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Document 52001IE0042

Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Esgotamento dos direitos conferidos pela marca registada"

JO C 123 de 25.4.2001, p. 28–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001IE0042

Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Esgotamento dos direitos conferidos pela marca registada"

Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0028 - 0033


Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Esgotamento dos direitos conferidos pela marca registada"

(2001/C 123/05)

Em 13 de Julho de 2000, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar parecer sobre o "Esgotamento dos direitos conferidos pela marca registada".

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de Janeiro de 2001 (relatora: M. Sánchez Miguel).

Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O presente parecer tem como objectivo apoiar a decisão da Comissão, de Maio de 2000 (NT - Ver comunicado da Comissão in http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/intprop/indprop/comexhaust.htm), de não modificar o regime vigente de esgotamento comunitário das marcas registadas devido, em parte, à necessidade de manter a protecção dos bens e serviços europeus identificados pelas suas marcas.

1.2. As marcas registadas fazem parte do corpus legislativo sobre propriedade industrial e intelectual. A nível europeu a discussão em matéria de marcas registadas centrou-se na adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de Madrid e no regime de esgotamento comunitário.

1.3. A legislação comunitária(1) vigente sobre direito de propriedade industrial (desenhos, marcas registadas, direitos de autor e direitos conexos) prevê o princípio de esgotamento comunitário. Este regime tem como objecto assegurar a livre circulação de mercadorias na UE e estabelece que o titular de uma marca pode impedir a importação de produtos da sua marca que hajam sido colocados à venda pela primeira vez fora da UE.

1.4. A Comissão apresentou, em Novembro de 1999, um documento de trabalho como base para posteriores e mais pormenorizados debates no grupo de peritos nomeados pelos Estados-Membros a pedido do Conselho, acerca de uma posição da UE sobre uma eventual alteração do actual regime de esgotamento comunitário.

1.5. No Conselho de Mercado Interno de 25 de Maio de 2000, os ministros trocaram pontos de vista com base nos resultados dos recentes debates no grupo de peritos. No Conselho, o comissário Frederik Bolkestein informou os ministros dos Estados-Membros de que a Comissão decidira não propor qualquer alteração ao actual regime de esgotamento comunitário.

1.6. Tal regime foi estabelecido, a pedido do Parlamento Europeu, pelos artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e 7.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho.

2. Observações na generalidade: prós e contras de uma alteração do regime de esgotamento comunitário

2.1. O estudo NERA

2.1.1. Em Novembro de 1998, a Comissão solicitou a realização de um estudo sobre "As consequências da escolha do regime de esgotamento em matéria de marcas registadas" elaborado pelo National Economic Research Associates (NERA), SJ Berwin & Co e IFF Research.

2.1.2. O objectivo principal do estudo consistia em examinar as consequências económicas que uma eventual alteração do regime de esgotamento das marcas registadas poderia ter na União Europeia. O estudo analisou os efeitos que os regimes de esgotamento (comunitário e internacional) poderiam ter nos preços e volumes de comércio, estruturas de produção e dos mercados, consumidores e o impacto daqueles regimes em indicadores macroeconómicos como o emprego.

2.1.3. O estudo concluiu que os únicos beneficiários de uma eventual passagem do regime de esgotamento comunitário para um regime de esgotamento internacional seriam os importadores paralelos e o sector dos transportes. Por outro lado, os importadores/exportadores nacionais e os produtores seriam os mais prejudicados.

2.1.4. Uma alteração de regime significaria uma redução de preços praticamente imperceptível para os consumidores (entre 0 % e 2 %). O estudo indicava também que a descida inicial dos preços provavelmente desapareceria a longo prazo.

2.1.5. O estudo não quantificava as perdas de emprego que uma alteração de regime poderia implicar, embora indicasse que possivelmente se perderiam postos de trabalho no sector dos fornecedores nacionais de um produto e simultaneamente se criariam novos postos de trabalho no dos fornecedores exteriores.

2.1.6. O estudo concluía também que uma alteração no regime de esgotamento comunitário afectaria a qualidade dos produtos, o acesso dos consumidores a esses produtos e os serviços pós-venda.

2.2. A audição pública

2.2.1. Em 28 de Abril de 1999, a Comissão organizou uma audição pública em que participaram 180 representantes de vários grupos de interesse, entre eles titulares de marcas registadas de diversos sectores industriais, consumidores, comerciantes paralelos e retalhistas.

2.2.2. Na audição foram apresentados argumentos tanto a favor da alteração como da manutenção do regime vigente de esgotamento comunitário:

- Um dos argumentos a favor da manutenção do regime vigente de esgotamento comunitário era o de que um eventual regime de esgotamento internacional reduziria o valor económico dos direitos das marcas registadas, o que teria consequências negativas para a investigação e a inovação e reduziria o investimento tendo como resultado o aumento do desemprego.

- Outro argumento contra o regime de esgotamento internacional foi apresentado por diversos participantes que sublinharam a estreita relação existente entre o comércio paralelo e a pirataria.

- Os argumentos a favor da alteração do actual regime centraram-se apenas na descida dos preços (0 %-2 % segundo o estudo NREA) da qual beneficiariam os consumidores europeus.

- A possibilidade de alargar a gama de produtos foi outro argumento invocado pelos defensores do regime de esgotamento internacional.

2.3. Os grupos de peritos do Conselho

2.3.1. A Comissão realizou múltiplas reuniões com os Estados-Membros e as partes interessadas. Realizaram-se duas reuniões de peritos dos Estados-Membros com base no documento de trabalho preparado pelos serviços da Comissão em Novembro de 1999.

2.3.2. O CES compartilha dos seguintes argumentos utilizados pelos peritos nacionais durante as consultas podem orientar a posição do CES:

- A introdução e utilização de novas tecnologias, como o comércio electrónico, podem permitir aos consumidores o acesso a maior variedade de produtos a preços mais baixos. Assim, haveria menos justificação para uma alteração do vigente regime de esgotamento.

- Em muitos casos os produtos não estão apenas protegidos por marcas registadas mas também por múltiplos direitos de propriedade intelectual (modelos e desenhos industriais). A introdução de um regime de esgotamento internacional apenas para as marcas registadas só afectaria, e em pequeno grau, um número restrito de sectores.

- As marcas registadas na Europa são regidas pela Directiva 89/104/CEE (marcas nacionais) e pelo Regulamento (CE) n.o 40/94 (marcas comunitárias). É indispensável que os regimes de esgotamento sejam os mesmos para ambas as marcas (nacionais e comunitárias). A eventual coexistência de dois sistemas diferentes criaria a confusão no mercado e nos consumidores, em especial quanto a saber se um produto de determinada marca foi ou não comercializado legalmente.

2.4. Consequências de uma eventual alteração de regime

2.4.1. Na legislação comunitária

2.4.1.1. Antes de mais e como ponto prévio, o Comité considera indispensável que se aplique o mesmo regime de esgotamento às marcas registadas nacionais e comunitárias. Há que ter em conta que não pode ser garantida uma alteração de regime de esgotamento dos dois instrumentos legais que regulam esta matéria (a directiva relativa às marcas registadas nacionais e o regulamento relativo às marcas registadas comunitárias) já que a directiva pode ser alterada por maioria qualificada no Conselho enquanto a alteração do regulamento exige a unanimidade.

2.4.1.2. É possível a oposição de alguns Estados-Membros à alteração do regulamento, podendo levar à coexistência de dois regimes diferentes de esgotamento o que geraria confusão no mercado e nos consumidores. Por outro lado, o regime de esgotamento comunitário contribui para a integração do mercado comum. Um regime de esgotamento internacional poderia colocar as companhias europeias em desvantagem, já que um tal processo de integração não se verificou a nível mundial, e afectaria muito especialmente as PME dado que estas se subordinam ao regime nacional de marcas devido ao seu menor custo.

2.4.2. Nos outros direitos de propriedade intelectual

2.4.2.1. As marcas registadas são apenas um elemento do corpo legislativo sobre propriedade intelectual e industrial. Na prática, a maioria dos produtos estão abrangidos por um complexo conjunto de direitos de propriedade industrial, marcas registadas, patentes, direitos de reprodução, desenhos e modelos, é raro que a marca registada seja o único direito de propriedade industrial a abranger um produto. Por exemplo, num disco compacto de música, a música está protegida pelo direito de autor, a tecnologia utilizada por patentes e a marca pelos direitos de marca registada.

2.4.2.2. Há que ter em conta que os processos legislativos relacionados com os direitos de propriedade intelectual e industrial são complexos e longos. O debate a nível europeu em matéria de desenho e modelos começou em 1993 e ainda não terminou. Tal como a Comissão considerou recentemente(2), a alteração do regime de esgotamento para as marcas registadas não teria grande efeito no mercado pois que a maioria dos produtos estão abrangidos por vários direitos de propriedade intelectual. A Comissão não considera apropriado introduzir o regime de esgotamento internacional para todos os direitos de propriedade intelectual.

2.4.3. No crescimento económico europeu

2.4.3.1. Uma alteração do regime de esgotamento comunitário poderia a longo prazo inibir o investimento em novos produtos ou mesmo fazer com que marcas registadas retirassem produtos já estabelecidos no mercado por não poderem competir com os produtos importados.

2.4.3.2. Por outro lado, pode acontecer que proprietários de marcas registadas decidam diminuir os serviços pós-venda ou outras características dos seus produtos que os importadores paralelos não oferecem aos consumidores europeus porque não estão submetidos à norma comunitária.

2.4.3.3. O regime de esgotamento comunitário responde à necessidade de desenvolver a integração do Mercado Único. Um regime de esgotamento internacional faria com que as empresas europeias tivessem que enfrentar a concorrência em desvantagem já que tal processo de integração não aconteceu a nível mundial. As diferenças das condições de acesso a mercados para produtos provenientes de países terceiros são maiores a este nível do que na UE.

2.4.3.4. O Mercado Único procedeu à integração económica e equiparação de preços a nível da UE. Porém, estas condições não se verificam no mercado global. Assim, os países abrangidos pela OMC não constituem uma união aduaneira ou económica, como a UE, nem sequer uma zona de comércio livre. Entre estes países existem muitas barreiras tarifárias e não tarifárias bem como importantes diferenças nas economias, sistemas jurídicos, riqueza e desenvolvimento, controlos e normas.

2.4.3.5. Além das consequências que uma alteração de regime poderia ter nos produtores europeus, há que ter em conta os canais de comercialização/distribuição dos produtos e especialmente o do comércio especializado e as franquias. Actualmente, os sistemas de franquia permitem aos consumidores europeus aceder a produtos de qualidade com referências claras. Uma alteração do regime criaria confusão nos consumidores europeus, que poderiam deparar-se com um produto novo, de uma marca de referência mas cujas qualidades não correspondessem às expectativas.

2.4.3.6. Outro tema pertinente para o Mercado Único é o do risco de contrafacção e pirataria dos produtos oriundos de países terceiros. Neste sentido é conveniente, nos termos previstos no Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno(3) e na comunicação que lhe dá seguimento, ter em conta:

- o impacto negativo destes produtos na economia europeia;

- o risco de utilização dos canais de importação paralela para estes produtos;

- a necessidade de coerência entre as acções que a Comissão empreenda no desenvolvimento do Livro Verde.

2.4.3.7. E, por último, as diferenças em matéria de condições administrativas ou de custos laborais podem influir nos custos do comércio paralelo. A política comunitária permitiu eliminar estas diferenças na UE, o que não acontece a nível internacional.

3. Razões para apoiar o regime de esgotamento comunitário em vigor

3.1. Consumidores

3.1.1. O Comité considera que actualmente os consumidores europeus, além de preços competitivos, exigem um certo nível de qualidade e serviços pós-venda, tal como é reconhecido nas normas europeias, mas esperam, sobretudo, pagar pelo que crêem receber. Por vezes os produtores de marcas utilizam diferentes desenhos ou sabores para diferentes públicos. As marcas europeias, mais populares, de pasta dentífrica, por exemplo, são as que têm sabor a menta. Na Indonésia, porém, as mais populares sabem a cravinho. Outro exemplo é o da venda de óleos lubrificantes para motores, cujos componentes podem variar em função do clima em que os consumidores os utilizem.

3.1.2. O acesso a produtos não concebidos para as condições climáticas e técnicas dos consumidores europeus pode envolver risco para a sua segurança. Neste ponto é importante assinalar as repercussões que pode ter a importação paralela de produtos farmacêuticos na saúde dos europeus, tendo em conta que o sector farmacêutico europeu é submetido a múltiplos controlos para garantir a saúde dos consumidores.

3.1.3. Disponibilidade: O regime vigente de esgotamento comunitário assegura a disponibilidade dos produtos em todas as suas formas e gamas e não apenas nas mais solicitadas. Assim, um vendedor oficial de calças de ganga, por exemplo, oferecerá aos seus clientes todas as medidas e não apenas as do segmento mais amplo da população.

3.1.4. Serviços pós-venda: Os consumidores europeus dispõem de uma série de serviços prestados pelos produtores aos quais não têm acesso ao comprar produtos importados paralelamente. Uma televisão comprada a um fornecedor não oficial pode não dispor de nenhum serviço de instalação ou garantia para o caso de avarias. Além disso, também as instruções que acompanham os produtos importados costumam ser redigidas no idioma do país em que o importador paralelo adquiriu o produto e não no do consumidor.

3.1.5. Contrafacção e produtos pirata: Os canais utilizados pelos importadores paralelos são canais utilizados frequentemente por produtos pirata. Um regime de esgotamento internacional pode favorecer o aumento de produtos pirata na UE, cujos efeitos prejudiciais para o bom funcionamento do mercado interno foram confirmados pelas respostas recebidas ao Livro Verde. Tal como se refere no ponto 2.4.3.6, os efeitos negativos no crescimento económico europeu também se repercutiriam no consumidor sendo os importadores destes produtos quem deverá provar o cumprimento das normas comunitárias. Por outro lado, é importante sublinhar as graves consequências que a contrafacção e a pirataria podem ter na protecção dos consumidores, na saúde e na segurança públicas. Se tomarmos em consideração que alguns dos produtos contrafeitos/pirateados são de uso diário, o risco aumenta de forma alarmante. Entre os casos mais interessantes descobertos pela Comissão Europeia em 1999(4), encontram-se 530000 escovas de dentes contrafeitas, 21 toneladas de arroz contrafeito ou bebidas energéticas. A qualidade e origem dos produtos escapam a todo o controlo das autoridades comunitárias e dos Estados-Membros.

3.1.6. Preços: Os defensores do comércio paralelo têm a redução de preços como praticamente o único argumento a seu favor. Ora, o estudo NERA indicou que a redução de preços é quase inexistente (entre 0 % e 2 %) e que a longo prazo tal redução desaparece. Um dado que o estudo NERA também fornece é a perda de receitas dos produtores, até 35 %, o que levaria à diminuição do investimento na investigação e desenvolvimento de produtos europeus. Por outro lado, os produtores europeus têm que inovar permanentemente para fazer face à concorrência e fornecer mais valor acrescentado aos consumidores. Tal valor acrescentado reside cada vez mais no conteúdo "intelectual" da marca (seja uma inovação tecnológica ou de imagem), pelo que é cada vez mais importante a protecção da propriedade intelectual.

3.2. Legislação comunitária

3.2.1. A manutenção do regime vigente de esgotamento comunitário não acarreta qualquer alteração da legislação comunitária em matéria de marcas registadas, nem em matéria de qualquer outro direito de propriedade industrial ou intelectual, em especial regulamento e directiva.

3.3. Mercado Único

3.3.1. O regime de esgotamento comunitário faz naturalmente parte do mercado único no qual as barreiras à livre circulação de mercadorias e de trabalhadores são eliminadas e as economias dos Estados-Membros convergem.

3.3.2. As regras de concorrência da UE têm como objectivo evitar possíveis entraves à integração do mercado, incluindo à liberdade dos consumidores de comprar o que quiserem e onde quiserem na UE. As normas da concorrência na UE prevêem também um quadro apropriado para que as companhias, que se sintam ameaçadas ou discriminadas face a eventuais posições dominantes no mercado, possam apresentar reclamações.

3.3.3. O regime vigente de esgotamento comunitário confere também segurança aos produtores e fornecedores no que respeita ao investimento em investigação e desenvolvimento de novos produtos.

3.4. Relações comerciais com terceiros países

3.4.1. Antes de mais nada, há que ter em conta que o regime de esgotamento comunitário faz naturalmente parte do Mercado Único no qual as economias dos Estados-Membros convergem e onde se procura eliminar os obstáculos que dificultam a livre circulação de mercadorias.

3.4.2. A nível mundial, não se pode comparar a integração europeia e o esforço para eliminar as barreiras que impedem a livre circulação de mercadorias com o processo da OMC. Tão pouco existe um processo político paralelo tendente a diminuir as diferenças existentes entre a UE e os países terceiros.

3.4.3. As marcas são importantes a nível internacional. As empresas europeias que competem num mercado global têm que enfrentar empresas com custos de produção bastantes mais baixos do que os europeus. O regime de esgotamento comunitário protege de certo modo estas empresas e as empresas não europeias que trabalham no mercado único.

3.4.4. O regime de esgotamento internacional implicaria que uma marca estabelecida na UE não pudesse penetrar nos mercados de países em desenvolvimento utilizando preços marginais já que tais produtos regressariam imediatamente à UE destruindo o mercado base. As empresas que seguissem uma estratégia de preços marginais teriam de escolher entre não exportar ou colocar a sua produção no exterior da UE em mercados em que os custos são inferiores.

3.4.5. É igualmente necessário ter em conta que as importações paralelas de países terceiros podem desencorajar consideravelmente a produção e o investimento em inovação na UE, o que poderia acarretar uma redução das exportações europeias e incentivar a deslocação da produção para lugares onde os custos sejam menores do que na UE.

3.4.6. As normas de concorrência da UE(5) são a forma mais adequada de enfrentar eventuais abusos da parte de algumas empresas.

Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas; Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária; Directiva 87/54/CEE de 16 de Dezembro de 1986 relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores; Directiva 91/250/CEE de 14 de Maio de 1991 sobre a protecção jurídica de programas de computador; Directiva 92/100/CEE de 19 de Novembro de 1992 sobre o direito de aluguer, o direito de comodato e certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual; Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais; Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996 sobre a protecção legal das bases de dados.

(2) Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2000.

(3) Parecer H. Malosse, JO C 116 de 28.4.1999. "Livro Verde - O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno" (COM(1998) 569 final). Comunicação "Seguimento do Livro Verde - O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno". COM(2000) 789.

(4) Relatório anual sobre as actividades aduaneiras da Comunidade em matéria de pirataria e contrafacção - 1999.

(5) Em especial o artigo 82.o do Tratado sobre o abuso de posição dominante.

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