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Document 52001PC0256

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

/* COM/2001/0256 final – COD 2001/0110 */

JO C 213E de 31.7.2001, p. 263–265 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0256

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) /* COM/2001/0256 final – COD 2001/0110 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0263 - 0265


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO

A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [1], acrescenta uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2, ao anexo I da Directiva 76/769/CEE [2]. A referida directiva proíbe a utilização das substâncias em causa em substâncias ou preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral. A classificação em substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução foi definida no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [3]. O referido anexo é regularmente actualizado com vista à sua adaptação ao progresso técnico.

[1] JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

[2] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

[3] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

A Directiva 94/60/CE convida igualmente a Comissão a apresentar novas propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para acrescentar outras substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ao anexo I da Directiva 76/769/CEE, o mais tardar seis meses após a publicação de novas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (categorias 1 e 2) no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho. A Directiva 97/56/CE [4] do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE, actualiza e consolida a lista das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, apresentada em apêndice ao anexo I da directiva.

[4] JO L 333 de 4.12.1997, p. 1.

A Directiva 98/98/CE [5] da Comissão, vigésima quinta alteração à Directiva 67/548/CEE, aditou treze substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas da categoria 2, três substâncias classificadas pela primeira vez como mutagénicas da categoria 2 e sete substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 2 ao anexo I da Directiva 67/548/CEE e a Directiva 2000/32/CE [6] da Comissão, vigésima sexta alteração à Directiva 67/548/CEE, aditou uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 e uma substância classificada pela primeira vez como tóxica para a reprodução da categoria 2. Propõe-se aditar estas substâncias ao apêndice, respectivamente aos pontos 29, 30 e 31.

[5] JO L 355 de 30.12.1998, p.1.

[6] JO L 136 de 8.6.2000, p. 1.

2. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

Quais os objectivos da proposta relativamente às obrigações da Comunidade-

No âmbito da acção no domínio da saúde pública, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um plano de acção de luta contra o cancro (Decisão n.º 646/96/CE) [7]. Uma vez que não é possível controlar a utilização de produtos químicos pelos consumidores, a segurança apenas poderá ser garantida mediante a proibição do uso das substâncias e preparações cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução por parte dos consumidores. Na sequência da adopção da Directiva 94/60/CE, a Comissão é convidada a propor medidas que regulem as substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2.

[7] JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

O objectivo da proposta é salvaguardar o mercado interno. Quando os Estados-Membros adoptam medidas nacionais que limitam a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, haverá obstáculos ao comércio devido à diferente evolução das legislações nacionais. Torna-se, assim, necessário melhorar as condições de funcionamento do mercado interno a bem da protecção da saúde e da segurança do consumidor.

Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade-

O único instrumento disponível consiste numa proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE, a sua vigésima terceira alteração, que estabelece normas harmonizadas para a utilização de substâncias e preparações classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2.

Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente estabelecer os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução-

A vigésima terceira proposta de alteração estabelece normas uniformes para a circulação de substâncias e preparações classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e garante um alto nível de protecção da saúde e segurança do consumidor. Esta proposta de alteração constitui o único meio de atingir tais finalidades. O simples estabelecimento de objectivos não seria suficiente.

3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

A vigésima terceira proposta de alteração alargaria a lista das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, apresentada em apêndice ao anexo I da directiva 76/769/CEE, aditando as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2, às vigésima quinta e vigésima sexta adaptações ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE. É por conseguinte proibida a utilização de todas estas substâncias pelos consumidores.

4. CUSTOS E BENEFÍCIOS

4.1. Custos

Os custos deverão ser baixos devido à utilização limitada das referidas substâncias por parte do público em geral.

4.2. Benefícios

A proibição proposta irá garantir que não serão colocadas no mercado, no presente e no futuro, substâncias e preparações cancerígenas e mutagénicas, bem como substâncias tóxicas para a reprodução, para utilização dos consumidores. A proposta irá beneficiar a protecção da saúde do consumidor.

5. PROPORCIONALIDADE

A vigésima terceira alteração trará benefícios em termos de protecção da saúde do consumidor, sem envolver custos elevados.

6. CONSULTAS REALIZADAS NA PREPARAÇÃO DO PROJECTO DE VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO

Com a finalidade de recolher pareceres para a preparação da proposta, foram organizadas várias reuniões com peritos dos Estados-Membros e a indústria. A indústria esteve representada pelo CEFIC (Conselho Europeu das Federações da Indústria Química), pela CEPE (Confederação Europeia das Associações de Fabricantes de Tintas, Tintas de Impressão e Tintas para Artistas), a Eurometaux e a CONCAWE (Organização Europeia das Empresas Petrolíferas para a Protecção da Saúde e do Ambiente).

7. CONFORMIDADE COM O TRATADO

Esta proposta tem por objectivo salvaguardar o mercado interno e, simultaneamente, assegurar um elevado nível de protecção da saúde do consumidor, sendo, portanto, conforme ao n.º 3 do artigo 95.º do Tratado.

8. PARLAMENTO EUROPEU E COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Nos termos do artigo 95.º do Tratado, é aplicável o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social deve ser consultado.

2001/0110 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

[9] JO C

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [10],

[10] Parecer do Parlamento Europeu de

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.º do Tratado prevê a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

(2) O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.º 646/96/CE que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [11];

[11] JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

(3) A fim de melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

(4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [12] estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE [13], uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2; essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

[12] JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

[13] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/77/CE da Comissão (JO L 207 de 6.8.1999, p. 18).

(5) A Directiva 94/60/CE prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [14], que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2;

[14] Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 57).

(6) A Directiva 98/98/CE [15] da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém vinte substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2, e a Directiva 2000/32/CE, de 19 de Maio de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sexta vez a Directiva 67/548/CEE [16], nomeadamente o seu anexo I, contém duas substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. As referidas substâncias devem ser incluídas nos pontos 29, 30 e 31 do apêndice ao anexo I da Directiva 76/769/CEE;

[15] JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

[16] JO L 136 de 8.6.2000, p. 1.

(7) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pelas Directivas 98/98/CE e 2000/32/CE como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2;

(8) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [17], e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho [18],

[17] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

[18] JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

As substâncias enumeradas no anexo da presente directiva devem ser acrescentadas às substâncias constantes do apêndice relativo aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Julho de 2002 [um ano a contar da data da sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003 [18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva].

2. Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, devem as mesmas incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Ponto 29 - Substâncias cancerígenas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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