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Document 52000PC0827

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do domínio de topo «.EU» na Internet

/* COM/2000/0827 final - COD 2000/0328 */

JO C 96E de 27.3.2001, p. 333–335 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0827

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do domínio de topo «.EU» na Internet /* COM/2000/0827 final - COD 2000/0328 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0333 - 0335


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do domínio de topo ".EU" na Internet

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em Fevereiro de 2000, a Comissão iniciou uma consulta pública sobre a criação do domínio de topo .EU na Internet (TLD - Top Level Domain). A Comissão publicou as suas conclusões sobre os resultados dessa consulta em Julho de 2000 [1] ("Comunicação de Julho de 2000"). Face às reacções fortemente positivas, a Comissão, por carta de 6 de Julho de 2000, pediu à Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) a delegação do nome de domínio .EU. A ICANN respondeu em 10 de Agosto de 2000 e as discussões entre a ICANN e a Comissão prosseguem neste momento.

[1] COM(2000) 421, de 5 de Julho de 2000.

Em 25 de Setembro de 2000, o Conselho de Administração da ICANN adoptou uma resolução nos termos da qual os códigos ISO de duas letras, como o código EU, cuja utilização foi reservada para as aplicações relacionadas com o código, são delegáveis enquanto ccTLD (country code Top Level Domains - domínios de topo com código de país), na condição de se estabelecerem acordos adequados entre a ICANN e o Registo [2]. A Comissão regista com agrado esta decisão de princípio, que permite que as instituições comunitárias e o sector privado da UE avancem com a proposta, totalmente convictos de que se estabelecerão atempadamente os necessários acordos técnicos e jurídicos.

[2] Ver: http://www.icann.org/minutes/prelim-report-25sep00.htm

Entretanto, como anunciado na Comunicação de Julho de 2000, a Comissão e a comunidade Internet da Europa avançaram com os preparativos técnicos e políticos de pormenor. Esses preparativos têm sido efectuados no contexto do actual Painel de Participantes da Comunidade Europeia, que constituiu um Grupo Director Provisório (GDP) encarregado de estudar esta questão entre Maio e Outubro de 2000. O relatório do trabalho desse grupo está pronto e foi publicado para comentários [3]. Com efeito, a Comunidade tem interesse em beneficiar dos conhecimentos dos especialistas desses grupos que participam activamente no desenvolvimento da Internet na Europa. Por esse motivo, mereceu atenção especial o trabalho do Grupo Director Provisório, nomeadamente a sua análise das características operacionais e técnicas do Registo, das relações contratuais entre a Comissão e o Registo e as opções quanto à forma que essa organização poderá assumir. Os membros do GDP consideram que o seu trabalho neste domínio foi de natureza consultiva.

[3] The Dot EU Registry Proposal, Report of the Interim Steering Group (ISG) © ec-pop.org, September, 2000. < http://www.ec-pop.org/1009prop/index.htm >.

Na Comunicação de Julho de 2000, afirmava-se:

" a Comissão elaborará conclusões relativas ao quadro jurídico para a exploração do sistema, incluindo a designação da entidade responsável pela gestão do Registo .EU e as orientações para a sua política de registo, que incluirão medidas de combate ao registo especulativo e abusivo de nomes. Essas conclusões serão tema de uma comunicação posterior ."

Tendo avaliado a questão, a Comissão concluiu não ser necessária uma nova comunicação, considerando mais adequado propor directamente o instrumento para implementar o domínio .EU. A Comissão propõe que o Conselho e o Parlamento Europeu decidam adoptar o presente regulamento, que encarrega a Comissão de implementar o TLD .EU logo que possível. O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho proposto especifica, por conseguinte, as regras e os princípios que irão reger o funcionamento do Registo e define o quadro político e o procedimento para a adopção de decisões sobre questões de política geral. Outros aspectos das políticas do Registo serão decididos pelo próprio Registo, depois de devidamente consultadas a Comissão e as restantes partes interessadas. A Comissão será assistida nas suas tarefas por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros.

2. A organização responsável pelo Registo

O Registo é a entidade à qual será confiada a organização, administração e gestão do TLD .EU.

O Registo desempenhará três funções essenciais:

a) será a entidade jurídica responsável pelo Registo

b) estabelecerá as regras de direito público, as políticas e os procedimentos relacionados com o TLD .EU previstos no regulamento ou adoptados pela Comissão, de acordo com o procedimento de consulta previsto no regulamento.

c) organizará, administrará e gerirá o TLD .EU, incluindo as operações de manutenção das bases de dados, o registo dos nomes de domínios, a exploração dos servidores de nomes e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD.

Na lógica dos resultados da consulta pública, o Registo será uma organização sem fins lucrativos, explorada para interesse público. Este é, com efeito, um princípio bem definido para os registos ccTLD, como expresso nos documentos da ICANN e da IANA sobre esta matéria, nomeadamente o RFC 1591. [4]

[4] O "Request for Comments (RFC)" 1591 refere inter alia que: "Estas autoridades designadas são administradores do domínio delegado e têm o dever de servir a comunidade ... tanto a nação, no caso de um código de país, como a comunidade mundial da Internet. Não se justificam as preocupações com os "direitos" e a "propriedade" dos domínios. O que é importante são as "responsabilidades" e o "serviço" prestado à comunidade. O gestor designado deve conceder um tratamento equitativo a todos os grupos que, no âmbito do domínio, solicitem nomes de domínio, ou seja, deve aplicar as mesmas regras a todos os pedidos, deve processar todos os pedidos de um modo não-discriminatório e tratar equitativamente os utilizadores académicos e comerciais (e outros). Não deve tratar preferencialmente os pedidos apresentados por clientes de empresas a que esteja ligado - por exemplo, os clientes de um determinado fornecedor de rede de dados. Não deve ser exigida a utilização de um determinado sistema de correio (ou outra aplicação), protocolo ou produto." IANA, Março de 1994.

A Comissão designará a organização responsável pelo Registo. O relatório do Grupo Director Provisório (GDP) descreve as opções relativas à estrutura e aos membros do futuro Registo, sem proceder a uma escolha ou decisão final. O relatório aconselha vivamente que o Registo seja uma organização abrangente e representativa em que se verifique o mais amplo consenso possível entre as partes interessadas. A organização do Registo deve facilitar a consulta e a participação das partes interessadas, no intuito de obter um amplo consenso entre os operadores e os utilizadores da Internet em toda a Comunidade.

O regulamento especifica as condições que presidirão à organização, administração e gestão do TLD .EU pelo Registo. Disposições contratuais entre a Comissão e o Registo garantirão que as responsabilidades do Registo sejam exercidas de acordo com o regulamento e, sobretudo, que as condições para a implementação do TLD .EU sejam permanentemente cumpridas na prática. Nesta matéria, a Comissão, agindo em nome da Comunidade, deterá todos os direitos ao código .EU, direitos suficientes em todas as bases de dados para poder voltar a designar o Registo, caso seja necessário no futuro, e outras salvaguardas de carácter técnico. O modo de delegar as funções operacionais do Registo a uma organização de Registo terá plenamente em conta o carácter de recurso público do nome de domínio .EU, devendo o funcionamento dessa organização respeitar efectivamente a política de uma entidade sem fins lucrativos. O contrato isentará igualmente a Comunidade Europeia da responsabilidade jurídica ou comercial decorrente da organização, administração e gestão do Registo.

Com o consentimento prévio da Comissão, será concluído um acordo entre a ICANN/IANA e o Registo sobre os aspectos técnicos e organizativos da implementação do TLD .EU.

3. Quadro político

As regras de política geral relativas à implementação do TLD .EU não estabelecidas pelo regulamento serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 5º, após consulta do Registo.

Para evitar e resolver conflitos entre o registo de nomes de domínios e os direitos de propriedade intelectual, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no regulamento, uma política destinada a evitar o registo especulativo e abusivo de nomes de domínios e uma política para a resolução extra-judicial de conflitos, que será conforme com as melhores práticas, incluindo as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

A Comissão iniciará uma consulta pública [5] com base num projecto de princípios para a prevenção do registo especulativo e abusivo de nomes e proporá um Código de Conduta com base nos resultados da consulta. Entretanto, a Comissão prosseguirá com as consultas à OMPI e à ICANN/GAC [6] sobre esta matéria.

[5] [Essa consulta pública foi publicada no endereço: http://www.dot-eu-consult.eu.int - a confirmar].

[6] Comité Consultivo Governamental (GAC - Govermental Advisory Committee) da ICANN.

Sob reserva de determinadas salvaguardas, a política de registo será determinada, em todos os seus pormenores, pelo Registo, em consulta com a Comissão e de acordo com as disposições contratuais. As referidas salvaguardas incluirão, por exemplo, o respeito das legislações comunitária e nacionais aplicáveis e das "melhores práticas" técnicas e operacionais determinadas periodicamente pela ICANN e a IANA. As opções possíveis para a política de registo do Registo são apresentadas no Relatório do GDP e incluem as opções para a criação de domínios genéricos de segundo nível.

Relativamente às políticas de registo a adoptar pelo Registo, a Comissão está neste momento a examinar as seguintes questões:

*definição do espaço de nomes reservado para utilização das instituições comunitárias e, em última análise, das administrações dos Estados-Membros;

*definição do espaço de nomes destinado particularmente ao serviço público, às organizações sem fins lucrativos, projectos cooperativos transfronteiras e entidades similares;

*reserva de nomes associados à União Europeia em todas as línguas pertinentes.

Convida-se o Conselho e o Parlamento Europeu, bem como outras organizações e entidades da UE, a identificarem as suas necessidades nesta matéria e comunicá-las ao "Comité Editorial Inter-Institutionel Internet (CEiii)" [7].

[7] O CEiii é o comité interinstitucional encarregado da gestão do sítio Europa e de outros aspectos da presença da UE na "world-wide-web", incluindo o DNS - sistema de nomes de domínios.

Os recursos judiciais ao dispor de terceiros incluem os meios de recuso normal, como a anulação dos actos da Comissão ao abrigo do artigo 230º (ex-artigo 173º), o recurso ao Tribunal de Justiça Europeu em caso de actos de política geral do Registo, sujeito ao controlo da Comissão, e recurso aos tribunais do Estado-Membro em que o Registo se encontra estabelecido, relativamente aos actos comerciais e administrativos do Registo.

Conclusões

Convida-se o Conselho e o Parlamento Europeu a adoptarem o regulamento em anexo e a encarregarem a Comissão de implementar o TLD .EU, designar um Registo e elaborar as regras de política geral de acordo com o procedimento previsto no regulamento.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do domínio de topo ".EU" na Internet

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

[9] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [10],

[10] JO C [...], [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A criação do domínio de topo (TLD) .EU está prevista na iniciativa e-Europe, aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, como factor de aceleração do comércio electrónico.

(2) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à organização e gestão da Internet [11] refere a criação do TLD .EU e a Resolução do Conselho sobre a comunicação [12] encarrega a Comissão de encorajar a coordenação das políticas no que respeita à gestão da Internet.

[11] COM(2000) 202.

[12] [...]

(3) Os TLD da Internet fazem parte integrante da sua estrutura. São um elemento essencial da interoperabilidade mundial da World Wide Web ("WWW" ou "a Web"). A ligação e a presença possibilitadas pela atribuição de nomes de domínios e endereços associados permitem que os utilizadores localizem computadores e sítios Web na Web. Os TLD fazem igualmente parte integrante de todos os endereços de correio electrónico na Internet.

(4) O TLD .EU promoverá um acesso mais fácil às redes Internet e ao mercado virtual baseado na Internet, nos termos do nº 2 do artigo 154º do Tratado, fornecendo um domínio de registo suplementar e alternativo aos actuais domínios de topo com código de país (ccTLD) ou ao registo mundial nos domínios de topo genéricos (gTLD), aumentando, consequentemente, as possibilidades de escolha e a concorrência.

(5) O TLD .EU aumentará a interoperabilidade das redes transeuropeias, em conformidade com o disposto nos artigos 154º e 155º do Tratado, garantindo a disponibilidade de servidores de nomes .EU na Comunidade. Tal afectará a topologia e a infra-estrutura técnica da Internet na Europa, que beneficiará de um conjunto suplementar de servidores de nomes na Comunidade.

(6) Através do TLD .EU, o mercado interno ganhará maior visibilidade no mercado virtual baseado na Internet. O TLD .EU fornecerá uma ligação claramente identificada com a Comunidade Europeia, o seu quadro jurídico e o mercado europeu. As empresas, organizações e pessoas singulares da Comunidade poderão assim registar-se num domínio específico, que tornará essa ligação óbvia. Enquanto tal, o TLD .EU não só será um alicerce fundamental para o comércio electrónico na Europa, como também servirá de apoio aos objectivos do artigo 14º do Tratado.

(7) O TLD .EU deve ser implementado de acordo com os princípios pertinentes adoptados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC) da Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN). Nos termos desses princípios, o sistema de nomes e endereços Internet é um recurso público que deve ser gerido no interesse da comunidade mundial Internet e a exploração dos domínios de topo com código de país é confiada aos Registos para servir o interesse público, nomeadamente o interesse da Comunidade Internet, em nome das autoridades públicas competentes, incluindo os governos, que asseguram, em última instância, o direito público sobre os seus ccTLD, em conformidade com o princípio da conectividade universal da Internet.

(8) A Comissão, agindo em nome da Comunidade, pediu a delegação do código EU para efeitos de criação de um TLD na Internet. Em 25 de Setembro de 2000, a ICANN publicou uma resolução que prevê que "os códigos (...) alfanuméricos com duas posições apenas são delegáveis enquanto ccTLD nos casos em que a ISO 3166 Maintenance Agency tenha inserido na sua lista de reservas excepcionais uma reserva do código que abranja as aplicações da norma ISO 3166-1 que exigem uma representação codificada no nome do país, território ou zona em causa". O código EU cumpre essas condições, pelo que é "delegável" na Comunidade.

(9) A Comunidade deve estabelecer as condições de implementação do TLD .EU que prevejam a designação de um Registo e definir o quadro de política geral em que o Registo funcionará.

(10) Tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5º do Tratado, verifica-se que o objectivo da acção proposta, a implementação do TLD .EU, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado pela Comunidade, dada a dimensão e os efeitos da acção. O presente regulamento limita-se estritamente ao mínimo necessário para realizar esse objectivo.

(11) De acordo com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13], as medidas de aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas por utilização do procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão.

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento atribui à Comissão a responsabilidade de implementar o domínio de topo (TLD) .EU, estabelece as condições para essa implementação, incluindo a designação de um Registo, e estabelece o quadro de política geral em que o Registo funcionará.

Artigo 2º

Características do Registo

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Registo» a entidade à qual é confiada a organização, administração e gestão do TLD .EU, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes, o registo dos nomes de domínios, a exploração dos servidores de nomes do registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD.

2. A Comissão designará o Registo. A Comissão e o Registo celebrarão um contrato por um período limitado, renovável. O contrato especificará as condições em que a Comissão supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD .EU pelo Registo.

3. O Registo será uma entidade sem fins lucrativos constituída de acordo com o direito de um Estado-Membro e terá sede, administração central e principal local de actividade na Comunidade.

4. O Registo celebrará um contrato com a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), depois de obtido o consentimento da Comissão. Esse contrato será coerente com os princípios recomendados nesta matéria pelo Comité Consultivo Governamental (GAC) da ICANN .

Artigo 3º

Obrigações do Registo

1. O Registo observará as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento ou adoptados pela Comissão em sua aplicação.

2. O Registo :

a) organizará, administrará e gerirá o TLD .EU com base nos princípios da qualidade, eficiência, fiabilidade e acessibilidade;

b) observará as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos e aplicará, em qualquer circunstância, procedimentos transparentes e não-discriminatórios;

c) registará no TLD .EU os nomes de domínios pedidos por qualquer:

(i) empresa com sede, administração central ou principal local de actividade na Comunidade, ou

(ii) organização estabelecida na Comunidade, ou

(iii) pessoa singular residente na Comunidade;

d) imporá taxas anuais moderadas directamente relacionadas com os custos suportados.

3. Os aspectos da política de registo para a implementação do TLD .EU distintos dos referidos no nº 1 do artigo 4º serão determinados pelo Registo em consulta com a Comissão e as outras partes interessadas, nos termos do contrato celebrado entre a Comissão e o Registo, referido no nº 2 do artigo 2º.

4. Qualquer decisão tomada pelo Registo estará sujeita à jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido.

Artigo 4º

Quadro de política geral

1. A Comissão adoptará as regras de política geral relativas à implementação do TLD .EU de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 5º, depois de consultado o Registo.

2. Para evitar e resolver conflitos entre o registo de nomes de domínios e os direitos de propriedade intelectual, e tendo em conta as legislações comunitária e nacionais, a Comissão, depois de consultar o Registo e de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 5º:

a) adoptará uma política e um procedimento para evitar o registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, conformes com as melhores práticas, incluindo as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);

b) adoptará uma política de resolução extra-judicial de litígios, para resolver com prontidão os conflitos surgidos entre os nomes de domínios e os direitos de propriedade intelectual, conforme com as melhores práticas, incluindo as recomendações da OMPI. Essa política fornecerá garantias processuais adequadas às partes envolvidas e aplicar-se-á sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais.

Artigo 5º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pela Directiva [em projecto] XX/XX/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para redes e serviços de comunicações electrónicas [14].

[14] Proposta de directiva relativa a um quadro regulamentar comum para redes e serviços de comunicações electrónicas - COM(2000) 393.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

Artigo 6º

Reserva de direitos

A Comunidade deterá todos os direitos relativos ao TLD .EU, incluindo os direitos de propriedade intelectual e outros direitos relativos às bases de dados do Registo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de re-designar o Registo.

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1 DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Implementação (criação, exploração e supervisão) do domínio de topo .eu na Internet

2 Rubricas orçamentais implicadas

B5-302

3 BASE JURÍDICA

Artigo 156º do Tratado.

4 Descrição da acção

4.1 Objectivo geral: criar um sistema e recursos para o registo de nomes de domínios para identificação e endereços na Internet no âmbito do domínio de topo'.eu'.

A Comissão propõe que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem um regulamento que, inter alia, atribua à Comissão poderes para designar uma organização que desempenhe as funções de Registo de nomes de domínios no âmbito do domínio de topo'.eu'.

As dotações descritas na presente ficha financeira são as necessárias para a Comissão elaborar a sua política e manter o controlo do Registo, incluindo a contratação de peritos com a missão de avaliarem, aconselharem a Comissão e efectuarem auditorias e análises.

O Registo instituirá e explorará todos os sistemas e recursos técnicos e organizativos necessários. O Registo acreditará os agentes de registo, ou agentes comerciais, que procederão ao registo concreto dos nomes de domínios no domínio'.eu' em regime comercial e concorrencial. Serão estabelecidas disposições específicas para os registos de organizações e serviços públicos, incluindo as instituições da União Europeia. O Registo cobrará aos agentes de registo uma taxa fixa que cubra os custos de cada operação de registo e funcionará em regime sustentável de recuperação dos custos e sem fins lucrativos.

Prevê-se que o Registo efectue os seus investimentos e assuma as suas próprias despesas com base nas receitas provenientes das operações de registo. O montante da taxa de uma operação de registo será fixado de modo a cobrir as despesas do Registo. A intenção não é utilizar o Registo para gerar receitas. No entanto, tendo em conta a dificuldade de efectuar previsões fiáveis para o primeiro ano, se se registar um superavit ao fim do primeiro ano, esse superavit será transferido para o orçamento comunitário. Embora normalmente os fundos devam ser considerados receitas gerais a incluir no orçamento da Comunidade, pode ser útil, como medida cautelar, considerá-los temporariamente uma reserva disponível a utilizar em caso de força maior (em caso de prejuízo ou de problemas graves com o Registo).

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

2001 - 2005, renovável com base num relatório das realizações e numa avaliação das futuras necessidades

5 Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Despesas não obrigatórias

5.2 Dotações diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas

As receitas incluirão as taxas de registo recebidas dos agentes de registo. Essas receitas serão utilizadas para pagar os investimentos e as despesas correntes do Registo em cumprimento das suas obrigações contratuais.

6 Natureza das despesas ou das receitas

As despesas da Comissão decorrem da execução das seguintes funções:

*Consulta dos participantes do sector privado, por exemplo, custos de peritos e reuniões.

*Consulta dos Estados-Membros, por exemplo, reuniões do Comité Consultivo e outras .

*Publicações no contexto desta iniciativa.

7 Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

As dotações serão as necessárias para a Comissão manter o controlo político do Registo.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas de funcionamento com estudos, peritos, etc. , incluídas na parte BA do orçamento

Dotações de autorização em EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8 Disposições anti-fraude

O contrato para o funcionamento do Registo conterá a exigência de aplicação de regras de serviço público no que respeita à transparência do recrutamento, das despesas e dos contratos. As contas da organização contratante estarão ao dispor da Comissão e de outras instituições competentes para efeitos de verificação. A Comissão terá o direito de supervisionar os principais elementos das despesas.

Três anos após o início da acção, peritos independentes avaliarão o seu impacto e farão recomendações quanto às condições adequadas para a continuação do funcionamento do Registo.

9 Elementos da análise custo-eficácia

Face à exigência de que a própria Comissão seja incumbida e desempenhe permanentemente o papel de supervisora do Registo, o que inclui a responsabilidade pelas decisões de política geral respeitantes às operações do Registo, serão necessários alguns lugares permanentes e os recursos correspondentes. Esta exigência será particularmente onerosa durante o período de pré-arranque, em que terá de realizar-se todo um trabalho de elaboração de políticas antes da constituição e designação do próprio Registo. O pessoal e os recursos orçamentais serão os mínimos necessários durante a fase inicial.

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

9.1.1 No que respeita ao papel da Comissão, será este o cenário aproximativo durante o período inicial:

*Comité Consultivo dos Estados-Membros: reuniões trimestrais de 20-25 pessoas

*Reuniões do painel consultivo: inicialmente uma por mês, envolvendo 15-20 pssoas, incluindo deslocações e estadia.

*Consulta do sector privado: uma vez por trimestre, envolvendo 100-150 pessoas. (Despesas de deslocação e estadia apenas reembolsadas em circunstâncias excepcionais.)

*Relações internacionais: três ou quatro reuniões por ano, envolvendo viagens de longa distância.

Alguns destes custos serão reduzidos logo que tenham sido tomadas as decisões políticas básicas e logo que o Registo e as suas relações com a Comissão tenham estabilizado.

9.1.2 No que respeita ao próprio Registo: não é possível fazer previsões fiáveis, dado que o mercado em geral está a crescer a um ritmo extremamente rápido e o número de operações de registo dependerá fundamentalmente da política de registo inicial. Por exemplo, comparando com a dimensão média-grande dos Registos existentes, pode prever-se que haja um milhão de operações de registo no primeiro ano de funcionamento e mais um milhão nos dois anos seguintes. Partindo do princípio de que o Registo cobrará uma taxa anual de 40 euros por nome de domínio, poderá receber-se um total de 40 milhões de euros no primeiro ano. Talvez seja aconselhável uma taxa de registo inicial mais baixa, enquanto se aguarda a resolução do problema dos registos por grosso para fins especulativos e a correspondente violação dos direitos de propriedade e outros.

Os custos dos equipamentos e da conectividade podem estar directamente relacionados com a quantidade de novos registos aceites e processados; no entanto, os custos de pessoal estão muito mais relacionados com a política de registo.

As exigências em matéria de efectivos do Registo incluirão as operações técnicas e comerciais, as relações com os clientes, aquisições, serviços jurídicos e gestão. O número absoluto de funcionários inicialmente necessários, como referido atrás, depende dos pormenores da política de registo (ou seja, registos multilingues) e deve, antes do mais, basear-se numa avaliação das propostas recebidas.

9.2 Justificação da acção

Desde o surgimento dos endereços Internet, onde os domínios de topo se baseiam em letras, como, por exemplo, .int, .com, e não em endereços numéricos subjacentes, foram registados cerca de 20 milhões de endereços nos domínios mundiais'.com','.net' e'.org'. Foram recentemente anunciados sete novos domínios e assiste-se a uma utilização significativa de domínios com código de país, como'.de' (3 milhões de nomes) e'.uk' (mais de 2 milhões de nomes). Tem-se verificado uma procura para um domínio'.eu' que indique a identidade e a base jurídica europeias. Considera-se conveniente que a Comunidade Europeia seja a autoridade máxima no que respeita ao domínio, como acontece cada vez mais com os governos nacionais em relação aos domínios com código de país. Por conseguinte, a Comissão delegará a gestão quotidiana numa organização contratada regendo-se pelo princípio da recuperação dos custos, mas manterá o controlo da política geral.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Após três anos, um grupo de avaliadores independentes elaborará um relatório sobre os resultados obtidos. A avaliação incidirá na eficácia da acção, na sua rentabilidade para os utilizadores, no grau de satisfação dos utilizadores e na adequação da parceria comercial. Com base nesse relatório, será elaborada uma proposta no sentido de continuar, interromper ou alterar a acção.

10 Despesas administrativas

As necessidades em termos de recursos humanos serão satisfeitas por pessoal já ao serviço da Comissão. Os recursos administrativos em 2001 provirão das dotações solicitadas no contexto do exercício orçamental para 2001, a menos que se possam obter futuros recursos.

10.1 Incidências no número de postos de trabalho

A acção exige 6 membros do pessoal (3 A, 1 B, 2C) para a sua gestão, incluindo a manutenção de uma presença adequada nos fóruns comunitários e internacionais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Aumento de outras despesas administrativas decorrente da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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