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Document 52001XG1213(01)

    Conclusões do Conselho relativas a um mecanismo a nível da UE que contribua para a resolução de diferendos, nas relações entre empregadores e empregados, que transcendam o plano nacional

    JO C 354 de 13.12.2001, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001XG1213(01)

    Conclusões do Conselho relativas a um mecanismo a nível da UE que contribua para a resolução de diferendos, nas relações entre empregadores e empregados, que transcendam o plano nacional

    Jornal Oficial nº C 354 de 13/12/2001 p. 0001 - 0001


    Conclusões do Conselho relativas a um mecanismo a nível da UE que contribua para a resolução de diferendos, nas relações entre empregadores e empregados, que transcendam o plano nacional

    (2001/C 354/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    TENDO EM CONTA O SEGUINTE:

    1. O objectivo da Comunidade e dos Estados-Membros, nos termos do artigo 136.o do Tratado, de promoção do diálogo entre parceiros sociais;

    2. A importância de se incentivar uma abordagem positiva da mudança, atitude que representa a essência da estratégia aprovada pelo Conselho Europeu de Lisboa;

    3. A tarefa que cabe à Comissão de promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e de facilitar o diálogo e o apoio entre as partes;

    4. O diálogo social fecundo e alargado desenvolvido no plano europeu, tanto horizontalmente como por sector;

    5. As recentes tendências na condução das relações entre os parceiros sociais na União Europeia;

    6. A importância do apoio ao desenvolvimento de instrumentos que possam contribuir para uma melhor gestão da mudança e para a prevenção e resolução de eventuais conflitos;

    7. O crescente interesse por métodos de resolução de diferendos, voluntários, alternativos aos judiciais, tais como a conciliação e a mediação, que podem ser encarados como formas mais rápidas e menos onerosas de resolver diferendos;

    RECONHECE QUE

    1. Nos Estados-Membros, o papel-chave dos parceiros sociais, enquanto actores principais na resolução dos diferendos nas relações entre empregadores/empregados, é reconhecido e tem vindo a desenvolver-se ao longo do tempo;

    2. Além disso, na maioria dos Estados-Membros existem, no âmbito do serviço público, mecanismos extrajudiciais de resolução de diferendos, para ajudar a resolver diferendos em colaboração com os parceiros sociais;

    3. Esses mecanismos contribuem para a resolução de diferendos a nível nacional, desempenhando, assim, um papel importante nos actuais sistemas de relações entre empregadores/empregados.

    CONSIDERA que, à luz do êxito destes mecanismos a nível dos Estados-Membros, será adequado investigar plenamente se um mecanismo de resolução a nível da UE poderia contribuir para a resolução de diferendos entre empregadores/empregados que transcendam as fronteiras nacionais.

    CONGRATULA-SE COM A INTENÇÃO COMISSÃO

    - de aprofundar a análise da organização e funcionamento dos mecanismos de resolução de diferendos na área das relações dos empregadores/empregadores nos Estados-Membros, empreendendo um estudo minucioso da questão e divulgando largamente os resultados,

    - de prosseguir a reflexão, em estreita colaboração com os parceiros sociais europeus e os Estados-Membros, sobre o possível valor acrescentado de um mecanismo de resolução de diferendos a nível europeu, e, na afirmativa, qual seria o funcionamento desse mecanismo.

    CONVIDA A COMISSÃO

    - a apresentar um relatório sobre os resultados da consulta aos parceiros sociais, relativa à necessidade de estabelecer, a nível europeu, mecanismos voluntários de resolução de diferendos.

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