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Document 52001SC0747

    Comunicação da Comissão Relativa à revisão da comunicação da Comissão de 1997 relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo n°1 do artigo 85° do Tratado CE

    /* SEC/2001/0747 final */

    52001SC0747

    Comunicação da Comissão Relativa à revisão da comunicação da Comissão de 1997 relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo n°1 do artigo 85° do Tratado CE /* SEC/2001/0747 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Relativa à revisão da comunicação da Comissão de 1997 relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo n°1 do artigo 85° do Tratado CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A Comissão convida todos os interessados a apresentarem por escrito as suas observações sobre o presente projecto de revisão da comunicação relativa aos acordos de pequena importância, enviando-as no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente comunicação para o endereço seguinte:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Concorrência

    Divisão A-2

    J70 - 5/203

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    1049 Bruxelas

    Endereço Internet: Lucas.Peeperkorn@cec.eu.int

    Projecto de comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do nº 1 do artigo 81º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis) [1]

    [1] A presente comunicação substitui a comunicação relativa aos acordos de pequena importância, publicada no JO C 372 de 9.12.1997.

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. O nº 1 do artigo 81º proíbe os acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que esta disposição só é aplicável quando o impacto do acordo sobre o comércio intracomunitário ou sobre a concorrência for sensível.

    2. Na presente comunicação a Comissão quantifica, através de limiares de quotas de mercado, as restrições da concorrência que não são consideradas sensíveis nos termos do nº 1 do artigo 81º do Tratado CE. Esta definição por defeito do carácter sensível não implica que os acordos entre empresas que ultrapassem os limiares estabelecidos na presente comunicação restrinjam sensivelmente a concorrência. Tais acordos podem igualmente ter um efeito negligenciável sobre a concorrência no mercado comum e por isso não serem abrangidos pelo nº 1 do artigo 81º [2].

    [2] Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processo apensos C-215/96 e C-216/96, Bagnasco (Carlos) / Banca Popolare di Novara e Casa di Risparmio di Genova e Imperia (1999) Col. I-135, pontos°34 e 35.

    3. Os acordos podem também não ser abrangidos pelo nº 1 do artigo 81º por não serem susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros. A presente comunicação não aborda esta questão. Não quantifica o que constitui ou não um efeito sensível sobre o comércio.

    4. Nos casos abrangidos pela presente comunicação e sem prejuízo do disposto no ponto 11, a Comissão não iniciará qualquer processo, nem a pedido, nem oficiosamente. Quando as empresas presumirem, de boa-fé, que um acordo está abrangido pela presente Comunicação, a Comissão não aplicará quaisquer coimas. Embora não seja vinculativa para os tribunais e para as autoridades dos Estados-Membros, a presente comunicação também pretende dar orientações a essas entidades para a aplicação do artigo 81º.

    5. A presente comunicação aplica-se igualmente às decisões de associações de empresas e às práticas concertadas.

    6. A presente comunicação não prejudica a interpretação do artigo 81º efectuada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    7. A presente comunicação não prejudica a aplicação dos direitos nacionais de concorrência.

    8. A Comissão considera que os acordos entre empresas que afectam o comércio entre os Estados-Membros não restringem sensivelmente a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 81º quando:

    (a) a quota de mercado agregada de todas as partes no acordo não ultrapassar 10% em qualquer dos mercados relevantes afectados pelo acordo, quando este for concluído entre empresas que são concorrentes efectivos ou potenciais em qualquer dos mercados relevantes afectados (acordos entre concorrentes); [3] ou

    [3] Relativamente ao que se entende por concorrentes efectivos ou potenciais, ver a Comunicação da Comissão intitulada "Orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal", JO C 3 de 6.1.2001, ponto 9.

    (b) a quota de mercado de cada uma das partes no acordo não ultrapassar 15% em qualquer dos mercados relevantes afectados pelo acordo, quando este for concluído entre empresas que não são concorrentes efectivos nem potenciais em qualquer dos mercados relevantes afectados (acordos entre não concorrentes).

    Nos casos em que for difícil determinar se se trata de um acordo entre concorrentes ou de um acordo entre não concorrentes, aplica-se o limiar de 10%.

    9. Quando a concorrência for restringida num mercado relevante pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos de venda de bens ou de serviços concluídos por vários fornecedores ou distribuidores e que têm efeitos semelhantes no mercado, o limiar da quota de mercado previsto no ponto 8 é reduzido para 5%, tanto para os acordos entre concorrentes como para os acordos entre não concorrentes. Considera-se, de um modo geral, que os acordos de um fornecedor ou distribuidor com uma quota de mercado que não exceda 5% não contribuem sensivelmente para um efeito cumulativo de encerramento resultante de acordos de vários fornecedores ou distribuidores [4].

    [4] Ver igualmente a Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais, JO C 291 de 13.10.2000, em especial os pontos 73, 142 e 189. Embora nas Orientações relativas às restrições verticais se faça referência, em relação a determinadas restrições, não apenas à quota total mas também à quota de mercado ligada, na presente comunicação os limiares de quotas de mercado referem-se todos a quotas de mercado totais.

    10. A Comissão também considera que os referidos acordos não restringem a concorrência se as quotas de mercado referidas nos pontos 8 e 9 não forem excedidas em mais de um ponto percentual durante dois exercícios consecutivos.

    11. A fim de calcular a quota de mercado, é necessário determinar o mercado relevante. O mercado relevante é constituído pelo mercado do produto relevante e pelo mercado geográfico relevante. Para definir o mercado relevante deve ter-se em conta o disposto na comunicação relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência [5].

    [5] JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.

    12. Desde que a condição relativa ao efeito sobre o comércio entre Estados-Membros esteja preenchida, os acordos que contenham qualquer das seguintes restrições graves não beneficiam dos limiares referidos nos pontos 8, 9 e 10, sendo improvável poderem beneficiar de uma isenção individual:

    (1) acordos horizontais (ou seja, acordos entre empresas que operam ao mesmo nível da cadeia de produção ou de distribuição) que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

    a) a fixação de preços para a venda de produtos a terceiros;

    b) a limitação da produção ou das vendas;

    c) a repartição de mercados ou de clientes;

    (2) acordos verticais (ou seja, acordos entre empresas que operam, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição) que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

    a) a restrição da possibilidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que estes não correspondam a um preço de venda fixo ou mínimo como resultado de pressões ou de incentivos oferecidos por qualquer uma das partes;

    b) a restrição relativa ao território ou em relação aos clientes aos quais o comprador pode vender os bens ou serviços contratuais, excepto as seguintes restrições que não são graves:

    - restrição de vendas activas no território exclusivo ou a um grupo exclusivo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor a outro comprador, desde que tal restrição não limite as vendas dos clientes do comprador,

    - restrição de vendas a utilizadores finais por um comprador que opere ao nível grossista,

    - restrição de vendas a distribuidores não autorizados pelos membros de um sistema de distribuição selectiva, e

    - restrição da capacidade de o comprador vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os possam utilizar para produzir o mesmo tipo de bens que são produzidos pelo fornecedor;

    c) a restrição de vendas activas ou passivas a utilizadores finais por membros de um sistema de distribuição selectiva que operam ao nível retalhista, sem prejuízo da possibilidade de proibir um membro do sistema de operar a partir de um local de estabelecimento não autorizado;

    d) a restrição de fornecimentos cruzados entre distribuidores no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, incluindo entre distribuidores que operam em diferentes níveis do comércio;

    e) a restrição acordada entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpora estes componentes, que limite a capacidade de o fornecedor vender estes componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação ou a outros prestadores de serviços não autorizados pelo comprador para a reparação ou assistência dos seus bens.

    (3) acordos verticais concluídos entre concorrentes efectivos ou potenciais que contenham qualquer das restrições graves indicadas nos pontos (1) ou (2) supra.

    No entanto, as restrições graves supra indicadas podem não ser abrangidas pela proibição do nº 1 do artigo 81º nomeadamente nos casos em que o acordo não afecta o comércio entre Estados-Membros. A jurisprudência estabeleceu, em especial relativamente à protecção territorial em acordos verticais que o n° 1 do artigo 81° não é violado se tiverem apenas um efeito negligenciável nos mercados relevantes devido à posição de fraqueza que as partes em causa têm nos mercados em questão [6]. Acordos entre pequenas e médias empresas, tal como definidas no Anexo à Recomendação da Comissão 96/280/EC [7], são raramente susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.

    [6] Ver os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça: processo 5/69 Völck/Vervaecke (1969) Col. 295; processo 1/71 Cadillon/Höss (1971) Col. 351; processo 19/77 Miller International Schallplatten/Comissão (1978) Col. 131; processo C-70/93 BMW AG/ALD Auto-Leasing D GmbH (1995) Col. I-3439; processo C-306/96 Javico International e Javico AG/Yves Saint Laurent Parfums SA (1998) Col. I-1983.

    [7] JO L 107, 30.4.1996, p. 4.

    13. (1) Para efeitos da presente comunicação, os termos "empresa", "parte no acordo", "distribuidor", "fornecedor" e "comprador" incluem as respectivas empresas ligadas.

    (2) Consideram-se "empresas ligadas":

    a) as empresas nas quais uma parte no acordo disponha, directa ou indirectamente:

    - do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

    - do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

    - do direito de gerir os negócios da empresa;

    b) as empresas que directa ou indirectamente disponham, numa das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    c) as empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    d) as empresas nas quais uma parte no acordo juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    e) as empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) pertençam conjuntamente:

    - às partes no acordo ou às respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

    - a uma ou mais das partes no acordo ou a uma ou mais das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e a um ou mais terceiros.

    (3) Para efeitos da alínea e) do ponto (2) supra, a quota de mercado das empresas detidas conjuntamente será repartida igualmente por cada empresa que disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea a) do mesmo ponto.

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