Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001AE1119

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e que fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes"

    JO C 311 de 7.11.2001, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1119

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e que fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes"

    Jornal Oficial nº C 311 de 07/11/2001 p. 0030 - 0032


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e que fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes"

    (2001/C 311/07)

    Em 17 de Maio de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 19 de Julho de 2001 (relator: N. Liólios).

    Na 384.a reunião plenária de 12 e 13 de Setembro de 2001 (sessão de 12 de Setembro), o Comité Económico e Social aprovou, por 92 votos a favor e 3 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. Na União Europeia, o sector das sementes tem passado por sérios problemas nos últimos anos, como indica a Comissão na proposta de alteração do regulamento em apreço(1). Segundo ela afirma, registou-se um aumento importante das superfícies semeadas e das quantidades produzidas, verificando-se, paralelamente, um aumento das exportações e das existências ao nível comunitário, facto que põe em risco o equilíbrio do mercado de sementes. A Comissão assinala ainda que a evolução das despesas do sector a cargo do orçamento revela um aumento constante, tendo o ritmo deste crescimento sofrido uma aceleração em 1999 para atingir 109,5 milhões de euros em 2000.

    1.2. Aduzidas tais considerações, a Comissão propõe:

    - manter os actuais montantes da ajuda concedida ao sector das sementes para as campanhas de comercialização de 2000/2003 e 2003/2004;

    - suprimir a classificação em três grupos diferentes das espécies de sementes de Lolium perenne L. e fixar um montante de ajuda único para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004;

    - criar um mecanismo de estabilização da produção de sementes, excepto para as sementes de arroz, que já beneficiam de um mecanismo deste tipo; o referido mecanismo será análogo ao que existe para as sementes de arroz.

    2. Observações

    2.1. Reconhecendo oportunamente a situação particular do mercado das sementes, a Comunidade aprovou, em 1971, o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes(2). Tal situação persiste e é agravada por novos factores na sequência dos problemas surgidos na cadeia alimentar (ver igualmente o ponto 2.5.5).

    2.1.1. A cultura das sementes reveste grande importância para o emprego e o rendimento dos produtores, o equilíbrio socioeconómico de muitas regiões agrícolas comunitárias, a protecção da diversidade biológica e a garantia, ainda que parcial, da segurança dos abastecimentos de sementes na UE (n.o 1 do artigo 33.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).

    2.2. Porque a situação do mercado das sementes não permite assegurar um nível de vida equitativo aos produtores, requer a concessão de ajudas à produção, tal como prevê o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho. Na OCM das sementes, a ausência de outros mecanismos (preços de intervenção, protecção nas fronteiras) confere especial importância, para o funcionamento desse mercado, ao sistema de fixação do montante da ajuda por quintal de sementes produzidas.

    2.2.1. Quanto à fixação do montante das ajudas, a Comissão prevê manter os montantes actuais com o fim exclusivo de controlar as despesas deste sector a cargo do orçamento. Tal proposta é, em princípio, aceitável, mas, ao mesmo tempo, há que assinalar uma omissão fundamental. Como reza o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 "o presente regulamento deve ser aplicado de tal modo que sejam tidos em conta (...) os objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado". Este último dispõe que um dos principais objectivos do Tratado que institui a Comunidade Europeia é "assegurar (...) um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura". A falta de dados e de informações suficientes no texto da proposta em exame leva a duvidar de que se oriente nessa via.

    2.2.2. A Comissão propõe que os montantes da ajuda concedida às espécies de sementes abrangidas pela OCM se apliquem às campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004. Até 1999, tais montantes eram anualmente fixados no âmbito do "pacote de preços". No Regulamento (CEE) n.o 1405/99(3) (que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e fixa, para as campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2001/2002, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes), o Conselho fixou, como usualmente, os montantes para duas campanhas de comercialização. Se a Comissão, como reza a proposta, teve em conta os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, em função da evolução previsível do mercado, seria oportuno estender a validade dos ditos montantes a várias campanhas de comercialização. Assim, os profissionais do sector poderiam, mercê de condições mais estáveis, programar melhor as suas actividades.

    2.3. No anexo à proposta são enumeradas as espécies de sementes abrangidas pela OCM. Para duas delas a proposta prevê uma ajuda zero, o que, na prática, equivale à sua exclusão do regime de ajudas. Talvez a situação peculiar do mercado e o princípio da igualdade de tratamento para determinadas espécies de sementes (por exemplo, de algodão) justifiquem a inclusão destas no regime de ajudas. Mas é provável que tal eventualidade não tenha sido examinada pela Comissão.

    2.4. A supressão da diferenciação das sementes de Lolium perenne L., proposta pela Comissão, em três grupos de espécies, foi aprovada pelo Conselho (Regulamento (CEE) n.o 1405/99, anexo I). No parecer sobre esse regulamento(4), o CES apontou a necessidade de fixar um montante único de ajudas a esta variedade de sementes para que a redução das ajudas a uma variedade concreta não prejudicasse uma série de produtores de sementes, recomendação esta a que Comissão não deu ouvidos.

    2.5. A proposta da Comissão de criar um mecanismo de estabilização análogo ao que existe para as sementes de arroz constitui, ao arrepio das outras duas propostas, uma reforma importante do sector.

    2.5.1. Na exposição de motivos da proposta, a Comissão mostra-se mais sincera e aduz claramente como motivo principal para a criação de um mecanismo de estabilização do regime de ajudas a limitação das despesas a cargo do orçamento. Vai mesmo mais longe, ao estabelecer uma relação entre a fixação das ajudas e a criação do mecanismo de estabilização salientando que "A manutenção dos montantes actuais da ajuda só pode ser aceite se for introduzido um mecanismo de estabilização destinado a enquadrar as despesas dentro de limites aceitáveis(5)". Esta formulação poderia ser interpretada como uma pressão indirecta sobre o sector, facto que não seria especialmente positivo tratando-se de uma instituição da UE.

    2.5.2. De resto, a Comissão, no intuito de justificar a necessidade de criar o mecanismo de estabilização, indica que o sector das sementes registou um aumento importante das superfícies semeadas e das quantidades produzidas, com o consequente aumento das exportações e das existências a nível comunitário. Este tipo de argumentos, quando não acompanhados de dados justificativos, devem ser acolhidos com cepticismo. Não colhem os argumentos da Comissão no que respeita às gramíneas e leguminosas de semente miúda, todas elas caracterizadas por uma produção cíclica. As sementes destas espécies só podem ser usadas para sementeira pelo que é natural e necessário tê-las armazenadas. As empresas do sector que possuem essas espécies planeiam a produção com base nas existências e tendo em conta as perspectivas do mercado para determinada espécie, graças ao que, a longo prazo e por via da auto-regulação, a produção se ajusta ao consumo.

    2.5.3. A escolha de 1994 como ano de referência é discutível, porque nesse ano as superfícies semeadas acusaram o nível mais baixo do último decénio, e porque, em 1995, aderiram à UE três novos países produtores de sementes. A liberdade de importação que caracteriza o regime actual e o facto de a UE ser um grande importador de sementes têm grande impacto no volume das existências que, por sua vez, influem no preço à produção e no volume da produção.

    2.5.4. O desenvolvimento da produção cíclica das gramíneas e das leguminosas atingiu o seu auge em 1998 e 1999, respectivamente, registando-se, desde então, uma diminuição das superfícies semeadas e das quantidades produzidas que, por sua vez, limitará o nível das despesas de apoio ao sector. Trata-se de um processo normal para as sementes de espécies que só podem ser utilizadas para sementeira. Conclui-se, assim, que, mesmo sem mecanismo de estabilização, o sector se pode adaptar, por si só, tanto às necessidades do mercado como aos imperativos do orçamento comunitário.

    2.5.5. O documento da Comissão não menciona as repercussões que teria a criação do mecanismo de estabilização tanto nos produtores como no funcionamento do regime de ajudas. Ademais, não considera a recente evolução do sector agrícola, que dita o aumento da produção de determinados sectores vegetais, tal como, por exemplo, as plantas proteaginosas forrageiras por razões ecológicas.

    2.5.6. Quanto ao tipo de mecanismo de estabilização, a Comissão assinala que seria análogo ao que vigora para as sementes de arroz. A aplicação de um mecanismo de estabilização ao arroz deve-se às características peculiares do regime de ajudas e do mercado deste produto, que não caracterizam as demais sementes. Além disso, com a utilização do arroz na alimentação humana são eliminadas a constituição de existências e as oscilações cíclicas.

    2.5.7. A aplicação do mecanismo de estabilização, sob a forma de quantidades máximas garantidas (QMG), pode implicar que o montante da ajuda não seja igual em toda a Comunidade, como dispõe o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Os produtores de sementes nos Estados-Membros correm o risco de que as ajudas sejam diminuídas arbitrariamente ou suprimidas, porque são as empresas do sector que possuem as espécies de sementes e que determinam o volume da produção.

    2.5.8. A proposta de mecanismo de estabilização é genérica e vaga. Não indica a quanto ascende a quantidade máxima garantida (QMG), as suas modalidades de cálculo, a relação entre a superação da QMG e a diminuição da ajuda nem outros dados básicos que caracterizam todo o mecanismo de estabilização. A Comissão deixa decisões muito importantes quanto ao futuro do sector nas mãos do Comité de Gestão e não do Conselho, em violação do procedimento de consulta das demais instituições e do CES.

    3. Conclusões

    3.1. O CES subscreve a proposta da Comissão no atinente à manutenção dos actuais montantes das ajudas concedidas ao sector das sementes.

    3.2. O CES propõe que o Conselho e a Comissão examinem a possibilidade de que essas ajudas tenham duração superior às das duas campanhas de comercialização seguintes.

    3.3. O CES censura o facto de a Comissão não ter considerado a sua opinião, expressa precedentemente, quanto à abolição da distinção das sementes de Lolium perenne L., e insta com o Conselho e com a Comissão para que fixem um montante único de ajudas para essa espécie de sementes de modo a não prejudicar certos produtores.

    3.4. O CES é favorável a que se examine a possibilidade de integrar outras sementes no regime de ajudas.

    3.5. O CES rejeita a proposta da Comissão no atinente à inclusão de um mecanismo de estabilização no regime de ajudas por a considerar confusa, vaga, insuficientemente documentada e lhe parecer desnecessária.

    3.6. O CES manifesta dúvidas quanto à questão de saber se a Comissão teve em conta, afora as despesas a cargo do orçamento, outros objectivos importantes que figuram no Tratado da União Europeia ou a evolução geral do sector agrícola da UE.

    Bruxelas, 12 de Setembro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e social

    Göke Frerichs

    (1) COM(2001) 244 final - 2001/0099 (CNS).

    (2) Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, JO L 246 de 5.11.1971, p. 1.

    (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 17-22.

    (4) Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta da Comissão relativa aos preços dos produtos agrícolas (1999/2000)", JO C 169 de 16.6.1999, p. 20.

    (5) Ver a exposição de motivos do COM(2001) 244 final - 2001/0099 (CNS).

    Top