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Document 52001AR0287

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros"

    JO C 192 de 12.8.2002, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AR0287

    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros"

    Jornal Oficial nº C 192 de 12/08/2002 p. 0017 - 0019


    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros"

    (2002/C 192/05)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros [COM(2001) 257 final - 2001/0111 (COD)];

    Tendo em conta a decisão do Conselho de 30 de Agosto de 2001 de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité sobre esta matéria;

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Junho de 2001 de incumbir a Comissão 7 - Educação, Formação Profissional, Cultura, Juventude, Desporto e Direitos dos Cidadãos - de elaborar parecer;

    Tendo em conta o projecto de parecer aprovado por unanimidade pela Comissão 7 em 30 de Novembro de 2001 (CdR 287/2001 rev. 2) [relator: Roberto Pella, Presidente do Município de Valdengo (I/PPE)],

    adoptou na 43.a reunião plenária de 13 e 14 de Março de 2002 (sessão de 13 de Março) o seguinte parecer.

    1. Observações do Comité das Regiões

    1.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta de directiva da Comissão destinada a reforçar o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e de membros da sua família no território dos Estados-Membros.

    1.2. Considera especialmente necessária a aprovação de um único instrumento legislativo que agrupe e actualize a legislação comunitária em vigor nesta matéria, composta por dois regulamentos e nove directivas.

    1.3. É importante, sobretudo, que com a directiva proposta se consigam eliminar na legislação em vigor as incongruências decorrentes do facto de os dois regulamentos e as nove directivas mencionadas utilizarem diversas bases jurídicas do Tratado CEE e abrangerem diferentes categorias de beneficiários.

    1.4. Considera que as inovações propostas são indispensáveis para a efectiva afirmação da cidadania europeia e a integração dos vários espíritos nacionais da União que, pela imprescindível diversidade cultural, constituem a sua riqueza.

    1.5. As medidas propostas têm como principais objectivos:

    - flexibilizar as modalidades de exercício da livre circulação;

    - alargar a seis meses o direito de residência sem qualquer formalidade;

    - garantir o direito de residência permanente após quatro anos de residência no Estado-Membro de acolhimento;

    - facilitar o direito de circulação e de residência dos membros da família do cidadão da União, independentemente da sua nacionalidade;

    - circunscrever as limitações ao direito de residência.

    1.6. A proposta de directiva garante plenamente o direito à livre circulação, na medida em que se aplica a todos os cidadãos da União que se desloquem a ou residam noutro Estado-Membro e também a membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que o acompanhem ou a ele se reúnam. Nada reza sobre a finalidade da deslocação ou da residência.

    1.7. Aprova sem reservas a extensão a seis meses do direito de estada sem qualquer formalidade, em conformidade com o artigo 40.o do Tratado, que prevê a eliminação dos procedimentos e práticas administrativas que possam entravar a livre circulação de trabalhadores.

    1.8. Congratula-se com o facto de a proposta de directiva aplicar a obrigatoriedade do cartão de residência exclusivamente aos cidadãos dos países terceiros e respectivos familiares. Para os cidadãos da União, o cartão de residência tem, assim, mero valor declarativo de um direito pré-existente e, por conseguinte, não é constitutivo do direito de residência desses cidadãos. Neste caso, o facto de a emissão do cartão de residência não ser obrigatória é, além disso, claramente vantajoso para a simplificação dos procedimentos administrativos.

    1.9. Acolhe favoravelmente o pleno reconhecimento do valor jurídico da auto-declaração, já aplicada em muitos Estados da União.

    1.10. Sublinha que, deste modo, se dá resposta eficaz à exigência de mobilidade do actual mercado de trabalho, que, cada vez mais, adopta formas de trabalho flexível, frequentemente trabalho a termo certo.

    1.11. O Comité congratula-se com a atenção dada à preservação do direito legítimo de cada Estado, aliás reconhecido pelo Tribunal de Justiça, de conhecer os movimentos da população no seu território; de facto, mantém-se o dever de registo junto das entidades competentes do território de residência.

    1.12. A máxima simplificação dos procedimentos administrativos é um requisito que tem sido muitas vezes sublinhado pelo Comité das Regiões, nomeadamente com vista a diminuir a pressão burocrática que, nalguns casos, recai sobre as autarquias locais e regionais.

    1.13. Considera que um período de quatro anos é suficiente para um grau de integração aceitável do cidadão da União Europeia no Estado de acolhimento. Por isso, acolhe favoravelmente a instituição de um direito de residência permanente (novo conceito introduzido pela directiva) e a concessão do mesmo após quatro anos de residência ininterrupta.

    1.14. O Comité congratula-se com a importância fulcral que a proposta de directiva atribui à necessidade de preservar a unidade familiar e, em particular, à redefinição do conceito de "membro da família", que compreende o cônjuge ou o parceiro de uma união de facto (não expressamente reconhecido pelas disposições actuais), os descendentes dos cônjuges, sem ter em conta se são menores ou a cargo, e os ascendentes dos cônjuges independentemente de estarem ou não a cargo (a legislação em vigor apenas os reconhece se estiverem a cargo). Deste modo, a proposta de directiva alinha-se pela extensão da definição de "membro da família", já reconhecida por alguns Estados-Membros, respeitando, embora, a legislação dos Estados que não tenham considerado necessário pô-la em prática.

    1.15. É de louvar que a proposta pretenda eliminar eventuais efeitos negativos no plano do reagrupamento familiar. De facto, actualmente, podem ser privados do direito de residência o cônjuge divorciado e os filhos maiores ou que não estejam a cargo do cidadão da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, o que, muitas vezes tem graves consequências para os cidadãos de países terceiros membros da família de um cidadão da União.

    1.16. A importância central da família é reconhecida também no objectivo de restringir a possibilidade de limitar o direito de residência, por motivos de ordem, segurança ou saúde públicas.

    1.17. Além disso, a proposta de directiva reforça o direito de os membros da família do cidadão da União, independentemente da sua nacionalidade, exercerem no Estado-Membro de acolhimento uma actividade económica, assalariada ou não assalariada.

    1.18. São especificadas as modalidades de residência dos estudantes e dos não activos, que devem, em todo o caso, dispor de recursos económicos suficientes e ter um seguro de doença. Assim, é preservado o direito do Estado de acolhimento de não ter de suportar os encargos das despesas de segurança social e saúde.

    1.19. A proposta baseia-se na interpretação do Tribunal de Justiça do conceito de ordem pública e introduz novas disposições inspiradas na problemática dos direitos fundamentais com o objectivo de proporcionar aos cidadãos da União mais garantias e melhor protecção nos planos administrativo e judicial face a decisões que limitem o seu direito fundamental de circulação e residência.

    1.20. Tal protecção é especialmente importante para os menores que têm laços familiares no Estado de acolhimento.

    2. Recomendações do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    2.1. Felicita a Comissão pela proposta apresentada que, para além de proporcionar um texto de referência único, contém inovações fundamentais para a protecção dos direitos dos cidadãos da União, especialmente a unidade familiar e o direito de circular e residir livremente em qualquer Estado-Membro.

    2.2. Congratula-se, em particular, com as demais garantias que a proposta de directiva confere à liberdade de circulação de determinadas categorias de pessoas que não são suficientemente contempladas nas disposições em vigor, como, por exemplo, os investigadores, artistas e pessoas de cultura em geral.

    2.3. Espera que a clareza e exaustividade do texto único proposto o tornem mais acessível aos cidadãos europeus, que têm grande dificuldade em interpretar as disposições dos regulamentos e directivas em vigor.

    2.4. Insta a Comissão a procurar a colaboração das autarquias locais e regionais para favorecer o conhecimento do eventual novo diploma europeu e a favorecer uma maior participação dos cidadãos europeus na defesa dos seus direitos.

    2.5. Considera que a participação efectiva das autarquias locais e regionais pode ajudar a combater eficazmente as práticas administrativas incorrectas, com base nas quais muitas vezes se pedem documentos que, na verdade, não estão previstos na legislação europeia.

    2.6. Sublinha a oportunidade de utilizar a "auto-declaração", vigente em muitos Estados-Membros da União, para fazer prova de algumas das condições pessoais dos cidadãos europeus, o que permite simplificar muitíssimo as práticas administrativas.

    2.7. Espera que, a breve trecho, todos os Estados-Membros incluam nas legislações nacionais a prática da auto-declaração.

    2.8. Recomenda à Comissão que mobilize, de acordo com todas as partes interessadas, os meios necessários para que os Estados-Membros transponham a nova directiva comunitária. De facto, no passado, houve graves deficiências dos Estados-Membros nesta matéria.

    2.9. Deseja que no futuro, quando do aperfeiçoamento das disposições vigentes, se dê especial atenção aos direitos dos cidadãos dos países terceiros que fazem parte do núcleo familiar de cidadãos da União. Com efeito, o princípio da unidade familiar é fundamental.

    2.10. Também recomenda que para os instrumentos legislativos de direito derivado se prossiga a via iniciada com a redacção de textos únicos de mais fácil compreensão, a fim de proporcionar aos cidadãos europeus uma visão mais clara do quadro jurídico.

    2.11. Para remover os obstáculos à livre circulação de trabalhadores decorrentes do exercício profissional, insta a Comissão a prosseguir o processo de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre educação e formação, para o reconhecimento de títulos e diplomas, bem como o esforço de coordenação quer para que estudos em curso possam ser seguidos, noutros Estados-Membros, com finalidade análoga, sem prejuízo para o estudante, quer para assemelhar cada mais os sistemas educativos e de formação dos Estados-Membros.

    2.12. Outro problema a que se deve prestar especial atenção é o das pensões complementares. Para permitir, na prática, a circulação de trabalhadores é necessário resolver eficazmente o problema do alinhamento dos sistemas de pensões dos Estados-Membros.

    Bruxelas, 13 de Março de 2002.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Albert Bore

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