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Document 52000XC0303(01)

Aviso de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

JO C 61 de 3.3.2000, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000XC0303(01)

Aviso de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

Jornal Oficial nº C 061 de 03/03/2000 p. 0002 - 0002


Aviso de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

(2000/C 61/02)

A Comissão recebeu dois pedidos de reexame acelerado, ao abrigo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (a seguir designado "regulamento de base"), no que respeita às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, sujeitos a direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999.

1. Pedido de reexame

Os pedidos de reexame foram apresentados pela Capico Trading Pvt. Ltd e pela Atlas Stainless Corporation Ltd. Em conformidade com o Regulamento (EC) n.o 1599/1999, as exportações de fios de aço inoxidável produzidos por essas duas empresas estão sujeitas a direitos de compensação definitivos de 48,8 %. Nenhuma das empresas em questão foi individualmente objecto de averiguações durante o inquérito inicial que conduziu à instituição dos direitos em questão.

2. Produto

O produto em causa é o fio de aço inoxidável, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com excepção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio, com um diâmetro igual ou superior a 1 mm. Este produto está actualmente classificado no código NC ex72230019. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3. Motivos de reexame

Os requerentes alegaram que não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se baseou a instituição das medidas de compensação (de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998). Alegaram ainda que só depois do final do período de inquérito deram início às exportações do produto em causa para a Comunidade, ou tencionam fazê-lo, e que não estão ligados a quaisquer outros exportadores indianos do produto em causa.

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

4. Início do reexame acelerado

Atendendo ao que precede e com base nos elementos de prova fornecidos, a Comissão conclui que os exportadores não foram individualmente objecto de averiguações durante o inquérito inicial que conduziu à instituição do direito de compensação por motivos que não uma recusa em colaborar com a Comissão.

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame acelerado relativo a ambos os exportadores, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

5. Prazo

Convidam-se as partes interessadas, desde que demonstrem que podem ser afectadas pelos resultados do inquérito, a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio no prazo de 40 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo, desde que demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

O endereço da Comissão para correspondência é o seguinte: Comissão Europeia

Direcção-Geral "Comércio"

A/c A. J. Stewart DM 5/77 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

6. Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 28.o do regulamento de base.

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