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Document 52000PC0668

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade quanto a uma alteração do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia

/* COM/2000/0668 final - ACC 2000/0279 */

52000PC0668

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade quanto a uma alteração do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia /* COM/2000/0668 final - ACC 2000/0279 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade quanto a uma alteração do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Observações gerais

1.1. As regras de origem são um elemento essencial para o correcto funcionamento dos acordos de comércio livre entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais. Com efeito, as diferenças existentes entre as regras de origem previstas nos vários acordos assinados pela Comunidade constituem um obstáculo ao comércio.

1.2. Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994, foi adoptado um programa destinado a assegurar a aplicação de regras de origem idênticas no âmbito do Acordo EEE, dos acordos com os países da EFTA, com os países da Europa Central e Oriental (PECO), com os três países bálticos e com a Eslovénia (14 acordos).

1.3. Foi elaborado e incluído em cada um dos 14 acordos em causa um protocolo unificado das regras de origem, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e que permitiu colocar em condições idênticas as relações comerciais entre todos os países em causa. O sistema é conhecido por "Sistema de Cumulação Paneuropeia". Em 1 de Janeiro de 1999, a Turquia foi incluída neste sistema, mas apenas no que respeita aos produtos industriais.

1.4. As regras de origem devem adaptar-se às exigências técnicas, políticas e económicas da zona de comércio livre à qual se aplicam. Desde 1 de Janeiro de 1997 já foi necessário introduzir algumas alterações, muitas das quais foram adoptadas e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e em 1 de Janeiro de 2000, respectivamente.

2. Alterações a introduzir nas regras de origem contidas no ACORDO EEE, NOs acordos CE/EFTA E NOS ACORDOS COM OS PECO, OS Países bálticos E a Eslovénia

2.1 Desde a entrada em vigor do protocolo unificado das regras de origem, a interpretação e a aplicação do artigo 7º ("Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes") tem suscitado algumas dificuldades. Por conseguinte, é proposto um novo texto, mais claro, baseado na sua redacção actual, e que tem em conta a necessidade de incluir algumas operações não abrangidas no anterior artigo 7º. O impacte da alteração relativa à determinação do carácter originário de um dado produto tem repercussões insignificantes, dizendo essencialmente respeito à determinação do país que deve ser considerado país de origem. Na maior parte dos sectores, essa alteração não tem consequências a nível do tratamento preferencial. As consequências económicas para a Comunidade são, por conseguinte, insignificantes, assegurando a proposta uma maior clareza tanto para as autoridades aduaneiras como para os agentes económicos

2.2. As regras de origem previstas nos acordos com os PECO, com os países bálticos e com a Eslovénia prevêem que, até 31 de Dezembro de 2000, se possa recorrer a taxas fixas nos casos em que seja proibido o draubaque ou sejam concedidas isenções dos direitos aduaneiros. A Bulgária e a Hungria solicitaram que essa possibilidade fosse prorrogada por mais um ano. Propõe-se dar seguimento a esse pedido e aplicar essa prorrogação a todos os acordos em causa. Esta medida não causará quaisquer dificuldades de ordem económica à Comunidade e não será aplicável aos acordos EEE e CE-EFTA.

2.3. Embora o texto jurídico não o preveja explicitamente, é geralmente aceite que as matérias idênticas originárias e não originárias a incluir num determinado produto devem ser separadas fisicamente. Todavia, tendo em conta os custos elevados e as dificuldades materiais que podem resultar dessa separação das existências, propõe-se que, em determinadas condições, as autoridades aduaneiras possam autorizar a aplicação do método conhecido por "separação de contas". O recurso a este sistema, que não implica quaisquer consequências económicas para a Comunidade, representará uma simplificação para os agentes económicos interessados.

2.4. As regras de origem incluem vários montantes expressos em euros. O artigo 30º diz respeito ao contravalor nas moedas nacionais e à forma como este deve ser fixado pelo país de exportação e comunicado à Comissão. Propõe-se dar uma nova redacção a este artigo, a fim de esclarecer algumas questões relativas à sua interpretação e aplicação e introduzir medidas que permitam aos países arredondar o resultado da conversão para as respectivas moedas nacionais.

A proposta permitirá, além disso, que os países não sejam obrigados a alterar o contravalor na moeda nacional quando as alterações em causa não superem determinados limites. Esta medida permitirá reduzir a carga administrativa das administrações nacionais interessadas e proporcionará uma maior estabilidade dos montantes nas moedas nacionais dos agentes económicos.

2.5. São propostas algumas alterações de ordem técnica aos artigos 1º e 22º, a fim de corrigir algumas anomalias entre as diferentes versões linguísticas dos artigos em causa.

2.6. É ainda proposta uma alteração ao Anexo II, no que respeita às posições SH 5309 a 5311, de modo a permitir a utilização de fios de juta não originários na fabricação dos produtos abrangidos por essas posições. Visto não existir produção de fios de juta na Comunidade ou em qualquer dos outros países interessados nos acordos em causa, a possibilidade de utilização de fios de juta não originários beneficiará os agentes económicos que participam na fabricação dos produtos em causa.

3. CONCLUSÕES

A proposta que figura em anexo faz parte de uma série de 14 propostas que têm por objectivo melhorar o funcionamento do sistema comum das regras de origem. Essas propostas devem ser consideradas conjuntamente. Com efeito, para que a cumulação paneuropeia das operações de complemento de fabrico e de transformação possa continuar a vigorar é indispensável que as propostas entrem em vigor simultaneamente, isto é, em 1 de Janeiro de 2001.

A Comissão solicita, por conseguinte, ao Conselho que defina a posição comum a apresentar aos diferentes comités previstos em cada um dos acordos em causa.

2000/0279 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade quanto a uma alteração do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Estónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º conjugado com o nº 2, parágrafo 2, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 38º do Protocolo nº 3 do referido acordo europeu prevê que o Conselho de Associação possa alterar as disposições desse protocolo;

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído por força do artigo 109º do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, quanto a uma alteração do Protocolo nº 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Acordo, será baseada no projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO EUROPEU que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro

DECISÃO Nº .../... DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, assinado em Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995, e, nomeadamente, o artigo 38º do seu Protocolo nº 3,

Considerando o seguinte:

(1) São necessárias algumas alterações de ordem técnica a fim de corrigir anomalias entre as diferentes versões linguísticas do texto.

(2) A lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes deve ser alterada, a fim de se assegurar a sua correcta interpretação e de ter em conta a necessidade de incluir determinadas operações ainda não abrangidas.

(3) Importa prorrogar até 31 de Dezembro de 2001 as disposições relativas à aplicação temporária de taxas fixas nos casos em que seja proibido o draubaque ou sejam concedidas isenções dos direitos aduaneiros.

(4) Mostra-se necessário introduzir um sistema de separação de contas para as matérias originárias e não originárias, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras.

(5) As disposições relativas aos montantes expressos em euros devem ser revistas, a fim de clarificar os procedimentos e assegurar uma maior estabilidade dos níveis dos montantes nas moedas nacionais.

(6) A fim de ter em conta o défice de produção de determinadas matérias nos países em causa, é necessário introduzir correcções na lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário,

DECIDE:

Artigo 1º

O Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo:

1. A alínea i) do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3° e 4° ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Estónia.

2. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Não obstante o disposto no nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições previstas no artigo 6º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) fraccionamento e reunião de volumes;

c) lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) operações simples de pintura e de polimento;

f) descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g) adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Estónia a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do nº 1."

3. No artigo 15º, a última frase do nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

"O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2001."

4. Após o artigo 20º é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 20ºA

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.

5. No nº 1, primeira frase, do artigo 22º, após a expressão "exportador", é aditado o seguinte: "a seguir designado por "exportador autorizado","

6. O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30º

Montantes expressos em euros

1. Para a aplicação do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 21º e no nº 3 do artigo 26º quando os produtos não são facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos países referidos nos artigos 3º e 4º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países interessados.

2. Uma remessa beneficiará do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 21º ou no nº 3 do artigo 26º com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Esses montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países interessados dos montantes em causa.

4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante obtido após a conversão de um montante fixado em euros na respectiva moeda nacional. O montante arredondado não pode exceder em mais de 5% o montante resultante da conversão. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante fixado em euros se, aquando da adaptação anual prevista no nº 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor em moeda nacional pode ser mantido inalterado se a conversão se traduzir numa diminuição desse contravalor.

5. A pedido da Comunidade ou da Estónia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação terá em conta a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em euros."

7. O Anexo II é alterado da seguinte forma:

O texto relativo às posições SH 5309 a 5311 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em ......................

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de alteração da definição da noção de "produtos originários" e dos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no Protocolo nº 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos diferentes acordos europeus entre a CE e os PECO, os países bálticos e a Eslovénia, assim como no Protocolo nº 3 dos acordos de comércio livre entre a CE e os países da EFTA.

2. Rubricas orçamentais implicadas

Capítulo 12, artigo 120º (direito nulo)

3. Base jurídica

Artigo 133º do Tratado.

4. Objectivo

Os objectivos da acção são os seguintes:

4.1. Assegurar uma interpretação correcta da lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes e incluir determinadas operações ainda não abrangidas;

4.2. Prorrogar a eventual aplicação de taxas fixas nos casos em que seja proibido o draubaque ou sejam concedidas isenções dos direitos aduaneiros; (não aplicável ao Acordo do EEE e ao Acordo CE-EFTA);

4.3. Introduzir um sistema de separação de contas para as matérias originárias e as matérias não originárias, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras;

4.4. Clarificar as disposições relativas aos montantes expressos em euros e assegurar uma maior estabilidade dos níveis dos montantes nas moedas nacionais;

4.5. Corrigir anomalias entre as diferentes versões linguísticas do texto;

4.6. Rever, num único caso, as disposições relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem a qualidade de produto originário às matérias não originais.

5. Incidência financeira

A presente proposta não tem incidência financeira.

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