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Document 52000XC1111(01)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados granitos trabalhados de cantaria ou de construção, originários da República Popular da China e da Índia

    JO C 322 de 11.11.2000, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000XC1111(01)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados granitos trabalhados de cantaria ou de construção, originários da República Popular da China e da Índia

    Jornal Oficial nº C 322 de 11/11/2000 p. 0003 - 0006


    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados granitos trabalhados de cantaria ou de construção, originários da República Popular da China e da Índia

    (2000/C 322/03)

    A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (a seguir designado "o regulamento de base"), alegando que as importações de determinados granitos trabalhados de cantaria ou de construção, originários da República Popular da China e da Índia, estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuizo importante à indústria comunitária.

    1. Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 29 de Setembro de 2000 pela Federação Europeia e Internacional das indústrias de pedra natural (Euro-Roc) (a seguir designada "o autor da denúncia") em nome dos produtores que representam uma parte importante, no presente caso superior a 31 %, do total da produção comunitária de determinados granitos trabalhados de cantaria ou de construção.

    2. Produtos

    O produto alegadamente objecto de dumping é o granito trabalhado de cantaria ou de construção, simplesmente talhado ou serrado, de superfície plana ou lisa, polido, decorado ou trabalhado de outro modo, com um peso líquido igual ou superior a 10 kg, ou de outro modo esculpido ou decorado. Este tipo de pedras incluem, entre outras, as lajes sepulcrais de granito utilizadas para indicar e/ou decorar sepulturas, colocadas na maior parte dos casos na vertical ou na horizontal, e molduras (bordos) que, quando montadas, podem ser utilizadas como monumento funerário (a seguir designado "o produto em causa"). Está presentemente classificado nos códigos NC ex 6802 23 00, ex 6802 93 10 e ex 6802 93 90. Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

    3. Alegação de dumping

    A alegação de dumping por parte da Índia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Tendo em conta o facto de que o valor normal para a República Popular da China será determinado com base nas regras previstas no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia propôs que se determinasse o valor normal com base num valor normal calculado num país de economia de mercado [ver ponto 5.1.c)].

    A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação para a Comunidade do produto em causa.

    Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

    4. Alegação de prejuízo

    O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China e da Índia registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

    É, além disso, alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado da indústria comunitária e nas quantidades vendidas por esta indústria, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais, na situação financeira e no emprego da indústria comunitária.

    5. Processo

    Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão inicia um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 10.o do regulamento de base.

    5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

    O inquérito determinará se o produto em causa, originário da República Popular da China e da Índia, está e ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

    a) Amostras

    Tendo em conta o número aparente de partes implicadas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i) Amostra de exportadores-produtores da República Popular da China e da Índia

    A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores-produtores ou os representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão, e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

    - firma, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

    - o volume de negócios expresso em moeda local e o volume expresso em toneladas do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2000.

    - se a empresa tenciona apresentar um pedido para beneficiar de uma margem individual ou do estatuto de economia de mercado (os pedidos para beneficiar de margens individuais e do estatuto de economia de mercado só podem ser apresentados pelos produtores).

    - para as empresas da Índia e as empresas da República Popular da China que apresentem um pedido para beneficiar do estatuto de economia de mercado, o volume de nogócios expresso em moeda local e o volume das vendas efectuadas no mercado interno, expresso em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2000,

    - as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

    - os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas(3) que participam na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    - quaisquer outras informações que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    - indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceiter a realização de uma investigação no local sobre os dados das respostas dadas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de exportadores-produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de exportadores-produtores conhecidas.

    ii) Amostra de importadores

    A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou os representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer à Comissão a apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

    - firma, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex e nome de pessona a contactar,

    - o volume de negócios total da empresa, expresso em euros, durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2000.

    - o número total de assalariados,

    - as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    - as revendas efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2000 do produto importado em causa, originário da República Popular da China e da Índia,

    - o volume expresso em toneladas e o valor em euros das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2000 do produto importado em causa, originário da República Popular da China e da Índia,

    - os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas(4) que participam na produção e/ou na venda do produto em causa,

    - quaisquer outras informações que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    - indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma investigação no local sobre os dados das respostas dadas ao questionário.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

    iii) Amostra de produtores comunitários

    Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona investigar o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

    A selecção da amostra basear-se-á no maior volume representativo da produção e das vendas da indústria comunitária, que pode ser razoavelmente investigado dentro do prazo disponível.

    A fim de obter as informações necessárias para a selecção da amostra de produtores comunitários, a Comissão contactará as associações de produtores comunitários e/ou produtores comunitários particulares.

    iv) Selecção final das amostras

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso.

    A Comissão tenciona fazer a selecção final das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado a vontade de serem incluídas na amostra.

    As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no âmbito do inquérito.

    No caso da colaboração ser insuficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos factos disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

    b) Questionários

    A fim de recolher as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária objecto da amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores-produtores da Repùblica Popular da China e da Índia objecto da amostra, a todas as associações de exportadores-produtores, aos importadores objecto da amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúnica, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

    Os exportadores-produtores da República Popular da China e da Índia que apresentem um pedido para beneficiar de uma margem individual com vista à aplicação do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar que o questionário lhes seja enviado no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. Todavia, as referidas partes devem ter presente que se a Comissão aplicar a amostra aos exportadores-produtores, pode decidir não lhes conceder uma margem individual, caso o cálculo dessa margem seja demasiado moroso e impeça a conclusão atempada do inquérito.

    c) Recolha de outras informações para além das respostas ao questionário e das audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer outras informações para além das respostas do questionário, bem como a fornecer elementos de prova pertinentes. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido comprovativo de que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6.

    d) Escolha do país terceiro de economia de mercado

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tenciona-se escolher a Índia como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha, no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

    e) Estatuto de economia de mercado

    No que respeita aos exportadores-produtores da República Popular da China que declararem e apresentarem elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores-produtores que pretendam apresenar um pedido devidamente fundamentado devem fazê-lo dentro do prazo específico fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará formulários do pedido a todos os exportadores-produtores da República Popular da China que tenham sido incluídos na amostra ou que tenham solicitado beneficar de uma margem individual, bem como às autoridades da República Popular da China.

    5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações de dumping e do prejuízo causado serem justificadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas andi-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas e as organizações representativas dos utilizadores e dos consumidores, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do referido artigo será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

    6. Prazos

    a) Prazo geral

    i) Para as partes solicitarem um questionário

    Os exportadores-produtores da República Popular da China e da Índia que apresentem um pedido para beneficiar de uma margem individual devem solicitar um questionário no mais curto prazo, o mais tardar 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, e a menos que de outro modo especificado, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações e responder ao questionário (no caso de solicitarem beneficiar de uma margem individual) ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    As empresas seleccionadas numa amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso;

    iii) Audições

    As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo;

    b) Prazo específico para a selecção de amostras

    i) Todas as informações pertinentes para a selecção de amostras devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de serem incluídas nas amostras aquando da selecção final das amostras, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    ii) As respostas ao questionário pelas partes objecto da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data em que foram notificadas da sua inclusão na amostra;

    c) Prazo específico para a escolha do país de economia de mercado

    As partes no inquérito podem pretender apresentar observações quanto à adequação da Índia que, tal como referido no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso, é escolhida como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    d) Prazo específico para apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado

    Os pedidos de estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, tal como referido no n.o 1, alínea e), do ponto 5, devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da selecção de qualquer das amostras ou no prazo determinado pela Comissão.

    7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

    Endereço da Comissão para toda a correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral TRADE

    Direcções B e C

    TERV 0/13

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877

    8. Falta de colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

    9. Prazo do inquérito

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar 9 meses após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) Sobre a definição de "empresas coligadas", ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativo às disposiçoes de aplicação do código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (4) Sobre a definição de "empresas coligadas", ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativo às disposiçoes de aplicação do código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

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