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Document 52000PC0855

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) nº 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

/* COM/2000/0855 final - CNS 2000/0358 */

JO C 213E de 31.7.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0855

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) nº 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite /* COM/2000/0855 final - CNS 2000/0358 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0001 - 0004


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) nº 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

(apresentado pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta é apresentada em execução do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho [1].

[1] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

1. 1. Antecedentes

A Comissão apresentou em Fevereiro de 1997 um documento [2] em que apresentava as diferentes opções e analisava os problemas que se colocam no sector da azeitona e do azeite. Seguiu-se um amplo debate, nomeadamente no Parlamento Europeu e no Conselho. O documento menciona, nomeadamente, um aumento da produção que não será, provavelmente, contrabalançado por um correspondente aumento da procura; a existência de regimes de ajuda múltiplos e complexos, que se revelaram difíceis de controlar, apesar dos meios utilizados para tal; e lacunas importantes no conhecimento estatístico da produção no sector.

[2] COM(1997) 57 final.

Quanto à ajuda concedida aos produtores, as duas principais opções sugeridas eram, por um lado, a melhoria do regime vigente, baseado numa ajuda à produção por tonelada de azeite ou, por outro lado e de forma mais radical, a elaboração de um novo regime baseado numa ajuda por oliveira, estabelecida em função dos rendimentos registados anteriormente em cada zona. Em ambos os casos se afiguravam necessárias determinadas medidas, destinadas a suprimir os mecanismos pouco eficazes e vulneráveis à fraude, ou a permitir um maior controlo da produção e do respectivo mercado.

A primeira opção considerada, no respeitante à ajuda, tinha a vantagem de apoiar os produtores em função dos resultados reais e, portanto, de encorajar a actividade oleícola através de um mecanismo consagrado. No entanto, a verificação das quantidades de azeite elegíveis para efeitos de uma ajuda por tonelada não é simples. A dificuldade principal reside na grande mobilidade do azeite entre os operadores que participam no processo de produção, transformação ou comercialização, e cujas estruturas, ou costumes, diferem de região para região, na Comunidade.

A segunda opção parecia mais simples de controlar e gerir e, dada a ausência de incentivo à intensificação, mais respeitadora do ambiente. Esta opção viria assim atenuar os problemas existentes de sobre-utilização da água de rega e de erosão do solo. Em contrapartida, um sistema de ajuda fixa poderia levar ao abandono da cultura, nomeadamente em anos pouco produtivos e em zonas marginais, onde não existem alternativas.

Em Março de 1998 a Comissão constatou a existência de um consenso favorável a uma reforma, cujos objectivos poderiam ser o equilíbrio dinâmico do mercado, a estabilização dos rendimentos, a defesa e melhoria da qualidade e a organização e controlo do sector. Todavia, as opiniões divergiam quanto às opções em presença, no respeitante ao apoio à produção. A Comissão salientou a necessidade de um maior conhecimento e compreensão do nível real da produção e das respectivas componentes, como o rendimento e o número de oliveiras. A Comissão propôs [3], então, que a decisão quanto à reforma fosse adiada até que estivessem disponíveis informações mais precisas, tomando-se, para as três campanhas de comercialização seguintes, medidas destinadas a evitar riscos e dificuldades graves, tanto para os operadores como para o orçamento comunitário.

[3] COM(1998) 171 final.

O Conselho decidiu, através do Regulamento (CE) nº 1638/98, manter durante as campanhas de 1998/99, 1999/2000 e 2000/01 o regime anteriormente em vigor, com as seguintes alterações principais:

- ajuda uniforme por tonelada de azeite efectivamente produzida, sem distinção entre pequenos e grandes produtores,

- aumento da Quantidade Máxima Garantida, de 1 350 000 para 1 777 261 toneladas, a repartir por Estado-Membro em Quantidades Nacionais Garantidas, sendo o montante da ajuda reduzido em conformidade, de 142,20 para 132,25 euros/100 kg,

- possibilidade de utilização das Quantidades Nacionais Garantidas para concessão de ajudas no sector da azeitona de mesa,

- supressão da ajuda ao consumo e das compras em intervenção pública.

Além disso, durante o período transitório de 1998/99 a 2000/01, o referido regulamento do Conselho:

- orienta os trabalhos relativos ao cadastro oleícola para um Sistema de Informação Geográfica (SIG oleícola) que permita situar, em fotografias aéreas, as informações transmitidas pelos produtores,

- informa que, regra geral, as oliveiras suplementares plantadas após 1 de Maio de 1998 não são susceptíveis de beneficiar da ajuda à produção a partir de 1 de Novembro de 2001,

- revoga todas as disposições regulamentares relativas às ajudas e medidas aplicáveis no mercado interno a partir de 1 de Novembro de 2001, prevendo uma decisão, com base numa proposta da Comissão a apresentar em 2000, quanto à organização comum de mercado a aplicar no sector das matérias gordas a partir da campanha de 2001/02.

Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1638/98, o Conselho comprometeu-se ainda, com a Comissão, a dar especial prioridade à análise aprofundada dos aspectos relativos à estratégia da qualidade. O Conselho registou também as declarações da Comissão relativas à reorientação dos controlos, de forma a que incidam principalmente na ajuda à produção, bem como à preparação de um relatório sobre a situação da azeitona de mesa.

Nos dois anos decorridos desde a decisão do Conselho, em Julho de 1998, a Comissão executou o conjunto das medidas previstas. Assim, a Comissão:

- procedeu à revisão das estatísticas de produção dos últimos anos, tendo realizado uma avaliação estatística das superfícies e do número de árvores dos olivais, e estabelecido um método comum de estimativa dos rendimentos,

- orientou os trabalhos relativos ao cadastro oleícola para a constituição de um SIG oleícola, baseado em novas declarações de cultura e no tratamento informático de fotografias aéreas,

- organizou o registo das novas plantações, tendo determinado quais as que podem eventualmente, no âmbito dos programas autorizados, beneficiar de ajuda após 1 de Novembro de 2001,

- reviu e completou as obrigações e procedimentos de controlo, nomeadamente dos lagares,

- determinou as condições e normas de um sistema de ajuda às azeitonas de mesa, actualmente concedida por todos os Estados-Membros produtores,

- determinou as condições e regras de concessão de uma ajuda à armazenagem privada,

- promoveu uma ampla consulta e um debate aprofundado com as organizações profissionais e numerosos especialistas, sobre os diferentes aspectos da estratégia em matéria de qualidade.

2. Mercado e regime de ajuda

O tempo transcorrido é ainda insuficiente, em muitos aspectos, para permitir uma avaliação dos resultados no que diz respeito ao mercado e ao regime de ajuda. As primeiras medidas entraram em vigor na campanha de comercialização de 1998/99, prolongando-se os controlos e pagamentos de ajudas a ela referentes até Outubro de 2000. A segunda campanha abrangida, 1999/2000, termina também em Outubro de 2000, não estando ainda determinada de forma definitiva a respectiva produção; entretanto, o prazo previsto para a apresentação da presente proposta está prestes a terminar.

É necessário confirmar as avaliações das produções e dos respectivos potenciais, dado que subsistem incertezas. A nível global, para cada um dos Estados-Membros com grandes superfícies oleícolas, as avaliações são suficientemente precisas. No entanto, dada a grande variabilidade dos dados em que se baseiam, as estimativas estatísticas e a precisão são ainda insuficientes nos outros Estados-Membros produtores e a nível regional.

Só quando estiverem estabelecidos os SIG oleícolas nacionais será possível conhecer o número de árvores e a superfície de olival de cada produtor. Actualmente, todavia, nenhum SIG oleícola está ainda concluído e alguns estão pouco avançados. O novo método de estimativa dos rendimentos só foi aplicado durante a campanha de 1999/2000, não tendo ainda sido tiradas conclusões desta experiência. É provável que as estimativas estatísticas só sejam úteis no que respeita aos resultados dos Estados-Membros produtores mais importantes, sendo a precisão ao nível regional e local insuficiente.

Quanto ao controlo da produção efectiva, os primeiros resultados das novas disposições tomadas a partir da campanha de 1998/99 mostram que a verificação da produção susceptível de beneficiar da ajuda continua a ser um problema importante nalguns Estados-Membros. As consequências financeiras, para o orçamento comunitário, das insuficiências dos sistemas de controlo dos Estados-Membros são limitadas, graças ao efeito das Quantidades Nacionais Garantidas. Mas estas anomalias são fonte de descontentamento e dificuldades, que podem acabar por influenciar o mercado, fazendo perigar o regime comunitário do sector. O Relatório Especial nº 11/2000 do Tribunal de Contas [4], bem como a análise dos primeiros resultados e da experiência adquirida com a aplicação das novas medidas de controlo, apontam para a necessidade de a Comissão proceder a ajustamentos e tomar medidas complementares já na campanha de 2000/01. Tal é, particularmente, o caso relativamente ao regime de sanções, a fim de o tornar mais facilmente aplicável, e ao regime dos adiantamentos sobre o montante da ajuda, a fim de evitar as recuperações de fundos.

[4] JO C 215 de 23.7.2000, p. 1.

Para o controlo da ajuda por tonelada de azeite produzida, é essencial o acompanhamento dos lagares. Verifica-se, no entanto, que é igualmente indispensável proceder à comparação dos resultados dos lagares com o potencial de produção de azeitona dos produtores em questão, por um lado, e com as existências de azeite junto dos operadores abastecidos pelos lagares, por outro lado.

A importância relativa destes três tipos de controlo, ao nível dos lagares, dos olivais e dos destinatários do azeite, depende da dimensão do lagar e da respectiva responsabilidade na comercialização do azeite produzido. Em qualquer dos casos o conhecimento do número de oliveiras que intervêm na produção é, no mínimo, muito útil. Só a existência do SIG oleícola pode garantir este conhecimento, de forma precisa e fiável.

Quanto ao mercado do azeite, registou-se durante as campanhas de 1998/99 e 1999/2000 uma importante produção, de cerca de 1 900 000 toneladas, incluindo 8 % de óleo de bagaço de azeitona, tendo a Itália e a Espanha tido alternadamente uma colheita fraca e uma colheita média a abundante. Embora aquém do máximo atingido na campanha de 1997/98, o nível da produção comunitária irá provavelmente aumentar ainda, com a intensificação da produção e à medida que os novos olivais atingem a plena maturação. Graças ao esforço de promoção o consumo não esmoreceu, na Comunidade, tendo aumentado fortemente nos países terceiros, o que permitiu níveis de exportação, sem restituição, jamais atingidos anteriormente.

Após a colheita excepcional da campanha de 1997/98, os preços recuperaram, numa primeira fase, atingindo níveis confortáveis. Em seguida os preços baixaram progressivamente a partir do Outono de 1999, devido a uma produção superior à prevista. No final da campanha de 1999/2000, a possibilidade de uma colheita espanhola muito abundante tornou a fazer baixar os preços aos níveis, baixos, de 1997/98. O nível de desencadeamento da possibilidade de recorrer à concessão de uma ajuda à armazenagem privada só por pouco tempo foi atingido, não tendo tal ajuda sido necessária.

Durante a campanha de 1998/99, a única cujos resultados definitivos são conhecidos, os montantes unitários da ajuda à produção por 100 kg de azeite, tendo em conta o mecanismo das Quantidades Nacionais Garantidas e apesar da produção importante, foram superiores aos das duas campanhas anteriores. Esses montantes, considerando a média do conjunto dos Estados-Membros, foram os mais altos das últimas 10 campanhas, excluindo 1994/95 et 1995/96, anos de seca.

Quanto à azeitona de mesa, todos os Estados-Membros produtores decidiram, progressivamente, conceder o montante da ajuda fixado para o azeite a quantidades equivalentes de azeitonas de mesa transformadas. A Espanha, a Grécia e Portugal concederam a referida ajuda durante a campanha de 1998/99, não sendo ainda possível avaliar o seu impacto, sobretudo no que diz respeito ao efeito que terá no rendimento dos produtores e nos investimentos no sector. A França começou a conceder a mesma ajuda durante a campanha de 1999/2000, e a Itália durante a campanha de 2000/01. A Comissão precisa, portanto, de um período de observação mais prolongado para elaborar o relatório de análise do sector que se comprometeu a apresentar.

Nas condições acima expostas, impõe-se tirar algumas conclusões relativamente ao regime de ajuda. Em primeiro lugar, as medidas adoptadas pelo Conselho em 1998 permitiram, aparentemente, melhorar a situação do sector, sem todavia resolver todos os problemas. Relativamente às duas opções para um futuro regime de ajuda, ambas permanecem válidas, sem que disponhamos actualmente de todos os dados necessários para decidir por uma ou outra. Em especial, uma ajuda por tonelada de azeite produzida exige um controlo da produção efectiva, que não é ainda satisfatório em toda a Comunidade; uma ajuda fixa por oliveira em produção, ou por hectare de olival, exige um conhecimento preciso das árvores e superfícies implicadas, ao nível de cada produtor, informação que não está, por enquanto, disponível.

Na realidade, independentemente da opção no respeitante ao regime de apoio, a existência do SIG oleícola constitui um elemento fundamental. O referido sistema representa, no mínimo, um instrumento de controlo complementar muito útil caso se opte pela ajuda por tonelada de azeite produzida, e um instrumento imprescindível no caso de se optar por uma ajuda fixa. Da mesma forma, o controlo eficaz das oliveiras plantadas após 1 de Maio de 1998, relativamente às quais foi decidido que a ajuda não seria concedida, exige um SIG.

Por conseguinte, relativamente ao mercado e ao regime de ajuda, a Comissão considera necessário manter o reforço dos controlos, bem como as investigações iniciadas desde 1998, e completar progressivamente a análise do sector, à medida que se forem obtendo novos dados e resultados. Desta forma, será possível avaliar as vantagens das opções, no que diz respeito ao regime de ajuda, com base nas possibilidades reais, imediatas e efectivas de uma melhoria substancial dos controlos através de novas disposições. Será também possível analisar em profundidade o impacto ambiental da oleicultura.

Assim, a Comissão propõe ao Conselho prorrogar por duas campanhas de comercialização adicionais o regime actualmente em vigor. A revogação das ajudas e das medidas aplicáveis no mercado interno seria adiada, de 1 de Novembro de 2001 para 1 de Novembro de 2003. O Conselho, sob proposta da Comissão a apresentar em 2002, decidiria da organização comum de mercado a aplicar no sector das matérias gordas a partir de 1 de Novembro de 2003.

No entanto, sem prejuízo do futuro regime de ajuda, a Comissão propõe também ao Conselho a indicação, de imediato, de que o referido regime deverá ser controlado por um SIG oleícola funcional. Desta forma, a partir de 1 de Novembro de 2003 só poderão beneficiar de ajuda azeitonas ou azeite provenientes de olivais constantes de um SIG oleícola cuja conclusão tenha sido verificada.

3. estratégia em matéria de qualidade

O trabalho efectuado neste domínio permitiu elucidar a rede dos numerosos factores e problemas, frequentemente interligados, que se prendem com a produção da azeitona e do azeite, e com a preparação e apresentação dos produtos comercializados. Os problemas referem-se à classificação do azeite, às normas de rotulagem, aos controlos e à organização das actividades relativas à melhoria da qualidade, em sentido lato, incluindo os aspectos ambientais. Estas dificuldades perturbam o mercado, já que as gamas de preços das diversas categorias de azeite, muito amplas, se sobrepõem, sem que haja, muitas vezes, qualquer relação óbvia com as qualidades que o consumidor delas espera.

As medidas a tomar são em grande parte independentes do regime de ajuda que será finalmente escolhido, e incluem frequentemente aspectos técnicos bastante especializados. Tais medidas devem ser concebidas no âmbito de uma estratégia e programação plurianuais, uma vez que as decisões e os resultados se condicionam muitas vezes mutuamente, nomeadamente em função do escoamento das existências e das adaptações dos processos agro-industriais correspondentes a normas antigas, ou da evolução das organizações do sector, das técnicas e do trabalho de investigação. Estas medidas envolvem regulamentação do Conselho e da Comissão, mas também medidas ou acções a nível do Conselho Oleícola Internacional, dos organismos de investigação e das organizações dos operadores do sector.

A orientação geral, que confere coerência à estratégia no seu conjunto, deve ser fruto de uma reflexão aprofundada, e ser considerada na sua globalidade. Juntamente com a presente proposta de regulamento, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite. Nesse relatório apresentam-se os resultados das análises efectuadas e as orientações sugeridas relativamente aos diversos níveis de decisão ou de acção. No respeitante à regulamentação do Conselho, as disposições sugeridas referem-se, por um lado, à classificação do azeite e, por outro lado, à organização e actividades dos operadores.

A classificação do azeite é estabelecida no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, intitulado: "Denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona referidos no artigo 35º". As orientações definidas relativamente à estratégia em matéria de qualidade apontam para alterações da classificação em dois aspectos principais e nalguns outros, mais técnicos.

Um dos aspectos principais diz respeito ao progresso técnico que possibilitou a obtenção de uma proporção cada vez maior de azeite virgem com pouca acidez. Assim, os azeites "virgem" e "virgem extra", com menos de 2º de acidez, que anteriormente representavam quando muito 50 % do azeite extraído directamente da azeitona, representam actualmente cerca de 70% da produção. Embora a baixa acidez não constitua um critério absoluto de qualidade, para determinada categoria de azeite ou variedade de azeitonas é certamente um índice de qualidade reconhecido pelo mercado. Propõe-se, com base nesta evolução, adaptar os limites de acidez das diversas categorias de azeite e de óleo de bagaço de azeitona.

O segundo aspecto importante diz respeito à utilização actual de denominações genéricas para qualificar determinadas categorias de azeite. O principal problema, neste aspecto, reside na obrigatoriedade de designar por "azeite" o produto obtido por loteamento de azeites refinados e de determinados azeites virgens. Esta ambiguidade induz, de certa forma, em erro os consumidores, levando-os a preterir o azeite virgem em benefício de um tipo de azeite determinado. Convém classificar de forma justa a referida categoria de azeite, sem descrédito das qualidades que lhe são próprias, nomeadamente nutritivas. Além disso, a actual denominação "azeite virgem" designa uma categoria específica, que é obrigatoriamente comercializada sob essa denominação, mas também o conjunto das categorias de azeite directamente proveniente das azeitonas. Propõe-se designar este conjunto, nas disposições regulamentares e no comércio grossista, pela denominação "azeites brutos". Relativamente ao consumidor, não haveria qualquer alteração.

Outras sugestões quanto à classificação do azeite dizem respeito à exclusão dos adjuvantes de extracção do azeite que possuem acção química ou bioquímica, e ao alargamento da categoria do óleo de bagaço de azeitona bruto de forma a abranger determinados óleos obtidos da azeitona por métodos mecânicos.

A fim de encorajar os operadores a organizar-se com vista a melhorar e garantir a qualidade dos produtos fornecidos, sugere-se que a Comunidade contribua para programas de actividades apresentados por organizações aprovadas. Os pagamentos do FEOGA seriam deduzidos da ajuda prevista para os produtores, em função das opções a fazer pelos Estados-Membros produtores. Os programas diriam respeito à melhoria, certificação e defesa da qualidade do azeite, mas abrangeriam também parte das actividades actualmente a cargo das organizações de produtores, relativas à gestão do sector e do mercado do azeite.

Os prazos necessários para estabelecer as normas de execução deste mecanismo, nomeadamente as condições de aprovação das organizações de operadores e as condições de elegibilidade das actividades propostas, vêm juntar-se aos prazos necessários para que os operadores se organizem e preparem os seus programas, e para que os Estados-Membros avaliem e seleccionem as propostas. No total, seriam necessários praticamente dois anos, após a adopção dos princípios do mecanismo, para a realização concreta das primeiras actividades.

Por conseguinte, no respeitante à estratégia em matéria de qualidade, a Comissão propõe que o Conselho tome de imediato uma decisão quanto às adaptações necessárias da classificação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, bem como aos princípios do regime de incentivos às organizações de operadores que realizam determinados programas de actividades. Essas decisões constituem, com efeito, uma condição prévia para a elaboração de normas mais pormenorizadas da Comissão e para o desencadear das medidas ou acções coordenadas, no conjunto do sector, e exigem dois anos para se tornarem inteiramente operacionais. Relativamente às organizações de operadores, convém que o Conselho indique de imediato a sua intenção de permitir aos Estados-Membros reservar uma parte dos financiamentos destinados às ajudas aplicáveis, eventualmente, a partir de 1 de Novembro de 2003, para o financiamento, pelo menos parcial, de algumas das respectivas actividades.

Todas as medidas propostas dizem respeito aos orçamentos de 2003 e 2004, e não implicam despesas adicionais. As medidas inserem-se no objectivo geral de uma aplicação uniforme da Política Agrícola Comum e são da competência exclusiva da Comunidade. Uma vez que modificam regulamentos do Conselho existentes, estas medidas exigem a adopção de um regulamento do Conselho.

2000/0358 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) nº 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

[8] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [9], introduziu medidas aplicáveis durante as três campanhas de comercialização de 1998/99, 1999/2000 e 2000/01. Este período de três campanhas devia permitir à Comissão proceder à colheita e análise das informações necessárias para a elaboração, no decurso do ano 2000, de uma proposta ao Conselho com vista a reformar a referida organização comum de mercado. Embora as medidas introduzidas pelo referido regulamento tenham conduzido, em certa medida, a uma melhoria da organização comum de mercado, as informações e experiência adquiridas durante estas duas primeiras campanhas não são nem completas nem suficientes para permitir à Comissão tirar conclusões fundamentadas e definitivas quanto à organização comum de mercado que será aplicável no sector das matérias gordas a partir de 1 de Novembro de 2001.

[9] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(2) Para se atingirem integralmente os resultados das medidas aplicadas desde a campanha de comercialização de 1998/99 e aprofundar as informações e a análise do sector, é necessário prolongar até final da campanha de 2002/03 o período de aplicação das disposições actualmente em vigor, nomeadamente as do Regulamento nº 136/66/CEE, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [10].

[10] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 702/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

(3) O sistema de controlo da ajuda concedida aos produtores depende, em grande medida, da existência e do bom funcionamento do Sistema de Informação Geográfica (SIG) previsto pelo Regulamento (CE) nº 1638/98; este sistema é indispensável para determinadas opções a considerar para o futuro, sendo também, no mínimo, útil no que diz respeito às restantes opções. Importa, pois, indicar já que o eventual futuro regime de apoio, independentemente da sua forma, abrangerá exclusivamente, a partir de 1 de Novembro de 2003, as oliveiras inscritas num SIG cuja constituição esteja terminada, tendo tal facto sido verificado.

(4) A evolução do mercado do azeite aponta para a necessidade de uma estratégia conjunta de melhoria da qualidade do produto, em sentido lato, incluindo o impacto ambiental, devendo tal estratégia abranger, nomeadamente, incentivos à organização e actividades dos operadores interessados e uma adaptação da classificação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

(5) É oportuno, para o bom funcionamento do sector, definir um regime que encoraje as organizações de operadores aprovadas a executar programas de melhoria e certificação da qualidade, para além das actividades nos domínios da gestão do sector e do mercado do azeite. Um período de cerca de dois anos parece ser necessário para o estabelecimento de normas de execução do futuro regime, a constituição das organizações e programas pertinentes e a respectiva avaliação e aprovação pelos Estados-Membros. Convém, portanto, determinar desde já as bases do regime previsto a partir de 1 de Novembro de 2003, a fim de permitir a realização de actividades concretas o mais depressa possível.

(6) As denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são por vezes pouco satisfatórias, podendo resultar em equívocos tanto para os consumidores como para os operadores do sector; estas dificuldades provocam por vezes perturbações no mercado, que convém evitar utilizando novas denominações e definições, em substituição do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE.

(7) A denominação "azeites virgens" designa o conjunto dos azeites obtidos directamente a partir do fruto da oliveira, mencionados no ponto 1 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, mas também a categoria de azeite descrita na alínea b) do referido ponto 1; para evitar mal-entendidos, convém designar por "azeites brutos" o conjunto das categorias referidas no ponto 1 e reservar a denominação "azeite virgem" ao azeite actualmente referido na alínea b); esta alteração em nada afectará os consumidores, dado que a denominação "azeites brutos" não é utilizada no comércio de retalho.

(8) A fim de preservar o carácter natural dos azeites brutos, é conveniente excluir no que lhes diz respeito o uso de adjuvantes de extracção com acção química ou bioquímica.

(9) Os progressos realizados pelos produtores e lagares possibilitaram a obtenção, em proporção cada vez maior, de azeite das categorias "virgem" e "virgem extra", em detrimento das categorias "corrente" e "lampante". A fim de ter em conta esta evolução do mercado na classificação do azeite bruto, e de garantir que os consumidores dela beneficiem, é conveniente reduzir o limite máximo de acidez do azeite virgem extra e eliminar a categoria do azeite virgem corrente, incorporando-a na categoria do azeite lampante.

(10) O nome genérico do produto "azeite" é actualmente utilizado para designar a categoria de azeite referida no ponto 3 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, correspondente ao produto do loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do lampante. Esta utilização pouco precisa do termo provoca mal-entendidos, que podem induzir em erro o consumidor menos conhecedor e perturbar o mercado. Importa, pois, utilizar um qualificativo para o produto do loteamento, sem desvalorizar esta categoria cujas qualidades próprias são apreciadas por uma parte importante do mercado.

(11) Os progressos realizados pela indústria da refinação permitem adaptar a definição do azeite refinado, diminuindo a percentagem de acidez máxima.

(12) A definição de óleo de bagaço de azeitona bruto deve também incluir óleos obtidos por meios mecânicos e que correspondem, excepto para determinadas características, ao azeite lampante, já que estes óleos têm características típicas do óleo de bagaço de azeitona bruto.

(13) A fim de permitir a adaptação do sector, é necessário prever um prazo de dois anos para a aplicação obrigatória das novas denominações e definições.

(14) Convém que as medidas necessárias à execução do Regulamento nº 136/66/CEE, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida Decisão 1999/468/CE,

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No nº 2 do artigo 4º, os termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03".

2) O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, os termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03";

b) No nº 9, segundo parágrafo, os termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03".

3) No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 20ºD, os termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "as campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03".

4) É suprimido o artigo 37º.

5) O artigo 38º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38º

1. A Comissão é assistida por um comité, o Comité de Gestão das Matérias Gordas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

6) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 1638/98 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, primeiro parágrafo, os termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03";

b) No nº 2, segundo parágrafo, os termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03"; e

c) No nº 4, os termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01" são substituídos pelos termos "campanhas de comercialização de 1998/99 a 2002/03".

2) A seguir ao artigo 2º é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

"Artigo 2ºA

As oliveiras e superfícies correspondentes cuja presença não seja confirmada por um Sistema de Informação Geográfica estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2º do presente regulamento, bem como a respectiva produção de azeite, não poderão estar na base de uma ajuda à produção de azeite no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2003."

3) No nº 2 do artigo 3º, os termos "em 2000" são substituídos pelos termos "em 2002" e a data de 1 de Novembro de 2001 pela de 1 de Novembro de 2003.

4) A seguir ao artigo 4º é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

"Artigo 4ºA

1. No âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2003, os Estados-Membros produtores de azeite poderão reservar, dentro de certos limites a determinar pela Comissão nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, uma parte das ajudas eventualmente previstas para os produtores de azeite, a fim de assegurar o financiamento comunitário dos programas de actividades estabelecidos por organizações de operadores aprovadas ou suas uniões, nos seguintes domínios:

a) Gestão do sector e do mercado do azeite;

b) Melhoria da qualidade e do impacto ambiental da produção;

c) Certificação e defesa da qualidade do azeite.

2. Dentro dos limites fixados, o financiamento comunitário dos programas de actividades referidos no nº 1 será igual à parte das ajudas reservada pelo Estado-Membro em causa. O referido financiamento não poderá exceder 100 % no domínio referido na alínea a); 75 % no domínio referido na alínea b) e 50 % no domínio referido na alínea c).

O financiamento complementar será assegurado pelo Estado-Membro em causa tendo em conta uma participação financeira dos operadores, obrigatória para os programas nos domínios referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 e, no caso da alínea c), não inferior a 25 %.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, a Comissão estabelece:

a) As condições de aprovação das organizações de operadores ou suas uniões;

b) Os tipos de actividades dos programas elegíveis nos três domínios referidos no nº 1;

c) Os procedimentos relativos à aprovação dos programas pelos Estados-Membros;

d) As medidas relativas ao controlo e às sanções;

e) As outras normas que sejam necessárias à rápida execução dos referidos programas a partir de 1 de Novembro de 2003."

5) No primeiro parágrafo do artigo 5º, a data de 1 de Novembro de 2001 é substituída pela de 1 de Novembro de 2003.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2001. No entanto, o disposto no ponto 6 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO «ANEXO DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DO AZEITE E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFERIDOS NO ARTIGO 35º

1. Azeites brutos

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos - em condições que não alterem o azeite - e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Estes azeites são exaustivamente classificados e denominados do seguinte modo:

a) Azeite virgem extra

Azeite bruto com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

b) Azeite virgem

Azeite bruto com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

c) Azeite lampante

Azeite bruto com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

2. Azeite refinado

Azeite obtido por refinação de azeite bruto, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

3. Azeite standard

Azeite constituído por loteamento de azeite refinado e de azeite bruto com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

4. Óleo de bagaço de azeitona bruto

Óleo obtido por tratamento com solventes de bagaço de azeitona ou correspondente, com excepção de certas características determinadas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processo de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

5. Óleo de bagaço de azeitona refinado

Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

6. Óleo de bagaço de azeitona

Óleo constituído por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites brutos, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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