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Document 52000SC1926

Projecto de decisão n° 1/2000 da Comissão mista CE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» que altera os Anexos II e III da convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias - Projecto de proposta comum da Comunidade

/* SEC/2000/1926 final */

Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

52000SC1926

Projecto de decisão n° 1/2000 da Comissão mista CE-EFTA «Simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» que altera os Anexos II e III da convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias - Projecto de proposta comum da Comunidade /* SEC/2000/1926 final */


Projecto de DECISÃO N°1/2000 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS" que altera os Anexos II e III da convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias - Projecto de proposta comum da Comunidade

(apresentado pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção de 20 de Maio de 1987 [1] visa simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países da EFTA e de Visegrado, especialmente através da utilização de um documento administrativo único (DAU).

[1] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

2. Os anexos II e III da convenção incluem as disposições relativas à utilização do DAU.

3. Com a Decisão nº 1/2000 da Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" [2], serão introduzidas na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum [3] novas disposições sobre os dados a fornecer sobre a declaração de trânsito. Paralelamente, é conveniente alterar os Anexos II e III da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

[2] Ainda não foi adoptada.

[3] JO L 226 de 13.8.1987, p. 1.

4. É esse o objectivo do presente projecto de Decisão nº 1/2000 da Comissão Mista. O grupo de trabalho CE-EFTA "simplicação das formalidades no comércio de mercadorias" emitiu um parecer favorável sobre este projecto.

5. O presente projecto de decisão é apresentado ao Conselho a fim de obter uma posição comum tendo em vista a sua adopção definitiva pela Comissão Mista através de procedimento escrito.

Projecto de DECISÃO N°1/2000 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS" que altera os Anexos II e III da convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1997 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [4] e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

[4] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

Considerando o seguinte:

(1) Foram introduzidas na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum [5] novas disposições sobre os dados a fornecer sobre a declaração de trânsito;

[5] JO L 226 de 13.8.1987, p. 1.

(2) É conveniente alterar, nessa conformidade, os Anexos II e III da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias,

DECIDE :

Artigo 1º

São alterados em conformidade com o anexo da presente decisão os Anexos II e III da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

A. O Anexo II é alterado do seguinte modo:

1. No nº1 do artigo 2º, a quarta frase passa a ter a seguinte redacção:

"No entanto, no que respeita aos exemplares relativos ao trânsito (1, 4 e 5), as casas no.s 1 (à excepção da subcasa central), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (no que respeita à primeira subcasa à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde."

2. O nº2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Em relação ao trânsito, serão exigidos os exemplares 1, 4 e 5 conformes com o modelo constante do Apêndice 1 do Anexo I ou os exemplares 1/6 e 4/5 (em duplicado) conformes com o modelo constante do Apêndice 2 do Anexo I."

3. No Apêndice 3, o primeiro título A, "Apresentação Geral" é alterado de seguinte modo:

a) No segundo parágrafo do nº 1, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- o exemplar n° 7, que será utilizado para as estatísticas do país de destino (formalidades de importação),".

b) No segundo parágrafo do nº 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- exportação + trânsito: exemplares no.s 1, 2, 3, 4 e 5,".

c) No terceiro parágrafo do nº2, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- unicamente trânsito: exemplares no.s 1, 4 e 5,".

4. No Apêndice 3, o título B,"Informações exigidas", é alterado do seguinte modo:

No segundo parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

- "formalidades de trânsito:

casas no.s 1 (terceira subdivisão) 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (primeira subcasa), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55, 56 (casas com fundo verde),".

5. No Apêndice 3, o título II, I " Formalidades no país de exportação" é alterado do seguinte modo:

a) O texto da casa 33 passa a ter a seguinte redacção:

"33. Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa.

No que respeita ao trânsito e à justificação do carácter comunitário das mercadorias, esta casa é de uso facultativo pelas Partes Contratantes, excepto se o seu uso for obrigatoriamente previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987."

b) O texto seguinte é inserido como segundo parágrafo do texto relativo à casa 40:

"No que respeita ao trânsito e ao carácter comunitário das mercadorias, esta casa é de uso facultativo pelas Partes Contratantes excepto se o seu uso for obrigatoriamente previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987."

6. No Apêndice 3, o título II, II "Formalidades durante o percurso", é alterado do seguinte modo:

O texto relativo à casa 55 "Transbordos" passa a ter a seguinte redacção:

"Casa a utilizar em conformidade com as disposições da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum."

B. O Anexo III é alterado do seguinte modo:

O texto relativo à primeira subdivisão da casa 33 passa a ter a seguinte redacção:

Casa nº 33: Código das mercadorias

"Primeira subdivisão:

Na Comunidade, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada. Nos países AECL indicar, na parte esquerda desta subdivisão, os seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

No que respeita ao trânsito e sempre que a Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de Maio de 1987 assim o preveja, indicar o código composto por, no mínimo, seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias."

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