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Document 52000PC0788

Proposal for a Council Regulation laying down the statute for executive agencies to be entrusted with certain tasks in the management of Community programmes

JO C 120E de 24.4.2001, p. 140–145 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0788



Jornal Oficial nº 120 E de 24/04/2001 p. 0140 - 0145


2000/0337 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A Comissão, que tem por missão aplicar as políticas comunitárias, tem vindo a ser encarregada de executar e gerir programas cada vez mais numerosos e complexos. O cumprimento dessas tarefas exige uma mobilização muito importante de recursos humanos.

Para enfrentar tal situação, a Comissão teve de recorrer amplamente a meios externos à instituição. Na falta de instrumentos jurídicos adequados, esta tendência traduziu-se numa subcontratação acrescida de empresas de direito privado (gabinetes de assistência técnica).

Ao longo dos anos, esta forma de subcontratação criou numerosas dificuldades: dificuldades em definir os limites da subcontratação, problemas práticos de gestão, falta de visibilidade da Comissão e perda do controlo na execução.

2. Novas formas de externalização

Em consequência, a Comissão considerou necessário debruçar-se sobre a questão geral da organização da gestão dos programas comunitários no quadro da reforma administrativa que iniciou no princípio de 2000.

Insistindo na necessária melhoria das condições de realização dos programas comunitários, a Comissão sublinhou a exigência de se recentrar nas suas missões institucionais. Essa a razão pela qual a Comissão tenciona estabelecer um sistema de gestão mais especializado, que seja simultaneamente eficaz e transparente.

Na comunicação sobre a externalização da gestão dos programas comunitários, que introduz a presente proposta de regulamento, a Comissão expõe as vantagens e os limites da externalização, as características das novas formas de gestão propostas e as referências cruzadas entre as tarefas a confiar e os instrumentos a utilizar para esse efeito.

3. Agência de execução

3.1. Do conjunto de instrumentos de externalização previstos pela Comissão, o instrumento jurídico mais inovador é a agência de execução, que constitui o objecto da presente proposta de regulamento. Trata-se de um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica, que seria encarregado pela Comissão, sob o seu controlo e responsabilidade, de participar na gestão dos programas comunitários estabelecidos pelo legislador.

3.2. Através do presente regulamento, a Comissão não propõe criar directamente tal organismo, mas sim definir, de modo preciso, o respectivo estatuto. Em seguida, a Comissão poderá decidir recorrer, caso a caso, a agências de execução conformes a esse estatuto para efeitos da gestão de determinados programas comunitários, assim que o acto que estabeleça tais programas permita mobilizar uma assistência técnica exterior.

3.3. A vantagem de recorrer a um organismo de direito público comunitário, tal como a agência de execução proposta, consiste em poder delegar nesse organismo, se tal parecer adequado, uma parte preponderante da gestão de programas, incluindo missões de serviço público e actos de execução orçamental.

3.4. O recurso a uma agência de execução comunitária, dotada de pessoal temporário especializado e altamente competente, poderia permitir atingir de uma forma mais adequada os objectivos prosseguidos dos programas em questão e assegurar, em certos casos, uma maior visibilidade da acção comunitária.

3.5. A Comissão propõe que o presente regulamento defina o estatuto da agência de execução, nomeadamente os aspectos relativos à sua estrutura, os seus órgãos de direcção e o seu pessoal; as suas competências e atribuições; os seus modos de funcionamento e as suas relações com a Comissão; o seu regime orçamental e financeiro; os controlos a que a agência deveria estar sujeita e o regime de responsabilidade jurídica e financeira que lhe seria aplicável.

Tarefas

3.6. A agência de execução pode ser encarregada da gestão da totalidade ou de parte de um ou de vários programas comunitários, com exclusão dos actos que incluam o exercício de um largo poder discricionário relacionado, nomeadamente, com as opções políticas no âmbito da realização dos programas. Estes actos deverão permanecer no domínio exclusivo das instituições competentes.

A agência de execução seria encarregada da gestão concreta dos programas comunitários no quadro dos objectivos fixados pelo legislador e da programação definida pela Comissão, dentro dos limites das dotações postas à sua disposição. Por conseguinte, a agência poderia gerir, para cada projecto individual, a totalidade ou parte das fases do ciclo do projecto, desde a identificação até aos controlos da boa execução. Para tal, a agência de execução deveria dispor do poder de adoptar decisões individuais. Além disso, deveria poder adoptar os actos de execução orçamental necessários à realização dos projectos individuais, bem como as outras acções conexas (celebração de contratos públicos, assinatura de contratos e convenções, etc.).

A agência de execução poderia igualmente ser encarregada da recolha e tratamento de informações relativas à execução dos programas em causa. Estes conhecimentos específicos permitiriam que a agência de execução elaborasse recomendações destinadas à Comissão, com vista aos desenvolvimentos posteriores desses programas. Em seguida, competiria à Comissão examinar essas recomendações e, se fosse caso disso, apresentar propostas adequadas às autoridades legislativas e orçamentais.

Quadro de referência e controlos

3.7. Evidentemente, é necessário que o exercício desses poderes seja estritamente enquadrado para garantir o respeito do equilíbrio institucional do sistema jurídico comunitário e a protecção dos interesses dos terceiros a que as decisões da agência de execução digam respeito. Este enquadramento seria assegurado, em primeiro lugar, pela autoridade legislativa, através das disposições previstas no presente regulamento e, se fosse caso disso, pelos regulamentos que estabeleçam os programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe. Em segundo lugar, através das condições, critérios, parâmetros e procedimentos que seriam definidos pela Comissão no acto jurídico através do qual delegaria as tarefas de gestão na agência de execução (acto de delegação), o qual estabeleceria igualmente as modalidades dos controlos que permitiriam aos serviços da Comissão responsáveis pelos programas em causa assegurar o bom funcionamento da agência de execução. Em terceiro lugar, pelo facto de o programa de trabalho anual da agência dever respeitar a programação definida pela Comissão em conformidade com os regulamentos que estabelecem os referidos programas.

3.8. Além disso, propõe-se um sistema de controlos a aplicar à agência de execução: controlos de natureza política exercidos pelo Parlamento Europeu, chamado a dar a quitação quanto à execução do orçamento de funcionamento, e pela Comissão, que, por sua vez, seria responsável perante as outras instituições; auditorias sobre a regularidade e o bom funcionamento dos sistemas de controlo internos da agência, levadas a cabo tanto pelo auditor interno da Comissão como pelo Tribunal de Contas; controlos antifraude executados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e controlos, efectuados pelo Tribunal de Justiça, da legalidade dos actos adoptados pela agência.

Regime orçamental e financeiro

3.9. No que se refere às disposições orçamentais e financeiras, prevê-se que o orçamento da agência de execução diga exclusivamente respeito às suas despesas de funcionamento. A parte preponderante das receitas desse orçamento seria constituída por uma subvenção anual adoptada pela autoridade orçamental mediante proposta da Comissão. Essa subvenção deveria corresponder a uma determinada percentagem da dotação financeira anual dos programas em cuja gestão a agência de execução participe e ser proporcional às tarefas que lhe sejam confiadas. Esse orçamento seria administrado em conformidade com o regulamento financeiro ad hoc, inspirado no regulamento financeiro geral e estabelecido pela Comissão após parecer do Tribunal de Contas.

3.10. As dotações operacionais dos programas em cuja gestão a agência de execução participe permaneceriam inscritos no orçamento da União Europeia e seriam administrados em conformidade com o regulamento financeiro aplicável a esse orçamento. Tal deixaria claramente à Comissão toda a responsabilidade, perante a autoridade orçamental, pela execução dessas dotações e manteria o seu inteiro alcance nos termos do artigo 274º do Tratado.

Órgãos de direcção, pessoal e sede

3.11. Quanto à repartição das competências entre os órgãos de direcção da agência de execução, prevê-se que o director seja responsável pelo funcionamento da agência e pela gestão operacional dos programas comunitários.

3.12. O comité de direcção adoptaria o programa de trabalho anual e exerceria a supervisão do funcionamento da agência.

3.13. O pessoal da agência de execução estaria sujeito às disposições estatutárias aplicáveis aos "outros agentes". As funções de chefia seriam exercidas por funcionários da Comissão destacados. Uma vez que a missão da agência de execução consiste em participar na gestão de programas com uma duração determinada, parece adequado prever que os empregos e os contratos aplicáveis ao seu pessoal tenham todos um carácter temporário.

3.14. No que se refere à sede, é necessário ter em conta que a Comissão e a agência de execução deveriam desenvolver relações de cooperação intensas e contínuas a fim de assegurar uma gestão eficaz dos programas comunitários. Por conseguinte, é razoável prever que a agência tenha a sua sede onde estejam instalados os serviços da Comissão.

Programas financiados por fontes diferentes do orçamento geral

3.15. A gestão dos programas que não sejam financiados pelo orçamento geral justifica uma disposição específica. Efectivamente, o quadro regulamentar desses programas apresenta diferenças em relação ao quadro respeitante aos programas comunitários propriamente ditos, mas, na sua fase de execução, essas duas categorias de programas apresentam analogias substanciais, nomeadamente no que toca ao papel confiado à Comissão. Em consequência, propõe-se que mutatis mutandis, no respeito das regras e dos procedimentos estabelecidos pelas bases legais específicas aplicáveis aos programas não abrangidos pelo orçamento geral, a Comissão possa recorrer a uma agência de execução nas condições prevista pelo presente regulamento.

Papel da Comissão

3.16. A agência de execução, que constitui o objecto da presente proposta, apresenta algumas diferenças em relação às agências comunitárias actuais.

No plano institucional, a diferença mais marcada reside no papel muito importante que seria reconhecido à Comissão na organização e funcionamento da agência de execução.

3.17. Assim, a criação destas agências deveria ser decidida pela Comissão, assistida por uma comité de representantes dos Estados-Membros quando necessário, com vista à gestão de um ou vários programas comunitários. De igual modo, seria a Comissão, que, nos actos pontuais de delegação, precisaria o alcance das tarefas confiadas à agência, definindo simultaneamente as condições, os critérios, os parâmetros e os procedimentos para enquadrar o cumprimento dessas tarefas.

Embora dispondo de autonomia de gestão, a agência de execução estaria submetida a um controlo estrito da Comissão, que, por um lado, nomearia o director e os membros do comité de direcção da agência e, por outro, condicionaria o conteúdo do seu programa de trabalho.

3.18. Dada a especificidade das tarefas que se prevê confiar à agência de execução, o papel da Comissão é inteiramente justificado.

De facto, a agência tem unicamente por objectivo participar na gestão dos programas comunitários. Ora, esta gestão faz parte das competências próprias da Comissão: por um lado, os actos regulamentares que estabelecem esses programas encarregam a Comissão de adoptar as medidas de execução pertinentes; por outro, a realização desses programas é financiada por dotações por cuja execução a Comissão é directamente responsável perante a autoridade orçamental, nos termos do artigo 274º do Tratado.

3.19. Daí resulta que a agência de execução deve ser essencialmente considerada um instrumento que apoia a Comissão no cumprimento das suas missões de gestão. Tal implica que o processo decisional não se torne mais complexo. Por um lado, para permitir que a Comissão assuma as responsabilidades correspondentes perante as outras instituições, é necessário que possa manter um controlo adequado do funcionamento da agência de execução. Uma distanciação das relações previstas entre a Comissão e essas agências, que seria provocada, nomeadamente, por modalidades de direcção ou de controlo diferentes, desequilibraria a lógica do sistema que constitui o objecto da presente proposta.

3.20. No entanto, é conveniente notar que os poderes confiados à Comissão e as tarefas atribuídas à agência de execução, de acordo com a presente proposta, não afectam em absoluto as prerrogativas e as competências das outras instituições.

Com efeito, o recurso a uma agência de execução não poderia pôr em causa as condições estabelecidas pelo legislador, nomeadamente em termos de comitologia, para o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

4. Escolha da base jurídica

A realização dos programas comunitários corresponde aos objectivos indicados nos artigos 2º e 3º do Tratado. No entanto, este não prevê, para a adopção do regulamento em causa, poderes de acção diferentes dos do artigo 308º, que, em consequência, constitui a base jurídica necessária para a presente proposta.

5. Subsidiariedade e proporcionalidade

Em certos casos, a gestão de um programa comunitário (considerado na sua globalidade ou relativamente a algumas das vertentes que o compõem) deve ser realizada a nível comunitário, quer pela sua própria natureza, quer porque os objectivos prosseguidos não poderiam ser alcançados de uma forma suficiente e eficaz através do recursos a órgãos nacionais. O acto que define o estatuto das agências tem uma dimensão comunitária e deve assumir a forma geral e condicionante do regulamento, sem que, por essa razão, seja excedido o que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

6. Comentários sobre os artigos

O artigo 1º estabelece o objecto essencial da proposta, que consiste na definição do estatuto das agências de execução.

O artigo 2º define duas noções fundamentais da proposta, ou seja, as de agência de execução e de programa comunitário.

O artigo 3º prevê que seja delegado na Comissão, assistida por um comité de regulamentação, o poder de decidir a criação e a supressão de cada agência de execução. A disposição em causa precisa explicitamente que qualquer agência assim criada deve ser conforme ao estatuto geral estabelecido na presente proposta. Essa disposição evoca igualmente a possibilidade de a decisão de criação de uma agência de execução fixar o período de existência da mesma, bem como a necessidade de que a eventual decisão de supressão de uma agência determine as condições da sua liquidação.

O artigo 4º qualifica a agência de execução como um organismo comunitário investido de uma missão de serviço público e estabelece as respectivas personalidade e capacidade jurídicas.

O artigo 5º preconiza que cada agência de execução tenha a sua sede num dos locais onde estejam estabelecidos os serviços da Comissão, com vista a possibilitar a intensa, constante e necessária cooperação entre a agência e esses serviços. Além disso, prevê que a agência de execução possa criar antenas operacionais noutros países, para assegurar uma melhor execução das tarefas que lhe sejam confiadas.

O artigo 6º indica as tarefas de que a agência de execução pode ser encarregada na gestão dos programas comunitários. As tarefas que implicam uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas escolhas políticas ficam automaticamente excluídas. Em contrapartida, a agência de execução pode ser encarregada da recolha, análise e transmissão à Comissão de informações que podem ser utilizadas para orientar a execução dos programas em causa; da elaboração de recomendações destinadas à Comissão, sobre a execução desses programas; da gestão das diferentes fases do ciclo de projectos específicos no quadro de um programa, o que pode implicar a delegação, pela Comissão, dos poderes de decisão pertinentes; por último, da realização dos actos de execução orçamental e das acções conexas, com vista à execução dos referidos projectos individuais. Precisa-se que, para encarregar a agência de execução das tarefas em causa, é necessário um acto de delegação da Comissão. Este acto define as condições, critérios, parâmetros e procedimentos que a agência de execução deve respeitar no cumprimento dessas tarefas, bem como as modalidades dos controlos que os serviços envolvidos da Comissão exercem para se assegurarem do bom funcionamento da agência de execução.

O artigo 7º prevê que a agência seja dirigida por um comité de direcção e um director e que o seu pessoal esteja colocado sob a autoridade do director.

O artigo 8º estabelece o modo de designação e a duração do mandato do comité de direcção. Esta disposição trata igualmente da nomeação do presidente do comité, da convocação das suas reuniões e das regras para as votações.

O artigo 9º enumera as tarefas do comité de direcção, entre as quais há a evocar a adopção do programa de trabalho anual da agência de execução, que deve respeitar a programação definida pela Comissão; a adopção do orçamento de funcionamento da agência e qualquer outra decisão relativa à organização geral ou à supervisão da mesma.

O artigo 10º prevê a designação e a duração do mandato do director. Precisa-se que a Comissão deve escolher como director um/uma funcionário(a) na acepção dos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

O artigo 11º enumera tarefas do director entre as quais há a referir a representação da agência de execução; a participação, sem direito de voto, nas reuniões do comité de direcção e a preparação das decisões do mesmo; a realização do programa de trabalho anual da agência e a execução concreta das operações de gestão dos programas comunitários delegados na agência; a preparação e a execução do orçamento de funcionamento da agência; a responsabilidade de qualquer questão relativa ao pessoal da agência.

O artigo 12º estabelece os princípios que regem o orçamento de funcionamento da agência de execução, prevê uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia e precisa a natureza do quadro de efectivos e o carácter temporário dos empregos.

O artigo 13º indica o procedimento para o estabelecimento do orçamento de funcionamento: preparação do projecto pelo director; aprovação do projecto pelo comité de direcção e apresentação à Comissão; após verificação da conformidade com a programação anual, inclusão, pela Comissão, de uma proposta de subvenção no anteprojecto de orçamento; aprovação da subvenção pela autoridade orçamental; aprovação definitiva do orçamento de funcionamento pelo comité de direcção, em função da subvenção finalmente definida pela autoridade orçamental. A Comissão propõe, como montante da subvenção anual, uma percentagem determinada da dotação financeira anual dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

O artigo 14º prevê que o responsável pela execução do orçamento de funcionamento seja o director da agência, que presta contas pela sua gestão tanto ao Parlamento Europeu, como à Comissão e ao comité de direcção. A quitação quanto à execução desse orçamento será dada à agência de execução pelo Parlamento, o mais tardar dois anos após o exercício orçamental em causa.

O artigo 15º estipula que a Comissão, assistida por um comité de regulamentação e após parecer do tribunal de Contas, adopte o regulamento financeiro que as agências de execução devem aplicar para execução do seu orçamento de funcionamento. Este regulamento financeiro inspira-se, na medida do possível, no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

O artigo 16º precisa que as dotações operacionais relativas aos programas em cuja gestão a agência de execução participe permanecerão inscritas no orçamento geral da União Europeia e não serão incluídas no orçamento de funcionamento da agência de execução, mesmo nos casos em que a Comissão delegue na agência tarefas de execução orçamental. Nesses casos, o gestor orçamental delegado da agência de execução é o seu director, que deve respeitar as obrigações previstas pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

O artigo 17º prevê que o regulamento se aplique igualmente para a delegação de tarefas numa agência de execução com vista à gestão de programas financiados por fontes diferentes do orçamento geral da União Europeia. Para o efeito, é necessário ter em conta o quadro regulamentar especificamente aplicável a esses programas, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento do orçamento de funcionamento da agência e ao regulamento financeiro aplicável às dotações operacionais que a mesma esteja encarregada de gerir.

O artigo 18º diz respeito ao pessoal da agência de execução, precisando que é composto por funcionários destacados pelas instituições comunitárias e por agentes recrutados directamente pela agência de execução. O regime jurídico aplicável é o do estatuto e das outras regulamentações aplicáveis aos agentes das Comunidades Europeias, sendo as regras de execução adoptadas pelo comité de direcção de acordo com a Comissão. O protocolo sobre os privilégios e as imunidades das Comunidades Europeias é aplicável tanto à agência como ao seu pessoal.

O artigo 19º enumera os controlos a que a agência de execução estará submetida: os controlos efectuados pelo auditor interno da Comissão, que comunicará as suas verificações e recomendações tanto à Comissão como à própria agência; controlos realizados por OLAF, com base no acordo interinstitucional relativo aos inquéritos internos levados a cabo por esse organismo e os controlos realizados pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 248º do Tratado.

O artigo 20º evoca o regime da responsabilidade contratual, bem como a responsabilidade extracontratual da agência, e estipula que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes a esta última responsabilidade.

O artigo 21º estende o regime dos controlos da legalidade dos actos da Comissão, efectuados pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 230º do Tratado, aos actos da agência de execução destinados a produzir efeitos jurídicos obrigatórios.

O artigo 22º prevê o regime de acesso aos documentos da agência de execução, remetendo, por analogia, para a regulamentação que será adoptada a título do artigo 255º do Tratado. O comité de direcção estabelecerá as disposições necessárias a título de regras de execução no primeiro ano de existência da agência de execução. Essas disposições estabelecerão igualmente, no que se refere às informações abrangidas pelo segredo profissional, uma obrigação de confidencialidade a respeitar pelos membros do comité de direcção, director, pessoal da agência de execução e qualquer outra pessoa que participe nas actividades da mesma.

O artigo 23º institui o "comité das agências de execução", que é o comité de regulamentação que apoiará a Comissão na adopção das medidas de execução da presente proposta. Quanto ao procedimento a seguir, é feita uma remissão para o artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.

O artigo 24º contém a cláusula clássica relativa à entrada em vigor do regulamento, fixando como data para tal o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

2000/0337 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O legislador estabelece um número crescente de programas nos domínios mais diversos em benefício de diferentes categorias de destinatários, no quadro das acções previstas no artigo 3º do Tratado (programas comunitários). Normalmente, a Comissão é encarregada de adoptar as medidas de execução desses programas.

(2) A realização dos programas comunitários em causa é financiada, pelo menos em parte, por dotações inscritas no orçamento geral da União Europeia. Nos termos do artigo 274º do Tratado, a Comissão é responsável pela execução desse orçamento.

(3) Para poder assumir plenamente a sua responsabilidade perante as outras instituições e os cidadãos, a Comissão deve concentrar-se prioritariamente nas suas missões institucionais. Por conseguinte, é conveniente que possa delegar determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários noutras entidades. Além disso, a externalização de determinadas tarefas de gestão pode constituir um meio mais eficiente e eficaz de alcançar os objectivos prosseguidos pelos referidos programas comunitários.

(4) A externalização das tarefas de gestão deve respeitar os limites decorrentes do sistema institucional criado pelo Tratado. Tal implica que as missões que são atribuídas pelo Tratado às instituições e que pressupõem o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas não podem ser objecto de externalização.

(5) O recurso à externalização deve estar subordinado a uma análise que tenha em conta vários factores (avaliação dos benefícios e dos custos, incluindo os resultantes do controlo e da coordenação, eficácia e flexibilidade na realização das tarefas externalizadas, simplificação dos procedimentos utilizados, proximidade da acção externalizada dos destinatários finais, visibilidade da Comunidade enquanto promotora do programa em causa e manutenção de um nível adequado de saber-fazer no âmbito da Comissão).

(6) Uma forma de externalização consiste em recorrer a organismos de direito comunitário dotados de personalidade jurídica (agências de execução).

(7) Para assegurar a homogeneidade das agências de execução no plano institucional, é conveniente estabelecer por via regulamentar o respectivo estatuto, nomeadamente certos aspectos essenciais relativos à estrutura, tarefas, funcionamento, regime orçamental, controlos e responsabilidade.

(8) Enquanto instituição responsável pela execução dos diferentes programas comunitários, a Comissão está em condições de apreciar se, e em que medida, é conveniente encarregar uma agência de execução de tarefas de gestão relativas a um ou vários programas comunitários determinados. O recurso a uma agência de execução não exonera a Comissão das responsabilidades que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a título do artigo 274º. Por conseguinte, a Comissão deve poder enquadrar estritamente a acção da agência de execução e conservar um controlo efectivo sobre o seu funcionamento, designadamente sobre os seus órgãos de direcção.

(9) Tal implica que a Comissão tenha competência para decidir instituir (e, se for caso disso, suprimir) uma agência de execução em conformidade com o estatuto estabelecido pelo legislador. Uma vez que a decisão de instituir uma agência de execução é uma medida de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3], é conveniente que essa decisão seja adoptada de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da mencionada decisão.

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) É igualmente necessário que a Comissão possa designar tanto os membros do comité de direcção da agência de execução como o seu director, a fim de que, ao delegar na agência de execução tarefas do âmbito das suas próprias competências, não perca o respectivo controlo.

(11) Por último, é necessário que a actividade desenvolvida pela agência de execução respeite plenamente a programação definida pela Comissão para os programas comunitários em cuja gestão participe. Em consequência, o programa de trabalho anual da agência de execução deve estar sujeito ao acordo da Comissão.

(12) Para assegurar uma externalização eficaz, com vista a aproveitar plenamente os conhecimentos especializados que a agência de execução está em condições de aplicar, é conveniente que a Comissão possa delegar nessa agência, na totalidade ou em parte, tarefas de execução de um ou vários programas comunitários, com excepção das tarefas que impliquem o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas. As tarefas delegáveis incluem a gestão da totalidade ou de parte das fases do ciclo de um projecto específico, a adopção dos actos de execução orçamental necessários, a recolha e o tratamento de informações a transmitir à Comissão e a elaboração de recomendações destinadas a esta última.

(13) Uma vez que o orçamento da agência de execução se destina a financiar unicamente as suas despesas de funcionamento, é conveniente que as suas receitas sejam principalmente constituídas por uma percentagem, determinada pela autoridade orçamental, da dotação financeira dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

(14) A fim de salvaguardar o alcance do artigo 274º do Tratado, as dotações operacionais dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe devem permanecer inscritos no orçamento geral da União Europeia, devendo a sua execução ser efectuada por imputação directa a título desse orçamento. Por conseguinte, as operações financeiras relativas às referidas dotações devem ser realizadas em conformidade com as disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(15) A agência de execução deve poder ser encarregada das tarefas de execução relativas à gestão de programas financiados por fontes diferentes do orçamento geral da União Europeia. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do presente regulamento, tendo em conta as especificidades decorrentes das bases jurídicas dos programas em questão.

(16) O objectivo de transparência e de fiabilidade da gestão da agência de execução implica que sejam estabelecidos controlos, internos e externos, do seu funcionamento, que a agência seja responsável pelos seus actos e que o público possa aceder aos documentos que a mesma detém, em condições e limites análogos aos referidos no artigo 255º do Tratado.

(17) A agência de execução deve cooperar, intensa e constantemente, com os serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários em cuja gestão participe. Para tornar essa operação o mais operacional possível, é conveniente prever que a sede de cada agência de execução seja estabelecida no local onde estejam instalados os serviços da Comissão.

(18) Para adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção que não os do artigo 308º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição do estatuto das agências de execução que a Comissão pode encarregar, sob o seu controlo e a sua responsabilidade, de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por:

a) « Agência de execução » entende-se uma entidade jurídica instituída em conformidade com o presente regulamento;

b) « Programa comunitário » entende-se qualquer acção, conjunto de acções ou outra iniciativa que, de acordo com a base jurídica ou autorização orçamental em causa, a Comissão deva levar a cabo, em benefício de uma ou várias categorias de destinatários determinados, e que implique a realização de despesas.

Artigo 3º

Criação e supressão

1. A Comissão pode decidir instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas tarefas relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. Essa decisão pode fixar o período de existência da agência.

2. Se a Comissão deixar de considerar necessário recorrer a uma agência de execução que tenha criado, pode decidir suprimi-la. Nesse caso, nomeará dois liquidatários para proceder à liquidação. Na mesma decisão, a Comissão determinará as condições em que a liquidação da agência de execução se deve efectuar. O resultado líquido dessa liquidação será imputado ao orçamento geral da União Europeia.

3. A Comissão adoptará as decisões referidas nos nºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º.

4. Qualquer agência de execução instituída nos termos do nº 1 deve ser conforme às disposições do presente regulamento.

Artigo 4º

Estatuto jurídico

1. A agência de execução é um organismo comunitário investido de uma missão de serviço público.

2. A agência de execução tem personalidade jurídica. A agência de execução beneficia, em todos os Estados-Membros, da capacidade jurídica mais vasta reconhecida pelas legislações nacionais às pessoas colectivas. A agência de execução pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários e estar em juízo.

Artigo 5º

Sede

A agência de execução terá a sua sede num dos locais onde estejam estabelecidos os serviços da Comissão. A agência de execução pode decidir criar, tanto no interior como no exterior do território dos Estados-Membros, antenas operacionais, sempre que tal seja necessário para assegurar uma melhor execução de gestão dos programas comunitários de que esteja encarregada.

Artigo 6º

Tarefas

Para atingir o objectivo referido no nº 1 do artigo 3º, a Comissão pode encarregar a agência de execução de quaisquer tarefas de execução de um programa comunitário, com excepção das que impliquem uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas.

Entre as tarefas de que a agência de execução pode ser encarregada, figuram, nomeadamente:

a) Elaborar recomendações, destinadas à Comissão, sobre a execução do programa comunitário;

b) Gerir a totalidade ou parte das fases do ciclo do projecto, relativamente a projectos específicos, no quadro da execução do programa comunitário e proceder aos controlos necessários para tal, adoptando as decisões pertinentes com base na delegação da Comissão;

c) Adoptar os actos de execução orçamental em receitas e despesas necessários para realização do programa comunitário, bem como todas as outras acções conexas com base na delegação da Comissão;

d) Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.

As condições, critérios, parâmetros e procedimentos que a agência de execução deve respeitar no cumprimento das tarefas acima referidas, bem como as modalidades dos controlos exercidos pelos serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários em cuja execução a agência de execução participe serão definidos pela Comissão no acto de delegação.

Artigo 7º

Estrutura

1. A agência de execução será gerida por um comité de direcção e por um director.

2. O pessoal da agência de execução estará colocado sob a autoridade do director.

Artigo 8º

Comité de direcção

1. O comité de direcção será composto por cinco membros designados pela Comissão.

2. A duração do mandato dos membros do comité de direcção será de, pelo menos, dois anos. Este mandato será renovável. No termo do seu mandato ou em caso de demissão, os membros permanecerão em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

3. O comité de direcção designará, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

4. O comité de direcção reunir-se-á, mediante convocatória do presidente, pelo menos duas vezes por ano. O comité de direcção pode igualmente ser convocado a pedido de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros ou a pedido do director.

5. Qualquer membro do comité de direcção impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar por outro membro especialmente mandatado para a reunião em causa. Um membro só pode representar um outro membro. Em caso de impedimento do presidente, o comité de direcção será presidido pelo vice-presidente.

6. As decisões do comité de direcção serão adoptadas por maioria simples dos votos. Em caso de empate de votos, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9º

Tarefas do comité de direcção

1. O comité de direcção adoptará o seu regulamento interno.

2. Com base num projecto apresentado pelo director, e após ter obtido o acordo da Comissão, o comité de direcção adoptará, o mais tardar no início de cada ano, o programa de trabalho anual da agência de execução. Esse programa deve respeitar a programação definida pela Comissão em conformidade com os actos que estabelecem os programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

O programa de trabalho anual pode ser adaptado no decurso do exercício de acordo com o mesmo procedimento, para ter em conta, nomeadamente, decisões da Comissão relativas aos programas comunitários em causa. As acções contidas no programa de trabalho anual serão acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

3. O comité de direcção adoptará o orçamento de funcionamento da agência de execução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º.

4. O comité de direcção decidirá, após ter obtido o acordo da Comissão, quanto à aceitação de quaisquer legados, doações e subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade.

5. O comité de direcção decidirá quanto à criação das antenas operacionais da agência de execução referidas no artigo 5º.

6. O comité de direcção adoptará as disposições especiais necessárias para aplicação do direito de acesso aos documentos da agência de execução, em conformidade com o nº 1 do artigo 22º.

7. O comité de direcção adoptará, até 31 de Março de cada ano, e apresentará à Comissão o relatório anual sobre as actividades da agência de execução no ano anterior e sobre o seu financiamento.

8. O comité de direcção assumirá as outras tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 10º

Director

1. O director da agência será nomeado pela Comissão, que, para o efeito, designará um funcionário na acepção dos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. O mandato do director terá uma duração de quatro anos. Este mandato será renovável. Após parecer do comité de direcção, a Comissão pode pôr termo às funções do director antes do fim do seu mandato.

Artigo 11º

Tarefas do director

1. O director assegurará a representação da agência de execução e estará encarregado da sua gestão.

2. O director preparará os trabalhos do comité de direcção, nomeadamente o projecto de programa de trabalho da agência de execução. Participará, sem direito de voto, nos trabalhos do comité de direcção.

3. O director assegurará a realização do programa de trabalho anual da agência de execução. Será, nomeadamente, responsável pela execução das tarefas referidas no artigo 6º e, no desempenho dessa função, adoptará as decisões pertinentes. O director será o gestor orçamental delegado da agência de execução para a execução das dotações operacionais relativas aos programas em cuja gestão a agência participe e cuja execução orçamental tenha sido objecto de um acto de delegação da Comissão.

4. O director preparará o mapa previsional das receitas e despesas e executará, enquanto gestor orçamental, o orçamento de funcionamento da agência de execução, em conformidade com o regulamento financeiro referido no artigo 15º.

5. O director será responsável pela preparação e publicação dos relatórios que a agência de execução deva apresentar à Comissão. Trata-se, nomeadamente, do relatório anual sobre as actividades da agência de execução referido no nº 7 do artigo 9º, bem como de qualquer outro relatório, geral ou específico, que a Comissão solicite à agência de execução.

6. O director exercerá relativamente ao pessoal da agência de execução os poderes, previstos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, de autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão. O director tratará quaisquer outras questões relativas ao pessoal da agência de execução.

Artigo 12º

Orçamento de funcionamento

1. Todas as receitas e despesas da agência de execução serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento de funcionamento, que incluirá o quadro dos efectivos que estão sujeitos à autoridade orçamental. O quadro dos efectivos, composto pelos lugares com um carácter exclusivamente temporário, precisará o número, o grau e a categoria do pessoal empregado pela agência de execução durante o exercício em causa.

2. O orçamento de funcionamento da agência de execução será equilibrado em receitas e em despesas.

3. As receitas da agência de execução incluirão, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia.

Artigo 13º

Estabelecimento do orçamento de funcionamento

1. O director estabelecerá anualmente um projecto de orçamento de funcionamento da agência de execução que cobrirá as despesas de funcionamento para o exercício orçamental seguinte. O director submeterá esse projecto ao comité de direcção.

2. O comité de direcção adoptará, até 1 de Maio de cada ano, o projecto de orçamento de funcionamento para o ano seguinte e submetê-lo-á à Comissão.

3. Com base nesse projecto de orçamento e tendo em conta a programação que tenha definido relativamente aos programas comunitários em cuja gestão antecipa a agência de execução, a Comissão proporá, no quadro do procedimento orçamental, a fixação da subvenção anual para o orçamento de funcionamento da agência de execução numa percentagem determinada da dotação financeira anual dos programas em causa.

4. Com base na subvenção anual assim determinada pela autoridade orçamental competente, o comité de gestão adoptará, simultaneamente com o programa de trabalho, o orçamento de funcionamento da agência de execução no início de cada exercício orçamental, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à agência de execução e aos fundos provenientes de outras fontes.

Artigo 14º

Execução do orçamento de funcionamento e quitação

1. O director executará o orçamento de funcionamento da agência de execução.

2. Até 31 de Março de cada ano, o director submeterá as contas pormenorizadas da totalidade das receitas e das despesas do exercício orçamental anterior ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Contas, à Comissão e ao comité de direcção.

3. O Parlamento Europeu dará quitação à agência de execução quanto à execução do orçamento de funcionamento até 30 de Abril do ano n+2.

Artigo 15º

Regulamento financeiro aplicável ao orçamento de funcionamento

O regulamento financeiro aplicável ao orçamento de funcionamento da agência de execução será adoptado pela Comissão, após parecer do Tribunal de Contas, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º, no respeito do artigo 142º do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4].

[4] JO L 356 de 31.12.77, p. 1. Regulamento modificado, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2673/1999 do Conselho.

Artigo 16º

Regulamento financeiro aplicável às dotações operacionais

1. Sempre que, por força do disposto na alínea c) do artigo 6º, a Comissão tenha delegado na agência de execução tarefas de execução orçamental de dotações operacionais relativas a programas comunitários, estas dotações permanecerão inscritas no orçamento geral da União Europeia e a sua execução far-se-á por imputação directa ao mesmo.

2. O director será o gestor orçamental delegado da agência de execução no que respeita à execução dessas dotações operacionais e, para o efeito, respeitará as obrigações previstas no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 17º

Programas financiados por fontes diferentes do orçamento geral

O disposto nos artigos 13º e 16º não prejudica as disposições específicas previstas pelas bases jurídicas relativas aos programas financiados por fontes diferentes do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 18º

Pessoal

1. O pessoal da agência de execução está sujeito aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O comité de direcção, de acordo com a Comissão, adoptará as regras de execução necessárias.

2. O pessoal da agência de execução será composto, por um lado, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à agência de execução na qualidade de agentes temporários e, por outro, por outros agentes recrutados pela agência de execução.

3. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias será aplicável à agência de execução, bem como ao pessoal referido no nº 2.

Artigo 19º

Controlos

1. No que se refere à agência de execução, o auditor interno e o controlador financeiro da Comissão detêm competências análogas e exercem funções idênticas às que lhes estão atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.

O auditor comunicará as suas constatações e recomendações à Comissão e à agência de execução. Estas assegurarão o cumprimento das recomendações, cada uma em função das respectivas competências.

2. Desde a sua instituição, a agência de execução aderirá ao Acordo interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [5]. O comité de direcção formalizará essa adesão e adoptará as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.

[5] JO L 136 de 31.5.99, p. 15.

3. O Tribunal de Contas examinará as contas da agência de execução, em conformidade com o artigo 248º do Tratado.

4. Qualquer acto da agência de execução, nomeadamente qualquer decisão ou contrato por ela celebrado, deve prever expressamente que o auditor interno da Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a controlos documentais e, se necessário, no local, nomeadamente junto dos beneficiários finais dos fundos e, se for caso disso, junto dos intermediários que os distribuem.

Artigo 20º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da agência de execução será regida pela legislação aplicável ao contrato em causa.

2. Em matéria de responsabilidade não contratual, a agência de execução deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos por ela causados, ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça será competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

Artigo 21º

Controlo da legalidade

O Tribunal de Justiça fiscalizará a legalidade dos actos da agência de execução destinados a produzir efeitos jurídicos obrigatórios, segundo condições e regras idênticas às previstas no artigo 230º do Tratado para a fiscalização da legalidade dos actos da Comissão.

Artigo 22º

Acesso aos documentos e confidencialidade

1. Qualquer cidadão da União e qualquer pessoa individual ou colectiva residente ou que tenha a sua sede num Estado-Membro tem direito a aceder aos documentos da agência de execução em condições e limites idênticos aos previstos no Regulamento n° --/200- do Parlamento e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu e do Conselho, de -- ------ 200- [6].

[6] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2000)30 final/2 de 21.2.2000).

As disposições especiais necessárias para a aplicação desse direito de acesso serão adoptadas pelo comité de direcção no primeiro ano após a instituição da agência de execução.

2. Os membros do comité de direcção, o director e os membros do pessoal, mesmo após a cessação das respectivas funções, bem como todo o pessoal que participe nas actividades da agência de execução, ficam obrigados a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 23º

Procedimento por comité

1. A Comissão será assistida por um comité, denominado "comité das agências de execução", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Em caso de remissão para o presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no artigo 7º da mesma.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE fica fixado em três meses.

Artigo 24º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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