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Document 52000PC0686

    Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste

    /* COM/2000/0686 final - CNS 2000/0280 */

    JO C 96E de 27.3.2001, p. 135–135 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0686

    Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste /* COM/2000/0686 final - CNS 2000/0280 */

    Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0135 - 0135


    Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste.

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou um regime de controlo em 1998, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. O regime prevê, nomeadamente, medidas de controlo aplicáveis aos navios das Partes Contratantes que pescam na área, um regime de inspecção no mar - com inspecção recíproca e seguimento a dar às infracções - e o controlo no porto dos navios de partes não contratantes.

    O regime foi transposto no direito comunitário pelo Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste.

    Por outro lado, o Conselho de 22 de Novembro de 1999 decidiu a instituição de um "acordo ad hoc" comunitário de inspecção e de vigilância para o ano 2000, que reparte as tarefas de controlo pelos Estados-Membros e pela Comissão.

    O período de aplicação do "acordo ad hoc" devia permitir avaliar as obrigações respectivas da Comissão e dos Estados-Membros, devendo, por sua vez, a Comissão apresentar, até 30 de Setembro de 2000, propostas com vista a criar um regime definitivo.

    Apesar de estar em curso uma avaliação, verifica-se agora que o período de um ano é demasiado curto para apreciar plenamente as limitações da execução do regime de controlo da NEAFC. Por outro lado, a Comissão acaba de iniciar uma reflexão global sobre o controlo nas águas internacionais e, mais especificamente, sobre a aplicação pela Comunidade dos regimes de controlo adoptados pelas organizações regionais de pesca para as suas zonas de regulamentação.

    Por estes dois motivos, afigura-se oportuno prolongar a duração do acordo ad hoc até 31 de Dezembro de 2003, cabendo a Comissão apresentar propostas até 30 de Setembro de 2003, e alterar o Regulamento (CE) nº 2791/1999 nesse sentido.

    A Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento.

    2000/0280 (CNS)

    Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste.

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ... de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C ... de , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) nº 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste [3], previu, no seu artigo 30º, a aplicação de determinados artigos numa base ad hoc até 31 de Dezembro de 2000, devendo, o mais tardar antes de 30 de Setembro de 2000, a Comissão apresentar propostas para o estabelecimento de um regime definitivo.

    [3] JO L 337 de 30.12.1999, p. 1.

    (2) Na pendência de uma proposta com vista ao estabelecimento de um regime definitivo, deve ser prevista a prorrogação da aplicação ad hoc dos nºs 2 e 3 do artigo 6º e dos artigos 8º, 10º e 11º até 31 de Dezembro de 2003.

    (3) O Regulamento (CE) nº 2791/1999 deve ser alterado em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo1º

    O Regulamento (CE) nº 2791/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. São suprimidas as notas de pé-de-página do nº 3 do artigo 6º e dos artigos 8º, 10º e 11º.

    2. No artigo 30º, a data de "31 de Dezembro de 2000" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2003" e a data de "30 de Setembro de 2000" é substituída pela data de "30 de Setembro de 2003".

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

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