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Document 52001IE0244

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Política Comum da Pesca"

JO C 139 de 11.5.2001, p. 96–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001IE0244

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Política Comum da Pesca"

Jornal Oficial nº C 139 de 11/05/2001 p. 0096 - 0102


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Política Comum da Pesca"

(2001/C 139/18)

Em 13 de Julho de 2000, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre o tema "Política Comum da Pesca".

Incumbida da preparação dos respectivos trabalhos, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 1 de Fevereiro de 2001, sendo relator E. Chagas.

Na 379.a reunião plenária de 28 de Fevereiro e de 1 de Março de 2001 (sessão de 1 de Março), o Comité Económico e Social adoptou por 57 votos a favor, 5 votos contra e 1 abstenção o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Não é inútil reafirmar que o sucesso da Política Comum de Pescas passa pelo equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca, por uma grande transparência na formulação e aplicação das políticas, por uma certa flexibilidade na aplicação das medidas, por uma melhoria da eficácia dos controlos, pela efectiva participação dos interessados bem como pela resolução dos problemas sociais ligados à reestruturação do sector e à redução das capacidades.

1.2. É conveniente que se não perca de vista que o objectivo principal da Política Comum de Pescas é assegurar a sustentabilidade do sector e a melhoria dos rendimentos dos que nele trabalham, o que só se torna possível através de medidas que garantam a perenidade das actividades pesqueiras.

2. Política racional e sustentada de conservação e gestão dos recursos

a) No estado em que, de uma maneira geral, se encontram os recursos, face à sobre-exploração e à necessidade de proteger as espécies mais ameaçadas de desaparecimento, a noção de conservação dos recursos haliêuticos nas águas dos Estados-Membros que integram a UE deixou de ser apenas um objectivo, passando a constituir uma prioridade absoluta. Ela deve pois ser assumida por todos, Instituições Comunitárias, Estados-Membros e por toda a fileira pesca como o ponto de partida para a estabilidade e perenização das actividades de pesca e sobrevivência de uma actividade económica importante para numerosas regiões da Comunidade.

b) Ao referirmos o estado de degradação em que se encontram os recursos haliêuticos, não podemos deixar de referir, pela sua importância, a pesca que não se destina ao consumo humano. Mais de 1/3 das capturas mundiais (30 milhões de toneladas de peixe) têm como destino a farinha. Estas indústrias são também responsáveis pelo actual estado geral de rarefacção dos recursos. Sendo na UE o impacte desta actividade distinto e menor, porque muito localizado a uma área, ele não deixa de suscitar legítimas interrogações sobre a sua incidência efectiva sobre as outras espécies que habitam a mesma região. A Comissão deveria reflectir sobre esta questão, recorrendo para o efeito ao apoio da comunidade científica.

2.1. 12 Milhas

2.1.1. Esta é de facto uma questão nuclear da reforma da Política Comum de Pescas que se torna necessário definir com clareza para delimitar o quadro legal e os parâmetros que vão balizar o desenvolvimento do sector. Como o CES(1) sublinhou, a derrogação à liberdade de acesso à banda costeira das 12 milhas vigora desde 1972 e tem sido sucessivamente prorrogada no quadro de um muito amplo consenso existente a nível dos Estados-Membros e da própria fileira pesca.

2.1.2. A aplicação a partir de 2002 do princípio da igualdade das condições de acesso às águas, constituiria uma gravíssima perturbação, de consequências imprevisíveis tanto no plano político como do ponto de vista económico e social.

2.1.3. Face às perturbações que uma tal medida, se viesse a ser adoptada, poderia acarretar para o tecido económico e social das regiões costeiras da União Europeia, principalmente o das regiões mais tributárias da pesca, o CES preconiza a manutenção das restrições de acesso à zona das 12 milhas e a perenização da actual derrogação, como zona de protecção para as actividades pesqueiras tradicionais das populações costeiras.

2.2. Mar do Norte

Nos termos dos Acordos de adesão, a limitação de acesso cessa a 31 de Dezembro 2002. Dado que o acesso à maior parte dos recursos está enquadrado e regulamentado, os navios de Espanha, Finlândia, Portugal e Suécia deverão passar a aceder em pé de igualdade com os restantes países da UE ao mar do Norte.

2.3. TACs e Quotas

2.3.1. Apesar das suas limitações não há alternativa credível ao actual modelo de gestão do esforço de pesca consubstanciado no sistema de determinação de Totais Admissíveis de Capturas e posterior repartição pelos Estados-Membros sob a forma de Quotas.

2.3.2. O Comité confirma a sua posição quanto à manutenção, embora com melhorias, do sistema de TACs e Quotas como via para completar a política de adequação das capacidades de pesca aos recursos disponíveis. Convirá que seja assegurado o respeito dos TACs e Quotas estabelecidos.

2.3.3. Neste sentido, uma abordagem plurianual no estabelecimento dos TACs poderá introduzir uma maior estabilidade na gestão do esforço de pesca, embora, como é visível na proposta de TACs e Quotas apresentada pela Comissão para o ano de 2001, seja necessário um mais rigoroso acompanhamento do estado dos recursos para evitar a necessidade de estabelecer severas reduções nos TACs com as consequências económicas e sociais que daí advêm.

2.3.4. O conhecimento do nível e da evolução das unidades populacionais exploradas nas águas comunitárias é de interesse primordial e constitui um elemento fundamental a toda a vontade política de gestão dos recursos haliêuticos.

2.3.5. Os pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca e as recomendações dos organismos internacionais só têm a ganhar se forem de um grande rigor científico e tiverem em conta a análise dos aspectos biológicos, económicos e sociais, uma vez que são o fundamento para o estabelecimento dos TACs. Por outro lado, os pareceres do CCTEP terão sempre alcance limitado se, via Conselho, nele se introduzirem "melhorias e adaptações" ou outras "ponderações" que visem alterar os dados do problema.

2.3.6. Os níveis dos TACs reflectirão, nessas condições, preocupações mais de ordem política que científica.

2.3.7. O CES discorda desta maneira de agir. Ele entende mesmo que os meios afectados à investigação para melhorar este conhecimento devem ser aumentados para estar à altura da importância que a investigação representa para a sustentabilidade da pesca comunitária.

2.3.8. Uma adequada e racional gestão dos recursos deverá também prever medidas que permitam atender à possibilidade de o esforço de pesca se orientar para as espécies não sujeitas a quotas, limitando o esforço de pesca em excesso.

2.4. Estabilidade relativa

2.4.1. O princípio que assegura a repartição racional das disponibilidades visando garantir uma exploração equilibrada dos recursos e uma estabilidade das actividades dos pescadores de cada Estado-Membro deve ser garantido.

2.4.2. O CES reitera a necessidade da manutenção deste princípio com as adaptações e os ajustamentos que a evolução da situação, desde 1983, possa globalmente justificar.

2.5. Medidas Estruturais

2.5.1. O conjunto de medidas que integram a política estrutural, se tivermos em conta a sobrecapacidade ainda patente, não parecem ter sido muito bem sucedidas.

2.5.2. Convirá prosseguir nesse esforço, não perdendo de vista também a necessidade de prosseguir a renovação e modernização da frota comunitária, numa clara aposta de qualidade para as condições de acondicionamento da matéria-prima, numa maior qualidade de vida a bordo e maior segurança para as equipagens. Para tal, conviria redefinir o conceito de capacidade, de modo que em lugar de se considerar unicamente a tonelagem total da frota e a potência dos motores, se pudesse apostar na distinção entre capacidade activa que é geradora de esforço de pesca e capacidade passiva que não interfere nesse aspecto(2). Esta mudança poderia permitir um maior valor acrescentado no tocante à melhoria e qualidade das condições de vida a bordo e ganhos significativos em matéria de segurança.

2.6. Programas de Orientação Plurianual (POP)

2.6.1. Os POP participam do conjunto de medidas, com os TACs e Quotas, que visam limitar os efeitos da sobrepesca e os riscos de esgotamento de certas espécies. Os esforços desenvolvidos no sentido de prosseguir a redução do esforço de pesca parecem não estar a ser bem sucedidos no Programa actualmente em vigor, como se deduz do relatório intercalar apresentado pela Comissão(3). A razão principal parece estar no facto de, neste IV Programa de Orientação Plurianual, se revelar insatisfatória em alguns Estados-Membros a efectiva redução das capacidades. Convirá encontrar as formas mais adequadas e um quadro de referência claro para enquadrar medidas coerentes, aplicáveis por todos, que possam conduzir à sua efectiva eficácia enquanto instrumento de gestão. A institucionalização de sanções verdadeiramente dissuasórias para os não cumpridores deve ser prevista.

2.6.2. Ninguém contesta que os recursos estão fortemente explorados e que tal facto é susceptível de originar perdas substanciais tanto para os armadores como para os pescadores. Assim, as medidas de apoio socioeconómico têm toda a justificação quando se tratar de ajustamentos ou reduções de frota.

2.7. Medidas Técnicas

2.7.1. Pese embora as dificuldades da regulamentação em matéria de medidas técnicas, continua a haver uma margem de progresso a explorar nesse domínio, se para tal houver vontade política e apoio à investigação orientada, por exemplo, no sentido de uma maior selectividade dos apetrechos de pesca.

2.7.2. Os profissionais do sector, sobretudo os mais antigos, profundamente conhecedores do sector e das artes de pesca, podem ser de grande utilidade nesse domínio.

2.8. Controlo

2.8.1. Por mais perfeito que seja o edificado institucional e legislativo, é sempre preciso olhar para a sua aplicação prática. O facto de dispormos de meios legais para enquadrar os problemas da pesca, de nada servirá se eles não forem utilizados. O controlo das actividades regulamentadas é a chave para assegurar uma adequada política de conservação dos recursos. Enquanto não se solucionar a incongruência que consiste em ter uma regulamentação e um edificado jurídico comunitário e um controlo entregue às autoridades nacionais, a Política Comum de Pescas terá sempre as suas limitações.

2.8.2. De facto, pese embora os esforços desenvolvidos até agora, continuam a subsistir disparidades tanto em matéria de legislação como em matéria de controlo entre os Estados-Membros. Subsiste ainda o já velho problema das diferenças entre os Estados-Membros não só em matéria de sanções como da sua aplicação.

2.8.3. Os poderes de controlo atribuídos à Comissão são ainda demasiado limitados de modo a assegurar uma maior eficácia e uma aplicação não discriminatória das regras comunitárias.

2.8.4. Torna-se difícil aplicar a política de controlo sem uma legislação comunitária uniformizando sanções e critérios para a sua aplicação. O CES considera que, nesta matéria, deveriam ser dados à Comissão os meios para intervir nesse sentido.

2.9. Investigação e Desenvolvimento

2.9.1. Uma política de gestão dos recursos haliêuticos só pode ser eficaz se for suportada por um elevado conhecimento do nível e da evolução das espécies exploradas nas águas comunitárias.

2.9.2. A política de investigação e desenvolvimento global deverá ser o suporte para uma exploração racional, mais eficaz e mais coerente dos recursos do mar.

2.9.3. Assim, os meios afectados à investigação devem ser aumentados para estar à altura da importância que ela representa para o futuro, viabilidade e sustentabilidade da PCP.

2.10. Preservação do ambiente marinho

2.10.1. Cada vez é maior a consciência de que o mar é vulnerável e que a qualidade do meio marítimo é um dado fundamental para a estabilidade não só das actividades da pesca mas de todas as outras actividades económicas que têm o mar por protagonista.

2.10.2. A pesca está dependente de uma realidade biológica fortemente influenciada por elementos ambientais. No que à pesca se refere é hoje ponto assente que a qualidade do meio condiciona directamente a capacidade dos organismos vivos para se desenvolverem e serem susceptíveis de servir para a alimentação humana. O teor de oxigénio dissolvido e de elementos nutritivos, a presença de poluentes químicos, resíduos nucleares ou microorganismos com carácter patogénico em grandes quantidades, certas práticas erradas no tocante à gestão ambiental do litoral, influem enormemente no ecossistema e na qualidade das águas. Infelizmente são numerosos os exemplos da maneira como o mar é concebido como uma lixeira, no qual toda a espécie de poluição se vai concentrar. Mesmo no seio da UE continuam a persistir atitudes e práticas que penalizam o ambiente marinho e prejudicam as espécies. O princípio do "poluidor pagador" deveria também ser aplicado, indemnizando em consequência aqueles que sofrem os prejuízos.

2.10.3. Torna-se necessário afinar a investigação e os estudos sobre os efeitos sobre o meio ambiente marinho da problemática da poluição, do clima e da qualidade do ar, realizar progressos substantivos no sentido de uma gestão integrada das zonas costeiras, de modo a que as boas práticas ecológicas e ambientais sejam uma realidade.

3. Sustentabilidade Económica

3.1. Coesão Económica e Social

3.1.1. Para que sejam possíveis novas abordagens em termos de aumento da produtividade, melhoria das condições de vida dos pescadores ou quaisquer outros aspectos atinentes à actividade, é necessário pôr termo ao actual desequilíbrio entre os recursos disponíveis e a capacidade instalada.

3.1.2. A Pesca e toda a actividade económica que lhe está adstrita tanto a montante como a jusante, têm para as regiões onde se inserem uma importância bem mais significativa que o seu próprio peso em termos de PIB.

3.1.3. Ela representa o elo em torno do qual gravitam várias comunidades que desempenham um papel significativo em termos de equilíbrio social e gestão territorial difícil de quantificar em termos económicos.

3.1.4. A revisão e as propostas de adaptação da Política Comum de Pescas da UE deveriam ser sempre sustentadas por estudos e análises afinadas que tivessem em conta o seu impacte na realidade do sector em cada Estado Membro e em especial nas regiões mais dependentes da pesca. As regiões mais afectadas deveriam ser apoiadas com vista a promover novas oportunidades de emprego ou preparar a reconversão do sector.

3.1.5. A Política Comum de Pescas deve participar plenamente do esforço tendente a assegurar a coesão económica e social, preparando as adaptações necessárias que possibilitem salvaguardar essas bacias de emprego, incrementem o desenvolvimento da produção local, o nível de vida da população, garantam os abastecimentos.

3.1.6. A pesca costeira, afinal aquela que reveste um carácter social mais evidente e que é o garante e o cimento da dinâmica da economia local e das zonas costeiras, deve ser mais apoiada pela PCP.

3.2. Política Social

3.2.1. Uma política social activa deve acompanhar as reestruturações que vai ser necessário empreender e os sacrifícios que vão ter que ser consentidos em todos os Estados-Membros para adequar as frotas à realidade do estado dos recursos.

3.2.2. Ela deverá apoiar, através das medidas socioeconómicas de acompanhamento, os abates e as saídas de efectivos mas deve igualmente preparar a entrada de novos pescadores, mais jovens, que vão substituir os que se reformam antecipadamente.

3.2.3. O Programa "Pesca" não foi na prática muito bem sucedido. No entanto, o CES estima que continua a ser importante dispor de um instrumento específico adaptado para a política social no sector.

3.3. Saúde e Segurança

3.3.1. Condições de trabalho

3.3.1.1. A legislação comunitária relativa às condições e ambiente de trabalho apenas numa pequena escala é aplicável no sector da pesca. Por outro lado, esta é uma das actividades mais perigosas na Europa.

3.3.1.2. O CES considera que deverão ser estabelecidos padrões mínimos relativos às condições de trabalho e habitabilidade a bordo dos navios de pesca, incluindo entre outros, valores de ruído, vibrações, alojamentos e manuseamento adequado dos aparelhos e artes de pesca.

3.3.2. Construção e equipamento dos navios de pesca

A introdução de padrões básicos de segurança aplicáveis a todos os navios de pesca e de requisitos mínimos de equipamentos de segurança, contribuirá grandemente para a redução do número de acidentes na indústria pesqueira. O CES recomenda assim que seja ratificado por todos os Estados-Membros o Protocolo de Torremolinos de 1997 e que seja adoptada legislação comunitária que, tendo como base aquele Protocolo, seja aplicável a todos os navios, independentemente do seu tamanho.

3.3.3. Formação e Certificação

3.3.3.1. A ausência de padrões mínimos de formação para a segurança para todos os tripulantes dos navios de pesca é outro factor que contribui para o elevado número de acidentes, os quais poderiam ser evitados se houvesse uma maior formação em métodos e procedimentos de segurança.

3.3.3.2. O CES considera da maior urgência a introdução dessa componente formativa na UE. Nesse sentido, a ratificação e implementação da Convenção STCW-F (1995)(4) sobre normas mínimas de formação por todos os Estados Membros, deveria ser uma prioridade.

3.3.4. Recrutamento e emprego

3.3.4.1. Em muitas regiões dependentes da pesca e com longas tradições no sector cresce a dificuldade em recrutar novos pescadores. O CES considera que o aumento da sua capacidade de atracção de jovens pescadores, para além da remuneração, residirá também na sua capacidade de investir no factor segurança e no cumprimento das normas internacionais, de oferecer melhores condições de trabalho e de vida a bordo. Os apoios e incentivos à modernização da frota devem poder contribuir para esta finalidade.

3.3.4.2. A recente crise provocada pelo inusitado aumento dos preços dos combustíveis, serviu também para evidenciar a necessidade de uma reflexão em torno de algumas formas de remuneração da actividade da pesca, por quanto também esse é um factor que afasta possíveis candidatos. Com efeito, algumas práticas remuneratórias largamente utilizadas no sector, fazem incidir esse aumento directamente no cálculo do vencimento com repercussões graves nos rendimentos de muitos pescadores.

3.3.4.3. O CES recomenda aos parceiros sociais que, nomeadamente ao nível nacional, procurem as formas de ultrapassar este problema introduzindo uma maior estabilidade remuneratória que terá também efeitos positivos na sua capacidade de atracção de novos pescadores.

3.4. Organização Comum de Mercados

3.4.1. A OCM é um instrumento da Política Comum de Pescas, que deve evoluir de maneira coerente com as outras vertentes, numa perspectiva de desenvolvimento integrado do sector.

3.4.2. Como o CES tem sucessivamente reiterado, a viabilização deste sector, fundamental para a economia e o dinamismo de certas regiões e das suas populações, significa também manter viva e competitiva uma produção cujas características dietéticas são cada vez mais recomendadas para uma correcta e adequada dieta alimentar.

3.4.3. Uma atenção acrescida deve ser dada à agilização dos mecanismos de mercado, investindo numa política de qualidade e nos factores que possam traduzir-se num real valor acrescentado para o produto da pesca.

3.4.4. O abastecimento do mercado comunitário para colmatar o défice em produtos da pesca, deve ser garantido nas melhores condições sob pena de se prejudicarem gravemente os consumidores e um importante sector da indústria pesqueira.

3.4.5. No entanto, a garantia dos abastecimentos através das fontes externas e da importação de pescado não pode ser feita ao arrepio da legislação comunitária, das regras internacionais aplicáveis e das boas práticas no exercício desta actividade.

3.4.6. Os produtos dos países terceiros que concorrem no mercado comunitário nem sempre respeitam as disposições legais. O CES reitera a necessidade de, no que concerne às importações e aos desembarques de navios de países terceiros ou com bandeiras de conveniência, um maior rigor em toda a União no controlo da aplicação das disposições legais.

3.4.7. A institucionalização para o produto da pesca de uma rotulagem, sinónimo de boas práticas na actividade da pesca e no cumprimento da legislação aplicável em matéria higio-sanitária, pode revelar-se interessante como garantia para o consumidor de que está perante um produto são e pescado segundo as regras.

4. Dimensão Internacional

4.1. Acordos de pesca com países terceiros

4.1.1. Pela via destes acordos de pesca a UE pode atenuar o seu défice crónico em produtos do mar, preservando ainda a manutenção das actividades tradicionais das frotas comunitárias.

4.1.2. Desta maneira tem sido possível assegurar, no essencial, o equilíbrio do mercado interno e em certa medida a indispensável estabilidade no rendimento dos pescadores.

4.1.3. Uma profunda reflexão deverá no entanto ser feita à luz dos desenvolvimentos recentes em matéria de renovação de acordos. Convirá renovar os Acordos existentes como é o caso do Acordo com o Reino de Marrocos e concluir novos acordos para completar o dispositivo existente.

4.1.4. De qualquer modo, tanto em matéria de emprego como no que se refere ao abastecimento do mercado comunitário, uma prioridade deveria ser dada, sempre que possível, aos acordos chamados da primeira geração.

4.1.5. Por outro lado, a UE deverá assegurar nos acordos com os países terceiros, nomeadamente nos acordos chamados da segunda geração, que estes possam favorecer um desenvolvimento económico e social para os pescadores e populações desses países. A Convenção da OIT sobre os direitos sindicais básicos deverá ser parte integrante de todos os novos acordos.

4.2. Pesca ilegal, não regulada e não declarada

4.2.1. Várias organizações internacionais vêm dedicando a sua atenção às actividades de pesca ilegal, não regulada e não declarada. Em resultado desse trabalho vários códigos e acordos internacionais têm sido aprovados pelas Nações Unidas e pela FAO.

4.2.2. O CES é da opinião que a implementação desses acordos é um passo fundamental para uma gestão adequada dos recursos haliêuticos e recomenda que a Comissão promova a sua adopção a todos os níveis.

4.2.3. Considera ainda que a actividade inspectiva deveria também abranger os aspectos de segurança e formação tal como definidos pelo Protocolo de Torremolinos de 1997 e pela Convenção STCW-F, e ainda o cumprimento com o normativo comunitário relativo à gestão dos recursos bem como os códigos e acordos internacionais.

4.3. Representação da UE nas organizações regionais de pesca

4.3.1. É necessário um maior papel e o reforço dos meios postos à disposição da Comissão neste domínio.

4.3.2. Uma maior participação dos profissionais do sector e dos parceiros socioeconómicos poderia ser prevista, associando-os nomeadamente à preparação dessas reuniões.

4.4. Alargamento da União Europeia

4.4.1. É da maior importância que os parceiros sociais sejam implicados nos diversos aspectos das negociações, acautelando os impactes em todos os domínios da PCP nomeadamente sobre a exploração dos recursos e sobre o mercado de trabalho.

4.4.2. Também neste, como noutros sectores, é fundamental que no momento da adesão os novos Estados-Membros tenham plenamente adoptado o acervo comunitário, garantindo os padrões de qualidade e segurança em vigor na UE.

5. Agilizar a PCP

Para além do que foi dito anteriormente, dois aspectos parecem primordiais para agilizar o conjunto dos aspectos que participam da PCP, a saber, por um lado, o reforço do papel e dos poderes da Comissão, como a mais habilitada para promover o interesse da UE, e, por outro, no quadro de uma valorização do papel das comunidades piscatórias locais, possibilitar uma gestão mais descentralizada e/ou regionalizada de determinados aspectos da Política Comum de Pescas.

6. Conclusões

6.1. O exame da PCP conduz-nos inevitavelmente a fazer balanços, eventualmente a formular críticas sobre as suas insuficiências e os seus limites e sobretudo a traçar perspectivas de evolução que a preparem para os desafios que terá que enfrentar nos próximos anos.

6.2. Para enfrentar estes desafios nas melhores condições e justamente para colmatar as insuficiências constatadas, torna-se necessário que todos, Profissionais, Parceiros Socioeconómicos, Estados-Membros, Instituições Comunitárias, façam um grande esforço de imaginação e adaptação de modo a que sejam encontradas as soluções mais adequadas para a realidade dos problemas que se apresentam.

6.3. De qualquer modo, é necessário melhorar o conhecimento da realidade do sector, reforçar o papel dos profissionais e das suas organizações, uma vez que o êxito de uma política de pesca passa pela adesão dos armadores e dos pescadores aos seus objectivos.

6.4. As suas possibilidades de sucesso serão tanto maiores quanto ela contribua para utilizar plenamente os recursos comunitários, para a sua valorização, para a viabilização das empresas, para assegurar rendimentos justos e condições sociais modernas.

6.5. Aguarda-se com muito interesse da parte da Comissão o prometido Livro Verde, contendo as reflexões e as propostas que possam conduzir à reforma da Política Comum de Pescas. Como sempre aconteceu no passado, o CES acompanhará esse importante debate para o futuro da fileira e não deixará de manifestar o seu ponto de vista.

Bruxelas, 1 de Março de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 268 de 19.9.2000, p. 39-41.

(2) Nem todo o aumento da tonelagem de um navio implica necessariamente o aumento da sua capacidade de pesca. Assim, não deverá ser penalizado o aumento da tonelagem do navio quando dele não resulte um aumento da sua capacidade de pesca, mas apenas a melhoria das condições de trabalho e segurança.

(3) COM(2000) 272 final.

(4) International Convention on the standards of training, certification and watchkeeping of the fishing vessels (SCTW-F (1995)).

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