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Document 52001PC0216

    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos

    /* COM/2001/0216 final */

    52001PC0216

    Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos /* COM/2001/0216 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. A presente Decisão, relativa à lista de resíduos e resíduos perigosos, tem por objecto alterar a Decisão 2000/532/CE da Comissão, alterada, por sua vez, pela Decisão 2001/118/CE, no que respeita à lista de resíduos. A alteração é proposta em função das notificações recebidas dos Estados-Membros, nos termos previstos no nº 4, segundo travessão, do artigo 1º da directiva relativa aos resíduos perigosos, disposição segundo a qual um resíduo não enumerado na Decisão 94/904/CE e que seja considerado por um Estado-Membro como apresentando uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE constitui um resíduo perigoso para efeitos dessa mesma directiva. Estes casos devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão, que os analisa de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, tendo em vista a sua inclusão na lista.

    2. A Comissão apresentou, ao comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, um projecto das medidas a tomar. Este projecto visava alterar por uma nova lista a Decisão 2000/532/CE da Comissão, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos. Essa nova lista incluía as alterações necessárias para fins de integração de cerca de 300 notificações enviadas pelos Estados-Membros.

    3. Em 7 de Dezembro de 2000, o comité aprovou o projecto de proposta relativamente a todas as modificações, com excepção de quatro tipos de resíduos.

    Não se obteve maioria qualificada a favor da proposta da Comissão que visava classificar como resíduos perigosos as seguintes entradas:

    06 08 02 resíduos contendo clorossilanos

    07 02 16 resíduos contendo silicones

    17 06 05 materiais de construção contendo amianto

    Não se obteve maioria qualificada a favor da proposta da Comissão que visava classificar como resíduos não-perigosos a seguinte entrada, com a redacção actual:

    19 08 09 misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo óleos e gorduras alimentares

    4. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, a alteração da lista, com excepção da classificação destas quatro entradas, foi adoptada através da Decisão 2001/118/CE da Comissão. Em conformidade com as mesmas disposições, é apresentada ao Conselho uma proposta de classificação das quatro entradas. Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que o assunto for submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

    5. O comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE contestou o carácter perigoso em todos os casos da entrada 06 08 02 - resíduos contendo clorossilanos, que constituíam uma notificação da Alemanha.

    Os clorossilanos são uma família de polímeros que, entre outros elementos, contêm silício, hidrogénio e cloro. Em estrutura, a família é análoga aos hidrocarbonetos halogenados. Embora sejam ilimitadas as possibilidades de os combinar a todos, diversos compostos desta família, como triclorossilano, dimetildiclorossilano, triclorometilsilano e trimetilclorossilano, são classificados, segundo a legislação química, como altamente ou extremamente inflamáveis, nocivos se inalados ou ingeridos, e com efeitos irritantes para os olhos, a pele e os pulmões. Outros clorossilanos terão de ser classificados, mas, como nem todos o poderão, a proposta da Comissão classifica em geral como perigosos os resíduos que contenham clorossilanos.

    6. O comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE contestou o carácter perigoso em todos os casos da entrada 07 02 16 - resíduos contendo silicones, que constituíam uma notificação dos Países Baixos e da Alemanha.

    Os silicones são um vasto grupo de polímeros de siloxano baseados numa estrutura que consiste em silício e oxigénio alternantes, com várias moléculas orgânicas ligadas ao silício. Também neste caso, é ilimitado o número de combinações possíveis. Não obstante, vários destes compostos são reconhecidamente nocivos quando em contacto com a pele, provocam queimaduras por ingestão e são tóxicos para o meio aquático e ecotóxicos em geral. Por conseguinte, a proposta da Comissão classifica em geral como perigosos os resíduos que contenham silicones.

    7. O comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE contestou o carácter perigoso em todos os casos da entrada 17 06 05 - materiais de construção contendo amianto, que constituíam uma notificação do Reino Unido e da Dinamarca.

    A proposta da Comissão baseia-se numa legislação comunitária extensiva relativa ao amianto e aos materiais que o contenham. Na acepção da Directiva 99/45/CE, relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, o amianto é classificado como uma 1ª categoria cancerígena. Em 1999, o comité de adaptação ao progresso técnico e científico da Directiva 76/769/CEE, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, votou uma proposta de directiva sobre a proibição da maior parte das restantes utilizações do amianto, como, por exemplo, na qualidade de aditivo ao cimento. A decisão foi tomada com base em factos científicos (parecer de Setembro de 1998 do Comité Científico de Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente) que indicam não ser possível identificar um nível de exposição abaixo do qual o crisólito, frequentemente encontrado no cimento adicionado de amianto (fibrocimento), não apresente riscos cancerígenos. A Directiva 83/477/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho, dispõe que os resíduos de amianto devem, logo que possível, ser reunidos e transportados para fora do local de trabalho em embalagens fechadas apropriadas que serão etiquetadas com a indicação de conterem amianto (exceptuam-se as actividades extractivas). Dispõe, ademais, que os resíduos de amianto devem ser tratados em conformidade com o disposto na Directiva 78/139/CEE, relativa aos resíduos de materiais tóxicos e perigosos (artigo 6º), posteriormente alterada pela Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos. A Directiva 87/217/CEE, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, estipula que os resíduos de amianto (em conformidade com a definição constante da Directiva 75/442/CEE) devem ser tratados de modo a minimizar as suas emissões para o ar ou a água. Perante o exposto, a Comissão propõe que se classifiquem como resíduos perigosos os materiais de construção que contenham amianto.

    Alguns Estados-Membros argumentaram que, no fibrocimento, as fibras de amianto estão firmemente integradas na matriz de cimento, não podendo pois ser facilmente libertadas. A sua oposição estava fortemente associada às consequências que a classificação do fibrocimento como resíduo perigoso implicaria para o tratamento deste material em conformidade com a Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros. Em muitos Estados-Membros, os materiais de construção que contêm amianto estão a ser depositados em aterros para resíduos inertes ou não-perigosos.

    A avaliação que a Comissão faz dos argumentos avançados pelos Estados-Membros durante as deliberações sobre a proposta da Comissão é que o fibrocimento não pode ser lançado em aterros para resíduos inertes, em conformidade com a definição de resíduos inertes constante do artigo 2º, alínea e), da directiva relativa à deposição em aterros. O fibrocimento não respeita esta definição, porquanto, depois de depositado, pode libertar fibras se se desagregar sob pressão; além disso, o seu conteúdo poluente (fibra de amianto) não é desprezável, podendo atingir 40%. Portanto, independentemente da sua classificação como perigoso ou não-perigoso, o fibrocimento terá de deixar de ser depositado em aterros para resíduos inertes a partir da data de aplicação da Directiva 99/31/CE.

    Ainda que classificado como resíduo perigoso, o fibrocimento pode ser depositado em aterros para resíduos não-perigosos ao abrigo da alínea c), subalínea iii), do artigo 6º, em cujos termos um aterro para resíduos não-perigosos pode ser utilizado para resíduos perigosos estáveis, não reactivos (por exemplo, solidificados, vitrificados), com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não-perigosos. Tais resíduos perigosos não serão depositados em celas destinadas a resíduos não-perigosos biodegradáveis. Muitos Estados-Membros concordam que deve ser evitada a deposição do fibrocimento juntamente com resíduos não-perigosos e, em especial, com resíduos biodegradáveis, devido à possível degradação da matriz de cimento por lixiviação ácida e ao risco de libertação de fibras através do sistema de captação de gás do aterro. No aterro, o fibrocimento deve, pois, ser depositado em celas separadas, o que significa não haver diferença nas práticas de depósito, quer o fibrocimento seja classificado como resíduo perigoso quer não. Aplicar-se-iam medidas similares se o fibrocimento fosse classificado como não-perigoso.

    8. O comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE contestou o carácter não-perigoso em todos os casos da entrada 19 08 09 - misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo óleos e gorduras alimentares. Na sua opinião, e em especial para a Espanha, a redacção da entrada não reflecte o facto de que somente as misturas contendo APENAS óleos e gorduras alimentares podem ser consideradas não-perigosas.

    Consequentemente, a Comissão, por motivos de clareza, propõe que, em lugar de uma formulação implícita, se especifique explicitamente que as misturas contendo APENAS óleos e gorduras alimentares (que são substâncias não-perigosas) podem ser classificadas como não-perigosas.

    9. A data sugerida para a aplicação é 1 de Janeiro de 2002, a mesma da produção de efeitos da Decisão 2000/532/CE e da Decisão 2001/118/CE, o que permitirá aos Estados-Membros adoptarem medidas nacionais de aplicação de ambas as decisões num único instrumento. Desta forma, facilitar-se-á a aplicação das medidas por parte das autoridades competentes e dos operadores económicos, que serão confrontados com uma única alteração da legislação.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos [1], nomeadamente o nº 4 do seu artigo 1º,

    [1] JO L 377, de 31/12/1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho (JO L 168, de 02/07/1994, p. 28).

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Foi estabelecida uma lista comunitária de resíduos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos [2].

    [2] JO L 226, de 06/09/2000, p. 03. Decisão alterada pela Decisão 2001/118/CE (JO L 047, de 16/02/2001, p. 01).

    (2) O nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE impõe que os Estados-Membros notifiquem à Comissão resíduos não incluídos na lista de resíduos perigosos mas por eles considerados como apresentando uma ou mais das características indicadas no anexo III da mesma directiva. Diversos Estados-Membros notificaram resíduos contendo clorossilanos, resíduos contendo silicones e materiais de construção contendo amianto, e solicitaram que a lista de resíduos perigosos fosse adaptada em conformidade.

    (3) Por motivos de clareza, deve ser expressamente declarado que somente podem ser consideradas não-perigosas misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares.

    (4) A Decisão 2000/532/CE deve ser alterada em conformidade.

    (5) As medidas previstas na presente decisão não são conformes ao parecer do comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [3]. Por força do nº 4 do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, devem pois ser adoptadas pelo Conselho,

    [3] JO L 194, de 25/07/1975 (Edição Especial Portuguesa: cap. 15, fasc. 1, p. 129). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135, de 06/06/1996, p. 32).

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 2000/532/CE é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Artigo 3º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente, [...]

    ANEXO

    O anexo da Decisão 2000/532/CE é alterado do seguinte modo:

    (1) Entrada número 06 08 02 resíduos contendo clorossilanos: substituição por:

    "06 08 02* resíduos contendo clorossilanos"

    (2) Entrada número 07 02 16 resíduos contendo silicones: substituição por:

    "07 02 16* resíduos contendo silicones"

    (3) Entrada número 17 06 05 materiais de construção contendo amianto: substituição por:

    "17 06 05* materiais de construção contendo amianto"

    (4) Entrada número 19 08 09* misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo óleos e gorduras alimentares: substituição por:

    "19 08 09 misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares"

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