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Document 52001PC0704

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos

/* COM/2001/0704 final - CNS 2001/0278 */

JO C 25E de 29.1.2002, p. 538–540 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0704

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos /* COM/2001/0704 final - CNS 2001/0278 */

Jornal Oficial nº 025 E de 29/01/2002 p. 0538 - 0540


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

Em 1998, a Comunidade tornou-se Parte na Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos de 31 de Março de 1986 (ETS 123). Foi incluída uma declaração nas actas do Conselho segundo a qual os Estados-Membros que ainda não tinham ratificado ou aderido à Convenção deveriam tomar as medidas necessárias para permitir que os instrumentos de aprovação da Comunidade e dos seus Estados-Membros fossem depositados, na medida do possível simultaneamente, até 1 de Janeiro de 2000. Não obstante, cinco Estados-Membros ainda não aderiram à Convenção, sendo, por conseguinte, conveniente, que o façam rapidamente. O instrumento de aplicação da Convenção é a Directiva 86/609/CEE relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

O Apêndice A da Convenção inclui directrizes para o alojamento e tratamento de animais de laboratório. O Apêndice A da Convenção foi transformado no Anexo II da directiva. O Apêndice B da Convenção contém quadros estatísticos. No entanto, na altura da conclusão da Convenção, a Comunidade apresentou uma reserva em relação ao n.º 1 do seu artigo 28º relativo à exigência de comunicação dos dados estatísticos. Por conseguinte, a Comunidade não está vinculada pelo Apêndice B.

As directrizes para o alojamento e tratamento dos animais são de natureza técnica e baseiam-se no conhecimento científico das necessidades fisiológicas e etológicas dos animais, bem como da influência do meio ambiente no seu bem-estar. Para garantir a coerência das directrizes com os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos, é necessário proceder à sua revisão periódica.

1.1. Protocolo de alteração

O Conselho da Europa abriu para assinatura, quer sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou sem qualquer reserva a este propósito, um "Protocolo de Alteração" da Convenção. De acordo com a proposta da Comissão, o Conselho deverá aprovar este Protocolo em nome da Comunidade e autorizar a nomeação de uma ou várias pessoas habilitadas a assiná-lo, por forma a exprimir a aceitação de vinculação ao mesmo Protocolo pela Comunidade. Dado já ter depositado o seu instrumento de aprovação da Convenção, a Comunidade pode assinar o Protocolo sem qualquer reserva no que se refere à sua ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 4º do mesmo. Um procedimento separado com vista à conclusão do Protocolo pela Comunidade numa fase posterior é, portanto, desnecessário e pode ser evitado. É indispensável obter o parecer do Parlamento Europeu sobre a presente proposta pois tal implica a conclusão final do Protocolo em nome da Comunidade.

Este Protocolo de Alteração irá permitir alterar os apêndices da Convenção através de um procedimento simplificado, em vez de uma alteração de toda a Convenção, o que obrigaria à ratificação por todas as suas Partes. Quando da negociação do Protocolo, a Comissão não solicitou um mandato de negociação ao Conselho, dado que, seis meses apenas após o fim das negociações do mesmo, a própria Comunidade se tornou Parte na Convenção.

Para poder entrar em vigor, o Protocolo de Alteração tem de ser ratificado por todas as Partes na Convenção.

Sob os auspícios do Conselho da Europa, o Apêndice A, que contém as directrizes para o alojamento e tratamento dos animais, está actualmente a ser revisto por um grupo de trabalho. Prevê-se que esta revisão seja concluída e fique pronta para adopção em 2002. O Conselho da Europa tenciona utilizar, pela primeira vez, o procedimento simplificado estabelecido no Protocolo de Alteração para adoptar as referidas alterações ao Apêndice A.

1.2. Instrumento de aplicação

No entanto, antes de a Comunidade concluir o Protocolo de Alteração, é necessário que exista um instrumento de aplicação correspondente ao nível comunitário. Consequentemente, a Directiva 86/609/CE deve ser alterada por forma a incluir o procedimento do comité de regulamentação (Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão). A Comissão propõe uma directiva que altera a Directiva 86/609/CEE exclusivamente para esse efeito.

Convém notar que, sem esta alteração da directiva, as eventuais alterações aos seus anexos (necessárias sempre que o Apêndice A da Convenção for alterado através do procedimento simplificado estabelecido no Protocolo) teriam de ser feitas recorrendo ao demorado procedimento de co-decisão. O procedimento do comité de regulamentação é um procedimento simplificado, permitindo assegurar a actualização dos anexos da directiva em função dos dados científicos mais recentes sobre o bem-estar dos animais de laboratório, incluindo alterações ao Apêndice A da Convenção do Conselho da Europa.

2. Conclusão

*Dado que o bem-estar dos animais de laboratório suscita um interesse crescente na Comunidade, em particular à luz do reforço das responsabilidades da Comissão em matéria da protecção dos animais imposta pela alteração ao Tratado da União Europeia, que inclui um protocolo que exige que a União Europeia e os Estados-Membros tenham em devida conta o bem-estar dos animais quando da elaboração das políticas agrícola, dos transportes, do mercado único e da investigação, e do Livro Branco sobre uma estratégia para uma futura política da UE em matéria de substâncias químicas, recentemente adoptado;

*dado que os esforços actualmente desenvolvidos pelo Conselho da Europa no que respeita à revisão do Apêndice A são de grande importância para a Comunidade;

*dado que a colaboração neste domínio altamente técnico é mutuamente benéfica e evita a duplicação de esforços;

*e dado que, para poder entrar em vigor, o Protocolo de Alteração necessita de ser ratificado por todas as Partes na Convenção e que a Comunidade não deve ser considerada, ao nível internacional, como um obstáculo ao progresso do bem-estar dos animais,

é conveniente que a Comunidade assine e, dessa forma, conclua o Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos.

No entanto, para incentivar uma ratificação atempada do Protocolo por outras Partes na Convenção, e em particular pelos Estados-Membros da Comunidade, recomenda-se que o Conselho decida que a assinatura só se realizará após a ratificação do Protocolo de Alteração pelos Estados-Membros que são Parte na Convenção.

A decisão de adiar a assinatura pela Comunidade não vai atrasar a entrada em vigor do Protocolo de Alteração, indicando claramente aos Estados-Membros que são Parte na Convenção mas ainda não o ratificaram que devem agir o mais rapidamente possível.

2001/0278 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º, juntamente com o n.º 2 e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de..., p.....

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de..., p.....

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de Novembro de 1986, o Conselho adoptou a Directiva 86/609/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos [3], que fixa regras comuns que retomam os princípios, objectivos e disposições principais da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos (a seguir designada "a Convenção").

[3] JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(2) Em 23 de Março de 1998, o Conselho adoptou a Decisão 1999/575/CE relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos e fez uma declaração segundo a qual a Comunidade Europeia não se considera vinculada pela exigência de comunicação dos dados estatísticos prevista no n.º 1 do artigo 28º da referida Convenção [4]. A Convenção entrou em vigor no território da Comunidade em 1 de Novembro de 1998.

[4] JO L 222 de 24.08.1999, p. 29.

(3) As disposições contidas nos apêndices da referida Convenção são de natureza técnica e devem refectir os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos. Por conseguinte, convém rever estas disposições periodicamente, através de um procedimento simplificado.

(4) Em 22 de Junho de 1998, foi aberto à assinatura pelos signatários da Convenção um Protocolo de Alteração que estabelece um procedimento simplificado para alteração dos apêndices da referida Convenção. Este Protocolo de Alteração deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

O Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do Protocolo de Alteração é apresentado no anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a assinar o Protocolo de Alteração em conformidade com o n.º 1, alínea a ), do artigo 4º do mesmo, por forma a exprimir a aceitação de vinculação ao mesmo Protocolo pela Comunidade.

Artigo 3º

A assinatura pela Comunidade só se realizará quando os Estados-Membros que também são Parte na Convenção Europeia referida no artigo 1º tiverem completado os procedimentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Alteração. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de que completaram os procedimentos necessários até ... [data].

Artigo 4º

A reserva em relação ao n.º 1 do artigo 28º da referida Convenção feita pela Comunidade Europeia tal como estabelecido no Anexo B da Decisão do Conselho 1999/575/CE mantém-se inalterada.

Artigo 5º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos

Estrasburgo, 22 de Junho de 1998

Os Estados membros do Conselho da Europa e a Comunidade Europeia, signatários do presente Protocolo da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 18 de Março de 1986 (a seguir designada "a Convenção"),

Tendo em conta a Convenção que inclui disposições gerais concebidas para evitar a aflição e o sofrimento dos animais que se destinam a ser utilizados para fins científicos, bem como a sua resolução de limitar a utilização de animais para fins experimentais e outros fins científicos, com o objectivo de, sempre que possível, substituir essa utilização, em especial tentando encontrar medidas alternativas e incentivando a utilização dessas mesmas medidas;

Considerando a natureza técnica das disposições incluídas nos apêndices da Convenção;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a sua coerência com os resultados da investigação nos domínios abrangidos,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

O artigo 30º da Convenção é alterado do seguinte modo:

"1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção e, em seguida, de cinco em cinco anos ou mais frequentemente se a maioria delas o solicitar, as Partes procederão a consultas multilaterais no Conselho da Europa, tendo em vista examinar a aplicação da presente Convenção e a conveniência de uma revisão ou de um alargamento de qualquer das suas disposições.

2. Estas consultas realizar-se-ão em reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

As Partes comunicar-lhe-ão o nome dos seus representantes pelo menos dois meses antes das reuniões.

3. Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes elaborarão as regras que regerão as referidas consultas.

Artigo 2º

É aditada uma nova Parte XI à Convenção: "Alterações", que inclui o seguinte novo artigo 31º:

"1. Qualquer alteração aos Apêndices A e B, proposta por uma Parte ou pelo Comité de ministros do Conselho da Europa, será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que a enviará aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham aderido ou tenham sido convidados a aderir à Convenção em conformidade com o disposto no artigo 34º.

2. Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior será analisada quando de uma consulta multilateral no mínimo seis meses após a data do seu envio pelo Secretário-Geral, podendo ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado será transmitido às Partes.

3. As alterações entrarão em vigor doze meses após a sua adopção quando de uma consulta multilateral, a menos que um terço das partes tenha apresentado objecções."

Artigo 3º

Os artigos 31º a 37º da Convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 32º a 38º da Convenção.

Artigo 4º

1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos signatários da Convenção, que se podem tornar Partes no mesmo através:

(a) da sua assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) da sua assinatura subordinada a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Um signatário da Convenção só pode assinar o presente Protocolo sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação ou depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se já tiver depositado ou depositar simultaneamente um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção.

3. Os Estados que aderiram à Convenção também podem aderir ao presente Protocolo.

4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 5º

O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que todas as Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo em conformidade com o artigo 4º.

Artigo 6º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, as outras Partes na Convenção e a Comunidade Europeia de:

(a) qualquer assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação;

(b) qualquer assinatura com reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação;

(c) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

(d) de qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o seu artigo 5º;

(e) de qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Junho de 1998, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada Estado membro do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e à Comunidade Europeia.

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