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Document 52001PC0181

Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

/* COM/2001/0181 final - CNS 2001/0091 */

JO C 213E de 31.7.2001, p. 286–295 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0181

Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros /* COM/2001/0181 final - CNS 2001/0091 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0286 - 0295


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DOS REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS: UMA NOVA ETAPA EM DIRECÇÃO AO ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE ASILO EUROPEU COMUM

Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, um sistema de asilo europeu comum deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, normas comuns relativas a um procedimento de asilo equitativo e eficaz, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo e a aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado. Este sistema deverá ainda ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado às pessoas que tenham necessidade de tal protecção. Além disso, as referidas conclusões sublinharam que, a longo prazo, as normas comunitárias deveriam conduzir a um procedimento de asilo comum e a um estatuto uniforme, válido em toda a União, para as pessoas a quem é concedido asilo. Por último, o Conselho Europeu de Tampere instou o Conselho a desenvolver esforços para alcançar um acordo sobre a questão da protecção temporária das pessoas deslocadas, com base na solidariedade entre os Estados-Membros.

Em 28 de Setembro de 2000, o Conselho adoptou a Decisão (2000/596/CE) que cria o Fundo Europeu para os Refugiados enquanto mecanismo de solidariedade destinado a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento.

Em 11 de Dezembro de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n° 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" destinado a comparar as impressões digitais para facilitar a aplicação efectiva da Convenção de Dublim em matéria de determinação do Estado responsável pela análise de pedidos de asilo apresentados num dos Estados-Membros da União Europeia.

Para além das propostas dos actos acima mencionados aprovadas pelo Conselho, a Comissão adoptou:

* Em 24 de Maio de 2000, a proposta de Directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis à concessão de protecção temporária no caso da afluxo maciço de pessoas deslocadas com base na solidariedade entre Estados-Membros;

* Em 20 de Setembro de 2000, a proposta de Directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

* Em 22 de Novembro de 2000, a Comunicação relativa a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo.

Tal como indicado no Painel de Avaliação dos progressos realizados tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho em 27 de Março de 2000, a Comissão propõe, no início de 2001, um projecto de directiva do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

A presente proposta foi elaborada com base nos resultados de uma série de actividades preparatórias e de documentos de apoio.

A Comissão encomendou um estudo, que lhe foi apresentado no início de Novembro de 2000, relativo ao quadro jurídico e às práticas administrativas dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo, das pessoas deslocadas e de outras pessoas que solicitam protecção internacional.

Em Junho de 2000, a delegação francesa apresentou um documento de reflexão sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, que foi seguido da adopção de conclusões pelo Conselho JAI de Dezembro.

No final de Julho de 2000, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) publicou um importante estudo sobre a mesma problemática.

Em Dezembro de 2000, a Comissão considerou necessário realizar consultas bilaterais com os Estados-Membros, tendo por base um documento de reflexão relativo ao futuro instrumento comunitário sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo na União Europeia. Para além dos Estados-Membros, a Comissão consultou especificamente o ACNUR e algumas das organizações não governamentais mais directamente interessadas.

Os documentos que contribuíram para a elaboração da presente proposta são as conclusões do Conselho JAI de Dezembro, o estudo sobre as condições de acolhimento e as observações escritas e orais constantes do documento de reflexão da Comissão. Foram também tidos em conta o estudo do ACNUR, o quarto relatório do comité dinamarquês para os refugiados sobre as condições jurídicas e sociais dos requerentes de asilo e dos refugiados nos países da Europa ocidental, bem como actos juridicamente não vinculativos já adoptados (principalmente a resolução do Conselho de 1997 sobre os menores não acompanhados nacionais de países terceiros). Por último, foi dada atenção ao projecto de acção comum sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, apresentado pela Presidência espanhola em 1995 mas que nunca foi aprovado.

2. OS OBJECTIVOS DA PROPOSTA

Ao propor a presente directiva, a Comissão prossegue os seguintes objectivos:

1. Dar execução à alínea b) do ponto 1 do artigo 63° do Tratado, à alínea b) ponto (v) do n° 36 do Plano de Acção de Viena, à conclusão 14 do Conselho Europeu de Tampere e à segunda acção prevista na rubrica consagrada a um procedimento de asilo equitativo e eficaz do Painel de Avaliação apresentado em Março de 2000 ao Conselho e ao Parlamento;

2. Estabelecer normas mínimas em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo na União Europeia, consideradas, em princípio, suficientes para lhes garantir um nível de vida digno;

3. Identificar as diferentes condições de acolhimento dos requerentes de asilo relativamente aos vários níveis ou tipos de procedimento de asilo, bem como as condições de acolhimento dos grupos com necessidades especiais, incluindo menores, e casos da sua exclusão, redução e revisão;

4. Destacar possíveis medidas para reforçar a eficácia dos sistemas nacionais de acolhimento;

5. Limitar movimentos secundários de requerentes de asilo influenciados unicamente pela diversidade entre as normas aplicáveis em matéria de condições de acolhimento;

6. Assegurar que os requerentes de asilo tenham condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros devido ao facto de, por força da Convenção de Dublim, não terem o direito de escolher o Estado-Membro responsável pelo exame do seu pedido de asilo.

3. PERSPECTIVA GERAL DAS NORMAS PREVISTAS NA PROPOSTA

A presente proposta compreende cinco grandes grupos de disposições:

(a) O primeiro grupo abarca as disposições mais gerais da proposta, ou seja, o seu objectivo e âmbito de aplicação, bem como as definições dos conceitos que são relevantes para uma clara compreensão da proposta.

(b) O segundo grupo de disposições contempla as condições de acolhimento que deverão, em princípio, ser concedidas em todas as fases e qualquer que seja o tipo de procedimento de asilo (informação, documentação, liberdade de circulação, alojamento, alimentação, vestuário, subsídio para despesas diárias, unidade da família, assistência médica, escolaridade dos menores). Além disso, a consideração de que ninguém deve ser privado de condições de vida normais durante um longo período, está na base das disposições que prevêem que os Estados-Membros não devem, regra geral, recusar o benefício de determinadas condições de acolhimento aos requerentes de asilo quando estes não são responsáveis pela morosidade do procedimento e por um prazo de resposta demasiado longo (acesso ao mercado de trabalho e à formação profissional).

(c) O terceiro grupo de disposições estabelece os requisitos (ou normas mínimas) de algumas condições de acolhimento (condições materiais de acolhimento e assistência médica) que os Estados-Membros deverão assegurar. A abordagem proposta é suficientemente flexível para permitir a cada Estado-Membro ter uma considerável margem de manobra na aplicação destas normas mínimas. Esta abordagem geral considera que as condições de vida dos requerentes de asilo devem ser sempre dignas, mas igualmente que devem ser melhoradas enquanto o seu pedido não for considerado inadmissíveis ou não manifestamente infundado ou quando o procedimento aplicável é demasiado moroso. Os requerentes de asilo pertencentes a grupos com necessidades especiais ou colocados em situação de detenção, devem beneficiar de condições de acolhimento concebidas de forma a satisfazer essas necessidades.

(d) O quarto grupo inclui as disposições destinadas a reduzir ou a retirar o benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento, bem como a possibilidade de reexame perante um tribunal de uma decisão sobre a redução ou a retirada das condições de acolhimento. Estas normas pretendem assegurar a protecção do sistema de acolhimento contra os abusos. Contudo, como a redução ou a retirada das condições de acolhimento pode afectar a qualidade de vida dos requerentes de asilo e a sua capacidade para beneficiar efectivamente de garantias processuais, é extremamente importante que as decisões sobre estas questões possam ser objecto de revisão.

(e) Por último, a proposta enuncia várias normas destinadas a assegurar a aplicação integral da directiva, bem como o aperfeiçoamento dos sistemas de acolhimento nacionais. Para poder atingir os objectivos finais da futura directiva, os instrumentos criados para alcançar tais objectivos deverão ser controlados, revistos e adaptados tendo em vista garantir os resultados previstos. Estas medidas deverão ser concretizadas a diferentes níveis. A nível nacional, é necessário fornecer orientações, acompanhar e controlar o sistema, a fim de o aperfeiçoar e colmatar as fontes de ineficácia. Além disso, é importante que seja designado um ponto de contacto nacional e adoptadas as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. A nível comunitário, é importante determinar se os objectivos da presente directiva foram alcançados ou se convém proceder a aperfeiçoamentos. Os relatórios a apresentar em conformidade com a presente proposta deverão responder a esta exigência. Por último, no que diz respeito à atitude geral da opinião pública em relação aos requerentes de asilo, é evidente que a percepção política e social desta problemática pela opinião pública em geral e pelas comunidades locais em especial, desempenham um papel determinante em termos de qualidade de vida dos requerentes de asilo. A presente directiva não impõe obrigações pormenorizadas aos Estados-Membros, mas estabelece os objectivos a atingir (para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento e de alojamento situados no seu território).

A Comissão, por seu lado, pretende que seja criado um Comité de Contacto. Este facilitará a transposição e, seguidamente, a aplicação harmonizada da directiva mediante consultas regulares sobre todos os problemas práticos resultantes da sua aplicação. O Comité permitirá evitar a duplicação de trabalho quando se estabelecerem normas comuns. Além disso, o Comité facilitará as consultas entre Estados-Membros sobre as normas aplicáveis ao acolhimento dos requerentes de asilo que poderão ser previstas a nível nacional. Este trabalho contribuirá certamente para a criação de um sistema de asilo europeu comum, tal como preconizado nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999. Por último, o Comité aconselhará a Comissão, se necessário, sobre eventuais aditamentos ou alterações a introduzir na directiva ou sobre as adaptações consideradas necessárias.

4. A ESCOLHA DA BASE JURÍDICA

A escolha da base jurídica é coerente, tendo em conta as alterações introduzidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999. A alínea b) do ponto 1 do artigo 63º do Tratado CE, estabelece que o Conselho adoptará medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes no domínio das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros. O artigo 63° constitui, por conseguinte, a base jurídica adequada a uma proposta que visa estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

O Título IV do Tratado CE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados. O Título IV do Tratado CE também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados.

5. Subsidiariedade e Proporcionalidade: justificação e mais-valia

Subsidiariedade

A introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia do novo Título IV (relativo às políticas de visto, de asilo, de imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas) revela a vontade, por parte das Altas Partes Contratantes, de conferir à Comunidade Europeia competências nestes domínios. Contudo, a Comunidade Europeia não tem competência exclusiva na matéria. Por conseguinte, mesmo com a vontade política de realizar uma política comum em matéria de asilo e de imigração, a Comunidade deve intervir em conformidade com o artigo 5º do Tratado CE, ou seja, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser melhor alcançados a nível comunitário. A proposta de directiva satisfaz estes critérios.

A criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça implica a adopção de medidas relativas ao asilo. O objectivo específico da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros. As normas estabelecidas na presente proposta devem poder ser aplicadas através de condições mínimas em todos os Estados-Membros. A fixação de normas mínimas a nível comunitário deve passar por uma acção como a actualmente proposta. Estas normas mínimas comuns contribuirão para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo que resultam das disparidades das condições de acolhimento entre os Estados-Membros. Assim sendo, os requerentes de asilo estarão menos inclinados do que no passado a escolher o seu país de destino em função das condições de acolhimento aí vigentes. A persistente falta de normas em matéria de condições de acolhimento teria um efeito negativo sobre a eficácia de outros instrumentos previstos no domínio do asilo. Em contrapartida, logo que se estabeleçam normas mínimas, a aplicação, designadamente, de um sistema eficaz para determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, ficará inteiramente justificada. Os requerentes de asilo que não podem escolher em plena liberdade o Estado em que apresentam o seu pedido, deveriam beneficiar, em matéria de acolhimento, das mesmas normas mínimas em todos os Estados-Membros da União Europeia. A ideia de um único Estado-Membro ser responsável pela análise do pedido de asilo será considerada mais equitativa para os requerentes de asilo se forem concedidas normas mínimas idênticas em matéria de condições de acolhimento em todos os Estados-Membros. Simultaneamente, normas mínimas em matéria de condições de acolhimento poderiam limitar a importância de um dos factores que determina os movimentos secundários na União e, desta forma, contribuiria para a eficácia dos mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. A fim de estabelecer normas mínimas comuns em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo, é fundamental que os sistemas nacionais de asilo se tornem mais eficazes e que um sistema de asilo europeu comum se concretize.

Proporcionalidade

A forma da acção comunitária deve ser a mais simples possível para permitir atingir os objectivos da proposta e tornar a sua aplicação o mais eficaz possível. Neste espírito, o instrumento jurídico escolhido é a directiva, que permite estabelecer normas mínimas deixando às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios mais adequados para as executar no âmbito do seu quadro de protecção social e do seu contexto nacional. A proposta concentra-se num corpo de normas mínimas, estritamente necessárias à coerência da acção preconizada, sem pretender estabelecer normas relativas a outros aspectos do direito de asilo. Por várias ocasiões são propostos diferentes modelos, a fim que os Estados-Membros possam escolher aquele que melhor se adapta à sua situação nacional. Noutros casos, a proposta estabelece prazos que correspondem aos que se prevêem na proposta de directiva sobre as normas mínimas relativas aos procedimentos comuns de asilo (COM(2000)578), tendo em vista assegurar a coerência das acções no âmbito do sistema de asilo europeu comum. Por último, várias normas apenas exigem que os Estados-Membros atinjam alguns objectivos (por exemplo, integrar nas suas normas nacionais considerações específicas quanto à protecção de pessoas com necessidades especiais respeitantes à sua assistência médica e psicológica e às condições materiais de acolhimento), embora os Estados-Membros tenham a faculdade de escolher livremente os meios para alcançar tais objectivos. A proposta, por conseguinte, não excede o necessário para atingir o objectivo da directiva.

COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Capítulo I: Disposições gerais

Artigo 1º

Este artigo define o objectivo da directiva. As condições de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros estão sujeitas a normas mínimas estabelecidas na directiva.

Artigo 2º

Este artigo define os diferentes conceitos e expressões utilizados na proposta de directiva.

(a) No conjunto da proposta, a expressão "Convenção de Genebra" designa a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, bem como o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção. Todos os Estados-Membros são partes na Convenção e no seu Protocolo, sem qualquer restrição temporal ou geográfica.

(b) O "pedido de asilo" é definido em referência à definição de refugiado constante da Convenção de Genebra. Qualquer pedido de protecção apresentado na fronteira ou no território dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida deve ser considerado abrangido pela Convenção de Genebra, salvo se a pessoa solicitar expressamente outra forma de protecção no caso de um Estado-Membro prever um procedimento distinto para este efeito. A referência às noções de nacional de um país terceiro e de apátrida, exclui do âmbito de aplicação da presente directiva os cidadãos da União Europeia que apresentam um pedido de asilo.

(c) A situação de requerente de asilo é definida em referência ao procedimento para obtenção de uma decisão final sobre o estatuto de refugiado. Cada membro adulto da família pode ser requerente de asilo pois, em conformidade com a Directiva relativa a normas mínimas aplicáveis aos procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, mesmo quando os requerentes apresentaram um pedido igualmente em nome dos membros da sua família acompanhante, cada um dos adultos deverá ser informado em privado do seu direito de apresentar um pedido de asilo separado.

(d) O conceito de "membros da família" é análogo ao do artigo 13° da proposta de directiva relativa às normas mínimas aplicáveis à concessão de protecção temporária. Este artigo diz respeito às condições de manutenção da unidade familiar durante o período de duração da protecção temporária. Considera-se conveniente aplicar o mesmo conceito na presente directiva, pois o estatuto dos requerentes de asilo também é, por definição, temporário.

i. Este ponto contempla os cônjuges ou os parceiros de uniões de facto (que podem ser do mesmo sexo). Esta extensão aos parceiros de uniões de facto aplica-se unicamente nos Estados-Membros cujo quadro jurídico confere às uniões de facto efeitos equiparáveis aos do casamento. Esta disposição não implica qualquer harmonização das disposições nacionais relativas ao reconhecimento das uniões de facto; permite unicamente aplicar o princípio da igualdade de tratamento. A fim de evitar possíveis abusos, as pessoas ligadas por uma união de facto devem estar vinculadas por uma relação duradoura, comprovada mediante a prova da coabitação ou de testemunhos fidedignos.

ii. Este ponto contempla os filhos nascidos de um casamento ou fora dele, sendo eles próprios solteiros ou dependentes, quer sejam ou não menores. Não é feita qualquer distinção de tratamento entre filhos nascidos fora do casamento, filhos de um casamento anterior ou filhos adoptados. Os filhos solteiros maiores de idade são, portanto, abrangidos caso sejam dependentes, quer por que estão objectivamente incapacitados de prover às suas necessidades ou devido ao seu estado de saúde.

iii. Este ponto contempla os membros da família que não estão abrangidos pelas definições anteriores, caso sejam dependentes de outros membros da família. Devem, por conseguinte, ser objectivamente incapazes de provir às suas próprias necessidades, ter graves problemas de saúde ou sofrido experiências especialmente traumáticas. Podem ser netos, avós, bisavós ou outros adultos a cargo de outros membros da família.

(e) O conceito de "membros da família acompanhante" é definido em referência à noção de membros da família prevista no ponto d) e ao facto de a sua presença no país de acolhimento estar relacionada com o pedido de asilo. Esta precisão permite excluir do reagrupamento familiar, no que diz respeito à presente directiva, os membros da família que se encontram no país de acolhimento por razões diferentes (por exemplo, o trabalho) ou que se encontram noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

(f) Um "refugiado" é qualquer pessoa que preenche os requisitos do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

(g) Segundo a redacção do ponto 1 do artigo 63º do Tratado CE, a expressão "estatuto de refugiado" é a situação conferida por um Estado-Membro a uma pessoa refugiada que é objecto de acolhimento nessa qualidade no território deste Estado-Membro.

(h) Os procedimentos referidos em toda a proposta estão estabelecidos na Directiva relativa a normas mínimas aplicáveis aos procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

(i) O conceito de "menores não acompanhados" é retirado da definição constante da Resolução do Conselho, de 26 de Julho de 1997, relativa a menores não acompanhados que são nacionais de países terceiros.

(j) O conceito de "condições de acolhimento" abrange o conjunto de medidas que os Estados-Membros adoptam em conformidade com a presente directiva (o que exclui as medidas processuais) a favor dos requerentes de asilo por ocasião do exame dos seus pedidos de asilo.

(k) A expressão "condições materiais de acolhimento" abrange todos os aspectos da assistência material que os Estados-Membros concedem aos requerentes de asilo, ou seja, alojamento, alimentação, vestuário e subsídios para despesas diárias.

(l) A "detenção" abrange qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona de acesso restrito em que a liberdade de circulação do requerente fica substancialmente limitada.

(m) As características que identificam certo local como um centro de alojamento são as seguintes: deve tratar-se de um local onde apenas os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante possam ser alojados conjuntamente (ficando, portanto, excluídos os apartamentos ou os hotéis). Quanto mais longo for o período de estadia previsto, maior deverá ser o número de serviços e instalações disponibilizado para os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante.

(n) Para ser considerado um centro de detenção, é suficiente que certo local seja utilizado para alojamento dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante de forma a que a sua liberdade de circulação esteja substancialmente limitada. Por conseguinte, também as instalações criadas com o objectivo específico de alojar os requerentes de asilo e as suas famílias, durante o exame do seu pedido no contexto de um procedimento de decisão sobre o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado-Membro, bem como os centros de alojamento, sempre que os requerentes e as suas famílias não são, em princípio, autorizados a abandonar o centro, podem ser definidos como centros de detenção na acepção da presente directiva.

Artigo 3º

Este artigo refere-se ao âmbito de aplicação da directiva.

1) Ao utilizar a expressão "nacionais de países terceiros e apátridas" em vez do termo "pessoas", este número torna claro que as disposições da directiva só são aplicáveis a nacionais de países terceiros e a apátridas e não aos nacionais da União Europeia. No que diz respeito à última categoria, são aplicáveis as disposições gerais em matéria de protecção social e liberdade de circulação dos nacionais da União Europeia.

Por força deste número, as disposições da directiva são igualmente aplicáveis sempre que sejam tomadas decisões sobre a admissibilidade e/ou o fundo de um pedido de asilo no contexto de um procedimento para determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. As condições de acolhimento dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que são objecto dos procedimentos designados "de fronteira" são, por conseguinte, abrangidas pela presente proposta.

2) A directiva não é aplicável, pelo contrário, aos nacionais de países terceiros nem aos apátridas que apresentem um pedido de asilo diplomático ou territorial junto das representações dos Estados-Membros. Nem a concessão de asilo diplomático (normalmente no país de origem do requerente de asilo) nem o exame (preliminar) do pedido de asilo territorial (normalmente num país terceiro), sempre que tais pedidos são apresentados junto de uma representação de um Estado-Membro, implicam que os requerentes possam beneficiar de normas mínimas em matéria de acolhimento, que estão associadas aos pedidos de asilo apresentados na fronteira ou no território dos Estados-Membros.

3) Ao abrigo deste número, os Estados-Membros podem também aplicar a directiva às condições de acolhimento dos nacionais de países terceiros ou dos apátridas que solicitem formas de protecção diferentes das que estão previstas na Convenção de Genebra. Dos debates já realizados a vários níveis no Conselho sobre o âmbito de aplicação do futuro instrumento comunitário, ficou claro que eram possíveis diferentes opções. A presente proposta considera que deveria ser adoptada a abordagem nos termos da qual incumbiria a cada Estado-Membro a decisão sobre a aplicabilidade deste instrumento comunitário a outras formas de protecção. Trata-se, com efeito, de uma abordagem mais próxima das intenções enunciadas no Tratado de Amesterdão e da ideia de uma abordagem progressiva tendo em vista o estabelecimento do sistema de asilo europeu comum preconizado nas conclusões de Tampere. Além disso, é coerente com a proposta de Directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros. De qualquer modo, a presunção estabelecida na alínea b) do artigo 2° da proposta permite uma aplicação o mais ampla possível das normas previstas na presente directiva .

Artigo 4º

A presente proposta de directiva apenas incide sobre normas mínimas relativas ao acolhimento de requerentes de asilo. As disposições na matéria do Tratado de Amesterdão não devem ser interpretadas no sentido de excluir que os Estados-Membros possam conceder mais direitos do que as normas mínimas acordadas neste domínio (em geral ou a favor de grupos específicos: pode ser o caso de requerentes que são familiares de cidadãos da União Europeia). Este artigo, por conseguinte, permite que os Estados-Membros concedam aos requerentes de asilo condições mais favoráveis desde que sejam compatíveis com as normas mínimas estabelecidas na presente directiva.

Capítulo II: Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 5º

Este artigo diz respeito às informações que devem ser fornecidas aos requerentes de asilo.

1) Esta disposição, em conformidade com as conclusões adoptadas no Conselho JAI de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000, diz respeito às informações que devem ser comunicadas aos requerentes de asilo sobre os direitos e benefícios que podem reclamar e as obrigações que devem respeitar. Sendo necessário estabelecer um prazo claro para a execução da obrigação de informação, o momento em que é apresentado um pedido de asilo parece ser uma escolha razoável. A obrigação de informação constitui uma condição prévia para que os requerentes de asilo possam reclamar aquilo a que têm direito e respeitar as obrigações que lhes são impostas. Os requerentes devem igualmente ser informados sobre as organizações ou as pessoas que prestam assistência jurídica específica e sobre as organizações que poderão ajudá-los quanto às condições de acolhimento aplicáveis, pois estas organizações estão em condições de assegurar um acesso concreto à assistência jurídica e ao acolhimento. Esta disposição, portanto, constitui o corolário lógico do n° 1 do artigo 9° da proposta de directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros ("os Estados-Membros devem assegurar que todos os requerentes de asilo tenham a possibilidade efectiva de contactar organizações ou pessoas que prestem assistência jurídica em todas as fases do procedimento"). Por último, esta disposição impõe a obrigação expressa de informar os requerentes de asilo da existência de organizações susceptíveis de os ajudar a resolver os problemas relacionados com o acesso concreto aos cuidados de saúde.

2) Em conformidade com a Directiva relativa a normas mínimas aplicáveis aos procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, mesmo quando um requerente apresentou um pedido igualmente em nome dos membros da sua família acompanhante, cada um dos adultos terá de ser informado em privado do seu direito de apresentar um pedido de asilo separado.

3) A necessidade de fornecer aos requerentes de asilo o mesmo tipo de informações, qualquer que seja o local de apresentação do seu pedido de asilo, e o facto de os requerentes deverem conservar estas informações, sugerem que as informações em questão deverão ser fornecidas por escrito, sob uma forma que possa ser compreendida até por pessoas que, em geral, não têm formação jurídica e, na medida do possível, (dado não ser exequível fornecer essas informações escritas em todas as línguas existentes) numa língua que os requerentes de asilo compreendam.

4) Os cursos de línguas ajudam os requerentes de asilo a compreender a sociedade de acolhimento. Os programas de regressos voluntários podem desempenhar um papel importante na resolução de certos problemas associados ao regresso dos requerentes sem direito de asilo aos seus países de origem. Por conseguinte, é conveniente que os requerentes de asilo tenham conhecimento destas oportunidades, caso existam.

Artigo 6º

Este artigo satisfaz as exigências, formuladas pelo Conselho nas suas conclusões, relativas à documentação que deve ser entregue aos requerentes de asilo.

1) Este número prevê que os Estados-Membros forneçam aos requerentes de asilo e a cada um dos membros adultos da sua família acompanhante um certificado que comprove o seu estatuto de requerente de asilo ou de membro adulto da família acompanhante de um requerente de asilo. Nas conclusões do Conselho, a referência a "qualquer forma de prova" não era suficientemente técnica para ser integrada no texto da proposta. Os requerentes de asilo podem ser autorizados a permanecer no território de um Estado-Membro sem usufruir de liberdade de circulação ou, pelo contrário, poderá ser-lhes concedido esse direito. No último caso, os Estados-Membros devem assegurar que o certificado acima mencionado comprove que os requerentes de asilo permanecem legalmente no território do Estado-Membro de acolhimento. Por último, o certificado em questão pode ser utilizado igualmente para simplificar a situação dos requerentes que necessitem de assistência médica ou a quem foi concedido acesso ao mercado de trabalho, comprovando os direitos específicos que lhes foram concedidos na matéria.

2) Este número assegura a concessão do certificado referido no n° 1 aos menores não acompanhados.

3) Este número diz respeito ao período durante o qual os requerentes devem dispor dos certificados referidos nos números anteriores. Este período deve corresponder à duração da autorização de permanência no país.

4) Este número prevê uma excepção a este artigo no caso de procedimentos de fronteira e nos aeroportos. Estes procedimentos são normalmente muito rápidos e, enquanto decorrem, os requerentes são habitualmente considerados como não entrados no território do Estado-Membro que examina o seu pedido de entrada.

5) Esta disposição pode ajudar os Estados-Membros a resolver um problema de ordem prática. Normalmente, os requerentes de asilo não podem circular livremente no território dos Estados-Membros. No entanto, pode ser necessário fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando, por razões humanitárias graves, se exige a sua presença noutro Estado-Membro.

Artigo 7º

1) Verificou-se, no âmbito das discussões realizadas no Conselho sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, que a livre circulação foi uma das questões em que a obtenção de um acordo se tornou mais difícil. As conclusões adoptadas pelo Conselho JAI na reunião de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000 reconhecem o princípio da livre circulação no território do Estado-Membro de acolhimento, mas deixam aberto o debate em torno da questão da limitação deste direito. O nº 1 deste artigo reconhece o princípio da livre circulação dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante no território nacional de um Estado-Membro ou numa zona restrita deste, especificando que esta liberdade é concedida sob reserva das limitações estabelecidas nos números seguintes.

2) O nº 2, que proíbe a detenção dos requerentes de asilo pelo simples facto de o serem, é simultaneamente a consequência lógica do princípio da livre circulação e a contrapartida coerente da disposição na matéria da proposta de directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

3) Este número permite que os Estados-Membros decidam que os requerentes e os membros da sua família acompanhante devem viver numa zona limitada do seu território nacional (a zona do território nacional onde os requerentes devem residir não pode ser tão limitada como em situações de detenção). Considerou-se que, enquanto as limitações à livre circulação não forem além de privar este direito do seu conteúdo (situações de detenção), devem ser autorizadas na medida necessária para efeitos da execução da presente directiva ou do tratamento rápido dos pedidos de asilo. Incumbe aos Estados-Membros demonstrar que tais limitações são necessárias para efeitos da execução da presente directiva ou do tratamento rápido dos pedidos de asilo. Estas limitações à livre circulação dos requerentes de asilo são coerentes com a interpretação do Protocolo n° 4 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, tal como resulta da jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem. De qualquer modo, sendo certo que qualquer restrição ao exercício da livre circulação afecta a qualidade de vida dos requerentes de asilo, deveriam ser previstas, na medida do possível, medidas de substituição para tais limitações (por exemplo, a obrigação diária de se apresentar no centro de alojamento).

4) A título de garantia, em contrapartida à limitação referida no n° 3, é necessário prever disposições excepcionais por motivos graves. Todas as decisões sobre pedidos de autorização de saída temporária da zona limitada do território devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial, e, no caso de serem negativas, deve ser fornecida fundamentação para permitir uma revisão o mais exacta possível.

5) Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47°) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este número prevê que as limitações estabelecidas por força do n° 3 e as decisões negativas tomadas em conformidade com o n° 4 possam ser revistas por um órgão jurisdicional (incluindo por uma jurisdição administrativa como o Conseil d'État em França), pelo menos, em última instância.

6) Os requerentes de asilo autorizados a escolher o seu local de residência podem ser obrigados a comunicar às autoridades competentes o seu endereço actual e a notificá-las, logo que possível, de qualquer nova alteração.

Artigo 8º

Nos termos das conclusões do Conselho JAI de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000 em matéria de condições de acolhimento: "o Estado de acolhimento deverá prever ou um alojamento, a cargo das respectivas autoridades de acolhimento competentes, que inclua o local de habitação, a alimentação e a cobertura das despesas mais diárias, ou a concessão de um subsídio, cujo montante poderá ser aumentado em função do agregado familiar". Este artigo satisfaz estas exigências e remete para o Capítulo III da directiva, que fixa as normas na matéria.

Artigo 9º

Este artigo contempla a questão da unidade familiar, à luz das conclusões do Conselho sobre a mesma problemática. Fica dependente da vontade do requerente de se manter junto da família (por exemplo, graças a sistemas de busca de pessoas, confinados se necessário ao território do Estado-Membro de acolhimento). O objectivo desta disposição consiste em resolver os problemas derivados do facto de os membros da família chegarem ao país de acolhimento ao mesmo tempo ou em momentos diferentes (pressupondo que o procedimento de asilo ainda está a decorrer para todos os requerentes) e, por várias razões, estarem alojados em locais distintos.

Artigo 10º

Este artigo contempla a questão da assistência médica. Satisfaz as exigências das conclusões do Conselho relativas a esta questão ("deverá ser garantido o acesso dos requerentes de asilo à assistência médica adequada às suas necessidades imediatas") e remete para o Capítulo IV da directiva, que fixa as normas na matéria.

Artigo 11º

Este artigo contempla o exame médico dos requerentes de asilo. É necessário assegurar que os organismos competentes que efectuam este exame médico recorram a métodos seguros e respeitosos da dignidade humana. A Comissão partilha a opinião de algumas ONG consultadas no sentido de, pelo menos, a tuberculose ser examinada, pois é uma das doenças infecciosas mais frequentemente detectadas nos nacionais de países terceiros que chegam à União Europeia.

Artigo 12º

1) Este número contempla a questão da escolaridade e da educação dos menores filhos dos requerentes de asilo e dos requerentes de asilo menores. A possibilidade de escolaridade dos menores é uma das condições de acolhimento que deveriam ser objecto de uma harmonização nos Estados-Membros. É utilizado o conceito de "menores" sem se indicar especificamente a "idade escolar", considerando que esta varia consoante os Estados-Membros e que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança não condiciona a escolaridade dos menores à sua idade.

Em princípio, os menores devem ter acesso gratuito, pelo menos, ao sistema de ensino público (o sector privado pode ser excluído) até ao momento em que seja aplicada uma ordem de expulsão. A referência ao sistema de ensino público visa permitir que as escolas privadas possam ficar excluídas desta obrigação. Esta disposição estabelece uma das normas que ilustra a especial atenção que a proposta no seu conjunto confere aos menores.

Uma vez que o menor tenha iniciado os estudos, deve ser autorizado a prosseguir a sua escolaridade durante um período o mais longo possível e, portanto, até ao momento concreto em que uma eventual ordem de expulsão torne impossível a sua presença na escola. Este número permite que o menor que atingiu 18 anos de idade continue os seus estudos no caso de outros alunos (nacionais do país) beneficiarem do mesmo direito.

2) Este número permite que o acesso aos estudos seja adiado até 65 dias úteis por razões associadas à política de repartição geográfica dos requerentes praticada por alguns Estados-Membros ou ao período do ano escolar ao qual a presente directiva se torna aplicável a um determinado menor.

3) O objectivo deste número consiste em assegurar, o mais rapidamente possível, a educação dos menores, quando estes não podem frequentar uma escola normal devido à falta de conhecimentos da língua do país de acolhimento. Neste caso, devem ser-lhes proporcionados cursos de línguas. Os seus pais ou tutores devem ser sensibilizados para a importância que reveste, tal como para os menores, a aprendizagem da língua do país de acolhimento.

Artigo 13º

Este artigo contempla a questão do acesso ao mercado de trabalho. O facto de se permitir a total discricionariedade dos Estados-Membros para conceder ou não o direito de trabalhar, não encorajaria a criação de sistemas nacionais similares e seria contrário tanto aos objectivos gerais da presente proposta como às conclusões adoptadas pelo Conselho JAI de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000 em matéria de condições de acolhimento. Este artigo constitui um compromisso razoável que satisfaz o mandato do Conselho (ou seja, assegurar alguma harmonização sobre esta questão), bem como a necessidade dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante terem uma vida normal, sem impor aos Estados-Membros a obrigação de lhes conceder o direito de trabalhar. Os Estados-Membros mantêm, portanto, o controlo integral do seu mercado de trabalho nacional, pois podem determinar o tipo de empregos a que os requerentes de asilo têm acesso, o número de horas ou de dias por mês ou por ano que podem trabalhar, as competências e as qualificações que devem possuir, etc. Como neste caso o factor relevante é duração do procedimento, não se faz qualquer distinção, no âmbito do procedimento de análise da admissibilidade, entre os casos abrangidos pela Convenção de Dublin e os outros casos. A lógica subjacente a esta norma não se altera em função das causas específicas na origem da morosidade do procedimento quando esta não pode ser directamente relacionada com a vontade do próprio requerente de asilo. Por último, este artigo é coerente com a abordagem contemplada no n° 4 do artigo 15°, permitindo que os Estados-Membros concedam aos requerentes de asilo o direito de trabalhar logo que o considerem oportuno.

1) A Comissão propõe, como norma mínima, que os Estados-Membros adoptem disposições que não excluam, durante mais de seis meses após terem apresentado o seu pedido de asilo, o acesso dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante ao mercado de trabalho.

2) Assim que os Estados-Membros tenham concedido o acesso ao mercado de trabalho, não o deverão retirar só pelo simples facto de estar pendente um recurso com efeitos suspensivos. Procura-se evitar a interrupção das actividades profissionais nos casos em que os requerentes estão autorizados a permanecer no país enquanto aguardam uma decisão sobre o seu recurso, constituindo assim uma resposta razoável às suas necessidades e ao interesse dos Estados-Membros (os requerentes poderiam, com efeito, ficar sem meios de subsistência ou entrar no mercado de trabalho clandestino).

3) Os Estados-Membros podem prever uma excepção ao n° 1 quando se verifique o comportamento negativo dos requerentes (por exemplo, os requerentes escondem-se durante algum tempo), em conformidade com o artigo 22°. Por conseguinte, a apresentação de um recurso contra uma decisão negativa nunca pode ser considerado um comportamento negativo.

Artigo 14º

Este artigo diz respeito à questão da formação profissional e tem por base as mesmas considerações do artigo 13°.

1) Este número tem por base as mesmas considerações formuladas em relação à questão do acesso ao mercado de trabalho do n° 1 do artigo 13°. Além disso, é importante sublinhar que a Iniciativa Comunitária EQUAL, destinada a colmatar vários tipos de discriminação no mercado de trabalho, refere expressamente os requerentes de asilo. A formação profissional pode incluir actividades que permitem aos requerentes manter as suas competências.

2) Este número tem por base as mesmas considerações formuladas em relação ao n° 2 do artigo 13°.

3) Este número tem por base as mesmas considerações formuladas em relação ao n° 3 do artigo 13°.

Capítulo III: Condições materiais de acolhimento

Artigo 15º

Este artigo determina as pessoas que beneficiarão das condições materiais de acolhimento e o período durante o qual estas são concedidas. Trata igualmente das normas mínimas em matéria de condições materiais de acolhimento. A Comissão propõe que, em princípio, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de condições materiais de acolhimento no decurso dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados. Em apoio desta abordagem são considerados os argumentos seguintes:

* A recusa do benefício das condições materiais de acolhimento, qualquer que seja a sua forma, a conceder aos requerentes de asilo num Estado-Membro poderia infringir as disposições internacionais estabelecidas em vários instrumentos relativos aos direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

* Esta abordagem é plenamente concordante com os objectivos da presente proposta, descritos no ponto 2 da exposição de motivos. A recusa de todas as condições materiais de acolhimento para determinadas categorias de requerentes seria dificilmente conciliável com os objectivos de lhes assegurar um nível de vida digno e adequadas condições de acolhimento dos requerentes de asilo na União Europeia, bem como com o objectivo de limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados unicamente pela diversidade entre as normas aplicáveis em matéria de acolhimento.

* As abordagens poderiam conduzir a situações em que um grande número de pessoas se encontraria na rua e com acesso limitado a uma eventual "garantia de segurança" por parte da sociedade civil, das igrejas, etc. (nos Estados-Membros onde essa ajuda existe).

1) Este número consagra o princípio segundo o qual os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante deverão beneficiar de condições materiais de acolhimento no decurso dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados. O objectivo geral da presente directiva poderia ser prejudicado pela falta de uma maior similitude entre os Estados-Membros sobre esta questão. Se os Estados-Membros concederem condições materiais de acolhimento (ou, em alternativa, a possibilidade de trabalhar) enquanto decorre um procedimento normal, de admissibilidade ou acelerado, o benefício destas condições de acolhimento (ou a possibilidade de trabalhar) deve igualmente ser concedido na pendência de recursos com efeitos suspensivos ou se os requerentes forem autorizados a aguardar no Estado-Membro de acolhimento pela decisão de recurso.

2) Este número reproduz, em matéria de condições materiais de acolhimento, os princípios gerais previstos no artigo 25° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As condições materiais de acolhimento fornecidas devem assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e de bem-estar dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante (por exemplo, quando fornecem alojamento, os Estados-Membros devem garantir a separação entre homens e mulheres, com excepção dos casos em que, na medida do possível, se deve preservar a unidade familiar). Os Estados-Membros devem assegurar, ao fornecer condições materiais de acolhimento, a protecção dos direitos fundamentais dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante. Esta disposição faz referência, em especial, aos direitos consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (por exemplo, o artigo 9° da convenção prevê o direito de manifestar a sua religião e os Estados-Membros devem tornar possível o exercício deste direito garantindo o acesso a um local religioso).

Aos Estados-Membros compete adaptar a norma geral prevista no primeiro parágrafo à situação específica de pessoas com necessidades especiais (por exemplo, podem ser necessários alojamentos especiais para acolher idosos ou deficientes, bem como zonas equipadas para estudos e actividades recreativas destinadas aos menores alojados), em conformidade com o artigo 23° (avaliação individual das necessidades especiais) e em relação com a situação de pessoas colocadas em detenção (por exemplo, é necessário assegurar o acesso a zonas ao ar livre, bem como a instalações para actividades de lazer).

Por último, este número estabelece a norma segundo a qual o nível de base deve ser melhorado, em função da morosidade do procedimento. Considera-se, assim, que quanto mais demorado for o procedimento, maiores são as necessidades a suprir para assegurar o bem-estar dos requerentes.

3) Os Estados-Membros podem optar por conceder o benefício das condições materiais de acolhimento em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões. Esta disposição é suficientemente flexível para permitir aos Estados-Membros escolher as condições materiais de acolhimento mais adequadas ao seu contexto nacional.

4) Este número tem por base o princípio segundo o qual os Estados-Membros podem reduzir a sua obrigação de conceder condições materiais de acolhimento se derem aos requerentes de asilo a possibilidade de serem economicamente independentes, autorizando o seu acesso ao mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem, nestes casos, conceder aos requerentes condições materiais de acolhimento durante três meses no mínimo, pois os requerentes de asilo necessitam de tempo para procurar trabalho. A fim de lhes assegurar condições de vida dignas enquanto procuram trabalho, os Estados-Membros devem continuar a conceder aos requerentes de asilo um subsídio de alimentação e o acesso à protecção social de base (por exemplo, a protecção social a que têm acesso as pessoas sem abrigo), desde que não sejam ainda economicamente independentes.

Artigo 16º

1) Este número refere os tipos de alojamento que os Estados-Membros podem escolher. Da actual experiência nos Estados-Membros resulta claramente que a gestão do problema do alojamento não deve ser confiada a um interlocutor único a designar a nível comunitário. É conveniente manter o actual conjunto de opções que permite aos Estados-Membros adaptar facilmente o acolhimento às diferentes situações (a nível local). Os tipos de alojamento indicados constituem uma lista exaustiva, embora possam ser objecto de combinações.

a) Instalações criadas com a finalidade específica de alojar os requerentes e os membros da sua família acompanhante durante a fase de exame do seu pedido, no contexto de um procedimento destinado a decidir sobre o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado-Membro (estas instalações podem estar situadas em aeroportos, portos marítimos, postos fronteiriços ou nas proximidades ou ainda noutros locais);

b) Alojamento em centros especiais;

c) Alojamento em casas particulares, apartamentos ou hotéis pode constituir o tipo de alojamento tradicionalmente vocacionado para as situações de emergência, quando não existem lugares vagos nos centros de alojamento ou quando são poucos os requerentes numa zona específica do território;

d) Esta alínea prevê a situação em que o requerente pode escolher o seu alojamento graças à concessão de ajudas de custo ou de cupões que lhe permite procurar por si só um alojamento.

2) Este número estabelece alguns requisitos específicos a respeitar em matéria de alojamento dos requerentes de asilo: acesso a cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e assistência médica que não pode ser adiada; protecção da vida familiar (manutenção da unidade familiar, na medida do possível) e da privacidade; disponibilização de meios de comunicação com o exterior (ou seja, pelo menos, a possibilidade efectiva de contactar parentes, os consultores jurídicos, o ACNUR e os representantes das ONG competentes) e protecção contra agressões sexuais no interior das instalações referidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 (separação entre homens e mulheres que não pertencem à mesma família);

3) Em conformidade com este número, os menores devem ser alojados em companhia dos pais ou do familiar adulto responsável por eles, por força da lei ou do costume. O mesmo deve ser aplicável quando o familiar adulto responsável pelo menor já vivia no país previamente à chegada do menor. O adulto em causa não tem de ser ele próprio um requerente de asilo. Os menores devem ser autorizados a residir com o adulto em causa durante o período de permanência no país de acolhimento. Esta disposição só pode ser derrogada em circunstâncias excepcionais (por exemplo, um afluxo súbito e maciço de requerentes de asilo) e por um prazo curto.

4) Como as transferências dos requerentes de uma instalação para outra podem ser perturbadoras, apenas se deve proceder a essa transferência quando for estritamente necessário aos trâmites do exame do pedido ou por razões de segurança. Nestes casos, para que o procedimento de asilo funcione adequadamente, os requerentes devem ter a possibilidade concreta de informar o seu consultor jurídico da transferência e do seu novo local de alojamento.

5) As necessidades específicas dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante exigem que as pessoas que trabalham nos centros de alojamento tenham recebido uma formação especial ou possuam as qualificações adequadas. Como os próprios requerentes ou as suas famílias que ainda se encontram no país de origem podem ser objecto de represálias, as pessoas que trabalham neste domínio são obrigadas a respeitar o dever de confidencialidade.

6) É do interesse das autoridades e das organizações que gerem os centros, bem como dos próprios requerentes, que as relações nestes centros sejam o mais harmoniosas possíveis. Por conseguinte, propõe-se como um importante instrumento para assegurar relações harmoniosas e para que os requerentes fiquem com alguma responsabilidade quanto ao seu próprio bem-estar, que estes possam participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida do centro através de um comité consultivo representativo. Os Estados-Membros devem, para o mesmo efeito, conferir-lhes uma responsabilidade comum, sempre que possível.

7) Os requerentes de asilo necessitam de estar em contacto com os seus advogados ou consultores jurídicos, a fim de contribuírem plenamente para o exame dos seus pedidos. Estes consultores devem, portanto, ter acesso a todos os centros de alojamento onde se encontram os requerentes. Além disso, o ACNUR e as ONG competentes têm um interesse específico em ter acesso a todas as instalações de acolhimento dos requerentes de asilo. Este princípio de acesso livre só pode ser restringido no caso de a segurança destas instalações ou dos requerentes estar ameaçada. Se os Estados-Membros decidirem repartir os requerentes pelo território nacional, deve ser assegurado o acesso efectivo a estas zonas às referidas pessoas ou organizações. A exigência mínima implícita é que seja assegurado o alojamento nestas zonas do território.

8) Este número diz respeito ao alojamento dos requerentes de asilo que apresentaram os seus pedidos nos aeroportos, portos marítimos ou postos fronteiriços e são submetidos a um procedimento "de fronteira". Quando são obrigados a esperar doze horas ou mais por uma autorização de entrada no território dos Estados-Membros, deve ser-lhes concedido alojamento em instalações especialmente criadas para este efeito. Esta disposição só pode ser derrogada em circunstâncias excepcionais (por exemplo, um afluxo súbito e maciço de requerentes de asilo) e por um prazo curto.

Artigo 17º

Este artigo diz respeito ao montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as despesas associadas às condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de asilo. Não introduz subsídios suplementares para os requerentes de asilo.

1) Para alcançar os objectivos da presente proposta, é necessário assegurar em todos os Estados-Membros um nível equivalente de apoio (monetário, sob forma de cupões, em espécie) relativamente às condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo (alojamento, alimentação, vestuário e ajudas de custo diárias). Como não é possível obter um parâmetro objectivo que indique o montante mínimo desta ajuda, este número introduz uma cláusula geral destinada a excluir que o nível de ajuda concedido num Estado-Membro seja inferior ao considerado suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante caiam numa situação de pobreza. O conteúdo desta cláusula geral será determinado por cada Estado-Membro de acordo com o seu próprio sistema de protecção social e custo de vida no seu território nacional.

A experiência nesta matéria revela que os requerentes de asilo que são autorizados a permanecer com os seus familiares ou amigos e que se encontram em situações que lhes permitiria ter direito a todos os subsídios mencionados na proposta, podem tornar-se um pesado ónus para as pessoas que os alojam caso não possam contribuir para as despesas associadas ao seu alojamento. Daí a razão porque o segundo parágrafo prevê que os Estados-Membros possam atribuir aos requerentes que se encontram nessa situação, 50% do montante referido no primeiro parágrafo.

2) O subsídio para despesas diárias, referido no artigo 8°, pode ser excluído no caso dos requerentes de asilo em situação de detenção, tendo em conta que, neste caso, o mesmo poderá não ser necessário para realizar o objectivo de assegurar o bem-estar dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

Artigo 18º

Este artigo diz respeito à entidade independente competente para conhecer as queixas e resolver os litígios sobre as condições de alojamento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°. A ideia subjacente a este artigo é que não será muito provável que uma disposição relativa ao reexame formal das queixas seja sempre eficaz ou necessária, sendo sobretudo importante assegurar relações harmoniosas no interior dos centros de alojamento e prever medidas correctivas em caso de abuso. Os requerentes devem ter a possibilidade concreta de assinalar os abusos susceptíveis de se produzir nos centros sem ter que revelar o seu nome à direcção destes centros. A existência desta entidade não exclui a possibilidade, para os requerentes e os membros da sua família acompanhante, de recorrer para um tribunal, pelo menos quando estiver em causa a violação dos seus direitos fundamentais.

Artigo 19º

Este artigo diz respeito à contribuição financeira que os requerentes de asilo podem ter de fornecer, caso beneficiem de condições materiais de acolhimento.

1) Este número permite que os Estados-Membros exijam aos requerentes de asilo com possibilidades financeiras que contribuam para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento. O objectivo consiste em satisfazer a condição formulada pelo Conselho, ou seja, quando os recursos dos requerentes de asilo são "insuficientes". De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham a possibilidade de ser alojados, na medida em que mesmo os requerentes com recursos financeiros suficientes podem não conseguir encontrar um alojamento adequado. As decisões relativas à contribuição dos requerentes para as despesas devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial, devendo ser fornecida fundamentação no caso de serem negativas, a fim de tornar a sua revisão o mais exacta possível.

2) Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47°) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este número prevê que as decisões tomadas em conformidade com o n° 1, possam ser revistas por um órgão jurisdicional (incluindo uma jurisdição administrativa como o Conseil d'État em França), pelo menos em última instância.

Capítulo IV: Assistência médica e psicológica

Artigo 20º

1) Este número estabelece as normas em matéria de assistência médica e psicológica prestada na pendência dos procedimentos normais e dos procedimentos de recurso. As orientações preconizadas neste domínio compreendiam a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo o mesmo nível de assistência do que aos nacionais do país durante todo o procedimento ou conceder níveis de assistência diferentes em função de toda uma série de factores. A proposta considera que o nível de assistência médica e psicológica que convém conceder aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante, como norma mínima, deve corresponder aos cuidados de saúde primários e de carácter psicológico e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados. Os cuidados de saúde primários são aqueles prestados por um médico de clínica geral, ficando assim excluída a assistência médica de especialistas, que apenas poderá ser prestada em caso de urgência (os cuidados de saúde dentários devem ser incluídos no âmbito desta disposição). A avaliação dos cuidados de saúde que não podem ser adiados deve ser efectuada pelo médico em conjugação com a autoridade que pagará o custo dessas despesas. Estes cuidados devem ser fornecidos nas situações enumeradas neste número, que correspondem a diferentes procedimentos.

2) Este número introduz uma norma respeitante à protecção especial que convém assegurar aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

3) Este número diz respeito aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada. Impõe-se que os Estados-Membros introduzam ou mantenham disposições respeitantes ao acesso dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante a este tipo de assistência médica.

4) Nos casos referidos no n° 1, os Estados-Membros podem solicitar aos requerentes com possibilidades económicas que contribuam para as despesas associadas à sua assistência médica ou de carácter psicológico ou que as paguem integralmente. As decisões sobre a assistência médica ou psicológica paga, devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

5) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo possam requerer o reexame das decisões referidas no n° 4, pelo menos em última instância, por um órgão jurisdicional (incluindo uma jurisdição administrativa como o Conseil d'État em França). Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que os requerentes de asilo tenham direito a assistência judiciária.

Artigo 21º

1) Actualmente, todos os Estados-Membros fornecem a todos os requerentes de asilo assistência médica e psicológica e cuidados de saúde que não podem ser adiados. Este número confirma esta prática no âmbito dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame de um pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro, a contar da data da apresentação de um pedido de asilo. Quando um nacional de um país terceiro ou um apátrida já não pode ser considerado um requerente de asilo (por exemplo, se recebeu uma decisão final negativa sobre o seu pedido), a questão da sua assistência médica é regulada pelas normas comunitárias ou nacionais aplicáveis na matéria, em função da sua situação jurídica (beneficiário de outras formas de protecção, imigrante em situação irregular, etc.).

2) Este número introduz uma norma respeitante à protecção especial que convém assegurar aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo. Devem ser supridas as suas necessidades especiais na pendência dos procedimentos referidos no n° 1.

3) Este número diz respeito aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada. Impõe-se que os Estados-Membros introduzam ou mantenham disposições respeitantes ao acesso dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante a este tipo de assistência médica. Para respeitar o princípio segundo o qual os requerentes de asilo devem beneficiar em todos os casos de condições de vida dignas, embora estas devam ser melhoradas enquanto o seu pedido não for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, as disposições previstas em conformidade com este número podem divergir das que são adoptadas por força do n° 3 do artigo 20°.

4) Nos termos deste número, quando o prazo-limite de tomada de decisão sobre a admissibilidade ou, no âmbito de procedimentos acelerados, chega ao seu termo sem que uma decisão tenha sido tomada, os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso aos cuidados de saúde primários e de carácter psicológico e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados, ou seja, os que são prestados durante os procedimentos normais. Esta disposição é aplicável aos requerentes que aguardam uma decisão ao abrigo da Convenção de Dublin.

5) Este número introduz a mesma norma estabelecida no n° 4, quando o prazo para decidir sobre um recurso contra uma decisão negativa no âmbito dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados chegou ao seu termo sem que tenha sido tomada uma decisão.

6) Este número diz respeito ao custo financeiro dos cuidados de saúde urgentes. Trata-se de uma resposta à conclusão do Conselho relativa à falta de recursos suficientes dos requerentes de asilo. Os Estados-Membros podem solicitar aos requerentes com possibilidades económicas que contribuam para as despesas associadas à sua assistência médica ou psicológica ou que as paguem integralmente. As decisões relativas à contribuição dos requerentes devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial, devendo ser fornecida fundamentação no caso de serem negativas, a fim de permitir o seu reexame o mais exacto possível.

7) Este número assegura que as decisões negativas tomadas em conformidade com o n° 6 possam ser objecto de um reexame, pelo menos em última instância, por um órgão jurisdicional (incluindo uma jurisdição administrativa como o Conseil d'État em França) e que os requerentes tenham direito a assistência judiciária.

Capítulo V: Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento

Artigo 22º

Este artigo diz respeito às causas susceptíveis de justificar a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento na sequência do comportamento negativo do requerente de asilo. A disposição só será aplicável se os Estados-Membros assim o pretenderem.

1) Este número fornece uma lista, considerada exaustiva, das causas de redução ou de retirada do benefício das condições de acolhimento.

a) A finalidade desta alínea consiste em sancionar o comportamento negativo dos requerentes que demonstram desinteresse pelo procedimento de asilo. Os requerentes de asilo que desaparecem sem um motivo válido, não respeitam a obrigação de se apresentar às autoridades, que não respondem aos pedidos de informação ou que não se apresentam às entrevistas pessoais respeitantes ao procedimento de asilo durante, pelo menos, trinta dias úteis, demonstram claramente que não têm a intenção de cooperar com as autoridades competentes pela tomada da decisão ou que pretendem esconder-se sem motivo válido. O prazo de trinta dias úteis é igual ao previsto no n° 2 do artigo 16° da proposta de directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, segundo o qual "se o requerente de asilo desaparecer, a autoridade de decisão pode pôr termo à análise do pedido se, sem causa razoável, o requerente não cumpriu as obrigações de se apresentar regularmente às autoridades, não respondeu aos pedidos para prestar informações ou não se apresentou a uma entrevista pessoal durante, no mínimo, 30 dias úteis". Esta disposição não abrange a falta de documentos de identidade, já que esta não pode ser interpretada por si só como um comportamento negativo dos requerentes de asilo.

b) Os requerentes que retiram o seu pedido de asilo deixam de ser requerentes na acepção da presente directiva e, por conseguinte, já não têm o direito de beneficiar das suas disposições. A retirada de um pedido de asilo é considerada um comportamento legítimo, mas revela que o pedido foi apresentado de forma descuidada.

c) O objectivo desta alínea consiste em ter em conta o comportamento negativo dos requerentes de asilo que dissimularam os seus recursos económicos e, por conseguinte, beneficiaram indevidamente de condições materiais de acolhimento.

2) Este número introduz sanções limitadas no caso de comportamento incorrecto nos locais onde os requerentes estão alojados.

3) Este número introduz uma sanção limitada relativa aos adultos que impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais. Esta norma foi concebida como um meio de promover o respeito integral do direito da criança frequentar escolas públicas.

4) Estes fundamentos para a redução ou a retirada devem ter exclusivamente por base o comportamento individual da pessoa em causa (os requerentes e os membros da sua família acompanhante, quando não são a pessoa em causa, conservam o benefício das condições de acolhimento). As decisões devem respeitar o princípio da proporcionalidade (tendo em conta que as decisões negativas têm consequências muito graves para a vida dos requerentes de asilo, o comportamento sancionado deve ser especialmente grave). As decisões mencionadas nos n°s 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial, devendo ser fornecida fundamentação no caso de incluírem a redução ou a retirada de condições de acolhimento, a fim de tornar o seu exame o mais exacto possível.

5) Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47°) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este número prevê que as decisões tomadas em conformidade com os n° 1, n° 2 e n° 3, possam ser reexaminadas por um órgão jurisdicional (incluindo uma jurisdição administrativa como o Conseil d'État em França), pelo menos em última instância. Como a retirada, a redução ou a recusa do benefício das condições de acolhimento é uma decisão de graves consequências para a vida dos requerentes durante o procedimento, parece conveniente e conforme com as conclusões do Conselho conceder aos requerentes, em tais casos, o acesso a assistência judiciária, que deverá ser gratuita sempre que os requerentes não disponham de recursos económicos suficientes.

6) Este número exclui da aplicação das normas enunciadas no presente artigo os casos de assistência médica e psicológica urgente e de cuidados de saúde que não podem ser adiados, os quais nunca podem ser excluídos.

Capítulo VI: Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 23º

1) Este artigo introduz uma cláusula geral a favor das pessoas com necessidades especiais. Sem pretender ser exaustivo (com efeito, qualquer outra categoria de pessoas com necessidades especiais deveria ser tomada em consideração: por exemplo, os transexuais, cujo alojamento com homens ou mulheres pode revelar-se muito difícil e que têm frequentemente necessidade de apoio psicológico específico), o artigo fornece uma lista dos grupos que, na prática dos Estados-Membros e nos estudos sobre a matéria, foram considerados como tendo necessidades especiais em relação ao seu alojamento e aos cuidados médicos e de carácter psicológico. Considerou-se conveniente especificar que as mulheres sozinhas têm muitas vezes "necessidades especiais" quando são oriundas de países que impõem, por lei, uma forte discriminação legal baseada no sexo, embora tendo em conta que o facto de ser uma mulher sozinha não implica, per se, normalmente necessidades especiais.

2) As necessidades especiais das pessoas que pertencem aos grupos referidos devem ser apreciadas caso a caso.

Artigo 24º

Este artigo diz respeito às necessidades especiais dos menores.

1) Nos termos do disposto no artigo 3° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, "todas as decisões relativas a crianças, ... terão primacialmente em conta o interesse superior da criança". Este princípio absoluto é reafirmado neste número para servir de interpretação a todas as disposições da presente proposta de directiva relativas aos menores.

2) Os menores são frequentemente vítimas de numerosas formas específicas de abusos, de negligência, de exploração, de tortura, de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados. Os Estados-Membros devem fornecer aos menores vítimas destes fenómenos os necessários serviços de readaptação, cuidados de saúde mental adequados e, se necessário, um apoio psico-social qualificado.

Artigo 25º

Este artigo diz respeito às necessidades especiais dos menores não acompanhados.

1) Os Estados-Membros devem prever, o mais rapidamente possível, a necessária representação do menor não acompanhado que apresente um pedido de asilo, a fim de que as suas necessidades sejam devidamente tomadas em conta aquando da aplicação das disposições da presente directiva. Por último, tendo em conta a vulnerabilidade dos menores e o risco de abusos a que estão expostas, prevê-se o princípio segundo o qual as autoridades competentes em matéria de protecção social deverão apreciar regularmente a situação concreta do menor.

2) Este número enuncia as normas que devem ser consideradas como de aplicação expressa do princípio de protecção dos interesses superiores da criança em matéria de condições de acolhimento. Os Estados-Membros devem assegurar aos menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo uma das formas de alojamento previstas, a partir do momento em que podem entrar no território até à data de partida do país em que o pedido foi introduzido ou em que o pedido foi examinado Além disso, prevê-se que os irmãos não devem ser separados (esta norma só pode ser derrogada em circunstâncias excepcionais, designadamente um afluxo súbito e maciço de requerentes de asilo, e por um prazo curto) e que as alterações de alojamento devem ser reduzidas ao mínimo.

3) Este número diz respeito às actividades de busca de pessoas e ao princípio da confidencialidade aplicável neste domínio, na medida em que são realizadas tendo em conta o interesse superior da criança.

4) A fim de satisfazer correctamente as necessidades dos menores não acompanhados durante os procedimentos de asilo, os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal encarregue desses menores tenha recebido uma formação adequada às suas necessidades.

Artigo 26º

Este artigo diz respeito às vítimas de torturas e de violências organizadas.

Nos termos das conclusões do Conselho JAI de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000, em matéria de condições de acolhimento, "o Estado-Membro de acolhimento deverá prever uma assistência médica específica para os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outros actos de violência graves". Este parágrafo prevê a assistência médica específica, aditando às categorias de vítimas mencionadas, as vítimas de actos de violência organizada e de formas de violência em função do sexo, a fim de que as pessoas traumatizadas após terem sofrido limpezas étnicas sejam abrangidas por esta disposição.

Capítulo VII: Acções para reforçar a eficácia dos sistemas de acolhimento

Artigo 27º

Este artigo diz respeito à cooperação entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

1) Este número requer que os Estados-Membros designem um ponto de contacto nacional e tomem as disposições necessárias para criar uma cooperação directa, designadamente através do intercâmbio de visitas, bem como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Este tipo de actividades poderia beneficiar facilmente de um financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.

2) Este número diz respeito às informações e aos dados que devem ser transmitidos à Comissão para que possa cumprir as suas obrigações no que diz respeito à execução da directiva e às suas eventuais adaptações futuras.

Artigo 28º

Este artigo, tendo em conta as conclusões do Conselho respeitantes às ONG, propõe uma abordagem mais ampla que inclui a coordenação entre as autoridades competentes e todos os outros intervenientes a nível nacional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo.

Artigo 29º

A atitude geral da opinião pública em relação aos requerentes de asilo e a percepção política e social desta problemática pela opinião pública em geral e pelas comunidades locais em especial, desempenham um papel significativo em termos de qualidade de vida dos requerentes de asilo.

Este artigo requer que os Estados-Membros adoptem disposições para assegurar que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia praticados contra os requerentes de asilo.

Artigo 30º

Este artigo diz respeito à orientação, ao acompanhamento e ao controlo do sistema de acolhimento pelos Estados-Membros. Para que os requerentes de asilo beneficiem de condições de vida comparáveis em todos os Estados-Membros e, a fim de limitar os movimentos secundários de requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento, é essencial que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de acompanhamento, de vigilância e de controlo permanentes do nível das condições de acolhimento reservadas aos requerentes de asilo.

O primeiro parágrafo estipula que os Estados-Membros devem prever normas de acompanhamento, de vigilância e de controlo do nível das condições de acolhimento, em conformidade com as disposições da presente directiva, tendo em vista atingir certos objectivos. Não se propõe qualquer modelo para o sistema de acompanhamento, de vigilância e de controlo interno do nível das condições de acolhimento. Salvo no que diz respeito às actividades referidas no segundo parágrafo, incumbirá aos Estados-Membros escolher os meios para atingir os objectivos preconizados.

O segundo parágrafo fornece a base jurídica para a criação da entidade prevista no artigo 18° (de qualquer modo, os Estados-Membros têm toda a liberdade para decidir que uma entidade independente existente, nomeadamente um Provedor de Justiça, deverá ser encarregue do reexame previsto no artigo 18°). Além disso, especifica determinadas actividades que os Estados-Membros devem prever para assegurar a eficácia do sistema de acolhimento.

Artigo 31º

Este artigo diz respeito ao pessoal e aos recursos materiais.

1) Este número tem por base a ideia que os requerentes de asilo constituem um grupo de pessoas com um historial e necessidades específicas. Convém assegurar que as autoridades e as outras organizações que dão execução à presente directiva, tenham recebido a formação de base apropriada para satisfazer essas necessidades.

2) Este número impõe aos Estados-Membros a atribuição dos recursos necessários em ligação com as disposições nacionais adoptadas para efeitos da transposição da presente directiva tendo em vista garantir a sua aplicação.

Disposições finais

Artigo 32º

É introduzida uma disposição habitual relativa à não-discriminação. A sua redacção tem por base a do artigo 3° da Convenção de Genebra, a do artigo 13° do Tratado CE e a do artigo 21° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta disposição não afecta as obrigações derivadas de instrumentos internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 14°).

Artigo 33º

Este artigo diz respeito aos relatórios que devem ser apresentados. A Comissão é encarregada de elaborar um relatório sobre a aplicação da directiva pelos Estados-Membros, em conformidade com o seu papel de assegurar a aplicação das disposições adoptadas pelas instituições nos termos do Tratado.

A Comissão é igualmente encarregada de propor eventuais alterações da directiva. Um primeiro relatório deverá ser apresentado o mais tardar dois anos após o termo do prazo para a transposição da directiva nos Estados-Membros. Estes devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias à elaboração deste relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n° 2 do artigo 27° e os resultados das acções previstas no artigo 29°.

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 34º

Este artigo corresponde a uma disposição habitual dos actos de direito comunitário, que prevê sanções efectivas, proporcionais e dissuasórias. Deixa aos Estados-Membros o poder discricionário para determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva.

Artigo 35º

Os Estados-Membros devem efectuar a transposição da directiva até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 36º

Este artigo fixa a data de entrada em vigor da directiva.

Artigo 37º

Este artigo estabelece que os Estados-Membros são os únicos destinatários da directiva.

2001/0091 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo do seu artigo 63°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

1. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

2. O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

3. As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

4. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1° e 18° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5. Em conformidade com o artigo 2° e o n° 2 do artigo 3° do Tratado, a presente directiva, no que diz respeito aos seus objectivos e conteúdo, visa eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

6. Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros.

7. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

8. Os requerentes de asilo devem, em todos os casos, beneficiar de condições de vida dignas, embora estas devam ser melhoradas quando os pedidos de asilo forem considerados admissíveis ou não manifestamente infundados.

9. As condições de acolhimento devem ser melhoradas tanto a nível quantitativo como qualitativo em função da morosidade dos procedimentos, desde que esta não seja causada por um comportamento negativo por parte dos requerentes de asilo.

10. O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.

11. O acolhimento dos requerentes que se encontram em regime de detenção deve ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação.

12. A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou pessoas que prestam assistência jurídica, deve existir um acesso efectivo destas organizações e pessoas a todos os locais onde estão alojados os requerentes de asilo.

13. Os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as organizações não governamentais competentes, devem ter acesso a todos os centros onde estão alojados os requerentes de asilo.

14. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento devem ser limitadas prevendo-se as causas para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo.

15. A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

16. A percepção política e social das questões associadas ao direito de asilo pela opinião pública, em geral, e pelas comunidades locais, em especial, desempenha um papel significativo em termos da qualidade de vida de que os requerentes de asilo podem beneficiar. Devem, por conseguinte, ser incentivadas relações harmoniosas entre essas comunidades e os centros de alojamento.

17. É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

18. Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não são considerados refugiados.

19. Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções no caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

20. A aplicação da presente directiva deve ser objecto de uma avaliação regular.

21. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser preenchidos pelos Estados-Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO

Artigo 1º

Objecto

O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

b) "Pedido de asilo", o pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida a um Estado-Membro, que poderá ser considerado apresentado na qualidade de refugiado, ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado.

c) "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros] [5] se esgotaram.

[5] COM(2000)578 final.

d) Os "membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, são os seguintes familiares do requerente de asilo:

(i) os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação do Estado-Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado equiparar as uniões de facto ao casamento;

(ii) os filhos do casal referido no ponto (i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;

(iii) outros membros da família, se forem dependentes do requerente de asilo ou tenham sofrido experiências especialmente traumáticas ou necessitem de tratamentos médicos especiais.

e) "Membros da sua família acompanhante", são os membros da família dos requerentes de asilo que se encontram no mesmo Estado membro devido ao seu pedido de asilo.

f) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

g) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado-Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado-Membro.

h) "Procedimento normal", "procedimento acelerado", "procedimento de admissibilidade" e "procedimento de recurso", os procedimentos previstos na Directiva .../.../CE [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros].

i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a dezoito anos que entrem no território dos Estados-Membros sem serem acompanhados por um adulto que por elas seja responsável, por força da lei ou de costume, e enquanto os menores não forem efectivamente tomados a cargo por esse adulto; neste âmbito estão incluídos os menores não acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros.

j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva.

k) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias.

l) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona de acesso restrito, designadamente prisões, centros de detenção ou zonas de trânsito aeroportuário, no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada.

m) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado apenas para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante.

n) "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante; inclui os centros de alojamento, sempre que a livre circulação dos requerentes de asilo está limitada a estas zonas.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.

As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro.

2. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não são considerados refugiados.

Artigo 4º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5º

Informação

1. Os Estados-Membros informam os requerentes de asilo, bem como os membros adultos da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo sejam informados sobre as organizações ou as pessoas que lhes podem prestar assistência jurídica específica e as organizações que os poderão apoiar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica a que têm direito.

2. Os Estados-Membros asseguram que cada um dos membros adultos da família acompanhante do requerente de asilo seja informado em privado do direito de apresentar um pedido de asilo separado.

3. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n° 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes de asilo compreendam.

4. Os requerentes serão informados sobre os cursos de línguas e os programas de regresso voluntário, quando se encontrem previstos.

Artigo 6º

Documentação

1. Os Estados-Membros asseguram que, imediatamente após a apresentação de um pedido, o requerente de asilo e cada um dos membros adultos da sua família acompanhante recebam um certificado emitido em seu nome que comprove o seu estatuto de requerente de asilo ou de membro adulto da família acompanhante de um requerente de asilo. Se o detentor deste documento tiver a possibilidade de circular livremente na totalidade ou parte do território nacional, o certificado comprovará igualmente que permanece legalmente no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado. Informações relativas ao direito a assistência médica e psicológica por parte do detentor daquele documento e à situação relativamente ao mercado de trabalho podem ser indicadas no certificado.

2. Os Estados-Membros asseguram que os menores não acompanhados recebam um documento equivalente ao certificado referido no n° 1.

3. Os Estados-Membros asseguram que o certificado referido nos n°s 1 e 2 seja válido ou seja renovado até à notificação de uma decisão sobre o pedido de asilo. Os Estados-Membros prevêem a possibilidade de prorrogar a validade do certificado enquanto estiver pendente o procedimento de recurso se o requerente de asilo iniciou esse procedimento, no caso de recurso automático que suspende a decisão negativa ou se o requerente de asilo obteve uma decisão provisória concedendo efeitos suspensivos.

4. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo durante o exame de um pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-membro.

5. Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.

Artigo 7º

Liberdade de circulação

1. Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território ou numa zona específica deste, nas condições previstas no presente artigo.

2. Os Estados-Membros não manterão os requerentes de asilo em regime de detenção pelo simples facto de os seus pedidos de asilo necessitarem de ser examinados. Contudo, os Estados-Membros podem manter um requerente de asilo em detenção para efeitos da tomada de decisão nos casos descritos no artigo [..] da Directiva .../...CE [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros].

3. Os Estados-Membros só podem limitar a livre circulação dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante a uma zona específica do seu território nacional desde que tal seja necessário à aplicação da presente directiva ou tendo em vista o tratamento rápido dos pedidos de asilo.

4. Nos casos referidos no n° 3, os Estados-Membros prevêem a possibilidade, para os requerentes de asilo e os membros adultos da sua família acompanhante, de beneficiar de uma autorização temporária para deixar a zona do território onde residem por razões pessoais, familiares ou de saúde válidas ou por razões associadas ao exame do seu pedido. As decisões sobre pedidos de autorização de saída temporária serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

5. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as limitações à liberdade de circulação impostas nos termos do n° 3 e contra as decisões previstas no n° 4 e que tenham acesso a assistência judiciária gratuita sempre que não disponham de recursos suficientes.

6. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem, logo que possível, de qualquer alteração do endereço.

Artigo 8º

Condições materiais de acolhimento

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de condições materiais de acolhimento, em conformidade com as disposições do Capítulo III.

Artigo 9º

Famílias

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter a unidade da família presente no seu território, a pedido dos requerentes de asilo, quando estes e os membros da sua família são alojados pelo mesmo Estado-Membro.

Artigo 10º

Assistência médica

Os Estados-Membros asseguram relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de assistência médica e psicológica, em conformidade com as disposições do Capítulo IV.

Artigo 11º

Exames médicos

Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados-Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.

Artigo 12º

Escolaridade e educação dos menores

1. Os Estados-Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo mas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.

Os Estados-Membros podem autorizar este acesso unicamente ao sistema de educação público.

A idade dos menores é inferior à idade da maioridade legal no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado. Os Estados-Membros não recusarão a um menor a continuação dos seus estudos secundários pela simples razão de ter atingido a idade da maioridade legal.

2. O acesso ao sistema educativo não pode ser adiado por um período superior a 65 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.

3. Os Estados-Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de línguas sempre que o desconhecimento da língua do Estado-membro em causa torne impossível uma escolaridade normal.

Artigo 13º

Emprego

1. Os Estados-Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder ao mercado de trabalho durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados-Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.

2. O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.

3. O acesso ao mercado de trabalho pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

Artigo 14°

Formação profissional

1. Os Estados-Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados-Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional após esse período.

2. O acesso à formação profissional não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeitos suspensivos ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.

3. O acesso à formação profissional pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 15º

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento:

a) na pendência dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, até à notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;

b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando um recurso apresentado contra uma decisão negativa tem efeitos suspensivos, até à notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;

c) quando tenham obtido uma decisão que lhes permite permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.

2. Os Estados-Membros tomarão medidas relativas às condições materiais de acolhimento, a fim de assegurar condições de vida adequadas em termos de saúde e de bem-estar dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, bem como a protecção dos seus direitos fundamentais.

Os Estados-Membros asseguram que as condições de vida sejam garantidas no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 23°, bem como no caso de pessoas em situação de detenção.

Os Estados-Membros asseguram que estas condições sejam definidas em função da duração do procedimento.

3. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões.

4. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados-Membros atribuirão um subsídio de alimentação e assegurarão o acesso à protecção social de base.

Artigo 16º

Alojamento

1. O alojamento será assegurado sob uma das formas seguintes ou segundo uma conjugação destas:

a) em instalações criadas especificamente para alojar os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante durante o exame de um pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de os requerentes entrarem legalmente no território de um Estado-Membro;

b) em centros de alojamento;

c) em casas particulares, apartamentos ou hotéis;

d) mediante a concessão de um subsídio ou de cupões suficientes para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.

2. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante que beneficiam das formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 1:

a) tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica urgentes e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados;

b) beneficiem de uma protecção da sua vida familiar e da sua privacidade;

c) tenham a possibilidade de comunicar com o mundo exterior, pelo menos com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e as organizações não governamentais (ONG) competentes.

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra as agressões sexuais no interior das instalações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1.

3. Os Estados-Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores sejam alojados em companhia dos pais ou do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores cujos membros adultos da família por eles responsáveis já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado-Membro.

4. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário para efeitos do exame do pedido ou por razões de segurança. Os Estados-Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5. As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação específica ou possuir as qualificações necessárias em relação às características e às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Estas pessoas estão sujeitas ao dever de confidencialidade.

6. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que respeite o equilíbrio entre homens e mulheres.

7. Os Estados-Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento. Só podem ser impostos restrições a este acesso para efeitos da segurança das instalações e dos requerentes.

8. As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território.

Artigo 17º

Montante total dos subsídios ou dos cupões

1. Os Estados-Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza.

No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados-Membros podem todavia conceder-lhes 50% dos subsídios ou dos cupões a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem decidir não pagar um subsídio para despesas diárias quando os requerentes de asilo se encontram em situação de detenção.

Artigo 18º

Reclamações e litígios relativos às condições materiais de acolhimento

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso a uma entidade independente que seja competente para apreciar as reclamações e decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.

Artigo 19º

Contribuição financeira

1. Os Estados-Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento ou que as assumam integralmente. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

2. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 1 e que tenham acesso a assistência judiciária.

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA

Artigo 20º

Assistência médica e psicológica no decurso de procedimentos ordinários

1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados:

a) na pendência do procedimento ordinário até à data de notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;

b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando o recurso apresentado contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento normal tem efeitos suspensivos, até à data de notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;

c) quando os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante obtiveram uma decisão que os autoriza a permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento ordinário.

2. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

3. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.

4. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros podem solicitar aos requerentes com condições económicas que contribuam para as suas despesas de assistência médica e psicológica ou que as paguem integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

5. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 4 e que tenham acesso a assistência judiciária.

Artigo 21º

Assistência médica e psicológica no decurso de outros procedimentos

1. Os Estados-Membros prestam aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante os cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e cuidados de saúde que não podem ser adiados, na pendência dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame do seu pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado-Membro.

2. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

3. Nas circuntâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.

4. Os Estados-Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis após a apresentação de um pedido de asilo não for tomada uma decisão de indeferimento por este ser inadmissível ou manifestamente infundado, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

5. Os Estados-Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso nos procedimentos de admissibilidade ou nos procedimentos acelerados, não for tomada uma decisão sobre o recurso, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

6. Os Estados-Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas à assistência médica e psicológica ou que as assumam integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

7. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 6 e tenham acesso a assistência judiciária.

CAPÍTULO V

REDUÇÃO OU RETIRADA DAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 22º

Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento devido a um comportamento negativo

1. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições de acolhimento nos seguintes casos:

a) Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento. Os requerentes de asilo não beneficiam de condições de acolhimento associadas à duração do procedimento.

b) Se os requerentes de asilo retiram o seu pedido.

c) Se os requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.

d) Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade, ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.

2. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento nos seguintes casos:

a) Se o requerente de asilo ou um membro da sua família acompanhante por várias vezes se comportou de forma violenta ou ameaçadora contra as pessoas que exercem actividades de gestão num centro de alojamento ou contra outras pessoas alojadas nos centros.

b) Se o requerente de asilo ou um membro da sua família acompanhante não respeita a decisão por força da qual deve permanecer num local escolhido pela autoridade competente.

3. Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.

4. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.

5. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões previstas no presente artigo e tenham acesso a assistência judiciária que deverá ser gratuita quando os requerentes não dispõem de recursos económicos suficientes.

6. O benefício dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 23º

Princípio geral

1. Os Estados-Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres sozinhas que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as vítimas de abuso ou de exploração sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência médica e psicológica.

2. O n° 1 só é aplicável às pessoas cujas necessidades especiais foram comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.

Artigo 24º

Menores

1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores.

2. Os Estados-Membros asseguram que os menores que foram vítimas de qualquer forma de abuso, de negligência, de exploração, de tortura, de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham aceso a serviços de reabilitação. Tendo em vista facilitar o seu restabelecimento e a sua reintegração, os Estados-Membros prestarão a assistência psíquica adequada e providenciarão, se necessário, apoio psico-social qualificado.

Artigo 25º

Menores não acompanhados

1. Os Estados-Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal para os menores não acompanhados que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.

2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, pela ordem de prioridade seguinte:

a) junto de membros adultos da família;

b) numa família de acolhimento;

c) em centros especializados de alojamento de menores;

d) noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.

Os irmãos serão mantidos juntos. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.

3. Se for no interesse superior da criança, os Estados-Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus familiares próximos estiver em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a estas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4. O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação adequada às suas necessidades.

Artigo 26º

Vítimas de tortura ou de violência organizada

Os Estados-Membros asseguram que, se necessário, as vítimas de tortura, de violência organizada, de violação, de outras formas de violência baseada no sexo ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós-traumático.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ

Artigo 27º

Cooperação

1. Tendo em vista a cooperação administrativa necessária à aplicação da presente directiva, os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional, cujos dados serão comunicados à Comissão que os transmitirá aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, tomarão todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa, incluindo o intercâmbio de visitas, bem como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros transmitem regularmente e o mais rapidamente possível à Comissão os dados relativos ao número de pessoas, repartidos por idade e por sexo, que beneficiam de condições de acolhimento, bem como uma informação exaustiva sobre o tipo, a denominação e o formato dos documentos previstos no artigo 6°.

Artigo 28º

Coordenação

Os Estados-Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG, que participam a nível nacional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.

Artigo 29º

Comunidades locais

Os Estados-Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.

Artigo 30º

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

Os Estados-Membros preveêm normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:

a) níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;

b) níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;

c) uma formação adequada do pessoal competente.

As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, às inspecções regulares e à adopção de orientações sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.

Artigo 31º

Pessoal e recursos

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações encarregues da aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos e dos membros da sua família acompanhante.

2. Os Estados-Membros preveêm os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais adoptadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32º

Não discriminação

Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.

Artigo 33º

Relatórios

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias à elaboração deste relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n° 2 do artigo 27° e os resultados das acções previstas no artigo 29°, o mais tardar em 30 de Junho de 2004.

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 34º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação efectiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar até à data prevista no artigo 35º, bem como, de imediato, quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 35º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 2002, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 36º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 37º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

Actividade(s): Asilo e imigração

Designação da acção: Proposta de Directiva do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

A0 7030 (reuniões)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em dotações de autorização (DA)

2.2. Período de aplicação:

2001 (Junho) - 2006

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

| | Proposta compatível com a programação financeira existente

2.5. Incidência financeira nas receitas [6]

[6] Para mais informações, ver a nota explicativa separada.

| | Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Ponto 1, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 63° do Tratado CE

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [7]

[7] Para mais informações, ver a nota explicativa separada.

5.1.1. Objectivos visados

O objectivo da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas a nível comunitário em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

A proposta é uma das iniciativas comunitárias em matéria de asilo tendo em vista o objectivo de criação de um sistema de asilo europeu comum. A comunicação da Comissão de Novembro de 2000, relativa ao asilo, indica que a necessidade de harmonizar as condições de acolhimento está associada a dois objectivos principais (proporcionar aos requerentes de asilo um nível equivalente de condições de vida em toda a Comunidade e evitar os movimentos secundários) e que, numa segunda fase, será necessário examinar se, na medida em que os objectivos referidos tenham sido alcançados, é igualmente conveniente prever fases suplementares de uniformização entre os sistemas nacionais de acolhimento.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Sem objecto.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Sem objecto.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Para efeitos da presente directiva, a Comissão pretende criar um Comité de Contacto.

As razões para criar este comité são as seguintes. Em primeiro lugar, o comité deve auxiliar os Estados-Membros a implementar as normas mínimas num espírito de coordenação virado para o futuro. Em segundo lugar, servirá de fórum de discussão para os Estados-Membros que pretendem ir além das normas mínimas nesta fase do processo de harmonização. Em terceiro lugar, permitirá afastar os obstáculos e criar as condições necessárias à realização do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Tampere.

Este comité poderá, portanto, promover uma aproximação mais ambiciosa da política de asilo no futuro e preparar a via para passar de normas mínimas em matéria de acolhimento para sistemas de acolhimento que apresentem maiores similitudes, se esta fase for considerada necessária ou útil tendo em vista um sistema de asilo europeu comum.

Durante o período até 31 de Dezembro de 2002, o Comité de Contacto poderá reunir-se três vezes por ano, a fim de preparar a transposição da directiva e, seguidamente, duas ou três vezes por ano para facilitar as consultas entre os Estados-Membros, nomeadamente, sobre normas complementares.

5.3. Regras de execução

Sem objecto.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. ) )

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [8]

[8] Para mais informações, ver a nota explicativa separada.

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações ).

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR 29.250

6 anos

EUR 175.500

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Sem objecto.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Sem objecto.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Sem objecto.

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