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Document 52000PC0648

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

    /* COM/2000/0648 final - COD 98/0327 */

    JO C 62E de 27.2.2001, p. 113–118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0648

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0648 final - COD 98/0327 */

    Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0113 - 0118


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A) Princípios

    1. No mês de Novembro de 1998, a Comissão havia apresentado uma proposta de directiva que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE [1] relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho [2].

    [1] JO L 393 de 30.12.1989, p. 13, alterada pela Directiva 95/63/CE, JO L335 de 30.12.1995, p.28.

    [2] JO C 247E de 31.08.1999, p. 23.

    Por força da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a base jurídica deixou de ser o ex-artigo 118ºA para passar a ser o n.º 2 do artigo 137º, e o processo de decisão foi transformado em processo de co-decisão.

    2. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 24 de Março de 1999 [3].

    [3] JO C 138 de 18.05.1999, p. 30.

    O Comité das Regiões declarou ao Conselho, por carta a 23 de Novembro de 1999, que não iria emitir parecer sobre este assunto.

    3. A 21 de Setembro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou 21 emendas em primeira leitura. Nessa altura a Comissão tinha expressado a sua opinião a respeito de cada uma das emendas, assinalando as que poderia aceitar e aquelas que não poderiam ser consideradas.

    Atenta esta evolução, a Comissão submete a presente proposta alterada.

    4. As alterações introduzidas pela Comissão são de dois tipos :

    Uma primeira série refere-se a modificações de ordem formal que decorrem da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

    Uma segunda série resulta das emendas do Parlamento Europeu que foram aceites pela Comissão total ou parcialmente em plenário.

    B) Explicação das principais emendas

    1. Avaliação dos riscos

    Uma avaliação dos riscos antes do início dos trabalhos em altura constitui o principal elemento de prevenção e deve ser levada a cabo em conformidade com o artigo 6º da Directiva 89/391/CEE [4] e com o artigo 3º da Directiva 89/655/CEE [5].A emenda n° 10, que subordina a utilização de escadas a uma avaliação dos riscos, foi aceite com a ressalva de uma reformulação do ponto 4.1.2 do anexo no sentido já referido.

    [4] JO L 183 de 29.06.1989, p. 1.

    [5] JO L 393 de 30.12.1989, p. 13, alterada pela Directiva 95/63/CE, JO L335 de 30.12.1995, p.28.

    2. Formação dos trabalhadores

    A formação específica e apropriada dos trabalhadores é fundamental para a prevenção dos acidentes de trabalho devidos às quedas de altura. Assim, as emendas n° 5, 16 e 19 foram aceites com ressalva de reformulação do 8º considerando e dos pontos 4.3.2 e 4.3.6 do anexo no intuito de alinhar as noções de formação e de competência pelo conjunto de textos existentes neste domínio.

    No ponto 4.3.6 do anexo é feita explicitamente referência ao artigo 7º da directiva original.

    3. Nível de segurança/risco

    A Comissão aceitou as emendas n° 9 e 12 (em parte), que reforçam o texto dos pontos 4.1.1 (« manutenção do nível de segurança mais elevado ») e 4.1.4 (« minimizar os riscos inerentes »).

    4. Precisões e melhoramentos de carácter técnico

    Algumas emendas têm por propósito tornar o texto mais claro e preciso. As emendas n° 2 e 3, relativas ao 5º e ao 6º considerando e, bem assim, após reformulação dos pontos 4.2.1 e 4.3.4 do anexo, as emendas n° 13 e 18 foram aceites pela Comissão.

    Na sequência das emendas n° 14, 15, 17 e 20, a Comissão introduziu as alterações de natureza técnica seguintes, que dizem respeito:

    -à elevação acima do nível de acesso pelas escadas de acesso (anexo 4.2.2),

    -ao porte de carga em mão nas escadas (anexo 4.2.3),

    -ao contraventamento dos andaimes (anexo 4.3.3),

    -à activação dos dispositivos de travagem dos andaimes rolantes (anexo 4.3.3)

    -à retirada e à recolocação dos dispositivos de protecção colectiva contra as quedas aquando de trabalhos especiais (anexo 4.3.7).

    A Comissão aceitou igualmente a emenda n° 11, que suprime uma parte ambígua do ponto 4.1.3 do anexo e substituiu-a por um texto mais claro acerca dos socorros a prestar em caso de necessidade aquando do emprego de técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas.

    5. Os independentes

    A Comissão aceitou a emenda n.º 4 em forma de um novo 7º considerando onde se promove a busca de uma solução que abranja todos os intervenientes, ou seja, também os independentes durante a execução de trabalhos em altura.

    Uma vez que o Tratado não permite ir além do que está consagrado na Directiva 92/57/CEE [6], a Comissão está a preparar uma proposta de recomendação do Conselho sobre esta matéria.

    [6] JO L 245 de 26.08.1992, p. 6.

    6. Emendas rejeitadas no todo ou em parte

    As emendas n° 6 (9º considerando) e n.º 7 (n.º 3 do artigo 2º) não foram aceites porquanto visam alterar os textos estandardizados que já foram aceites inúmeras vezes.

    A Comissão não aceitou o novo considerando proposto pela emenda n.º 1 porque, no seu entender, ele já está coberto pelo texto actual. Do mesmo modo, uma definição no início do ponto 4.1 do anexo dos dispositivos de protecção contra as quedas (emenda n° 8) não foi considerada necessária, mas a Comissão procedeu a uma harmonização dos termos ao longo de todo o texto. Na mesma ordem de ideias, a Comissão considerar que a Directiva 92/57/CEE cobre suficientemente o que é proposto pela emenda n° 21 relativa à afixação nos andaimes.

    Na emenda n° 12 (ponto 4.1.4 do anexo) a Comissão considera que a aprovação por um responsável é uma medida demasiado burocrática que impõe encargos excessivos às empresas. A mesma observação se aplica ao impedimento do acesso às pessoas não autorizadas em cada interrupção de trabalho.

    Na emenda, n° 17, a marcação dos dispositivos de travagem dos andaimes não é considerada como uma melhoria da segurança (ponto 4.3.3 do anexo).

    1998/0327 (COD)

    Proposta alterada de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 137º

    tendo em conta a proposta da Comissão [7], apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

    [7] JO C..... de ........., p.....

    tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8],

    [8] JO C 138 de 18.5.1999, p. 30.

    Após consulta do Comité das Régiões [9]

    [9] O Comité das Regiões declarou ao Conselho, por carta a 23 de Novembro de 1999, que não iria emitir parecer sobre esta proposta de directiva.

    deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado ,

    Considerando o seguinte:

    (1) o n.º 2 do artigo 137º do Tratado prevê que o Conselho pode adoptar, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um maior nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

    (2) , nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

    (3) a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um maior nível de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho disponibilizados para trabalhos temporários em altura é essencial para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

    (4) as disposições adoptadas por força do n.º 2 do artigo 137º . do Tratado não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-Membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o Tratado;

    (5) os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves responsáveis pela sinistralidade elevada, mormente acidentes mortais;

    (6) o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura deve escolher equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;

    (7) os independentes e os empregadores, quando eles próprios exercem uma actividades profissional que implique a utilização de equipamentos de trabalho destinados à realização de trabalhos temporários em altura, são susceptíveis de pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores; é por isso conveniente encontrar uma solução que cubra todas as pessoas associadas à preparação, realização e conclusão trabalhos temporários em altura;

    (8) as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; deve ser especificada a maneira como esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores nas condições mais seguras; é, por conseguinte, necessária uma formação específica e adequada dos trabalhadores;

    (9) a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins;

    (10) a presente directiva constitui um elemento concreto no quadro da realização da dimensão social do mercado interno;

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    SECÇÃO I

    Artigo 1º

    O texto do anexo da presente directiva é aditado ao Anexo II da Directiva 89/655/CEE.

    Artigo 2.º: Disposições finais

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ..................(3 anos a contar da sua adopção). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão comunicadas aos Estados-Membros.

    3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente A Presidente

    ANEXO

    3.2.8 Trabalhos que comportem risco de queda de altura só podem ser realizados a partir de um equipamento de elevação de carga não guiada em circunstâncias especiais justificadas. Nestes casos, os trabalhadores devem estar protegidos por equipamentos de protecção individual antiqueda.

    4. Disposições relativas à utilização dos equipamentos de trabalho disponibilizados para os trabalhos temporários em altura.

    4.1 Generalidades

    4.1.1 Se, em aplicação do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE e do artigo 3º da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar e manter o nível de segurança mais elevado durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.

    A escolha do tipo mais apropriado de meio de acesso aos postos de trabalho temporários em altura é feita em função da frequência de circulação, da altura a atingir e da duração da utilização. O meio de acesso escolhido deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. A passagem de um meio de acesso a plataformas, pranchadas, passadiços e vice-versa não deve gerar riscos adicionais de queda.

    4.1.2 A utilização de uma escada como posto de trabalho em altura deve ser limitada às circunstâncias em que tendo em conta o disposto no ponto 4.1.1 a utilização de outros equipamentos mais seguros não se justifique em razão do nível reduzido de risco e em razão quer da curta duração de utilização, quer das características existentes no estaleiro que o empregador não pode modificar .

    4.1.3 A utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas é limitada a circunstâncias especiais e sujeito às seguintes condições:

    -sistema comporta pelo menos duas cordas de suspensão, tendo cada uma delas um ponto de fixação independente;

    -cada uma das duas cordas de suspensão está equipada de um mecanismo de descida seguro em caso de avaria;

    -as ferramentas e outros acessórios estão presos ao arnês de segurança dos trabalhadores;

    -o trabalho deve ser correctamente programado e supervisionado, por forma a que seja de imediato prestado socorro ao trabalhador em caso de necessidade;

    -os trabalhadores em questão receberam formação específica para as operações em questão que inclui procedimentos de salvamento.

    4.1.4 Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para minimizar os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, deve prever-se a instalação de dispositivos de protecção colectiva contra as quedas . Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva contra as quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada.

    4.2 Disposições específicas relativas à utilização de escadas

    4.2.1 As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. Os apoios das escadas portáteis devem assentar num suporte estável, resistente, de dimensões adequadas e imóvel a fim de que os degraus se mantenham em posição horizontal As escadas suspensas, , deverão ser fixadas de maneira segura e, à excepção das escadas de corda, em ordem a evitar que se desloquem ou que balancem.

    4.2.2 O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido , durante a sua utilização quer pela fixação da parte superior ou inferior dos montantes, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. As escadas de acesso devem ser de forma tal que os montantes se elevem suficientemente acima do nível de acesso. As escadas com compostas por vários elementos acopláveis e as escadas telescópicas serão utilizadas de forma a garantir a imobilização relativa dos vários segmentos. A escadas portáteis deverão ser imobilizadas antes da sua utilização.

    4.2.3 Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros. Em particular, porte de cargas em mão sobre uma escada não devem impedir ao trabalhador agarrar-se bem à escada.

    4.3 Disposições específicas relativas à utilização de andaimes

    4.3.1 Sempre que a nota de cálculo do andaime escolhido não esteja disponível ou que as configurações estruturais pretendidas não estejam nela contempladas, deverá ser feito um cálculo de estabilidade.

    4.3.2 Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem por uma pessoa competente. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.

    4.3.3 Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente e a superfície portante deve ter suficiente capacidade. Os andaimes devem ser providos de contraventamento a fim de evitar a sua deslocação. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Este dispositivo deve ser activado antes que alguém aceda ao andaime.4.3.4 As dimensões, a forma e a disposição das pranchadas de um andaime devem ser apropriadas à natureza do trabalho a executar, adaptadas às cargas a suportar e permitir trabalhar e circular de maneira segura. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchadas dos andaimes serão fixadas sobre os respectivos apoios por forma a que não possam deslocar-se em condições de utilização normal. Não poderá existir entre as componentes das pranchadas e os dispositivos verticais de protecção colectiva contra as quedas nenhum vazio perigoso.

    4.3.5 Sempre que certas partes de um andaime não estiverem prontas a ser utilizadas, mormente durante a montagem, a desmontagem ou as transformações, deverão as mesmas ser assinaladas por meio de sinalização de perigo geral e convenientemente delimitadas por elementos materiais que impeçam o acesso à zona de perigo, em conformidade com as normas nacionais que transpõem a Directiva 92/58/CEE.

    4.3.6 Os andaimes só podem ser montados, desmontados ou substancialmente modificados sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores . que tenham recebido, em conformidade com as disposições do artigo 7º, uma formação adequada e específica às operações previstas, nomeadamente que vise a compreensão do plano do montagem, de desmontagem ou transformação do andaime em questão; as medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as medidas de segurança em caso de mudança das condições meteorológicas prejudiciais à segurança do andaime em questão; as condições em matéria de carga admissível e sobre quaisquer outros riscos que as operações de montagem, de desmontagem e de transformação já referidas podem comportar. A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2 do presente anexo durante os trabalhos.

    4.3.7 Quando, para a execução de um trabalho especial, é necessário retirar temporariamente um dispositivo colectivo de protecção contra as quedas, deverão ser tomadas medidas alternativas e eficazes. O trabalho não pode ser efectuado sem a adopção prévia destes medidas. Uma vez este trabalho especial terminado, a título definitivo ou temporário, os dispositivos de protecção contra as quedas devem ser recolocados no lugar, .

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