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Document 52001XC0913(01)
Amendment by France of public service obligations in respect of scheduled air services within France (Text with EEA relevance)
Alteração pela França das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
Alteração pela França das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 254 de 13.9.2001, p. 15–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Alteração pela França das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 254 de 13/09/2001 p. 0015 - 0018
Alteração pela França das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares em França (2001/C 254/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a República Francesa decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Cayenne, por um lado, e Maripasoula, Saint-Georges de l'Oyapock e Saül, por outro, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 221 de 30 de Julho de 1996, com a referência 96/C 221/06. 2. As obrigações de serviço público alteradas são as seguintes: 2.1. Em termos de frequências mínimas Os serviços devem ser explorados, em cada uma das ligações, todos os dias à razão de, no mínimo, uma ida e volta por dia. 2.2. Em termos de capacidade oferecida Para cada uma das ligações, deverá ser oferecida uma capacidade mínima correspondente à procura de tráfego. De qualquer forma, a capacidade mínima não deverá ser inferior a: a) Entre Cayenne e Maripasoula - 26900 lugares por ano, - 8000 lugares durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, - 2800 lugares durante o mês de Dezembro, - 367 toneladas de mercadorias por ano; b) Entre Dayenne e Saül - 7800 lugares por ano, - 2000 lugares durante os meses de Julho e Agosto, - 800 lugares durante o mês de Dezembro, - 137 toneladas de mercadorias por ano; c) Entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock - 41800 lugares por ano, - 9800 lugares durante os meses de Julho e Agosto, - 3200 lugares durante o mês de Dezembro, - 177 toneladas de mercadorias por ano. As capacidades acima mencionadas representam a soma dos lugares disponíveis para passageiros nos dois sentidos das ligações e, no caso dos voos com partida de Cayenne, apenas se aplicam às mercadorias. As capacidades acima referidas relativas às mercadorias não incluem as bagagens acompanhadas. Em caso de diminuição da procura susceptível de tornar essas capacidades mínimas demasiado elevadas, a França poderá proceder à sua revisão no sentido da baixa. As capacidades revistas entrarão em vigor após publicação desta alteração no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No que se refere à ligação entre Cayenne e Saint-Georges de l'Oyapock, as capacidades serão reduzidas de 10 % a contar da data de aberura da estrada nacional n.o 2 para Saint-Georges e de 20 % aquando da entrada em serviço da ponte sobre o Approuague. 2.3. Em termos de tarifas de passageiros Devem ser propostas para todas os voos uma tarifa "de base" e uma tarifa "reduzida", sem restrição de capacidade. A tarifa "reduzida" aplicar-se-á aos passageiros com cartão de residente e que possam comprovar que residem pelo menos seis meses e um dia por ano na comuna (Maripasoula, Saint-Georges de l'Oyapock ou Saül) com destino e/ou com partida da qual solicitam lhes seja concedida a redução. Essas tarifas devem ser, no máximo, de: a) Cayenne/Maripasoula: - tarifa "de base" par um bilhete de ida simples: 51 euros, - tarifa "reduzida" para um bilhete de ida simples: 32 euros; b) Cayenne/Saül: - tarifa "de base" para um bilhete de ida simples: 37 euros, - tarifa "reduzida" para um bilhete de ida simples: 23 euros; c) Cayenne/Saint-Georges de l'Oyapock: - tarifa "de base" para um bilhete de ida simples: 37 euros, - tarifa "reduzida" para um bilhete de ida simples: 23 euros. Estas tarifas não incluem as taxas e impostos per capita cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte. Em caso de aumento anormal, imprevisível e por motivos alheios às transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e entrarão em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2.4. Em termos de tarifas de transporte de mercadorias O custo do transporte de mercadorias (em euros por quilograma) não poderá ser superior, de acordo com a categoria do produto, aos valores que constam do mapa de tarifas infra: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O transporte de produtos alimentares de primeira necessidade diz respeito aos produtos enumerados na lista (em anexo) utilizada pela administração pública como documento genérico em matéria de informação económica. Estas tarifas máximas poderão ser revistas anualmente com base na evolução, em 12 meses, do índice dos preços de retalho. Esta revisão será notificada por carta registada às transportadoras que exploram as ligações, 90 dias antes da sua aplicação efectiva e entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em caso de aumento imprevisível e por motivos alheios às transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas máximas poderão ser revistas na proporção do aumento verificado. As tarifas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram as ligações e entrarão em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2.5. Em termos de qualidade do serviço A transportadora deve poder armazenar, utilizando um sistema de refrigeração, todos os produtos ultracongelados, congelados e refrigerados. 2.6. Em termos de continuidade do serviço Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos 12 meses consecutivos. Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses. As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa sem respeitar as obrigações de serviço público acima enumeradas pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais. 3. As presentes disposições produzem efeitos em 1 de Janeiro de 2002. ANEXO PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE FARINHA DE TRIGO TIPO 45 MASSAS DE QUALIDADE SUPERIOR ARROZ PRÉ-TRATADO ARROZ NÃO PRÉ-TRATADO SÊMOLA DE TRIGO PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS (TODOS) CONSERVAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVAS DE CARNE CONSERVAS DE PEIXE PRATOS COZINHADOS SOB A FORMA DE CONSERVA PEIXE SECO OU FUMADO CARNES SALGADAS AÇÚCARES SAL FINO SAL GROSSO CHOCOLATE EM BARRA CACAU SEM AÇÚCAR DOCES DE FRUTAS ÁGUAS ENGARRAFADAS LEITE DE LONGA DURAÇÃO LEITE EM PÓ MANTEIGAS MARGARINAS ÓLEOS CARNE E PEIXE CONGELADOS E ULTRACONGELADOS