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Document 52001PC0691

    Proposta alterada de Regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    /* COM/2001/0691 final - CNS 2001/0318 */

    52001PC0691

    Proposta alterada de Regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias /* COM/2001/0691 final - CNS 2001/0318 */


    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    (Apresentada pela Comissão)

    ÍNDICE

    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. PROCEDIMENTO

    2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SUGERIDAS PELAS OUTRAS INSTITUIÇÕES

    2.1. Observações gerais

    2.2. Âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro

    2.3. Princípios orçamentais

    2.3.1. Princípio da unicidade

    2.3.2. Princípio da anualidade

    2.3.3. Princípio do equilíbrio

    2.3.4. Princípio da universalidade

    2.3.5. Princípio da especificação

    2.3.6. Princípio da transparência

    2.3.7. Princípio da unidade de conta

    2.3.8. Dotações provisionais

    2.3.9. Reserva inversa

    2.4. Estrutura do orçamento

    2.4.1. Elaboração e gestão do orçamento por actividades (EBA)

    2.4.2. Supressão das despesas e receitas negativas

    2.4.3. A constituição de uma reserva para imprevistos no âmbito da secção da Comissão

    2.4.4. Flexibilidade até ao limite de 10% no quadro do pessoal de cada instituição

    2.4.5. Inclusão das Perspectivas Financeiras no Regulamento Financeiro

    2.5. Execução orçamental

    2.5.1. Modalidades de execução (artigos 50º a 54º da proposta inicial da Comissão)

    2.5.2. Papel e responsabilidade dos intervenientes financeiros

    2.5.2.1. O gestor orçamental (artigos 56º e seguintes da proposta inicial da Comissão)

    2.5.2.2 O Auditor Interno (artigos 80º a 82º da proposta inicial da Comissão)

    2.5.3. Renúncia aos créditos

    2.5.4. Autorizações e compromissos

    2.5.5. Contabilidade e prestação de contas

    2.6. Controlo externo e quitação (artigos 122º a 133º da proposta inicial)

    2.7. Disposições específicas (Parte II)

    2.7.1. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia

    2.7.2. Fundos Estruturais

    2.7.3. Investigação

    2.7.4. Acções externas

    2.7.5. Organismos e serviços

    2.8. Disposições transitórias e finais (Parte III)

    2.8.1. Agências

    3. SEGUIMENTO DADO ÀS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

    4. CONCLUSÃO

    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    PARTE I DISPOSIÇÕES COMUNS

    TÍTULO I OBJECTO

    TÍTULO II OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

    capítulo 1 princípio da unicidade

    capítulo 2 princípio da anualidade

    capítulo 3 princípio do equilíbrio

    capítulo 4 princípio da unidade de conta

    capítulo 5 princípio da universalidade

    capítulo 6 princípio da especificação

    capítulo 7 princípio da boa gestão financeira

    capítulo 8 princípio da transparência

    TÍTULO III ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

    Capítulo 1 elaboração do orçamento

    capítulo 2 estrutura e apresentação do orçamento

    TÍTULO IV EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    capítulo 1 disposições gerais

    capítulo 2 modalidades de execução

    capítulo 3 intervenientes financeiros

    Secção 1 Princípio da separação das funções

    Secção 2 O gestor orçamental

    Secção 3 O contabilista

    Secção 4 O gestor de fundos para adiantamentos

    capítulo 4 responsabilidade dos intervenientes financeiros

    Secção 1 Regras gerais

    Secção 2 Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

    Secção 3 Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

    capítulo 5 operações associadas às receitas

    Secção 1 Colocação à disposição de recursos próprios

    Secção 2 Previsão de créditos

    Secção 3 Apuramento de créditos

    Secção 4 Emissão das ordens de cobrança

    Secção 5 Cobrança

    capítulo 6 Operações associadas às despesas

    Secção 1 Autorização das despesas

    Secção 2 Liquidação das despesas

    Secção 3 Emissão de ordens de pagamento

    Secção 4 Pagamento das despesas

    Secção 5 Prazos das operações associadas às despesas

    capítulo 7 sistemas informáticos

    capítulo 8 o auditor interno

    TÍTULO V CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    Capítulo 1 Disposições Gerais

    Secção 1 Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

    Secção 2 Publicação

    Secção 3 Procedimentos de celebração dos contratos

    Secção 4 Garantias e controlo

    capítulo 2 disposições aplicáveis aos contratos celebrados pelas instituições comunitárias por sua própria conta

    TÍTULO VI SUBVENÇÕES

    capítulo 1 âmbito de aplicação

    capítulo 2 princípios de atribuição

    capítulo 3 procedimento de atribuição

    capítulo 4 pagamento e controlo

    capítulo 5 execução

    TÍTULO VII APRESENTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

    capítulo 1 apresentação de contas

    capítulo 2 informação orçamental durante a execução

    capítulo 3 contabilidade

    secção 1 disposições gerais

    secção 2 contabilidade geral

    secção 3 contabilidade orçamental

    capítulo 4 inventário do imobilizado

    TÍTULO VIII CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

    capítulo 1 controlo externo

    capítulo 2 quitação

    PARTE II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    TÍTULO I FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO "GARANTIA"

    TÍTULO II FUNDOS ESTRUTURAIS

    TÍTULO III INVESTIGAÇÃO

    TÍTULO IV ACÇÕES EXTERNAS

    capítulo 1 disposições gerais

    capítulo 2 execução das acções

    capítulo 3 celebração de contratos

    capítulo 4 concessão das subvenções

    capítulo 5 verificação das contas

    TÍTULO V SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

    capítulo 1 disposições gerais

    capítulo 2 organismo europeu de luta antifraude

    TÍTULO VI DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    PARTE III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. PROCEDIMENTO

    A Comissão adoptou, em 26 de Julho de 2000, uma proposta de revisão do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (COM(2000) 461 final), nos termos do qual seria revogado e substituído o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 356/77 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977.

    Em conformidade com o disposto nos artigos 78º-H do Tratado CECA, 279º do Tratado CE e 183º do Tratado CEEA, esta proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

    O Tribunal de Contas emitiu o seu parecer em 8 de Março de 2001 e sugeriu a introdução de alterações à proposta.

    Antes de emitir o seu parecer, o Parlamento Europeu adoptou em 31 de Maio de 2001 uma resolução que inclui cerca de 180 alterações à proposta.

    O Conselho, tendo em conta a prioridade fundamental concedida à reforma da Comissão e à modernização e ao reforço do rigor na gestão das finanças comunitárias, aceitou proceder a um primeiro exame da proposta antes de receber os pareceres do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu, tendo adoptado nesta base as suas conclusões em 5 de Junho de 2001.

    O Comité Económico e Social adoptou um parecer de iniciativa em 11 de Julho de 2001.

    Com base nas posições expressas pelas instituições, a Comissão adoptou a presente proposta alterada.

    2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SUGERIDAS PELAS OUTRAS INSTITUIÇÕES

    2.1. Observações gerais

    As instituições que se pronunciaram deram o seu apoio à economia e aos pontos fundamentais da proposta inicial, nomeadamente no que diz respeito:

    * à simplificação do Regulamento Financeiro, à racionalização da estrutura do orçamento através da generalização das dotações diferenciadas e da supressão das despesas negativas e à limitação das excepções aos princípios orçamentais;

    * à elaboração do orçamento por actividades (EBA);

    * às normas de execução do orçamento e à externalização;

    * ao novo papel conferido aos intervenientes financeiros;

    * bem como às disposições propostas em matéria de contratos públicos e de subvenções.

    2.2. Âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro

    A fim de reforçar a primazia do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu sugeriu que seja especificado que qualquer acto regulamentar que contenha disposições de carácter orçamental deverá estar em conformidade com o Regulamento financeiro.

    A Comissão retém parcialmente esta alteração, retomada no artigo 2º da proposta alterada, a fim de precisar que qualquer acto regulamentar respeitante à execução do orçamento deve basear-se nos princípios enunciados no Título II do Regulamento Financeiro.

    2.3. Princípios orçamentais

    2.3.1. Princípio da unicidade

    O Parlamento Europeu adoptou várias alterações que tinham em vista a inclusão no orçamento das Comunidades das despesas relativas à política europeia de segurança, às agências comunitárias e ao FED. A Comissão não pode aceitar estas alterações.

    Relativamente às despesas respeitantes à política de segurança e defesa comum, a Comissão recorda que o nº 3 do artigo 28º do Tratado da União Europeia estabelece expressamente que as despesas operacionais com implicações no domínio militar ou da defesa não podem ser imputadas ao orçamento comunitário.

    No que diz respeito à inclusão do FED no orçamento, a Comissão continua favorável a esta opção, mas considera que o Regulamento Financeiro não constitui o instrumento jurídico adequado para o efeito. A inclusão do FED no orçamento implica, com efeito, a alteração e a ratificação dos Acordos Lomé III, Lomé IV e IV bis, dos Acordos de Cotonou e respectivos protocolos financeiros, por um lado, e a alteração dos acordos financeiros internos dos 6º, 7º, 8º e 9º FED, por outro. Além disso, seria necessária uma revisão das Perspectivas Financeiras.

    No que diz respeito às agências comunitárias, a Comissão não pode retomar a alteração do Parlamento que visava uma inclusão integral destas agências no orçamento, uma vez que esta alteração traduzir-se-ia na negação da sua autonomia orçamental. A fim de reforçar o controlo democrático e a coerência no domínio da quitação das agências, a Comissão propõe todavia que esta responsabilidade seja conferida ao Parlamento. No momento oportuno, serão apresentadas propostas adequadas destinadas a alinhar os regulamentos de base específicos das agências com a reformulação do Regulamento Financeiro.

    2.3.2. Princípio da anualidade

    O Tribunal de Contas pronunciou-se a favor da supressão do mecanismo de transição das dotações, que constitui uma excepção à regra da anualidade, e sugeriu como contrapartida que se procedesse a uma utilização mais flexível das transferências de dotações.

    A Comissão não pode acolher esta sugestão. Chama a atenção para o facto de este mecanismo estar previsto nos artigos 78º-A do Tratado CECA, 271º do Tratado CE e 175º do Tratado Euratom. Muito embora constitua uma excepção ao princípio da anualidade, este mecanismo é reconhecido em todos os Estados-membros e responde às necessidades no domínio da gestão das dotações.

    2.3.3. Princípio do equilíbrio

    A Comissão considera que a sua proposta, que abre a possibilidade de contrair empréstimos, que se destinem exclusivamente a financiar a aquisição de imobilizações corpóreas, traduz na prática o princípio da boa gestão financeira. No entanto, propõe que o artigo 13º da proposta inicial seja precisado, limitando a possibilidade de "contracção de empréstimos exclusivamente com o fim de adquirir terrenos e edifícios", acrescentando-se que estes empréstimos só podem ser contraídos se derem "todas as garantias de respeito de uma boa gestão financeira". Estas garantias serão especificadas nas normas de execução da proposta alterada de reformulação e deverão residir na demonstração de que é prosseguida uma melhor gestão financeira, com base num estudo da relação custo-eficácia.

    2.3.4. Princípio da universalidade

    Na sequência do seu Parecer 1/2001, o Tribunal de Contas voltou a criticar a proposta da Comissão de tratar as despesas negativas do FEOGA como receitas afectadas e sugeriu que sejam incluídas no orçamento enquanto receitas diversas. Esta posição é partilhada pelo Parlamento Europeu.

    A Comissão considera que a existência de despesas negativas constitui uma excepção à regra da não contracção e ao princípio da transparência. Em contrapartida, a utilização do instrumento da receita afectada - apesar de contrário à regra da não afectação - respeita a transparência e os limites máximos das Perspectivas Financeiras, sem implicar perdas financeiras para a PAC. Além disso, deixariam de existir incentivos para prosseguir a disciplina e eficácia da gestão no quadro da execução da política agrícola se os resultados desses esforços não continuassem a ter uma ligação clara e visível com esta política. Para a Comissão, o recurso ao instrumento das receitas afectadas constitui a forma mais adequada de assegurar esta ligação. Consequentemente, a Comissão mantém a sua proposta inicial sobre este ponto.

    2.3.5. Princípio da especificação

    O Parlamento Europeu votou uma alteração que visa reduzir a flexibilidade proposta em matéria de transferências e que consistiria em permitir que a Comissão, procedesse a transferências entre capítulos no quadro de um mesmo título até 10% das dotações. O Parlamento pretendia que este mecanismo de gestão fosse mais estrito, ficando limitado a 5% das dotações iniciais e que fosse concedido à Autoridade Orçamental o direito de bloquear as transferências.

    O Tribunal de Contas pretendia, em contrapartida, que fosse adoptada a flexibilidade proposta. A Comissão preconiza assim a manutenção da sua proposta de flexibilidade em matéria de transferências até 10% das dotações iniciais, retomando, no entanto, a alteração do Parlamento, que mereceu o apoio do Conselho, em matéria de informação prévia da Autoridade Orçamental.

    2.3.6. Princípio da transparência

    O Tribunal de Contas criticou a manutenção da reserva negativa, uma vez que colide com o princípio da transparência.

    É incontestável que este procedimento tem uma razão de ser mais histórica do que lógica, mas tanto o Parlamento Europeu como o Conselho continuam ligados a esse procedimento e a Comissão considera-o útil na medida em que permite resolver regularmente divergências entre os dois ramos da Autoridade Orçamental aquando do procedimento de adopção do orçamento.

    2.3.7. Princípio da unidade de conta

    O Parlamento preconizou que fosse igualmente adoptado o princípio da execução do orçamento em euros. Tendo em conta a importância política deste princípio, que afirma o papel da moeda única, a Comissão retomou esta alteração, a qual é apoiada igualmente pelo Tribunal de Contas.

    2.3.8. Dotações provisionais

    A Comissão tinha proposto que as disposições do nº 4 do artigo 19º do Regulamento Financeiro em vigor fossem explicitadas e enquadradas pelo artigo 40º da proposta de reformulação. Esta disposição previa que as diferentes secções do orçamento poderiam incluir um título "dotações provisionais", tanto em caso de ausência de base jurídica no momento da elaboração do orçamento, como em caso de incerteza sobre se as dotações inscritas nas rubricas operacionais eram suficientes ou necessárias. O procedimento previsto consistia numa transferência por iniciativa da Comissão.

    As instituições são favoráveis a esta "reserva", embora tenham solicitado precisões. O Tribunal de Contas pretendia que esta possibilidade fosse autorizada em relação a todas as dotações (tanto administrativas como operacionais). O Parlamento pretendia que fosse acrescentada a condição suplementar que consiste na incerteza quanto à possibilidade de executar as dotações em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e preconizou que o procedimento de transferência fosse enquadrado, ficando sujeito a uma decisão da Autoridade Orçamental, sob proposta da Comissão.

    A Comissão propõe uma redacção que incorpora a condição da boa gestão financeira e a especificações solicitadas sobre o mecanismo processual de transferência da reserva para a rubrica orçamental.

    2.3.9. Reserva inversa

    O Parlamento sugeriu que, em caso de sérias dificuldades de execução, a decisão de transferência seja confiada à Autoridade Orçamental.

    A Comissão aceita esta alteração.

    2.4. Estrutura do orçamento

    2.4.1. Elaboração e gestão do orçamento por actividades (EBA)

    As instituições consultadas manifestaram-se favoráveis à nomenclatura proposta para a secção da Comissão e que consiste em dispor de um título por política e de um capítulo por actividade, com a agregação das dotações administrativas no âmbito de um capítulo único no quadro de cada título.

    A Comissão mantém, por conseguinte, a sua proposta inicial, clarificando e especificando a nomenclatura orçamental, tendo em conta as alterações do Parlamento, sem todavia a tornar rígida, mediante a sua inclusão no Regulamento Financeiro.

    2.4.2. Supressão das despesas e receitas negativas

    O Tribunal de Contas preconizou em diversas ocasiões que o orçamento comunitário deixasse de incluir montantes negativos, por uma questão de rigor e de transparência.

    O artigo 39º da proposta inicial da Comissão vai neste sentido e prevê a inscrição, no mapa das receitas, dos recursos próprios recebidos, em aplicação da decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios, pelo seu montante líquido.

    O Parlamento Europeu criticou esta proposta da Comissão e lamentou a ausência de visibilidade do montante global reafectado aos Estados-membros a título da cobrança dos recursos próprios. O Tribunal de Contas, pelo contrário, sugeriu que esta questão dos encargos de cobrança fosse contornada, mediante a mera inscrição das receitas disponíveis.

    A Comissão compreende as preocupações do Parlamento em indicar estes encargos de cobrança suportados pelo orçamento das Comunidades, mas não pode conciliar esta preocupação legítima com o empenhamento em respeitar os princípios orçamentais e a proibição de inscrever montantes negativos. A Comissão não previu assim a alteração da redacção da sua proposta de Regulamento Financeiro em relação a este ponto.

    Por outro lado, o tratamento das antigas despesas negativas do FEOGA-Garantia foi explicitado supra, no ponto 2.3.4.

    2.4.3. A constituição de uma reserva para imprevistos no âmbito da secção da Comissão

    O Parlamento Europeu votou uma alteração que visava a possibilidade de constituir uma reserva para imprevistos, para além das duas reservas previstas no artigo 42º da proposta inicial da Comissão.

    A Comissão não aceitou esta sugestão, cujo objectivo é já atingido adequadamente pelo actual procedimento do orçamento rectificativo e suplementar.

    2.4.4. Flexibilidade até ao limite de 10% no quadro do pessoal de cada instituição

    Tanto o Tribunal de Contas como o Comité Económico e Social manifestaram-se bastante favoráveis a esta flexibilização, para todas as instituições, incluída no artigo 44º da proposta de reformulação da Comissão. O Parlamento sugeriu, no entanto, que uma tal decisão competisse à Autoridade Orçamental sob proposta da Comissão.

    A Comissão mantém a sua posição em relação a este ponto, sublinhando, no entanto, que esta flexibilidade deve ser exercida no limite das dotações orçamentais e que não prejudica as propostas que a Comissão vier a apresentar em matéria estatuária.

    2.4.5. Inclusão das Perspectivas Financeiras no Regulamento Financeiro

    A Comissão considera inoportuno que o Regulamento Financeiro retome um mecanismo de natureza tão política como as Perspectivas Financeiras.

    2.5. Execução orçamental

    2.5.1. Modalidades de execução (artigos 50º a 54º da proposta inicial da Comissão)

    O Tribunal de Contas preconizou uma clarificação das responsabilidades que decorrem das diferentes modalidades de execução e, nomeadamente, a adopção de uma disposição que reiterasse que a Comissão continua a ser em todos os caos a entidade responsável pela execução do orçamento.

    O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que especificasse quais as tarefas que podem ser realizadas por agências executivas em nome da Comissão e sob a sua responsabilidade. O Parlamento Europeu preconizou igualmente que a Comissão definisse na sua proposta de normas de execução, as condições e as regras aplicáveis ao exercício destes poderes delegados. Por último, o Parlamento adoptou uma alteração que tem em vista reforçar o controlo da Comissão e a informação bianual da Autoridade Orçamental sobre a execução do orçamento delegada nestas condições.

    O Conselho partilhou igualmente esta abordagem e solicitou, em especial, que fosse consagrada a proibição de confiar tarefas de execução orçamental a pessoas colectivas de direito privado.

    A Comissão retoma em larga medida estas alterações na sua proposta alterada.

    2.5.2. Papel e responsabilidade dos intervenientes financeiros

    2.5.2.1. O gestor orçamental (artigos 56º e seguintes da proposta inicial da Comissão)

    As instituições apoiaram a abordagem que consiste em responsabilizar os gestores orçamentais.

    O Tribunal de Contas defendeu que a sua responsabilidade pecuniária seja reforçada no Regulamento Financeiro. Em especial, o Tribunal preconizou uma definição no texto do Regulamento Financeiro das faltas susceptíveis de responsabilizar disciplinar e pecuniariamente os gestores orçamentais e a criação de uma estrutura independente, competente para estabelecer a responsabilidade pecuniária de qualquer funcionário.

    O Parlamento concordou com a abordagem do Tribunal, embora preferisse a criação de um comité especializado em matéria de irregularidades financeiras, o qual determinaria a eventual responsabilidade pecuniária do gestor orçamental com vista à abertura de um processo disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Além disso, o Parlamento pretendia concomitantemente um reforço das garantias de controlo interno nos serviços, mediante um sistema de dupla verificação por dois funcionários e a separação das funções de decisão e de verificação.

    O Conselho partilhou as preocupações das outras instituições em matéria de responsabilidade pecuniária dos gestores orçamentais, mas não indicou se preferia uma responsabilidade definida a nível do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regulamento Financeiro.

    No que diz respeito ao texto em que deverá ser inserida esta definição de responsabilidade dos gestores orçamentais, a Comissão considera que, em aplicação da acção 67 do Plano de Acção do Livro Branco sobre a reforma, será conveniente submeter todos os funcionários ou agentes a um sistema único de responsabilidade pecuniária, definido no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. A Comissão não pode, por conseguinte, aceitar a posição das instituições que preconizam a reintrodução de uma responsabilidade pecuniária específica a nível do Regulamento Financeiro.

    A acção 66 do Livro Branco identificou igualmente a necessidade de criar uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, cujas funções consistiriam em avaliar os actos de qualquer funcionário. Por conseguinte, a Comissão acolhe na proposta alterada os pedidos das instituições que visam a criação de uma tal instância a nível do Regulamento Financeiro.

    Por fim, em relação ao reforço dos sistemas de controlo interno no âmbito dos serviços dos gestores orçamentais, a Comissão retoma a alteração do Parlamento Europeu (artigo 60º).

    2.5.2.2 O Auditor Interno (artigos 80º a 82º da proposta inicial da Comissão)

    A Comissão retomou em larga medida as alterações sugeridas pelo Parlamento Europeu e as outras instituições. No entanto, não retomou a alteração nº 122 do Parlamento, que poderia fazer em crer que o papel do auditor interno consistirá em verificar todas as transacções, o que não seria conforme com o espírito do processo de reforma, e que visa pelo contrário responsabilizar os gestores orçamentais.

    2.5.3. Renúncia aos créditos

    A fim de dar resposta à preocupação expressa pela autoridade responsável pela quitação, a Comissão considera que deve ser especificado que a decisão de renúncia deve ser adoptada a nível do gestor orçamental (isto é a nível da instituição), só podendo ser delegada nas condições previstas nas normas de execução.

    2.5.4. Autorizações e compromissos

    Nos termos da proposta da Comissão há que estabelecer uma distinção entre autorização orçamental (reserva de dotações) e compromisso jurídico (cobertura contratual), por um lado, e entre autorização individual (quando o montante e o beneficiário estão determinados) e autorização global (quando pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não está determinado), por outro.

    Em relação à primeira distinção, o Tribunal de Contas sugeriu uma definição que incluía a decisão de financiamento, susceptível de contribuir mais para a incerteza do que para uma clarificação, tal como ficou patente nos debates iniciais no âmbito do Parlamento Europeu. A Comissão propõe, por conseguinte, que sejam mantidos os elementos essenciais da sua definição inicial, muito embora clarificando as três etapas, que são as seguintes:

    1) Em primeiro lugar, a decisão de financiamento tomada pela instituição por força dos poderes de execução que lhe são conferidos pelo Conselho, em aplicação do artigo 202º do Tratado;

    2) Seguidamente, a autorização orçamental (reserva das dotações);

    3) Numa última fase, o compromisso jurídico (cobertura contratual).

    Por último, o Tribunal de Contas preconizou a supressão da possibilidade de se proceder a autorizações por parcelas anuais, nos casos de autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício. Em relação a este ponto, a Comissão não pôde, no entanto, acolher as sugestões do Tribunal de Contas, que infringem a legislação em matéria de Fundos Estruturais, bem como os acordos internacionais de pesca e que poriam em causa o próprio princípio das Perspectivas Financeiras.

    Quanto à autorização global, todas as instituições solicitaram uma definição mais rigorosa, o que foi aceite pela Comissão, que a limita ao caso em que o beneficiário não está determinado.

    2.5.5. Contabilidade e prestação de contas

    O Tribunal de Contas criticou a proposta inicial da Comissão, considerada inadequada, pelo facto de esta última não explicitar claramente o quadro contabilístico escolhido e os métodos, regras e objectivos contabilísticos a que tenciona recorrer. Pelo seu lado, o Conselho insistiu na importância que atribuía ao facto de as contas deverem reflectir os custos reais de cada uma das actividades das Comunidades.

    A Comissão deu seguimento a estas posições. A proposta alterada inclui uma revisão em profundidade dos artigos correspondentes, em conformidade com as observações do Tribunal. A elaboração de orçamentos por actividades EBA irá reforçar os instrumentos de gestão e de acompanhamento de acordo com o preconizado pelo Conselho.

    Além disso e em resposta aos pedidos do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu, a Comissão propõe que o calendário de prestação de contas provisórias sejaantecipado, passando do dia 1 de Maio seguinte à data de encerramento do exercício para 31 de Março.

    O Parlamento preconizou igualmente a redução de um mês e meio do procedimento de encerramento das contas definitivas. A Comissão, por uma questão de coerência com a antecipação do calendário de prestação das contas provisórias, propõe uma antecipação idêntica, isto é, de um mês.

    Além disso, a Comissão propôs que a antecipação destas duas datas produzisse efeitos pela primeira vez no exercício de 2005, altura em que já estará a funcionar o novo sistema contabilístico.

    2.6. Controlo externo e quitação (artigos 122º a 133º da proposta inicial)

    O Tribunal de Contas manifestou a sua oposição à ideia de consagrar um título específico do Regulamento Financeiro ao controlo externo. O Tribunal considerou que as disposições dos Tratados são suficientes e referiu temer que um título específico do Regulamento Financeiro venha a afectar as suas prerrogativas.

    A Comissão não pode acolher a argumentação do Tribunal de Contas. A remissão para o Regulamento Financeiro efectuada na alínea a) do artigo 279º do Tratado CE implica que o Regulamento Financeiro deverá precisar os aspectos do controlo externo (Parte I, Título VI do Regulamento Financeiro em vigor). Além disso, as disposições do Tratado não são auto-suficientes, pelo que é necessário um texto do direito derivado, o Regulamento Financeiro, que definirá, tal como o actual Regulamento Financeiro, as modalidades de exercício da função de controlo atribuída ao Tribunal de Contas. Por esta razão, a Comissão mantém a sua proposta inicial em relação a este aspecto.

    Por outro lado, o Tribunal de Contas e as outras instituições manifestaram-se favoráveis à manutenção de um título relativo à quitação. O Parlamento adoptou uma alteração que visava conferir-lhe competência para a apreciação da oportunidade de conceder ou recusar a quitação e que previa que toda a documentação (incluindo informações confidenciais) lhe deveria ser transmitida.

    A Comissão não aceitou a alteração do Parlamento relativa à recusa de quitação, mas propõe uma nova redacção que permitirá fazer face a uma situação de recusa de quitação pelo Parlamento. A Comissão não adoptou as alterações destinadas a assegurar ao Parlamento um acesso ilimitado a todos dos documentos, que extravasa o disposto no Tratado.

    2.7. Disposições específicas (Parte II)

    2.7.1. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia

    O Tribunal de Contas considerou que as disposições específicas sobre o FEOGA-Garantia não são necessárias, na medida em que as excepções nelas contidas poderiam ser suprimidas (como é o caso das receitas afectadas discutidas supra no ponto 2.3.4.) ou incorporadas na Parte I.

    A Comissão considera que tal procedimento faria com que a visibilidade permitida pelo Regulamento Financeiro fosse reduzida para cerca de metade do orçamento das despesas das Comunidades e que, além disso, prejudicaria a clareza do texto.

    2.7.2. Fundos Estruturais

    O Tribunal de Contas propôs a supressão deste título. O Parlamento sugeriu uma disposição relativa ao mecanismo das correcções financeiras.

    A Comissão mantém igualmente sobre este ponto a sua proposta inicial: o título sobre os Fundos Estruturais é indispensável a fim de consagrar no Regulamento Financeiro as excepções de que beneficia a gestão dotações. Quanto às correcções financeiras, são aplicáveis os mecanismos de direito comum previstos no Título IV da Parte I, sendo retomadas nas normas de execução as disposições processuais sugeridas pelo Parlamento.

    2.7.3. Investigação

    O Tribunal de Contas voltou a propor a supressão deste título. A Comissão entende no entanto que deve ser mantido, uma vez que institui derrogações ao disposto na Parte I, sob a forma de disposições específicas que se justificam em matéria de EBA e de transferências e de disposições específicas para o CCI.

    2.7.4. Acções externas

    O Tribunal de Contas considerou este título supérfluo. O Conselho, pelo contrário, manifestou-se favorável, em especial pelo facto de fornecer uma base para as acções conduzidas em conjunto com organizações internacionais (artigo 164º). A Comissão mantém este título numa preocupação de coerência e de legibilidade do texto.

    O Tribunal de Contas considerou que os critérios mínimos estabelecidos em matéria de execução descentralizada do orçamento nos países terceiros são irrealistas e difíceis de controlar (artigo 165º). Deste modo, a Comissão procedeu a uma revisão destes critérios e propôs uma nova redacção que fixa critérios em termos de objectivos e que não pressupõem uma estrutura administrativa idêntica à das instituições comunitárias.

    A Comissão tinha proposto no domínio das acções externas um prazo mais prolongado para a cobertura contratual (nº 2 do artigo 77º) do que o previsto no direito comum, cujo termo é fixado em 31 de Dezembro do ano N+3, sendo N o ano em que as dotações são reservadas (autorização orçamental). O Tribunal de Contas considera este prazo excessivamente curto, em especial no que diz respeito aos projectos de ajuda ao desenvolvimento, enquanto o Conselho o considera excessivamente longo e preconiza em contrapartida N+2. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua proposta inicial intermédia.

    A Comissão tinha igualmente proposto neste título (artigo 170º) uma derrogação ao princípio do co-financiamento em matéria de subvenções. Para o Tribunal de Contas, que recusa este princípio, esta derrogação é irrelevante. Para o Conselho, pelo contrário, justificam-se tanto a regra como a derrogação, mas esta última deveria ser limitada ao domínio da ajuda humanitária, o que teria como consequência o bloqueio da execução dos projectos de desenvolvimento no que se refere aos países mais pobres. A Comissão mantém a sua posição intermédia entre estes dois pontos de vista opostos.

    2.7.5. Organismos e serviços

    O Tribunal de Contas e o Parlamento Europeu sugeriram a inserção de um título genérico para os organismos e serviços e não unicamente para o SPOCE e o OLAF, considerando que poderão vir a ser instituídos no futuro novos serviços ou organismos.

    A Comissão entende acolher esta recomendação, inserindo na proposta um título consagrado aos organismos e serviços, que inclui um capítulo geral sobre os organismos e serviços, que contém as normas gerais aplicáveis a todos eles, e um capítulo no qual são abordadas as especificidades do OLAF.

    2.8. Disposições transitórias e finais (Parte III)

    2.8.1. Agências

    O Tribunal de Contas e o Parlamento Europeu sugeriram que o Regulamento Financeiro das agências fosse estabelecido em conformidade com um regulamento-quadro adoptado pela Comissão, após parecer do Tribunal de Contas, do Parlamento Europeu e do Conselho.

    A Comissão aceitou esta sugestão e fixou um prazo para adopção destes pareceres.

    Por outro lado, a Comissão propôs que a quitação da execução do orçamento das agências seja confiada ao Parlamento Europeu e que o auditor interno da Comissão tenha, em relação às agências, as mesmas competências que tem em relação aos serviços da Comissão. A regulamentação específica das agências terá, pois, de ser adaptada, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento Financeiro.

    3. SEGUIMENTO DADO ÀS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

    Inclui-se em anexo uma tomada de posição sobre cada uma das alterações do Parlamento Europeu adoptadas em 31 de Maio de 2001.

    4. CONCLUSÃO

    A Comissão transmite a presente proposta ao Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 250º do Tratado CE, com vista à sua adopção no prazo previsto pelo Conselho Europeu de Göteborg [1].

    [1] As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Göteborg especificam no ponto 18 que "A reformulação do Regulamento Financeiro, deverá ser aprovada até ao final de 2002".

    2001/0318 (CNS)

    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 279º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78º-H,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C 96 E de 27.3.2001, p. 1.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

    [3] JO C

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

    [4] JO C 162 de 5.6.2001, p. 1.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5]

    [5] JO C 260 de 17.9.2001, p. 42.

    Considerando o seguinte:

    (1) Uma vez que o contexto em que foi adoptado o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [6] sofreu profundas alterações, nomeadamente na sequência dos alargamentos sucessivos, do enquadramento do orçamento pelas Perspectivas Financeiras e das alterações institucionais, o referido regulamento foi objecto em diversas ocasiões de alterações substanciais. Por ocasião das novas alterações que se destinam a ter em conta, em especial, as exigências da simplificação legislativa e administrativa, bem como a necessidade de um maior rigor na gestão das finanças comunitárias, é conveniente, com um objectivo de clareza, proceder à reformulação do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

    [6] JO L 356 de 31.12.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

    (2) O presente regulamento deve limitar-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto dos domínios orçamentais abrangidos pelos Tratados, devendo as disposições de pormenor ser remetidas para um regulamento que fixará as normas de execução, a seguir denominado "normas de execução" por forma a assegurar uma melhor hierarquia das normas e a melhorar a legibilidade do Regulamento Financeiro.

    (3) Em matéria de princípios orçamentais, a elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os quatro princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios do equilíbrio, da unidade de conta, da boa gestão financeira e da transparência.

    (4) O presente regulamento deve reafirmar estes princípios e limitar as excepções ao estritamente indispensável, bem como prever o enquadramento rigoroso dessas mesmas excepções.

    (5) Em relação ao princípio da unicidade, o presente regulamento deve mencionar que é igualmente aplicável às despesas relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, sempre que estas despesas estejam a cargo do orçamento. O quadro do pessoal dos organismos comunitários deve ser decidido pela Autoridade Orçamental, no âmbito do procedimento orçamental e tendo em conta o seu impacto, real ou potencial, nos efectivos da função pública europeia e no orçamento geral através da subvenção, paga ou prevista por estes organismos, ou ainda das pensões que serão pagas ao seu pessoal.

    (6) Em relação ao princípio da universalidade, é conveniente suprimir as possibilidades de reembolso dos pagamentos por conta e de reafectação, as quais serão em parte substituídas pelas receitas afectadas; estas alterações não terão qualquer impacto nas regras específicas aplicáveis aos Fundos Estruturais.

    (7) Em relação ao princípio da especificação, é indispensável um certo grau de flexibilidade da gestão por parte da Comissão, em relação às transferências de dotações para despesas com pessoal e de funcionamento entre títulos consagrados a domínios de políticas diferentes, bem como entre capítulos de despesas operacionais. Com efeito, o presente regulamento deve permitir uma apresentação integrada da afectação dos recursos financeiros e administrativos por destino. Convém, além do mais, harmonizar os procedimentos em matéria de transferências de dotações administrativas entre todas as outras instituições, de modo a que as transferências entre títulos sejam da competência da Autoridade Orçamental e, a um nível inferior ao título, da competência de cada instituição. A constituição de reservas pela Autoridade Orçamental deve ser limitada a duas hipóteses: a ausência de base jurídica ou a incerteza quanto à suficiência das dotações ou quanto à possibilidade de as executar em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    (8) Relativamente ao princípio da anualidade, será conveniente generalizar as dotações diferenciadas, mantendo contudo o regime técnico actualmente aplicável às dotações do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). As transições de dotações de autorização e de pagamento serão decididas pela instituição, em resultado da simplificação associada à supressão das dotações não diferenciadas. Os períodos complementares devem ser limitados aos casos estritamente necessários, a saber, em relação aos pagamento do FEOGA.

    (9) Em relação à transparência, importa assegurar uma melhor informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade. Será igualmente necessário fixar um prazo estrito para a publicação do orçamento e estabelecer o princípio de uma publicação provisória, assegurada pela Comissão, entre a declaração de adopção do orçamento pelo Presidente do Parlamento Europeu e a publicação oficial no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, a fim de suprimir os montantes negativos, as despesas negativas devem passar a ser tratadas como receitas afectadas. Deve ser todavia mantida a possibilidade de uma reserva negativa.

    (10) Por último, em relação ao princípio da boa gestão financeira, este princípio deverá ser definido por referência aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia e deverá ser assegurada a sua observância através do acompanhamento de indicadores quantificáveis, por forma a avaliar os resultados obtidos. Deve ser prevista uma avaliação ao longo da totalidade do ciclo de um programa.

    (11) Em matéria de elaboração e apresentação do orçamento, é conveniente harmonizar e simplificar os procedimentos orçamentais, suprimindo a distinção, sem expressão prática, entre orçamentos suplementares e rectificativos.

    (12) Na secção do orçamento relativa à Comissão deve ser permitida uma apresentação por destino das dotações e recursos, isto é, a elaboração do orçamento por actividades ("activity-based budgeting"), com vista a reforçar a transparência da gestão do orçamento face aos objectivos da boa gestão financeira e, nomeadamente, da eficiência e da eficácia.

    (13) A Comissão deve dispor de um certo grau de flexibilidade na gestão dos efectivos, tendo em conta as autorizações previstas no orçamento, sobretudo no âmbito da nova orientação para uma gestão centrada nos resultados e não nos meios. Esta liberdade continuará contudo a ser circunscrita pelo duplo limite constituído pela dotações orçamentais e pelo número total de lugares atribuídos; os graus A1 e A2 serão além disso excluídos.

    (14) Em matéria de execução do orçamento, convém clarificar as diferentes modalidades de execução possíveis, quer de maneira centralizada pela Comissão, quer de maneira partilhada com os Estados-membros ou descentralizada com os países terceiros beneficiários de assistência externa, quer ainda de forma conjunta com organizações de direito internacional público. A gestão centralizada deve poder ser assegurada directamente pelos serviços da Comissão ou indirectamente através da delegação a organismos de direito público nacional ou comunitário. Independentemente da entidade encarregada da totalidade ou de parte desta execução, as diferentes modalidades de execução devem garantir o respeito dos procedimentos de protecção dos fundos comunitários, confirmando em simultâneo que a responsabilidade final pela execução orçamental incumbe à Comissão, nos termos do artigo 274° do Tratado CE.

    (15) A responsabilidade da Comissão pela execução do orçamento veda-lhe a possibilidade de delegar tarefas inerentes ao poder público, que incluam um poder discricionário de apreciação. O presente regulamento deve consignar este princípio e especificar o âmbito das tarefas susceptíveis de delegação. Além do mais, será conveniente precisar que os organismos de direito privado, com exclusão dos investidos de uma missão de serviço público sob garantia do Estado, não podem praticar actos de execução orçamental, podendo apenas prestar serviços de peritagem técnica ou administrativa ou realizar tarefas preparatórias ou acessórias.

    (16) O respeito dos princípios da transparência e da boa gestão financeira implica que os organismos de direito público ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia do Estado, a quem foram delegadas tarefas de execução por conta da Comissão, devem dispor de procedimentos transparentes de celebração de contratos, de controlos internos eficazes, de um sistema de prestação de contas distinto do resto das suas actividades e ainda de uma auditoria externa.

    (17) O presente regulamento cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 279º do Tratado CE, definindo as competências e responsabilidades dos gestores orçamentais, do contabilista e do auditor interno. Os gestores orçamentais serão plenamente responsáveis no que diz respeito ao conjunto das operações associadas a receitas e despesas efectuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de um processo disciplinar. Consequentemente, deve ser reforçada a responsabilização dos gestores orçamentais, mediante a supressão dos controlos prévios centralizados e, em especial, do visto prévio do auditor financeiro sobre as operações associadas a receitas e despesas, por um lado, e à verificação da quitação liberatória por parte do contabilista, por outro. O contabilista continua a ser responsável pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança das dívidas. O contabilista assume a gestão da tesouraria, a realização das operações contabilísticas e é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras das instituições. O auditor interno exerce as suas funções de acordo com as normas internacionais de auditoria relevantes. A sua missão consiste em dar à instituição garantias razoáveis de que os sistemas de gestão e controlo instituídos pelos gestores orçamentais funcionam adequadamente. O auditor interno não intervem nas operações financeiras e não tem por funções exercer um controlo prévio às decisões dos gestores orçamentais, função que passa a competir exclusivamente a esses gestores.

    (18) A natureza da responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos não é diferente da dos outros funcionários e agentes, devendo estar sujeitos, no quadro do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, à aplicação das sanções disciplinares e pecuniárias vigentes. Em contrapartida, devem ser mantidas certas disposições especiais que identificam casos específicos de faltas dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos, em virtude da natureza das suas funções, os quais deixarão de dispor de um subsídio ou de um seguro específicos. Nos casos que não impliquem fraude e a fim de conferir à Autoridade Investida de Poder de Nomeação a capacidade técnica necessária, cada instituição deve criar uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, a qual será encarregada de determinar se existe ou não uma irregularidade susceptível de responsabilizar disciplinar ou pecuniariamente o funcionário ou o agente, e, caso tenha detectado problemas sistémicos, de elaborar um relatório dirigido ao gestor orçamental e ao auditor interno. Em contrapartida, nos casos de fraude, o presente regulamento dever remeter para as disposições em vigor em matéria de protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e de luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros.

    (19) É conveniente definir as noções de autorização orçamental e de compromisso jurídico em relação às despesas e respectivas condições de execução. A fim de limitar no tempo o impacto orçamental potencial decorrente das decisões da Comissão e de restringir o volume das autorizações passivas, é importante limitar o período durante o qual podem ser assumidos compromissos jurídicos individuais com base em autorizações orçamentais globais.

    (20) O presente regulamento deve definir a tipologia dos pagamentos que podem ser realizados pelos gestores orçamentais. A execução dos pagamentos deve pautar-se principalmente pela eficácia da acção e pelos resultados que dela decorrem.

    (21) O presente regulamento deve especificar que as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento devem ser realizadas num prazo que será fixado nas normas de execução e que, caso seja excedido, conferirá aos credores o direito a receberem juros de mora a suportar pelo orçamento.

    (22) No que diz respeito aos contratos, as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos procedimentos de celebração de contratos públicos de fornecimentos, de serviços e de obras devem ser aplicadas aos contratos públicos celebrados pelas instituições por sua conta; por outro lado, os princípios consagrados nestas directivas devem reger as regras aplicáveis a todos os contratos celebrados por conta de um terceiro.

    (23) A fim de prevenir irregularidades, combater a fraude e a corrupção e promover uma gestão sã e eficaz devem ser excluídas da adjudicação de contratos os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de tais actos ou se encontrem numa situação de conflito de interesses.

    (24) É também conveniente, a fim de assegurar a transparência, que seja prevista uma informação adequada dos candidatos e proponentes quanto à adjudicação dos contratos.

    (25) Por último, no quadro da responsabilização dos gestores orçamentais, a actual Comissão Consultiva das Compras e dos Contratos deve ser suprimida.

    (26) No que diz respeito às subvenções comunitárias, a sua concessão e acompanhamento devem ser enquadradas por disposições específicas que garantam o respeito dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, do co-financiamento, da não retroactividade, da apreciação colectiva e do controlo.

    (27) A fim de evitar uma cumulação de subvenções, estas não podem ser concedidas para financiar duas vezes a mesma acção ou despesas correntes do mesmo exercício.

    (28) Tal como em relação à celebração dos contratos públicos, devem ser previstas regras relativas à exclusão do benefício de subvenções, a fim de assegurar os meios necessários para o combate à fraude e à corrupção.

    (29) A fim de especificar os direitos e obrigações da instituição e do beneficiário de uma subvenção, a respectiva concessão deve ser objecto de uma convenção escrita.

    (30) No que diz respeito à contabilidade e à prestação de contas, convém especificar que a contabilidade é composta por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental e sublinhar que a contabilidade geral consiste numa contabilidade patrimonial, enquanto a contabilidade orçamental se destina a elaborar a conta de resultados da execução orçamental e os relatórios sobre a execução do orçamento.

    (31) É conveniente definir, por referência aos princípios contabilísticos internacionalmente aceites e às directivas do Conselho relativas às contas anuais de certas formas de sociedades e na medida em que sejam pertinentes no contexto do serviço público, os princípios de base subjacentes à contabilidade geral e à apresentação das demonstrações financeiras.

    (32) É necessário adaptar as disposições relativas à prestação de informações sobre a execução do orçamento, por forma a alargar estas informações à utilização das dotações transitadas, reconstituídas ou reafectadas, tal como aos diferentes organismos de direito comunitário, bem como assegurar uma melhor organização da prestação de dados mensais e do relatório sobre a execução, o qual será elaborado três vezes por ano para apresentação à Autoridade Orçamental.

    (33) É conveniente harmonizar os métodos contabilísticos utilizados pelas instituições e reconhecer neste domínio um direito de iniciativa ao Contabilista da Comissão.

    (34) É conveniente especificar que o recurso a sistemas informáticos de gestão financeira não pode ter por efeito prejudicar os direitos de acesso aos documentos comprovativos por parte do Tribunal de Contas.

    (35) As noções de adiantamento e de pagamento por conta, pouco precisas, devem ser suprimidas; os pagamentos devem ser efectuados sob a forma de pré-financiamentos, pagamentos intermédios e pagamento do saldo final, sempre que a totalidade do montante devido não for paga de uma só vez.

    (36) Em matéria de controlo externo e de quitação, muito embora a Comissão seja plenamente responsável pela execução do orçamento, a importância da gestão partilhada com os Estados-membros impõe que seja prevista a sua plena cooperação ao longo da totalidade do procedimento de controlo do Tribunal de Contas e, posteriormente, do procedimento de quitação pela Autoridade Orçamental.

    (37) Com vista a optimizar a prestação de contas, bem como o desenrolar do procedimento de quitação, é conveniente alterar o calendário do procedimento de quitação.

    (38) A fim de melhorar o funcionamento interinstitucional, é conveniente que a Comissão submeta ao Parlamento Europeu, a seu pedido, qualquer informação relativa ao exercício em causa que seja necessária para o bom funcionamento do procedimento de quitação, no respeito dos direitos fundamentais do homem, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regem os processos judiciais e disciplinares e dos interesses da União.

    (39) Certas políticas comunitárias devem ser objecto de disposições específicas, as quais devem basear-se nos princípios estabelecidos no presente regulamento.

    (40) No que diz respeito ao FEOGA, devem ser mantidas as especificidades da sua gestão, em especial as relativas à igualdade entre dotações de autorização e de pagamento e ao regime de transições de dotações, à excepção das dotações relativas ao desenvolvimento rural a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (41) A fim de garantir a manutenção global das dotações disponíveis, as receitas provenientes da Secção "Garantia" do FEOGA devem ser-lhe afectadas de forma global.

    (42) É necessário prever a possibilidade de autorizações antecipadas a partir de 15 de Novembro do ano precedente ao exercício em causa, no que diz respeito às dotações do FEOGA e às dotações administrativas.

    (43) No que diz respeito aos Fundos Estruturais, é conveniente manter o reembolso de pagamentos por conta e a reconstituição de dotações nas condições previstas pela Declaração da Comissão anexa ao Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais.

    (44) No que diz respeito à investigação, é conveniente harmonizar a apresentação do orçamento com as disposições relativas à elaboração do orçamento por actividades, preservando, no entanto, a flexibilidade de gestão reconhecida actualmente ao Centro Comum de Investigação.

    (45) No que diz respeito às acções externas, é conveniente autorizar a descentralização da gestão da assistência externa, desde que sejam dadas à Comissão garantias de uma boa gestão financeira e que o Estado beneficiário assuma a responsabilidade perante a Comissão em relação aos fundos pagos.

    (46) As convenções de financiamento ou contratos assinados com o Estado beneficiário ou um organismo de direito público nacional, comunitário ou internacional ou com pessoas singulares ou colectivas de direito privado devem incluir os princípios gerais de celebração de contratos constantes do Título IV da Parte I e do Título IV da Parte II do presente regulamento, no que diz respeito às acções externas.

    (47) No que diz respeito aos organismos e serviços europeus, é conveniente definir num título específico as disposições gerais de gestão que lhes são aplicáveis. Dado o estatuto e o mandato únicos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), é conveniente agrupar num capítulo distinto do referido título as disposições de gestão específicas que lhe são aplicáveis.

    (48) No que diz respeito às dotações administrativas, é igualmente conveniente agrupar num título as disposições que lhes são especificamente aplicáveis.

    (49) No que diz respeito à execução dos programas em matéria de desenvolvimento rural e das medidas de acompanhamento, é conveniente prever que as disposições específicas do FEOGA, Secção "Garantia" relativas ao regime de dotações, só sejam aplicáveis até ao final da programação em curso.

    (50) É conveniente diferir até ao exercício de 2005 a alteração do calendário relativo à consolidação das contas das instituições, que constitui o prazo necessário para instituir os procedimentos internos indispensáveis para o efeito.

    (51) É conveniente enquadrar o procedimento de adopção das normas de execução do presente regulamento por prazos, a fim de garantir a entrada em vigor efectiva de qualquer alteração introduzida no regulamento financeiro em prazos razoáveis.

    (52) No que diz respeito à regulamentação financeira aplicável aos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica autónoma e susceptíveis de receber subvenções a partir do orçamento, é conveniente assegurar um quadro adaptado às necessidades específicas da sua gestão. Simultaneamente e no pleno respeito da autonomia operacional necessária para a realização do mandato destes organismos e serviços, impõe-se uma harmonização das normas relativas nomeadamente à quitação e à contabilidade. O Auditor Interno da Comissão exerce em relação a estes organismos competências idênticas às que lhe foram atribuídas em relação aos serviços da Comissão. A regulamentação específica destes organismos dever ser adaptada em consequência, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento Financeiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I DISPOSIÇÕES COMUNS

    TÍTULO I OBJECTO

    Artigo 1º (Proposta inicial: Artigo 1º)

    O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir denominado "orçamento".

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça são equiparados às instituições das Comunidades.

    Artigo 2º (Novo)

    Qualquer outra norma regulamentar relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas deve basear-se nos princípios enumerados no Título II.

    TÍTULO II OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

    Artigo 3º (Proposta inicial: Artigo 2º)

    Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

    Capítulo 1 Princípio da unicidade

    Artigo 4º (Proposta inicial: Artigo 3º)

    1. O orçamento é o acto em que são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e despesas reputadas necessárias das Comunidades.

    2. As despesas e as receitas das Comunidades incluem:

    a) As receitas e as despesas da Comunidade Europeia, incluindo as despesas administrativas da política externa e de segurança comum e da cooperação no domínio da justiça e assuntos internos, bem como as respectivas despesas operacionais quando estas forem imputadas ao orçamento;

    b) As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como as respectivas receitas;

    c) As despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    3. O orçamento incluirá a inscrição da garantia das operações de contracção e de concessão de empréstimos efectuadas pelas Comunidades, bem como a inscrição das transferências para o Fundo de Garantia relativo às acções externas.

    Artigo 5º (Proposta inicial: Artigo 4º)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74º, nenhuma receita pode ser cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma rubrica do orçamento.

    2. Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.

    3. Nenhuma dotação pode ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

    4. Os juros gerados pelos fundos que continuam a ser da propriedade das Comunidades Europeias serão inscritos no orçamento enquanto receitas gerais, sob reserva do disposto no artigo 74º.

    Capítulo 2 Princípio da anualidade

    Artigo 6º (Proposta inicial: Artigo 5º)

    As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

    Artigo 7º (Proposta inicial: Artigo 6º)

    1. O orçamento contém dotações diferenciadas que dão origem a dotações de autorização e a dotações de pagamento.

    2. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso, sob reserva do disposto no nº 2 do artigo 77º, e do nº 2 do artigo 167º.

    3. As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores.

    4. O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica as disposições específicas dos Títulos I, IV e VI da Parte II. Também em nada afecta a possibilidade de autorizar globalmente dotações ou a possibilidade de proceder a autorizações orçamentais por fracções anuais.

    Artigo 8º (Proposta inicial: Artigo 7º)

    1. As receitas serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. No entanto, os recursos próprios do mês de Janeiro do exercício seguinte podem ser objecto de pagamento antecipado, nos termos do Regulamento do Conselho que aplica a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    2. A inscrição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, do recurso complementar baseado no produto nacional bruto (PNB) e, se for caso disso, das contribuições financeiras pode ser reajustada em conformidade com o regulamento referido no nº 1.

    3. As dotações atribuídas a título do exercício só podem ser utilizadas para cobrir despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício, salvo derrogação prevista no Título I da Parte II, e para cobrir os montantes devidos por força das autorizações concedidas em exercícios anteriores.

    4. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro, sob reserva das autorizações globais a que se refere o nº 2 do artigo 77º e das convenções de financiamento a que se refere o nº 2 do artigo 167º, as quais serão contabilizadas com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de Dezembro.

    5. Os pagamentos serão imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício.

    6. Em derrogação ao disposto nos nºs 4 e 5, as despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", serão imputadas ao exercício segundo as regras fixadas no Título I da Parte II.

    Artigo 9º (Proposta inicial: Artigo 8º)

    1. As dotações de autorização e as dotações de pagamento não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas serão anuladas.

    Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, tomada pela instituição em causa o mais tardar em 15 de Fevereiro, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3.

    2. No que se refere às dotações de autorização, a transição pode dizer respeito:

    a) Quer aos montantes correspondentes às dotações de autorização, relativamente às quais tenham sido concluídas em 31 de Dezembro todas as etapas preparatórias do acto de autorização, definidas no artigo 60º. Estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte;

    b) Quer aos montantes que se revelem necessários quando a autoridade legislativa tiver adoptado o acto de base no decurso do último trimestre do exercício, sem que a Comissão tenha conseguido emitir até 31 de Dezembro as autorizações correspondentes às dotações previstas para esse efeito no orçamento.

    3. No que se refere às dotações de pagamento, a transição pode dizer respeito aos montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligados a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. A instituição em causa utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

    4. A instituição em causa informará o Parlamento Europeu e o Conselho, a seguir denominados "Autoridade Orçamental", até 15 de Março, da decisão de transição tomada, especificando, por número orçamental, o modo como os critérios previstos nos nºs 2 e 3 foram aplicados a cada transição.

    5. As dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

    Artigo 10º (Proposta inicial: Artigo 9º)

    As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título das receitas afectadas, referidas no artigo 18º, transitam automaticamente para o exercício seguinte. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas afectadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente.

    Artigo 11º (Proposta inicial: Artigo 10º)

    As anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram inscritas no orçamento, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

    Artigo 12º (Proposta inicial: Artigo 11º)

    As dotações inscritas no orçamento podem ser objecto de autorização com efeitos a partir de 1 de Janeiro, após aprovação definitiva do orçamento, sob reserva das derrogações previstas nos Títulos I e VI da Parte II.

    Artigo 13º (Proposta inicial: Artigo 12º)

    1. Se o orçamento não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, o disposto no artigo 273º do Tratado CE, no artigo 78º-B do Tratado CECA e no artigo 178º do Tratado Euratom aplica-se às operações de autorização e de pagamento relativas a despesas cujo princípio tenha sido admitido no último orçamento regularmente aprovado.

    2. Se, para um determinado capítulo, a autorização de dois ou vários duodécimos provisórios concedida, nas condições previstas pelos Tratados, não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma interrupção da continuidade da acção das Comunidades no domínio em causa, pode ser autorizado que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício anterior seja excedido, a título excepcional, segundo os procedimentos previstos pelos Tratados. Neste caso, não pode ser excedido o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício precedente.

    Capítulo 3 Princípio do equilíbrio

    Artigo 14º (Proposta inicial: Artigo. 13º)

    1. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento;

    2. As Comunidades não podem contrair empréstimos para cobrir um défice do orçamento. Contudo, são autorizadas a contrair empréstimos exclusivamente destinados a adquirir terrenos e edifícios e na estrita medida em que esses empréstimos proporcionem todas as garantias de uma boa gestão financeira.

    Artigo 15º (Proposta inicial: Artigo 14º)

    1. O saldo de cada exercício será inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

    2. As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, por recurso ao procedimento de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34º. As estimativas serão elaboradas em conformidade com o Regulamento do Conselho que aplica a Decisão relativa aos recursos próprios das Comunidades.

    3. Após a apresentação das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas será inscrita no orçamento do exercício seguinte, através de um orçamento rectificativo, em conformidade com o artigo 37º.

    Capítulo 4 Princípio da unidade de conta

    Artigo 16º (Proposta inicial: Artigo 15º)

    O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

    Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61º, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respectivos gestores são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas no regulamento que fixa as normas de execução do presente regulamento, a seguir denominado "normas de execução".

    Capítulo 5 Princípio da universalidade

    Artigo 17º (Proposta inicial: Artigo 16º)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 18º, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 20º, as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si.

    Artigo 18º (Proposta inicial: Nº 1 do artigo 17º)

    1. As receitas seguintes são afectadas com vista a financiar despesas específicas:

    a) As contribuições financeiras dos Estados-membros relativas a certos programas de investigação, por força da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades;

    b) Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo Regulamento com vista à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;

    c) As receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados;

    d) As participações de países terceiros ou organismos diversos em actividades das Comunidades;

    e) As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido;

    f) As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente;

    g) A remuneração de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

    h) O montante das indemnizações de seguros recebidas;

    i) As receitas provenientes de indemnizações locativas;

    j) As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico;

    2. A base jurídica aplicável pode igualmente determinar a afectação da receita nela prevista a despesas específicas.

    3. O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas, referidas nos nºs 1 e 2, bem como, na medida do possível, o seu montante.

    Artigo 19º (Proposta inicial: Nº 2 do artigo 17º)

    1. A Comissão pode aceitar todas as liberalidades em benefício das Comunidades, tais como as provenientes de fundações, subvenções, donativos e legados.

    2. A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar quaisquer encargos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão. Se não for formulada qualquer objecção neste prazo, a Comissão deliberará definitivamente quanto à sua aceitação.

    Artigo 20º (Proposta inicial: Artigo 18º)

    1. As "normas de execução", podem prever os casos em que certas receitas podem ser deduzidas do montante das facturas ou dos pedidos de pagamento, que são, neste caso, objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

    2. Os preços dos produtos ou serviços fornecidos às Comunidades, incorporando impostos que sejam objecto de reembolso pelos Estados-membros, por força do Protocolo sob os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ou por países terceiros, com base em convenções relevantes, serão imputados ao orçamento pelo seu valor líquido de impostos.

    3. As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.

    Capítulo 6 Princípio da Especificação

    Artigo 21º (Proposta inicial: Artigo 19º)

    As dotações são especificadas por título e capítulo; os capítulos subdividem-se em artigos e números.

    Artigo 22º (Proposta inicial: Artigo 20º)

    1. Cada instituição pode propor à Autoridade Orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos.

    A Comissão transmitirá à Autoridade Orçamental, para decisão, as propostas de transferência entre títulos que emanam das outras instituições. A Comissão pode juntar o seu parecer a estas propostas.

    2. As instituições podem proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos e artigos. As instituições informarão a Autoridade Orçamental e a Comissão das transferências por si realizadas.

    3. As disposições dos nºs 1 e 2 não prejudicam as disposições específicas previstas no artigo 23º, no que diz respeito à Comissão.

    Artigo 23º (Proposta inicial: Artigo 21º)

    1. A Comissão pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento:

    a) A transferências no âmbito de artigos e, à excepção das despesas com o pessoal e de funcionamento, a transferências entre artigos de cada capítulo;

    b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações utilizadas para o mesmo fim;

    c) No que diz respeito às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite de 10% das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

    A Comissão informará a Autoridade Orçamental da sua decisão três semanas antes de proceder às transferências referidas nas alíneas b) e c).

    2. A Comissão pode propor à Autoridade Orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, a realização de outras transferências para além das previstas no nº 1.

    Artigo 24º (Proposta inicial: Artigo 22º)

    1. A Autoridade Orçamental decidirá acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos nºs 2, 3 e 4, sob reserva das derrogações previstas no Título I da Parte II.

    2. Quando se tratar de propostas de transferência de dotações relativas a despesas que decorram obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, deliberará por maioria qualificada, no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Parlamento Europeu emitirá o seu parecer em tempo útil para permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Se o Conselho não tomar uma decisão neste prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas.

    3. Quando se tratar de propostas de transferência relativas a despesas que não decorrem obrigatoriamente dos Tratados nem dos actos adoptados por força destes, o Parlamento Europeu, após consulta do Conselho, deliberará no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Conselho emitirá em tempo útil o seu parecer, por maioria qualificada, de modo a permitir ao Parlamento Europeu delas tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Se não for tomada uma decisão neste prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas.

    4. As propostas de transferência relativas simultaneamente a despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes e a outras despesas serão consideradas aprovadas se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tomarem uma decisão em contrário no prazo de seis semanas, a contar da data de recepção das propostas pelas duas instituições. Relativamente a estas propostas de transferência, se o Parlamento Europeu e o Conselho reduzirem o seu montante de forma divergente, será considerada aprovado o menos elevado dos montantes aceite por uma das instituições. Se uma das instituições recusar a transferência quanto ao seu princípio, a transferência não pode ser efectuada.

    Artigo 25º (Proposta inicial: Artigo 23º)

    1. Só podem beneficiar de dotação por via de transferências as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção "pro memoria" (p.m.).

    2. As receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que se mantenha a sua afectação.

    Artigo 26º (Proposta inicial: Artigo 24º)

    1. As transferências no âmbito dos títulos do orçamento consagrados às dotações do FEOGA, Secção "Garantia", dos Fundos Estruturais e para a investigação, são reguladas por disposições específicas previstas nos Títulos I, II e III da Parte II.

    2. As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva relativa às operações de concessão de empréstimos e de garantia de empréstimos concedidos pelas Comunidades a favor de países terceiros e da reserva para ajudas de emergência, serão decididas pela Autoridade Orçamental, sob proposta da Comissão.

    O procedimento a seguir é o previsto no artigo 24º. No entanto, se o Parlamento Europeu e o Conselho não chegarem a acordo sobre um montante diferente do da proposta da Comissão ou se se abstiverem de deliberar, a proposta de transferência da Comissão será considerada aprovada.

    Capítulo 7 Princípio da Boa Gestão Financeira

    Artigo 27º (Proposta inicial: Artigo 25º)

    1. As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

    2. O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

    O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

    O princípio da eficácia visa a obtenção dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

    3. Devem ser fixados objectivos susceptíveis de serem verificados com base em indicadores quantificáveis e assegurado o acompanhamento da sua realização.

    4. A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, as instituições procederão a uma avaliação periódica dos programas ou acções.

    Artigo 28º (Proposta inicial: Artigo 26º)

    1. Qualquer proposta submetida à Autoridade Legislativa e que seja susceptível de ter uma incidência orçamental, incluindo sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira.

    2. Durante o processo orçamental, a Comissão fornecerá as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da Autoridade Legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre a base jurídica.

    Capítulo 8 Princípio da Transparência

    Artigo 29º (Proposta inicial: Artigo 27º)

    1. O orçamento será elaborado, executado e objecto de uma prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

    2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

    Esta publicação será efectuada no prazo de dois meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

    As demonstrações financeiras consolidadas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os relatórios e as análises da gestão financeira elaborados por cada instituição serão igualmente publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 30º (Proposta inicial: Artigo 28º)

    1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos por parte das Comunidades em benefício de terceiros serão objecto de informação num anexo ao orçamento.

    2. As operações do Fundo de Garantia relativo às acções externas serão objecto de informação nas demonstrações financeiras.

    TÍTULO III ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

    Capítulo 1 Elaboração do Orçamento

    Artigo 31º (Proposta inicial: Artigo 29º)

    O Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça elaborarão um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirão à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano.

    Os mapas previsionais serão igualmente transmitidos por estas instituições, a título informativo, à Autoridade Orçamental, antes de 1 de Julho de cada ano. A Comissão elaborará o seu próprio mapa previsional, que transmitirá igualmente à Autoridade Orçamental antes da mesma data.

    Na elaboração do seu próprio mapa previsional, a Comissão utilizará as informações referidas no artigo 32º.

    Artigo 32º (Novo)

    Todos os organismos a que se refere o artigo 190º transmitirão à Comissão, em conformidade com o acto que os instituiu, e antes de 1 de Abril de cada ano, um mapa previsional das suas despesas e receitas, incluindo o quadro do seu pessoal, bem como o seu programa de actividades.

    A Comissão comunicará estes documentos à Autoridade Orçamental, a título informativo, salvo no caso previsto no nº 1 ponto 3, alínea d), do artigo 46º.

    Artigo 33º (Proposta inicial: Artigo 30º)

    1. A Comissão submeterá ao Conselho, até 1 de Setembro de cada ano, um anteprojecto de orçamento. O anteprojecto de orçamento será transmitido simultaneamente ao Parlamento Europeu.

    O anteprojecto de orçamento apresentará um mapa geral sintético das despesas e das receitas das Comunidades e agrupará os mapas previsionais mencionados no artigo 31º.

    2. A Comissão juntará ao anteprojecto de orçamento:

    a) Uma análise da gestão financeira do último exercício;

    b) Um parecer sobre os mapas previsionais das outras instituições; este parecer pode conter previsões divergentes, devidamente fundamentadas;

    c) Qualquer documento de trabalho considerado útil relativo ao quadro do pessoal das instituições e às subvenções que a Comissão concede aos organismos referidos no artigo 190º, bem como às escolas europeias.

    d) Informações sobre os objectivos por actividades e sobre a respectiva avaliação disponível.

    Artigo 34º (Proposta inicial: Artigo 31º)

    1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das outras instituições relativamente às suas secções respectivas, submeter ao Conselho uma carta rectificativa que altera o anteprojecto de orçamento, com base em novos elementos que não eram conhecidos no momento da sua elaboração.

    2. Salvo acordo em contrário entre as instituições ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão deve submeter a carta rectificativa ao Conselho pelo menos trinta dias antes da primeira leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento Europeu. O Conselho deve submeter a carta rectificativa ao Parlamento Europeu pelo menos quinze dias antes da referida primeira leitura.

    Artigo 35º (Proposta inicial: Artigo 32º)

    1. O Conselho elaborará o projecto de orçamento de acordo com o procedimento previsto no artigo 272º do Tratado CE, no artigo 78º do Tratado CECA e no artigo 177º do Tratado Euratom.

    2. O Conselho transmitirá o projecto de orçamento ao Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro de cada ano. O Conselho deve juntar uma exposição de motivos, especificando as razões de um eventual desvio relativamente ao anteprojecto de orçamento.

    Artigo 36º (Proposta inicial: Artigo 33º)

    1. O Presidente do Parlamento Europeu declarará que o orçamento se encontra definitivamente aprovado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 272º do Tratado CE, no artigo 78º do Tratado CECA e no artigo 177º do Tratado Euratom.

    2. A aprovação definitiva do orçamento implicará, a partir de 1 de Janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de aprovação, se esta for posterior a 1 de Janeiro, a obrigação de cada Estado-membro colocar à disposição das Comunidades os pagamentos devidos, nas condições fixadas pelo Regulamento do Conselho que aplica a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    Artigo 37º (Proposta inicial: Artigo 34º)

    1. Em caso de necessidade ou no caso previsto no nº 3 do artigo 15º, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo.

    Os anteprojectos de orçamento rectificativo provenientes das instituições que não a Comissão serão transmitidos à Comissão.

    2. Salvo circunstâncias excepcionais, qualquer anteprojecto de orçamento rectificativo deve ser apresentado pela Comissão ao Conselho o mais tardar até 1 de Setembro de cada ano. A Comissão pode juntar um parecer divergente em relação aos pedidos de anteprojectos de orçamento rectificativo provenientes das outras instituições.

    3. A Autoridade Orçamental deliberará tendo em conta a urgência.

    Artigo 38º (Proposta inicial: Artigo 35º)

    1. Sempre que tenha sido submetido um anteprojecto de orçamento rectificativo ao Conselho, este estabelecerá um projecto de orçamento rectificativo em conformidade com o artigo 35º.

    2. Salvo no que diz respeito ao calendário, aplicar-se-á aos orçamentos rectificativos o disposto nos artigos 35º e 36º. Os referidos orçamentos devem ser justificados por referência ao orçamento cujas previsões são por si alteradas.

    Artigo 39º (Proposta inicial: Artigo 36º)

    A Comissão e a Autoridade Orçamental podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais bem como à adopção e à transmissão do anteprojecto e do projecto de orçamento, sem que tal acordo possa ter por efeito encurtar ou atrasar os períodos de exame desse textos, previstos nos artigos 272º do Tratado CE, 78º do Tratado CECA e 177º do Tratado Euratom.

    Capítulo 2 estrutura e apresentação do orçamento

    Artigo 40º (Proposta inicial: Artigo 37º)

    O orçamento conterá:

    a) Um mapa sintético das receitas e das despesas;

    b) Secções subdivididas em mapas das receitas e das despesas de cada instituição.

    Artigo 41º (Proposta inicial: Artigo 38º)

    1. As receitas da Comissão, bem como as receitas e as despesas das outras instituições, serão classificadas pela Autoridade Orçamental em títulos, capítulos, artigos e números, segundo a sua natureza ou o seu destino.

    2. O mapa das despesas da Secção da Comissão será apresentado segundo uma nomenclatura adoptada pela Autoridade Orçamental e incluirá uma classificação por destino.

    Um título corresponderá a uma política prosseguida e um capítulo corresponderá em geral a uma actividade.

    Cada título pode incluir dotações operacionais e dotações administrativas.

    No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas serão agrupadas num único capítulo.

    Artigo 42º (Proposta inicial: Artigo 39º)

    O orçamento não pode incluir receitas ou despesas negativas.

    Os recursos próprios recebidos em aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades serão montantes líquidos e serão apresentados no mapa sintético das receitas do orçamento, enquanto tal.

    Artigo 43º (Proposta inicial: Artigo 40º)

    1. Cada secção do orçamento pode incluir um título "dotações provisionais". Serão inscritas dotações neste título nas duas situações seguintes:

    a) Ausência de base jurídica para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;

    b) Incerteza, motivada por razões sérias, sobre a suficiência das dotações ou sobre a possibilidade de as executar em condições conformes com a boa gestão financeira, relativamente às dotações inscritas nas rubricas orçamentais.

    As dotações só podem ser utilizadas por meio de transferência, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 22º, 23º e 24º.

    2. Em caso de dificuldades graves de execução, a Comissão pode propor, no decurso do exercício, uma transferência de dotações para o título "dotações provisionais". A Autoridade Orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nas condições previstas no artigo 26º.

    Artigo 44º (Proposta inicial: Artigo 41º)

    A Secção da Comissão pode incluir uma "reserva negativa", cujo montante máximo é limitado a 200 milhões de euros. Esta reserva, que será inscrita num título específico, pode dizer respeito tanto às dotações de autorização como às dotações de pagamento.

    Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 22º, 23º e 25º.

    Artigo 45º (Proposta inicial: Artigo 42º)

    1. O orçamento incluirá, na Secção da Comissão, as duas reservas seguintes:

    a) Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros;

    b) Uma reserva relativa a operações de concessão e de garantia de empréstimos concedidos pelas Comunidades para operações a favor de países terceiros.

    2. As condições de inscrição, utilização e financiamento das reservas, referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, serão determinadas, respectivamente, pelo Regulamento do Conselho relativo à disciplina orçamental e pelo Regulamento do Conselho relativo à aplicação da Decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    Artigo 46º (Proposta inicial: Artigo 43º)

    1. O orçamento deve apresentar:

    1) No mapa sintético das receitas e das despesas:

    a) As previsões das receitas das Comunidades para o exercício em causa;

    b) As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício N-2;

    c) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

    d) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente;

    e) As despesas incorridas e as despesas pagas no decurso do exercício N-2;

    f) Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

    g) As observações adequadas para cada subdivisão.

    2) Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1), com as observações adequadas para cada subdivisão, bem como com os calendários dos pagamentos a efectuar no decurso de exercícios seguintes, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores.

    Os montantes previsionais anuais das dotações de pagamento necessárias para os exercícios seguintes, relativamente às dotações de autorização, constarão, a título indicativo, de um calendário inscrito nas observações ao orçamento.

    3) No que se refere ao pessoal:

    a) Um quadro de pessoal que fixará, para cada secção do orçamento, o número de lugares, por grau, em cada categoria e em cada quadro, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados no limite das dotações orçamentais;

    b) Um quadro do pessoal remunerado por dotações para a investigação e desenvolvimento tecnológico por acção directa e um quadro do pessoal remunerado pelas mesmas dotações por acção indirecta; esses quadros serão repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados no limite das dotações orçamentais;

    c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a seguir designado por "Estatuto";

    d) Um quadro de pessoal que fixará, para cada organismo referido no artigo 190º, o número de lugares permanentes e temporários, por grau e por categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais.

    Os quadros de pessoal conterão, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior;

    4) No que diz respeito às operações de contracção e concessão de empréstimos:

    a) No mapa geral das receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber eventuais reembolsos de beneficiários inicialmente em falta, que implicaram o recurso à "garantia de boa execução"; estas rubricas serão dotadas da menção "pro memoria" (p.m.) e acompanhadas das observações adequadas;

    b) Na Secção da Comissão:

    i) As rubricas orçamentais, que reflectem a "garantia de boa execução" das Comunidades em relação às operações em questão; estas rubricas são dotadas da menção "pro memoria" (p.m.) enquanto não existir qualquer encargo efectivo, que a esse título, deva ser coberto por recursos definitivos;

    ii) As observações contendo a referência à base jurídica e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que as Comunidades assumem relativamente à realização dessas operações;

    c) Num documento anexo à Secção da Comissão, a título indicativo:

    i) As operações de capital e a gestão da dívida existente;

    ii) As operações de capital e a gestão da dívida assumida no exercício orçamental em causa;

    5) As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos, concedidos pelas Comunidades a favor de países terceiros, bem como ao funcionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas.

    2. Para além dos documentos mencionados no número 1, a Autoridade Orçamental pode anexar outros documentos ao orçamento.

    Artigo 47º (Proposta inicial: Artigo 44º)

    1. O quadro de pessoal referido no ponto 3 do n° 1 do artigo 46º constitui, para cada instituição ou organismo ou serviço, um limite imperativo; não pode ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.

    No entanto, cada instituição ou organismo ou serviço pede alterar o quadro do pessoal até ao limite de 10% dos lugares e no respeito das dotações orçamentais e do número total de lugares atribuídos, excepto no que diz respeito aos graus A1 e A2.

    2. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do nº 1, os casos de exercício de actividade a tempo parcial, autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto, podem ser compensados.

    TÍTULO IV EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    Capítulo 1 disposições gerais

    Artigo 48º (Proposta inicial: Artigo 45º)

    1. A Comissão executará o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.

    2. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    Artigo 49º (Proposta inicial: Artigo 46º)

    1. Para a execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária, ou para qualquer outra acção da União, será necessária a adopção prévia de um acto de base.

    2. As seguintes dotações podem ser executadas sem acto de base, desde que as acções financiadas sejam da competência comunitária:

    a) As dotações relativas a projectos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma acção, bem como a respectiva utilidade;

    b) As dotações relativas a acções preparatórias destinadas a preparar propostas com vista à adopção de acções comunitárias futuras;

    c) As dotações relativas às acções de natureza pontual, ou mesmo permanente, realizadas pela Comissão por força de incumbências que decorrem das suas prerrogativas no plano institucional, que não as relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa, bem como de competências específicas que lhe são atribuídas directamente pelos Tratados;

    d) As dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, no âmbito da respectiva autonomia administrativa.

    Artigo 50º (Proposta inicial: Artigo 47º)

    A Comissão reconhecerá às outras instituições os poderes necessários para execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.

    Artigo 51º (Proposta inicial: Artigo 48º)

    A Comissão e cada uma das outras instituições podem delegar, no âmbito do respectivos serviços, os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas pelo presente regulamento pelas suas regras internas e nos limites por elas fixadas no acto de delegação. Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes são expressamente conferidos.

    Artigo 52º (Proposta inicial: Artigo 49º)

    Os intervenientes financeiros ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses e os das Comunidades. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

    Capítulo 2 modalidades de execução

    Artigo 53º (Proposta inicial: Artigo 50º)

    1. A Comissão executará o orçamento:

    a) De forma centralizada;

    b) Em gestão partilhada ou descentralizada; ou

    c) Em gestão conjunta com organizações internacionais.

    2. Quando a Comissão executa o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução serão efectuadas quer directamente nos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos artigos 54º a 57º.

    3. Quando a Comissão executa o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão parcialmente confiadas a Estados-membros, em conformidade com as disposições dos Títulos I e II da Parte II.

    4. Quando a Comissão executa o orçamento em gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão confiadas a países terceiros, em conformidade com o disposto no Título IV da Parte II.

    5. No caso de gestão partilhada ou descentralizada e a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a sua responsabilidade na execução do orçamento, em conformidade com o disposto no artigo 274º do Tratado CE.

    6. Nas modalidades de execução do orçamento referidas nos nºs 3 e 4 os Estados-membros e os países terceiros verificarão regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente.

    Tomarão medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciarão os processos com a vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

    7. Quando a Comissão executa o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações de direito internacional público, em conformidade com as condições definidas nas normas de execução.

    Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e celebração de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites.

    Artigo 54º (Proposta inicial: Artigo 51º)

    1. A Comissão não pode confiar a terceiros os poderes de execução que detém por força dos Tratados, desde que esses poderes pressuponham um ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas. As tarefas de execução confiadas devem ser definidas de forma precisa e ser objecto de controlo.

    2. Dentro dos limites previstos no nº 1, a Comissão pode, quando executa o orçamento de forma centralizada e indirecta nos termos do nº 2 do artigo 53, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, as tarefas de execução orçamental:

    a) A agências de direito comunitário a que se refere o artigo 55º, a seguir denominadas "agências executivas";

    b) A organismos criados pelas Comunidades e referidos no artigo 190°;

    c) A organismos nacionais públicos ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia do Estado.

    3. Quando os organismos referidos no nº 2 efectuam tarefas de execução, verificam regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento foram executadas correctamente.

    Estes organismos tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciarão os processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.

    Artigo 55º (Proposta inicial: Artigo 52º)

    1. As agências executivas são criadas por decisão da Comissão. São pessoas colectivas de direito comunitário às quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade.

    2. As condições e as modalidades relativas à criação e ao funcionamento destas agências executivas serão definidas por forma a que a Comissão mantenha o controlo da execução e do respectivo funcionamento.

    Artigo 56º (Proposta inicial: Artigo 53º)

    1. As decisões que confiam tarefas de execução aos organismos referidos no nº 2 do artigo 54º incluirão todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas e obrigatoriamente:

    a) Procedimentos de celebração de contratos e de concessão de subvenções transparentes, não discriminatórios e susceptíveis de prevenir os conflitos de interesses;

    b) Um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

    c) Uma contabilidade destas operações e procedimentos de prestação de contas, que permitam assegurar a boa utilização dos fundos comunitários e que o grau real desta utilização seja reflectido nas contas das Comunidades;

    d) Uma auditoria externa independente.

    2. A Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas de controlo e de contabilidade e dos procedimentos de celebração de contratos dos organismos nacionais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 54º com as suas próprias regras, tendo em conta as normas aceites internacionalmente.

    3. A Comissão assegura o acompanhamento, a avaliação e o controlo periódicos da execução das tarefas confiadas.

    Artigo 57º (Proposta inicial: Artigo 54º)

    1. A Comissão não pode confiar actos de execução sobre fundos provenientes do orçamento, nomeadamente o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção dos investidos de uma missão de serviço público sob a garantia do Estado, nos termos do disposto no nº 2, alínea c), do artigo 54º.

    2. São susceptíveis de serem confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado, para além dos investidos numa missão de serviço público sob a garantia do Estado, as tarefas de peritagem técnica e as tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias, que não impliquem o exercício de autoridade pública, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

    Capítulo 3 intervenientes financeiros

    Secção 1 Princípio da separação das funções

    Artigo 58º (Proposta inicial: Artigo 55º)

    As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas.

    Secção 2 O gestor orçamental

    Artigo 59º (Proposta inicial: Artigo 56º)

    1. A instituição exercerá as funções de gestor orçamental.

    2. Cada instituição determinará, nas suas regras internas, quais os agentes de nível adequado em que delega as funções de gestor orçamental, a extensão dos poderes conferidos, bem como a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes.

    3. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes submetidos ao Estatuto.

    4. Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação ou de subdelegação.

    Artigo 60º (Proposta inicial: Artigo 57º)

    1. Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

    2. A fim de executar as operações de despesas, o gestor orçamental delegado e o gestor orçamental subdelegado procederão a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento e aos actos prévios necessários para esta execução das dotações.

    3. A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

    4. O gestor orçamental delegado instituirá, em conformidade com as normas mínimas adoptadas por cada instituição e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas. Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação de uma operação constituirão funções distintas.

    5. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deverá ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Respeitará um código específico de normas profissionais adoptado por cada instituição.

    6. Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira deve informar de tal facto o gestor orçamental delegado por escrito e, em caso de não actuação deste último, a instância referida no nº 3 do artigo 66º. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

    7. O gestor orçamental delegado presta contas perante a sua instituição em relação ao exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, o qual incluirá os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, a descrição dos riscos que estejam associados a essas operações e a utilização dos recursos postos à sua disposição. O gestor orçamental delegado submeterá à sua instituição o relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão.

    Secção 3 O contabilista

    Artigo 61º (Proposta inicial: Artigo 58º)

    1. Cada instituição nomeará um contabilista que será responsável na sua instituição:

    a) Pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e da recuperação dos créditos apurados;

    b) Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no Título VII;

    c) Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no Título VII;

    d) Pelos definição, em conformidade com o disposto no Título VII, das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

    e) Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

    f) Pela gestão da tesouraria.

    2. O contabilista receberá dos gestores orçamentais, que garantirão a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património das Comunidades e da execução orçamental.

    3. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. O contabilista é responsável pela sua conservação.

    Artigo 62º (Novo)

    O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar certas das suas funções a agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

    O acto de delegação definirá as tarefas confiadas aos delegados.

    Secção 4 O gestor de fundos para adiantamentos

    Artigo 63º (Proposta inicial: Artigo 59º)

    Para o pagamento de despesas de pequeno montante e para a cobrança de receitas que não os recursos próprios, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista da instituição, os quais ficarão sob a responsabilidade de gestores para fundos para adiantamentos por si designados.

    capítulo 4 responsabilidade dos intervenientes financeiros

    Secção 1 Regras gerais

    Artigo 64º (Proposta inicial: Artigo 60º)

    1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

    2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções, pela autoridade que o nomeou.

    3. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamento podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções, pela autoridade que os nomeou.

    Artigo 65º (Proposta inicial: Artigo 61º e nº 1 do artigo 62º)

    1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos agentes a que se refere o artigo 64º, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a corrupção e que implique funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros.

    2. Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 67º e 68º.

    Secção 2 Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

    Artigo 66º (Proposta inicial: Nºs 2 e 3 do artigo 66º)

    1. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade.

    2. Em caso de subdelegação, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.

    3. A fim de detectar a existência de uma irregularidade financeira e determinar as suas consequências, cada instituição criará uma instância especializada neste domínio.

    Com base no parecer desta instância, a instituição decidirá sobre o eventual início de um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental delegado e ao auditor interno um relatório acompanhado de recomendações.

    Secção 3 Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

    Artigo 67º (Proposta inicial: Artigo 63º)

    Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

    a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

    b) Alterar contas bancárias ou contas postais à ordem;

    c) Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

    d) Não cobrar receitas devidas.

    Artigo 68º (Proposta inicial: Artigo 64º)

    Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

    a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

    b) Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados;

    c) Efectuar pagamentos a terceiros que não os beneficiários;

    d) Não cobrar receitas devidas.

    capítulo 5 operações associadas às receitas

    Secção 1 Colocação à disposição de recursos próprios

    Artigo 69º (Proposta inicial: Artigo 65º)

    As receitas constituídas por recursos próprios referidos na Decisão do Conselho relativa ao sistemas de recursos próprios das Comunidades serão objecto de uma previsão expressa em euros, inscrita no orçamento. A sua colocação à disposição efectuar-se-á em conformidade com o Regulamento do Conselho que aplica a referida decisão.

    Secção 2 Previsão de créditos

    Artigo 70º (Proposta inicial: Artigo 66º)

    1. Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com as Comunidades deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

    2. Em derrogação do disposto no nº 1, os recursos próprios definidos na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, pagos em prazos fixos pelos Estados-membros, não serão objecto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição da Comissão dos montantes pelos Estados-membros. Os referidos recursos serão objecto de ordens de cobrança, emitidas pelo gestor orçamental competente.

    Secção 3 Apuramento de créditos

    Artigo 71º (Proposta inicial: Artigo 67º)

    1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:

    a) Verifica a existência das dívidas do devedor;

    b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

    c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

    2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma nota de débito dirigida ao devedor, acompanhada de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.

    3. Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação.

    4. As condições em que são devidos juros de mora pelas Comunidades são especificadas nas normas de execução.

    Secção 4 Emissão das ordens de cobrança

    Artigo 72º (Novo)

    1. A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução de cobrar um crédito por si apurado.

    2. A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não Estados numa decisão que constituirá um título executório na acepção do artigo 256º do Tratado CE e do artigo 92º do Tratado CECA.

    Secção 5 Cobrança

    Artigo 73º (Proposta inicial: Artigo 68º)

    1. O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos.

    O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.

    2. Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar à cobrança de um crédito apurado, assegurar-se-á de que a renúncia é regular e está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com os critérios estabelecidos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nas condições previstas nas normas de execução.

    Artigo 74º (Proposta inicial: Artigo 69º)

    As receitas cobradas a título de multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, bem como os juros que se vençam sobre tais montantes, não serão registados definitivamente a título de receitas orçamentais enquanto as decisões correspondentes forem susceptíveis de anulação pelo Tribunal de Justiça.

    O primeiro parágrafo não é aplicável às decisões de apuramento de contas ou de correcção financeira.

    capítulo 6 Operações associadas às despesas

    Artigo 75º (Novo)

    1. Qualquer despesa será objecto de uma autorização, uma liquidação, a emissão de uma ordem de pagamento e um pagamento.

    2. A autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento, adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

    Secção 1 Autorização das despesas

    Artigo 76º (Proposta inicial: Artigo 70º)

    1. A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

    O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental competente gera uma obrigação para com terceiros, da qual pode resultar uma despesa a cargo do orçamento.

    A autorização orçamental e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental, salvo em casos devidamente justificados, previstos nas normas de execução.

    2. A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

    A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação de autorização individual não esteja determinado.

    A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas referidas no artigo 151º ou despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

    3. As autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício só podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, sempre que o acto de base o preveja e em matéria de despesas administrativas. Sempre que a autorização orçamental seja repartida por fracções anuais, o compromisso jurídico mencionará esse fraccionamento, salvo no caso de despesas com o pessoal.

    Artigo 77º (Proposta inicial: Artigo 71º)

    1. Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

    2. Sob reserva das disposições específicas do Título IV da Parte II, as autorizações orçamentais globais abrangerão o custo total dos compromissos jurídicos individuais a elas relativos, assumidos até 31 de Dezembro do ano N+1.

    Sem prejuízo do nº 3 do artigo 76º e do nº 2 do artigo 183º, os compromissos jurídicos individuais respeitantes às autorizações individuais ou provisionais devem ser assumidos o mais tardar em 31 de Dezembro do ano N.

    No termo dos períodos referidos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações orçamentais será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

    A assunção de cada compromisso jurídico individual que faça parte de uma autorização global será objecto, previamente à sua assinatura, de um registo na contabilidade orçamental pelo seu montante e imputado à autorização global, a realizar pelo gestor orçamental competente.

    3. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data serão objecto de uma anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11º.

    Artigo 78º (Proposta inicial: Artigo 72º)

    Aquando da adopção de uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

    a) A exactidão da imputação orçamental;

    b) A disponibilidade das dotações;

    c) A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;

    d) A observância do princípio da boa gestão financeira.

    Secção 2 Liquidação das despesas

    Artigo 79º (Proposta inicial: Artigo 73º)

    A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

    a) Verifica a existência dos direitos do credor;

    b) Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

    c) Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

    Secção 3 Emissão de ordens de pagamento

    Artigo 80º (Proposta inicial: Artigo 74º)

    A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido efectuada por si.

    Secção 4 Pagamento das despesas

    Artigo 81º (Proposta inicial: Artigo 75º)

    1. O pagamento, deve ser apoiado pela demonstração de que a acção correspondente foi realizada em conformidade com as disposições do acto de base ou do contrato, e abrangerá uma das seguintes operações:

    a) Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

    b) Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

    i) Um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

    ii) Um ou vários pagamentos intermédios,

    iii) Um pagamento do saldo dos montantes devidos.

    2. A contabilidade distinguirá estes diferentes tipos de pagamento referidos no nº 1 no momento da sua execução.

    Artigo 82º (Proposta inicial: Artigo 76º)

    O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista, no limite dos fundos disponíveis.

    Secção 5 Prazos das operações associadas às despesas

    Artigo 83º (Proposta inicial: Artigo 77º)

    As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixadas pelas normas de execução, que especificarão igualmente as condições em que os credores a quem os pagamentos foram feitos tardiamente podem beneficiar de juros de mora, a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.

    capítulo 7 sistemas informáticos

    Artigo 84º

    (Proposta inicial: Artigo 79º)

    Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

    capítulo 8 o auditor interno

    Artigo 85º (Proposta inicial: Artigo 80º)

    Cada instituição nomeará um auditor interno responsável por garantir perante a instituição, em conformidade com as normas internacionais pertinentes, o bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

    Artigo 86º (Proposta inicial: Artigo 81º)

    1. O auditor interno aconselhará a sua instituição no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

    O auditor interno será responsável:

    a) Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

    b) Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

    2. O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da instituição. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções.

    3. O auditor interno apresentará relatórios à instituição no que diz respeito às suas verificações e recomendações. A referida instituição garantirá que será dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias.

    Artigo 87º (Proposta inicial: Artigo 82º)

    A instituição fixará regras específicas aplicáveis ao auditor interno, por forma a garantir a independência da sua função.

    O auditor interno assumirá a responsabilidade pelas acções realizadas no exercício das suas funções, nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.

    TÍTULO V CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    Capítulo 1 Disposições Gerais

    Secção 1 Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

    Artigo 88º (Proposta inicial: Artigo 83º)

    1. Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito por uma entidade adjudicante, nos termos dos artigos 103º e 168º, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

    Os referidos contratos incluem:

    a) Os contratos relativos a imóveis,

    b) Os contratos de fornecimento,

    c) Os contratos de obras,

    d) Os contratos de serviços.

    2. As subvenções não são reguladas pelo presente título.

    Artigo 89º (Proposta inicial: Artigo 84º)

    1. Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

    2. Os procedimentos de celebração de contratos basear-se-ão num convite a concorrer o mais amplo possível, com excepção dos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no nº 1, alínea d), do artigo 91º.

    Secção 2 Publicação

    Artigo 90º (Proposta inicial: Artigo 85º)

    1. Todos os contratos públicos, que estejam para além dos limiares previstos nos artigos 104º e 168º, serão objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no nº 2 do artigo 91º e para os contratos de serviços referidos nas normas de execução.

    A publicação, após a adjudicação do contrato, de certas informações pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrário ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre estas.

    2. Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos nos artigos 104º ou 168º serão objecto de publicidade adequada.

    Secção 3 Procedimentos de celebração dos contratos

    Artigo 91º (Proposta inicial: Artigos 86º e 87º)

    1. Os procedimentos de celebração dos contratos assumirão uma das seguintes formas:

    a) Concurso público;

    b) Concurso limitado;

    c) Concurso para trabalhos de concepção;

    d) Procedimento por negociação.

    2. Relativamente aos contratos, cujo valor seja superior aos limiares previstos nos artigos 104º ou 168º, é autorizado o recurso ao procedimento por negociação, mas apenas nos casos previstos nessas normas.

    O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos contratos de serviços referidos nas normas de execução.

    3. Os limiares abaixo dos quais a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento por negociação ou, em derrogação ao disposto no n° 1, primeiro parágrafo do artigo 88º, ao simples reembolso de facturas são fixados nas normas de execução.

    Artigo 92º (Proposta inicial: Artigo 85º, parágrafo 4)

    O objecto do contrato deve ser definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do convite a concorrer.

    Artigo 93º (Proposta inicial: Artigo 88º)

    1. Serão excluídos da participação num contrato, os candidatos ou os proponentes:

    a) Que se encontrem em estado de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

    b) Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

    c) Que tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

    d) Que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

    e) Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

    f) Que, na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção, financiado pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

    2. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no nº 1.

    Artigo 94º (Proposta inicial: Artigo 89º)

    Serão excluídos de adjudicação de um contrato, os candidatos ou proponentes que durante o procedimento de celebração do referido contrato:

    a) Se encontrem em situação de conflito de interesses;

    b) Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações.

    Artigo 95º (Proposta inicial: Artigo 90º)

    Os candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nos artigos 93º e 94º podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade para apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras, por parte da entidade adjudicante.

    Estas sanções podem consistir:

    a) Na exclusão do candidato ou do proponente em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de cinco anos;

    b) No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do contratante, no caso referido no nº 1, alínea f) do artigo 93º, e a cargo do candidato ou proponente, nos casos referidos no artigo 94º, sempre que os factos tenham uma real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa.

    As sanções aplicadas deverão ser proporcionais à gravidade das faltas cometidas.

    Artigo 96º (Proposta inicial: Artigo 91º)

    1. Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de adjudicação que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do contrato.

    2. Os contratos podem ser atribuídos por adjudicação ou por atribuição em função da proposta economicamente mais vantajosa.

    Artigo 97º (Proposta inicial: Artigo 92º)

    1. As modalidades da apresentação das propostas deverão garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

    2. A entidade adjudicante pode exigir aos proponentes, nas condições previstas pelas normas de execução, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

    3. Salvo no que diz respeito aos contratos de reduzido montante, referidos no nº 3 do artigo 91º, a abertura das candidaturas ou propostas será assegurada por uma comissão de abertura designada para o efeito. Qualquer proposta ou candidatura declarada não conforme pela referida comissão será rejeitada.

    4. Todas as candidaturas ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura serão avaliadas, com base em critérios de selecção e de adjudicação previamente definidos nos documentos do contrato público, por um comité designado para o efeito, com vista a propor o adjudicatário do contrato.

    Artigo 98º (Proposta inicial: Artigo 93º)

    Durante o procedimento de celebração de um contrato, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Os referidos contactos não podem ocasionar a alteração das condições do contrato, nem dos termos da proposta inicial.

    Artigo 99º (Proposta inicial: Artigo 94º)

    1. O gestor orçamental competente designará o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de adjudicação previamente definidos nos documentos do contrato e das regras de celebração de contratos.

    2. A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

    Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

    Artigo 100º (Proposta inicial: Artigo 95º)

    A entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o procedimento da sua celebração, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

    A referida decisão deve ser fundamentada e levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.

    Secção 4 Garantias e controlo

    Artigo 101º (Proposta inicial: Artigo 96º)

    A entidade adjudicante pode exigir, nas condições previstas pelas normas de execução, uma garantia prévia da parte dos contratantes a fim de:

    a) Assegurar a boa execução do contrato;

    b) Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

    Artigo 102º (Novo, texto do nº 3 do artigo 84º da proposta inicial)

    Sempre que o procedimento de celebração ou execução de um contrato esteja viciado por erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão a execução do referido contrato.

    Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes já pagos, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.

    capítulo 2 disposições aplicáveis aos contratos celebrados pelas instituições comunitárias por sua própria conta

    Artigo 103º (Proposta inicial: Artigo 97º)

    As instituições comunitárias são consideradas entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados por sua própria conta.

    Artigo 104º (Proposta inicial: Artigo 98º)

    Sem prejuízo do disposto no Título IV da Parte II do presente regulamento, as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras estabelecem os limiares que determinam:

    a) As modalidades de execução referidas no artigo 90º;

    b) A escolha dos procedimentos referidos no artigo 91º;

    c) E os prazos correspondentes.

    Artigo 105º (Proposta inicial: Artigo 99º)

    Podem concorrer, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha ratificado um acordo especial com as Comunidades no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas por este acordo.

    Artigo 106º (Proposta inicial: Artigo 100º)

    Nos casos em que seja aplicável o acordo multilateral relativo aos contratos públicos celebrados, no âmbito da Organização Mundial de Comércio, os contratos também serão abertos aos nacionais dos Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.

    TÍTULO VI SUBVENÇÕES

    capítulo 1 âmbito de aplicação

    Artigo 107º (Proposta inicial: Artigo 101º)

    1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar:

    a) Quer uma acção destinada a promover a realização de um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União Europeia;

    b) Quer o funcionamento de um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu ou um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União Europeia.

    As subvenções serão objecto de uma convenção escrita.

    2. Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

    a) As despesas com o pessoal das instituições, os empréstimos e as participações, bem como os contratos;

    b) As despesas do FEOGA - Secção "Garantia" e dos Fundos Estruturais a que se refere o nº 1 do artigo 149º e o nº 1 do artigo 156º, bem como os auxílios desembolsados a título de assistência macrofinanceira.

    capítulo 2 princípios de atribuição

    Artigo 108º (Proposta inicial: Artigo 102º)

    1. A atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não cumulação, da não retroactividade e do co-financiamento.

    2. A subvenção não pode ter por objecto ou ter por efeito a produção de um lucro a favor do beneficiário.

    Artigo 109º (Proposta inicial: Artigo 103º)

    1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.

    Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em caso de urgência ou se as características do beneficiário o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.

    2. O conjunto das subvenções concedidas no decurso de um exercício será objecto de uma publicação anual, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança.

    Artigo 110º (Proposta inicial: Artigo 104º)

    1. Uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário.

    2. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

    Artigo 111º (Proposta inicial: Artigo 105º)

    1. A subvenção de acções já iniciadas só pode aceite nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da assinatura da convenção.

    Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos na base jurídica, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução.

    Não é permitida uma subvenção rectroactiva de acções já concluídas.

    2. A assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento só pode ter lugar após terem decorrido quatro meses desde o início do exercício orçamental do beneficiário. As despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

    Artigo 112º (Proposta inicial: Artigo 106º)

    1. A subvenção de uma acção não pode financiar a integralidade dos custos da acção, sob reserva do disposto no Título IV da Parte II.

    A subvenção de funcionamento não pode financiar a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário.

    2. As subvenções de funcionamento terão, em caso de renovação, natureza degressiva.

    Todavia, a base jurídica pode estabelecer derrogações ao disposto no primeiro parágrafo no caso de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu.

    capítulo 3 procedimento de atribuição

    Artigo 113º (Proposta inicial: Artigo 108º)

    1. São elegíveis os pedidos de subvenção, formulados por escrito, apresentados por pessoas colectivas.

    A título excepcional, em função da natureza da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente, a base jurídica pode prever a possibilidade de pessoas singulares beneficiarem de subvenções.

    2. Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, num dos casos referidos nos artigos 93º e 94º.

    Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93º.

    3. O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras, nas condições previstas no artigo 95º, aos requerentes que sejam excluídos, em aplicação do nº 2.

    Artigo 114º (Proposta inicial: Artigo 107º)

    1. Os critérios de selecção permitirão avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos.

    2. Os critérios de atribuição devem permitir avaliar a qualidade das propostas submetidas, tendo em conta as prioridades e os objectivos fixados.

    Artigo 115º (Proposta inicial: Artigo 109º)

    1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados por um comité de avaliação constituído para o efeito, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.

    2. O gestor orçamental competente estabelecerá de seguida a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados.

    3. O gestor orçamental competente informará o requerente por escrito quanto ao seguimento dado ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, a instituição comunicará os motivos da rejeição do seu pedido, tendo nomeadamente em conta os critérios de selecção e atribuição anunciados previamente.

    capítulo 4 pagamento e controlo

    Artigo 116º (Proposta inicial: Artigo 110º)

    O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção, ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário.

    Artigo 117º (Proposta inicial: Artigo 111º)

    O gestor orçamental competente pode exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

    Artigo 118º (Proposta inicial: Artigo 112º)

    1. O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela instituição.

    2. Em caso de não respeito pelo beneficiário das suas obrigações legais ou convencionadas, a subvenção pode ser suspensa, podendo posteriormente ser reduzida ou suprimida, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

    capítulo 5 execução

    Artigo 119º (Proposta inicial: Artigo 113º)

    1. Sempre que a execução da acção imponha a celebração de contratos pelo beneficiário, esta será sujeita aos princípios enunciados no Título V.

    2. Em matéria de gestão conjunta, a Comissão assegurará o respeito dos princípios da transparência e da não discriminação nos procedimentos de celebração de contratos aplicados pelas organizações internacionais.

    3. As convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos ou no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.

    TÍTULO VII APRESENTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

    capítulo 1 apresentação de contas

    Artigo 120º (Proposta inicial: Artigo 115º)

    As contas das Comunidades incluirão:

    a) Demonstrações financeiras das instituições definidas nos artigos 125º e as dos organismos referidos no artigo 190º;

    b) Demonstrações financeiras consolidadas, as quais apresentarão de forma agregada as informações financeiras constantes das demonstrações financeiras referidas na alínea a);

    c) Mapas sobre a execução do orçamento das instituições e dos orçamentos dos organismos referidos no artigo 190º;

    d) Mapas consolidados sobre a execução do orçamento, nos quais serão apresentados de forma agregada as informações que constam dos mapas referidos na alínea c).

    Artigo 121º (Novo)

    As contas das instituições e organismos referidos no artigo 190º serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

    Artigo 122º (Novo, sendo retomado parcialmente o texto do nº 1 do artigo 116º da proposta inicial)

    As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

    a) No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

    b) No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas

    Artigo 123º (Novo, sendo retomado o texto do nº 2 do artigo 116º da proposta inicial)

    As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, designadamente:

    a) Continuidade das actividades;

    b) Prudência;

    c) Consistência;

    d) Comparabilidade das informações;

    e) Importância relativa;

    f) Não-compensação;

    g) Prevalência da substância sobre a forma;

    h) Especialização dos exercícios.

    Artigo 124º (Novo)

    1. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

    2. O valor dos elementos do activo e do passivo será determinado em função de regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 132º.

    3. O anexo às demonstrações financeiras apresentará os direitos e responsabilidades que não constam do balanço e que sejam susceptíveis de ter uma influência significativa sobre o património, a situação financeira ou o resultado da instituição em causa ou de um dos organismos referidos no artigo 190°.

    Artigo 125º (Proposta inicial: Artigo 115º)

    1. As demonstrações financeiras serão apresentadas em milhões de euros e incluirão:

    a) O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades das Comunidades;

    b) O mapa dos fluxos de tesouraria que permita identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria;

    c) O mapa da variação dos capitais próprios apresentará de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital.

    2. O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n° 1.

    Artigo 126º (Proposta inicial: Nº 3 do artigo 115º)

    Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em milhões de euros e incluirão:

    a) A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas. O mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o próprio orçamento.

    b) O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completa e comenta as informações fornecidas por aquele mapa.

    Artigo 127º (Proposta inicial: Artigo 117º)

    1. Os contabilistas das outras instituições e organismos referidos no artigo 190º comunicarão ao contabilista da Comissão, até em 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

    2. O Contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias e transmitirá ao Tribunal de Contas, até 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, as contas provisórias de cada instituição e organismo referido no artigo 190º, bem como as contas consolidadas provisórias.

    O Contabilista da Comissão transmitirá na mesma data ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de cada instituição e organismo referido no artigo 190º.

    Artigo 128º (Proposta inicial: Artigo 118º)

    1. O Tribunal de Contas formulará, até 15 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias de cada instituição e organismo referido no artigo 190º, a fim de lhes permitir introduzir as correcções consideradas necessárias, com vista a elaborar as contas definitivas.

    2. Cada instituição e organismo referido no artigo 190º elaborará as suas contas definitivas sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de Julho do ano seguinte ao exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

    3. A Comissão aprovará as contas consolidadas definitivas e transmiti-las-á, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 15 de Setembro do ano seguinte ao exercício encerrado.

    4. As contas consolidadas definitivas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, até 31 de Outubro do ano seguinte ao exercício encerrado, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas, em aplicação do artigo 248º do Tratado CE, do artigo 45º-C do Tratado CECA e do artigo 160º-C do Tratado Euratom.

    Capítulo 2 Informação Orçamental Durante A Execução

    Artigo 129º (Proposta inicial: Artigo 119º)

    A Comissão, para além das demonstrações previstas nos artigos 125º e 126º, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, duas vezes por ano, um relatório sobre a situação das garantias orçamentais e dos riscos correspondentes.

    As referidas informações serão transmitidas simultaneamente ao Tribunal de Contas.

    Artigo 130º (Novo - ex. artigo 78º)

    1. Para além das demonstrações previstas nos artigos 125º e 126º, a Comissão transmitirá mensalmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dados quantificados e agregados, pelo menos a nível dos capítulos, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas correspondentes a todas as dotações.

    Estes dados incluirão também informações relativas à utilização das dotações transitadas.

    Os dados quantificados serão transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar do final de cada mês.

    2. A Comissão transmitirá, três vezes por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a execução orçamental, tanto no que se refere às receitas como às despesas, especificadas por capítulos, artigos e números, no prazo de trinta dias úteis subsequentes a 31 de Maio, 31 de Agosto e 31 de Dezembro.

    O relatório em questão incluirá também informações relativas à execução das dotações transitadas dos exercícios precedentes.

    capítulo 3 contabilidade

    secção 1 disposições gerais

    Artigo 131º (Proposta inicial: Artigo 120º)

    1. A contabilidade das instituições, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá identificar, classificar e registar dados quantificados.

    2. A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros por ano civil.

    3. Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

    4. O disposto nos nºs 2 e 3 em nada obstam à manutenção, por parte do gestor orçamental delegado, de uma contabilidade analítica.

    5. A Comissão pode criar contas de afectação para satisfazer as suas necessidades de gestão.

    Artigo 132º (Novo, sendo retomado o nº 2 do artigo 120º)

    1. O Contabilista da Comissão adoptará, após consulta dos contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 190º, as regras e métodos contabilísticos, bem como o plano de contabilidade harmonizado a aplicar por todas as instituições e todos os organismos referidos no artigo 190º.

    2. O Contabilista da Comissão adoptará as regras e métodos referidos no nº 1, inspirando-se nas normas contabilísticas geralmente aceites para o sector público, em relação às quais poderá afastar-se sempre que a natureza específica das actividades das Comunidades o justifique.

    secção 2 contabilidade geral

    Artigo 133º (Proposta inicial: Nº 3 do artigo 120º)

    A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial das instituições e organismos referidos no artigo 190º.

    Artigo 134º (Novo, sendo retomado o nº 5 do Artigo 120º)

    1. Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, serão inscritos em livros contabilísticos.

    2. Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deverão apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

    3. O sistema contabilístico deve permitir espelhar todos os lançamentos contabilísticos.

    Artigo 135º (Novo, sendo retomado o nº 2 do artigo 121º)

    O contabilista procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

    secção 3 contabilidade orçamental

    Artigo 136º (Novo, sendo retomado o nº 4 do artigo 120º)

    1. A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

    2. Para fins do nº 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no Título IV da Parte I.

    capítulo 4 inventário do imobilizado

    Artigo 137º (Proposta inicial: Artigo 122º)

    1. Cada instituição e organismo referido no artigo 190º efectuará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que constituem o património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pelo Contabilista da Comissão.

    Cada instituição e organismo referido no artigo 190º verificará a concordância entre o inventário e a realidade.

    2. As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada.

    TÍTULO VIII CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

    capítulo 1 controlo externo

    Artigo 138º (Proposta inicial: Artigo 123º)

    O Tribunal de Contas assegurará o controlo das contas previsto no artigo 248º do Tratado CE, no artigo 45º do Tratado CECA e no artigo 180º do Tratado Euratom.

    Artigo 139º (Proposta inicial: Artigo 124º)

    1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informarão o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e actos adoptados em aplicação dos artigos 9º, 13º, 18º, 22º, 23º, 26º e 36º.

    2. As instituições transmitirão ao Tribunal de Contas os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira.

    3. A designação dos gestores orçamentais, dos auditores internos, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamento, bem como as delegações de funções conferidas por força dos artigos 51º, 61º, 62º, 63º e 85º serão notificadas ao Tribunal de Contas.

    Artigo 140º (Proposta inicial: Artigo 125º)

    1. O controlo efectuado pelo Tribunal de Contas far-se-á com base em documentos e, caso necessário, no local. Terá por objectivo verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas relativamente às disposições dos Tratados, ao orçamento, ao presente regulamento e a todos os actas adoptados em execução dos Tratados. Este controlo terá igualmente como objectivo assegurar a boa gestão financeira. Os controlos nos Estados-membros serão realizados em colaboração com as instituições de controlo nacionais ou, se estas não tiverem as competências necessárias, com os serviços nacionais competentes.

    2. No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 142º, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos submetidos ao seu controlo. Terá o poder de ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e de utilizar todas as possibilidades de controlo reconhecidas aos referidos serviços ou organismos.

    A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da missão que lhe foi confiada pelos Tratados ou pelos actos adoptados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de controlo efectuadas no quadro da execução orçamental por qualquer instituição comunitária ou por sua conta.

    A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição autorizará os organismos financeiros detentores de activos comunitários a permitirem ao Tribunal de Contas verificar a correspondência dos dados divulgados para o exterior com a situação contabilística.

    3. Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notificará às instituições e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efectuar controlos juntos delas.

    Artigo 141º (Proposta inicial: Artigo 126º)

    O Tribunal de Contas providenciará no sentido de todos os títulos e fundos depositados ou em caixa serem verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação da caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder por sua própria iniciativa a essas verificações.

    Artigo 142º (Proposta inicial: Artigo 127º)

    1. A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome das Comunidades e as instituições de controlo nacionais, ou se estas não dispuserem das competências necessárias, os serviços nacionais competentes, bem como os beneficiários finais de pagamentos efectuados a partir do orçamento, darão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestarão todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem ter à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à celebração e execução de contratos financiados pelo orçamento comunitário e todas contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas das Comunidades, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental, com base em documentos ou no local, e para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte magnético.

    O primeiro parágrafo aplicar-se-á igualmente às pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento comunitário.

    2. Os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas serão obrigados a:

    a) Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, quaisquer valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

    b) Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa do controlo referido no nº 1 do artigo 140º.

    Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações mencionadas na alínea b) do primeiro parágrafo.

    3. O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas das Comunidades que estejam na posse dos serviços das instituições e, nomeadamente, nos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas, nos organismos que gerem as receitas e despesas em nome das Comunidades e nas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento.

    As instituições de controlo nacionais ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, os serviços nacionais competentes porão à disposição do Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações de que disponham relativamente às operações financiadas ou co-financiadas pelas Comunidades, bem como à gestão e ao controlo das referidas operações.

    4. A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangerão também a utilização, por organismos exteriores às instituições, dos fundos comunitários recebidos a título de subvenções.

    5. Qualquer financiamento comunitário a um beneficiário externo às instituições fica subordinado à aceitação, por escrito, pelo beneficiário, ou na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes e subcontratantes, da verificação efectuada pelo Tribunal de Contas do montante dos financiamentos concedidos.

    6. A Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações relativas às operações de contracção e concessão de empréstimos.

    7. O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito diminuir o grau de acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.

    Artigo 143º (Proposta inicial: Artigo 128º)

    1. O relatório anual do Tribunal de Contas previsto no nº 4 do artigo 248º do Tratado CE, no nº 4 do artigo 45º-C do Tratado CECA e no nº 4 do artigo 160º-C do Tratado Euratom, rege-se pelo disposto nos nºs 2 a 7 do presente artigo.

    2. O Tribunal de Contas dará conhecimento à Comissão e às instituições interessadas, até 15 de Junho, as observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. Todas as instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro. As respostas das outras instituições que não a Comissão devem ser enviadas simultaneamente a esta instituição.

    3. A Comissão comunicará de imediato aos Estados-membros em questão as observações do Tribunal de Contas respeitantes à gestão dos fundos comunitários, relativamente aos quais têm competência por força da regulamentação aplicável, na medida em que os Estados-membros visados sejam identificados nas observações do Tribunal.

    4. Os Estados-membros transmitirão as suas respostas à Comissão até 31 de Agosto. Esta instituição comunicará ao Tribunal de Contas as referidas respostas, acompanhadas dos seus comentários, até 30 de Setembro.

    5. O relatório anual incluirá uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.

    6. O relatório anual incluirá tantas subdivisões quantas as instituições. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

    O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.

    7. O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições, até 31 de Outubro, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 144º (Proposta inicial: Artigo 129º)

    Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 143º, o Tribunal de Contas enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração de fiabilidade das contas e que ateste a legalidade e regularidade das respectivas operações.

    Artigo 145º (Proposta inicial: Artigo 130º)

    1. Para além do relatório anual, o Tribunal de Contas pode apresentar em qualquer momento as suas observações sobre questões específicas, sob a forma de relatórios especiais. O Tribunal pode igualmente emitir pareceres a pedido de uma das instituições das Comunidades.

    2. O Tribunal de Contas comunicará à instituição em causa qualquer observação que lhe pareça susceptível de dever constar de um relatório especial. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.

    A instituição em causa disporá de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas os comentários que as observações em questão lhe suscitam.

    O Tribunal de Contas adoptará no mês seguinte o texto definitivo do relatório especial em questão.

    Sempre que as observações referidas no primeiro parágrafo se referirem à gestão de fundos comunitários, relativamente aos quais os Estados-membros têm competência por força da regulamentação aplicável, a Comissão comunicará as observações em causa aos Estados-membros identificados.

    Os Estados-membros transmitirão a sua resposta à Comissão no prazo de um mês e meio a contar da data da adopção das observações em questão. A Comissão comunicará a referida resposta ao Tribunal de Contas, acompanhada das suas observações.

    O Tribunal de Contas adoptará no mês seguinte o texto definitivo do relatório especial em questão.

    Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições em causa ou dos Estados-membros em questão, serão transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes será dado.

    Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios especiais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tais relatórios serão acompanhados das respostas das instituições em causa ou do Estados-membros em questão.

    3. Os pareceres referidos no nº 1, que não incidam sobre propostas ou projectos no âmbito do processo consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas decidirá quanto à referida publicação após consulta da instituição que solicitou o parecer ou da instituição nele visada. Os pareceres publicados serão acompanhados de eventuais comentários das instituições em questão.

    capítulo 2 quitação

    Artigo 146º (Proposta inicial: Artigo 131º)

    1. Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada, dará quitação à Comissão sobre a execução do orçamento do exercício N.

    2. Caso a data prevista no nº 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão a Comissão dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

    3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

    Artigo 147º (Proposta inicial: Artigo 132º)

    1. A decisão de quitação incidirá sobre as contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas das Comunidades, bem como sobre o saldo delas resultantes e sobre o activo e passivo das Comunidades, apresentado no balanço financeiro. Esta decisão incluirá uma apreciação da responsabilidade da Comissão na execução orçamental do exercício.

    2. Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, as demonstrações e o balanço financeiro mencionados nos artigos 275º do Tratado CE, 78º-D do Tratado CECA e 179º-A do Tratado Euratom. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições objecto de controlo, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

    3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa. O acesso às informações confidenciais e o seu tratamento processar-se-ão no respeito dos direitos fundamentais das pessoas, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regulam os procedimentos judiciais e disciplinares e dos interesses da União.

    Artigo 148º (Proposta inicial: Artigo 133º)

    1. Nos termos do artigo 276º do Tratado CE, do artigo 78º-G do Tratado CECA e do artigo 180º-B do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomarão todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

    2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaborarão um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução do orçamento. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições serão igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

    PARTE II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    TÍTULO I FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO "GARANTIA"

    Artigo 149º (Proposta inicial: Artigo 134º)

    1. As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEOGA, Secção "Garantia", bem como às receitas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    2. As operações geridas directamente pela Comissão serão executadas de acordo com as regras fixadas nas Partes I e III do presente regulamento.

    Artigo 150º (Proposta inicial: Artigo 135º)

    1. Para cada exercício, o orçamento do FEOGA, Secção "Garantia", comportará dotações de autorização num montante igual às dotações de pagamento.

    2. As dotações de pagamento não utilizadas transitarão automaticamente, unicamente para o exercício seguinte, a fim de cobrir as autorizações anteriores.

    3. As dotações de pagamento que tenham sido objecto de transição e que não tenham sido utilizadas no final do exercício serão anuladas.

    Artigo 151º (Proposta inicial: Artigo 136º)

    1. A Comissão reembolsará as despesas incorridas pelos Estados-membros.

    2. As decisões da Comissão que fixam o montante destes pagamentos constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEOGA, Secção "Garantia", após dedução das receitas afectadas.

    3. As despesas de gestão corrente do FEOGA, Secção "Garantia", podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso. Só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto numa base jurídica vigente.

    Artigo 152º (Proposta inicial: Artigo 137º)

    1. As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEOGA, Secção "Garantia", serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo, excepto se o pagamento pelos Estados-membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.

    Esta autorização orçamental será deduzida da autorização provisional global referida no artigo 151º.

    2. As autorizações provisionais globais, efectuadas a título de um exercício e que não tenham dado origem, antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte, a autorizações descriminadas segundo a nomenclatura orçamental, serão objecto de anulação a título do exercício de origem.

    3. Os números 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do apuramento das contas.

    Artigo 153º (Proposta inicial: Artigo 138º)

    As despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-membros até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha chegado ao contabilista até 31 de Janeiro do exercício seguinte.

    Artigo 154º (Proposta inicial: Artigo 139º)

    1. Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à Autoridade Orçamental.

    2. Nos casos que não os abrangidos pelo nº 1, a Comissão proporá transferências de dotações à Autoridade Orçamental até 10 de Janeiro do exercício seguinte.

    A Autoridade Orçamental decidirá das transferências de dotações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24º, no prazo de três semanas.

    Artigo 155º (Proposta inicial: Artigo 140º)

    As receitas afectadas abrangidas pelo presente título serão afectadas globalmente às dotações do FEOGA, Secção "Garantia", destinadas a financiar as despesas da política agrícola comum ou às dotações do FEOGA, Secção "Garantia", destinadas a financiar as acções de desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento.

    TÍTULO II FUNDOS ESTRUTURAIS

    Artigo 156º (Proposta inicial: Artigo 141º)

    1. As disposições das Partes I e III são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos pela regulamentação relativa aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão e às medidas estruturais e agrícolas de pré-adesão, bem como às receitas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    2. As operações geridas directamente pela Comissão serão igualmente executadas de acordo com as regras fixadas nas Partes I e III do presente regulamento.

    3. As medidas estruturais e agrícolas de pré-adesão podem ser geridas de forma descentralizada, nas condições previstas pelo artigo 165º.

    Artigo 157º (Proposta inicial: Artigo 142º)

    1. O pagamento pela Comissão da contribuição financeira dos Fundos será efectuado em conformidade com a regulamentação referida no artigo 156º.

    2. O prazo no qual a Comissão deve efectuar os pagamentos intermédios será fixado em conformidade com a regulamentação referida no artigo 156º.

    3. O tratamento dos reembolsos efectuados pelos Estados-membros dos pagamentos de pré-financiamentos, bem como dos seus efeitos sobre o montante das contribuições dos Fundos, reger-se-á pela regulamentação referida no artigo 156º.

    Artigo 158º (Proposta inicial: Artigo 143º)

    Nas condições previstas na regulamentação referida no artigo 156º, a Comissão anulará automaticamente as autorizações concedidas em relação às dotações.

    As dotações cuja autorização foi anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão ou de força maior, com repercussões graves para a execução das intervenções apoiadas pelos Fundos Estruturais.

    Para esse efeito, a Comissão examinará as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, até 15 de Fevereiro do exercício em curso e em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

    Artigo 159º (Proposta inicial: Artigo 144º)

    A Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação referida no artigo 156º.

    Artigo 160º (Proposta inicial: Artigo 145º)

    Os aspectos relativos à gestão e a selecção dos projectos, bem como ao seu controlo, são regidos pela regulamentação referida no artigo 156º.

    TÍTULO III INVESTIGAÇÃO

    Artigo 161º (Proposta inicial: Artigo 146º)

    1. As disposições das Partes I e III são aplicáveis às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    Estas dotações serão inscritas num dos títulos do orçamento relativo ao domínio político da investigação, através da execução de acções directas ou indirectas, ou num capítulo relativo às actividades de investigação, inserido num outro título.

    Estas dotações serão utilizadas mediante a execução das acções enumeradas nas normas de execução.

    2. No que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a Comissão pode proceder a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações utilizadas para o mesmo fim.

    3. Os peritos remunerados com base nas dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico serão recrutados de acordo com os procedimentos definidos por ocasião de adopção de cada programa-quadro de investigação.

    Artigo 162º (Proposta inicial: Artigo 147º)

    1. O Centro Comum de Investigação (CCI) pode receber financiamentos a partir de dotações inscritas fora dos títulos e dos capítulos referidos no nº 1 do artigo 161º, a título da sua participação, numa base concorrencial ou negociada, em acções comunitárias financiadas no todo ou em parte, pelo orçamento geral.

    2. As dotações relativas às acções em que o CCI participa numa base concorrencial serão assimiladas a receitas afectadas na acepção do artigo 18º. As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão de crédito.

    A execução destas dotações será apresentada numa contabilidade analítica da conta de resultados da execução orçamental para cada categoria de acções à qual se refere; será dissociada das receitas provenientes de financiamentos de terceiros, públicos ou privados, bem como das receitas provenientes de outros serviços prestados a terceiros pela Comissão.

    3. As regras de celebração dos contratos constantes do Título V da Parte I não são aplicáveis às actividades do CCI por conta de terceiros.

    4. No âmbito do título do orçamento relativo à política no domínio da investigação através de acções directas, a Comissão pode proceder, em derrogação ao disposto no artigo 23º, a transferências entre capítulos até ao limite de 15% das dotações inscritas na rubrica a partir da qual se efectua a transferência.

    TÍTULO IV ACÇÕES EXTERNAS

    capítulo i disposições gerais

    Artigo 163º (Proposta inicial: Artigo 148º)

    1. As disposições das Partes I e III são aplicáveis às acções externas financiadas pelo orçamento, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    2. As dotações destinadas às acções referidas no nº 1 são executadas pela Comissão:

    a) Por decisão autónoma;

    b) No quadro de acordos concluídos com um ou vários Estados terceiros beneficiários;

    c) No quadro de acordos com as organizações internacionais referidas no artigo 53º.

    capítulo 2 execução das acções

    Artigo 164º (Proposta inicial: Artigo 149º)

    As acções referidas no presente título podem ser executadas, quer de forma centralizada pela Comissão, quer de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, quer conjuntamente com organizações internacionais.

    Artigo 165º (Proposta inicial: Artigo 150º)

    1. No quadro da gestão descentralizada, a Comissão pode decidir confiar às autoridades dos Estados terceiros beneficiários a gestão de certas acções, após ter verificado que o país ou os países terceiros beneficiários estão em condições de aplicar à gestão dos fundos comunitários, pelo menos os seguintes critérios, a especificar consoante o grau de descentralização acordado:

    a) Separação efectiva das funções da emissão de ordens de pagamento e do pagamento;

    b) Existência de um sistema de controlo interno das operações de gestão eficaz;

    c) Existência de procedimentos de prestação de contas distintas, que permitam justificar a utilização dos fundos comunitários;

    d) Existência de um sistema de controlo externo independente;

    e) Existência de procedimentos de celebração de contratos transparentes, não discriminatórios e susceptíveis de prevenir os conflitos de interesses.

    2. O país beneficiário deve comprometer-se a respeitar o disposto no nº 6 do artigo 53.

    Artigo 166º (Proposta inicial: Artigo 151º)

    A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais será sujeita ao controlo da Comissão. Este controlo exercer-se-á, quer por meio de aprovação ex ante, quer por meio de um controlo ex post, quer segundo um procedimento misto.

    Artigo 167º (Proposta inicial: Artigo 152º)

    1. As acções efectuadas darão lugar:

    a) À celebração de uma convenção de financiamento entre a Comissão, agindo em nome das Comunidades, e o país ou países terceiros beneficiários ou os organismos por estes designados, a seguir denominados "beneficiários";

    b) A um contrato ou a uma convenção de subvenção celebrada com organismos de direito público nacional ou internacional ou com pessoas singulares ou colectivas, encarregadas da sua realização.

    Os contratos e convenções previstos no primeiro parágrafo definirão as condições de gestão da ajuda externa pelo contratante.

    2. As convenções de financiamento concluídas com países terceiros beneficiários serão celebradas até 31 de Dezembro do ano N+1, sendo o ano N o ano em que a autorização orçamental foi concedida. Os contratos e convenções individuais, destinados a executar convenções de financiamento, devem ser celebrados até 31 de Dezembro do ano N+3, sendo o ano N o ano em que a autorização orçamental foi concedida. Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados numa data posterior.

    capítulo 3 celebração de contratos

    Artigo 168º (Proposta inicial: Artigo 153º)

    1. As disposições do artigo 56º e do Capítulo 1 do Título V da Parte I relativas às disposições gerais de celebração de contratos são aplicáveis aos contratos abrangidos pelo presente título, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de celebração dos contratos externos previstos nas normas de execução. As entidades adjudicantes para efeitos do presente capítulo são as seguintes:

    a) A Comissão, em nome e por conta de um ou vários beneficiários;

    b) O beneficiário ou beneficiários;

    c) Um organismo de direito nacional ou internacional ou pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado uma convenção de financiamento ou de subvenção com a Comissão, para a execução de uma acção externa.

    2. Os procedimentos de celebração de contratos devem ser previstos nas convenções de financiamento ou nas convenções de subvenção mencionadas no artigo 167º.

    Artigo 169º (Proposta inicial: Artigo 154º)

    1. Podem concorrer, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e, de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio de cooperação em causa, todos os nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro expressamente mencionado nesses actos.

    2. Em casos excepcionais devidamente justificados, podem participar nos concursos outros nacionais de países terceiros que não os referidos no nº 1, de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio da cooperação.

    capítulo 4 concessão das subvenções

    Artigo 170º (Proposta inicial: Artigo 155º)

    Uma acção pode ser financiada integralmente pelo orçamento se tal for indispensável para a sua realização.

    capítulo 5 verificação das contas

    Artigo 171º (Proposta inicial: Artigo 156º)

    Cada convenção de financiamento ou convenção de subvenção deve prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 56º.

    TÍTULO V SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

    Capítulo 1 Disposições Gerais

    Artigo 172º (Proposta inicial: Artigo 157º)

    1. São considerados como "serviços ou organismos europeus" para efeitos de aplicação do presente título, os organismos criados com o fim de realizar tarefas horizontais específicas, ao serviço de uma ou várias instituições.

    2. As disposições do presente título são igualmente aplicáveis ao Organismo Europeu de Luta Antifraude.

    3. As disposições das Partes I e III são aplicáveis ao funcionamento dos serviços e organismos europeus, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    Artigo 173º (Proposta inicial: Artigo 158º)

    1. As dotações dos serviços ou organismos europeus, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento relativa à Comissão, serão discriminadas num anexo dessa secção.

    Este anexo será apresentado sob forma de um mapa das receitas e das despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.

    As dotações inscritas neste anexo cobrem a totalidade das necessidades financeiras de cada serviço ou organismo europeu para a execução das suas funções ao serviço das instituições.

    2. O quadro do pessoal dos organismos ou serviços europeus será incluído em anexo ao da Comissão.

    3. Os directores dos serviços ou organismos europeus decidirão das transferências a efectuar no âmbito do anexo previsto no nº 1. A Comissão dará conhecimento dessas transferências à Autoridade Orçamental.

    4. As contas dos serviços ou organismos europeus farão parte integrante das contas das Comunidades referidas no artigo 120º.

    Artigo 174º (Proposta inicial: Artigo 159º)

    A Comissão delegará no director do serviço ou organismo em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo ao serviço ou organismo, e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação.

    Artigo 175º (Proposta inicial: Artigo 160º)

    1. Os serviços ou organismos europeus interinstitucionais elaborarão uma contabilidade analítica das suas despesas, que permita determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada instituição. O seu comité de direcção definirá os critérios segundo os quais esta contabilidade deve ser organizada.

    2. As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações dos serviços ou organismos europeus interinstitucionais, apresentarão de forma previsional, a estimativa do custo das prestações do serviço ou organismo a cada instituição, com base na contabilidade analítica referida no nº 1.

    3. Os serviços ou organismos europeus interinstitucionais comunicarão os resultados dessa contabilidade analítica às instituições interessadas.

    Artigo 176º (Proposta inicial: Artigo 161º)

    1. Os comités de direcção dos serviços ou organismos europeus determinarão as modalidades de aplicação das disposições do presente título.

    2. Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o comité de direcção adoptará as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações são realizadas, bem como à contabilização correspondente.

    capítulo 2 organismo europeu de luta antifraude

    Artigo 177º (Proposta inicial: Artigo 162º)

    As disposições do Capítulo 1 são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sem prejuízo das derrogações previstas no presente capítulo.

    Artigo 178º (Proposta inicial: Artigo 163º)

    A pedido do Director do OLAF, a Comissão procederá a transferências no âmbito do anexo previsto no nº 1 do artigo 173º. A Comissão dará conhecimento dessas transferências à Autoridade Orçamental.

    Artigo 179º (Proposta inicial: Artigo 164º)

    1. A Comissão delegará no Director do OLAF os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo da secção da Comissão relativo ao OLAF, e fixará os limites e as condições desta delegação.

    2. O Director do OLAF está autorizado a subdelegar os seus poderes a agentes submetidos ao Estatuto.

    Artigo 180º (Proposta inicial: Artigo 165º)

    Não é aplicável ao OLAF o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 175º, bem como no nº 2 do artigo 176º.

    TÍTULO VI DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 181º (Proposta inicial: Artigo 166º)

    As disposições das Partes I e III são aplicáveis às dotações administrativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente título.

    Artigo 182º (Proposta inicial: Artigo 167º)

    1. As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas, imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso. Não podem incidir sobre novas despesas, cujo princípio não tenha sido admitido no último orçamento regularmente adoptado.

    2. As despesas que devem ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

    Artigo 183º (Proposta inicial: Artigo 168º)

    1. Para cada exercício, o orçamento comportará dotações de autorização de montante igual às dotações de pagamento.

    2. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abrangem períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual são efectuadas.

    PARTE III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 184º (Proposta inicial: Artigo 169º)

    A secção do orçamento relativa à Comissão comporta a título transitório, nas dotações do FEOGA, Secção "Garantia", uma reserva monetária, cujas condições de inscrição utilização e financiamento são determinadas respectivamente, pelo Regulamento do Conselho relativa à disciplina orçamental e pela Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como pelas decisões adoptadas em aplicação desta decisão.

    Artigo 185º (Proposta inicial: Artigo 170º)

    As dotações do FEOGA Secção "Garantia" respeitantes ao desenvolvimento rural e às medidas de acompanhamento continuam sujeitas ao disposto no artigo 150º até ao final do período coberto pelas perspectivas financeiras, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006.

    Até esta data, as dotações que não tenham sido objecto de autorização e as dotações de pagamento correspondentes que não tenham sido utilizadas podem transitar, exclusivamente para o exercício seguinte e até um montante máximo equivalente a 3% das dotações do exercício em causa. Esta transição de dotações só é possível se as dotações de autorização previstas nas rubricas pertinentes do orçamento do exercício seguinte não permitirem colmatar a execução dos programas de desenvolvimento rural com a diferença verificada em relação ao nível decidido para o exercício precedente. A decisão de transição será tomada pela Comissão até 15 de Fevereiro do exercício para o qual se pretende transitar as vendas, que informará de tal facto a Autoridade Orçamental.

    Artigo 186º (Novo)

    1. A classificação das despesas da Comissão por destino, prevista no nº 2 do artigo 41º, aplica-se pela primeira vez no quadro do exercício orçamental de 2004.

    A título do exercício orçamental de 2003, a secção da Comissão incluirá:

    a) Uma parte A consagrada às despesas com pessoal e de funcionamento administrativo da instituição;

    b) Uma parte B consagrada às despesas operacionais, a qual incluirá diversas subsecções, em função das necessidades.

    2. Os prazos previstos no nº 2 do artigo 127º, no nº 4 do artigo 128º, nos nºs 2, 4 e 7 do artigo 143º aplicam-se pela primeira vez no quadro do exercício de 2005.

    Para os exercícios anteriores, estes prazos são fixados respectivamente em:

    a) 1 de Maio, para o nº 2 do artigo 127º;

    b) 15 de Julho, para o nº 1 do artigo 128º;

    c) 15 de Setembro, para o nº 2 do artigo 128º;

    d) 15 de Outubro, para o nº 3 do artigo 128º;

    e) 30 de Novembro, para o nº 4 do artigo 128º;

    f) 15 de Julho e 15 de Outubro, para o nº 2 do artigo 143º;

    g) 30 de Setembro e 31 de Outubro, para o nº 4 do artigo 143º;

    h) 30 de Novembro, para o nº 7 do artigo 143º.

    As disposições contidas no Título VII da Parte I aplicam-se de forma progressiva, em função das possibilidades técnicas, com vista a alcançar os seus efeitos plenos no quadro do exercício de 2005.

    TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 187º (Proposta inicial: Artigo 171º)

    O Parlamento Europeu e o Conselho têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação pertinente, relativamente a questões orçamentais que sejam da sua competência.

    Artigo 188º (Proposta inicial: Artigo 172º)

    A Comissão estabelecerá, em consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho e após parecer das outras instituições, as normas de execução do presente regulamento.

    Todas as instituições emitirão o seu parecer no prazo de três meses subsequente à transmissão pela Comissão do seu projecto de regulamento que institui as normas de execução do Regulamento Financeiro. Na ausência de resposta nesse prazo, presume-se que o seu parecer é favorável.

    A Comissão adoptará definitivamente o Regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento financeiro no prazo de três meses após a recepção do último parecer, ou na ausência de parecer, no prazo de três meses subsequentes ao termo do prazo previsto no segundo parágrafo.

    Artigo 189º (Proposta inicial: Artigo 173º)

    De três em três anos e cada vez que isso se revele necessário, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão o presente regulamento com base numa proposta da Comissão.

    Qualquer regulamento que altere o presente regulamento será adoptado pelo Conselho, mediante procedimento de conciliação, se o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitarem. O procedimento será iniciado se o Conselho entender não seguir o parecer adoptado pelo Parlamento Europeu.

    A conciliação terá lugar no quadro de uma comissão de conciliação, que reunirá o Conselho e os representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participará nos trabalhos da comissão de conciliação.

    O procedimento de conciliação tem por finalidade alcançar um acordo entre o Parlamento Europeu e Conselho. O procedimento deverá decorrer normalmente durante um período que não excederá três meses, excepto se o acto em questão dever ser adoptado antes de uma data determinada ou se existirem razões de urgência, podendo o Conselho estabelecer nesses casos um prazo adequado.

    Quando as posições das duas instituições forem suficientemente próximas, o Parlamento Europeu pode emitir um novo parecer, na sequência do qual o Conselho deliberará definitivamente.

    Artigo 190º (Proposta inicial: Artigo 174º)

    1. A Comissão elaborará, com base no presente regulamento, um regulamento financeiro-quadro dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e susceptíveis de receber subvenções. A regulamentação financeira destes organismos só poderá divergir do regulamento-quadro se as exigências específicas do seu funcionamento o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

    O regulamento-quadro será adoptado após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas. Estas instituições emitirão o seu parecer sobre o projecto do regulamento nos três meses seguintes à comunicação pela Comissão do seu projecto de regulamento. Na ausência de resposta neste prazo, presume-se que o seu parecer é favorável.

    2. A quitação da execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1 será dada pelo Parlamento Europeu.

    3. O Auditor Interno da Comissão exercerá, no que diz respeito aos organismos a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

    4. Os organismos referidos no primeiro parágrafo do n° 1, seguirão as regras contabilísticas referidas no artigo 132º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.

    Artigo 191º (Proposta inicial: Artigo 175º)

    É revogado o Regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

    As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como feitas ao presente regulamento e deverão ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura em anexo.

    Artigo 192º (Proposta inicial: Artigo 176º)

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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