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Document 52001PC0023
Proposal for a Council Regulation providing for the management of Community tariff quotas and of reference quantities for products eligible for preferences by virtue of agreements with certain Mediterranean countries and repealing Regulations (EC) Nos. 1981/94 and 934/95
Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95
Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95
/* COM/2001/0023 final - ACC 2001/0020 */
Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 /* COM/2001/0023 final - ACC 2001/0020 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Nos acordos comerciais que a Comunidade concluiu com alguns países mediterrânicos estão previstas concessões pautais para determinados produtos no âmbito de contingentes pautais e/ou de quantidades de referência. Os contingentes pautais são aplicados pelo Regulamento (CE) n° 1981/94 do Conselho de 25 de Julho de 1994, ao passo que a gestão das quantidades de referência é aplicada pelo Regulamento (CE) n° 934/95 do Conselho de 10 de Abril de 1995. Uma vez que ambos os regulamentos foram por várias vezes objecto de alterações substanciais, é presentemente necessário reformulá-los e simplificá-los. No interesse de racionalizar a execução das medidas em causa, propõe-se agrupar num único regulamento as disposições relativas aos contingentes pautais e às quantidades de referência presentemente estabelecidas em diferentes regulamentos. A proposta em anexo tem em conta as alterações subsequentes dos Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95, em conjugação com as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric. Tem igualmente disposições para a execução de três novos contingentes pautais e algumas alterações de contingentes pautais e quantidades de referência para produtos originários da Tunísia. Estes novos contingentes pautais e esta alterações são previstos pela Decisão do Conselho de [...] relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia. É este o objectivo da proposta em anexo. 2001/0020 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) Os protocolos complementares dos acordos de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Democrática Popular da Argélia [2], a República Árabe do Egipto [3], o Reino Hachemita da Jordânia [4], a República Árabe Síria [5], por outro, bem como o protocolo complementar do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta [6], prevêem concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários; [2] JO L 297 de 21.10.1987, p. 1. [3] JO L 297 de 21.10.1987, p. 10. [4] JO L 297 de 21.10.1987, p. 18. [5] JO L 327 de 30.11.1988, p. 57. [6] JO L 81 de 23.3.1989, p. 2. (2) O protocolo que fixa as condições e os processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, e que adapta certas disposições do Acordo [7], complementado pelo Regulamento (CE) n° 3192/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originários de Chipre [8], prevê igualmente concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários; [7] JO L 393, 31.12.1987, p. 1. [8] JO L 337 de 24.12.1994, p. 9. (3) O Regulamento (CEE) n° 1764/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, do Líbano, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia [9], acelerou o processo de desmantelamento pautal e previu um aumento dos volumes dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos nos protocolos dos acordos de cooperação ou de associação com os países mediterrânicos em causa; [9] JO L 181 de 1.7.1992, p. 9. (4) As disposições relativas à importação para a Comunidade de laranjas originárias de Chipre, do Egipto e de Israel foram adaptadas pelos acordos sob a forma de troca de cartas concluídos entre a Comunidade Europeia e Chipre [10], entre a Comunidade Europeia e o Egipto [11] e entre a Comunidade Europeia e Israel [12]; [10] JO L 89 de 4.4.1997, p. 1. [11] JO L 292 de 15.11.1996, p. 31. [12] JO L 327 de 18.12.1996, p. 3. (5) A Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas [13], prevê concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais; [13] JO L 86 de 20.3.1998, p. 1. (6) O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza [14], por outro, bem como os acordos euro-mediterrânicos que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia [15], o Reino de Marrocos [16], o Estado de Israel [17], por outro, prevêem concessões pautais, algumas das quais podem ser concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários; [14] JO L 187 de 16.7.1997, p. 3. [15] JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. [16] JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. [17] JO L 147 de 21.6.2000, p. 3. (7) As referidas concessões pautais são aplicadas pelo Regulamento (CE) n° 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes pautais [18], e pelo Regulamento (CE) n° 934/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que estabelece uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza [19]; [18] JO L 199 de 2.8.1994, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 563/2000 da Comissão (JO L 68 de 16.3.2000, p. 46). [19] JO L 96 de 28.4.1995, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 800/2000 da Comissão (JO L 96 de 18.4.2000, p. 33). (8) Uma vez que os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 do Conselho foram por várias vezes objecto de alterações substanciais, é necessário presentemente reformulá-los e simplificá-los em conformidade com a Resolução do Conselho, de 25 de Outubro de 1996, relativa à simplificação e racionalização das regulamentações e dos procedimentos aduaneiros da Comunidade [20]. No interesse de racionalizar a execução das medidas pautais em causa, as disposições relativas aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários devem ser agrupadas num único regulamento que tem em conta as subsequentes alterações dos regulamentos acima referidos em conjugação com as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric; [20] JO C 332 de 7.11.1996, p. 1. (9) Uma vez que os referidos acordos preferenciais são concluídos por prazo ilimitado, é oportuno não limitar o prazo de vigência do presente regulamento; (10) O benefício das concessões pautais está subordinado à apresentação, às autoridades aduaneiras, da prova de origem pertinente, tal como previsto nos acordos preferenciais concluídos entre a Comunidade Europeia e os países mediterrânicos em causa; (11) Os referidos acordos preferenciais prevêem que, quando uma quantidade de referência é excedida, a Comunidade possa, no período preferencial seguinte, substituir a concessão concedida no âmbito dessa quantidade de referência por um contingente pautal de igual quantidade; (12) Em resultado dos acordos concluídos no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum tornaram-se, para determinados produtos, tão favoráveis quanto as concessões pautais que lhes eram concedidas no âmbito dos acordos preferenciais mediterrânicos. Por conseguinte, não é necessário continuar a prever a gestão do contingente pautal para a carne de peru, preparada ou conservada, originária de Israel ou da quantidade de referência para as ervilhas para sementeira, originárias de Marrocos; (13) As decisões do Conselho ou da Comissão que alteram os códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric não implicam alterações significativas. Com a preocupação de simplificar e de publicar em tempo útil os regulamentos de execução dos contingentes pautais e das quantidades de referência comunitários previstos nos novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou noutros actos em matéria de regimes preferenciais, concluídos entre a Comunidade e os países mediterrânicos, e na medida em que esses actos já especificam os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência, bem como os respectivos volumes, direitos aduaneiros, períodos e outros critérios de elegibilidade, é adequado prever que a Comissão, após consultas realizadas no âmbito do Comité do Código Aduaneiro, possa proceder a quaisquer alterações e ajustamentos técnicos necessários do presente regulamento. Isto não tem qualquer influência no procedimento específico previsto no Regulamento (CE) n° 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas [21]; [21] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (14) O Regulamento (CE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [22], codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras, e de vigilância das importações preferenciais; [22] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1602/2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1). (15) Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica; (16) O benefício das concessões pautais concedido às rosas de flor grande, às rosas de flor pequena, aos cravos unifloros (bloom) e aos cravos multifloros (spray) está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (CEE) n° 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura, originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza [23]; [23] JO L 382 de 31.12.1987, p. 22, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1300/1997 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1). (17) Os vinhos originários da Argélia, de Marrocos e da Tunísia com uma denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, conforme com o modelo especificado no acordo preferencial, ou do documento V I 1 ou do extracto V I 2, anotados em conformidade com o artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas [24]; [24] JO L 343 de 20.12.1985, p. 20, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 960/1998 (JO L 135 de 8.5.1998, p. 4). (18) O benefício do contingente pautal para os vinhos licorosos originários de Chipre está subordinado ao cumprimento da condição de que os vinhos sejam designados como "vinhos licorosos" no documento V I 1 ou no extracto V I 2, previstos no Regulamento (CEE) n° 3590/85 da Comissão; (19) A Decisão do Conselho de [...] relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia [25], prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários; [25] JO L [...] de [...], p. [...]. (20) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [26], devem ser aprovadas através do procedimento de gestão previsto no artigo 4° da referida decisão, [26] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Concessões pautais concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários Os produtos originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia, do Egipto, da Jordânia, da Síria, de Israel, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Turquia, de Malta e de Chipre, enumerados nos Anexos I a XI do presente regulamento, introduzidos em livre prática na Comunidade, podem beneficiar da isenção ou de taxas reduzidas de direitos aduaneiros nos limites de contingentes pautais ou no âmbito das quantidades de referência comunitários, durante os períodos e em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento e nos seus anexos. Artigo 2° Disposições especiais relativas aos contingentes pautais para as flores e os botões de flores cortados, frescos 1. A aplicação de contingentes pautais às flores e aos botões de flores cortados, frescos pode ser suspensa por um regulamento da Comissão e os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum podem ser restabelecidos para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (bloom) e os cravos multifloros (spray), se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n° 4088/87 não forem cumpridas. 2. As importações para a Comunidade de produtos em relação aos quais foram restabelecidos os direitos da pauta aduaneira comum não podem ser imputadas no contingente pautal respectivo durante a vigência desses direitos. Artigo 3° Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos 1. Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos Anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas e tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no Anexo XII do presente regulamento, ou do documento V I 1 ou do extracto V I 2, anotados em conformidade com o artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3590/85. 2. O benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.1417, referido no Anexo XI, para os vinhos licorosos originários de Chipre está subordinado ao cumprimento da condição de que os vinhos sejam designados como "vinhos licorosos" no documento V I 1 ou no extracto V I 2, previstos no Regulamento (CEE) n° 3590/85. Artigo 4° Gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência 1. Os contingentes pautais referidos no presente regulamento são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308°-A a 308°-C do Regulamento (CEE) n° 2454/93. 2. Os produtos introduzidos em livre prática com benefício de taxas de direito preferenciais, em particular as previstas no âmbito das quantidades de referência referidas no artigo 1°, estão sujeitos à vigilância comunitária em conformidade com o artigo 308°-D do Regulamento (CEE) n° 2454/93. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, decidirá a que produtos, para além dos abrangidos pelas quantidades de referência, se aplicará essa vigilância. 3. As comunicações para esse efeito entre os Estados-Membros e a Comissão efectuar-se-ão, tanto quanto possível, por via electrónica. Artigo 5° Atribuição de competências 1. Sem prejuízo do procedimento previsto no Regulamento (CE) n° 3448/93, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 6°, pode adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, designadamente: (a) alterações e ajustamentos técnicos que as mudanças dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric tornam necessários; (b) adaptações que a entrada em vigor de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou quaisquer outros actos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países mediterrânicos e adoptados pelo Conselho tornam necessárias, quando esses acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros actos do Conselho especificarem os produtos que podem beneficiar das preferências pautais no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência, bem como os respectivos volumes, direitos aduaneiros, períodos e outros critérios de elegibilidade. 2. As disposições adoptadas em conformidade com o n° 1 não autorizam a Comissão a: (a) transportar as quantidades preferenciais de um para outro período; (b) transferir quantidades no âmbito de um contingente pautal ou de uma quantidade de referência para um outro contingente pautal ou para uma outra quantidade de referência; (c) transferir quantidades de um contingente pautal para uma quantidade de referência e vice-versa; (d) alterar os calendários estabelecidos no âmbito de acordos, protocolos, trocas de cartas ou de outros actos do Conselho; (e) adoptar legislação que afecte os contingentes pautais geridos por licenças de importação. Artigo 6° Comité de Gestão 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248°-A do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho [27], a seguir designado "o Comité". [27] JO L 302 de 19.10.1992, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). 2. Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o artigo 7° dessa decisão. 3. O período previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 7° Colaboração Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de dar cumprimento ao presente regulamento. Artigo 8° Revogações Os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 são revogados. As referências aos Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 devem ser consideradas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com a tabela de correspondência que figura no Anexo XIII. Artigo 9° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2001 pelos contingentes pautais comunitários referidos nos Anexo III, com os números de ordem 09.1211, 09.1215, 09.1217, 09.1218, 09.1219 e 09.1220. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I ARGÉLIA Contingentes pautais Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II MARROCOS Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III TUNÍSIA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV EGIPTO Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V JORDÂNIA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI SÍRIA Quantidade de referência Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII ISRAEL Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII CISJORDÂNIA E FAIXA DE GAZA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX TURQUIA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO X MALTA Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XI CHIPRE Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XII Certificado de denominação de origem referido no nº 1 do artigo 3º >POSIÇÃO NUMA TABELA> 15. Certifica-se que o vinho descrito no presente certificado é vinho produzido na zona de .................. e é reconhecido pela legislação argelina/marroquina/tunisina como vinho com a denominação de origem '............................'. O álcool acrescentado a este vinho é álcool de origem vínica. 16. [28] [28] Espaço reservado a informações complementares fornecidas no país de exportação. ANEXO XIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARTE A Regulamento (CE) nº 1984/94 do Conselho // Presente regulamento Artigo 1 // Artigo 1 Artigo 2 // Artigo 3 Artigo 3 // Artigo 2 Artigo 4 // nº 1 e 3 do Artigo 4 Artigo 6 // Artigo 5 Artigo 7 // Artigo 6 Artigo 8 // Artigo 7 Artigo 9 // Artigo 9 Anexo I // Anexo IX Anexo II // Anexo VII - Parte A Anexo III // Anexo V - Parte A Anexo IV // Anexo II - Parte A Anexo V // Anexo XI - Parte A Anexo VI // Anexo IV - Parte A Anexo VII // Anexo III - Parte A Anexo VIII // Anexo I Anexo IX // Anexo X - Parte A Anexo X // Anexo VIII - Parte A Anexo XI // Anexo XII PARTE B Regulamento (CE) nº 934/95 do Conselho // Presente regulamento Artigo 2 // Artigo 1 e nº 3 do Artigo 4 Artigo 3 // Artigo 5 Artigo 4 // Artigo 6 nº 1 do Artigo 5 // Artigo 7 nº 2 do Artigo 5 // nº 3 e 4 do Artigo 4 Artigo 6 // Artigo 9 Anexo // Anexo VI e Parte B dos Anexos II a V, VII, VIII, X e XI FICHA FINANCEIRA 1. Designação da acção Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força de acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95. 2. Rubrica orçamental Capítulo 12, artigo 120°. 3. Base jurídica Artigo 133° do Tratado. 4. Descrição da acção Por uma questão de clareza e de racionalização é necessário reformular e simplificar num único regulamento o Regulamento (CE) n° 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes, e o Regulamento (CE) n° 934/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que estabelece uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, de Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Além disso, a presente proposta tem disposições para a execução de três novos contingentes pautais e algumas alterações dos contingentes pautais e quandidades de referência existentes para produtos originários da Tunísia. Estes novos contingentes pautais e estas alterações às concessões existentes são previstos na Decisão do Conselho de [...] relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia. 5. Incidência financeira O presente regulamento não implica prejuízos nem lucros financeiros para além dos previstos nas fichas financeiras elaboradas quando da adopção dos Regulamentos (CE) n° 1981/94 e (CE) n° 934/95 e das suas alterações posteriores e da Decisão do Conselho de [...] relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia. 6. Disposições anti-fraude previstas As disposições relativas à gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência prevêem as medidas necessárias de prevenção da fraude e de irregularidades.