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Documento 52001DC0254

Comunicação da Comissão - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Plano de acção para 2001-2003

/* COM/2001/0254 final */

52001DC0254

Comunicação da Comissão - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Plano de acção para 2001-2003 /* COM/2001/0254 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Plano de acção para 2001-2003

A Comissão adoptou uma comunicação relativa a uma abordagem estratégica global para a protecção dos interesses financeiros e para a luta antifraude [1], que identifica os grandes desafios que importa enfrentar com êxito nos próximos cinco anos (de 2001 a 2005). A abordagem estratégica foi apresentada pela comissária Michaele Schreyer, de acordo com o comissário António Vitorino, e aprovada em 28 de Junho de 2000. Foi adoptada pelo Conselho Ecofin de 17 de Julho de 2000 e pelo Parlamento Europeu, que aprovaram as suas orientações [2]. Este documento associa todos os serviços à protecção dos interesses financeiros e enuncia as acções prioritárias que os serviços devem preparar, em estreita cooperação, tanto na fase de lançamento de iniciativas como na fase de execução.

[1] COM(2000) 358 final.

[2] O Parlamento aprovou as orientações apresentadas na sua Resolução de 13 de Dezembro de 2000.

Em resposta aos desafios identificados na abordagem estratégica global, e sem prejuízo de iniciativas mais específicas de cada Direcção-Geral nem das missões operacionais confiadas ao OLAF pela Comissão e pelo legislador, a Comissão decidiu adoptar, nos três próximos exercícios, um determinado número de medidas específicas. É esta a finalidade do Plano de Acção para 2001-2003, primeiro programa de trabalho que se insere inteiramente no esquema desta abordagem estratégica global. O plano desenvolve as acções e iniciativas prioritárias a executar pelos serviços da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, nas suas missões não operacionais. Neste último caso, trata-se, nomeadamente, de actividades de concepção e de preparação das iniciativas legislativas e regulamentares no domínio da protecção dos interesses financeiros e da luta antifraude, destinadas a apoiar a actividade operacional, em conformidade com a decisão da Comissão de 28 de Abril de 1999 [3]. As actividades do OLAF enquanto serviço operacional independente serão definidas num programa de trabalho separado, da responsabilidade directa do Director-Geral do OLAF, que por ele responde separadamente.

[3] Ver o artigo 2º da Decisão da Comissão de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); JO L136 de 31.5.1999.

* * *

Como salientava a abordagem estratégica global de 28.6.2000 [4], a protecção dos interesses financeiros é da responsabilidade da Comissão e de todos os seus serviços, bem como das outras instituições e dos Estados-Membros. É o que se reflecte no presente Plano de Acção 2001-2003, que define as acções prioritárias a desenvolver e se insere nas grandes orientações definidas nesta abordagem global plurianual:

[4] Comunicação da Comissão relativa à Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Para uma abordagem estratégica global (COM(2000) 358 final).

* desenvolvimento de uma política antifraude global: a abordagem baseia-se no artigo 280º do Tratado, que associa prevenção e luta contra a fraude para garantir uma protecção efectiva e equivalente dos interesses financeiros no conjunto da Comunidade. Este eixo acentua o carácter global e multidimensional das medidas a adoptar, principalmente no plano legislativo, a fim de eliminar as possibilidades existentes de fraude, de corrupção e de procedimentos prejudiciais aos interesses das Comunidades;

* reforço de uma cultura de cooperação entre todas as autoridades competentes: a abordagem estratégica consagra o princípio de que uma acção eficaz em matéria de protecção dos interesses financeiros e de luta contra a fraude deve assentar na participação plena e no empenhamento concertado das autoridades nacionais e comunitárias no terreno. A criação do OLAF dotou a União de um poderoso instrumento para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Para assumir plenamente as suas missões e, designadamente, proporcionar uma perspectiva de conjunto a nível comunitário, a Comissão pretende agora optimizar este instrumento para estruturar a troca de informações e criar métodos inovadores de cooperação;

* um conceito interinstitucional para prevenir e combater a fraude e a corrupção: o objectivo é sensibilizar o conjunto dos agentes da Comissão e os beneficiários para o aspecto ético da gestão financeira e definir orientações para prevenir qualquer conduta prejudicial aos interesses políticos, jurídicos e financeiros da Comunidade. Por outro lado, o legislador quis que o OLAF dispusesse, no seio de todas as instituições e organismos, de um poder independente de inquérito interno, cuja eficácia e homogeneidade devem ser avaliadas;

* reforço da dimensão judiciária penal: é necessário actuar no plano penal contra os comportamentos mais graves, mas essa acção encontra ainda obstáculos que importa remover. Para este efeito, a Comissão propõe-se promover a adaptação das políticas penais nacionais às novas obrigações do Tratado e desenvolver uma estratégia assente numa cooperação estreita e regular com as autoridades judiciárias dos Estados-Membros e com os diversos organismos extracomunitários.

Os quatro desafios assim enunciados inserem-se na dinâmica criada pela reforma antifraude de Maio de 1999 e pela criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), correspondendo à elevada prioridade reconhecida pelas instituições e pelos Estados-Membros à luta contra a grande delinquência económica e financeira. Esta iniciativa decorre do dispositivo do novo artigo 280º do Tratado de Amsterdão, que considera que a responsabilidade específica da Comissão na matéria está também estreitamente ligada à sua missão de executar o orçamento, por força do artigo 274º do Tratado CE.

O mesmo artigo 280º faz da Comissão e dos Estados-Membros parceiros na obrigação de protegerem os interesses financeiros e na luta antifraude, obrigados, em especial, a prestar contas conjuntamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O princípio desta responsabilidade partilhada deve ser plenamente aplicado pela Comunidade na sua nova política antifraude: a Comissão pode fazê-lo, retirando, em cada etapa, as consequências do novo envolvimento dos vários actores das políticas comunitárias.

A cooperação entre todas as autoridades competentes (que corresponde à segunda parte deste Plano de Acção) constitui, portanto, a chave de uma eficaz mobilização de forças. O Plano de Acção, na sua segunda parte, explora as modalidades dessa cooperação e propõe um método: associar estas autoridades a montante, no estádio da elaboração das regras, até à sua aplicação e avaliação final, fazendo do Comité Consultivo da Luta Antifraude um espaço de reflexão conjunta, reunindo a Comissão e os peritos dos Estados-Membros. Este espaço deve igualmente oferecer apoio às autoridades responsáveis pela aplicação no terreno e reforçar a dimensão judiciária da acção comum. O OLAF deve estruturar-se, a fim de valorizar plenamente o potencial de uma verdadeira plataforma comunitária de serviços: instrumento de concepção, de campo e de assistência às autoridades nacionais.

As acções de prevenção, de controlo e de sanção inicialmente apresentadas não podem, assim, ser dissociadas dos métodos de trabalho apresentados no capítulo da cooperação entre as autoridades competentes e da assistência prestada pelo OLAF. Tão-pouco podem ser isoladas destas acções as que visam o reforço da dimensão penal e que consagram o contributo essencial, do ponto de vista estratégico e operacional, que poderá ser dado pelo OLAF às autoridades judiciárias e policiais dos Estados-Membros, bem como aos outros actores extracomunitários.

Esta participação acrescida no seio da plataforma de serviços, sem prejuízo das responsabilidades próprias da Comissão, inclusivamente na missão operacional conduzida com total independência pelo OLAF, deve corresponder à crescente interdependência no seio da União, igualmente no domínio da luta contra as actividades delituosas, e a uma maior partilha de responsabilidades com as instâncias nacionais. A inovação nos métodos de trabalho, sem abandonar, em aspecto algum, os objectivos comuns, deve permitir dotar a Comunidade de instrumentos para enriquecer os processos de elaboração das normas e exercer melhor as suas responsabilidades no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, inclusivamente no terreno.

A terceira parte, por sua vez, dá visibilidade ao mandato definido pelo legislador como uma prioridade para o Organismo Europeu de Luta Antifraude, no âmbito da Comissão e no quadro da sua autonomia funcional em matéria de inquéritos.

As medidas previstas no Plano de Acção serão aplicadas no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, particularmente a privacidade individual, com base nas normas comunitárias aplicáveis nesta matéria, em especial o Regulamento nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos comunitários e à livre circulação destes dados.

Em anexo ao Plano de Acção, é apresentado um quadro recapitulativo das acções a seguir descritas.

1. Uma política antifraude global e coerente

A Comissão procurará desenvolver, em relação à prevenção e à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal que atente contra os interesses financeiros das Comunidades, uma abordagem de acordo com o artigo 280º do Tratado CE, que obriga a Comunidade e os Estados-Membros a garantir uma protecção efectiva e equivalente em toda a Comunidade. O aspecto "prevenção" exige que todas as iniciativas legislativas e políticas da Comissão com incidências financeiras sejam sistematicamente acompanhadas das adequadas disposições antifraude. Por outro lado, é necessário reforçar os instrumentos jurídicos de detecção, de controlo e de sanção das fraudes e das irregularidades.

1.1 Uma cultura da prevenção

1.1.1 Reforçar a impermeabilidade à fraude da legislação e da gestão

As actividades criminosas contra os interesses financeiros comunitários aproveitam-se frequentemente das fragilidades da legislação, não só contornando-a mas também utilizando-a para os seus próprios fins. Esta bem conhecida realidade exige uma adaptação dos métodos de trabalho.

* Um instrumento essencial de difusão de uma cultura da prevenção deverá consistir, para os serviços da Comissão, em integrar num estádio precoce de elaboração da legislação, nos sectores sensíveis e em matéria contratual, a experiência do OLAF e dos serviços de controlo sectoriais e horizontais. Com base nas orientações definidas na abordagem estratégica, a legislação será objecto de uma análise de riscos, para "filtrar" os processos altamente sensíveis, em especial quando exista uma possível incidência no orçamento comunitário ("impermeabilidade à fraude"). Este exame prévio deve permitir analisar o dispositivo proposto, a fim de avaliar a sua impermeabilidade e os potenciais riscos, na perspectiva da protecção dos interesses financeiros e da luta contra a fraude. O OLAF proporá, em associação com as direcções-gerais e os serviços competentes da Comissão, um mecanismo flexível de consulta da unidade especializada criada no seu seio, ainda a montante do processo de consulta inter-serviços, e de consultoria ao longo de todo o processo legislativo. Esta abordagem constitui, aliás, uma vertente da reforma da Comissão e figura como Acção 94 no Livro Branco [5].

[5] COM(2000) 200 final/2 "Reforma da Comissão / Livro Branco - 2ª Parte / Plano de acção".

No primeiro semestre de 2001 será apresentada uma comunicação para explicitar estes domínios de acção.

1.1.2 Proteger diferentes sectores-chave

A protecção dos interesses financeiros comunitários, na sua dimensão preventiva, baseia-se numa análise dos riscos e em esforços destinados especificamente a tornar mais seguros os sectores sensíveis ao crime económico e financeiro.

* Os contratos públicos constituem um sector sensível, em que a Comissão pretende reforçar os dispositivos preventivos, tanto no que se refere às suas próprias actividades como às dos Estados-Membros [6]. Para este efeito, foi aprovada uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho [7], tendo em vista, nomeadamente, introduzir um mecanismo de exclusão obrigatória de concorrentes condenados por participação numa organização criminosa, por corrupção ou por fraude contra os interesses financeiros da Comunidade e um mecanismo facultativo que permita afastar os operadores económicos "não fiáveis". Neste contexto, estão previstas acções de sensibilização do pessoal (ver parte 3.1.2) e o aperfeiçoamento de instrumentos informáticos.

[6] São de referir os trabalhos do Grupo de Peritos sobre o Crime Organizado e os Contratos Públicos, que associam a Comissão, o BEI e peritos dos Estados-Membros.

[7] Proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas (COM(2000) 275 final, de 30.8.2000).

Por outro lado, perspectiva-se para Novembro de 2001 uma iniciativa específica que deverá permitir organizar um sistema de informação entre os Estados-Membros para a exclusão dos contratos públicos de candidatos condenados, na sequência de determinados factos ou actuações [8].

[8] Sem prejuízo das disposições relativas à protecção dos dados de carácter pessoal.

* A fim de preparar a introdução da nova moeda europeia, em 1 de Janeiro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento [9] relativo à protecção do euro contra a falsificação. No Conselho "Ecofin" de 12 de Fevereiro de 2001 foi alcançado um acordo político sobre esta proposta, que introduz uma obrigação de transmissão das notas e moedas falsas para identificação, mecanismos de troca de informações, de cooperação e de assistência mútua, bem como a centralização de informações relativas aos casos de falsificação de moeda a nível nacional e determinadas obrigações dos estabelecimentos de crédito: a adopção do regulamento no segundo semestre de 2001 permitirá estabelecer a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e o BCE, por um lado, e, por outro, entre estes e a Europol, através da celebração de protocolos de cooperação [10].

[9] COM(2000) 492 final de 26.7.2000.

[10] No início de Março de 2001, foi criado um "Steering group", para elaborar um plano de acção interinstitucional entre a Comissão, o BCE e a Europol em matéria de formação, de comunicação e de coordenação com os países terceiros. É de referir que o Centro Técnico e Científico Europeu está em condições de proceder à análise das notas falsas.

Até ao final de 2001, ou seja, no tempo que falta para a introdução do euro, no início de 2002, deverão estar concluídas as modalidades técnicas de cooperação com as administrações nacionais e os parceiros institucionais, nomeadamente para que os mecanismos de transmissão das notas e moedas falsas e de centralização da informação, tanto a nível nacional como a nível comunitário, estejam completamente operacionais. A Comissão apresentará um programa plurianual e pluridisciplinar de formação, de intercâmbio e de assistência para a protecção do euro durante o primeiro semestre de 2001.

* Na sequência do Plano de Acção relativo aos serviços financeiros aprovado em 11 de Maio de 1999, cuja execução é objecto de relatórios regulares, a Comissão aprovou em 9 de Fevereiro de 2001 uma comunicação e um plano de acção relativos à prevenção da fraude e da falsificação dos meios de pagamento que não em numerário [11]. A comunicação incide principalmente no sector dos cartões de crédito e de débito e preconiza uma parceria entre titulares, retalhistas, fornecedores de redes de infra-estrutura e autoridades, nacionais e internacionais.

[11] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e à Europol - Combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário - COM(2001) 11 final.

* A criminalidade económica que atenta contra a propriedade intelectual (contrafacção industrial, agrícola ou comercial, marca comunitária, pirataria) contribui para alimentar a economia subterrânea e opera, na maior parte dos casos, através do contrabando: daí resultam perdas de recursos próprios das Comunidades. Quando os factos revelam a existência de redes ou estruturas organizadas, é necessária a cooperação entre autoridades competentes e com os meios profissionais: é esse o objecto da comunicação sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, aprovada em 31.11.2000 [12], no seguimento do Livro Verde de 1998 [13]. Esta comunicação prevê que a Comissão apresente uma proposta de directiva visando aproximar as legislações dos Estados-Membros sobre o modo de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual [14]. Será considerada a possibilidade de estabelecer um regulamento, em 2003, a fim de definir um quadro para a troca de informações e para a cooperação administrativa entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e destas com a Comissão.

[12] COM(2000) 789 final.

[13] COM(2000) 569 final.

[14] Em complemento da regulamentação existente que rege a acção dos serviços aduaneiros, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 3295/94 do Conselho, de 22.12.1994, bem como as condições da sua intervenção por ocasião de declarações ou controlos.

1.1.3 Associar os países candidatos à prevenção

* Um estudo realizado em 1997, com a colaboração de um grupo de peritos, inventariou a compatibilidade dos sistemas judiciários nacionais com os delitos especificamente comunitários, tal como são definidos pelo Corpus Juris. Os trabalhos prosseguem actualmente com a análise dos planos nacionais apresentados pelos países candidatos e serão objecto de um relatório geral em Setembro de 2001.

* A Comissão privilegiará de forma sistemática a criação nos países candidatos, ainda na fase de pré-adesão, de estruturas administrativas multidisciplinares com competências alargadas que poderão coordenar a nível nacional todas as acções destinadas a proteger o orçamento comunitário. A cooperação no plano operacional entre estas estruturas e a Comissão será concretizada mediante acordos administrativos com o OLAF. Por outro lado, os programas de financiamento da pré-adesão preverão de forma sistemática a possibilidade de realização de controlos antifraude in loco pelo Tribunal de Contas e pela Comissão, incluindo o OLAF. Seguindo o exemplo do Memorando financeiro do SAPARD, deverá ser previsto este sistema de comunicação à Comissão das irregularidades descobertas pelos próprios países candidatos, à medida que os novos programas forem sendo executados.

1.1.4 Associar os meios profissionais a uma política de transparência

A capacidade das organizações criminosas de se fundirem na paisagem económica e de criarem empresas e exercerem profissões legais dificulta a apreensão global dos comportamentos delituosos e a identificação das estruturas criminosas. A sensibilização dos sectores económicos mais vulneráveis constitui, portanto, uma necessidade incontornável. Sob reserva de um controlo público que permita sancionar, quando for caso disso, as falhas dos sistemas de auto-regulação assim criados, será útil incentivar as profissões em causa a serem elas próprias a elaborar as suas regras internas. A Comissão avaliará, até 2003, a abordagem metodológica que será mais eficaz, inspirando-se, nomeadamente, nos trabalhos realizados no âmbito da Carta para a luta contra a criminalidade organizada, de 27 de Julho de 1999.

1.2 Reforçar os instrumentos jurídicos de detecção, de controlo e de punição das fraudes

Uma política coerente de luta contra a fraude deve dotar-se de instrumentos eficazes para detectar a fraude, controlar as operações e punir de forma certeira e eficaz as irregularidades e as fraudes que resultem em prejuízo dos interesses financeiros comunitários. Isto envolve todos os intervenientes, comunitários e nacionais: para este efeito, a Comissão tenciona desenvolver meios de detecção e medidas de controlo.

1.2.1. Detecção e controlo no domínio financeiro, inclusive no plano internacional

* A cooperação administrativa e a assistência mútua no domínio da fiscalidade indirecta devem permitir uma prevenção e um combate mais eficazes contra a fraude nos impostos indirectos [15]. Para este efeito, a Comissão apresentou uma proposta de directiva, com base no artigo 95º do Tratado CE, relativa à melhoria da colaboração entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros [16] em matéria de cobrança de créditos. A proposta foi objecto de um acordo político no Conselho em Janeiro de 2001. No entanto, dado que o Conselho mudou a base jurídica proposta pela Comissão, está em curso uma nova consulta ao Parlamento Europeu. A proposta poderá ser aprovada no primeiro semestre de 2001.

[15] A Directiva 76/308/CEE do Conselho, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que façam parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, foi alargada, em 1980, à recuperação de montantes fraudulentamente subtraídos ao IVA e aos impostos especiais de consumo (JO L 73, de 19.3.1976).

[16] Proposta COM(1998) 364 final (JO C 269 de 28.8.1998). Proposta alterada de 7.5.1999 (COM(1999)183 final, JO C 179 de 24.6.1999).

No domínio da relação com os países parceiros, faz-se um esforço comparável para desenvolver a capacidade da União Europeia para controlar e detectar as fraudes.

* Em 15 de Dezembro de 2000, a Comissão foi autorizada pelo Conselho a negociar com a Confederação Helvética um acordo de cooperação para lutar contra a fraude e outras actividades ilegais em detrimento dos interesses financeiros das Comunidades, dos seus Estados-Membros e da Suíça, que visa reforçar as convenções e protocolos existentes, nomeadamente em matéria de assistência mútua aduaneira (protocolo de 1997). Dada a intensidade das relações económicas entre a Comunidade e a Suíça, a fraude e o contrabando organizados, bem como outras actividades ilegais perpetradas a partir do território helvético causam às Comunidades perdas financeiras calculadas em vários milhares de milhões de euros por ano. O acordo de cooperação com a Suíça em matéria de luta antifraude deverá ser celebrado, se possível, até ao final de 2001.

1.2.2 Melhorar o acompanhamento financeiro e as sanções

* Em 12 de Dezembro de 2000, uma comunicação da Comissão sublinhava a importância de melhorar o acompanhamento administrativo e financeiro em casos de fraude, nomeadamente a gestão da cobrança de fundos (subvenções e adiantamentos) indevidamente pagos [17]. A comunicação responde, em especial, à prioridade identificada pela Acção 96 do Livro Branco para a Reforma [18], que preconiza a redefinição das responsabilidades actualmente repartidas entre os serviços competentes em matéria de cobrança dos fundos pagos indevidamente. Prevê-se encarregar uma estrutura formada no seio do OLAF de acompanhar as fraudes e irregularidades nos casos em que o processo deva ser accionado no plano do direito penal, de forma a que a Comissão, sendo caso disso, possa constituir-se parte civil. As consequências administrativas desta redefinição de tarefas serão extraídas durante o ano de 2001 entre os diversos serviços envolvidos.

[17] Comunicação da comissária Michaele Schreyer, COM(2000) 2204 final, de 13.12.2000.

[18] Plano de Acção para a Reforma (COM(2000) 200 final/2, de 5.4.2000).

Outras prioridades definidas pelo Livro Branco concretizar-se-ão, em 2001-2003, em termos legislativos e administrativos. A gestão dos fundos estruturais (Acção 97 do Livro Branco) foi objecto, no princípio de 2001, de dois novos regulamentos da Comissão [19], o primeiro relativo aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento aplicável às correcções financeiras, e o outro visando fornecer um quadro para uma melhor gestão dos Fundos Estruturais pelos Estados-Membros. Além disso, a Comissão reforçou, tanto em termos qualitativos como quantitativos, o trabalho de auditoria desenvolvido pelos seus serviços nos Estados-Membros no que respeita aos Fundos Estruturais [20]. No quadro deste controlo reforçado dos sistemas de gestão das ajudas e da eficácia dos procedimentos, está a ser considerada a possibilidade de estabelecer protocolos de acordo inter-serviços entre o OLAF e as DG competentes em matéria de fundos estruturais (Política Regional, Emprego e Assuntos Sociais, Agricultura e Pescas) relativos ao acompanhamento das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento nº 1681/94. Estes protocolos terão especificamente por finalidade clarificar as responsabilidades dos vários serviços em matéria de cobrança dos montantes subtraídos fraudulentamente ou por meio de irregularidades, bem como o papel do OLAF.

[19] Decisões nºs 438/2001 de 2.3.2001 (JO L 63 de 3.3.2001) e 448/2001 de 2.3.2001 (JO L 64 de 6.3.2001).

[20] Está em preparação uma comunicação separada sobre todas as medidas tomadas pela Comissão neste âmbito.

A melhoria do processo de apuramento das contas FEOGA (Acção 98 do Livro Branco para a Reforma) já está parcialmente efectuada. A breve prazo, os serviços interessados da Comissão aprofundarão a reflexão, nomeadamente, sobre a aplicação de juros às correcções financeiras, tendo já iniciado uma reflexão sobre a revisão do mecanismo designado por "lista negra" no domínio agrícola: está a ser ponderada a possibilidade de apresentar, até 2003, uma proposta de regulamento horizontal, a fim de alargar o âmbito do Regulamento nº 1469/95.

* Por outro lado, na sua abordagem estratégica global [21], a Comissão salientou o interesse de completar as disposições relativas ao controlo administrativo por meio de um sistema de sanções administrativas destinado a impedir o desenvolvimento das irregularidades e a reforçar o respeito pelas regras comunitárias, em conformidade com o quadro instituído pelo Regulamento do Conselho nº 2988/95 [22], relativo à protecção dos interesses financeiros, e pelo Regulamento nº 2185/96 [23] do Conselho, relativo às inspecções e verificações no local. Insere-se aqui o papel de consultor ("impermeabilidade à fraude") que o OLAF é chamado a desempenhar no domínio legislativo e no dos contratos.

[21] COM(2000) 358 final de 14.11.2000.

[22] Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988//95 do Conselho de 18.12.1995 (JO L 312 de 23.12.1995) relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

[23] Regulamento (EURATOM, CE) nº 2185/96 do Conselho de 11.11.1996 (JO L 292 de 15.11.1996), relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades.

A Comissão está a estudar as condições de implementação, no domínio das despesas directas, das regras estabelecidas nos Regulamentos nºs 2185/96, 1073/99 e 1074/99 [24], e da criação do chamado mecanismo da "lista negra" aplicável aos contratos adjudicados pela Comissão a agentes económicos, e mesmo aos contratos que impliquem financiamentos comunitários. Poderá ser lançada uma iniciativa nesse sentido durante o exercício de 2001.

[24] Regulamento (CE) nº 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (EURATOM) nº 1074/99 do Conselho de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L.136 de 31.5.1999).

* Os dispositivos de controlo e as verificações no local em que o OLAF se baseia para se associar aos inquéritos dos Estados-Membros nos vários domínios do orçamento comunitário permanecem globalmente inalterados. Mesmo deixando intactos os dispositivos existentes [25], a Comissão conduzirá um estudo comparativo das actuais bases, a fim de determinar se convém criar uma base única para favorecer a coerência da acção da Comissão, nas inspecções em que o OLAF convida os Estados-Membros a proceder a verificações sobre a natureza irregular de determinadas operações e em que requer a sua participação na qualidade de serviço associado. Por outro lado, o OLAF poderá assim assegurar melhor um acompanhamento eficaz e harmonizado dos resultados dos seus inquéritos, nomeadamente quanto às regras de confidencialidade e de protecção dos dados. Até 2003, será feito um balanço deste estudo, para determinar qual o dispositivo que melhor poderá contribuir para uma cooperação mais eficaz com os Estados-Membros.

[25] Nomeadamente os Regulamentos nºs 1150/2000, 2185/1996, 515/1997, 515/1991, 1258/1999, 4253/1988 e 1260/1999.

2. Reforço da cooperação entre todas as autoridades competentes

A criação do OLAF dotou a Comunidade de um poderoso instrumento para a protecção dos interesses financeiros e para a luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilícitas que atentem contra os interesses financeiros comunitários. Complementando o primeiro eixo definido pela abordagem estratégica, que visa, em primeiro lugar, a concepção de iniciativas legislativas e regulamentares, o OLAF pode contribuir para organizar e estruturar o fluxo de informações operacionais, jurídicas e estatísticas, sem o qual não poderá formar-se uma visão de conjunto a nível comunitário. A chave do sucesso, nesta aplicação reforçada da subsidiariedade das iniciativas comunitárias, reside numa melhor exploração das informações disponíveis e na definição de métodos de trabalho inovadores com os operadores no terreno, tanto no seio da Comissão como no da União. O OLAF vê-se, portanto, na necessidade de adaptar a sua estrutura, de forma a constituir um serviço de especialistas, a dar suporte operacional às autoridades nacionais e a conceber novos métodos de cooperação.

2.1 Criar uma plataforma comunitária de serviços

Uma estrutura deste tipo terá por objectivo recolher, explorar e colocar à disposição das administrações nacionais e do conjunto dos serviços da Comissão as informações recolhidas no terreno sobre a protecção dos interesses financeiros e a luta contra a fraude.

2.1.1 Racionalizar e valorizar as estruturas de trabalho comuns

* A chave de uma acção eficaz na protecção dos interesses financeiros reside numa sinergia entre as capacidades de detecção e de análise existentes a nível comunitário e as capacidades próprias das administrações nacionais, bem como dos organismos comunitários e internacionais.

A Comissão iniciou uma reflexão sobre a natureza dos serviços que pode oferecer aos Estados-Membros, com vista a assegurar uma colaboração estreita e regular com as autoridades competentes. Com efeito, a informação fornecida pelos Estados-Membros deve ser explorada de forma sistemática e estruturada, também para alimentar a actividade puramente legislativa. Por outro lado, e para além da informação operacional, a Comissão deve colocar a competência e a capacidade jurídica existentes ao serviço de quantos desempenham um papel na protecção dos interesses financeiros e na luta contra a fraude. A Comissão detém, igualmente, dados estatísticos de interesse para os Estados-Membros e para os seus próprios serviços, não só na perspectiva da análise de riscos, mas também da concepção e definição de políticas e estratégias coordenadas. Actualmente, a Comissão está a constituir uma capacidade de análise e de consultadoria jurídica que deve ser valorizada, tanto interna como externamente, tendo em vista, nomeadamente, as actividades de investigação das administrações nacionais e comunitárias.

Este inventário exaustivo, ao longo do ano de 2001, dos serviços que a Comissão pode oferecer será seguido, em 2002, de um estudo da capacidade própria dos Estados-Membros e da adaptação das estruturas administrativas com vista a optimizar as sinergias.

* No seguimento deste estudo, a Comissão procederá, em 2001, a uma análise conjunta com os peritos dos Estados-Membros das estruturas de coordenação existentes: com efeito, a Comissão dispõe, no domínio da protecção dos interesses financeiros, do Comité Consultivo de Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF). A este conjunto de competências da Comissão estão ligados vários grupos de trabalho e estruturas de cooperação operacional que devem ser associados de forma mais eficaz. Isto passa pela valorização do COCOLAF enquanto grupo de vocação horizontal competente para tratar todos os aspectos da protecção dos interesses financeiros e da luta contra a fraude. Pretende-se, assim, uma cooperação aprofundada, que permita recolher a experiência dos actores no terreno, a nível local, nacional e comunitário, e difundir a informação, uma vez explorada e analisada.

A redefinição dos métodos de trabalho no seio do COCOLAF deve ter em conta, nomeadamente, a alteração do artigo 280º do Tratado: o nº 5 deste artigo implica especificamente que a Comissão dê conhecimento, em colaboração com os peritos dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelas administrações nacionais com vista à protecção dos interesses financeiros e à luta contra a fraude. Neste âmbito, será lançada uma reflexão sobre os meios para dar conhecimento desta actividade das administrações e criar progressivamente instrumentos comparativos e indicadores destinados a ajudar os Estados-Membros a avaliar as acções prioritárias, bem como os progressos e eventuais fragilidades da sua acção. Por outro lado, a decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 1994, relativa à criação do COCOLAF, poderá ser actualizada em princípios de 2002.

2.1.2 Reforçar a exploração e a análise da informação ("intelligence")

* O OLAF pode proporcionar às autoridades nacionais e aos outros serviços da Comissão uma visão de conjunto a nível comunitário, na condição de melhorar a exploração das informações disponíveis. Com efeito, a Comissão está envolvida em numerosos acordos de cooperação ou de intercâmbio de informações administrativas, em especial aduaneiras, inclusive no plano internacional. Isto aplica-se tanto à função de inquérito do OLAF como à de concepção e preparação das iniciativas legislativas e regulamentares no domínio da protecção dos interesses financeiros e da luta contra a fraude.

O esforço principal incidirá na difusão da informação recolhida pelos serviços operacionais, pelos organismos externos competentes em matéria policial e judiciária e pelas administrações nacionais, graças à extensão dos vários sistemas de intercâmbio existentes.

* Devem ser exploradas as possibilidades de sinergia entre a Comissão e diversos organismos externos. A Comissão participa, em nome da União Europeia, nas reuniões da Interpol. Por outro lado, coopera com os Estados-Membros em vários grupos de trabalho do Conselho. Até 2002/2003, devem ser estabelecidas relações estruturadas com organismos como a Eurojust, a Europol, a Interpol e outros.

2.2 O aprofundamento da parceria com os Estados-Membros

Sem uma estratégia de cooperação e de informação mútua entre todos os parceiros públicos [26] não pode existir uma acção eficaz na luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente a transnacional, que afecta interesses comunitários conexos com os que são objecto da luta antifraude ou anticorrupção. A luta da União Europeia contra a criminalidade internacional passa por uma acção coordenada contra a criminalidade económica e financeira (incluindo a fraude, a falsificação de moeda, a corrupção e o branqueamento de capitais), desde as actividades ilícitas a montante (evasão fiscal) até às derivadas (branqueamento do produto do crime).

[26] O Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, recomendou uma "abordagem eficaz e global da luta contra todas as formas de criminalidade (transnacional)".

2.2.1 Reforçar a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento e a fraude fiscal

* Em conformidade com o seu programa de trabalho, a Comissão está a preparar uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a melhorar os mecanismos existentes de assistência mútua e de troca de informações para a protecção dos interesses financeiros contra as actividades ilegais, incluindo em matéria de IVA e de branqueamento de capitais. A luta contra o branqueamento do produto das várias actividades ilícitas que atentam contra os interesses financeiros das Comunidades constitui, com efeito, um eixo prioritário da acção da Comunidade [27]. Esta iniciativa visa a criação de um mecanismo de informação mútua (no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, por exemplo) sobre as transacções suspeitas de carácter comunitário [28], com vista a ampliar o potencial de "intelligence" e de informação sobre as actividades ilegais de origem. Esta proposta deverá ser aprovada antes do fim do primeiro semestre de 2001, para que o Conselho possa começar a analisá-la na segunda metade do ano.

[27] Ver a proposta da Comissão de 14 de Julho de 1999, que visa actualizar a Directiva (91/308/CEE) de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais; na sua posição comum de 30.11.2000, o Conselho prevê obrigações para os estabelecimentos de crédito, bem como para diversas actividades e profissões de natureza não financeira, vulneráveis ao risco de branqueamento (SEC(2001) 12 final).

[28] Complementando a alínea e) do artigo 1º e nºs 1 e 2 do artigo 7º do Segundo Protocolo de 19.6.1997 à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros.

* No domínio da fiscalidade indirecta, a Comissão está a ponderar a apresentação no primeiro semestre de 2001, com base no artigo 95º do Tratado CE, de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) [29]. Esta iniciativa visa, nomeadamente, substituir o quadro jurídico existente (Regulamento nº 218/92 e Directiva 77/799) por um regulamento único, que permita assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Será lançada uma iniciativa semelhante em 2001 em matéria de impostos especiais de consumo.

[29] COM(2000) 349 final de 7.6.2000.

2.2.2 Uma política de avaliação e de prospectiva

* Deve ser aplicada uma política de avaliação permanente dos progressos alcançados. Na sequência da introdução do novo artigo 280º do Tratado CE, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para a sua aplicação serão apresentadas no quadro do relatório anual da Comissão relativo à protecção dos interesses financeiros e à luta contra a fraude. O relatório sobre o exercício de 2000, que deverá ser aprovado em meados de 2001, conterá um inventário das novas medidas adoptadas pelos Estados-Membros em 1999 e 2000, elaborado com base num questionário sobre as novas medidas legislativas e organizacionais tomadas no quadro do primeiro e do terceiro pilares.

* Está igualmente prevista uma avaliação das actividades operacionais do OLAF. O segundo relatório do OLAF, previsto no artigo 12º do Regulamento nº 1073/1999 do Conselho e concluído no segundo semestre de 2001, após o parecer do Comité de Fiscalização [30], dará conta dos progressos da organização interna dos inquéritos e da cooperação operacional com as administrações nacionais.

[30] O Comité de Fiscalização do OLAF é mantido regularmente informado sobre as actividades, os inquéritos e respectivos resultados e o seguimento que lhes é dado. Em Outubro de 2001, deverá ser aprovado um relatório específico, em conformidade com o artigo 11º do Regulamento nº 1073/1999 do Conselho.

* Em conformidade com o artigo 15º dos Regulamentos nºs 1073 e nº 1074/1999 [31], as actividades do OLAF devem ser objecto de uma avaliação no decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do regulamento. Este relatório da Comissão, acompanhado do parecer do Comité de Fiscalização, bem como, se necessário, de propostas de adaptação ou alargamento das funções do OLAF, será, por conseguinte, aprovado durante o segundo semestre de 2002.

[31] Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento nº 1074/1999 do Conselho de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 136 de 31.5.1999).

3. A luta contra a fraude e outras actividades ilegais no interior das instituições

A luta contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e demais actividades ilegais insere-se num processo interinstitucional. A função do OLAF como serviço de inquérito interno não consiste em investigar de forma sistemática, mas em fazer uso das informações que lhe são transmitidas. A reforma dos processos disciplinares proposta no Livro Branco para a Reforma e, em especial, a clarificação das regras e obrigações estabelecidas pelo Estatuto permitirão assegurar um seguimento justo e eficaz dos inquéritos internos. A cooperação com o futuro «Órgão de Investigação e de Disciplina (OID)», no quadro da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, constituirá um elemento importante para a realização deste objectivo.

3.1 Sensibilizar todos os agentes comunitários para os princípios de boa gestão dos projectos

3.1.1 Reforçar a coordenação entre o OLAF e os outros serviços

* No quadro da Acção 93 do Livro Branco para a Reforma, uma luta mais eficaz contra as irregularidades, a fraude e a corrupção exige uma coordenação e uma cooperação melhoradas entre os serviços da Comissão. Para este efeito, são estabelecidas relações regulares e institucionalizadas, por um lado, entre o OLAF e o novo serviço de auditoria interna e, por outro, entre o OLAF, o serviço financeiro central e os serviços financeiros especializados (ordenadores e gestores). Sob reserva dos deveres de confidencialidade aplicáveis, até ao final de 2001 é necessário começar por definir as prestações que o Organismo pode oferecer e inventariar as informações disponíveis, antes de se proceder à definição de instrumentos de cooperação. Além disso, deverá ser celebrado um acordo de cooperação entre o OLAF e o futuro Órgão de Investigação e de Disciplina.

3.1.2 Orientações para a boa gestão financeira

* O Livro Branco para a Reforma (Acção 92) sublinhou a importância para a Comissão de adoptar orientações sobre os critérios de boa gestão durante o ciclo de vida dos programas e dos projectos, desde a concepção até à avaliação dos resultados finais.

Em cooperação com Grupo de Trabalho Reforma Administrativa [32], o Serviço de auditoria interna, a DG BUDG, o Secretariado-Geral, o Serviço Jurídico e a DG ADMIN, o OLAF prepara um projecto de comunicação, para ser aprovado até ao final de 2001, que incluirá orientações para um boa gestão financeira, bem como um plano de formação sobre a protecção dos interesses financeiros, destinado aos funcionários responsáveis pela preparação dos programas e pela gestão financeira. Os vários códigos de conduta aprovados pela Comissão desde 16 de Setembro de 1999 serão completados até ao final de 2002, à luz destas reflexões sobre os critérios de boa gestão financeira.

[32] Ou com a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, após o termo do mandato do Grupo de Trabalho Reforma Administrativa, em 17 de Setembro de 2001.

* Por outro lado, para tornar mais eficaz a referida Acção 92, convirá reforçar as orientações para a boa gestão financeira através da definição, até ao final de 2002, de uma tipologia dos comportamentos susceptíveis de conduzir, em certas fases do ciclo de vida dos programas e dos projectos, a erros não intencionais, a conflitos de interesses e a irregularidades [33].

[33] Capítulo XX do Plano de Acção para a Reforma (COM(2000)200/2 final de 05.04.2000 e documento consultivo de 28 de Novembro de 2000 (SEC (2000) 2079/5).

3.2 Reforçar a eficácia dos inquéritos administrativos internos

3.2.1 Reforma dos processos disciplinares

O legislador [34] quis que o OLAF dispusesse de um poder independente de inquérito interno no seio de todas as instituições e órgãos. Esta missão está ligada à reforma do Estatuto dos Funcionários e Agentes das Comunidades em matéria de disciplina e de direitos da defesa, prevista no Livro Branco para a Reforma, que será apresentado ao Conselho em fins de 2001 [35]. Neste quadro, a acção do Organismo Europeu de Luta Antifraude, que não tem por missão efectuar inspecções sistemáticas, assentará nas informações que lhe sejam transmitidas pelos membros e agentes das instituições, por força do seu dever de cooperação. Após uma análise aprofundada da informação fornecida, o OLAF decidirá casuisticamente se deve ser aberto um processo. Em termos de inquérito, será necessário estabelecer uma cooperação acrescida e uma repartição clara de competências entre o OLAF e o futuro Órgão de Investigação e de Disciplina.

[34] Regulamento (CE) nº 1073/99 do Conselho de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L136 de 31.05.1999).

[35] Sem prejuízo dos trabalhos do Organismo de Investigação e Disciplina, cuja criação visa constituir uma equipa permanente responsável pelos inquéritos em matéria de faltas profissionais e pela aceleração da sua execução.

3.2.2 Reforçar a eficácia e a homogeneidade dos inquéritos administrativos

A actividade de inquérito deverá ser objecto de um acompanhamento regular, tendo em conta, nomeadamente, as observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Comité de Fiscalização do OLAF. Dela se dará conta no final de 2002, no âmbito do relatório da Comissão sobre as actividades do OLAF, como se prevê no artigo 15º dos Regulamentos nºs 1073/1999 e 1074/1999 do Conselho.

4. O reforço da dimensão judiciária penal

O reforço da dimensão judiciária penal no domínio das actividades ilegais que atentem contra os interesses financeiros comunitários exige iniciativas da Comissão orientadas em função do carácter e das necessidades específicas da prevenção e do combate a estas formas de criminalidade "contra a Europa".

Pretende-se também aproveitar plenamente a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, previsto pelo Tratado de Amsterdão e concretizado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999. A Comissão pode tomar iniciativas horizontais em matéria de cooperação judiciária penal e contribuir de forma significativa para as dos Estados-Membros. Estas iniciativas podem ser igualmente utilizadas pela Comissão no sentido de tornar mais eficaz a protecção dos interesses financeiros comunitários.

4.1 Assegurar o seguimento da comunicação da Comissão no domínio da protecção penal dos interesses financeiros comunitários

* No contexto da Conferência Intergovernamental de 2000, a Comissão propôs o reforço da protecção dos interesses financeiros comunitários mediante a introdução de um novo artigo 280º-A do Tratado CE sobre a criação de um Ministério Público europeu [36], proposta que não foi aceite pelo Conselho Europeu de Nice. Com um Livro Verde a adoptar até ao final de 2001, a Comissão relançará o debate sobre a proposta de um Procurador-Geral europeu, tendo em vista uma nova apreciação, com base nos resultados deste debate, na próxima Conferência Intergovernamental [37].

[36] Contribuição complementar da Comissão (COM(2000) 608 final, de 29 de Setembro de 2000).

[37] Ver também o nº 20 da Resolução do Parlamento Europeu de 13.12.2000, aprovada por maioria, e a Resolução sobre o relatório anual de 1999 da Comissão, de 14 de Março de 2001.

O objectivo é realizar, ao longo do ano de 2002, uma consulta tão ampla quanto possível sobre as missões e o funcionamento de um Procurador-Geral europeu com competência em matéria de inquéritos internos e externos no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários. O Livro Verde, que servirá também para prolongar a reflexão da Comissão, tendo em conta os estudos preparatórios aprofundados que têm sido levados a efeito desde há vários anos, nomeadamente pelos investigadores do Corpus Juris, deverá ser apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu de Laeken, em Dezembro de 2001.

* O quadro jurídico e judiciário para a protecção dos interesses financeiros da União Europeia regista atrasos consideráveis na ratificação pelos Estados-Membros da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e dos seus protocolos adicionais [38]. Por esse motivo, a Comissão apresentará, em Maio de 2001, uma proposta de directiva destinada a fazer adoptar, com base no artigo 280º do Tratado CE, certas disposições contidas nos instrumentos do terceiro pilar. Tal instrumento permitiria, nomeadamente, acelerar a aproximação do direito penal substantivo dos Estados-Membros em matéria de fraude, de corrupção e de branqueamento em detrimento dos interesses financeiros comunitários, bem como relançar o trabalho nesta matéria.

[38] Ver, por exemplo, o nº 10 das conclusões do Conselho "Ecofin" de 17 de Julho de 2000, que apela novamente aos Estados-Membros que ainda o não fizeram para que ratifiquem a Convenção assinada em 1995 e os seus protocolos. Em fins de Fevereiro de 2001, cinco Estados-Membros ainda não tinha notificado a ratificação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros.

4.2 Reforçar a cooperação e os meios de acção em matéria penal

No quadro da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, constitui elemento essencial o reforço da cooperação entre as autoridades competentes, no pleno respeito dos direitos fundamentais. No que se refere à cooperação judiciária penal, a União Europeia adopta uma abordagem diferenciada, que visa, nomeadamente, simplificar os processos de cooperação judiciária e das comissões rogatórias, bem como melhorar a coordenação dos processos judiciais e o reconhecimento mútuo das decisões. Estão igualmente em curso outras iniciativas no domínio da cooperação policial.

* No que se refere à simplificação dos processos de cooperação judicial, a Convenção de 29 de Maio de 2000 [39], relativa à cooperação judiciária em matéria penal, constituirá uma ferramenta fundamental. Uma vez ratificada por todos os Estados-Membros, será erigido em princípio geral o contacto directo entre as várias autoridades judiciárias. Neste quadro, as comissões rogatórias serão executadas mais rapidamente e por processos mais simples, no respeito das regras nacionais relativas à admissibilidade das provas. As autoridades judiciárias estarão igualmente em condições de utilizar os meios de comunicação modernos, como a videoconferência, etc. A Comissão está a participar activamente nas negociações relativas a um projecto de protocolo da Convenção, com vista a melhorar, nomeadamente, a assistência judiciária relativa a contas e operações bancárias.

[39] JO C 197 de 12.07.2000.

* A fim de facilitar e acelerar a cooperação e a coordenação entre as autoridades judiciárias, o Conselho Europeu de Tampere previu, no nº 46 das suas conclusões, a criação, até final de 2001, da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), que já figura, igualmente, no Tratado de Nice. A Eurojust, que será constituída por procuradores-gerais e magistrados ou funcionários da polícia com competências equivalentes, destacados pelos Estados-Membros, será essencialmente responsável por melhorar a coordenação das autoridades judiciárias nacionais e por facilitar a cooperação judiciária operacional nos casos de criminalidade transnacional grave, especialmente quando organizada. Embora as negociações no Conselho sobre a decisão relativa à criação da Eurojust estejam ainda em curso, o Conselho já instituiu, por decisão de 14 de Dezembro de 2000, a Unidade provisória de cooperação judiciária («Pró-Eurojust») [40]. Esta unidade, que entrou em funcionamento em 1 de Março de 2001, tem por missão contribuir para a coordenação dos processos e para a implantação da futura unidade Eurojust.

[40] Criada pela acção comum 98/428/JAI, aprovada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998. Ver o novo artigo 31º TUE do Tratado de Nice.

No quadro das negociações no Conselho, bem como dos trabalhos da unidade provisória a que está associada, a Comissão procura, na linha das suas propostas contidas na comunicação de 22 de Novembro de 2000 [41], tornar a Eurojust o mais eficaz possível. No que se refere, mais especificamente, à protecção dos interesses financeiros comunitários, importa assegurar a complementaridade dos papéis da Eurojust e do pool de magistrados do OLAF no domínio da cooperação judiciária penal e prever uma cooperação estreita entre estes dois órgãos, definida com base em relações a estruturar até finais de 2002.

[41] COM (2000) 746 final.

* Com a adopção do segundo protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros, em 19 de Junho de 1997 [42], o Conselho decidiu, para além da instauração de sanções às pessoas colectivas responsáveis por fraudes, corrupção e branqueamento de capitais, estruturar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros na luta contra estas formas de criminalidade que afectam os interesses financeiros comunitários e o branqueamento de dinheiro que lhes está associado. Especificamente, o artigo 7º deste protocolo define a acção complementar de assistência (técnica ou operacional) que a Comissão pode exercer. Esta assistência insere-se no quadro de uma acção antifraude contra as infracções penais de dimensão comunitária (interesses ou elementos de prova disseminados pelo território da União Europeia ou no exterior, existência de uma organização criminal, etc.).

[42] Relatório explicativo sobre o segundo protocolo à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 91 de 31.3.1999); ver o artigo 6º da Convenção de 26 de Julho de 1995, que define as obrigações de cooperação dos Estados-Membros no inquérito e no processo judiciário, bem como a sua responsabilidade primeira.

A Comissão procurará definir com mais precisão os conteúdos e as regras desta assistência que pode prestar às autoridades judiciárias: em 2001, procederá à preparação de um "manual das práticas de cooperação e assistência mútua judiciária", para definir o lugar e o papel que cabem à Comissão e ao OLAF neste contexto.

* O reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal permitirá também facilitar consideravelmente a cooperação judiciária. O conceito de reconhecimento mútuo é explicitado na comunicação da Comissão de 26 de Julho de 2000 [43]. No seu Programa de medidas [44] destinado a aplicar este princípio a nível das decisões penais até ao final de 2002, a Comissão e o Conselho anunciaram uma série de ambiciosas medidas que abrangem, nomeadamente, propostas relativas a um mandato de detenção europeu e a decisões anteriores aos julgamentos nos inquéritos sobre criminalidade informática, bem como uma comunicação sobre a determinação dos critérios de competência em matéria penal. Estão actualmente em curso projectos-piloto no domínio do congelamento de bens e da cobrança de multas.

[43] COM (2000) 495 final.

[44] JO C 12 de 15.1.2001. Adoptado pelo Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 30.11.2000.

* No domínio da cooperação policial, o Tratado de Amsterdão e o Conselho Europeu de Tampere prevêem, nomeadamente, o reforço da Europol. Em 30 de Novembro de 2000 o Conselho alargou o mandato da Europol ao branqueamento de capitais, independentemente da infracção original, e as negociações em curso prevêem igualmente uma eventual extensão das competências da Europol a todas as formas de criminalidade, incluindo a fraude e a corrupção. A Comissão apoia activamente a extensão das competências da Europol em todos os terrenos da luta contra a criminalidade organizada. No que se refere à protecção dos interesses financeiros, uma cooperação eficaz entre a Comissão (OLAF) e a Europol deverá ser objecto de relações estruturadas, com base na complementaridade das respectivas funções e competências.

* * *

O Plano de Acção 2001-2003 da Comissão, na continuidade directa da abordagem estratégica global sobre a protecção dos interesses financeiros e a luta contra a fraude, adoptada em Julho de 2000, procura contribuir eficazmente para as novas obrigações de resultados dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia decorrentes do novo artigo 280º do Tratado CE. As várias medidas nele previstas visam dar resposta ao desafio institucional constituído pela renovação dos processos de preparação e execução das regras políticas comunitárias entre diferentes níveis de responsabilidade.

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Plano de acção para 2001-2003

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