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Document 52001PC0521

    Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o terrorismo

    /* COM/2001/0521 final - CNS 2001/0217 */

    JO C 332E de 27.11.2001, p. 300–304 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0521

    Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o terrorismo /* COM/2001/0521 final - CNS 2001/0217 */

    Jornal Oficial nº 332 E de 27/11/2001 p. 0300 - 0304


    Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra o terrorismo

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. INTRODUÇÃO

    O terrorismo constitui uma das mais graves ameaças para a democracia, o livre exercício dos direitos do Homem e o desenvolvimento económico e social. O terrorismo nunca pode ser justificado, qualquer que seja o seu objectivo e o local em que o acto é preparado ou cometido.

    Isto nunca foi tão claro como no terrível rescaldo dos trágicos e assassinos ataques terroristas sem precedentes contra o povo dos Estados Unidos da América de 11 de Setembro de 2001. Estes cobardes ataques põem em destaque a necessidade de encontrar uma resposta efectiva para o problema do terrorismo a nível da União Europeia.

    A União Europeia fixou-se como objectivo no Tratado da União Europeia proporcionar aos cidadãos um elevado nível de segurança num "espaço de liberdade, segurança e justiça". A presente proposta, conjuntamente com a proposta relativa à substituição da extradição na União Europeia por um mandado de captura europeu, constitui um elemento fundamental da contribuição da Comissão para alcançar este objectivo no contexto da luta contra o terrorismo. É de importância vital que os Estados-Membros da União Europeia disponham de uma legislação penal efectiva para combater o terrorismo e que sejam adoptadas medidas para reforçar a cooperação internacional contra o terrorismo.

    A presente proposta não diz apenas respeito aos actos terroristas contra os Estados-Membros. Aplica-se também aos comportamentos dentro do território da União Europeia que possam contribuir para actos terroristas cometidos em países terceiros. Esta abordagem reflecte o compromisso da Comissão de lutar contra o terrorismo tanto a nível global, como a nível da União Europeia. Com efeito, a Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros e com países terceiros no combate ao terrorismo internacional, no âmbito de organizações internacionais e dos mecanismos de cooperação internacional existentes, particularmente as Nações Unidas e o G8, com vista a garantir a plena aplicação de todos os instrumentos internacionais pertinentes.

    A União Europeia e os seus Estados-Membros assentam no respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, na garantia da dignidade do ser humano e na protecção destes direitos, tanto no que diz respeito aos indivíduos como às instituições. Além disso, o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade e à segurança e o direito à liberdade de pensamento, de expressão e de informação estão consignados nos artigos 2º, 3º, 6º, 10º e 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [1] (Nice, 7 de Dezembro de 2000).

    [1] JO C 364 de 18.12.2000, p.1.

    O terrorismo constitui uma ameaça para estes direitos fundamentais. Não existe quase nenhum país na Europa que não tenha sido afectado, quer directa, quer indirectamente, pelo terrorismo. As acções terroristas são susceptíveis de pôr em perigo o Estado de direito e os princípios fundamentais em que assentam as tradições constitucionais e a legislação das democracias dos Estados-Membros. São cometidas contra um ou mais países, as suas instituições ou os seus povos com o objectivo de os intimidar e de afectar gravemente ou destruir as estruturas políticas, económicas e sociais destes países.

    O terrorismo assume diversas formas, que vão do homicídio e dos danos corporais ou ameaças contra a vida das pessoas até aos raptos e à destruição da propriedade ou aos danos a equipamentos públicos ou privados. O terrorismo é fonte de sofrimento para as vítimas e os seus próximos, destruindo as suas esperanças e expectativas pessoais e a base material da sua subsistência, ferindo-as, infligindo-lhes torturas psicológicas e causando-lhes a morte.

    O terrorismo tem uma longa história, mas o que torna o terrorismo moderno particularmente perigoso é o facto de, ao contrário dos actos terroristas do passado, o impacto real ou potencial dos ataques armados ser cada vez mais devastador e mortal. Isto pode dever-se à crescente sofisticação e à ambição cruel dos próprios terroristas, como recentemente demonstrado pelos horríveis acontecimentos de 11 de Setembro nos Estados Unidos. Pode igualmente dever-se à evolução tecnológica (e ao fácil acesso às informações sobre esta evolução), quer no sector das armas e explosivos tradicionais, quer nos domínios ainda mais assustadores das armas químicas, biológicas e nucleares. Por outro lado, estão a surgir novas formas de terrorismo. Recentemente foram várias as ocasiões em que as tensões nas relações internacionais conduziram a um recrudescimento dos ataques contra os sistemas de informação. Ataques mais graves poderão causar não só sérios danos mas também, em certos casos, a perda de vidas humanas.

    A alteração profunda da natureza dos actos terroristas põe em evidência a inadequação das formas tradicionais de cooperação judicial e policial na luta contra os mesmos. Cada vez mais o terrorismo tem origem em actividades de redes que operam a nível internacional, estão estabelecidas em vários países e exploram lacunas jurídicas decorrentes dos limites geográficos das investigações, beneficiando por vezes de um importante apoio logístico e financeiro. Uma vez que não existem fronteiras dentro da União Europeia e que é garantido o direito de livre circulação das pessoas, devem ser tomadas novas medidas em matéria de luta contra o terrorismo.

    Os terroristas podem, por outro lado, tirar partido de eventuais diferenças existentes nos regimes jurídico dos Estados-Membros. Hoje, mais do que nunca, são necessárias acções para combater o terrorismo que passam pela elaboração de propostas legislativas destinadas a punir tais actos e a reforçar a cooperação policial e judiciária.

    O objectivo da presente comunicação consiste em reforçar as medidas de direito penal destinadas a combater o terrorismo. Com esta finalidade, é apresentada uma proposta de decisão-quadro que visa aproximar as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às infracções terroristas, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado da União Europeia (TUE).

    2. INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS E DA UE

    Os primeiros passos em matéria de luta contra o terrorismo foram dados sob os auspícios das Nações Unidas, em cujo âmbito foi adoptada a Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves (Tóquio, 14.9.1963). Depois desta convenção foram adoptadas outras convenções e protocolos relativos a actos terroristas. São dignos de menção os seguintes:

    - Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves [Convenção relativa ao desvio de aviões] (Haia, 16.12.1970);

    - Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (Montreal, 23.9.1971);

    - Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos (Nova Iorque, 14.12.1973);

    - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (Nova Iorque, 17.12.1979);

    - Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (Viena, 3.3.1980);

    - Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, que complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (Montreal, 24.2.1988);

    - Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (Roma, 10.3.1988);

    - Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (Roma, 10.3.1988);

    - Convenção das Nações Unidas para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba (Nova Iorque, 15.12.1997);

    - Convenção das Nações Unidas para a Repressão do Financiamento do Terrorismo (Nova Iorque, 9.12.1999).

    Estas duas últimas convenções revestem-se de especial importância. O artigo 2º da Convenção para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba prevê que qualquer pessoa que, de forma ilegal e intencional, distribuir, colocar, descarregar ou fizer detonar um explosivo ou outro instrumento letal dentro ou contra um local público, uma instalação do Estado ou pública, um sistema de transporte público ou uma infra-estrutura com o propósito de causar a morte ou danos físicos graves; ou com o propósito de obter elevados níveis de destruição de tal local, instalação, sistema ou infra-estrutura, sempre que essa destruição resultar numa significativa perda económica ou fortes probabilidades de a causar, comete um crime. A Convenção para a Repressão do Financiamento do Terrorismo declara que constitui um crime fornecer ou recolher fundos, directa ou indirectamente, ilegal e intencionalmente, com o objectivo de os utilizar ou sabendo que serão utilizados para cometer qualquer acto abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções supramencionadas (exceptuando a Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, que não é abrangida). Isto significa que, ainda que na maior parte dessas convenções os termos "terrorismo" ou "actos terroristas" não sejam mencionados, estas convenções estão relacionadas com o terrorismo.

    Todavia, no que diz respeito às convenções internacionais em vigor, o esforço mais significativo na luta contra o terrorismo consistiu na Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (Estrasburgo, 27.1.1977), celebrada sob a égide do Conselho da Europa [2]. Trata-se da primeira convenção em que o terrorismo é abordado de forma genérica, pelo menos no sentido de conter uma lista de actos terroristas. Esta Convenção não considera este tipo de infracções como infracções políticas, como infracções conexas a infracções políticas ou como infracções por móbil político. Este aspecto é importante para efeitos da aplicação das convenções relativas à extradição.

    [2] STE n° 90.

    Os artigos 1º e 2º contêm uma lista de infracções consideradas como actos terroristas. O artigo 1º faz referência às infracções abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (Haia, 1970) e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil (Montreal, 1971), que fazem referência a certos actos terroristas. Além disso, a mesma lista enumera os ataques contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozam de protecção internacional (incluindo os agentes diplomáticos), as infracções comportando o rapto, a tomada de reféns ou o sequestro arbitrário e as infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas. O artigo 2º alarga o conceito de acto terrorista a outras infracções, tais como os actos graves de violência que não são visados pelo artigo 1º e que são dirigidos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas (nº 1); e contra os bens, quando for criado um perigo colectivo para as pessoas (nº 2).

    A maior parte destas convenções foi assinada e ratificada pela maioria dos Estados-Membros, o que significa que estes têm a obrigação de as aplicar. A presente proposta facilitará a aplicação dessas convenções desde que estas digam respeito ao direito penal, uma vez que têm o mesmo objecto: os actos terroristas.

    A nível da União Europeia, o artigo 29º do Tratado da União Europeia faz especificamente referência ao terrorismo como uma das formas graves de crime que devem ser prevenidas e combatidas através do desenvolvimento de acções comuns a três níveis: uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, incluindo a Europol; uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros; uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal.

    No que diz respeito à cooperação policial (artigo 30º do Tratado da União Europeia), é de referir o nº 1 do artigo 2º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia [3], em cujo âmbito de competência é incluído o terrorismo, e a Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 [4] que confere poderes à Europol relativamente às infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens e que executa o nº 2 do artigo 2º dessa Convenção. Além disso, a Acção Comum do Conselho de 15 de Outubro de 1996 [5] decidiu a criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio.

    [3] JO C 316 de 27.11.1995, p.1.

    [4] JO C 26 de 30.01.1999, p.22.

    [5] JO L 273 de 25.10.1996, p.1.

    No que diz respeito à cooperação judiciária, o artigo 31º do TUE determina que a acção comum no domínio da cooperação judiciária tem por objectivo facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões (alínea a)), e facilitar a extradição entre os Estados-Membros (alínea b)). Neste domínio, existem dois importantes instrumentos jurídicos: a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia [6] (10 de Março de 1995) e a Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia [7] (27 de Setembro de 1996), cujo artigo 1º estabelece que um dos objectivos dessa Convenção consiste em facilitar a aplicação entre os Estados-Membros da UE da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo. Além disso, a Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia [8] faz referência aos actos terroristas no nº 2 do artigo 2º.

    [6] JO C 78 de 30.03.1995, p.1.

    [7] JO C 313 de 23.10.1996, p.11.

    [8] JO L 351 de 29.12.1998, p.1.

    Todavia, afigurou-se necessário melhorar estes instrumentos jurídicos para lutar contra o terrorismo de modo mais efectivo e eficaz. Nesse sentido, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere [9] de 15 e 16 de Outubro de 1999 estabeleceram que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-Membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença tenha transitado em julgado e ser substituído por uma simples transferência dessas pessoas (ponto 35 das conclusões).

    [9] http://ue.eu.int/en/Info/eurocouncil/index.htm

    O Parlamento Europeu adoptou em 5 de Setembro de 2001 uma resolução relativa ao papel da UE no combate ao terrorismo, instando o Conselho a adoptar uma decisão-quadro para abolir o procedimento formal de extradição, adoptar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal, incluindo as decisões preparatórias em matéria penal relativas a infracções terroristas, implementar o "Mandado de busca e captura europeu" e aproximar as disposições legislativas que estabelecem regras mínimas a nível europeu relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do terrorismo.

    Por último, no que diz respeito à aproximação das disposições de direito penal nos Estados-Membros, a alínea e) do artigo 31º [10] do TUE preconiza a adopção de medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do terrorismo, questão igualmente abordada no ponto 46 do Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [11] (3 de Dezembro de 1998). É este o objectivo da presente decisão-quadro: dar execução à alínea e) do artigo 31º do TUE através da aproximação da legislação dos Estados-Membros relativas às infracções terroristas.

    [10] Neste artigo, são também mencionados a criminalidade organizada e o tráfico ilícito de droga, estando a União a tratar ambas as questões. No que diz respeito à criminalidade organizada, deve ter-se em consideração a Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia. No que toca ao tráfico ilícito de droga, a Comissão apresentou uma proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (COM (2001) 259 final, 23 de Maio de 2001).

    [11] JO C 19 de 23.01.1999, p.1.

    Para além do Título VI do TUE, que prevê os instrumentos adequados para lutar contra o terrorismo a nível da União e coordenar a acção a nível internacional, o empenho da União em contribuir para o aparecimento de uma acção forte, sustentável e global contra o terrorismo pode requerer um diálogo político com um país terceiro ou uma acção relativamente a esse país, bem como a coordenação dos Estados-Membros no seio das organizações e conferências internacionais. Sem prejuízo das medidas tomadas no domínio da cooperação policial e judiciária, o tratamento de todos os aspectos relativos à segurança pode exigir acções complementares, por exemplo no domínio da política externa e de segurança comum, por forma a reforçar o impacto e assegurar a coerência das relações externas da União.

    3. LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE TERRORISMO

    Na União Europeia, existem diferentes situações nos Estados-Membros no que diz respeito à legislação relativa ao terrorismo. Alguns não dispõem de regulamentação específica sobre o terrorismo. Nestes Estados, os actos terroristas são punidos como infracções comuns. Noutros Estados-Membros, existe legislação ou instrumentos jurídicos específicos em matéria de terrorismo em que as palavras "terrorismo" ou "terrorista" são expressamente mencionadas e em que certas infracções terroristas são tipificadas. É o caso da França, da Alemanha, da Itália, de Portugal, da Espanha e do Reino Unido.

    A maior parte dos actos terroristas são basicamente infracções comuns que se tornam infracções terroristas devido às motivações do seu autor. Se a motivação consistir em afectar gravemente ou destruir os princípios fundamentais e os pilares do Estado e intimidar as pessoas, está-se perante uma infracção terrorista. Este ponto de vista foi consignado na legislação dos Estados-Membros relativa ao terrorismo. Embora a formulação seja diferente, o seu conteúdo é basicamente o mesmo.

    O Código Penal e o Código de Processo Penal gregos foram substancialmente reformulados na sequência da recente adopção da Lei nº 2928 de 27 de Junho de 2001. O Código Penal francês [12] refere-se aos actos de terrorismo como os actos que podem perturbar gravemente a ordem pública através da intimidação ou do terror. O Código Penal português [13] refere como actos terroristas os actos que visem prejudicar os interesses nacionais, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado ou forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar, ou intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral. O Código Penal espanhol [14], tal como o francês e o português, refere o objectivo de subverter a ordem constitucional ou alterar gravemente a paz pública. O Código Penal italiano [15] faz igualmente alusão à subversão da ordem democrática.

    [12] Nº 1 do artigo 421º: « Constituent des actes de terrorisme, lorsqu'elles sont intentionnellement en relation avec une enterprise individuelle ou collective ayant pour but de troubler gravement l'ordre public par l'intimidation ou la terreur... ».

    [13] Artigo 300º: « ...visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral... ».

    [14] Artigo 571º: « ...cuya finalidad sea la de subvertir el orden constitucional o alterar gravemente la paz pública... ».

    [15] Artigos 270º bis, 280º e 289º bis: « eversione dell'ordine democratico ».

    A legislação do Reino Unido, o "Terrorism Act 2000" [16], é a legislação mais completa sobre terrorismo dos Estados-Membros da União Europeia. O terrorismo é definido como a utilização ou a ameaça da acção sempre que "a utilização ou a ameaça seja concebida para influenciar o Governo ou para intimidar o público ou uma parte do público" ; e sempre que "a utilização ou a ameaça seja feita para efeitos de promoção de uma causa política, religiosa ou ideológica"; e que a acção inclui, nomeadamente, "violência grave contra uma pessoa" ou "implique graves danos materiais" ou "gere um risco grave para a saúde ou a segurança do público ou de uma parte do público".

    [16] Terrorism Act 2000 : www.uk-legislation.hmso.gov.uk/acts/acts2000/20000011.htm

    4. UMA PROPOSTA DE DECISÃO-QUADRO

    Tendo em conta a alínea e) do artigo 31º do TUE, os antecedentes jurídicos supramencionados e o facto de só seis Estados-Membros disporem de instrumentos jurídicos em matéria de terrorismo, a presente proposta de decisão-quadro para a aproximação do direito material dos Estados-Membros revela-se claramente necessária. Diz respeito aos elementos constitutivos das infracções e às sanções no domínio do terrorismo e tem por objectivo assegurar que as infracções terroristas sejam punidas por sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas. Como resultado directo, facilitará também a cooperação policial e judiciária, uma vez que a existência de definições comuns das infracções deverá permitir superar os obstáculos da exigência de dupla incriminação, já que é uma condição prévia para certas formas de entreajuda judiciária. Além disso, a existência de um quadro comum para a luta contra o terrorismo na UE facilitará uma cooperação mais estreita com os países terceiros.

    O conceito fundamental em que se baseia a presente proposta é o conceito de infracção terrorista. Pode definir-se infracção terrorista como uma infracção cometida intencionalmente por um indivíduo ou por um grupo contra um ou mais países, as suas instituições ou a sua população com o objectivo de os intimidar e afectar gravemente ou destruir as suas estruturas políticas, económicas ou sociais. Isto implica que os direitos afectados por este tipo de infracção não são os mesmos que os direitos afectados pelas infracções comuns. A ideia subjacente é a de que a motivação do autor da infracção é diferente, ainda que as infracções terroristas possam ser geralmente comparadas, em termos de efeitos práticos, às infracções penais comuns e, por conseguinte, também sejam afectados outros direitos. Com efeito, os actos terroristas atentam geralmente contra a integridade física ou psicológica dos indivíduos ou grupos, a sua propriedade ou a sua liberdade, da mesma forma que as infracções comuns, mas as infracções terroristas destroem mais profundamente as estruturas anteriormente referidas. Por esta razão, as infracções terroristas e as infracções comuns são diferentes e afectam direitos de esferas diferentes. Por conseguinte, afigura-se adequado prever outros elementos constitutivos e outras sanções específicas para infracções de tal gravidade.

    Por outro lado, dirigir, criar, apoiar ou participar num grupo terrorista devem ser considerados como crimes independentes, devendo ser tratados como infracções terroristas. Para definir o conceito de grupo terrorista, deve ter-se em conta a Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia, em que é feita uma referência expressa ao terrorismo [17]. O artigo 1º define "organização criminosa" como a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer certas infracções, que são sujeitas às sanções indicadas no artigo em causa. Por conseguinte, seguindo esta definição, um grupo terrorista é uma organização estruturada de duas ou mais pessoas que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada para perpetrar actos terroristas.

    [17] JO L 351 de 29.12.1998, p.1 : "Considerando que, na opinião do Conselho, a gravidade e o desenvolvimento de certas formas de criminalidade organizada exigem um reforço da cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente em relação às seguintes infracções: tráfico de droga, tráfico de seres humanos, terrorismo ..."

    A presente decisão-quadro abrange todas as infracções terroristas preparadas ou cometidas dentro das fronteiras da União Europeia, independentemente do seu alvo, incluindo os actos terroristas contra os interesses de países terceiros localizados na UE.

    São propostas definições comuns das infracções e das sanções. A presente proposta contém também determinadas disposições relativas à responsabilidade e às sanções quando se trata de pessoas colectivas, às regras de competência, às vítimas e ao intercâmbio de informações entre Estados-Membros.

    5. BASE JURÍDICA

    O artigo 29º do TUE determina que um dos objectivos da União consistirá em facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária e através da prevenção e do combate ao terrorismo. O mesmo artigo prevê a aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º. Este artigo declara que a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal inclui a adopção gradual de medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis, nomeadamente, no domínio do terrorismo.

    O nº 2, alínea b), do artigo 34º do TUE faz referência às decisões-quadro enquanto instrumento a utilizar para a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios a utilizar. A presente proposta não tem implicações financeiras para o orçamento da Comunidade Europeia.

    6. A DECISÃO-QUADRO: ARTIGOS

    Artigo 1º (Objecto)

    O objecto da presente decisão-quadro consiste em executar o disposto na alínea e) do artigo 31º do TUE, que prevê que a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal incluirá a adopção de medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do terrorismo.

    Isto contribuirá para alcançar o objectivo, enunciado no artigo 29º do TUE, que consiste em facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

    Artigo 2º (Âmbito de aplicação)

    O artigo 2º estabelece quatro critérios para circunscrever o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro. Para além do princípio da territorialidade (a infracção é cometida ou preparada inteiramente ou em parte num Estado-Membro) e do princípio da personalidade activa (a infracção é cometida por um nacional de um Estado-Membro ou em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida num Estado-Membro), as infracções cometidas contra as instituições ou a população de um Estado-Membro são também abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

    Artigo 3º (Infracções terroristas)

    O artigo 3º contém uma vasta lista de infracções terroristas, indicando os casos em que estas devem ser consideradas como infracções terroristas ou como infracções terroristas relativas a grupos terroristas. O artigo 3º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que estas infracções são puníveis enquanto infracções terroristas.

    O nº 1 contém uma lista das infracções terroristas mais graves. Muitas delas serão provavelmente consideradas como infracções comuns nos códigos penais dos Estados-Membros. A decisão-quadro exige que quando estas infracções sejam cometidas intencionalmente por um indivíduo ou por um grupo contra um ou mais países, as suas instituições ou populações (populações refere-se a todas as pessoas, incluindo as minorias), com o objectivo de os intimidar ou afectar gravemente ou destruir as estruturas políticas, económicas ou sociais desses países devem ser qualificadas como infracções terroristas. Entre estas são de referir o homicídio, as ofensas corporais, o rapto, a tomada de reféns, a ameaça, a extorsão, o furto, o roubo, o fabrico, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de armas ou explosivos, a ocupação ilícita ou destruição da propriedade ou os danos causados a equipamentos públicos ou do governo, meios de transporte públicos, infra-estruturas, locais públicos e outra propriedade (quer privada quer pública). Tal pode abranger, por exemplo, os actos de violência urbana.

    Embora as infracções terroristas cometidas por computador ou através de dispositivos electrónicos sejam aparentemente menos violentas, podem representar uma ameaça tão grave quanto as infracções anteriormente mencionadas, pondo em perigo não só a vida, a saúde e a segurança das pessoas, mas também o ambiente. A sua principal característica consiste no facto de o seu efeito ser intencionalmente produzido à distância dos seus autores, mas as suas consequências poderem ter também muito maior alcance. Por conseguinte, as infracções terroristas que consistam na libertação de substâncias contaminadoras ou que causem incêndios, inundações ou explosões; que perturbem ou interrompam a distribuição de água, energia ou outros recursos fundamentais; e que perturbem um sistema de informação são incluídas nas alíneas h), i) e j) do nº1.

    Para efeitos da presente decisão-quadro, a expressão "meios de transporte públicos" significa todos os equipamentos ou instalações, públicos ou privados, utilizadas em ou para serviços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público. Trata-se da mesma definição de sistema de transportes públicos utilizada no nº 6 do artigo 1º da Convenção das Nações Unidas para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba de 1997. A expressão "sistema de informação" significa os computadores e as redes de comunicação electrónicas, bem como os ficheiros de dados armazenados, processados, extraídos ou transmitidos por estes para efeitos do seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção.

    Por último, as alíneas l) e m) do nº 1 dizem respeito a actos terroristas cometidos relativamente a um grupo terrorista, tais como dirigir, promover, apoiar e participar num grupo terrorista, actos que são considerados infracções terroristas.

    No nº 2 é definido "grupo terrorista" como uma organização estruturada de duas ou mais pessoas que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada com vista a perpetrar os actos terroristas referidos nas alíneas a) a k) do nº 1.

    A redacção do presente artigo permite aos Estados-Membros decidirem a forma de introduzir a definição precisa destas infracções no seu ordenamento nacional para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro.

    Artigo 4º (Instigação, ajuda, cumplicidade e tentativa)

    O artigo 4º obriga os Estados-Membros a garantirem que a instigação, a ajuda, a cumplicidade e a tentativa de cometer infracções terroristas são puníveis.

    Artigo 5º (Penas e sanções)

    O artigo 5º diz respeito às penas. O nº 1 estabelece que as infracções e os comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º são puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    O alcance das penas (nº 2) é bastante lato, tendo em conta as diferentes infracções terroristas e as penas aplicadas em matéria de terrorismo nos Estados-Membros. A sanção mais severa é uma pena privativa de liberdade de duração mínima de vinte anos (homicídio) e a mais ligeira é uma pena privativa de liberdade mínima de dois anos (extorsão, roubo, furto, ameaça de cometimento de alguns crimes). A possibilidade de aplicar sanções suplementares ou alternativas, tais como serviço à comunidade, a limitação de certos direitos civis ou políticos ou a publicação de toda ou parte duma sentença no que diz respeito às infracções e aos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º é também contemplada no nº 3.

    O nº 4 indica que poderão igualmente ser aplicadas multas.

    Artigo 6º (Circunstâncias agravantes)

    O artigo 6º prevê circunstâncias agravantes no caso de a infracção ser cometida com especial crueldade, afectar um grande número de pessoas, ser de natureza grave e persistente, ou ser cometida contra chefes de Estado, membros do governo, quaisquer outras pessoas que gozem de protecção internacional, membros eleitos das assembleias parlamentares, membros dos governos regionais ou locais, juízes, magistrados, funcionários judiciários ou prisionais e agentes policiais. A expressão "pessoas que gozam de protecção internacional" tem o mesmo significado que no artigo 1º da Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos de 1973.

    Artigo 7º (Circunstâncias atenuantes)

    O artigo 7º, tendo em conta a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional [18], refere como circunstâncias atenuantes o facto de o autor do crime renunciar às suas actividades criminosas e fornecer às autoridades administrativas ou judiciárias informações que as ajudem a prevenir a tempo os efeitos da infracção, fazendo com que a infracção, de cujo planeamento está informado, possa ainda ser evitada; a identificar ou a entregar à justiça outros autores de actos terroristas, a encontrar provas relativas a infracções terroristas ou a prevenir novos actos terroristas.

    [18] JO C 10 de 11.01.1997, p.1.

    Artigo 8º (Responsabilidade das pessoas colectivas)

    Na linha da abordagem seguida nalguns instrumentos jurídicos adoptados a nível da União Europeia para combater diferentes tipos de criminalidade, é igualmente necessário cobrir as situações em que pessoas colectivas estejam envolvidas em infracções terroristas. Por conseguinte, o artigo 8º contém disposições destinadas a determinar a responsabilidade de uma pessoa colectiva no que se refere às infracções e comportamentos previstos nos artigos 3º e 4º, cometidos em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe cargos de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa colectiva. Considera-se que o termo "responsabilidade" abrange tanto a responsabilidade penal como a responsabilidade civil.

    Além disso, segundo uma prática habitual, o nº 2 prevê que uma pessoa colectiva possa igualmente ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo, por parte de uma pessoa em condições de o exercer, tenha tornado possível a prática das infracções em seu benefício. O nº 3 indica que uma acção judicial contra uma pessoa colectiva não prejudica uma acção judicial paralela contra uma pessoa singular.

    Artigo 9º (Sanções aplicáveis às pessoas colectivas)

    O artigo 9º exige que sejam estabelecidas sanções contra as pessoas colectivas consideradas responsáveis pelas infracções ou comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º. Estas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, sendo obrigatória no mínimo a imposição de multas de carácter penal ou não. São também indicadas as outras sanções normalmente aplicáveis às pessoas colectivas.

    Artigo 10º (Competência)

    O artigo 10º contém disposições processuais em matéria de competência.

    O nº 1 estabelece uma série de critérios para a atribuição de competência com vista ao accionamento dos procedimentos e às investigações de casos que envolvam infracções ou comportamentos referidos na presente decisão-quadro. Um Estado-Membro estabelecerá a sua competência em quatro situações:

    a) Quando a infracção for cometida em todo ou parte do seu território, independentemente do estatuto ou da nacionalidade da pessoa em questão (princípio da territorialidade),

    b) Quando o autor da infracção for um nacional desse Estado-Membro (princípio da personalidade activa),

    c) Quando a infracção for cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desse Estado-Membro,

    d) Quando a infracção for cometida contra as suas instituições ou a sua população.

    Tendo em conta que nem todas as tradições jurídicas dos Estados-Membros reconhecem a competência extraterritorial para todos os tipos de infracções penais, o nº 2 permite-lhes aplicar as regras relativas à competência estabelecidas no nº 1 no que se refere às situações abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do nº 1.

    O nº 3 estabelece que os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral do Conselho sempre que decidam aplicar o nº 2.

    Artigo 11º (Extradição e acção penal)

    Este artigo deixará de ser aplicável quando a proposta da Comissão relativa a um mandado de captura europeu for adoptada, já que este substituirá a extradição na União Europeia. Esta proposta não prevê, nomeadamente, que a nacionalidade possa constituir um motivo de recusa.

    O artigo 11º tem em conta o facto de alguns Estados-Membros não extraditarem os seus próprios nacionais e procura assegurar que as pessoas suspeitas de terem cometido infracções terroristas não se eximam às acções judiciais devido ao facto de a extradição ser recusada por serem nacionais desse Estado.

    Um Estado-Membro que não extradite os seus próprios nacionais deve tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções em causa e, se for caso disso, instaurar acções penais contra os autores dessas infracções quando estas forem cometidas pelos seus nacionais no território de outro Estado-Membro ou contra as instituições ou população de outro Estado-Membro. Este artigo não regula as relações entre os Estados-Membros e os países terceiros, devendo ser regidas por instrumentos internacionais distintos.

    Artigo 12º (Cooperação entre Estados-Membros)

    O objectivo do artigo 12º consiste em tirar partido dos instrumentos de cooperação judiciária internacional de que os Estados-Membros são parte e que deverão aplicar-se aos domínios abrangidos pela presente decisão-quadro. Por exemplo, estão incluídas em diversos acordos bilaterais e multilaterais e em convenções da União Europeia disposições relativas à entreajuda judiciária e à extradição.

    O nº 1 estabelece que os Estados-Membros devem prestar-se a mais ampla assistência mútua possível, no âmbito de acções penais relativos a infracções abrangidas pela presente decisão-quadro. O nº 2 estabelece que, no caso de serem competentes vários Estados-Membros, devem proceder a consultas mútuas com o objectivo de coordenarem a sua acção e, se for caso disso, darem início a acções judiciais efectivas. Este número refere igualmente que se deverão utilizar da melhor forma os mecanismos de cooperação existentes, judiciais ou outros, como a Europol, o intercâmbio de magistrados de ligação, a Rede Judiciária Europeia e a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária.

    Artigo 13º (Intercâmbio de informações)

    O nº 1 do artigo 13º sublinha a importância da designação de pontos de contacto para o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. O nº 2 prevê a circulação de informações relativas aos pontos de contacto que foram designados para o intercâmbio de informações relativas a estas infracções.

    O nº 3 prevê o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre futuras infracções terroristas, para que possam ser tomadas as medidas adequadas para as prevenir.

    Artigo 14º (Protecção e assistência às vítimas)

    Na sua abordagem do combate ao terrorismo, a União Europeia atribui especial importância à protecção e à assistência às vítimas. Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou uma decisão-quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Além disso, a Comissão está a preparar um Livro Verde relativo à indemnização das vítimas da criminalidade.

    As vítimas de certos tipos de infracções terroristas (por exemplo, ameaças, extorsão) são vulneráveis. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve assegurar que a investigação ou a acção penal não dependam de uma denúncia ou de uma acusação de uma pessoa que tenha sido vítima da infracção.

    Artigo 15º (Aplicação e relatórios)

    O artigo 15º diz respeito à aplicação e acompanhamento da presente decisão-quadro.

    O nº 1 exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2002.

    O nº 2 exige aos Estados-Membros que, até essa data, transmitam ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão as disposições de transposição para o direito nacional das obrigações que lhes são impostas por força da presente decisão-quadro. Com base nas informações comunicadas, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da presente decisão-quadro. O Conselho avaliará a medida em que os Estados-Membros cumpriram as obrigações impostas pela presente decisão-quadro.

    Artigo 16º (Entrada em vigor)

    O artigo 16º estabelece que a presente decisão-quadro entrará em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2001/0217 (CNS)

    Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa à luta contra o terrorismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29º, a alínea e) do seu artigo 31º e o nº 2, alínea b), do seu artigo 34º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [19],

    [19] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [20],

    [20] JO C de , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos princípios da dignidade humana, da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais e do Estado de direito, princípios em que assenta a União Europeia e que são partilhados pelos Estados-Membros.

    (2) Todos os Estados-Membros ou alguns deles são parte num certo número de convenções relacionadas com o terrorismo. A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo [21], de 27 de Janeiro de 1977, que determina que uma infracção terrorista não pode ser considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político. Esta convenção foi objecto da Recomendação 1170 (1991) adoptada pela Comissão Permanente, em nome da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Novembro de 1991. As Nações Unidas adoptaram a Convenção para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de Dezembro de 1997, e a Convenção para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999.

    [21] STE nº 90.

    (3) A nível da União Europeia, em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [22]. O terrorismo foi evocado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere [23], de 15 e 16 de Outubro de 1999, e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000 [24]. Foi igualmente mencionado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu na actualização semestral do painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» (segundo semestre de 2000) [25]. A declaração de La Gomera adoptada na reunião informal do Conselho de 14 de Outubro de 1995 afirma que o terrorismo constitui uma ameaça para a democracia, o livre exercício dos direitos do Homem e o desenvolvimento económico e social.

    [22] JO C 19 de 23.01.1999, p.1.

    [23] http://ue.eu.int/en/Info/eurocouncil/index.htm

    [24] http://ue.eu.int/en/Info/eurocouncil/index.htm

    [25] COM (2000) 782 final.

    (4) Em 30 de Julho de 1996, foram preconizadas 25 medidas para lutar contra o terrorismo pelos países mais industrializados (G7) e pela Rússia, reunidos em Paris.

    (5) A Convenção elaborada com base no artigo K.4 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) [26] refere nomeadamente no seu artigo 2º a melhoria da eficácia dos serviços competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo.

    [26] JO C 316 de 27.11.1995, p.1.

    (6) A União Europeia tomou as seguintes medidas para lutar contra o terrorismo: a Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol em relação às infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens [27]; a Acção Comum 96/610/JAI, de 15 de Outubro de 1996, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio [28]; a Acção Comum 98/428/JAI, de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria uma rede judiciária europeia [29], com competências em matéria de infracções terroristas (nomeadamente o seu artigo 2º); a Acção Comum 98/733/JAI, de 21 de Dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia [30]; e a Recomendação do Conselho de 9 de Dezembro de 1999 relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas [31].

    [27] JO C 26 de 30.1.1999, p.22.

    [28] JO L 273 de 25.10.1996.

    [29] JO L 191 de 7.7.1998, p.4.

    [30] JO L 351 de 29.12.1998, p.1.

    [31] JO C 373 de 23.12.1999, p.1.

    (7) O importante trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas e o Conselho da Europa, deve ser complementado com vista a uma maior aproximação das legislações dos Estados-Membros da União Europeia. A profunda alteração da natureza do terrorismo, a inadequação das formas tradicionais de cooperação judiciária e policial para lutar contra este fenómeno e as lacunas jurídicas existentes devem ser combatidas através de novas medidas, designadamente o estabelecimento de regras mínimas relativas aos elementos constitutivos e às sanções no domínio do terrorismo.

    (8) Na medida em que estes objectivos da acção proposta não podem ser realizados de forma suficiente individualmente pelos Estados-Membros e podem portanto ser melhor realizados, devido à necessidade de reciprocidade, a nível da União Europeia, esta pode adoptar medidas tal como referido no artigo 2º do Tratado da União Europeia e como estabelecido no artigo 5º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir esses objectivos.

    (9) As medidas a adoptar devem aplicar-se não só aos actos terroristas cometidos nos Estados-Membros, mas também aos actos que afectam os Estados-Membros de outra forma. As medidas de cooperação policial e judiciária constituem a forma adequada de combater o terrorismo na União e a nível internacional, mas paralelamente podem ser adoptadas acções complementares para reforçar o impacto da luta contra os actos terroristas e assegurar a coerência das relações externas da União.

    (10) É necessário que a definição dos elementos constitutivos do terrorismo seja comum a todos os Estados-Membros, incluindo as infracções relacionadas com os grupos terroristas. Por outro lado, são previstas penas e sanções a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou que sejam responsáveis por essas infracções e que reflectem a gravidade dessas infracções.

    (11) Dever-se-á considerar que existem circunstâncias agravantes quando a infracção revestir um carácter particularmente cruel, afectar um grande número de pessoas, for de natureza particularmente grave ou persistente, ou for cometida contra pessoas cuja posição representativa, incluindo as pessoas que gozam de protecção internacional, enquanto membros de um órgão executivo ou legislativo, ou porque estão em contacto com terroristas no âmbito das suas actividades profissionais, as torne alvos de actos terroristas

    (12) Dever-se-á considerar que existem circunstâncias atenuantes quando os terroristas renunciarem às suas actividades terroristas e fornecerem às autoridades administrativas ou judiciárias informações úteis que lhes permitam lutar contra o terrorismo.

    (13) Devem ser estabelecidas regras jurisdicionais para garantir que a infracção pode ser objecto de uma acção penal.

    (14) A Convenção Europeia relativa à Extradição de 13 de dezembro de 1957 é tomada em consideração para facilitar as acções penais quando uma infracção for cometida num Estado-Membro que não extradite os seus nacionais.

    (15) Com vista a melhorar a cooperação e em conformidade com as regras relativas à protecção de dados, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal [32], de 28 de Janeiro de 1981, os Estados-Membros deverão conceder a maior assistência mútua possível no domínio judiciário. Deverão ser designados pontos de contacto operacionais para o intercâmbio de informações e ser utilizados adequadamente os mecanismos de cooperação existentes com essa finalidade.

    [32] STE nº 108.

    (16) As vítimas de certos tipos de infracções terroristas, tais como ameaças e extorsão, podem ser bastante vulneráveis. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve assegurar que a investigação ou a acção penal não dependam de denúncias ou de acusações de pessoas vítimas dessas infracções.

    (17) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no seu Capítulo VI.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º - Objecto

    A presente decisão-quadro tem por objecto estabelecer regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido infracções terroristas ou que por elas sejam responsáveis, e que devem reflectir a gravidade dessas infracções,

    Artigo 2º - Âmbito de aplicação

    A presente decisão-quadro é aplicável às infracções terroristas:

    (a) Cometidas ou preparadas inteiramente ou em parte num Estado-Membro;

    (b) Cometidas por um nacional de um Estado-Membro;

    (c) Cometidas em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida num Estado-Membro; ou

    (d) Cometidas contra as instituições ou a população de um Estado-Membro.

    Artigo 3º - Infracções terroristas

    1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as seguintes infracções, definidas em conformidade com o seu direito nacional, cometidas intencionalmente por um indivíduo ou por um grupo contra um ou mais países, as suas instituições ou a sua população, com o objectivo de os intimidar e afectar gravemente ou destruir as suas estruturas políticas, económicas ou sociais, sejam puníveis como infracções terroristas:

    (a) O homicídio;

    (b) As ofensas corporais;

    (c) O rapto ou a tomada de reféns;

    (d) A extorsão;

    (e) O roubo ou o furto;

    (f) A ocupação ilícita ou os danos causados aos edifícios públicos ou do governo, aos meios de transporte públicos, às infra-estruturas e locais públicos e outra propriedade;

    (g) O fabrico, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de armas ou explosivos;

    (h) A libertação de substâncias contaminadoras ou a provocação de incêndios, explosões ou inundações, pondo em perigo pessoas, bens, animais ou o ambiente;

    (i) A perturbação ou a interrupção da distribuição de água, energia ou qualquer outro recurso fundamental;

    (j) Os ataques através da interferência num sistema de informação;

    (k) A ameaça de cometer qualquer uma das infracções enumeradas supra;

    (l) Dirigir um grupo terrorista;

    (m) Promover, apoiar ou participar num grupo terrorista.

    2. Para efeitos da presente decisão-quadro, por "grupo terrorista" entende-se uma organização estruturada de duas ou mais pessoas que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada com vista a perpetrar os actos terroristas referidos nas alíneas a) a k) do nº 1.

    Artigo 4º - Instigação, ajuda, cumplicidade e tentativa

    Os Estados-Membros assegurarão que a instigação, a ajuda, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma infracção terrorista sejam puníveis.

    Artigo 5º - Penas e sanções

    1. Os Estados-Membros assegurarão que as infracções terroristas referidas nos artigos 3º e 4º sejam puníveis com penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados-Membros assegurarão que as infracções terroristas referidas no artigo 3º sejam puníveis com penas privativas de liberdade, sendo a duração da pena máxima não inferior a:

    (a) A infracção referida no nº 1, alínea a), do artigo 3º: vinte anos

    (b) A infracção referida no nº 1, alínea l), do artigo 3º: quinze anos

    (c) As infracções referidas no nº 1, alíneas c), g), h) e i), do artigo 3º: dez anos

    (d) A infracção referida no nº 1, alínea m), do artigo 3º: sete anos

    (e) As infracções referidas no nº 1, alíneas f) e j), do artigo 3º: cinco anos

    (f) A infracção referida no nº 1, alínea b), do artigo 3º: quatro anos

    (g) As infracções referidas no nº 1, alíneas d), e) e k), do artigo 3º: dois anos.

    3. Os Estados-Membros assegurarão que sanções suplementares ou alternativas, tais como o serviço à comunidade, a limitação de certos direitos civis ou políticos ou a publicação de toda ou parte duma sentença, possam ser aplicadas relativamente às infracções terroristas e aos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º.

    4. Os Estados-Membros assegurarão que também possam ser aplicadas multas por infracções terroristas e pelos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º.

    Artigo 6º - Circunstâncias agravantes

    Sem prejuízo de qualquer outra circunstância agravante definida nas suas legislações nacionais, os Estados-Membros assegurarão que as penas e sanções referidas no artigo 5º possam ser aumentadas sempre que a infracção terrorista:

    (a) Seja cometida com especial crueldade;

    (b) Afecte um grande número de pessoas ou seja de natureza particularmente grave ou persistente; ou

    (c) Seja cometida contra chefes de Estado, membros do governo, quaisquer outras pessoas que gozem de protecção internacional, membros eleitos das assembleias parlamentares, membros dos governos regionais ou locais, juízes, magistrados, funcionários judiciários ou prisionais e agentes policiais.

    Artigo 7º - Circunstâncias atenuantes

    Os Estados-Membros assegurarão que as penas e sanções referidas no artigo 5º possam ser reduzidas sempre que o autor da infracção:

    (a) Renuncie à actividade terrorista, e

    (b) Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que as ajudem a:

    (i) Prevenir ou atenuar os efeitos da infracção,

    (ii) Identificar ou entregar à justiça os outros autores da infracção,

    (iii) Encontrar provas, ou

    (iv) prevenir novas infracções terroristas.

    Artigo 8º - Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções terroristas ou pelos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º cometidos em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa colectiva, com base num dos seguintes elementos:

    (a) Poder de representação da pessoa colectiva,

    (b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva,

    (c) Autoridade para exercer um controlo dentro da pessoa colectiva.

    2. Para além dos casos previstos no nº 1, os Estados-Membros assegurarão que a pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo, por parte de uma pessoa referida no nº1, tiver possibilitado a prática de infracções terroristas ou dos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva nos termos dos nºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de se iniciar uma acção penal contra as pessoas singulares que cometam infracções terroristas ou adoptem os comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º.

    Artigo 9º - Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

    1. Os Estados-Membros assegurarão que uma pessoa colectiva declarada responsável por força do nº 1 do artigo 8º seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que deverão incluir multas de carácter penal ou não penal e eventualmente outras sanções, designadamente:

    (a) A exclusão do benefício de vantagens ou ajudas públicas;

    (b) A proibição temporária ou permanente de exercerem actividades comerciais;

    (c) A sujeição a controlo judiciário;

    (d) Uma medida judiciária de dissolução;

    (e) O encerramento temporário ou permanente de um estabelecimento que tenha sido utilizado para cometer a infracção.

    2. Os Estados-Membros assegurarão que uma pessoa colectiva declarada responsável por força do nº 2 do artigo 8º seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 10º - Competência

    1. Os Estados-Membros determinarão a sua competência relativamente às infracções terroristas ou aos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º sempre que a infracção tiver sido cometida ou o comportamento adoptado:

    (a) Em todo ou parte do seu território;

    (b) Por um dos seus nacionais, desde que a lei desse Estado-Membro exija que esse acto seja também punível no país em que ocorreu;

    (c) Em benefício de uma pessoa colectiva cuja sede se situe no território desse Estado-Membro; ou

    (d) Contra as suas instituições ou população.

    2. Um Estado-Membro pode decidir que não aplicará, ou que aplicará apenas em casos ou circunstâncias específicos, uma regra de competência estabelecida nas alíneas b), c) ou d) do artigo 1º.

    3. Os Estados-Membros informarão do facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, indicando, se for caso disso, os casos ou as circunstâncias específicos em que a decisão é aplicável.

    Artigo 11º - Extradição e acção penal

    1. Um Estado-Membro que, por força da sua lei, não extradite os seus próprios nacionais estabelecerá a sua competência relativamente às infracções terroristas ou aos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º quando cometidos ou adoptados pelos seus nacionais no território de outro Estado-Membro ou contra as instituições ou a população de outro Estado-Membro.

    2. Sempre que um dos seus nacionais for o autor presumido de uma infracção terrorista ou de um dos comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º noutro Estado-Membro e o Estado-Membro não extraditar essa pessoa para esse outro Estado-Membro apenas em virtude da sua nacionalidade, submeterá o caso às suas autoridades competentes para que estas dêem início a uma acção penal, se for caso disso.

    A fim de possibilitar a acção penal, o Estado-Membro em que a infracção ou o comportamento teve lugar transmitirá às autoridades competentes do outro Estado-Membro os ficheiros, informações e provas pertinentes, em conformidade com os procedimentos previstos no nº 2 do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente será informado do início e dos resultados de uma eventual acção penal.

    3. Para efeitos do presente artigo, o termo "nacional" de um Estado-Membro será interpretado em conformidade com eventuais declarações feitas por esse Estado-Membro ao abrigo do nº 1, alíneas b) e c), do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição.

    Artigo 12º - Cooperação entre Estados-Membros

    1. Em conformidade com as convenções e acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis, os Estados-Membros prestar-se-ão a maior ajuda mútua possível no que se refere às acções intentadas contra as infracções terroristas ou os comportamentos referidos nos artigos 3º e 4º.

    2. Quando vários Estados-Membros forem competentes relativamente a tais infracções, procederão a uma consulta mútua, a fim de coordenarem a sua acção com vista ao início de uma acção penal efectiva. Recorrerão plenamente à cooperação judiciária e a outros mecanismos.

    Artigo 13º - Intercâmbio de informações

    1. Cada Estado-Membro designará pontos de contacto operacionais, que poderão ser uma estrutura operacional existente ou uma nova estrutura criada com esse objectivo, para o intercâmbio de informações e para outros tipos de contactos entre Estados-Membros para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro.

    2. Cada Estado-Membro informará o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão do seu ponto de contacto operacional referido no nº1. O Secretariado-Geral notificará esta informação aos outros Estados-Membros.

    3. Sempre que um Estado-Membro disponha de informações relativas a uma infracção terrorista que esteja prevista e que afecte outro Estado-Membro, facultará essas informações ao outro Estado-Membro. Os pontos de contacto operacionais referidos no nº 1 podem ser utilizados com essa finalidade.

    Artigo 14º - Protecção e assistência às vítimas

    Cada Estado-Membro providenciará para que as investigações ou as acções penais relativas às infracções terroristas da sua jurisdição não dependam de uma denúncia ou de uma acusação de uma vítima da infracção, pelo menos nos casos em que é aplicável o nº 1, alínea a), do artigo 8º.

    Artigo 15º - Execução e relatórios

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2002.

    Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que adoptarem e informações sobre qualquer outra medida tomada para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

    Com base nestes dados, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

    O Conselho apreciará a medida em que os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

    Artigo 16º - Entrada em vigor

    A presente decisão-quadro entrará em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

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