, na sua maioria, são equivalentes às utilizadas pelo CEN (Centro Europeu de Normalização).

    4.1.3. O artigo 4.o foi redigido de molde a evidenciar as responsabilidades da pessoa (fabricante ou importador) que coloca os adubos no mercado.

    4.1.4. No artigo 9.o (adaptado essencialmente do artigo 4.o e do Anexo II da Directiva 76/116/CEE, do artigo 1.o da Directiva 88/183/CEE e do artigo 4.o da Directiva 89/530/CEE), são novas as menções da alínea a) "Para adubos misturados", e "mistura", após a designação do tipo.

    4.1.5. No artigo 14.o (adaptado do artigo 8.o da Directiva 89/530/CEE), a referência à saúde vegetal nas alíneas a) e c) é nova, juntando-se à referência à saúde humana e dos animais já presente no texto antigo.

    4.1.6. No artigo 15.o (adaptado do artigo 9.o da Directiva 80/876/CEE), as passagens seguintes são novas: "para a saúde humana e animal ou para o ambiente" no número 1) e "se necessário, consultará, sem atrasos indevidos, o respectivo Comité Técnico ou Científico da Comissão. A Comissão transmitirá aos outros Estados-Membros as conclusões do referido Comité" no número 2). Até à data, a cláusula de salvaguarda que o artigo 15.o constitui foi unicamente incluída na Directiva 80/876/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto. Aplica-se doravante a toda a legislação comunitária sobre os adubos.

    4.1.7. O artigo 16.o é novo.

    4.1.8. No artigo 17.o (adaptado dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 89/284/CEE), as menções relativas ao cálcio no número 1), bem como todo o número 2), são novos.

    4.1.9. No artigo 18.o (adaptado do artigo 7.o da Directiva 89/284/CEE), a menção do cálcio é nova.

    4.1.10. No número 4) do artigo 19.o (adaptado do artigo 6.o da Directiva 89/284/CEE), a passagem seguinte é nova: "O número de casas decimais será um, excepto no que se refere a micronutrientes em que se aplicarão as especificações constantes das secções E.2.2 e E.2.3 do Anexo I.".

    4.1.11. O artigo 20.o é novo.

    4.1.12. No número 4) do artigo 21.o (adaptado do artigo 6.o da Directiva 89/284/CEE), a passagem seguinte é nova: "O número de casas decimais será um, excepto no que se refere a micronutrientes em que se aplicarão as especificações constantes das secções E.2.2 e E.2.3 do Anexo I.".

    4.1.13. O artigo 22.o é novo.

    4.1.14. No artigo 23.o (adaptado do artigo 4.o da Directiva 89/530/CEE), o número 4) é novo.

    4.1.15. Nos artigos 25.o a 28.o (adaptados dos artigos 1.o a 7.o da Directiva 80/876/CEE), o âmbito de aplicação foi alargado dos adubos simples aos adubos compostos à base de nitrato de amónio com elevado teor em azoto a fim de atender à nova situação do mercado. Segundo a anterior legislação, os adubos compostos não eram submetidos a ensaios de detonação, o que criara uma lacuna que os Estados-Membros quiseram colmatar por motivos de segurança.

    4.1.16. No número 1) do artigo 27.o (adaptado do artigo 7.o da Directiva 80/876/CEE), a menção "no mercado do seu território" é nova.

    4.1.17. No artigo 29.o, a segunda frase do número 1) e bem assim o número 4) são novos.

    4.1.18. O artigo 30.o é novo, enquadrando melhor a análise e o ensaio. O grupo SLIM e os Estados-Membros consideraram necessário introduzir um sistema de garantia da qualidade para os laboratórios. Por força da diversidade de situações nos Estados-Membros, foram igualmente introduzidas medidas transitórias (ver artigo 34.o).

    4.1.19. O número 2 do artigo 31.o é novo.

    4.1.20. No artigo 32.o, os números 2) e 3) são novos.

    4.1.21. No artigo 33.o (adaptado do artigo 1.o da Directiva 98/97/CE), as menções "Em derrogação ao disposto no artigo 5.o" e "31 de Dezembro de 2004" são novas. A derrogação em favor da Áustria, Finlândia e Suécia mencionada no artigo 33.o foi prolongada até 31 de Dezembro de 2004 para que aqueles Estados-Membros dispusessem do tempo suficiente para a adopção das medidas comunitárias respeitantes ao cádmio.

    4.1.22. Os artigos 34.o a 37.o são novos.

    4.2. Lista das principais alterações nos anexos técnicos:

    4.2.1. O conteúdo do Anexo I não foi modificado, mas a apresentação dos quadros das partes B) e C) é feita em 6 colunas em vez das 9 iniciais. O conteúdo das três primeiras colunas (designação do tipo, indicações sobre a técnica de obtenção e sobre os teores mínimos em nutrientes) figura agora horizontalmente e, para cada tipo de adubos, numa casa à cabeça do quadro.

    4.2.2. No Anexo III-3, método 1, número 1, a passagem seguinte é nova: "Os métodos dos ciclos térmicos fechados descritos nesta secção simula suficientemente as condições a ter em consideração no âmbito de aplicação do Título II, Capítulo IV; contudo, estes métodos não simulam necessariamente todas as circunstâncias possíveis em caso de transporte e armazenamento.".

    4.2.3. O Anexo V é novo.

    5. Conclusões

    O Comité concorda com a proposta da Comissão que consiste em substituir por um regulamento único 18 directivas já existentes sobre adubos.

    5.1. Este instrumento legislativo, que transfere para anexos as especificações técnicas, facilitará a iniciativa dos industriais e importadores, e será mais claro para os agricultores e consumidores em geral.

    5.2. O Comité salienta e concorda com a criação de um grupo "ad-hoc" para aconselhar a Comissão.

    Bruxelas, 16 de Janeiro de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Simpler Legislation for the Internal Market - Simplificação da Legislação do Mercado Interno.

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