This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52001XC1023(08)
Publication of a request under Article 9 of Council Regulation (EEC) No 2081/92 to amend one or more parts of the specification of a name registered under Article 17 or Article 6 of that Regulation
Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.° ou do artigo 6.° do mesmo regulamento
Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.° ou do artigo 6.° do mesmo regulamento
JO C 296 de 23.10.2001, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.° ou do artigo 6.° do mesmo regulamento
Jornal Oficial nº C 296 de 23/10/2001 p. 0017 - 0018
Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.o ou do artigo 6.o do mesmo regulamento (2001/C 296/10) A presente publicação confere o direito de oposição nos termos do artigo 7.o do supracitado regulamento. Qualquer oposição ao pedido em causa deve ser transmitida através da autoridade competente de um Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação. Tratando-se de uma alteração que não é de menor importância, deve a mesma ser objecto de publicação por força do n.o 2 do artigo 6.o daquele regulamento. REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UM CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES: ARTIGO 9.o 1. Denominação registada: Salers 2. Serviço competente do Estado-Membro Institut national des appellations d'origine 138, Avenue des Champs-Élysées F - 75008 Paris Tel. (33-1) 53 89 80 00 Fax (33-1) 42 25 57 97 3. Alteração(ões) solicitada(s) - Rubrica do caderno de especificações e obrigações: [square ] Nome >PIC FILE= "C_2001296PT.001702.TIF"> Descrição >PIC FILE= "C_2001296PT.001703.TIF"> Área geográfica [square ] Prova de origem >PIC FILE= "C_2001296PT.001704.TIF"> Método de obtenção [square ] Relação >PIC FILE= "C_2001296PT.001705.TIF"> Rotulagem >PIC FILE= "C_2001296PT.001706.TIF"> Exigências legislativas nacionais - Alteração(ões): Descrição O peso do queijo Salers varia entre 30 e 50 kg (em vez de: 35 e 50 kg). Contém, no mínimo, 44 gramas de matéria gorda (em vez de: 45 gramas). Área geográfica Restrição da área geográfica a fim de a recentrar no berço da denominação e nos locais tradicionais de cura, isto é, uma parte do departamento de Cantal e alguns cantões e comunas dos departamentos vizinhos. Método de obtenção Os elementos principais do método de obtenção do Salers são especificados infra: - a produção é autorizada de 15 de Abril a 15 de Novembro (em vez de: de 1 de Maio a 31 de Outubro) quando os animais estão nas pastagens, - a elaboração do queijo é definida por um determinado número de operações e por parâmetros tecnológicos respeitantes ao leite (leite produzido na exploração agrícola, quando os animais se alimentam de pasto) e às seguintes fases: adição de coalho (a uma temperatura compreendida entre 30 °C e 34 °C), coagulação, corte da coalhada, primeiras prensagens progressivas, esmigalhamento da pasta, acidificação e, em seguida, maturação, salga na pasta, montagem final e prensagens definitivas, - a maturação é efectuada a uma temperatura adaptada à duração da maturação, compreendida entre 6 °C e 14 °C (em vez de: no máximo 12 °C), com uma higrometria relativa superior a 95 %; durante o período de maturação, os queijos são regularmente virados e limpos. Rotulagem Adição de: «A identificação dos queijos é assegurada, além disso, por uma marca em relevo numa face do queijo em que é duas vezes mencionado o nome da denominação. Todos os queijos podem, igualmente, comportar numa das suas faces uma marca em relevo de que conste a inscrição "Ferme de ...". Os queijos fabricados a partir de leite de efectivos constituídos exclusivamente por vacas da raça Salers devem, igualmente, ostentar uma marca em relevo com a menção "tradition salers" e, na face lateral, representações de cabeças de vaca da raça Salers.». Exigências legislativas nacionais: em vez de:"Decreto de 29 de Dezembro de 1986", deve ler-se:"Decreto relativo à denominação de origem protegida Salers". 4. Data de recepção do processo completo: 20 de Abril de 2001.