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Document 52001PC0345

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus Anexos VII e XI

/* COM/2001/0345 final */

52001PC0345

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus Anexos VII e XI /* COM/2001/0345 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus Anexos VII e XI

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ("Regulamento EET") foi adoptado em 22 de Maio e publicado em 31 de Maio de 2001. Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O Regulamento EET constitui um único texto que contempla todos os riscos de saúde pública e animal resultantes de todas as EET animais e rege toda a cadeia de produção e de introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Consolida grande parte da legislação existente em matéria de EEB e de EET, incluindo as proibições respeitantes à alimentação dos animais, e introduz nova legislação em áreas não ainda abrangidas pelas regras da União Europeia (UE), como a erradicação de EET, e as regras respeitantes à introdução no mercado, abrangendo o mercado interno, o comércio intracomunitário, as importações e as exportações. Prevê também o procedimento, os critérios e cas ategorias para a classificação de países em função do estatuto em matéria de EEB. Podem ser adoptadas medidas transitórias durante um período máximo de 2 anos.

As suas disposições relativas à proibição de alimentar os ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos, matérias de risco especificadas (MRE), medidas de protecção suplementares para a utilização de matérias derivadas de ruminantes (nomeadamente gelatina e sebo), introdução no mercado, importação e exportação baseiam-se na classificação em matéria de EEB. O artigo 5º do regulamento estabelece o procedimento e os critérios necessários para se proceder à avaliação do estatuto em matéria de EEB e especifica que deve ser tomada uma decisão (Comitologia) quanto à inclusão de cada candidato numa categoria, após a necessária avaliação. Até à data, ainda não foi tomada nenhuma decisão neste contexto. Serão, pois, adoptadas medidas transitórias adequadas com vista à aplicação das disposições em causa.

As medidas transitórias relativas às MRE foram já acordadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, estando previstas no artigo 22º e no Anexo XI do referido regulamento. Por uma questão de clareza, devia utilizar-se uma abordagem similar para a passagem do regime actual ao novo regime no que respeita às outras disposições baseadas na classificação. Estas medidas transitórias prevêem que a actual legislação comunitária permaneça em vigor até ser tomada uma decisão formal que inclua o país em causa numa determinada categoria. A partir desse momento, entrarão em vigor as disposições relativas às matérias de risco especificadas estabelecidas no regulamento.

Por outro lado, a necessidade de medidas transitórias relativamente à proibição de alimentar os ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos decorre igualmente das Conclusões do Conselho "Agricultura" de 24 de Abril de 2001 no sentido de prorrogar a suspensão do uso de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais. Em conformidade com os progressos registados na proposta colateral de regulamento em matéria de subprodutos animais, esta suspensão devia permanecer em vigor enquanto a proibição de alimentar os ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos não tiver sido efectivamente aplicada.

É ainda necessário alterar determinadas disposições do regulamento, na sequência dos desenvolvimentos registados desde a adopção da Posição Comum do Conselho em Fevereiro de 2001. Estes desenvolvimentos estão relacionados com a actualização das medidas transitórias respeitantes às MRE e com as medidas de erradicação da EEB.

Por último, propõe-se suprimir as decisões que ficaram agora ultrapassadas com a adopção do regulamento.

Atendendo à urgência do assunto, o regulamento devia entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável em 1 de Julho. No entanto, a fim de respeitar as nossas obrigações internacionais no âmbito do acordo SPS da OMC, nomeadamente os procedimentos de notificação, as disposições relativas à importação não entrarão em vigor antes de 1 de Outubro de 2001.

A proposta foi apresentada, para parecer, ao Comité Veterinário Permanente em 13 de Junho de 2001. Os resultados da votação foram os seguintes:

A favor B, DK, EL, IRL, I, L, NL, P, FIN e S

Contra D, E, F e A

Abstenções UK

Uma vez que não obteve um parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 999/2001, a apresentar sem demora uma proposta ao Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus Anexos VII e XI

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

[1] JO L 147 de 31.05.2001, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 7º, 9º e os artigos 15º a 18º do Regulamento (CE) nº 999/2001 estabelecem regras em matéria de alimentação dos animais e impõem restrições adicionais respeitantes a produtos derivados de ruminantes e à comercialização de animais vivos e de produtos de origem animal. Os seus requisitos variam em função do estatuto dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão em matéria de EEB. A classificação para a determinação do estatuto da EEB deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 999/2001. Até à data, não foram tomadas nenhumas decisões tendo em vista colocar um Estado-Membro ou país terceiro numa categoria com base nas novas disposições constantes do artigo 5º. As disposições do regulamento seriam aplicáveis, na íntegra, a partir de 1 de Julho de 2001, a menos que tivessem sido adoptadas medidas transitórias com base no artigo 23º. Na ausência de decisões sobre a classificação, não podem ser aplicáveis os artigos 7º, 9º e os artigos 15º a 18º, pelo que são necessárias medidas transitórias.

(2) No artigo 22º, estão já previstas medidas transitórias para determinadas regras baseadas na classificação, nomeadamente as relativas a matérias de risco especificadas. Este artigo prevê que aquelas medidas serão aplicáveis, no mínimo, até 1 de janeiro de 2002 e deixarão de o ser imediatamente após a data de adopção da decisão relativa à classificação, nos termos do artigo 5º, data essa em que será aplicável o artigo 8º relativo às matérias de risco especificadas. Por uma questão de clareza, as regras respeitantes à passagem das regras transitórias às regras do presente regulamento deviam ser aplicáveis a outros artigos baseados na classificação.

(3) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas a proibições respeitantes à alimentação animal, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) nº 999/2001, estão estabelecidas na Decisão 2000/766/CE do Conselho, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal [2], e na Decisão 2001/9/CE da Comissão, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho [3]. A Decisão 2000/766/CE suspende, com algumas excepções, a alimentação de todos os animais de criação com proteínas animais transformadas até 30 de Junho de 2001. Em 24 de Abril de 2001, o Conselho concluiu que o período de aplicação da decisão devia ser prorrogado. Esta última decisão será, portanto, alterada em conformidade, enquanto medida transitória. Todas as eventuais alterações irão depender de uma decisão relativa à classificação dos Estados-Membros bem como da eficácia das medidas de controlo implementadas por cada Estado-Membro.

[2] JO L 306 de 07.12.2000, p. 32.

[3] JO L 2 de 05.01.2001, p. 32.

(4) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas à introdução no mercado e à exportação de bovinos vivos e de certos produtos de origem bovina, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) nº 999/2001, estão estabelecidas ou foram adoptadas em conformidade com a Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido [4], com a Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE [5], com a Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do nº 5 do artigo 6º da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação [6], com a Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Decisão 98/256/CE do Conselho [7], com a Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do nº 6 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE [8], com a Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do nº 7 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE [9], com a Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do nº 7 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE [10], e com a Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal [11]. Estas decisões permanecerão, portanto, em vigor durante o período transitório.

[4] JO L 152 de 04.06.1992, p. 37.

[5] JO L 113 de 15.04.1998, p. 32.

[6] JO L 157 de 30.05.1998, p. 110.

[7] JO L 195 de 28.07.1999, p. 42.

[8] JO L 121 de 23.05.2000, p. 9.

[9] JO L 134 de 07.06.2000, p. 34.

[10] JO L 134 de 07.06.2000, p. 35.

[11] JO L 132 de 15.05.2001, p. 17.

(5) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas a matérias de risco especificadas, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) nº 999/2001, estão estabelecidas ou foram adoptadas em conformidade com a Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE [12]. Esta decisão foi alterada no que respeita à coluna vertebral dos bovinos, à carne separada mecanicamente e às importações de países terceiros, após a adopção pelo Conselho, em 12 de Fevereiro de 2001, da sua Posição Comum (CE) nº 8/2001, tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [13]. O Anexo XI desse regulamento estabelece as regras relativas a matérias de risco especificadas que são aplicáveis durante o período transitório. A Parte A desse anexo devia, pois, ser actualizada de forma a incluir as disposições respeitantes às matérias de risco especificadas adoptadas desde que o Conselho adoptou a sua posição comum.

[12] JO L 158 de 30.06.2000, p. 76.

[13] JO C 88 de 19.03.2001, p. 1.

(6) Até serem tomadas decisões relativas à classificação de países terceiros, e como medida de precaução, considera-se adequado providenciar no sentido de que as medidas de protecção mínimas previstas no Regulamento (CE) nº 999/2001, no tocante às importações a partir de todos os países terceiros que não forem considerados indemnes de EEB, sejam aplicáveis a todas as importações de bovinos vivos, de embriões e de óvulos. Além disso, a remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante. Considera-se, portanto, adequado alargar, como medida transitória, a lista de produtos abrangidos pelas restrições à importação, nos termos da Decisão 2000/418/CE, a fim de incluir todos os produtos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos e caprinos cobertas por certificados sanitários comunitários. No entanto, os países terceiros que beneficiarem de uma derrogação à Decisão 2000/418/CE deviam beneficiar igualmente de uma derrogação a estas medidas transitórias. A fim de respeitar as obrigações decorrentes do Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente os procedimentos de notificação, as disposições respeitantes à importação não deviam ser aplicáveis até 1 de Outubro de 2001.

(7) O Anexo VII do Regulamento (CE) nº 999/2001 estabelece regras pormenorizadas destinadas à implementação de medidas, na sequência da confirmação da presença de uma EET. Estas regras deviam ser actualizadas, a fim de reflectirem as disposições técnicas pormenorizadas de erradicação aplicadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o parecer do Comité Científico Director (CCD) sobre o abate no âmbito da luta contra a EEB em bovinos, de 15 de Setembro de 2000. No seu parecer, o CCD concluiu que "o abate (integral) dos efectivos já está a ter alguns efeitos, tanto em termos de eliminação de casos que, de outro modo, não teriam sido identificados, como em termos de prevenção do aparecimento de novos casos. No entanto, (...) o mesmo efeito pode, em grande medida, ser alcançado através do abate de todos os animais nascidos e/ou criados nos efectivos a que pertencem os casos confirmados num período aproximado de 12 meses antes e depois da data de nascimento do caso diagnosticado (abate da coorte de nascimento)". O CCD recomendou o abate de, pelo menos, a coorte de nascimento, sempre que surgir um caso de EEB autóctone, independentemente da situação epidemiológica prevalecente. Considera-se, portanto, adequado alterar as disposições de erradicação pormenorizadas em conformidade com este parecer, tornando opcional o abate de todo o efectivo, em função da situação local prevalecente.

(8) Por uma questão de clareza, deviam ser revogadas a Decisão 94/474/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE [14], a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos [15], e a Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE.

[14] JO L 194 de 29.07.1994, p. 96.

[15] JO L 172 de 07.07.1994, p. 23.

(9) O Comité Veterinário Permanente não emitiu um parecer favorável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A título de medida transitória derrogatória ao Regulamento (CE) nº 999/2001,

1. as disposições constantes do Regulamento (CE) nº 999/2001, referidas no Anexo I do presente regulamento, não serão aplicáveis a um Estado-Membro ou país terceiro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro ou país terceiro em matéria de EEB, adoptada nos termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 999/2001. Até essa data, a Parte D do Anexo XI será aplicável ao Estado-Membro ou ao país terceiro em questão. Essas decisões não entrarão em vigor antes de 1 de Janeiro de 2002;

2. os nºs 2, 3 e 4 do artigo 7º não serão aplicáveis a um Estado-Membro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro em matéria de EEB nem até serem efectivamente aplicadas nesse país as disposições comunitárias relevantes para as encefalopatias espongiformes transmissíveis. A Parte C do Anexo XI será aplicável a esse Estado-Membro até nele se tornarem aplicáveis os nºs 2, 3 e 4 do artigo 7º.

Artigo 2º

1. No artigo 4º da Decisão 2000/766/CE, são suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

2. São revogadas as Decisões nº 94/381/CE, nº 94/474/CE e nº 2000/418/CE.

Artigo 3º

O Regulamento (CE) nº 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O texto do Anexo VII é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

2. O texto da Parte A do Anexo XI é substituído pelo texto do Anexo III do presente regulamento.

3. O texto do Anexo XI é completado pelo texto do Anexo IV do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 Julho de 2001.

No entanto, as disposições do Anexo XI, Parte A, ponto 5, quarto a sétimo, nono e décimo travessões e Parte D, pontos 2 e 3 do Regulamento (CE) nº 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, serão aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

- Artigo 9º, no que respeita a certos produtos de origem animal derivados de ruminantes;

- o nº 1 do artigo 15º, no que respeita à introdução no mercado de animais vivos, respectivo sémen, embriões e óvulos;

- os nºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 16º, no que respeita à introdução no mercado de produtos de origem animal;

- o artigo 17º, no que respeita aos certificados sanitários ou documentos comerciais relativos ao comércio;

- o artigo 18º, no que respeita aos certificados sanitários relativos às importações;

- a Parte II do Capítulo A do Anexo VIII, no que respeita à introdução no mercado de bovinos vivos nas Comunidades;

- o Capítulo C do Anexo VIII, no que respeita à introdução no mercado de produtos de origem animal derivados de bovinos nas Comunidades;

- os Capítulos A, B, C, D, F e G do Anexo IX, no que respeita à importação de países terceiros de bovinos vivos, produtos de origem animal de espécies bovinas, de embriões e óvulos de bovinos e de outros produtos de origem animal de espécies ruminantes.

ANEXO II

"ANEXO VII Erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis

1. O estudo referido no nº 1, alínea b), do artigo 13º deve identificar:

a) no que respeita aos bovinos:

todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, todos os seus embriões e óvulos que tiverem sido recolhidos, bem como a sua progenitura nascida num período compreendido entre dois anos antes e dois anos depois do aparecimento clínico da doença,

todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

a origem provável da doença,

outros animais, embriões ou óvulos da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

b) no que respeita aos ovinos e caprinos:

todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e todos os embriões, óvulos e a última progenitura do animal em que a doença foi confirmada,

todos os animais da coorte, a definir de acordo com o procedimento constante do nº 2 do artigo 24º, do animal em que a doença foi confirmada,

todos os outros animais da espécie ovina ou caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo e terceiro travessões,

a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

2. As medidas previstas no nº 1, alínea c), do artigo 13º incluirão, pelo menos:

a) caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos e a destruição dos embriões e óvulos identificados através do estudo referido na alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, do ponto 1. O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir todos os bovinos da exploração do animal em que a doença foi confirmada, conforme referido no primeiro travessão da alínea a) do ponto 1, em função da situação epidemiológica e da rastreabilidade dos animais presentes nessa exploração;

b) caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do estudo referido na alínea b), segundo a sexto travessões, do ponto 1."

ANEXO III

"ANEXO XI

A. Relativamente à retirada das matérias de risco especificadas

1. Os Estados-Membros assegurarão que as matérias de risco especificadas a seguir indicadas sejam retiradas e destruídas, em conformidade com os pontos 7 a 11.

a) São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos:

i) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises transversas das vértebras lombares, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como os intestinos, do duodeno ao recto, dos bovinos de qualquer idade;

ii) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, amígdalas e espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço de ovinos e caprinos de qualquer idade.

Pode ser tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 24º, em especial no sentido de ajustar a idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos, à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários relevantes da população bovina da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, com especial referência aos testes a bovinos, conforme estabelecido no Anexo III.

b) Além das matérias de risco especificadas enumeradas na alínea a), devem ser designados como matérias de risco especificadas, no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como em Portugal, com excepção da Região Autónoma dos Açores, os seguintes tecidos:

- cabeça inteira, excluindo a língua e incluindo o cérebro, olhos, gânglios do trigémeo e amígdalas; o timo, baço e a espinal medula dos bovinos com idade superior a seis meses.

2. As matérias de risco especificadas ou as matérias transformadas delas derivadas poderão ser transportadas unicamente com vista a posterior incineração, em conformidade com o ponto 11 e, eventualmente, com a alínea b) do ponto 7.

3. Os Estados-Membros deverão assegurar que os ossos de bovinos, ovinos e caprinos não são utilizados na produção de carne separada mecanicamente.

4. Os Estados-Membros deverão assegurar que, nos bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destina ao consumo humano, não seja utilizada no seu território a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

5. As matérias de risco especificadas referidas na alínea a) do ponto 1, não serão importadas para a Comunidade depois de 31 de Março de 2001.

Estão sujeitos a restrições de importação para a Comunidade os produtos de origem animal adiante enumerados:

- carne fresca: a carne definida na Directiva 64/433/CEE,

- carnes picadas e preparados de carnes: as carnes picadas e os preparados de carne definidos na Directiva 94/65/CE [16];

[16] Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

- produtos à base de carne: os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE [17];

[17] Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE do Conselho (JO L 10 de 16.01.1998, p. 25).

- outros produtos de origem animal: outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE;

- gorduras transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE;

- gelatina, na acepção da Directiva 92/118/CEE;

- alimentos para animais de estimação, na acepção da Directiva 92/118/CEE;

- as proteínas animais transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE;

- ossos e produtos à base de ossos, na acepção da Directiva 92/118/CEE;

- matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais, na acepção da Directiva 92/118/CEE

- os intestinos dos bovinos conforme referido na subalínea v) da alínea b) do artigo 2º da Directiva 77/99/CEE.

a) Quando os produtos de origem animal atrás referidos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos ou caprinos forem importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou de regiões de países terceiros, os certificados sanitários serão acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

"Este produto de origem animal não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas na Parte A do Anexo XI do Regulamento (CE) nº 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, produzidas depois de 31 de Março de 2001, nem carne separada mecanicamente, obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, produzida depois de 31 de Março de 2001. Depois de 31 de Março de 2001, os animais não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

As carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças podem conter coluna vertebral aquando da importação";

b) Qualquer referência feita a "produtos de origem animal" designa os produtos de origem animal enumerados no presente ponto e não a outros produtos de origem animal que contenham esses produtos de origem animal ou deles sejam derivados.

6. O ponto 5 não se aplica a importações de:

Austrália

Argentina

Botsuana

Brasil

Chile

Costa Rica

Namíbia

Nova Zelândia

Nicarágua

Paraguai

Uruguai

Singapura

Suazilândia

7. Os Estados-Membros deverão efectuar controlos oficiais frequentes, a fim de verificar a correcta aplicação desta parte e assegurar que são tomadas medidas para evitar a contaminação, especialmente no tocante a matadouros, instalações de desmancha, instalações de transformação de resíduos de animais, instalações ou salas de transformação de alto risco, autorizadas pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 7º da Directiva 90/667/CEE, bem como a locais de venda ao consumidor, aterros e outras instalações de armazenagem ou de incineração. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema destinado a garantir e a verificar que:

a) as matérias de risco especificadas usadas no fabrico dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º são utilizadas unicamente para os fins autorizados;

b) as matérias de risco especificadas, nomeadamente quando a sua remoção se fizer em instalações que não sejam matadouros, serão completamente separadas dos outros resíduos que não se destinam à incineração, recolhidas separadamente e destruídas de acordo com o ponto 1 e com os pontos 8 a 11. Os Estados-Membros poderão permitir a expedição de cabeças ou carcaças contendo matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros, se estes aceitarem recebê-las e tiverem aprovado as condições específicas aplicáveis a este transporte.

No entanto, as carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser importadas para um Estado-Membro ou expedidas para outro Estado-Membro sem o acordo prévio deste último.

8. Os Estados-Membros devem assegurar que as matérias de risco especificadas são removidas em:

a) matadouros;

b) instalações de desmancha ou instalações de transformação de alto risco ou instalações referidas nos artigos 3º e 7º da Directiva 90/667/CEE, sob supervisão de um agente nomeado pela autoridade competente. Tais estabelecimentos terão de ser aprovados para o efeito pela autoridade competente.

No entanto, os Estados-Membros podem permitir que a coluna vertebral seja removida em pontos de venda ao consumidor.

Quando não são removidas as matérias de risco especificadas de animais mortos que não tenham sido abatidos para o consumo humano, as partes do cadáver com matérias de risco especificadas, ou a totalidade do cadáver, serão tratadas como matérias de risco especificadas.

9. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as matérias de risco especificadas são marcadas com um corante e, se necessário, com um marcador imediatamente após a sua remoção, e todas elas completamente destruídas:

a) por incineração sem pré-transformação; ou

b) se o corante ou marcador forem detectáveis, após a pré-transformação:

i) de acordo com os sistemas referidos nos Capítulos I a IV, VI e VII do anexo da Decisão 92/562/CEE:

- por incineração;

- por co-incineração;

ii) de acordo com, pelo menos, as regras fixadas no Anexo I da Decisão 1999/534/CE do Conselho, por enterramento num aterro aprovado.

10. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto nos pontos 8 e 9 e autorizar a incineração ou enterramento de matérias de risco especificadas ou de cadáveres inteiros sem coloração prévia, ou, se adequado, a remoção de matérias de risco especificadas nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE, ou por qualquer outro método que elimine todos os riscos de transmissão de uma EET e que seja autorizado e fiscalizado pela autoridade competente, especialmente se os animais tiverem morrido ou sido mortos, no contexto das medidas de controlo da doença.

11. Os Estados-Membros podem enviar as matérias de risco especificadas ou as matérias transformadas delas derivadas para outros Estados-Membros a fim de serem incineradas, nas condições previstas no nº 2 do artigo 4º da Decisão 97/735/CE da Comissão, na medida em que seja aplicável.

O presente ponto pode ser alterado a pedido de um Estado-Membro, no sentido de permitir a expedição de matérias de risco especificadas, ou das matérias transformadas delas derivadas, para incineração em países terceiros, depois de adoptadas as condições relativas a essa exportação.

12. Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos:

a) nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados-Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou

b) nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados-Membros com casos de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones.

O Reino Unido, Portugal, a Finlândia, a Suécia e a Áustria podem beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas à alínea a) ou b), conforme o caso.

Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na Parte I do Capítulo A do Anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do Capítulo C do Anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que:

a) tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas, onde a densidade dos animais seja baixa, situadas em Estados-Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável;

b) tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano.

Esta derrogação não será concedida para autorizar a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais de bovinos com mais de 30 meses de idade provenientes do Reino Unido e de Portugal, com excepção da Região Autónoma dos Açores.

Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21º."

ANEXO IV

"C. Relativamente a proibições de alimentação de animais

A Decisão 2000/766/CE do Conselho, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, e a Decisão 2001/9/CE da Comissão, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho, permanecem em vigor.

Pode ser tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 24º, no sentido de adaptar a Decisão 2000/766/CE à situação de cada Estado-Membro, tendo em conta os resultados das inspecções da Comissão e a incidência da EEB, com base nos resultados da vigilância da EEB, com particular destaque para os testes a bovinos, conforme estabelecido no Anexo III.

D. Relativamente à introdução no mercado e à exportação

1. Permanecem em vigor, enquanto medidas transitórias, as seguintes disposições:

Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido.

Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE.

Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do nº 5 do artigo 6º da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação.

Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Decisão 98/256/CE do Conselho.

Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do nº 6 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE.

Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do nº 7 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE.

Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do nº 7 do artigo 3º da Decisão 98/653/CE.

Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal.

2. As importações de bovinos deverão estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário internacional que comprove que:

a) foi proibida a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos, e que a proibição foi efectivamente aplicada;

b) os bovinos destinados à exportação para a Comunidade são identificados através de um sistema de identificação permanente, que permite detectar a mãe e o efectivo de origem e não constituem progenitura de fêmeas suspeitas de EEB.

3. As importações de embriões e óvulos deverão estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário internacional que comprove que foi proibida a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos e que esta proibição foi efectivamente aplicada.

4. Os pontos 2 e 3 não se aplicam a importações de:

Austrália

Argentina

Botsuana

Brasil

Chile

Costa Rica

Namíbia

Nova Zelândia

Nicarágua

Paraguai

Uruguai

Singapura

Suazilândia"

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