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Document 52000XC1220(02)

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China

JO C 366 de 20.12.2000, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000XC1220(02)

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº C 366 de 20/12/2000 p. 0007 - 0008


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China

(2000/C 366/04)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96(1) do Conselho (o "regulamento de base"), alegando que as importações de determinados óxidos de zinco, originárias da República Popular da China (o "país em questão"), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1. Denúncia

A denúncia foi apresentada em 7 de Novembro de 2000 pela Eurometaux (a "autora da denúncia"), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 75 %, da produção comunitária total de óxido de zinco.

2. Produto

O produto alegadamente objecto de dumping é o óxido de zinco (excluindo o peróxido de zinco, o óxido de zinco para a alimentação animal e o óxido de zinco para fins técnicos), com uma pureza em peso líquido não inferior a 93 % do ZnO, ("o produto em questão"), originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 2817 00 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3. Alegação de dumping

Em conformidade com as disposições do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a autora da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país terceiro com economia de mercado adequado, referido na alínea c) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação do valor normal, determinado da forma acima referida, com os preços de exportação do produto em questão quando vendido para exportação para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4. Alegação de prejuízo

A autora da denúncia forneceu elementos de prova suficientes de que as importações do produto em questão originárias da República Popular da China aumentaram globalmente, quer em termos absolutos, quer em termos de parte de mercado.

Foi alegado que os volumes e os preços do produto em questão importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida pela indústria comunitária, sobre as quantidades por esta vendidas e sobre os preços por esta praticados, o que provocou efeitos adversos significativos sobre os resultados globais da indústria comunitária, bem como sobre a sua situação financeira.

5. Procedimento

Tendo decidido, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base.

5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em questão originário da República Popular da China está a ser objecto de dumping e, no caso afirmativo, se este dumping causou prejuízos.

a) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a qualquer associação de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de exportadores/produtores na República Popular da China, aos importadores conhecidos, a qualquer associação de importadores referida na denúncia e às autoridades do país exportador em questão.

De qualquer forma, todas as partes deverão contactar a Comissão o mais brevemente possível por fax, dentro do prazo estabelecido na alínea a), i), ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são referidos na denúncia e, se necessário, solicitarem um questionário, uma vez que o prazo fixado na alínea a), ii), ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

b) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a darem a conhecer os seus pontos de vista, apresentarem informações diversas das respostas ao questionário e a fornecerem elementos de prova de apoio. Estas informações, bem como os elementos de prova de apoio, deverão ser recebidos pela Comissão dentro do prazo estabelecido na alínea a), ii), ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Este pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea a), iii), ponto 6.

c) Selecção do país terceiro de economia de mercado

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão propõe a escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha deste país, dentro do prazo específico estabelecido na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

d) Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos exportadores/produtores na República Popular da China que invoquem e apresentem elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, isto é, de que preenchem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o desse regulamento. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados deverão efectuá-lo dentro do prazo específico estabelecido na alínea c) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará formulários para tal a todos os exportadores/produtores na República Popular da China que tenham solicitado a aplicação de uma margem individual, bem como às autoridades da República Popular da China.

5.2. Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e a fim de poder ser tomada uma decisão fundamentada, caso as alegações de dumping e de prejuízo sejam justificadas, sobre se a adopção das medidas anti-dumping é do interesse da Comunidade, a indústria comunitária, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que provem existir uma ligação objectiva entre a sua actividade e o produto em questão, podem, dentro do prazo geral estabelecido na alínea a), ii), ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do referido artigo só será tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6. Prazos

a) Prazos gerais

i) Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas deverão solicitar um questionário o mais brevemente possível, o mais tardar até 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

A fim de que as suas observações possam ser tomadas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, bem como as respostas aos questionários ou quaisquer outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo especificação em contrário.

iii) Audições

Todas as partes interessadas podem solicitar ser ouvidas pela Comissão, dentro do mesmo prazo de 40 dias.

b) Prazo específico para a selecção do país terceiro com economia de mercado

As partes no inquérito poderão querer apresentar as suas observações quanto à oportunidade da escolha dos Estados Unidos da América, tal como referido na alínea c) do ponto 5.1 do presente aviso, como país terceiro com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações num prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

c) Prazo específico para a apresentação de pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado

Os pedidos devidamente fundamentados de aplicação do estatuto de economia de mercado, conforme referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos deverão ser apresentados por escrito pelas partes interessadas (com exclusão do formato electrónico, salvo especificação em contrário), devendo ainda ser indicados o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência Comissão Europeia Direcção-Geral TRADE

Direcções B e C

TERV - 0/13

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

8. Não cooperação

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Caso se verifique que uma parte interessada forneceu informações falsas ou enganosas, estas não serão tomadas em consideração, podendo ser utilizados os factos disponíveis.

9. Calendário do inquérito

O inquérito será concluído, nos termos do n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, num prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho (JO L 257 de 11.10.2000. p. 2).

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