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Document 52001PC0047

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que altera a proposta da Comissão, nos termos do n° 2 do artigo 250.º do Tratado CE

    /* COM/2001/0047 final - COD 1996/0085 */

    52001PC0047

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que altera a proposta da Comissão, nos termos do n° 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2001/0047 final - COD 1996/0085 */


    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que altera a proposta da Comissão, nos termos do n° 2 do artigo 250.º do Tratado CE

    1. Historial

    A proposta da Comissão, adoptada em 13 de Março de 1996, foi transmitida ao Conselho em 25 de Abril de 1996 (COM (1996) 97 final - 1996/0085/COD) [1].

    [1] JO C 178 de 21.6.1996, p. 16

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 18 de Dezembro de 1996 [2].

    [2] JO C 75 de 10.3.1997, p. 17

    O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura, no âmbito do processo de co-decisão, aquando da sessão plenária de 9 de Abril de 1997 [3].

    [3] JO C 132 de 28.04.1997, p. 88

    A 12 de Março de 1998, no seguimento do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão adoptou uma proposta alterada (COM(1998)78 final) [4].

    [4] JO C 125 de 23.4.1998, p. 8

    A 19 de Junho de 2000, o Conselho adoptou por unanimidade uma posição comum à qual a Comissão não pôde dar o seu acordo. Esta instituição expôs, em comunicação ao Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2000, o seu parecer sobre a referida posição comum [5].

    [5] SEC(2000) 1516 final

    A 13 de Dezembro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, 13 alterações à posição comum do Conselho. Uma alteração puramente linguística não foi posta à votação.

    No presente parecer, a Comissão toma posição sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE.

    2. Objecto da proposta

    A proposta pretende instituir um quadro jurídico harmonizado em matéria de direito de sequência, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado das obras de arte moderna e contemporânea no interior da União Europeia.

    O direito de sequência é o direito de que goza o autor de uma obra de arte original, e após a sua morte os seus herdeiros ou outros beneficiários, de receber uma percentagem sobre o preço de cada transacção dessa obra. Tem por objectivo restabelecer o equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores.

    Trata-se de um direito que figura na legislação de onze dos quinze Estados-Membros e é aplicado em oito destes Estados-Membros segundo modalidades substancialmente diferentes (obras abrangidas pelo direito de sequência, operações que determinam pagamento, taxas aplicáveis). A proposta visa, portanto, pôr termo às distorções de concorrência que afectam o mercado da arte moderna e contemporânea na Comunidade, generalizando e harmonizando o direito de sequência.

    3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento

    Apresentação resumida da posição da Comissão

    A Comissão aceita as alterações 1, 2, 3, 5, 11, 12, 13, 14 e 15.

    A Comissão aceita o primeiro parágrafo da alteração 6, que fixa o limiar de aplicação do direito de sequência em 1000 euros, mas rejeita o segundo parágrafo, que torna este limiar obrigatório.

    A Comissão aceita a alteração 9 sob a forma de considerando e não de artigo.

    A Comissão rejeita as alterações 4, 8 e10.

    3.1. Alterações do Parlamento em segunda leitura

    3.1.1. Alterações aceites pela Comissão:

    a) a alteração 1, que modifica o considerando 7 convidando a Comunidade Europeia a encetar negociações destinadas a tornar obrigatório o artigo 14.º-ter da Convenção de Berna, à luz do processo de internacionalização do mercado da arte;

    b) a alteração 2, que introduz um novo considerando 7 bis explicando a conveniência do estabelecimento de disposições de carácter transitório que preservem a competitividade do mercado europeu;

    c) a alteração 6, na parte que modifica o n.º 1 do artigo 3.º a fim de voltar a fixar o limiar de aplicação da directiva em 1000 euros, como previsto na proposta original e alterada da Comissão, em vez dos 4000 euros da posição comum;

    d) a alteração 11, que reduz a 2 anos o período transitório de 10 anos introduzido pelo Conselho nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da sua posição comum;

    e) a alteração 12, que modifica o artigo 9.º, relativo ao direito à obtenção de informações, a fim de adoptar como data de referência dos três anos durante os quais os beneficiários do direito de sequência podem solicitar informações a data da transacção e não o primeiro dia do mês de Janeiro do ano seguinte; no que se refere às pessoas responsáveis pelo fornecimento dessas informações, o Parlamento retoma a lista que figura no n.º 2 do artigo 1.º, o que é igualmente aceitável pela Comissão;

    f) a alteração 14, que modifica o n.º 1 do artigo 11.º fazendo figurar o limite máximo entre os aspectos a reconsiderar aquando da revisão da directiva; quando adequado, o Parlamento convida a Comissão a apresentar propostas destinadas a aumentar ou suprimir esse limite máximo;

    g) a alteração 15, que pretende reduzir para 2 anos o prazo de transposição da directiva que figura no n.º 1 do artigo 12.º e que o Conselho tinha elevado para 5 anos na sua posição comum;

    h) as alterações 3 e 13, que melhoram a redacção, respectivamente, do considerando 20 e do artigo 10.º, sem os modificarem substancialmente;

    i) a alteração 9, relativa às sociedades nacionais de gestão colectiva, sob a forma de considerando e não de artigo; neste sentido, a Comissão propõe a inserção da seguinte alteração ao considerando 27 da posição comum: "(27) Cabe aos Estados-Membros regulamentar o exercício do direito de sequência, nomeadamente no que diz respeito à respectiva gestão. O recurso a sociedades de gestão colectiva constitui uma possibilidade de gestão entre outras; neste caso, os Estados-Membros devem garantir que as sociedades nacionais de gestão colectiva desenvolvam a sua actividade de uma forma democraticamente transparente e eficaz. Os Estados-Membros devem, no entanto, ... entrega (inalterado)".

    3.1.2. As alterações ou partes de alterações não aceites pela Comissão são

    a) a alteração 6, na parte que modifica o n.º 2 do artigo 3.º pretendendo tornar o limiar de aplicação de 1000 euros obrigatório, bem como a alteração 4 que modifica neste mesmo sentido o considerando 21; a Comissão entende, como já referira na exposição de motivos da sua proposta inicial, que a eventual disparidade decorrente, para o mercado interno, da aplicação por alguns Estados-Membros do direito de sequência abaixo de 1000 euros, tendo em conta o pequeno valor das obras consideradas, não deverá afectar sensivelmente as trocas comerciais intracomunitárias; em contrapartida, a supressão dos direitos de sequência nacionais abaixo do limiar comunitário coloca os artistas numa situação de desvantagem relativamente à que se verifica antes da harmonização, sem justificação de mercado interno;

    b) a alteração 8, que pretende modificar o n.º 1 do artigo 6.º a fim de precisar os beneficiários que podem herdar o direito de sequência; a Comissão entende que esta alteração introduz uma distinção entre os beneficiários que não corresponde à natureza patrimonial do direito de sequência; além disso, a Comissão tem reticências em abordar esta questão, que decorre do direito sucessório de cada Estado-Membro, na medida em que o interesse do mercado interno o não justifica; uma alteração similar fora já rejeitada em primeira leitura;

    c) a alteração 10, que torna obrigatória a publicação anual, pela Comissão, da lista dos países terceiros que aplicam o direito de sequência, prevista no n.º 2 do artigo 7.º; a elaboração e a actualização de uma tal lista levantam problemas materiais desproporcionados relativamente ao interesse desta lista, razão pela qual a Comissão não pode comprometer-se a publicar a referida lista senão a título informativo, como já prevê a posição comum.

    3.2. Proposta alterada

    Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta nos termos que precedem.

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