Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001XC1221(02)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia

    JO C 367 de 21.12.2001, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001XC1221(02)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia

    Jornal Oficial nº C 367 de 21/12/2001 p. 0016 - 0018


    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia

    (2001/C 367/04)

    A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96(1) do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (a seguir designado "o regulamento de base"), alegando que as importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia (a seguir designados "os países em causa"), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

    1. Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 12 de Novembro de 2001 pelo CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química) (a seguir denominado "o autor da denúncia"), em nome dos produtores comunitários que representam uma proporção importante, neste caso mais de 75 %, da produção total comunitária de negros de fumo para borracha.

    2. Produto

    O produto alegadamente objecto de dumping consiste em negros de fumo para borracha - uma forma de carbono utilizada como carga funcional nas borrachas devido às suas propriedades de reforço - originário do Egipto e da Rússia (a seguir denominados "o produto em causa"), actualmente classificado nos códigos NC ex 2803 00 10 e ex 2803 00 80. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3. Alegação de dumping

    A alegação de dumping no que respeita ao Egipto baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base no valor normal calculado e nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a Rússia com base nos preços praticados no país de economia de mercado referido no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    As margens de dumping calculadas deste modo são significativas.

    4. Alegação de prejuízo

    O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário do Egipto e da Rússia aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

    É alegado que, entre outras consequências, os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados gerais e na situação financeira da indústria comunitária.

    5. Processo

    Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada por ou em nome da indústria comunitária e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão inicia um inquérito em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

    5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

    Após inquérito determinar-se-á se o produto em causa originário do Egipto e da Rússia está a ser objecto de dumping e se este causou prejuízo.

    a) Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes em causa neste processo, a Comissão pode decidir recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i) Selecção da amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou os representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer à Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

    - firma, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar,

    - o volume total de negócios da empresa, em euros, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2001,

    - número total de assalariados,

    - as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    - o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado comunitário, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2001, do produto em causa importado do Egipto e da Rússia,

    - os nomes e actividades exactas de todas as empresas coligadas(3) que participam na produção e/ou venda do produto em causa,

    - quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    - indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às respectivas instalações para comprovar as respostas dadas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

    ii) Constituição final da amostra

    Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativamente à selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso.

    A Comissão tenciona decidir da constituição final da amostra depois de ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso e devem colaborar no inquérito.

    Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

    b) Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores/exportadores no Egipto e na Rússia, às associações de produtores/exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores mencionadas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

    De qualquer forma, todas as partes devem contactar a Comissão, por fax, no mais curto prazo ou o mais tardar dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de apurar se são referidas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, uma vez que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso se aplica a todas as partes interessadas.

    c) Recolha de informações e audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Estas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

    d) Selecção do país terceiro de economia de mercado

    Em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, está prevista a escolha da Hungria como o país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à Rússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha, no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

    e) Estatuto de economia de mercado

    No que respeita aos exportadores/produtores da Rússia que declararem e apresentarem elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores/exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará formulários do pedido a todos os exportadores/produtores da Rússia que tenham sido incluídos na amostra ou a todas as associações de exportadores/produtores referidas na denúncia, bem como às autoridades da Rússia.

    5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações de dumping e do prejuízo causado serem justificadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção das medidas anti-dumping não é contrária aos interesses da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as respectivas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. As partes anteriormente referidas podem solicitar uma audição, apresentando as razões específicas para tal, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

    6. Prazos

    a) Prazo geral

    i) Para solicitar um exemplar do questionário e outros formulários

    Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ii) Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

    Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. É de salientar que o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende do facto de as partes em causa se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea ii) do ponto 6 do presente aviso.

    iii) Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar audições à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

    b) Prazo específico para selecção da amostra

    i) Todas as informações pertinentes para a selecção da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dado que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado a sua vontade de serem incluídas na amostra aquando da selecção final da mesma, no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ii) As respostas ao questionário fornecidas pelas partes que integram a amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

    c) Prazo específico para selecção do país terceiro de economia de mercado

    As partes que o desejem podem apresentar observações sobre a adequação da escolha da Hungria, que tal como mencionado no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso, é o país terceiro de economia de mercado escolhido para efeitos de determinação do valor normal no que respeita à Rússia. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    d) Prazo específico para solicitar o estatuto de economia de mercado

    Os pedidos de estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, tal como referido no n.o 1, alínea e), do ponto 5 do presente aviso, devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

    Endereço da Comissão para a correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcções B e C

    TERV - 0/13

    B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877.

    8. Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

    9. Duração do inquérito

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) Sobre a definição de "empresas coligadas", ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    Top