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Document 52001PC0247

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

/* COM/2001/0247 final - CNS 2001/0103 */

JO C 213E de 31.7.2001, p. 275–284 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0247

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino /* COM/2001/0247 final - CNS 2001/0103 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0275 - 0284


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Na sequência de uma avaliação efectuada pela Comissão, é proposta uma reforma da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino.

Embora, em termos de produção, o sector das carnes de ovino e caprino seja, dentre os sectores da carne, o menos importante (representa menos de 10% da produção de carne de suíno e cerca de 12% da produção de carne de bovino), a criação de ovinos e caprinos é muito sensível em certas regiões da Comunidade. É especialmente importante para as zonas desfavorecidas. Constitui, por natureza, uma forma extensiva de produção pecuária.

Na Comunidade, o rendimento médio dos produtores de ovinos e caprinos é, de um modo geral, dos mais baixos de todos os sectores. Isto verifica-se sobretudo no norte da Europa, embora alguns países do sul constituam uma excepção a esta regra. No sul da Europa, as ovelhas são frequentemente utilizadas para a produção de leite, o que pode contribuir para uma parte significativa do rendimento do produtor, enquanto que no norte os borregos são criados em sistemas exclusivamente dedicados à produção de carne.

A Comunidade não é auto-suficiente em carne de ovino. Cerca de 20% do consumo global é importado no âmbito de contingentes isentos de direitos.

O apoio comunitário no sector consiste essencialmente no prémio concedido aos produtores de ovinos e caprinos. É também pago aos produtores das zonas desfavorecidas um complemento por ovelha e por cabra (prémio «Mundo rural»). Cerca de 80% de todas as ovelhas e cabras para as quais é pedido o prémio encontram-se em zonas desfavorecidas. Os pedidos são limitados por contingentes individuais. Além dos pagamentos directos aos produtores, existe também, como instrumento de gestão do mercado, a ajuda à armazenagem privada.

2. FUNCIONAMENTO DO REGIME DE PRÉMIOS

O prémio tem a forma de um pagamento compensatório, calculado com base na diferença entre o preço de base e o preço médio no mercado comunitário.

O preço médio no mercado comunitário obtém-se pelo cálculo da média dos preços de mercado registados semanalmente em mercados representativos dos Estados-Membros. Isto significa que a evolução dos preços nos principais mercados, tais como o Reino Unido ou Espanha, tem um impacto significativo no preço médio. Além disso, não há uniformidade na forma como se procede à ponderação dos coeficientes para os mercados representativos, que são função da sua importância relativa no Estado-Membro em causa. Os dados respeitantes aos preços no mercado da carne de ovino disponíveis nalguns Estados-Membros não são os mais fiáveis.

Para calcular o prémio por ovelha, a diferença entre o preço de base e o preço de mercado é multiplicada por um coeficiente técnico que exprime a quantidade de carne de borrego produzida em média por ovelha. Antes de efectuar o cálculo, é necessário calcular anualmente o coeficiente técnico. Este cálculo tem por objectivo determinar a relação entre o número de ovelhas pesadas e a produção de borregos pesados expressa em quilogramas, o que representa a produção de carne de cordeiro por ovelha. A principal dificuldade do cálculo reside na baixa qualidade das informações estatísticas. Por consequência, é necessário basear parte do cálculo em estimativas.

Os produtores de leite de ovelha e os produtores de caprinos recebem 80% do prémio e 90% do prémio «Mundo rural». De 1988 a 1992, o número de pedidos anuais relativos ao prémio por ovelha aumentou acentuadamente, alcançando um total de 69 730 000 prémios pagos em 1992. Relativamente aos caprinos, observou-se uma tendência semelhante, com um máximo de 7 974 000 em 1992. A estabilidade foi conseguida após a introdução de limites individuais para os produtores (contingentes). Em 1999, o número total de prémios por ovelha pagos foi de 65 462 000. O padrão observado relativamente aos caprinos foi diferente a partir de 1992. Inicialmente os números declinaram, tendo em seguida aumentado acentuadamente, até alcançarem 7 121 000 em 1999.

3. AVALIAÇÃO

O estudo de avaliação examinou o efeito da organização comum de mercado no sector em termos da manutenção dos rendimentos dos agricultores e do seu impacto na produção, bem como nas zonas desfavorecidas e no ambiente.

O estudo teve por objectivo principal examinar o instrumento mais importante desta organização comum de mercado, nomeadamente o prémio e o seu método de cálculo (pagamento compensatório) e as limitações dos pagamentos individuais aos produtores (contigentes) relativamente aos seguintes aspectos:

- impacto no rendimento dos produtores

- impacto na produção de carne de ovino e caprino em termos de qualidade e quantidade

- impacto nas zonas rurais e no ambiente

O estudo concluiu que o prémio permitiu que os produtores de ovinos/caprinos mantivessem a sua posição relativa (com a possível excepção de França), mas não foi suficiente para reduzir o hiato entre as explorações de ovinos e as outras explorações. Conclui-se claramente que o método de cálculo do prémio é deficiente. Isto diz respeito à recolha dos preços e ao cálculo do coeficiente técnico. No entanto, dada a complexidade do mecanismo, o relatório conclui que os elementos utilizados no cálculo são correctos, mas que, em geral, o sistema de determinação do pagamento compensatório é ineficaz.

4. PROPOSTAS DE REFORMA

As principais alterações do regime dizem respeito ao prémio por ovelha. É nomeadamente proposta a substituição do pagamento compensatório por um pagamento forfetário. Esse montante será estável e previsível e, dado ser um valor fixo conhecido, permitirá o planeamento e simplificará a gestão das explorações. Permitirá que os produtores respondam mais prontamente aos sinais do mercado.

Esta modificação permitirá também simplificar a administração do regime de prémios e evitar a necessidade de procedimentos pesados de comunicação dos preços e cálculos complexos.

Dado que a proposta suprime a ligação entre o prémio e os preços, a produtividade é mais adaptada aos objectivos da OMC.

A mudança para um prémio fixo permitirá também um maior grau de certeza orçamental, com o desaparecimento das flutuações do nível do prémio verificadas no passado.

A proposta tem por objectivo reter certos aspectos do regime que deram provas de eficácia na manutenção de um equilíbrio no mercado, tais como os limites individuais de direitos ao prémio dos produtores. No entanto, no interesse da simplificação e transparência, a soma dos limites individuais por Estado-Membro será publicada no regulamento. Não é proposta a substituição dos limites individuais por contingentes regionais. A certeza para os produtores, alcançada através de um prémio forfetário, seria afectada pela necessidade de estabelecer um mecanismo de redução do prémio em caso de superação dos contingentes. Os contingentes regionais incentivam também a actividade especulativa, nefasta para a estabilidade do sector.

Propõe-se que seja mantida a diferenciação do nível do prémio entre os produtores de carne e os que comercializam leite ou produtos lácteos. É assim reconhecido que os produtores de leite beneficiam de uma fonte suplementar de rendimento. No entanto, por razões de simplificação e a fim de proporcionar uma base uniforme a todos os produtores em zonas desfavorecidas, propõe-se o estabelecimento de uma taxa única para o prémio complementar pagável a esses produtores.

Uma outra simplificação do regime de prémios consiste na abolição do sistema segundo o qual os produtores que comercializam leite ou produtos lácteos têm direito à totalidade do prémio caso efectuem a engorda de borregos como 'carcaças pesadas'. Dado que, com a proposta, desaparece o elo entre o nível do prémio e a produção, não é adequado manter esse sistema.

Propõem-se várias simplificações dos regulamentos. Seis regulamentos do Conselho são substituídos por um único regulamento do Conselho e as definições e outras disposições essenciais são clarificadas. Propõe-se, por exemplo, o alinhamento das definições de 'produtor' e 'exploração' com as estabelecidas no sistema integrado de gestão e de controlo e a remoção de disposições supérfluas do texto.

As várias simplificações permitirão a codificação e a racionalização das regras de execução. A proposta tem por objectivo proporcionar uma base consistente (através de um prémio fixo) que permita aos produtores desenvolver as suas empresas com um mínimo de interferência administrativa. Permitirá também uma redução significativa dos encargos administrativos para os Estados-Membros.

Quanto ao nível do prémio, a média dos prémios de 1993 a 2000 é de 20,6 euros. Não seria adequado estabelecer um prémio inferior a este montante, dado que os produtores de ovinos e caprinos têm geralmente os rendimentos médios mais baixos de todos os sectores. Com efeito, há argumentos a favor do aumento do nível do prémio. A diminuição do preço da carne de bovino e de outras carnes no âmbito da Agenda 2000, superior a 20%, poderá ter um impacto no preço da carne de ovino. Um aumento do nível do prémio compensaria a perda do sistema de pagamento compensatório, que constitui uma garantia de aumento do prémio sem limite quando os preços diminuem.

O nível do prémio proposto é de 21 euros, com um montante 16,8 euros no caso dos produtores de ovinos que produzam leite de ovelha e dos produtores de caprinos. Propõe-se que o prémio complementar seja fixado em 7 euros para todos os produtores.

Os recentes focos de febre aftosa nalguns Estados-Membros revelaram insuficiências importantes na rastreabilidade da circulação dos ovinos. A Comissão tem a intenção de rever atentamente os meios destinados a assegurar uma abordagem completa dessas insuficiências. As opções que serão consideradas incluem medidas mais eficazes para a identificação permanente dos ovinos, como marcas auriculares individuais ou outras formas de identificação (por exemplo, identificação electrónica). Essas medidas teriam a vantagem adicional de melhorar as informações e os controlos respeitantes aos prémios, a protecção contra pedidos fraudulentos e o rastreio rápido até à exploração ou explorações de origem.

2001/0103 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C de p. .

Considerando o seguinte:

(1) As disposições relativas à organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino foram estabelecidas em vários regulamentos. Por razões de clareza, esses regulamentos devem ser revogados e substituídos por um novo regulamento. O Regulamento (CEE) nº 2644/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que estabelece as regras gerais relativas à intervenção no sector das carnes de ovino e caprino [4], o Regulamento (CEE) nº 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas [5], o Regulamento (CEE) nº 1323/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade [6], o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino [7], o Regulamento (CEE) nº 338/91 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1991, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas [8], e o Regulamento (CE) nº 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [9], são substituídos por novas disposições do presente regulamento e devem, pois, ser revogados.

[4] JO L 275 de 18.10.1980, p. 8.

[5] JO L 375 de 23.12.1989, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1266/95 (JO L 123 de 3.6.1995, p. 3).

[6] JO L 132 de 23.5.1990, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 193/98 (JO L 20 de 27.1.1998, p. 18).

[7] JO L 337 de 4.12.1990, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (JO L 30 de 3.2.1994, p. 9).

[8] JO L 41 de 14.2.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1278/94 (JO L 140 de 3.6.1994, p. 5).

[9] JO L 312 de 20.11.1998, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1669/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 8).

(2) A organização comum dos mercados agrícolas pode tomar diversas formas, consoante os produtos.

(3) Para atingir os objectivos do artigo 33º do Tratado e, nomeadamente, estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa, é necessário prever determinadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Devem ser previstas medidas respeitantes ao mercado interno que incluam, nomeadamente, um prémio aos produtores de carnes de ovino e de caprino e um regime de armazenagem privada.

(4) O montante do prémio a conceder aos produtores deve ter em consideração as diversas especializações dos sistemas de produção na Comunidade. O prémio relativo às cabras deve ser concedido aos produtores em zonas específicas onde a criação de caprinos seja essencialmente orientada para a produção de carne de caprino e onde as técnicas de criação de caprinos e ovinos sejam de natureza semelhante.

(5) Deve, também, ser previsto o pagamento de um prémio complementar aos produtores de zonas em que não existam praticamente alternativas à produção de ovinos e caprinos. A concessão do prémio complementar deve limitar-se aos produtores em cujas explorações pelo menos 50% da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas desfavorecidas, definidas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [10].

[10] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(6) É oportuno, por razões administrativas, que a data de início de pagamento dos prémios coincida com o início do ano orçamental. A fim de alcançar o impacto económico desejado, os prémios devem ser concedidos dentro de certos prazos.

(7) É necessário prever a possibilidade de alterar os montantes dos prémios na sequência de evoluções da produção, da produtividade e do mercado.

(8) Para evitar encorajar a produção e o aumento das despesas é adequado manter limites máximos individuais para os produtores. O número total de direitos ao prémio de cada Estado-Membro deve ser fixado com base nos níveis já estabelecidos.

(9) Os novos produtores e os produtores já em actividade cujos limites máximos individuais não correspondam, por razões diversas, a alterações nos seus efectivos não devem ser excluídos do direito ao prémio. Deve, pois, ser prevista a criação de reservas nacionais, a alimentar e administrar de acordo com critérios comunitários. Pela mesma razão, a transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração que lhes está associada deve ser sujeita a regras segundo as quais parte dos direitos transferidos seja retirada sem pagamento compensatório e atribuída a essa reserva nacional.

(10) A fim de permitir que os produtores reduzam a sua produção durante um período limitado, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever a possibilidade de uma transferência temporária dos direitos ao prémio.

(11) Deve ser criado um vínculo entre as zonas ou localizações sensíveis e a produção ovina e caprina, a fim de assegurar a manutenção desta, nomeadamente nas zonas em que faltem alternativas.

(12) As medidas de intervenção revestem a forma de ajudas à armazenagem privada, que são as que menos afectam a comercialização normal dos produtos. A fim de assegurar a aplicação adequada desta ajuda, a Comissão deve ser plenamente informada da evolução dos preços no mercado comum da carne de ovino e de caprino.

(13) Como regra geral, sempre que se encontrarem reunidos determinados critérios em matéria de preços de mercado, a concessão das ajudas à armazenagem privada deve ser decidida por via de concurso. No entanto, a concessão das ajudas à armazenagem privada no âmbito de uma fixação antecipada do montante da ajuda poderá melhorar a eficácia da medida de ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique a necessidade de se recorrer urgentemente à armazenagem privada devido a uma situação de mercado particularmente difícil numa ou mais zonas de cotação. É, pois, necessário autorizar a Comissão a recorrer ao processo de fixação antecipada do montante da ajuda, sempre que se verifique essa situação de mercado mesmo que não tenham sido satisfeitos os critérios em matéria de preços de mercado em questão.

(14) O regime de comércio, juntamente com os regimes de preços, de prémios e de intervenções e compreendendo um regime de direitos niveladores à importação, tem como objectivo, em princípio, a estabilização do mercado comunitário.

(15) As autoridades competentes devem encontrar-se preparadas para seguir, continuamente, o movimento de trocas comerciais a fim de poderem apreciar a evolução do mercado e aplicar, eventualmente e se necessário, as medidas previstas pelo presente regulamento. É conveniente prever a possibilidade de recurso a um regime de certificados de importação e, caso necessário, de exportação que inclua a constituição de uma caução que garanta a realização das operações para as quais são requeridos esses certificados.

(16) A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação de um ou vários desses produtos deve ser sujeita, se estiverem reunidas certas condições, ao pagamento de um direito à importação adicional.

(17) É adequado, reunidas certas condições, atribuir à Comissão a competência de iniciar e gerir os contingentes pautais decorrentes de acordos internacionais concluídos em conformidade com o Tratado ou resultantes de outros actos do Conselho.

(18) Como complemento do sistema atrás descrito, convém prever, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a possibilidade de proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, quando a situação do mercado o exija.

(19) O regime dos direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. Contudo, o mecanismo dos preços e dos direitos aduaneiros comuns pode, em circunstâncias excepcionais, ser inadequado. A fim de evitar deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem protecção contra possíveis perturbações na sequência da remoção das barreiras à importação, a Comunidade deve poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem estar em conformidade com as obrigações da Comunidade, incluindo as suas obrigações internacionais.

(20) Podem também ter que ser tomadas medidas quando o mercado da Comunidade é perturbado ou ameaça ser perturbado em consequência de uma subida ou descida sensível dos preços.

(21) As restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais podem provocar dificuldades no mercado de um ou mais Estados-Membros. Podem ter que ser introduzidas medidas excepcionais de apoio ao mercado para remediar tais situações.

(22) O bom funcionamento de um mercado único assente em preços comuns ficaria comprometido com a concessão de certas ajudas. Assim, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais devem ser aplicáveis à carne de ovino e de caprino.

(23) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ter nomeadamente em consideração as obrigações da Comunidade, incluindo as suas obrigações internacionais, os objectivos da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino e os objectivos da política agrícola comum conforme enunciados no artigo 33º do Tratado.

(24) Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/486/CE do Conselho. de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão.

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(25) As despesas efectuadas pelos Estados-Membros em consequência das obrigações resultantes do presente regulamento enquadram-se no âmbito do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [12].

[12] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(26) A organização comum de mercado no sector da carne de ovino e caprino deve ter em conta, de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

(27) O impacto ambiental da produção de ovinos e caprinos, sobretudo em zonas desfavorecidas, constitui motivo de preocupação. A Comissão deve elaborar um relatório sobre esta matéria com base na experiência adquirida, acompanhado, se necessário, de propostas.

(28) A transição das disposições no âmbito do Regulamento (CE) nº 2467/98 para as previstas no presente regulamento pode dar origem a dificuldades que não são abordadas no presente regulamento. A fim de fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas de transição. A Comissão deve, também, ser autorizada a resolver problemas práticos específicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A organização comum de mercado no sector da carne de ovino e caprino inclui um regime de mercado interno e um regime de comércio e abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Título I Mercado interno

Artigo 2º

Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, podem ser tomadas, para os produtos referidos no artigo 1º, as seguintes medidas comunitárias:

a) Medidas tendentes a permitir uma melhor orientação da produção animal;

b) Medidas tendentes a promover uma melhor organização da produção, da transformação e da comercialização;

c) Medidas tendentes a melhorar a qualidade;

d) Medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazos mediante o conhecimento dos meios de produção utilizados;

e) Medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos preços no mercado.

As regras gerais relativas a estas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 37º do Tratado.

Capítulo I Pagamentos Directos

Artigo 3º

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) Ovelha, qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano;

b) Cabra, qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano.

Secção 1 Prémio por ovelha e por cabra

Artigo 4º

1. O produtor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas (prémio por ovelha).

2. O produtor que possua cabras na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de cabras (prémio por cabra). O prémio será concedido aos produtores em zonas específicas nas quais a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

- a criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino,

- as técnicas de criação dos caprinos e ovinos devem ser da mesma natureza.

Será estabelecida uma lista dessas zonas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

3. O prémio por ovelha e o prémio por cabra serão concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por produtor, até aos limites máximos individuais. O número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio não pode ser inferior a 10.

4. Por ovelha, o montante do prémio é de 21 euros. No entanto, no caso dos produtores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 euros.

5. Por cabra, o montante do prémio é de 16,8 euros.

6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Secção 2 Prémio complementar

Artigo 5º

1. Nas zonas em que praticamente não existam alternativas à produção de ovinos ou caprinos, será pago um prémio complementar. Os Estados-Membros definirão essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar só será concedido aos produtores em cujas explorações pelo menos 50% da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas desfavorecidas definidas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1257/1999.

2. O prémio complementar será também concedido aos produtores que pratiquem a transumância, desde que:

a) pelo menos 90 % dos animais para os quais é pedido prémio pastem durante pelo menos 90 dias consecutivos numa zona elegível estabelecida em conformidade com o nº 1, e

b) as sedes das suas explorações estejam situadas em zonas geográficas bem definidas, em relação às quais esteja comprovado pelo Estado-Membro que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários devido à inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período de transumância.

3. O montante do prémio complementar é fixado em 7 euros por ovelha e por cabra. O prémio complementar será concedido em condições idênticas às estabelecidas para a concessão do prémio por ovelha e do prémio por cabra.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Secção 3 Disposições comuns

Artigo 6º

O prémio será pago ao produtor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo a determinar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Os pagamentos serão efectuados assim que estejam concluídas as inspecções previstas no Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários [13], mas não antes de 16 de Outubro do ano civil relativamente ao qual tenham sido pedidos, nem depois de 30 de Junho do ano civil seguinte.

[13] JO L 355 de 5.12.1992, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1593/2000 (JO L 182 de 21.7.2000, p. 4).

Artigo 7º

Os montantes dos prémios podem ser alterados à luz de evoluções da produção, da produtividade e do mercado, nos termos do nº 2 do artigo 37º do Tratado.

Secção 4 Limites individuais

Artigo 8º

1. Em 1 de Janeiro de 2002, o limite máximo individual por produtor, sob reserva do disposto nos nºs 2 e 3, será igual ao número de direitos ao prémio desse produtor em 30 de Dezembro de 2001, segundo as regras comunitárias aplicáveis.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no anexo I e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 10º.

3. Sempre que as medidas tomadas em conformidade com o nº 2 exigirem uma redução dos limites máximos individuais dos produtores, essa redução será efectuada sem pagamento compensatório e decidida com base em critérios objectivos.

Esses critérios incluirão:

a) a taxa a que os produtores utilizaram os seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000;

b) circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante pelo menos um ano de referência;

c) outras circunstâncias excepcionais que tenham por efeito que os pagamentos efectuados relativamente a um ano de referência, pelo menos, não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

4. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados segundo a medida tomada em conformidade com o nº 2 serão abolidos.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 9º

1. Sempre que um produtor vender ou transferir de outro modo a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio para a pessoa que retomar a exploração.

2. O produtor também pode transferir, integral ou parcialmente, os seus direitos para outros produtores sem transferir a sua exploração.

No caso de transferência de direitos sem transferência de exploração, uma parte dos direitos ao prémio transferidos, não superior a 15%, será transferida sem compensação para a reserva nacional do Estado-Membro em que a sua exploração está situada, para redistribuição gratuita.

Um Estado-Membro pode prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada quer directamente entre os produtores, quer por intermédio da reserva nacional.

3. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam retirados a zonas sensíveis ou a regiões em que a produção de ovinos seja especialmente importante para a economia local.

4. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias da parte dos direitos ao prémio que o produtor que deles dispõe não tencionar utilizar.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Essas regras de execução podem dizer nomeadamente respeito:

a) a disposições que permitam aos Estados-Membros resolver problemas específicos relacionados com a transferência de direitos ao prémio por produtores que não sejam proprietários das superfícies ocupadas pelas suas explorações, e

b) a regras específicas relativas ao número mínimo de direitos ao prémio que pode ser objecto de uma transferência parcial.

Artigo 10º

1. Cada Estado-Membro manterá uma reserva nacional de direitos ao prémio.

2. Quaisquer direitos ao prémio retirados nos termos do nº 1 do artigo 9º ou de outras disposições comunitárias serão acrescentadas à reserva nacional.

3. Os Estados-Membros utilizarão as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, nomeadamente a produtores que se iniciem na profissão, a jovens agricultores e a outros produtores prioritários.

4. As regras de execução do presente artigo serão estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Capítulo II Armazenagem privada

Artigo 11º

1. A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil numa ou mais zonas de cotação. Por zona de cotação, entende-se:

- a Grã-Bretanha,

- a Irlanda do Norte,

- cada um dos outros Estados-Membros tomado separadamente.

A ajuda será decidida no âmbito de um processo de concurso.

No entanto, poder-se-á decidir conceder essa ajuda no âmbito de um procedimento de fixação antecipada, caso se verifique a necessidade de recorrer urgentemente à armazenagem privada.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas e a concessão de ajudas à armazenagem privada será decidida de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Título II Regime comercial com países terceiros

Artigo 12º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade.

O certificado é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do artigo 15º.

A emissão desse certificado pode estar subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. A lista dos produtos relativamente aos quais são exigidos certificados de exportação, o prazo de validade dos certificados e as outras regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 13º

As taxas de direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º.

Artigo 14º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições a determinar pela Comissão nos termos do nº 4, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio ("preço de desencadeamento") podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Se o volume das importações em qualquer ano em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestem ou sejam susceptíveis de se manifestar exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem do consumo interno representada pelas importações durante os três anos precedentes ("volume de desencadeamento"), pode ser imposto um direito de importação adicional.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 2 são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 24º. Essas regras devem nomeadamente dizer respeito aos produtos a que podem ser aplicados direitos de importação adicionais.

Artigo 15º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, serão abertos e geridos segundo as regras de execução adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 24º.

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

a) método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»),

b) método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método «de análise simultânea»),

c) método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados. Estes métodos deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado.

4. As regras de execução a que se refere o nº 1 devem:

a) prever abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado;

b) determinar o método administrativo a utilizar;

c) incluir, se for caso disso, garantias respeitantes à natureza, proveniência e origem do produto, bem como, se tal se justificar, à manutenção das correntes comerciais tradicionais;

d) prever disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea c) e

e) estabelecer as condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 16º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos referidos no artigo 1º, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 37º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no artigo 1º.

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros, terão um prazo de validade máxima de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão.

Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 17º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos referidos no artigo 1º; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 18º

1. Se, devido a um aumento das importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. A Comissão notificará os Estados-Membros dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente. Deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações da Comunidade, incluindo as suas obrigações internacionais.

Título III Disposições gerais

Artigo 19º

Os Estados-Membros efectuarão a verificação dos preços dos ovinos e da carne de ovino com base em regras a estabelecer pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 20º

1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, esse mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 21º

A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem ser tomadas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º, medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por estas limitações. Estas medidas só podem ser tomadas na medida e durante o período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

Artigo 22º

Sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 23º

Os Estados-Membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

As regras de comunicação e de difusão dos dados serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 24º

1. A Comissão é assistida por um comité, o Comité de Gestão «Ovinos e Caprinos», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do seu artigo 7º sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 25º

O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 26º

As medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Essas medidas, se devidamente justificadas, podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento.

Artigo 27º

O Regulamento (CE) nº 1258/1999 e as disposições adoptadas em sua aplicação são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros em consequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 28º

O presente regulamento deve ser aplicado de forma a ter em conta, de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

Artigo 29º

Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre as consequências ambientais da criação de ovinos e caprinos, nomeadamente no que diz respeito às zonas desfavorecidas, e sobre o impacto do regime de prémios. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas. O relatório terá nomeadamente em conta os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre a aplicação das medidas previstas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1259/1999.

Artigo 30º

Os Regulamentos (CEE) nº 2644/80, (CEE) nº 3901/89, (CEE) nº 1323/90, (CEE) nº 3493/90, (CEE) nº 338/91 e (CE) nº 2467/98 são revogados.

As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 31º

As medidas necessárias para facilitar a transição das disposições dos regulamentos mencionados no artigo 30º para as estabelecidas no presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 32º

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

3. Os Regulamentos (CEE) nº 2644/80, (CEE) nº 3901/89, (CEE) nº 1323/90, (CEE) nº 3493/90, (CEE) nº 338/91 e (CE) nº 2467/98 continuarão a ser aplicados no que diz respeito às campanhas de comercialização de 2000 e 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I DIREITOS INDIVIDUAIS AO PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

Estado-Membro // Direitos (x 1000)

België/Belgique // 70

Danmark // 104

Deutschland // 2 432

Ållas // 11 023

España // 19 580

France // 7 842

Ireland // 4 956

Italia // 9 575

Luxembourg // 4

Nederland // 930

Österreich // 206

Portugal // 2 690

Suomi/Finland // 80

Sverige // 180

United Kingdom // 19 492

Total // 79 164

ANEXO II Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) nº 1323/90 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 5º

Regulamento (CEE) nº 3493/90 // Presente regulamento

Artigo 1º, nº 1 // -

Artigo 1º, nº 2 // -

Artigo 1º, nº 3 // -

Artigo 1º, nº 4 // Artigo 3º, alínea a)

Artigo 1º, nº 5 // Artigo 3º, alínea b)

Artigo 2º // Artigo 5º

Artigo 3º // -

Artigo 4º // -

Regulamento (CE) nº 2467/98 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 1º

Artigo 2º // Artigo 2º

Artigo 3º // -

Artigo 4º // Artigo 19º

Artigo 5º, nº 1 // Artigo 4º, nº 1

Artigo 5º, nºs 2 e 3 // Artigo 4º, nº 4

Artigo 5º, nº 4 // -

Artigo 5º, nº 5 // Artigo 4º, nº 2

Artigo 5º, nº 6 // Artigo 6º

Artigo 5º, nºs 7, 8, 9 e 10 // -

Artigo 6º, nº 1 - nº 3 // -

Artigo 6, nº 4, alínea a) // -

Artigo 6, nº 4, alínea b) // Artigo 9º, nºs 1 e 2

Artigo 6, nº 4, alínea c) // Artigo 9º, nºs 2 e 3

Artigo 6º, nº 4, alínea d) // Artigo 9º, nº 4

Artigo 6º, nº 4, alínea e) // -

Artigo 6º, nº 4, alínea f) // Artigo 9º, nº 5

Artigo 6º, nº 5 // -

Artigo 6º, nº 6 // -

Artigo 7º // Artigo 10º

Artigo 8º // -

Artigo 9º // -

Artigo 10º // Artigo 8º, nº 2

Artigo 11º // -

Artigo 12º // Artigo 11º

Artigo 13º // -

Artigo 14º // Artigo 12º

Artigo 15º // Artigo 13º

Artigo 16º // Artigo 14º

Artigo 17º // Artigo 15º

Regulamento (CE) nº 2467/98 // Presente regulamento

Artigo 18º // Artigo 16º

Artigo 19º // Artigo 17º

Artigo 20º // Artigo 18º

Artigo 21º // Artigo 21º

Artigo 22º // Artigo 22º

Artigo 23º // Artigo 23º

Artigo 24º // Artigo 24º

Artigo 25º // -

Artigo 26º // Artigo 25º

Artigo 27º // Artigo 28º

Artigo 28º // -

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 1

Impacto financeiro do regime proposto - Milhões de EUR (diferença entre o anexo 2 e o anexo 3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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