EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52000PC0791(01)

Proposal for a Council Regulation introducing specific measures for certain agricultural products for the French overseas departments

JO C 96E de 27.3.2001, p. 289–300 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0791(01)



Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0289 - 0300


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos

(apresentada pela Comissão)

1. Introdução

A pedido do Conselho Europeu de Colónia, a Comissão adoptou, em 14 de Março de 2000, um relatório sobre as medidas de aplicação do n° 2 do artigo 299° do Tratado CE, relativo às regiões ultraperiféricas [1]. O relatório foi apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu, tendo sido igualmente transmitido ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. Em Junho, o Conselho Europeu da Feira convidou a Comissão a apresentar-lhe propostas adequadas.

[1] COM (2000) 147 final.

O relatório prevê que a Comissão apresente em 2000 os relatórios de execução da vertente agrícola dos POSEI nessas regiões desde 1992, acompanhados das propostas de regulamentos do Conselho que se revelem justificadas. É nessas medidas que incidem os três projectos de regulamento anexos.

2. A vertente agrícola dos POSEI

Em 1989, para os departamentos franceses ultramarinos, e em 1991, para os Açores e Madeira, por um lado, e para as ilhas Canárias, por outro, foram adoptados pelo Conselho programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade [2] (POSEI).

[2] POSEIDOM - Decisão 89/687/CEE - JO L 399 de 30.12.1989, p. 39. POSEIMA - Decisão 91/315/CEE - JO L 171 de 29.6.1991, p. 10. POSEICAN - Decisão 91/314/CEE - JO L 171 de 29.06.1991, p. 5.

As produções agrícolas das regiões ultraperiféricas beneficiam da plena aplicação da PAC, através das OCM (organizações comuns de mercado), e de uma importante vertente agrícola no âmbito dos Regulamentos (CEE) n° 3763/91 (POSEIDOM) [3], n° 1600/92 (POSEIMA) [4] et n° 1601/92 (POSEICAN) [5] do Conselho, que visam permitir uma adaptação das políticas comuns que tenha em contra as especificidades dessas regiões.

[3] Regulamento (CEE) n° 3763/91 do Conselho, JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

[4] Regulamento (CEE) n° 1600/91 do Conselho, JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

[5] Regulamento (CEE) n° 1601/91 do Conselho, JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

A vertente agrícola dos POSEI responde às desvantagens permanentes (orografia e clima especiais, grande afastamento, pequena dimensão das explorações) e aos condicionalismos específicos (ausência de economias de escala, dependência, custos de produção muito elevados). A vertente é financiada pelo FEOGA-Garantia (cerca de 200 milhões de EUR/ano) e prevê, designadamente, dois tipos de medidas: um regime específico de abastecimento e medidas específicas para as produções agrícolas locais. Compreende ainda derrogações às medidas veterinárias, fitossanitárias e de carácter estrutural, bem como um símbolo gráfico.

3. O balanço das vertentes agrícolas dos POSEI

As autoridades nacionais francesas, portuguesas e espanholas transmitiram à Comissão relatórios sobre a execução destes programas e pedidos de alterações dos regulamentos do Conselho.

No âmbito do exercício SEM 2000, a Comissão encarregou consultores externos de elaborar relatórios de avaliação da parte agrícola dos POSEIDOM, POSEIMA e POSEICAN. Estes trabalhos analisaram a realização dos objectivos previstos nos programas e os possíveis melhoramentos a introduzir.

Com base nestes vários elementos, a Comissão apresentou balanços (1992/98) da execução das medidas previstas por estes regulamentos, tendo em conta a experiência adquirida e o impacto das acções realizadas.

Globalmente, regista-se um impacto positivo destas medidas.

O exame dos resultados do REA permite constatar uma melhoria das condições de gestão do regime, com uma certa estabilização dos balanços ao nível das necessidades locais. Não só está garantido o abastecimento destas regiões, como se verifica igualmente uma redução dos preços, pela concorrência suscitada entre as fontes de aprovisionamento. Esta medida teve efeitos positivos para o desenvolvimento económico das regiões.

Com as mudanças induzidas pela reforma da PAC e pelos compromissos comunitários decorrentes dos últimos acordos do GATT (Uruguay Round) e com a progressiva aproximação entre preços mundiais e comunitários, as ajudas unitárias para o aprovisionamento em produtos comunitários - baseadas, designadamente, nos preços praticados na exportação - diminuíram em relação a diversos produtos, nomeadamente os cereais. Este fenómeno suscitou apreensões quanto à realização do objectivo de baixar os custos de produção, obviando aos custos suplementares derivados do afastamento e da insularidade. No quadro das limitações da actual regulamentação, a Comissão empenhou-se em gerir os efeitos induzidos por estas mudanças do contexto internacional.

Decorre desta análise que uma das debilidades do actual regime é a falta de critérios objectivos para quantificar os custos suplementares a compensar. A medida resultou na redução dos efeitos dos custos suplementares de abastecimento em graus diversos, consoante os produtos e as circunstâncias económicas.

O exame das medidas relativas às produções locais mostra que estas permitiram obviar a certos condicionalismos dos custos de produção. Em complemento do apoio prestado através da PAC, estas medidas possibilitaram o melhoramento da produção local em termos qualitativos ou quantitativos. A eficácia das medidas depende da estruturação do sector e da sua capacidade de tirar partido das possibilidades oferecidas. As ajudas foram tanto mais eficazes quanto mais adaptadas às realidades locais, coerentes entre si e com o REA se mostraram e quanto maiores foram as sinergias com as ajudas gerais da PAC permitidas pela criação de condições de aplicação adequadas ao contexto. As medidas demasiado pesadas e complicadas (por exemplo, os programas de iniciativa para os frutos e produtos hortícolas) saldaram-se por um fracasso.

4. As orientações da revisão

A Comissão pretende consolidar e adaptar o acervo e melhorar o quadro agrícola actual a favor destas regiões, mantendo-se no âmbito das dotações previstas pelas perspectivas financeiras. A Comissão inscreve-se, pois, num contexto de neutralidade orçamental.

A Comissão propõe-se simplificar a gestão destes regimes e melhorar a sua transparência e rentabilidade. Paralelamente prevê o reforço do acompanhamento e do controlo destes dispositivos.

No que diz respeito ao regime específico de abastecimento (REA), continua a ser aplicável a lógica do sistema, que visa oferecer a estas regiões condições de aprovisionamento que lhes permitam alinhar-se pelos custos de produção do resto da União e beneficiar assim das vantagens do mercado único - do qual fazem parte, apesar de as suas especificidades as colocarem à parte, geografica e economicamente, neste conjunto.

As propostas prevêem uma revisão das listas dos produtos cobertos pelo REA. Nomeadamente, a fim de contribuir para a manutenção das produções deficitárias de pecuária tradicional, prevê-se em certos casos a introdução de factores de produção adicionais para a alimentação dos animais (luzerna, bagaços).

A fim de aligeirar a gestão do regime, propõe-se que seja atribuída à Comissão a competência para a revisão desta lista e seja simplificada a gestão dos balanços de abastecimento.

É proposta uma adaptação dos meios postos em prática para atingir os objectivos do REA: atenuar os custos suplementares de abastecimento das regiões e baixar os preços, através da concorrência entre as fontes de aprovisionamento. Trata-se de acrescentar o princípio de um apoio que tome em consideração os custos de encaminhamento para estas regiões ultraperiféricas, a partir do resto da União: tal conferiria um elemento de estabilidade e de legibilidade ao objectivo de fazer beneficiar estas regiões das vantagens do mercado único.

No que se refere às medidas relativas às produções agrícolas, as adaptações a introduzir decorrem da análise das necessidades locais específicas de cada região. A Comissão esforçou-se por fazer melhor reflectir um eixo de desenvolvimento integrado, examinado em parceria.

As medidas relativas às produções agrícolas que a experiência revelou serem inadaptadas às realidades regionais ( por exemplo, para o sector da bovinicultura - orientações carne e leite - nas regiões deficitárias das Canárias e Madeira), são adaptadas por forma a torná-las mais incitadoras e eficazes. Foram, nomeadamente, adaptadas as condições especiais de elegibilidade das medidas.

Estão previstos ajustamentos das actuais medidas, como a adaptação de certos níveis de ajudas ou de quantidades elegíveis para apoio (por exemplo, nível de produção de leite nos DOM elegível para ajuda à produção).

Com uma preocupação de uniformidade, e a fim de alinhar, no sector da carne de bovino, os regimes POSEIMA e POSEICAN pelo regime em vigor para os DOM, é conveniente alterar os anexos do Regulamento (CEE) n° 1254/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

São postas em prática novas medidas para ter conta, no respeito dos objectivos dos POSEI, as especificidades e as necessidades locais, designadamente no sector dos frutos e produtos hortícolas nas Canárias, Açores e Madeira. Tiram-se, neste sector, as conclusões das experiências bem sucedidas das ajudas à comercialização local.

A fim de permitir uma estruturação melhor dos sectores, são instauradas abordagens transversais por sector ou programas globais (interprofissões).

Para encontrar uma solução ao problema de superação das quotas nos Açores, será proximamente apresentada pela Comissão uma proposta de plano de resgate de quotas.

5. Conclusão

As presentes alterações, que incidem nos três regulamentos adoptados pelo Conselho, visam uma melhor consideração das especificidades destas regiões, como previsto pelo n° 2 do novo artigo 299° do Tratado, com base no qual são propostas.

As alterações não são de molde a perturbar o funcionamento do mercado único e a aplicação das políticas comuns.

A sua incidência orçamental é principalmente coberta pelas economias induzidas pelas consequências da instituição da reforma da PAC prevista na Agenda 2000, nomeadamente as consequências previsíveis no regime de abastecimento (cereais, carne de bovino, produtos lácteos).

Estas propostas de regulamentos que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos DOM, Canárias, Açores e Madeira constituem uma reformulação dos regimes actualmente em vigor. Tal como no passado, todas as derrogações são reunidas num mesmo regulamento por região. Nesta ordem de ideias, as propostas compreendem igualmente um título IV, relativo às medidas derrogatórias de carácter estrutural.

Esse título contém uma disposição cujo texto é idêntico ao apresentado ao Conselho no quadro de uma proposta de regulamento que altera os Regulamentos (CEE) n°s 3763/91, 1600/92 e 1601/92 actualmente em vigor. A adopção das medidas derrogatórias de carácter estrutural é urgente, dados os prazos exigidos por uma eficaz execução da programação em matéria estrutural. Em consequência, afigura-se indispensável propor ao Conselho que adopte essas medidas derrogatórias, num regulamento prévio que altere o regime em vigor, e integre seguidamente essas alterações na reformulação dos regulamentos que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos DOM, Canárias, Açores e Madeira.

2000/0313 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º e o nº 2 do seu artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho adoptou, pela Decisão 89/687/CEE [8], um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (POSEIDOM), que se integra na política da Comunidade a favor das suas regiões ultraperiféricas. Esse programa tem por objectivo favorecer o desenvolvimento económico e social dessas regiões e permitir-lhes beneficiar das vantagens do mercado único de que fazem parte integrante, apesar de factores objectivos as diferenciarem geográfica e economicamente. O programa alude à aplicação da PAC nessas regiões e prevê a adopção de medidas específicas. Prevê, nomeadamente, medidas destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos agrícolas dos referidos departamentos e a minorar os efeitos da sua situação geográfica excepcional e dos seus condicionalismos, conforme reconhecidos pelo nº 2 do artigo 299º do Tratado.

[8] Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos ultramarinos franceses (POSEIDOM) (JO L 399 de 30. 12. 1989, p. 39).

(2) A situação geográfica excepcional dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), relativamente às fontes de abastecimento de produtos essenciais para consumo humano e transformação e de factores de produção agrícola, impõe, nessas regiões, custos adicionais de transporte. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade impõem aos operadores e produtores dos DOM condicionalismos suplementares que limitam fortemente as suas actividades. Tal é, nomeadamente, o caso do abastecimento de cereais, cuja produção nos DOM é totalmente inexistente e não pode ser encarada, tornando-os desse modo, dependentes de fontes exteriores de abastecimento. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos essenciais. Assim, a fim de garantir o abastecimento dos DOM a partir da produção local e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento e da insularidade destes departamentos, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(3) Para esse efeito, em derrogação do artigo 23º do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação aos produtos em causa importados de países terceiros. Em benefício da cooperação e do desenvolvimento regionais, e no contexto do regime de preferências pautais generalizadas da Comunidade e dos compromissos assumidos no âmbito de acordos com os Estados ACP, é oportuno privilegiar as importações para os DOM dos referidos produtos originários dos países em desenvolvimento. No entanto, em caso de dificuldade, o regime de isenção dos direitos de importação pode igualmente, a título excepcional, ser aplicado às importações originárias de outros países terceiros.

(4) Para alcançar eficazmente o objectivo de diminuir os preços nos DOM e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento e da insularidade e, simultaneamente, manter a competitividade dos produtos comunitários e evitar a perturbação das correntes comerciais tradicionais, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários aos DOM. Essas ajudas têm em conta os custos adicionais de transporte para os DOM e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos para transformação, os custos adicionais da insularidade.

(5) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento dos DOM, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego para os produtos em causa. Convém, pois, proibir a reexpedição ou a reexportação desses produtos a partir dos DOM, salvo autorização da Comissão. No entanto, convém que essa proibição não se aplique às correntes comerciais entre os DOM. Em caso de transformação, tal proibição também não se aplica às exportações e expedições tradicionais.

(6) As vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção, reduzindo os preços até ao utilizador final, bem como no nível dos preços no consumo. É, pois, conveniente que a sua concessão seja subordinada à sua repercussão efectiva e que sejam aplicados os controlos necessários.

(7) Atendendo à recente evolução da agricultura na Guiana, o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho [9] introduziu uma medida destinada a desenvolver a cultura do arroz. Essa medida expirou no final da campanha de comercialização de 1996 e foi suprimida, dado que o Estado-Membro em causa não apresentou qualquer pedido de prolongação. Está a ser aplicada uma medida destinada ao escoamento e comercialização de uma parte da produção local na Guadalupe, na Martinica e no resto da União. Uma vez que a produção local não pode ser inteiramente consumida na região, e dada a grande escassez de capacidades de armazenagem no local, bem como a sua reduzida viabilidade, esta medida, que é vital para o equilíbrio da actividade produtiva local, deve ser prosseguida nas mesmas condições que as previstas na actual regulamentação.

[9] JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.)

(8) É conveniente apoiar as actividades tradicionais em matéria de pecuária, a fim de satisfazer as necessidades do consumo local dos referidos departamentos. Para esse efeito, é conveniente derrogar certas disposições das organizações comuns dos mercados no que diz respeito à limitação da produção para atender ao estado de desenvolvimento e às condições de produção locais específicas e completamente diferentes das do resto da Comunidade. Esse objectivo pode ser prosseguido, de forma complementar, pelo financiamento de programas de melhoramento genético que incluam a compra de reprodutores de raça pura, pela compra de raças comerciais mais adequadas às condições locais e pela concessão de complementos aos prémios por vaca em aleitamento e aos prémios ao abate.

(9) Para o período de 1996 a 2000, foi instaurada, a título transitório, uma contribuição comunitária para o financiamento de programas regionais na Martinica e na Reunião a favor das actividades de produção e comercialização dos produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos. A taxa de cobertura das necessidades locais para os sectores em causa continua a ser baixa. A capacidade dos sectores para definir e pôr em prática estratégias, adaptadas às condições locais, de desenvolvimento económico, de ordenamento espacial da produção e de profissionalização dos participantes condiciona a capacidade de mobilização eficaz do apoio comunitário. Este apoio deve ser mantido, a título temporário, para garantir o incremento da produção de um sector moderno e de qualidade. É introduzido o princípio de extensividade desta disposição à Guiana e à Guadalupe, desde que sejam criadas organizações interprofissionais locais.

(10) No sector das frutas e produtos hortícolas, plantas vivas e flores, foram introduzidas medidas para melhorar a produtividade das explorações e a qualidade dos produtos, estruturar os sectores, desenvolver os produtos transformados locais e manter certas produções tradicionais (baunilhas, óleos essenciais, etc.), com o objectivo de apoiar a comercialização local, a transformação e a comercialização externa desses produtos. Essas medidas permitiram começar a reforçar a competitividade da produção local face à concorrência externa em mercados mais prometedores, responder melhor às expectativas dos consumidores e dos novos circuitos de distribuição e assegurar a valorização destes produtos no resto da Comunidade, pelo que devem ser prosseguidas.

(11) O Regulamento (CEE) nº 527/77 do Conselho [10] instituiu um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás que só foi aplicado na Martinica. Atendendo às especificidades deste regime e da região de produção, por razões de harmonização legislativa e administrativa, é conveniente integrar no presente regulamento o regime em causa e revogar o Regulamento (CEE) nº 525/27. O futuro da produção do ananás só pode ser garantido mediante a mobilização de todos os participantes do sector. Esta produção é particularmente importante para a Martinica, em termos económicos e sociais. Os custos da produção de ananás são elevados e os produtos resultantes da sua transformação têm de fazer face à concorrência dos países terceiros. Há que continuar a apoiar a transformação e garantir a sobrevivência das pequenas explorações, assegurar o abastecimento da indústria de transformação e reforçar o papel das organizações de produtores, possibilitando, simultaneamente, a médio prazo, a orientação da produção para uma melhor valorização e, se for caso disso, para o mercado dos produtos frescos.

[10] JO L 73 de 21.3.1977, p. 46.

(12) O sector da cana-de-açúcar é essencial para a economia dos DOM. As limitações dos DOM (afastamento, insularidade, relevo difícil e montanhoso, pequena dimensão e dispersão das explorações, número limitado de unidades de fabrico, custo elevado do transporte local, condições de acesso difíceis em termos de vias de transporte) continuam a ser significativas e acarretam custos. Existem, igualmente, limitações específicas no que se refere à produção continental de beterraba, nomeadamente em relação à recolha das canas. A fim de garantir o bom desenvolvimento do sector e atenuar estas dificuldades, é necessário tomar medidas para compensar parcialmente os custos adicionais decorrentes do transporte da cana dos campos para os centros de recepção.

(13) O rum é um produto cuja importância económica e cujas saídas comerciais são essenciais para os DOM. A supressão progressiva de determinadas vantagens concedidas actualmente a esta produção teria repercussões graves no nível de rendimento dos produtores em causa. Convém, nomeadamente, continuar a apoiar a cultura da cana e a sua transformação directa em rum agrícola e em xarope de açúcar, na medida em que estas medidas contribuem para garantir a produção de cana entregue às destilarias - que, deste modo, podem prever e racionalizar os investimentos no seu equipamento de produção -, e dado que ajudam a aumentar a remuneração dos plantadores e incitam-nos a melhorar os seus meios de produção para assegurar um maior rendimento e melhor qualidade da cana entregue.

(14) Os produtores agrícolas dos DOM devem ser encorajados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. A utilização do símbolo gráfico criado pela Comunidade pode ser útil para alcançar esse objectivo.

(15) A situação fitossanitária das produções agrícolas dos DOM é afectada por dificuldades especiais relacionadas com as condições climáticas, bem como com a insuficiência dos meios de luta utilizados até agora nos mesmos departamentos. É, pois, importante aplicar programas de luta contra os organismos nocivos e definir a participação financeira da Comunidade para a realização desses programas.

(16) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e comercialização situadas nos departamentos franceses ultramarinos são gravemente insuficientes e estão sujeitas a dificuldades específicas. É, por conseguinte, conveniente, poder estabelecer, para certos tipos de investimentos, derrogações das disposições que limitam a concessão de certas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho [11].

[11] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(17) O nº 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura a florestas e zonas na posse de proprietários privados ou municípios ou das respectivas associações. A grande maioria das florestas e zonas arborizadas situadas no território destes departamentos é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas condições, há que tornar mais flexíveis as condições previstas no artigo 29º.

(18) Com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nos DOM, decorrentes do seu afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica relativamente a um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento adopta medidas específicas para compensar o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) no que se refere a determinados produtos agrícolas.

TÍTULO I Regime específico de abastecimento

Artigo 2º

1. É instituído um regime específico de abastecimento relativamente aos produtos agrícolas enumerados no anexo I, essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola nos DOM.

2. Uma estimativa quantificará as necessidades anuais de abastecimento dos produtos enumerados no anexo I. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente exportados ou expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 3º

1. Não será aplicado qualquer direito à importação directa para os DOM dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, originários de países terceiros e territórios constantes do anexo III do Regulamento (CE) nº 2820/98, no limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

Em caso de dificuldades excepcionais de abastecimento dos DOM, a isenção do direito pode ser alargada aos produtos originários de outros países terceiros. As autoridades competentes francesas notificarão sem demora a Comissão dos casos em que recorram a esta possibilidade.

Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro no resto do território aduaneiro da Comunidade são considerados importados directamente.

2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas em conformidade com o artigo 2º em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, será concedida uma ajuda para o abastecimento dos DOM em produtos comunitários em existência pública, na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.

O montante da ajuda será fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados dos DOM e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais da insularidade.

3. O regime previsto no presente artigo será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

-as necessidades específicas dos DOM e, no caso dos produtos para transformação ou aos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade definidas,

-as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade,

-as possibilidades de abastecimento a partir dos países em desenvolvimento vizinhos,

-o aspecto económico das ajudas previstas.

4. O benefício do regime de abastecimento previsto no presente artigo fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade.

5. Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento previsto no presente título não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade, salvo autorização da Comissão. A Comissão determinará as condições que presidem a essa autorização, que incluirão, nomeadamente, o reembolso das ajudas recebidas a título do regime específico de abastecimento para os produtos referidos no nº 2 do artigo 3º ou o pagamento dos direitos de importação para os produtos referidos no nº 1 do artigo 3º. A proibição referida no presente número não é aplicável às correntes comerciais entre os DOM.

Em caso de transformação desses produtos nos DOM, a proibição acima enunciada não é aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes dessa transformação. No caso das exportações tradicionais, não será concedida qualquer restituição.

6. As normas de execução do presente título serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. Essas normas incluirão, nomeadamente:

-a fixação das ajudas ao abastecimento a partir da Comunidade,

-as disposições específicas para garantir a sua repercussão efectiva até ao utilizador final,

-a aplicação eventual das disposições do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º,

-o estabelecimento, se necessário, de um regime de certificados de importação ou de entrega.

A Comissão estabelecerá as estimativas de abastecimento de acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo; pode, de acordo com o mesmo procedimento, rever essas estimativas e a lista dos produtos do anexo I em função da evolução das necessidades dos DOM.

TÍTULO II Medidas a favor das produções locais

Capítulo I Arroz

Artigo 4º

1. Será concedida uma ajuda comunitária, até ao limite de um volume anual de 12 000 toneladas-equivalente de arroz branqueado, ao arroz colhido na Guiana que tenha sido objecto de contratos de campanha destinados ao seu escoamento e comercialização na Guadalupe e na Martinica, bem como no resto da Comunidade. No respeitante ao escoamento e comercialização para o resto da Comunidade, a ajuda será paga até ao limite de 4 000 toneladas.

Os contratos serão celebrados entre, por um lado, produtores da Guiana e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas, consoante o caso, na Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade.

O montante da ajuda será de 10% do valor da produção comercializada vendida na Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade, para uma mercadoria entregue no primeiro porto de desembarque. Essa percentagem será aumentada para 13% no caso de o contratante da parte dos produtores ser uma associação ou uma união de produtores.

A ajuda será paga ao comprador que comercialize os produtos no âmbito dos contratos de campanha.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo II Pecuária e produtos lácteos

Artigo 5º

1. No sector da pecuária, serão concedidas ajudas para o fornecimento aos DOM de animais de raças puras ou comerciais e dos produtos originários da Comunidade.

2. As condições de concessão das ajudas serão estabelecidas tendo em conta, nomeadamente, as necessidades de abastecimento dos DOM quanto ao arranque destes sectores e o melhoramento genético dos efectivos, e em função da adequação das raças às condições locais. As ajudas serão pagas para a entrega de mercadorias que satisfaçam as condições previstas na regulamentação comunitária.

3. As ajudas serão fixadas tomando em consideração os seguintes elementos:

-as condições de abastecimento dos DOM resultantes da sua situação geográfica,

-o preço das mercadorias no mercado da Comunidade e no mercado mundial,

-a eventualidade de não serem cobrados direitos aquando de importações provenientes de países terceiros,

-o aspecto económico das ajudas previstas.

4. Os nºs 4 e 5 do artigo 3º são aplicáveis às mercadorias que beneficiam das ajudas concedidas a título do nº 1.

5. A lista dos produtos e os montantes das ajudas a que se refere o nº 1, bem como as normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 6º

1. Serão concedidas as ajudas previstas nas alíneas a) e b) destinadas a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, no limite das necessidades de consumo dos DOM, avaliadas com base numa estimativa periódica.

A estimativa será elaborada tomando em consideração os animais reprodutores fornecidos em aplicação do artigo 5º.

a) Será concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1254/1999. O montante deste complemento será de 50 EUR por vaca em aleitamento na posse do produtor no dia da apresentação do pedido;

b) Será concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio ao abate previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1254/1999. Esse montante será de 25 EUR por cabeça.

2. As disposições relativas:

a) Ao limite máximo regional, fixado pelo artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, no respeitante ao prémio especial de base;

b) Ao limite máximo individual para os animais detidos na exploração, previsto no artigo 6º do mesmo regulamento, no respeitante ao prémio de base por vaca em aleitamento;

c) Ao limite máximo nacional, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, no respeitante ao prémio de base ao abate;

d) Ao factor de densidade dos animais na exploração, estabelecido pelo artigo 12º do mesmo regulamento,

não serão aplicáveis aos DOM no caso do prémio especial de base, do prémio por vaca em aleitamento, do prémio ao abate e dos prémios complementares previstos nas alíneas a) e b) do nº 1.

3. Os prémios de base e os prémios complementares mencionados no nº 1 serão concedidos anualmente até ao limite de, respectivamente, 10 000 bovinos machos, 35 000 vacas em aleitamento e 20 000 animais abatidos.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. Essas normas incluirão o estabelecimento das estimativas referidas no nº 1, bem como as suas revisões eventuais em função da evolução das necessidades, e:

a) No que diz respeito ao prémio especial para os bovinos machos, devem prever:

-o "congelamento", no limite máximo regional definido no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, do número de animais para os quais o prémio especial tenha sido concedido nos DOM a título de 1994,

-a concessão dos prémios de base até ao limite de noventa animais por classe etária, ano civil e exploração;

b) No que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, essas normas:

-devem prever disposições para garantir, na medida do necessário, os direitos dos produtores que tenham beneficiado de um prémio em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1254/1999,

-podem prever a criação de uma reserva específica para os DOM e condições específicas de atribuição ou de reatribuição dos direitos, atendendo aos objectivos prosseguidos no sector da pecuária; o volume dessa reserva será determinado em função do limite máximo fixado no nº 3 e do número de prémios concedidos para o ano de 1994;

c) No que diz respeito ao prémio ao abate, devem prever:

-o "congelamento", no limite máximo nacional definido no nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 2342/1999, do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

As normas de execução podem incluir condições suplementares para a concessão dos prémios complementares.

A Comissão pode, de acordo com o mesmo procedimento, rever os limites máximos fixados no nº 3.

Artigo 7º

1. Será concedida uma ajuda para o desenvolvimento da produção de leite de vaca, no limite das necessidades de consumo local dos DOM em produtos lácteos, avaliadas em cada campanha no quadro de uma estimativa. Não serão elegíveis para a ajuda as quantidades de leite utilizadas para o fabrico de leite desnatado destinado à alimentação animal.

Esta ajuda será concedida aos produtores e agrupamentos de produtores para as quantidades entregues às centrais leiteiras. A ajuda será paga por intermédio das centrais leiteiras.

O montante da ajuda será de 8,45 EUR por 100 quilogramas de leite inteiro.

A ajuda será paga anualmente até ao limite de uma quantidade máxima de 40 000 toneladas de leite.

2. O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [12], não é aplicável aos DOM.

[12] JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 749/2000 da Comissão (JO L 90 de 12.4.2000, p. 4).

3. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo e a estimativa referida no nº1 de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. A Comissão pode, de acordo com o mesmo procedimento, rever a quantidade máxima fixada no quarto parágrafo do nº 1.

Artigo 8º

1. No período de 2001 a 2005, será concedida uma ajuda para a realização nos departamentos da Reunião e da Martinica de um programa global de apoio às actividades de produção e comercialização dos produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos.

Esse programa pode incluir medidas como acções de incentivo à melhoria da qualidade e higiene, à comercialização, à estruturação dos sectores, à racionalização das estruturas de produção e comercialização e à criação de assistência técnica. Esse programa não pode incluir ajudas complementares aos prémios pagos em aplicação dos artigos 6º e 7º.

O programa será elaborado e executado em concertação estreita entre as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e as organizações interprofissionais existentes e reconhecidas como mais representativas nos sectores económicos em causa.

2. Os projectos de programa, com uma duração máxima de cinco anos, serão apresentados à Comissão pelas autoridades competentes. A Comissão aprova-los-á de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. De acordo com o mesmo procedimento, a Comissão pode tornar o campo de aplicação do presente artigo extensivo aos departamentos da Guadalupe e da Guiana, desde que se estabeleçam nesses departamentos organizações interprofissionais.

3. As autoridades francesas apresentarão anualmente um relatório de execução do programa.

Capítulo III Frutas, produtos hortícolas, plantas e flores

Artigo 9º

1. Será concedida uma ajuda para as frutas, produtos hortícolas, flores e plantas vivas dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, a pimenta e pimentos do código NC 0904 e as especiarias do código NC 0910, colhidos nos DOM e destinados ao abastecimento do mercado dos mesmos. Esta ajuda não será concedida para as bananas diferentes das bananas plátanos do código NC 0803 00 11.

A ajuda será concedida para os produtos conformes às normas comuns fixadas pela regulamentação comunitária ou, caso estas não existam, às especificações estipuladas nos contratos de fornecimento.

A concessão da ajuda fica subordinada à celebração de contratos de fornecimento para uma ou várias campanhas entre, por um lado, produtores ou organizações de produtores referidas nos artigos 11º, 13º e 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [13], e, por outro lado, operadores do sector da distribuição ou da restauração ou colectividades.

[13] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.)

A ajuda será paga, no limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos, aos produtores ou organizações de produtores acima referidos.

O montante da ajuda será fixado, numa base forfetária, para cada uma das categorias de produtos a determinar, em função do valor médio dos produtos abrangidos. Será diferenciado consoante o beneficiário seja um produtor ou uma das organizações de produtores referidas nos artigos 11º, 13º e 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

2. Será concedida uma ajuda de 6,04 EUR por quilograma para a produção de baunilha verde do código NC ex 0905 destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha.

A ajuda será paga para uma quantidade máxima anual de 75 toneladas.

3. Será concedida uma ajuda de 44,68 EUR por quilograma para a produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver dos códigos NC 3301 21 a 3301 90 90.

Essa ajuda será paga até ao limite de uma quantidade anual de 30 toneladas no caso do óleo de gerânio e de 5 toneladas no caso do óleo de vetiver.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. De acordo com o mesmo procedimento, serão fixadas as categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no nº 1 e revistas, se for caso disso, as quantidades máximas referidas nos nºs 2 e 3.

Artigo 10º

1. Será concedida uma ajuda para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados a partir de produtos colhidos nos DOM.

A ajuda à produção será concedida aos transformadores que tenham pago ao produtor pela matéria prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo, por força dos contratos celebrados entre, por um lado, os produtores ou suas organizações reconhecidas na acepção do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho e, por outro, os transformadores ou suas associações ou uniões legalmente constituídas. O Estado-Membro fixará um preço mínimo pela matéria prima em função dos custos de produção desta última.

2. O montante da ajuda será fixado, de modo forfetário, para cada uma das categorias de produtos a determinar, com base nos preços da matéria prima local utilizada e nos preços na importação da mesma matéria prima.

3. A ajuda será paga no limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos.

4. A lista dos produtos transformados para os quais será concedida a ajuda e as normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no nº 2 e as quantidades máximas fixadas no nº 2 serão estabelecidos de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 11º

1. As autoridades francesas apresentarão à Comissão um programa de apoio ao sector do ananás produzido na Martinica.

Esse programa incluirá medidas de incentivo à melhoria das condições de produção, comercialização e transformação do ananás que contribuam para o reforço da competitividade do sector, à sua reestruturação e à sobrevivência das pequenas explorações. O programa não beneficiará das ajudas pagas em aplicação dos artigos 9º, 10º e 12º.

2. Os projectos de programa, com uma duração máxima de cinco anos, serão apresentados à Comissão pelas autoridades francesas, acompanhados de um balanço da execução do programa anterior e serão aprovados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 12º

1. Será concedida uma ajuda à celebração de contratos de campanha que tenham como objecto o escoamento e a comercialização dos produtos referidos no nº 1 do artigo 9º. Essa ajuda será paga até ao limite de um volume de trocas comerciais de 3 000 toneladas por produto, por ano e por departamento.

Os contratos serão celebrados entre, por um lado, produtores ou organizações de produtores referidas nos artigos 11º, 13º e 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade.

2. O montante da ajuda será de 10% do valor da produção comercializada entregue na zona de destino.

3. A ajuda será concedida aos compradores que se comprometam a comercializar os produtos dos DOM no âmbito dos contratos referidos no nº 1.

4. Quando as acções previstas no nº 1 sejam efectuadas por empresas comuns que associem, com o objectivo de comercialização das produções colhidas nos DOM, produtores dos mesmos departamentos ou suas associações ou uniões a pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade, e desde que os parceiros se comprometam a colocar em comum os conhecimentos e competências necessários à realização do objectivo da empresa durante um período mínimo de três anos, o montante da ajuda prevista no nº 2 será elevado para 13% do valor da produção comercializada anualmente em comum.

5. A ajuda prevista no presente artigo será paga, igualmente, nas condições determinadas nos nºs 1 a 4:

-para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas colhidos nos DOM,

-para os óleos essenciais de gerânio e de vetiver dos códigos NC 3301 21 a 3301 90 90,

-para a baunilha seca (escura) do código NC ex 0905 e os extractos de baunilha do código NC 3301 90 90,

para cujo escoamento e comercialização sejam celebrados contratos de campanha.

No entanto, relativamente aos melões do código NC ex 0807 10 90, a ajuda pode ser concedida num departamento para um volume superior a 3 000 toneladas, desde que o volume total elegível para a ajuda no conjunto dos DOM não seja excedido.

6. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo IV Cana-Açúcar-Rum

Artigo 13º

1. Será concedida aos produtores que tenham celebrado um contrato de fornecimento com a indústria de transformação uma ajuda para o transporte das canas dos campos onde são recolhidas até aos centros de recepção.

2. O montante da ajuda será determinado pelas autoridades francesas em função da distância e de outros critérios objectivos relativos ao transporte. Não poderá exceder metade dos custos de transporte por tonelada, estabelecidos numa base forfetária pelas autoridades francesas em cada departamento.

Artigo 14º

1. Será concedida uma ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar produzida nos DOM em xarope de açúcar ou em rum agrícola, tal como definido no nº 4, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas [14].

[14] JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1.)

A ajuda será paga, consoante o caso, ao fabricante de xarope de açúcar ou ao destilador, desde que seja pago um preço mínimo a determinar ao produtor de cana.

2. A ajuda será paga:

-no respeitante à produção de xarope de açúcar, até ao limite de uma quantidade anual de 250 toneladas,

-no respeitante à produção de rum agrícola, até ao limite de uma quantidade anual de 75 600 HAP.

Artigo 15º

As normas de execução do presente capítulo, bem como a fixação do montante das ajudas e do preço mínimo referido no nº 1 do artigo 14º, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo V Símbolo gráfico

Artigo 16º

1. As condições de utilização do símbolo gráfico, criado para melhorar o conhecimento e aumentar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, no seu estado inalterado ou transformados, específicos dos DOM enquanto regiões ultraperiféricas, serão propostas pelas organizações profissionais. As autoridades francesas transmitirão essas propostas, acompanhadas de um parecer, para aprovação pela Comissão.

A utilização do símbolo será controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades francesas competentes.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

TÍTULO III Medidas de carácter fitossanitário

Artigo 17º

1. As autoridades francesas apresentarão à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Os referidos programas especificarão, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar e a respectiva duração e custo. A protecção das bananas não será incluída nos programas apresentados ao abrigo do presente artigo.

2. A Comunidade contribuirá para o financiamento dos referidos programas com base numa análise técnica da situação regional.

3. A comparticipação financeira da Comunidade, bem como o montante da ajuda serão decididos de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. As medidas elegíveis para o financiamento comunitário serão definidas de acordo com o mesmo procedimento.

4. A comparticipação pode cobrir até 60% das despesas elegíveis. O pagamento será efectuado com base na documentação fornecida pelas autoridades francesas. Se for considerado necessário, podem ser organizados inquéritos pela Comissão, efectuados por sua conta pelos peritos referidos no artigo 21º da Directiva 2000/29/CE.

TÍTULO IV Medidas derrogatórias de carácter estrutural

Artigo 18º

1. Em derrogação ao artigo 7° do Regulamento (CE) n° 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [15], o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é fixado em 75%, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica muito reduzida, a definir no complemento de programação referido no n° 4 do artigo 18° do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais [16].

[15] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

[16] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

2. Em derrogação ao n° 2 do artigo 28° do Regulamento (CE) n° 1257/1999, o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é fixado em 65%, no máximo, relativamente aos investimentos em pequenas e médias empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no n° 4 do artigo 19° do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho.

3. O limite previsto no n° 3 do artigo 29° do Regulamento (CE) n° 1257/1999 não é aplicável às florestas e zonas florestais situadas no território dos DOM.

4. Das medidas previstas ao abrigo do presente artigo será feita uma descrição no âmbito dos documentos únicos de programação, referidos no artigo 19º do Regulamento (CE) n° 1260/1999, relativos a estes departamentos.

TÍTULO V Disposições gerais finais

Artigo 19º

1. A Comissão será assistida pelo Comité de gestão dos cereais, instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1766/1992 do Conselho, de 13 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [17], ou pelos comités de gestão instituídos pelos regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados para os produtos em causa.

[17] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.)

Relativamente aos produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 e aos produtos não abrangidos por uma organização comum de mercado, a Comissão será assistida pelo Comité de gestão do lúpulo, instituído pelo artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [18].

[18] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 191/2000 da Comissão (JO L 23 de 28.1.2000, p. 4).

Relativamente ao símbolo gráfico e nos outros casos previstos no presente regulamento, a Comissão será assistida pelo Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, instituído pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [19].

[19] JO L 297 de 20.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.)

Para a execução do título III, a Comissão será assistida pelo Comité fitossanitário permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité fitossanitário permanente [20].

[20] JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

Para a execução do título IV, a Comissão será assistida pelo Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, instituído pelo artigo 50º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais [21].

[21] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [22], é aplicável com observância do nº 3 do seu artigo 7º sempre que se remeta para o presente número.

[22] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Todavia, no respeitante ao título III, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [23].

[23] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 20º

Relativamente aos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, aos quais são aplicáveis os seus artigos 87º a 89º, a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos, com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nos DOM, decorrentes do seu afastamento e insularidade.

Artigo 21º

As medidas previstas no presente regulamento, com exclusão do artigo 18º, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [24].

[24] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

Artigo 22°

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de controlos e sanções administrativas, e do facto informarão a Comissão.

As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 23º

1. França apresentará à Comissão um relatório anual sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento.

2. No termo do quinto ano de aplicação do regime, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacte das acções realizadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 24º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3763/91. As remissões para o Regulamento (CEE) nº 3763/91 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências que consta do anexo II.

É revogado o Regulamento (CEE) nº 525/77.

Artigo 25º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Produtos abrangidos pelo regime de abastecimento referido nos artigos 2º e 3º

-Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana

-Lúpulo

-Batata de semente

-Óleos vegetais destinados à indústria de transformação

-Polpas, purés e sumos concentrados de frutas, excluindo os que beneficiam da ajuda prevista no artigo 14º, com vista à transformação

-Preparações para a alimentação animal dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 [25]

[25] Unicamente no departamento da Guiana e até à entrada em serviço efectiva das instalações de fabrico; para os produtos importados, o benefício da isenção de direitos de importação é limitado àos direitos fixados em aplicação do disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

-Sêmeas de trigo do código NC 2302 30 [26].

[26] O benefício do regime de abastecimento referido nos artigos 2º e 3º é limitado à Reunião e aos produtos originários dos Estados ACP até ao limite de uma quantidade anual de 8 000 toneladas.

ANEXO II

Tabela de correspondências

Regulamento (CEE) n° 3763/91 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 1º

// Artigo 2° 1

Artigo 2° 1 // Artigo 2° 2

Artigo 2° 2 // Artigo 3° 1

Artigo 2° 3 // Artigo 3° 1

Artigo 2° 4 primeiro parágrafo // Artigo 3° 2 primeiro parágrafo

Artigo 2° 4 segundo parágrafo // Artigo 3° 2, segundo parágrafo

Artigo 2° 5 // Artigo 3° 4

Artigo 2° 6 // Artigo 3° 3 e 6

Artigo 3° 1 // Anexo I

Artigo 3° 2 // Suprimido

Artigo 3° 3 // Artigo 4°

Artigo 4° // Artigo 5°

Artigo 5° 1 // Artigo 6° 1

Artigo 5° 1 alínea a) // Suprimido

Artigo 5° 1 alínea b) // Artigo 6° 1 alínea a)

// Artigo 6° 1 alínea b)

Artigo 5° 2 alínea a) // Artigo 6° 2 alínea a)

Artigo 5° 2 alínea b) // Artigo 6° 2 alínea b)

// Artigo 6° 2 alínea c)

Artigo 5° 2 alínea c) // Artigo 6° 2 alínea d)

Artigo 5° 3 primeiro parágrafo // Artigo 6° 3

Artigo 5° 3 segundo parágrafo // Artigo 6° 4

Artigo 5° 3 terceiro parágrafo // Artigo 6° 4 segundo parágrafo

Artigo 5° 4 // Artigo 6° 4

Artigo 5° 5 // Suprimido

Artigo 6 // Artigo 7°

Artigo 7 // Suprimido

Artigo 8° 1 // Artigo 3° 5 primeiro parágrafo

// Artigo 3° 5 segundo parágrafo

Artigo 8° 2 // Artigo 3° 5 terceiro parágrafo

Artigo 8° 3 // Artigo 3° 5 segundo parágrafo

Artigo 9° // Suprimido

Artigo 9ºA // Artigo 8°

Artigo 10° // Suprimido

Artigo 11° // Artigo 17°

Artigo 12° // Suprimido

Artigo 13° // Artigo 9°

Artigo 14° // Artigo 10°

// Artigo 11°

Artigo 15° // Artigo 12°

Artigo 16° // Suprimido

Artigo 17° // Artigo 13°

Artigo 18° // Artigo 14°

Artigo 19° // Artigo 15°

Artigo 20° // Artigo 16°

Artigo 21° // Artigo 18°

// Artigo 20°

Artigo 22° // Artigo 21°

Artigo 22ºA // Artigo 19°

// Artigo 22°

Artigo 23° // Artigo 23°

// Artigo 24°

Artigo 24° // Artigo 25°

Anexo // Anexo I

// Anexo II

Top