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Document 52001PC0768
Proposal for a Council Decision on extension of the advantages conferred on the Joint Undertaking Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
/* COM/2001/0768 final */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) /* COM/2001/0768 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. DISPOSIÇÕES DO TRATADO EURATOM RELATIVAS AO ESTATUTO DE EMPRESA COMUM 1. O artigo 45º do Tratado Euratom prevê a constituição em empresas comuns, na acepção do Tratado, de empresas com importância primordial para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade. Nos termos do artigo 46º, todos os projectos de empresa comum serão objecto de uma análise a realizar pela Comissão. Para o efeito, a Comissão solicita o parecer dos Estados-Membros, bem como de todos os organismos públicos ou privados que considere susceptíveis de a esclarecer. A Comissão deve transmitir ao Conselho todos os projectos de empresas comuns, acompanhados do seu parecer fundamentado. Nos termos dos artigos 47º a 49º, a constituição de uma empresa comum resulta da decisão do Conselho, sob proposta da Comissão. 2. ANTECEDENTES RELATIVOS À HKG E AO PROJECTO THTR 300 Fundamentação do pedido 2. A empresa Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) tinha por objecto a construção, instalação e exploração de uma central electronuclear em Uentrop (Unna) na República Federal da Alemanha. Tratava-se de um protótipo de central nuclear equipada com um reactor de alta temperatura que utilizava o tório como combustível e com uma potência de cerca de 300 megawatts eléctricos (THTR 300 - Thorium High Temperatur Reactor). Para concretização deste objectivo, a HKG solicitou a sua constituição em empresa comum. 3. O Conselho, considerando que os estatutos da HKG eram compatíveis com as disposições do Tratado Euratom em matéria de empresas comuns e que o projecto apresentado pela HKG assumia, nessa altura, uma importância primordial para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade, concedeu-lhe o estatuto de empresa comum, na acepção do Tratado Euratom, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. 4. A HKG solicitou, igualmente, que lhe fossem concedidas algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado Euratom. Tendo em conta o seguinte: - a central nuclear seria construída por um consórcio de empresas comunitárias, com componentes provenientes quase exclusivamente da Comunidade, - a construção da central permitiria aperfeiçoar consideravelmente as técnicas de produção de electricidade à escala industrial, - a concessão à HKG de vantagens constantes do anexo III do Tratado poderia, ao reduzir os seus encargos financeiros, limitar os riscos económicos inerentes a este tipo de empresa, - a HKG colocaria à disposição da Comunidade os conhecimentos não patentáveis susceptíveis de serem adquiridos no âmbito da execução do projecto de central nuclear, O Conselho decidiu conceder algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado EURATOM e, nomeadamente, a isenção de alguns impostos. Estas vantagens foram concedidas por um período que termina três anos após a recepção definitiva da central pela empresa. Decisões iniciais 5. Em Junho de 1974, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou as duas decisões seguintes: - 74/295/Euratom: Decisão do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à constituição da empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) (JO L 165 de 20.06.1974, p. 7-13); - 74/296/Euratom: Decisão do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) (JO L 165 de 20.06.1974, p. 14-15). Alteração das decisões iniciais 6. Na sua reunião de 11 de Julho de 1983, a assembleia geral da empresa comum decidiu proceder a um aumento do capital social da sociedade. Este aumento incluía uma alteração dos estatutos (contrato de sociedade) da empresa. Para além disso, a empresa comum solicitou a prorrogação do prazo de isenção de «Kapitalverkehrsteuer» (imposto sobre os movimentos de capitais) concedido em 1974 às aquisições de participações correspondentes ao aumento de capital suprareferido. 7. O Conselho, considerando: - que a alteração dos estatutos não violava as disposições por que se regia a empresa comum e que correspondia à evolução do projecto, - que a prorrogação do prazo de isenção poderia, ao reduzir os seus encargos financeiros, limitar os riscos económicos inerentes a este tipo de empresa, adoptou, em Fevereiro de 1984, as duas decisões seguintes, destinadas a adaptar as decisões de 1974 ao aumento de capital da HKG: - 84/104/Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1984, relativa à aprovação de uma alteração dos estatutos (contrato de sociedade) da empresa comum HKG (JO L 58 de 29.02.1984, p. 35); - 84/105/Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1984, que altera a Decisão 74/296/Euratom relativa à concessão de vantagens à empresa comum HKG (JO L 58 de 29.02.1984, p. 37). Historial do funcionamento da central e motivo da mudança de objecto 8. A HKG tomou o projecto THTR 300 a seu cargo em 1 Junho de 1987. A central manteve-se em funcionamento até 29 de Setembro de 1988, data em que foi encerrada. Durante este período, a exploração foi interrompida por diversas vezes por motivo de avaria. 9. Dificuldades de ordem económica, técnica e de aprovisionamento em combustíveis, associadas a problemas que se prendiam com a autorização de recolocação em serviço por motivos de ordem financeira conduziram à decisão de cessação imediata e definitiva da actividade da instalação, adoptada em 1 de Setembro de 1989. 10. A partir dessa data, o objecto da empresa comum passou a ser a desactivação do reactor e descarga do núcleo, bem como na realização do confinamento seguro e vigilância da instalação. Em 13 de Dezembro de 1989 foi celebrado entre o Estado Federal, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios um contrato destinado à concretização do projecto THTR 300 que comporta dados relativos aos aspectos de financiamento. Novos pedidos formulados por esse motivo 11. As vantagens fiscais concedidas à HKG através da Decisão 74/296/Euratom atingiam o seu termo em 31 de Maio de 1990, três anos após a recepção definitiva da central pela empresa, que ocorreu em 1 de Junho de 1987. 12. Por cartas de 9 de Fevereiro e 6 de Março de 1990, os sócios da HKG solicitaram a renovação daquelas vantagens até à cessação do estatuto de empresa comum, bem como a adaptação das vantagens à situação então vivida na empresa, a qual tinha necessitado de contributos financeiros suplementares que, no plano fiscal, eram assimilados a participações no capital social. A HKG estava a aplicar um programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e propunha-se executar, seguidamente, um programa de vigilância das instalações nucleares em causa. 13. O Conselho considerou que os referidos programas não encontravam equivalente na Comunidade e que, por conseguinte, a sua execução se revestia de especial importância em termos de aquisição de experiências úteis em matéria de indústria nuclear e de desenvolvimento desta fonte de energia na Comunidade. O Conselho considerou igualmente que se justificava o apoio à HKG, reduzindo os seus encargos financeiros com a execução dos referidos programas e que importava, por conseguinte, prorrogar o período de concessão de vantagens. Através da sua decisão de 16 de Novembro de 1992, o Conselho prorrogou o prazo de concessão das vantagens à empresa comum HKG até à cessação do estatuto de empresa comum fixado pela Decisão 74/295/Euratom, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. 3. novos desenvolvimentos 14. Em 30 de Março de 1998, a empresa HKG apresentou à Comissão um pedido de renovação do seu estatuto de empresa comum europeia para além de 31 de Dezembro de 1998, por um novo período de 25 anos. A fundamentação do pedido assentava na importância para o sector da energia nuclear, tanto na Alemanha como na Europa, e mesmo no mundo inteiro, da experiência que viria a ser adquirida com as operações de encerramento definitivo e de desclassificação. Este parecer assenta no facto de o THTR 300 ser um dos maiores reactores do género a nível mundial e de a configuração específica da instalação, nomeadamente do ponto de vista do encerramento, proporcionar uma ocasião única para a aquisição de experiências sobre os resultados e custos do confinamento. No que se refere às vantagens fiscais, a HKG declarava que, atendendo à alteração da legislação fiscal na República Federal da Alemanha e à desvalorização do terreno ocupado pela central, estas já não eram necessárias. A HKG informava ainda que, em 13 de Novembro de 1989, tinha sido celebrado um contrato-quadro entre o Governo federal, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios destinado a concluir a fase final do projecto THTR 300. Esse contrato, tal como a alteração que lhe foi inserida em 18 de Dezembro de 1996, define as etapas a seguir até 2009, incluindo os acordos de financiamento da actividade da HKG. 15. No sua carta de 25 de Junho de 1998, a Comissão solicitava os três esclarecimentos seguintes: - que diligências tinham sido empreendidas em relação às autoridades alemãs no que se refere ao pedido de renovação do estatuto de empresa comum europeia, - qual o interesse do pedido, dado que as vantagens fiscais associadas a este tipo de estatuto já não eram necessárias, - quais as razões do pedido de prorrogação por um período de 25 anos. 16. Em 9 de Novembro de 1998, a Comissão, na ausência de resposta da HKG, dirigiu nova carta à empresa, chamando a atenção para o facto de não lhe terem sido prestados os esclarecimentos que havia solicitado antes de dar início ao procedimento adequado. 17. Na sua resposta de 25 de Novembro de 1998, a HKG confirmou o seu interesse na renovação do estatuto de empresa comum e prestou as seguintes informações complementares: - A HKG tinha dado conhecimento do seu pedido ao Ministério Federal da Educação e da Investigação, bem como aos Ministérios federais e locais competentes em matéria de desclassificação do THTR 300; - Reconhecia o seu erro ao declarar já não necessitar das vantagens fiscais e solicitava a manutenção dessas vantagens, admitindo que novas alterações da legislação fiscal poderiam de novo aumentar os seus encargos fiscais; - No que diz respeito à renovação do estatuto por mais 25 anos, a HKG referia que, de acordo com os planos e autorizações em vigor, se prevê a manutenção do confinamento seguro por um período de 30 anos. A desmontagem dos componentes irradiados poderá ocorrer após uma fase de decaimento de 30 anos, quer em 2019, a contar do encerramento definitivo, quer em 2027, a contar do período de serviço de 30 anos. A situação actual na Alemanha e na Europa no que diz respeito ao armazenamento definitivo não permite estabelecer um calendário definitivo das operações de desmantelamento da instalação e de reabilitação do sítio, e justifica o pedido de renovação do estatuto por um novo período de 25 anos. A Comissão acusou a recepção deste pedido em 21 de Dezembro de 1998. 18. A Comissão constituiu um grupo de trabalho interserviços a fim de proceder à análise prevista no nº 1 do artigo 46º do Tratado Euratom. 4. Medidas preliminares da Comissão 19. Por um lado, é necessário salientar que a Decisão 74/295/Euratom do Conselho chegou ao seu termo de validade em 31 de Dezembro de 1998 e que, por conseguinte, o estatuto de empresa comum europeia concedido à HKG caducou e, por outro, que o objecto da HKG sofreu alterações desde 1989 em relação a 1974. 20. Nestas condições, a Comissão, na sua carta de 21 de Janeiro de 1999, informou a HKG de que deveria apresentar um novo pedido de concessão de estatuto de empresa comum com base no seu actual objecto. A Comissão informou as autoridades alemãs, convidando-as a dar-lhe conhecimento das suas reacções iniciais sobre o pedido da HKG de renovação do estatuto de empresa comum, bem como sobre a manutenção das vantagens fiscais concedidas à HKG em 1974 e renovadas em 1992. 21. Na sua carta de 15 de Março de 1999, a HKG apresentou junto da Comissão um novo pedido de concessão de estatuto de empresa comum e de manutenção das vantagens fiscais. A Comissão respondeu a esta carta em 12 de Maio de 1999. 22. Em conformidade com o artigo 46º do Tratado Euratom, a Comissão, no âmbito da análise a que está cometida, deve solicitar o parecer dos Estados-Membros, bem como de todos os organismos públicos ou privados que, em seu entender, possam esclarecê-la. Para o efeito, a Comissão endereçou, em 1 de Junho de 1999, uma carta aos Representantes Permanentes dos Estados-Membros, acompanhada de todas as informações úteis, solicitando o seu parecer. 23. Na sua resposta, a Alemanha apoia o pedido apresentado pela HKG e informa que o Governo Federal é favorável à manutenção das vantagens fiscais concedidas. 24. Outros Estados-Membros reagiram igualmente de forma favorável ao pedido (Finlândia, Irlanda, Portugal, Reino Unido e Suécia). Uma sondagem efectuada junto de outros Estados-Membros dá também indicação de uma reacção positiva. 25. O Governo do Reino Unido solicitou dados estatísticos demonstrativos dos benefícios decorrentes, no passado, do estatuto de empresa comum, bem como das previsões para o futuro. Estas informações foram solicitadas à HKG, que comunicou que a remuneração das participações no capital ou subvenções teria produzido um encargo fiscal adicional de cerca de 22 milhões de euros durante o período de 1974-1998, o qual deveria ter sido compensado por participações no capital ou subvenções complementares. As vantagens fiscais decorrentes da renovação do estatuto de empresa comum foram estimadas pela empresa em cerca de 89 500 euros por ano. 26. Em 16 de Novembro de 1999, a Comissão pediu à HKG informações suplementares, nomeadamente sobre as vantagens fiscais solicitadas. A HKG, na sua resposta de 13 de Junho de 2000, informou que, na sequência da entrada em vigor de nova legislação em matéria fiscal na Alemanha, solicitava a renovação da concessão das seguintes vantagens: - isenção do imposto sobre a aquisição de bens imobiliários (Grunderwerbsteuer) - ponto 4 do anexo III do Tratado; - isenção da contribuição predial (Grundsteuer) e isenção da parte do imposto sobre os rendimentos que é aplicável, em conformidade com o ponto 1 do artigo 8º da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos (Gewerbesteuergesetz), aos juros em dívida sobre as dívidas a longo prazo - ponto 5 do anexo III do Tratado. 5. Conclusões 27. A Comissão considera que os argumentos aceites pelo Conselho em 1992 para manter o estatuto de empresa comum e conceder vantagens à HKG se mantêm válidos. Com efeito, as actividades a desenvolver pela empresa são as mesmas e situam-se num contexto semelhante. A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho renove as decisões adoptadas em 1992. 28. Foram estabelecidos acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado Federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios para um período que vai apenas até 31 de Dezembro de 2009. 29. A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho dê o seu assentimento quanto ao período acordado entre as autoridades alemãs e a HKG e aprove a renovação do estatuto de empresa comum e a concessão de vantagens à HKG igualmente até 31 de Dezembro de 2009. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente o seu artigo 48º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Considerando o seguinte: 1) Através da sua Decisão 74/295/Euratom [2], o Conselho constituiu a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) como empresa comum, na acepção do Tratado, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. [2] JO L 165 de 20.06.1974, p.7. 2) Através da sua decisão.... [3], o Conselho renovou o estatuto de empresa comum concedido à Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) por um período de onze anos a contar de 1 de Janeiro de 1999. [3] JO L [...] de [...], p. [...] 3) Através das suas Decisões 74/296/Euratom [4] e de 16 de Novembro de 1992 [5], o Conselho concedeu à HKG algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. [4] JO L 165 de 20.06.1974, p. 14. [5] Não publicado em JO. 4) Por cartas de 25 de Novembro de 1998, 15 de Março de 1999 e 13 de Junho de 2000, a HKG solicitou a renovação da concessão de vantagens fiscais para o novo período que corresponde ao estatuto de empresa comum. 5) O objecto da HKG consiste, actualmente, na execução de um programa de desclassificação da central nuclear até à fase de confinamento seguro e na aplicação subsequente de um programa de vigilância das instalações nucleares confinadas. 6) Estes programas não encontram equivalente na Comunidade, porquanto não existe actualmente na Comunidade nenhum reactor de alta temperatura que tenha sido definitivamente encerrado. 7) A execução desses programas é, por conseguinte, fundamental dado que constitui uma experiência útil para a indústria nuclear e o desenvolvimento futuro da energia nuclear na Comunidade. 8) A HKG deve, por conseguinte, ser apoiada na execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas, através da redução dos seus encargos fiscais. 9) Foram estabelecidos acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado Federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios para um período que vai até 31 de Dezembro de 2009. 10) É, por conseguinte, conveniente, renovar a concessão de vantagens à HKG por um período coincidente com o do estatuto de empresa comum, ou seja, até 31 de Dezembro de 2009, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-Membros renovam o período de concessão das seguintes vantagens, constantes do anexo III do Tratado, à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) por um período de onze anos a contar de 1 de Janeiro de 1999: 1. Nos termos do ponto 4 do referido anexo, a isenção do imposto sobre a aquisição de bens imobiliários (Grunderwerbsteuer); 2. Nos termos do ponto 5 do referido anexo: - Isenção da contribuição predial (Grundsteuer); - Isenção da parte do imposto sobre os rendimentos que é aplicável, em conformidade com o ponto 1 do artigo 8º da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos (Gewerbesteuergesetz), aos juros em dívida sobre as dívidas a longo prazo. Artigo 2º As vantagens enumeradas no artigo 1º são concedidas à HKG na condição de a Comissão ter acesso a todos os conhecimentos industriais, técnicos e económicos, incluindo as informações relativas à segurança, recolhidas pela HKG no decurso da execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas. Esta obrigação abrange todos os conhecimentos que a HKG está autorizada a transmitir nos termos dos contratos celebrados. A Comissão determina quais os conhecimentos que lhe devem ser comunicados, bem como as respectivas modalidades de transmissão, e vela pela difusão dos mesmos. Artigo 3º Os Estados-Membros e a empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKB) são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente