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Document 52001XC0306(03)

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Tours e Lyon (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 72 de 6.3.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001XC0306(03)

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Tours e Lyon (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 072 de 06/03/2001 p. 0005 - 0005


Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Tours e Lyon

(2001/C 72/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre os aeroportos de Tours-Val-de-Loire e de Lyon-Saint-Exupéry.

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

Em termos de frequências mínimas

Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, duas idas e voltas por dia, de manhã e à noite, de segunda a sexta-feira, excepto nos feriados, 220 dias por ano.

Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre os aeroportos de Tours-Val-de-Loire e de Lyon-Saint-Exupéry.

Em termos de categoria de aeronaves utilizadas

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 19 lugares. A altura da célula não deverá ser inferior a 1,75 metros.

Em termos de horários

Os horários devem permitir, aos passageiros que por motivos profissionais viajam durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos sete horas no destino, tanto em Tours como em Lyon.

Em termos de comercialização dos voos

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

Em termos de continuidade do serviço

Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos.

Os serviços só podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

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