EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52000PC0599

Proposta de regulamento do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo relativamente às importações de formadores de corantes negros originárias do Japão

/* COM/2000/0599 final */

52000PC0599

Proposta de regulamento do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo relativamente às importações de formadores de corantes negros originárias do Japão /* COM/2000/0599 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um direito anti-dumping definitivo relativamente às importações de formadores de corantes negros originárias do Japão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 24 de Julho de 1999 foram iniciados dois processos relativos às importações, na Comunidade, de dois formadores de corantes negros (FCN), respectivamente o One Dye Black 1 (ODB-1) e o One Dye Black 2 (ODB-2), originários do Japão.

2. Durante os inquéritos verificou-se que existem outros formadores de corantes negros para além do ODB-1 e ODB-2 com as mesmas características químicas e físicas de base e que parecem ser utilizados para os mesmos fins, ou seja, o revestimento de papel para produção de papel autocopiador e papel térmico. Por conseguinte, a Comissão publicou, em 1 de Abril de 2000, um aviso destinado a clarificar/alargar a definição do produto, tendo convidado as partes interessadas a apresentarem observações. Tendo em conta a necessidade de definir o produto de uma forma mais precisa não foi tomada em consideração a possibilidade de adoptar medidas anti-dumping provisórias.

3. Tendo em conta as informações recebidas, nomeadamente após a publicação do segundo aviso, foi possível concluir, definitivamente, que todos os formadores de corantes negros constituem um único produto. Optou-se assim por unificar os dois processos e proceder a uma única análise do produto.

4. No que respeita ao dumping, não foi obtida qualquer colaboração da parte dos produtores-exportadores japoneses, pelo que se procedeu a uma análise com base nos dados disponíveis, o que permitiu calcular uma margem de dumping de 49,8%.

5. No que respeita ao prejuízo e ao nexo de causalidade verificou-se que, durante o período de inquérito, (entre 1 de Julho de1998 e 30 de Junho de 1999) a indústria comunitária havia sofrido uma depreciação significativa dos preços, bem como uma grave deterioração da sua rendibilidade, para além de uma diminuição das vendas e da parte de mercado. Esta situação coincidiu com um aumento significativo do volume e parte de mercado dos formadores de corantes negros originários do Japão.

6. No que respeita ao interesse comunitário, não foram encontradas razões convincentes para não adoptar medidas definitivas, dado que é pouco provável que um eventual impacto negativo sobre os importadores/comerciantes e utilizadores seja significativo. Para além disso, é provável que a adopção de medidas permita restabelecer uma situação de concorrência efectiva nesta mercado.

7. Pelos motivos acima indicados propõe-se a instituição de direitos anti-dumping definitivos de 18,9%, sobre as importações de formadores de corantes negros originários do Japão o que corresponde à margem de prejuízo.

8. Propõe-se por conseguinte ao Conselho que adopte a proposta de regulamento do Conselho em anexo, que deverá ser publicada, o mais tardar, até 23 de Outubro de 2000.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um direito anti-dumping definitivo relativamente às importações de formadores de corantes negros originárias do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 905/98 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

[1] OJ L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] OJ L 128 de 30.4.1998, p. 18.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 24 de Julho de 1999 a Comissão anunciou, através de dois avisos ("avisos de início") publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [3] a abertura de dois processos anti-dumping relativos às importações, na Comunidade, respectivamente de One Dye Black 1 ("ODB-1") e One Dye Black 2 ("ODB-2") originários do Japão.

[3] JO C 213 de 24.7.1999, p. 2 e p. 3.

(2) Os processos foram iniciados após a apresentação de duas denúncias, em Junho de 1999, pelo CEFIC (Conselho Europeu das Indústria Químicas) em nome da Ciba Specialty Chemicals PLC, que representa a totalidade da produção comunitária de ODB-1 e ODB-2, dois formadores de corantes negros. As denúncias continham elementos de prova de dumping dos referidos produtos, bem como do prejuízo importante daí decorrente, considerados suficientes para justificar o início do processo.

2. Inquérito

(3) A Comissão informou oficialmente do início do processo o produtor comunitário autor da denúncia e a sua associação representativa na Comunidade, os exportadores, os produtores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país exportador. Foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo previsto no aviso de início.

(4) Um produtor-exportador do país interessado, bem como o produtor comunitário apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida a todas as partes que o solicitaram, dentro do prazo-limite, demonstrando que existiam motivos especiais para que lhes fosse concedida uma audição, a oportunidade de serem ouvidas.

(5) A Comissão enviou cópias dos questionários às partes conhecidas como interessadas e todas as outras partes que se manifestaram dentro dos prazos previstos nos avisos de início. Foram recebidas respostas do único produtor comunitário, de seis utilizadores de ODB-1 e/ou ODB-2, de um grupo de importadores ligados a um exportador japonês e de duas empresas com sede no Japão.

(6) Nenhum dos produtores-exportadores colaborou no inquérito. Por conseguinte, e em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho ("regulamento de base") as conclusões foram estabelecidas com base nos dados disponíveis. Na ausência de uma resposta adequada e em conformidade com o nº 1 do artigo 16º do regulamento de base, não foram efectuadas quaisquer inspecções às instalações dos produtores-exportadores ou dos importadores ligados.

(7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos da determinação do prejuízo e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(a) Produtor comunitário:

- Ciba Specialty Chemicals PLC, Macclesfield (United Kingdom)

(b) Utilizadores na Comunidade:

- Jujo Thermal Ltd, Eura (Finland)

- Torraspapel SA, Barcelona (Spain)

- Zanders Feinpapiere AG, Bergisch Gladbach (Germany)

(8) O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências relevantes para efeitos da determinação do prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1996 e o final do período de inquérito ("período em causa").

3. Clarificação/alargamento da definição do produto

(9) No decurso dos inquéritos preliminares verificou-se que existiam outros formadores de corantes negros, para além dos ODB-1 e ODB-2, que pareciam possuir as mesmas características químicas e físicas de base e utilizações idênticas (nomeadamente revestimento de papel a utilizar como papel autocopiador ou como papel térmico).

(10) Em 1 de Abril de 2000, a Comissão decidiu por conseguinte, após consulta do Comité Anti-Dumping, publicar um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [4] relativo à definição do produto objecto dos processos anti-dumping, alargando-a a todos os formadores de corantes negros utilizados no revestimento de papel ("formadores de corantes negros") com vista a aprofundar a análise desta questão.

[4] JO C 94 de 1.4.2000, p. 5.

(11) O produtor comunitário autor da denúncia e a sua associação representativa, os exportadores, os produtores, os importadores, os utilizadores manifestamente interessados, bem como os representantes do país exportador foram oficialmente informados da clarificação/alargamento da definição do produto no âmbito dos processos. Foi facultada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo previsto no presente aviso.

(12) A Comissão enviou igualmente cópias dos questionários a todas as partes manifestamente interessadas, bem como a todas as partes que se deram a conhecer dentro do prazo previsto no aviso. Foram recebidas respostas do único produtor comunitário, de um importador ligado a um exportador, de três empresas japonesas e de seis utilizadores de FCN.

(13) Mais uma vez, nenhum dos produtores-exportadores japoneses colaborou no inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 18º do regulamento de base, as conclusões foram estabelecidas com base nos dados disponíveis para todo o Japão, não tendo sido efectuadas visitas de verificação às instalações dos produtores-exportadores ou importadores ligados em conformidade com o nº 1 do artigo 16º do regulamento de base.

(14) A Comissão recolheu e verificou igualmente todas as informações consideradas necessárias para efeitos da determinação do prejuízo e do interesse comunitário, tendo efectuado uma visita de verificação às instalações do seguinte utilizador na Comunidade:

- Papierfabrik August Koehler AG, Oberkirch (Germany).

(15) Uma das partes interessadas afirmou que o processo não podia ser alargado a todos os FCN originários do Japão, uma vez que apenas haviam sido apresentadas denúncias relativamente aos ODB-1 e ODB-2, sem que fossem mencionados outros FCN, muito embora a indústria comunitária estivesse ao corrente da sua existência.

(16) A definição dos produtos objecto de um processo anti-dumping não é prerrogativa do autor da denúncia. O produto deve ser definido em conformidade com a legislação aplicável, tal como consagrada na prática da Comissão e do Conselho e confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. No caso em apreço foram apresentadas denúncias relativamente aos ODB-1 e ODB-2 originários do Japão, tendo sido fornecidos elementos de prova prima facie de dumping e do prejuízo dele resultante para a indústria comunitária. No entanto, com base nos dados obtidos no decurso dos inquéritos, iniciados na sequência destas denúncias, verificou-se que ambos os processos deveriam ser reunidos no âmbito de um mesmo inquérito, e que a definição do produto objecto desse inquérito único deveria ser alargada de modo a abranger todos os FCN utilizados para revestimento de papel. Tal deveu-se ao facto de todos estes FCN apresentarem as mesmas características físicas e químicas de base, tendo utilizações idênticas. Para além disso, os elementos de prova prima facie relativos ao dumping e ao prejuízo dele resultante apresentados nas denúncias iniciais e relativos a apenas dois tipos de FCN foram considerados suficientemente representativos da totalidade dos FCN, tendo em conta a significativa parte do mercado comunitário detida por estes dois tipos de produtos. Em termos de tratamento equitativo, os direitos das partes interessadas foram respeitados, uma vez que as mesmas foram informadas, através de um aviso publicado no Jornal Oficial, tendo-lhes sido facultadas todas as oportunidades para se manifestarem junto da Comissão e apresentarem observações ou solicitarem audições.

B. PRODUTO

1. Geral

(17) Os FCN constituem um grupo específico de fluoranos formadores de corantes que, quando são utilizados para revestimento de papel para a produção de papel autocopiante ou papel térmico geram, devido às suas propriedades intrínsecas, uma imagem negra no papel sem terem de ser misturados com outros formadores de corantes.

(18) Com base nas informações apresentadas por todas as partes, verificou-se que existem diversos tipos de FCN: Black 15, Black 100, Black 303, Black 305, Black 500, CF 51, ETAC, Fuji Black, ODB-1, ODB-2, ODB-7, PSD 150, PSD 184, PSD 300A, S-205, TH 107. Esta lista de tipos de produtos não é exaustiva, uma vez que aparecem regularmente no mercado novos tipos de produtos. No entanto, deve referir-se que os principais tipos deste produto, que representam mais de 90% do total do consumo comunitário durante o período de inquérito, são o ODB-1, o ODB-2, o Black 15 e o S-205.

(19) Os estudos efectuados revelaram que todos os formadores de corantes negros possuem as mesmas características químicas fundamentais (a saber: a mesma molécula de base C26H16N2O3). A molécula de base resulta da condensação, em ácido sulfúrico, de um ácido cetónico derivado da benzofenona com uma difenilamina substituída. A ftalida resultante é, em seguida, lavada, isolada e purificada. Obtida a molécula de base, são depois ligados ao sistema anelar diversos substituintes (R1 - R5). A reacção corante ocorre no papel devido à presença da molécula de base, cujo sistema anelar abre por aplicação de calor ou pressão. A abertura do anel origina uma carga positiva residual, que fica deslocalizada por todo o sistema anelar. A energia necessária para a deslocalização é absorvida da luz visível incidente, daí resultando a cor negra do composto. Quanto a este aspecto, a natureza da reacção corante não depende dos substituintes do sistema anelar. Estes permitem apenas obter papéis ligeiramente diferentes e com propriedades específicas (ao nível da brancura do fundo, da resistência às variações de temperatura, da estabilidade das imagens, etc.).

(20) Para além disso, todos os FCN apresentam as mesmas características físicas de base, uma vez que se trata de um pó fluido, branco ou ligeiramente colorido.

(21) Por último, todos os FCN têm a mesma aplicação de base, sendo utilizados para o revestimento de papel para produção de papel autocopiador e papel térmico. Para revestirem o papel os formadores de corantes negros são misturados com outros produtos químicos segundo "receitas" específicas de cada produtor de papel e que variam consoante os diversos tipos de FCN utilizados. As informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito demonstram que existe uma grande permutabilidade entre os diferentes tipos de FCN utilizados na produção de papel autocopiador e/ou papel térmico. Para além disso, durante um breve período de tempo, os utilizadores recorreram a outros FCN para produzirem o mesmo produto final.

2. Produto em questão

(22) Os produtos em questão são os FCN originários do Japão. Tal como foi indicado acima, todos os tipos do produto em causa apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados no revestimento de papel para produção de papel autocopiador e/ou papel térmico. Por conseguinte, devem, para efeitos do presente inquérito, ser considerados como um único produto.

(23) Uma das partes interessadas alegou que o ODB-1/ODB-2 e o S-205 não possuíam as mesmas características químicas de base. Afirmou que os substituintes R1 e R2 são diferentes no caso dos ODB-1/ODB-2 e dos S-205 o que altera significativamente as características do S-205 relativamente aos ODB-1/ODB-2. De mencionar que esta parte não especificou as características a que se referia.

(24) O inquérito demonstrou que o S-205 e os ODB-1 e o DB-2 apresentam as mesmas características químicas de base, ou seja, a mesma molécula de base (ver considerando 19) e geram, sem terem ser misturados com outros formadores de corantes, uma imagem negra no papel revestido. No que respeita às características específicas conferidas pelos diferentes substituintes R1 e R2, deve referir-se que os utilizadores produzem o mesmo produto final utilizando indiferentemente ODB-1/ODB-2 ou S-205, o que sugere por conseguinte que as diferentes características conferidas ao papel pela utilização de diferentes tipos de FCN são, de uma forma geral, pouco relevantes. Para além disso, uma outra parte interessada, se bem que tenha afirmado que cada tipo de FCN apresenta diferentes atributos, não pôs em causa o facto de as características químicas de base serem as mesmas.

(25) No que respeita à permutabilidade, a mesma parte interessada indicou que o ODB-1 não é, em geral, utilizado para a produção de papel térmico.

(26) O inquérito revelou, no entanto, que pelo menos dois utilizadores na Comunidade usam ODB-1 para a produção de papel térmico. O mesmo utilizador referiu ainda que, no que respeita à produção de papel autocopiador, o ODB-1, o ODB-2 e o S-205 são permutáveis. Para além disso, um utilizador passou, em 1998, a utilizar ODB-2 em vez de ODB-1, tendo recorrido ao Black 15 durante o período de inquérito para a produção de papel autocopiante..

(27) A mesma parte interessada afirmou igualmente que o papel térmico podia ser produzido a partir de ODB-2 ou S-205 mas que o produto final apresentava características e qualidade diversas. Foi igualmente alegado que, para os utilizadores finais, os produtos fabricados utilizando S-205 não eram permutáveis com os produtos fabricados a partir de outros tipos de FCN que são de qualidade inferior, menos resistentes ao envelhecimento, fornecendo imagens menos estáveis.

(28) Dado que pelo menos seis utilizadores produzem actualmente papel térmico recorrendo a tipos de FCN que não o S-205 e que no sector da produção da papel térmico existem produtos normalizados tais como o papel de fax, este argumento não pode ser aceite. Para além disso, um produtor-exportador e o seu importador ligado declararam que, se o preço do ODB-2 aumentasse, seria substituído pelo S-205, que é permutável com o ODB-2.

(29) Duas partes interessadas afirmaram que a substituição dos FNC implicaria uma mudança a nível da tecnologia utilizada pelos utilizadores e, em especial, da "receita" ou formulação química. Por conseguinte, segundo estas partes interessadas, não era possível substituir imediatamente os FCN sem incorrer em despesas técnicas e económicas significativas. Estas partes interessadas alegaram, por conseguinte, que cada tipo de FCN constituía um produto único.

(30) De referir que o conceito de uma "mesma" utilização final ou de uma utilização final "análoga" do produto abrangido pelo presente processo não significa necessariamente que cada utilizador deva poder passar da utilização de um produto para outro sem efectuar algumas adaptações. Neste caso é óbvio que a substituição do tipo de FCN exige uma alteração da "receita". De referir, no entanto, que esta necessidade de mudar a receita não constitui um obstáculo económico ou técnico à substituição, como o comprovam anteriores mudanças de um tipo de produto para outro por parte dos utilizadores. De qualquer forma, os próprios utilizadores indicaram que a passagem de um tipo de FCN para outro não implica grandes alterações a nível da linha de produção, processo de produção e saber-fazer.

(31) Tendo em vista o que precede, conclui-se que todos os tipos de FCN originários do Japão devem ser considerados como um único produto que é o produto em causa.

3. Produto similar

(32) Verificou-se que o produto em causa e os FCN fabricados e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária (definidos no considerando 61) apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, e as mesmas aplicações que os FCN originários do Japão e exportados para a Comunidade. O mesmo acontece no caso dos FCN produzidos e vendidos no mercado interno do Japão, que são similares ao produto em causa.

(33) Foi afirmado que, uma vez que a indústria comunitária apenas produz dois tipos de FCN (ODB-1 e ODB-2), a definição do produto em causa deveria limitar-se a estes dois tipos produzidos pela indústria comunitária.

(34) De referir, em primeiro lugar, que num processo anti-dumping, o produto em causa e o produto similar são definidos em termos das suas características físicas, químicas e/ou técnicas de base, bem como da sua utilização. Após a definição do produto em causa, (o produto exportado do Japão) é necessário determinar se o produto produzido e vendido no mercado interno e o produto produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade são produtos idênticos ao produto em causa. O facto de um determinado tipo de produto não ser fabricado na Comunidade é irrelevante.

(35) Para além disso, no presente caso, limitar a cobertura do produto e, eventualmente, as medidas anti-dumping aos tipos de FCN produzidos pela indústria comunitária não permitiria ter em conta o facto de o comportamento dos exportadores de tipos de FCN não produzidos na Comunidade terem influência a nível da indústria comunitária, uma vez que os respectivos produtos são idênticos. Com efeito, essa limitação poderia em última análise levar os utilizadores a optarem pelos tipos de FCN não cobertos pelo inquérito, o que tornaria qualquer medida anti-dumping ineficaz. Segundo os utilizadores, diferenças de preços entre os 5% e os 15% seriam suficientes para motivar a substituição do tipo de FCN utilizado.

(36) Conclui-se, por conseguinte, que os FCN produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário e os FCN vendidos no mercado interno do Japão são produtos similares ao produto em causa na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

(37) Uma vez que se concluiu que todos os FCN constituem um único produto decidiu-se que os processos iniciais relativos, respectivamente, aos ODB-1 e ODB-2 deveriam ser reunidos no âmbito de um único processo, confirmando-se que a definição do produto objecto deste novo processo abrange todos os FCN. Foi por conseguinte efectuada uma única análise de dumping e do prejuízo dele decorrente, bem como do interesse comunitário.

C. DUMPING

1. Colaboração

(38) Os autores da denúncia identificaram três produtores japoneses de ODB-1 e ODB-2. Uma quarta empresa foi identifica durante o inquérito preliminar enquanto exportador de S-205. Nenhuma destas quatro empresas colaborou no inquérito:

(39) A Nippon Soda Co. Ltd declarou, no início do processo e após a clarificação/alargamento da definição do produto, que não responderia aos questionários.

(40) A Hodogaya Chemical Co. Ltd ('Hodogaya') completou ambos os questionários relativos aos produtores-exportadores de ODB-1 e ODB-2 e o questionário destinado aos produtores-exportadores de FCN. No entanto, as informações apresentadas não permitiram determinações individuais no que respeita a esta empresa. A Hodogaya foi informada deste facto, não tendo no entanto apresentado quaisquer observações.

(41) A Yamamoto Chemicals Inc ('Yamamoto') não respondeu à parte principal dos questionários destinados aos produtores-exportadores de ODB-1 e ODB-2. Apenas foram recebidas respostas relativas à parte dos questionários intitulada "questionário destinado às empresas ligadas que participam nas vendas do produto em causa" de um grupo de empresas comerciais ("o grupo Mitsui") [5]. Com efeito, a Yamamoto declarou que todas as suas vendas no mercado comunitário eram geridas pelo grupo Mitsui e apenas solicitou uma determinação individual no que respeita aos preços de exportação e à margem de prejuízo. Em resposta ao questionário relativo aos FCN, a Yamamoto limitou-se a apresentar observações suplementares quanto ao prejuízo e ao interesse comunitário. Tendo em vista o que precede não foi possível efectuar uma determinação individual de dumping para esta empresa.

[5] Estas respostas foram apresentadas pela Mitsui e Co Ltd no Japão e pelos importadores ligados (Mitsui & Co. Deutschland GmbH, Mitsui & Co. UK PLC, Mitsui & Co. España S.A., Mitsui & Co. Scandinavia A.B. (Sweden) and Mitsui & Co. France S.A.) ("the Mitsui group"). Foi declarado que a Mitsui & Co Ltd se abastecia junto da Yamamoto.

(42) A Yamada Chemical Co., Ltd ('Yamada') e a empresa a ela ligada, Fukui Yamada Chemical Co. Ltd ('Fukui Yamada'), apresentaram respostas incompletas ao questionário destinado aos produtores-exportadores de FCN. Estas empresas foram devidamente informadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem explicações adicionais em conformidade com o nº 4 do artigo 18º do regulamento de base. As empresas foram informadas de que, na ausência de uma resposta satisfatória, as informações apresentadas eram consideradas insuficientes para efeitos de uma determinação individual. Não foi nomeadamente possível determinar a estrutura destas empresas, uma vez que as mesmas apenas revelaram a identidade de um dos seus accionistas. Não foram apresentadas quaisquer informações quanto ao processo de produção e aos custos de produção, tendo o acesso às contas auditadas e a outras declarações financeiras sido recusado à Comissão por motivos de sigilo comercial. Em 13 e 17 de Julho de 2000, mais de dois meses após o prazo fixado para responder ao questionário, a Yamada/Fukui Yamada apresentou informações sobre os custos de produção de S-205 e declarações financeiras relativas a três exercícios financeiros. Estes dados, fornecidos muito depois de ter terminado o prazo-limite, não alteraram a avaliação jurídica segundo a qual estas empresas não haviam colaborado no inquérito. Os dados não foram igualmente utilizados como dados disponíveis na acepção do artigo 18° do regulamento de base, uma vez que foram apresentados numa fase demasiado avançada do inquérito, não podendo razoavelmente ser tomados em consideração.

(43) Nenhum outro produtor-exportador do produto em causa para a Comunidade se manifestou dentro dos prazos relevantes.

(44) Em 17 e 18 de Julho de 2000 um exportador japonês, Nagase & Co., Ltd., apresentou pela primeira vez duas observações. Estas observações, apresentadas muito depois do prazo-limite, não compensaram a falta de colaboração inicial desta empresa. A situação também não foi alterada pela colaboração da sua empresa ligada na Alemanha, que se deu a conhecer e colaborou no inquérito enquanto importador independente. As observações apresentadas pela Nagase & Co., Ltd. também não puderam ser utilizadas como dados disponíveis na acepção do artigo 18° do regulamento de base uma vez que foram recebidas numa fase demasiado adiantada do inquérito, não podendo razoavelmente ser tomadas em consideração.

(45) Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores, as conclusões em matéria de dumping foram efectuadas com base nos factos disponíveis para todo o Japão, em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do regulamento de base. De acordo com os dados disponíveis, a grande maioria das importações de FCN originários do Japão consistem em ODB-1, ODB-2 e S-205. Concluiu-se por conseguinte que quaisquer conclusões de dumping com base nestes três tipos de produtos poderiam ser consideradas razoavelmente representativas das importações do produto em causa.

2. Valor normal

(46) No que se refere aos ODB-1 e ODB-2, na ausência de qualquer colaboração, as denúncias constituíam a única fonte de informações disponível. Nas denúncias, os valores normais foram calculados com base nos preços internos. As respostas incompletas ao questionário não continham quaisquer informações relativas às vendas internas ou aos custos de produção.

(47) No que se refere aos S-205, as únicas informações disponíveis consistiam na resposta ao questionário apresentada pela Yamada/Fukui Yamada. As vendas internas desta empresa foram consideradas representativas, uma vez que representavam mais de 5% do volume de vendas para a Comunidade. Na ausência de informações sobre os custos de produção de S-205, estes últimos foram calculados com base nas informações apresentadas nas denúncias relativas aos ODB-1 e ODB-2. Nesta base, as operações de venda comunicadas pela Yamada foram consideradas rentáveis. Por conseguinte, o valor normal para os S-205 foi estabelecido como o preço médio ponderado de todas as vendas internas a clientes independentes declarados pela Yamada para o período de inquérito.

3. Preço de exportação

(48) Os preços de exportação para os três tipos de produto foram determinados do seguinte modo:

3.1. ODB-1

(49) O preço de exportação foi determinado com base nas informações fornecidas pelo grupo Mitsui e por Eurostat.

(50) No que respeita às informações fornecidas pelo grupo Mitsui, deve referir-se que se verificou que todas as empresas que integram este grupo estão ligadas. Em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, os preços de venda praticados entre estas empresas não foram tidos em conta, uma vez que não foram considerados fidedignos, tendo-se recorrido aos preços aos quais o ODB-1 importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente. Estes preços foram ajustados de forma a ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda a um cliente independente, incluindo os impostos, os direitos aduaneiros, as despesas de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais de cada empresa ligada, majorada de um lucro de 5% sobre o volume de negócios. Na ausência de qualquer tipo de colaboração por parte de um importador independente na Comunidade, o lucro de 5% corresponde à margem de lucro considerada razoável num processo anterior relativo a um produto químico [6].

[6] Ver Regulamento (CEE) nº 2172/93 da Comissão, de 30 de Julho de 1993, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América, JO L 195 de 4.8.1993, p. 5 e Regulamento (CE) nº 229/94 do Conselho (JO L 28 de 2.2.1994, p. 40).

(51) Uma vez que os ODB-1 foram classificados num código Taric específico durante o período de inquérito, o valor e a quantidade das vendas restantes no mercado comunitário foram estabelecidas deduzindo a quantidade e os valores CIF das exportações declaradas pela Mitsui & CO Ltd (Japão) para o período de inquérito dos respectivos totais calculados com base nas estatísticas Eurostat.

3.2. ODB-2

(52) O preço de exportação foi determinado com base nas informações fornecidas pelo grupo Mitsui e contidas na denúncia.

(53) No que respeita aos preços das exportações de ODB-2 declaradas pelo grupo Mitsui, foi aplicada a metodologia descrita no considerando (50).

(54) No que respeita às restantes vendas, os dados Eurostat não constituíam uma fonte de informação fiável, uma vez que o código Taric ao abrigo do qual as importações de ODB-2 foram declaradas inclui igualmente outras substâncias químicas, representando os ODB-2 unicamente uma fracção do volume das importações declaradas nesta posição. Isto é confirmado pelo facto de o valor CIF unitário médio ser consideravelmente mais baixo se comparado com o preço de exportação CIF médio calculado na denúncia e com os dados fornecidos pelas empresas do grupo Mitsui. Assim, a quantidade e valor das restantes importações de ODB-2 foram determinadas deduzindo as quantidades e valor CIF das exportações declaradas pela Mitsui & Co Ltd (Japão) para o período de inquérito dos respectivos totais calculados na denúncia, uma vez que não existiam outras informações disponíveis.

3.3. S-205

(55) A Fukui Yamada declarou que abastecia todos os produtos à Yamada, que por sua vez recorria a um operador comercial independente japonês para exportar os S-205 para a Comunidade. Os preços de exportação declarados correspondiam aos preços CIF facturados por este operador comercial a uma empresa ligada na Comunidade. Estes preços foram por conseguinte ignorados por não serem fiáveis, tendo-se recorrido aos preços de compra apresentados pelos primeiros compradores independentes na Comunidade. Estes preços foram ajustados de forma a ter em conta os custos incorridos entre a importação e a revenda e a margem de lucro de 5% sobre o volume de negócios.

4. Comparação

(56) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica foram realizados ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Esses ajustamentos foram efectuados por referência ao nº 10 do artigo 2º do regulamento de base no que se refere às comissões, transporte, seguros, manutenção, descarga e custos acessórios, com base nas informações apresentadas nas denúncias (para os ODB-1 e ODB-2) ou fornecidas pela Yamada (para os S-205).

5. Margem de dumping

(57) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado para cada um dos três tipos de produtos.

(58) Em conformidade com o nº 12 do artigo 2º do regulamento de base, foi calculada uma média ponderada das margens de dumping para cada tipo de produto, que foi considerada representativa do nível de dumping relativo a todos os FCN originários do Japão.

(59) Expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária das importações, a margem de dumping foi calculada em 49,8%.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(60) A Ciba Specialty Chemicals PLC era o único produtor comunitário de FCN durante o período de inquérito.

(61) Por conseguinte, esta empresa constitui a "indústria comunitária" na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(62) Como foi indicado anteriormente, a análise das tendências pertinentes para efeitos da determinação do prejuízo abrangeram o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1996 e o final do período de inquérito.

(63) Uma parte interessada afirmou que o período escolhido não era representativo e que a análise das tendências deveria ser efectuada a partir de 1992, ano em que o autor da denúncia iniciou a sua produção de FCN na Comunidade.

(64) Em primeiro lugar, deve referir-se que é prática corrente nos processos anti-dumping utilizar um período de tempo compreendido entre três e cinco anos para examinar a evolução da situação da indústria comunitária.

(65) Em segundo lugar, de referir que, tanto o prejuízo como o dumping têm de ser determinados relativamente ao período de inquérito. O período anterior ao período de inquérito serve simplesmente de indicador da evolução da situação da indústria comunitária com vista a determinar se, durante o período de inquérito, a situação pode ser considerada prejudicial. A este propósito, a constatação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o período de inquérito teria sido alcançada independentemente do ponto de partida escolhido para a análise.

(66) Tendo em vista o que precede, a Comissão considera que não se justifica um alargamento do período utilizado para a análise das tendências para efeitos da determinação do prejuízo.

2. Consumo comunitário

(67) Na ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores e tendo em conta a natureza imprecisa dos dados Eurostat em matéria de importações, o consumo comunitário foi calculado com base no volume de vendas comunicado pela indústria comunitária, no mercado comunitário, das importações originárias do Japão e dos EUA fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e nas informações fornecidas pela indústria comunitária nas denúncias.

(68) Entre 1996 e 1998 o consumo aumentou 18% em consequência do aumento da produção de papel térmico. Entre 1998 e o período de inquérito o consumo diminuiu ligeiramente (cerca de 1%). Esta diminuição explica-se pela retirada de dois utilizadores comunitários da produção de papel.

3. Importações originárias do Japão

3.1 Volume e partes de mercado das importações em causa

(69) Dada a falta de cooperação dos produtores-exportadores e a natureza pouco precisa dos dados Eurostat relativos às importações recorreu-se aos dados disponíveis, ou seja as informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e às informações apresentadas pela indústria comunitária nas denúncias.

(70) Nesta base, o volume das importações do produto em causa aumentou continuamente de (índice) 100 em 1996 para 123 em 1997, 131 em 1998 e 141 durante o período de inquérito, o que representa um aumento de mais de 40%. Este aumento reflecte-se igualmente na parte de mercado do produto em causa que passou de 36% em 1996 para 41,7% em 1997, 40% em 1998 e 43,4% durante o período de inquérito.

3.2. Preços das importações em causa

a) Evolução dos preços das importações em causa

(71) Com base nas informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e por um importador, os preços unitários médios de todos os FCN importados do Japão, expressos em ecu-euro/quilo, diminuíram 19% ao longo do período em causa. Os preços diminuíram de 24,9 ecus kg em 1996 para 22,1 ecus kg em 1997 e, em seguida, para 21,6 ecus kg em 1998, tendo diminuído mais uma vez para 20,2 ecus/euros kg durante o período de inquérito [7]. Os preços dos diversos tipos de FCN diminuíram de uma forma constante ao longo do período em causa, embora a ritmos diferentes: o ODB-1 diminuiu em média 13% ao longo do período em causa enquanto o ODB-2 diminuiu em média 19% e o S-205 15% ao longo do mesmo período [8].

[7] Os preços entre 1996 e 1998 não incluem o Black-15, uma vez que nenhum utilizador indicou ter efectuado importações desse tipo. De qualquer forma, mesmo excluindo os preços de Black-15 do período de inquérito, o preço médio relativo a este período eleva-se a 20,28 euros/kg.

[8] Nenhum utilizador forneceu informações sobre as importações de Black 15 originário do Japão entre 1996 e 1998, mas apenas relativamente ao período de inquérito. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma evolução de preços para este tipo de formador de corantes negros.

b) Subcotação dos preços

(72) O mercado comunitário de FCN caracteriza-se por um reduzido número de fornecedores e utilizadores. No âmbito deste mercado, a fixação dos preços é efectuada através de um sistema segundo o qual os utilizadores se informam dos preços oferecidos pelos abastecedores e iniciam negociações com base nesses preços.

(73) Dada esta situação, a subcotação dos preços foi examinada com base nas negociações sobre preços entre os fornecedores e os utilizadores comunitários. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores japoneses, as análises da subcotação dos preços basearam-se nas informações fornecidas pela indústria comunitária com referência a negociações de preços que representavam cerca de 50% das vendas totais da indústria comunitária.

(74) No que se refere aos ODB-1, foram examinadas negociações de preços no que respeita a transacções que representavam cerca de 45% das vendas comunitárias deste produto durante o período de inquérito. Nessa base, verificou-se que o preço inicialmente oferecido pela indústria comunitária havia posteriormente sido subcotado por uma oferta do Japão, entre 5% e 8% comparando a oferta inicial com o preço acordado.

(75) No que respeita aos ODB-2, foram examinadas negociações de preços no que respeita a transacções que representavam cerca de 70% das vendas comunitárias deste produto durante o período de inquérito. Foi detectado o mesmo tipo de situação no que respeita a este tipo de FCN, com margens de subcotação dos preços situadas entre 1% e 5%.

(76) Esta situação reflecte claramente, não só o nível de subcotação dos preços de venda da indústria comunitária pelos preços do produto em causa no âmbito do processo de ofertas de preços, mas também o efeito de depreciação das importações objecto de dumping sobre os preços de venda da indústria comunitária, uma vez que se estabeleceu que os baixos preços das ofertas influenciam necessariamente todos preços negociados nas transacções seguintes com o mesmo cliente.

(77) Em conclusão, a pressão exercida pelas ofertas e transacções japonesas sobre os preços do mercado comunitário forçaram a indústria comunitária a alterar os seus preços, o que provocou uma depreciação dos mesmos de cerca de 3% entre 1998 e o período de inquérito.

(78) Uma parte interessada alegou que a metodologia utilizada para avaliar a subcotação dos preços era incorrecta. Afirmou, com efeito, que a oferta inicial no âmbito de uma negociação comercial raramente representa um nível de preços comercial, sendo geralmente demasiado elevada uma vez que a parte que apresenta a oferta sabe que a mesma será reduzida ao longo do processo de negociação.

(79) Segundo as informações fornecidas pela indústria comunitária, as ofertas iniciais da indústria comunitária correspondiam ao nível de preços acordado com os respectivos clientes nas anteriores negociações de preços. De referir que este preço produzia já um rendimento insuficiente para a indústria comunitária. Conclui-se por conseguinte que a oferta inicial utilizada para avaliar a subcotação dos preços não é incorrecta.

4. Situação da indústria comunitária

4.1 Observações de ordem geral

(80) Em conformidade com o nº 5 do artigo 3º do regulamento de base, a análise da incidência das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária inclui uma avaliação de todos os factores e indicadores económicos pertinentes relativamente à situação dessa indústria, nomeadamente uma diminuição das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade dos investimentos, utilização das capacidades, bem como factores que afectem os preços comunitários, (fluxo de caixa, a existências, emprego, salários, crescimento, e possibilidade de obter capitais ou investimentos). De referir que nenhum destes factores isoladamente ou em conjunto, constitui uma base suficiente para emitir um juízo definitivo.

4.2. Produção, capacidade, utilização das capacidades e existências

(81) A produção aumentou 19% entre 1996 e 1997, tendo coincidido com um aumento do consumo. Diminui de 2% entre 1997 e 1998 e, mais uma vez, 18% entre 1998 e o período de inquérito. Esta diminuição coincidiu com uma pequena diminuição do consumo e com uma diminuição abrupta das vendas durante o mesmo período.

(82) No que se refere à capacidade de produção, deve ser tido em conta o facto de as mesmas instalações de produção serem utilizadas para produzir tanto FCN como FC de outras cores. Por conseguinte, a capacidade de produção de FCN foi calculada deduzindo, da capacidade demonstrada dessa linha de produção, a produção de FC de outras cores.

(83) Nessa base, a taxa da capacidade de utilização evoluiu de 72% em 1996 para um pico de 79% em 1997, antes de diminuir para 69% em 1998, nível que se manteve durante o período de inquérito.

(84) Aquando da análise das existências deve ter-se em conta o facto de os FCN serem produzidos por encomenda e de, por conseguinte, as existências serem constituídas por mercadorias que aguardam para serem enviadas aos clientes. Neste contexto, por conseguinte, a avaliação das existências não parece ser relevante para a análise da situação económica da indústria comunitária. No entanto, é apresentada abaixo uma análise da evolução das existências.

(85) Os inventários de encerramento da indústria comunitária diminuíram 58% entre 1996 e o período de inquérito, tendo alcançado um pico em 1997, para regressarem aos valores de 1996 em 1998. No que respeita ao volume total de produção da indústria comunitária, as existências de encerramento diminuíram também 58% ao longo do período em causa tendo passado de 20,7% do volume total de produção em 1996 e 8,7% durante o período de inquérito.

(86) A diminuição das existências durante o período de inquérito deveu-se à introdução de um projecto de redução das existências. Para além disso, três factores contribuíram para a diminuição das existências de produtos acabados: uma maior adaptação das encomendas às previsões de vendas; a fabricação de produtos criou um estrangulamento em 1999 que conduziu a uma acumulação de existências de produtos semi-acabados (FCN não empacotados) e, por conseguinte, uma menor quantidade de existências de produtos acabados e, por último, em Junho de 1999 o responsável pelas vendas da indústria comunitária para os Estados Unidos decidiu aumentar as existências nesse país tendo as expedições para os Estados Unidos provocado uma diminuição das existências na Comunidade.

4.3. Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(87) As vendas da indústria comunitária a partes não ligadas na Comunidade diminuíram 5% durante o período em causa. O volume de vendas diminuiu 2% entre 1996 e 1997. Entre 1997 e 1998 as vendas aumentaram 15%, tendo acompanhado a evolução do consumo. As vendas diminuíram abruptamente entre 1998 e o período de inquérito, enquanto o consumo registou apenas uma ligeira diminuição (1%).

(88) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 45,0% em 1996 para 41,6% em 1997, em seguida aumentou ligeiramente para 43,1% em 1998, tendo diminuído novamente para 36,5% durante o período de inquérito. Por conseguinte, apesar de um aumento significativo do consumo de FCN na Comunidade, a indústria comunitária não pôde beneficiar do mesmo. A esta diminuição geral da parte de mercado da indústria comunitária correspondeu um aumento idêntico da parte de mercado do produto em causa. É importante referir que, apesar de um aumento do consumo global de FCN de 17% ao longo do período em causa, a indústria comunitária não beneficiou de um aumento das vendas tendo, pelo contrário, registado uma diminuição do volume de vendas (5%) e da parte de mercado ao longo do mesmo período.

4.4.Precços de venda e factores que afectam os preços de venda

(89) Os preços unitários de venda do produto em causa pela indústria comunitária no mercado comunitário registaram uma diminuição total de 16% ao longo do período em causa. Após uma diminuição de 6% entre 1996 e 1997 os preços diminuíram mais 7% entre 1997 e 1998, após o que se verificou uma outra diminuição de 3% entre 1998 e o período de inquérito.

(90) No que respeita aos factores que afectam os preços de venda, procedeu-se a uma análise dos custos de produção. O custo de produção diminuiu 8% entre 1996 e o período de inquérito, devido sobretudo a uma diminuição do preço das matérias-primas que representam [entre 60% e 75%] [9] do custo total de produção. Este último registou uma diminuição de 7%.

[9] Os valores reais foram indexados por motivos de confidencialidade.

(91) No que respeita, mais especificamente, aos salários, de acordo com os dados disponíveis para a Ciba Specialty Chemicals PLC, os mesmos aumentaram 26% ao longo do período em causa. Tendo em conta o aumento de 15% do emprego estimado para o sector dos FCN, o aumento dos salários elevou-se a 10% ao longo do período em causa, o que corresponde a um aumento médio anual de 2,8%. De referir, no entanto, que o custo da mão-de-obra constitui uma pequena percentagem do custo total da produção. Os modestos aumentos salariais coincidiram, no entanto, com um aumento de eficiência da indústria comunitária em termos do tempo necessário para completar um ciclo de produção ("batch time") e das quantidades produzidas por lote.

(92) Conclui-se por conseguinte que, ao longo do período em causa, a diminuição dos preços da indústria comunitária foi muito superior à dos custos (-7%). Esta enorme depreciação dos preços (-16%) provocou perdas importantes a nível da indústria comunitária descritas abaixo.

4.5. Rendibilidade, fluxo de caixa e rentabilidade dos investimentos

(93) A rendibilidade da indústria comunitária em termos de receitas sobre as vendas líquidas efectuadas no mercado comunitário antes da dedução de quaisquer encargos extraordinários e impostos passou do limiar de rendibilidade em 1996 para [entre -5% e -7%] em 1997 para [entre -7% e -9%] em 1998 e [entre -8% e -10%] durante o período de inquérito [10].

[10] Não são fornecidos dados específicos por motivos de confidencialidade.

(94) Entre 1996 e 1997 a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se, tendo passado do limiar de rendibilidade para resultados negativos. Esta situação coincidiu com uma diminuição do volume de vendas da indústria comunitária (-2%) e uma diminuição abrupta a nível dos preços de venda (-7%), enquanto os custos da indústria comunitária permaneceram estáveis. Entre 1997 e 1998 a indústria comunitária procurou recuperar o volume de vendas e parte de mercado através de uma diminuição dos seus preços (-7%) mas, uma vez que os custos apenas diminuíram 6%, esta diminuição dos preços provocou perdas ainda maiores. Entre 1998 e o período de inquérito as perdas aumentaram, uma vez que os preços de venda diminuíram 3%, enquanto os custos apenas diminuíram 1%.

(95) Uma parte interessada afirmou que a indústria comunitária não havia sofrido prejuízos importantes, uma vez que a totalidade do sector dos FCN havia registado lucros durante o período de inquérito e mesmo depois do final deste período.

(96) De referir que o presente processo cobre unicamente os FCN e não os formadores de corantes em geral. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária registou perdas significativas a nível das vendas de FCN na Comunidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, o facto de esta indústria ter registado lucros no que respeita à venda de outros produtos, ou seja, formadores de corantes em geral, não significa que não esteja a sofrer um prejuízo no contexto do presente processo.

(97) No que se refere ao fluxo de caixa, este indicador apenas pôde ser determinado para a Ciba Specialty Chemicals Inc., a empresa suíça que controla a Ciba Specialty Chemicals PLC, e só após 1997, ano em que foi fundada. No entanto, deve ser referido que os FCN representam apenas cerca de 0,4% do volume total de negócios desta empresa. Tendo em conta o que precede, considera-se que este factor não fornece qualquer esclarecimento quanto à situação específica da indústria comunitária de FCN.

(98) No que respeita à rendibilidade do capital investido, apenas foi possível obter dados relativos à Ciba Specialty Chemicals PLC, embora os FCN constituam apenas cerca de 3,5% do volume total de negócios desta empresa. Tendo em conta o que precede, considera-se que este factor não fornece qualquer esclarecimento quanto à situação específica da indústria comunitária de FCN.

4.6. Investimentos e capacidade de obter capitais

(99) Os investimentos efectuados ao longo do período em causa diminuíram de um índice 100 em 1996 para 71 durante o período de inquérito. No decurso do mesmo período representaram cerca de 9% do volume de negócios da indústria comunitária.

(100) No que respeita à capacidade de obter capitais, apenas foi possível obter dados da Ciba Specialty Chemicals PLC. No entanto, como foi já referido acima, uma vez que os FCN apenas representam cerca de 3,5% do volume total de negócios desta empresa, considera-se que este factor não teria grande relevância em termos da situação específica da indústria comunitária deste sector.

4.7. Emprego e produtividade

(101) O nível de emprego na indústria comunitária relativo à produção de FCN aumentou 15%, tendo passado de 48 efectivos em 1996 para 55 durante o período de inquérito. De referir que, uma vez que este pessoal se ocupa tanto da produção de FCN como de formadores de corantes em geral, o emprego foi calculado com base na proporção do volume de produção de FCN relativamente ao volume total de produção de todos os formadores de corantes.

(102) A produtividade na indústria comunitária, calculada em termos de produção por trabalhador, diminuiu 14% ao longo do período em causa. Os valores relativos à produtividade reflectem, em grande medida, a repartição efectuada para determinar o nível de emprego.

5. Conclusões sobre o prejuízo

(103) Entre 1996 e o período de inquérito o volume de importações de FCN originárias do Japão aumentou substancialmente (41%) a preços que diminuíram de uma forma constante ao longo do mesmo período (-19%) e que provocaram uma depreciação significativa dos preços da indústria comunitária devido a uma subcotação dos preços oferecidos por essa indústria no âmbito das negociações de preços.

(104) Durante o mesmo período, a situação da indústria comunitária registou uma deterioração em termos de produção (-1%), vendas (-5%) e parte de mercado (-8,5 pontos percentuais). Não obstante uma diminuição importante dos seus custos globais (-7%) a enorme depreciação dos preços (-16%) provocou sérias perdas. Durante o período em causa, apesar de um aumento de 17% a nível do consumo comunitário, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 45% para 36,5%.

(105) Em especial entre 1996 e 1997, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 45% para 41,6%. Procurou-se remediar esta situação e manter a parte de mercado diminuindo os preços de venda em 1998: a indústria comunitária diminuiu os seus preços 6%, tendo assim conseguido aumentar a sua parte de mercado (de 41,6% em 1997 para 43,1% em 1998) mas a expensas da rendibilidade, que diminuiu de [entre -5% e -7%] para [entre -7% e -9%]. Entre 1998 e o período de inquérito, a indústria comunitária apenas pôde diminuir os seus preços -3% o que significa que perdeu volume de vendas (-18%) e parte de mercado (que diminuiu para 36,5%). Uma vez que os preços praticados pela indústria comunitária diminuíram mais do que os respectivos custos, a mesma registou perdas cada vez maiores [11].

[11] Não são fornecidos dados específicos por motivos de confidencialidade.

(106) Tendo em conta o que precede, conclui-se que durante o período de inquérito a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 3º do regulamento de base, sob a forma de uma diminuição da produção e das vendas, de uma perda da parte de mercado e de uma diminuição dos preços, factores que provocaram graves perdas.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Observações preliminares

(107) Em conformidade com o artigo 3º do regulamento de base a Comissão, procurou determinar se o volume e os preços das importações objecto de dumping haviam tido, sobre a indústria comunitária, um impacto susceptível de ser definido como um prejuízo importante na acepção do nº 6 do artigo 3º do referido regulamento. Ao efectuar esta análise procurou-se garantir que não fosse atribuído às importações objecto de dumping o prejuízo causado, simultaneamente, por outros factores conhecidos.

2. Efeitos das importações objecto de dumping

(108) Durante o período em causa, as importações objecto de dumping do produto em causa aumentaram significativamente em termos de volume e parte de mercado. Este aumento coincidiu com uma deterioração da situação da indústria comunitária, que perdeu volume de vendas e parte de mercado. A parte de mercado perdida pela indústria comunitária foi essencialmente absorvida pelas importações do produto em causa.

(109) De referir que, no âmbito do mercado de FCN, a concorrência se efectua a nível da fixação dos preços, devido ao facto de existirem poucos operadores e de os diferentes tipos de produtos serem altamente permutáveis.

(110) O inquérito demonstrou a este propósito, que a indústria comunitária foi forçada a diminuir os seus preços de venda para poder manter a sua parte de mercado, o que é comprovado por conclusões segundo as quais os preços do produto em causa teriam provocado uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Entre 1996 e 1997 os preços da indústria comunitária diminuíram 7%, enquanto os preços do produto em causa diminuíram 10%, o que coincidiu com uma perda da parte de mercado por parte da indústria comunitária e um aumento da parte de mercado de 5,7 pontos percentuais por parte do produto em causa. Numa tentativa para recuperar a sua parte de mercado, a indústria comunitária diminuiu os seus preços mais 6% entre 1997 e 1998 o que provocou o aumento da sua parte de mercado e uma ligeira diminuição da parte de mercado do produto em causa. No entanto, tendo em conta as perdas incorridas, entre 1998 e o período de inquérito a indústria comunitária diminuiu novamente os seus preços, mas apenas mais 3%, enquanto os exportadores japoneses diminuíram os seus preços 5%. Assim, a indústria comunitária perdeu parte de mercado enquanto o produto em causa obteve uma parte de mercado significativa. O efeito combinado da depreciação dos preços e de uma diminuição dos volumes de vendas e, por conseguinte, uma diminuição do volume de produção, afectaram negativamente a rendibilidade da indústria comunitária.

3. Impacto de outros factores

3.1.Outras importações

(111) As importações de outros países terceiros elevaram-se a pouco mais de 20% do consumo comunitário durante o período de inquérito.

(112) Para além do Japão, as exportações de FCN para a Comunidade provêm essencialmente dos Estados Unidos da América, que contam com um produtor nacional de FCN e dois outros produtores ligados aos produtores-exportadores japoneses.

(113) Segundo informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e estimativas da indústria comunitária, as importações de FCN originárias dos Estados Unidos da América passaram de um índice 100 em 1996 para 93 em 1997. Em 1998 estas importações aumentaram para 105, e depois para 124 durante o período de inquérito. A parte de mercado destas importações passou de 19,0% em 1996 para 16,7% em 1997, 16,9% em 1998 e 20,1% durante o período de inquérito.

(114) No que respeita aos preços, deve referir-se que não existem informações disponíveis quanto aos níveis de preços de 1996, mas a partir de 1997 o nível de preços diminuiu consideravelmente, tendo passado de um índice 100 em 1997 para 82 em 1998 e 76 durante o período de inquérito.

(115) De referir que o nível de preços das importações de formadores de corantes negros originários dos Estados Unidos da América foi, com excepção de 1997, inferior ao das importações originárias do Japão.

(116) Tendo em conta o baixo nível de preços das importações de FCN originárias dos Estados Unidos da América, verificou-se que as importações destes produtos originários desse país podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o período de inquérito. No entanto, apesar do baixo nível dos preços das importações originárias dos Estados Unidos, a parte de mercado das importações originárias deste país permaneceu estável, não podendo por conseguinte ter determinado a perda da parte de mercado registada pela indústria comunitária.

3.2. Evolução do custo de produção da indústria comunitária

(117) Procurou-se determinar se a deterioração da situação da indústria comunitária, nomeadamente em termos de rendibilidade, havia sido causada por um aumento dos seus custos de produção.

(118) Como foi já explicado acima, os custos de produção da indústria comunitária diminuíram 7% ao longo do período em causa, devido sobretudo a uma diminuição do custo das matérias-primas.

(119) Conclui-se, por conseguinte, que a deterioração da situação da indústria comunitária verificada ao longo do período em causa não pode ser atribuída a qualquer aumento dos seus custos de produção.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(120) As conclusões acima referidas indicam claramente a existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e os prejuízos importantes verificados. Isto é demonstrado, em especial, pela perda da parte de mercado registada pela indústria comunitária, que foi quase completamente absorvida pelas importações japonesas, associada a uma deterioração dos preços e da rendibilidade que coincidiu com um aumento do volume das importações originárias do Japão a preços que provocaram uma subcotação e uma depreciação significativas dos preços da indústria comunitária.

(121) Outros factores, em especial as importações originárias dos Estados Unidos da América, poderão ter contribuído para a situação prejudicial da indústria comunitária, não afectando no entanto o nexo de causalidade entre as importações japonesas objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em especial tendo em conta a parte de mercado obtida pelas importações japonesas a baixo preço.

(122) Conclui-se, por conseguinte, que as importações objecto de dumping originárias do Japão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do nº 6 do artigo 3º do regulamento de base.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(123) Em conformidade com o artigo 21º do regulamento de base, e tendo em conta os elementos de prova apresentados, a Comissão procurou determinar se, apesar do efeito prejudicial das importações objecto de dumping, existiam, no caso em apreço, razões convincentes para não instituir medidas anti-dumping. Esta análise teve por base uma avaliação dos interesses das diversas partes.

(124) Com vista a determinar se a instituição de medidas era ou não do interesse da Comunidade, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas, incluindo a indústria nacional, os importadores/operadores comerciais e os utilizadores.

2. Interesse da Comunidade

2.1. Viabilidade da indústria comunitária

(125) O inquérito demonstrou que a rendibilidade global da indústria comunitária para todos os formadores de corantes produzidos nas mesmas instalações de produção em que são fabricados os FCN foi positiva durante o período em causa. A situação negativa da indústria comunitária do sector dos FNC pode, por conseguinte, atribuir-se às práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores japoneses, que tiveram efeitos prejudiciais a nível desta indústria.

(126) Em sintonia com o desenvolvimento observado durante o período em causa, prevê-se que o mercado comunitário de FCN continue a crescer durante os próximos anos. Muito embora a produção de papel autocopiante venha provavelmente a registar uma diminuição, esta última será largamente compensada pelo aumento da produção de papel térmico. A este propósito, os investimentos efectuados pela indústria comunitária ao longo do período de inquérito e as suas iniciativas em matéria de I&D (aumento de 44% ao longo do período em causa) demonstram que a indústria comunitária não está disposta a abandonar este mercado e que, se forem restabelecidas condições de mercado equitativas, a indústria comunitária poderá beneficiar do crescimento previsto para este sector.

(127) Por último, deve referir-se que a indústria comunitária se tornou muito mais eficiente. Foram envidados esforços significativos em matéria de diminuições do tempo necessário para completar um ciclo de produção ("batch time") e de um aumento da produção por lote que contribuíram para uma diminuição dos custos.

2.2. Possíveis efeitos da instituição de medidas relativamente à indústria comunitária

(128) No que respeita aos possíveis efeitos decorrentes da instituição de medidas anti-dumping para a indústria comunitária, é possível que se verifique um aumento do volume de vendas realizadas, por essa indústria, no mercado comunitário, e/ou um aumento do nível dos preços que esta indústria pode obter.

(129) No que diz respeito ao aumento dos preços no mercado comunitário, é provável que a instituição de medidas anti-dumping relativamente ao produto em causa provoque um aumento dos preços de tal produto e, por conseguinte, do nível de preços na Comunidade.

(130) Uma vez que o factor prejudicial mais grave consistiu numa depreciação dos preços que causou perdas financeiras, prevê-se que a indústria comunitária venha a beneficiar da instituição das medidas anti-dumping sob a forma de um aumento dos seus preços.

(131) A instituição de medidas poderá igualmente dar origem a um modesto aumento do volume de vendas. A este respeito, o aumento do volume de vendas na Comunidade e, por conseguinte, da produção, permitirá à indústria comunitária diminuir os seus custos unitários, aumentando a sua rendibilidade.

(132) Conclui-se, por conseguinte, que a criação de medidas anti-dumping permitirá à indústria comunitária aumentar os seus preços e o seu volume de vendas, melhorando assim a sua situação financeira.

2.3. Possíveis efeitos da não instituição de medidas para a indústria comunitária

(133) Caso as medidas anti-dumping não sejam instituídas, é provável que as tendências negativas em matéria de preços, rendibilidade e parte de mercado se continuem a verificar, se não mesmo a agravar.

(134) Na ausência de uma melhoria do nível de preços na Comunidade, parece ser pouco provável que a indústria comunitária recupere a sua rendibilidade através da racionalização, dados os esforços já empreendidos para melhorar a sua eficiência. Para além disso, o actual nível de perdas financeiras não permitirá a esta indústria permanecer no mercado. Prevê-se por conseguinte que, caso o nível de preços permaneça estável ou continue a diminuir, a indústria comunitária seja eventualmente forçada a retirar-se deste mercado, o que se fará acompanhar por uma perda de investimentos, saber-fazer e postos de trabalho, provocando igualmente uma diminuição substancial do número de fornecedores no mercado comunitário, o que terá efeitos negativos sobre a concorrência na Comunidade. Caso a indústria comunitária se retire deste mercado, é pouco provável que volte a ser reintegrada. Em primeiro lugar, a indústria comunitária terá perdido a sua credibilidade junto dos clientes com os quais colabora de muito perto em matéria de investigação e desenvolvimento. Em segundo lugar, são necessários dois ou três anos para que uma instalação de produção possa entrar em serviço, e um ano adicional antes que se possa obter a estabilidade a nível da produção necessária por lote. Por último, perder-se-iam tanto a mão-de-obra especializada como as actividades de investigação e desenvolvimento adquiridas ao longo do anos.

3.4. Conclusão

(135) Tendo em vista o que precede, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping beneficiaria a indústria comunitária em termos de um aumento dos seus preços e de um certo aumento do volume de vendas e de produção, o que melhoraria a sua situação financeira. Por outro lado, a não instituição de medidas poderia provocar, a médio prazo, uma retirada da indústria comunitária do mercado em questão.

3. Interesse dos importadores/operadores comerciais

(136) Três dos quatro importadores/operadores comerciais em causa, que representam cerca de 60% do volume total de importações do produto em causa, não responderam ao questionário da Comissão, tendo-se limitado a fornecer informações de carácter geral.

(137) Um deles alegou que a instituição de um direito anti-dumping poderia dar origem à eliminação do produto em causa do mercado comunitário sem, no entanto, ter justificado esta alegação ou feito referência ao possível impacto das medidas sobre as actividades da sua empresa.

(138) De referir que, muito embora a indústria comunitária disponha de uma importante capacidade de reserva, a mesma não é suficiente para cobrir a totalidade da procura no mercado comunitário. As importações são por conseguinte necessárias para suprir a procura. Dada esta situação, não se prevê que a instituição de medidas implique uma exclusão total do produto em causa do mercado comunitário, mas sim que as importações do produto sejam efectuadas a preços equitativos.

(139) Com base nas informações fornecidas pelo único importador/operador comercial que colaborou no inquérito, verificou-se que os importadores/operadores comerciais negociam igualmente outros produtos para além dos FCN, e que estes últimos uma percentagem pouco elevada das suas transacções comerciais [entre 8 e 12%] [12]. Uma vez que o principal impacto das medidas anti-dumping deverá consistir num aumento dos preços e num pequeno aumento do volume de vendas da indústria comunitária, é pouco provável que os importadores/operadores comerciais sejam negativamente afectados sob a forma de uma diminuição significativo do seu volume de vendas.

[12] Não são fornecidos dados específicos por motivos de confidencialidade.

(140) Conclui-se, por conseguinte, que é pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de FCN originários do Japão tenha um impacto signific ativo sobre a situação económica dos importadores/operadores comerciais.

4. Interesse dos utilizadores

4.1. Observações preliminares quanto à estrutura da indústria utilizadora

(141) Os FCN são utilizados como revestimento de papel para a produção de papel autocopiador e papel térmico. Os FCN são misturados com outros produtos químicos segundo uma "receita" que é, seguidamente, aplicada sobre o papel de base.

(142) Segundo os dados disponíveis existem, na Comunidade, 15 utilizadores que produzem papel autocopiador e/ou papel térmico, 8 dos quais colaboraram no inquérito. Dois destes utilizadores produzem ambos os tipos de papel, 3 produzem apenas papel autocopiador e 3 apenas papel térmico. No que respeita às dimensões das empresas, a indústria do revestimento de papel não é homogénea, sendo constituída por grandes empresas e empresas médias. Para além disso, algumas das empresas apenas desenvolvem actividades no sector dos revestimentos de papel, enquanto outras produzem outros tipos de papel (sem revestimento). De referir, por último, que a maior parte das empresas produzem, elas próprias, o papel de base, enquanto um utilizador que colaborou no inquérito adquire o papel de base, ao qual em seguida aplica um revestimento.

(143) Cerca de 40% do consumo comunitário total de FCN é utilizado como revestimento para a produção de papel autocopiador. A produção comunitária deste tipo de papel elevou-se a cerca de 1 000 milhares de toneladas em 1998.

(144) Cinco utilizadores que colaboraram no inquérito desenvolvem actividades neste sector. O produtor mais importante representa mais de 30% da produção comunitária. No seu conjunto, a segunda e terceira maiores empresas representam cerca de 25% da produção comunitária, enquanto outras duas empresas representam, cada uma, cerca de 10% da produção comunitária.

(145) A penetração das importações de papel autocopiador é extremamente baixa (entre 1% e 2%). Este sector parece estar a diminuir devido à introdução de novas tecnologias tais como o correio electrónico e as impressoras de jacto de tinta e laser, que minimizam a utilização de formulários em diversas cópias, a principal aplicação do papel autocopiador.

(146) Cerca de 60% do consumo comunitário total de FCN é utilizado em revestimentos para a produção de papel térmico. A produção comunitária deste tipo de papel elevou-se a cerca de 200 000 toneladas durante o período de inquérito.

(147) Cinco utilizadores que colaboraram no inquérito desenvolvem actividades neste sector. O mais importante detém uma parte de mercado compreendida [entre 35 e 45%] [13]. A segunda e terceira empresas seguintes representam cerca de um terço das dimensões da empresa mais importante, estando o resto do mercado repartido entre cerca de 5 empresas.

[13] Não são fornecidos dados específicos por motivos de confidencialidade.

(148) A penetração das importações é extremamente baixa, (menos de 7%). Este sector tem vindo a crescer entre (4 e 5% por ano) devido à utilização de papel térmico em aplicações que têm que ver com o fabrico de bilhetes, rótulos, etc.

4.2. Dados fornecidos pelas partes que colaboraram no inquérito.

(149) As empresas que colaboraram no inquérito representam um volume de negócios de cerca de 2 000 milhões de euros, dos quais o papel revestido representa cerca de metade. O número de trabalhadores empregados pelos utilizadores que colaboraram no inquérito foi de cerca de 10 000 durante o período de inquérito.

(150) No que respeita à rendibilidade, a rendibilidade média ponderada para os produtores de papel térmico durante o período de inquérito elevou-se a [entre 5% e 7%] [14], enquanto a rendibilidade média ponderada dos produtores de papel autocopiador durante o mesmo período foi de [entre 0,5% e 2%].

[14] Não são fornecidos dados específicos por motivos de confidencialidade.

(151) Durante o período de inquérito, os utilizadores que colaboraram no inquérito declararam ter efectuado, junto dos importadores/operadores comerciais, aquisições equivalentes a 77% do volume total de importações do produto em causa. Adquiriram igualmente cerca de 72% dos FCN produzidos pela indústria comunitária.

(152) O inquérito demonstrou que os FCN representam, em média, 1,1% do custo total de produção dos produtores de papel autocopiador. No que respeita aos produtores de papel térmico, os mesmos FCN representam, em média, 7,9% do custo total de produção. A média ponderada do custo de produção para a totalidade da indústria utilizadora representa cerca de 4,2%.

4.3. Impacto das medidas anti-dumping em termos de custos

(153) Tendo em conta o que precede, a instituição de um direito anti-dumping ao nível considerado provocaria um eventual aumento máximo de 0,21% a nível dos custos de produção dos produtores de papel autocopiador. No que respeita aos produtores de papel térmico, esse hipotético aumento máximo seria de 1,49%.

(154) Trata-se no entanto de um hipotético impacto máximo das medidas na hipótese de este se repercutir inteiramente sobre o utilizador. Esta hipótese não tem em conta o facto de os utilizadores disporem de um poder de compra substancial, de existirem fontes alternativas de abastecimento (EUA) não sujeitas às medidas e que, muito embora se preveja um certo aumento dos preços, é pouco provável que este seja do mesmo valor que o direito proposto, uma vez que a indústria comunitária beneficiaria igualmente de um modesto aumento do seu volume de vendas.

4.4. Argumentos da indústria utilizadora no que respeita à instituição de medidas anti-dumping

a) Impossibilidade de fazer face ao aumento do custo dos FCN

(155) Dada a concorrência feroz entre os produtores de papel e o actual baixo nível de preços do seu produto final, alguns utilizadores alegaram que os preços dos FCN não poderiam ser aumentados.

(156) O inquérito demonstrou que os FCN constituem apenas uma pequena parte do custo total de produção dos produtores de papel, já que o mais importante factor é o preço da pasta de papel, que representa 50% ou mais dos custos de produção de papel revestido e cujos preços são extremamente instáveis. A evolução mensal dos preços da pasta de papel entre 1996 e o final do período de inquérito indica que estes preços podem flutuar, mensalmente, até 28%.

(157) Dado que a pasta de papel pode representar 50% ou mais dos custos de produção de papel revestido, qualquer flutuação dos preços deste último produto tem um impacto profundo nos custos globais de produção de papel autocopiador e papel térmico.

(158) A este propósito, as informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito demonstram que a flutuação dos preços da principal matéria-prima se reflectem nos preços do papel revestido. As informações disponíveis demonstraram que as flutuações de preços, mesmo da ordem dos 12%, poderiam, em grande parte, ser repercutidas sobre os clientes.

(159) Conclui-se, por conseguinte, que não é provável que os modestos aumentos de preços resultantes da instituição das medidas anti-dumping propostas ponham em perigo as actividades económicas dos utilizadores em causa.

b) Limitação das fontes de abastecimento

(160) Um utilizador afirmou que a instituição de direitos anti-dumping limitaria as fontes de abastecimento disponíveis para os utilizadores comunitários, eliminando ou reduzindo o nível de concorrência na Comunidade.

(161) O inquérito demonstrou que um dos efeitos mais prováveis da instituição de medidas anti-dumping consistiria num modesto aumento do nível de preços dos FCN na Comunidade, e não na exclusão total das importações japonesas do mercado comunitário, nomeadamente tendo em conta o facto de a indústria comunitária não poder abastecer a totalidade do mercado comunitário. Para além disso, os Estados Unidos constituem uma fonte de abastecimento alternativa, tanto da indústria comunitária como do Japão.

(162) Conclui-se, por conseguinte, que é pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping provoque uma redução das fontes de abastecimento ao dispor dos utilizadores comunitários. Pelo contrário, a não instituição de medidas anti-dumping poderá, a médio prazo, provocar o desaparecimento do único produtor comunitário de FCN tendo em conta, nomeadamente, as perdas significativas incorridas em consequência do dumping do produto em causa, que provocaria uma diminuição das fontes de abastecimento na Comunidade.

c) Perda de competitividade das exportações fora da Comunidade

(163) Um utilizador alegou que a instituição de direitos anti-dumping comprometeria as suas exportações fora da Comunidade, dado o aumento dos seus custos relativamente aos seus concorrentes fora da Comunidade.

(164) Verificou-se, em primeiro lugar, que devido à concorrência feroz existente no mercado comunitário de FCN, o preço Comunitário é substancialmente inferior ao dos outros principais mercados produtores de papel ou seja, os Estados Unidos e o Japão. Assim, os produtores de papel autocopiador e papel térmico fora da Comunidade fornecem FCN a preços que podem ser até 20% superiores aos preços pagos pelos utilizadores comunitários. Em segundo lugar, deve referir-se que os direitos anti-dumping não são cobrados quando o produto em causa é importado no âmbito de um regime de aperfeiçoamento activo ou são reembolsados quanto o produto é reexportado no seu estado inalterado ou incorporado noutro produto.

(165) Tendo em conta o que precede, não se prevê que a instituição do direito anti-dumping provoque uma perda da competitividade dos utilizadores comunitários nos mercados de exportação.

5. Consequências em termos de concorrência no mercado comunitário

(166) Em conformidade com o nº 1 do artigo 21º do regulamento de base, foi dada especial atenção à necessidade de eliminar a distorção do comércio causada pelas práticas de dumping prejudiciais e restabelecer uma concorrência efectiva na Comunidade.

(167) No que respeita à estrutura do mercado mundial de FCN, verificou-se que existem três principais produtores à escala mundial: a Comunidade Europeia, em que a Ciba é o único produtor; o Japão, que conta com quatro produtores de FCN; e os Estados Unidos da América, com três produtores, dois dos quais são filiais dos dois principais produtores-exportadores japoneses e um é um produtor independente.

(168) Na Comunidade, a Ciba produz tanto FCN como formadores de corantes em geral. A sua parte de mercado elevou-se a 36,5% durante o período de inquérito, enquanto a parte de mercado das importações do produto em causa se elevou a 43,4% e a das importações originárias dos Estados Unidos da América a 20,1%. De referir que cerca de 15% das importações originárias dos Estados Unidos são produzidas por filiais americanas dos dois principais produtores-exportadores japoneses. A Comunidade, que constitui o maior mercado mundial de FCN (38% do total do consumo mundial deste produto) está grandemente aberto à penetração de importações (cerca de 64% do consumo total).

(169) No Japão, dois produtores, que são também os principais exportadores para o mercado comunitário, detêm mais de 70% da capacidade de produção. O mercado japonês de FCN está, em grande parte, fechado às exportações comunitárias, uma vez que o papel autocopiador não é produzido com FCN mas sim com formadores de corantes de cor e que o ODB-2 não pode ser exportado pela indústria comunitária devido a restrições em matéria de patentes. Por este motivo o Japão não importa FCN.

(170) Nos Estados Unidos, as filiais dos dois principais produtores japoneses dispõem da maior capacidade de produção (mais de 50%). O mercado dos Estados Unidos caracteriza-se por um elevado nível de direitos aduaneiros aplicáveis às importações de FCN (11,6%). Para além disso, através da aquisição de um produtor local, a filial do exportador japonês está ligada, através de um contrato de abastecimento a longo prazo, ao maior utilizador americano, que representa entre 40 e 50% do mercado de FCN nos Estados Unidos. Assim, a penetração das importações nos Estados Unidos eleva-se a apenas 17%.

(171) Conclui-se que a Comunidade representa, a nível mundial, o mercado com maior penetração de importações e em que os preços são mais baixos. Em conformidade com as informações fornecidas pelas partes interessadas, os preços praticados nos Estados Unidos e no Japão foram cerca de 20% superiores aos da Comunidade durante o período de inquérito.

(172) No que respeita à situação em matéria de concorrência no mercado comunitário, o inquérito demonstrou que, durante o período em causa, a indústria comunitária havia perdido uma parte de mercado significativa, tendo registado perdas cada vez maiores devido às importações objecto de dumping do produto em causa. Esta perda de parte de mercado foi essencialmente absorvida pelas importações do produto em causa graças a práticas comerciais desleais. Esta situação é ainda mais grave se se tiver em conta a parte do mercado comunitário detida pelos produtores-exportadores japoneses, seja graças às suas exportações originárias do Japão ou às provenientes dos Estados Unidos.

(173) É provável que a adopção de medidas anti-dumping permita à indústria comunitária permanecer no mercado, contribuindo assim para incentivar a concorrência. Por outro lado, não se prevê que a instituição de medidas anti-dumping exclua o mercado comunitário das importações do produto em causa, dada a limitada capacidade da indústria comunitária e o poder de compra dos utilizadores.

(174) Não é improvável que, sem a adopção das medidas anti-dumping, a indústria comunitária se retire do mercado em questão, reduzindo assim o nível de concorrência na Comunidade. Tal como foi referido no considerando (134), caso isto aconteça, é pouco provável que a indústria comunitária volte a reintegrar este mercado, dado os elevados custos de acesso no mesmo.

(175) Conclui-se, por conseguinte, que é provável que a instituição de medidas anti-dumping restabeleça uma concorrência efectiva, garantindo a igualdade de condições e oportunidades em termos de concorrência para todos os operadores.

6. Conclusão relativa ao interesse comunitário

(176) No que respeita à situação da indústria comunitária, verificou-se que a instituição de um direito anti-dumping teria um efeito benéfico sobre a mesma, sob a forma de um aumento inesperado dos preços e de rendibilidade. Por outro lado, é provável que a não instituição de medidas provoque, a médio prazo, o encerramento das actividades desta indústria, dada a sua rendibilidade negativa.

(177) No que respeita aos importadores/operadores comerciais, a instituição de direitos não deverá ter quaisquer efeitos negativos significativos dado o reduzido impacto dos FCN a nível do conjunto das suas actividades comerciais.

(178) No que respeita aos utilizadores, a instituição de um direito anti-dumping sobre o produto em causa apenas afectará marginalmente a sua situação, dado o reduzido impacto dos FCN a nível dos seus custos globais, a possibilidade de transferir as flutuações a nível dos preços das matérias-primas para os produtores de papel e a existência de uma fonte alternativa de abastecimento, ou seja, os Estados Unidos. Considera-se que a instituição de direitos anti-dumping poderá igualmente promover a concorrência no mercado comunitário de FCN, restabelecendo assim uma situação comercial equitativa.

(179) Tendo em conta o que precede a Comissão concluiu, no presente caso, que não existem razões convincentes por motivos de interesse comunitário que impeçam a adopção de medidas anti-dumping.

G. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(180) Para efeitos do estabelecimento do nível do direito definitivo foi tomado em consideração o nível de dumping constatado e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

1. Nível de eliminação do prejuízo

(181) Considerou-se que o montante do direito necessário para neutralizar os efeitos de dumping prejudicial deveria permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável sobre as vendas. Verificou-se que uma margem de lucro de 7% sobre o volume de negócios poderia ser considerada como uma base adequada, tendo em conta a taxa de rendibilidade que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar alcançar na ausência de práticas de dumping prejudiciais. Esta taxa de rendibilidade foi estabelecida por referência à margem de lucro publicamente disponível para diversas empresas europeias no sector químico especializado, tal como definido num relatório elaborado por uma parte independente.

(182) A Yamamoto alegou que as informações apresentadas pelo grupo Mitsui eram suficientes para permitir uma determinação individual relativamente à margem de prejuízo. As informações fornecidas pelo grupo Mitsui incluíam dados gerais sobre as suas empresas e respectivos preços de compra e revenda no mercado comunitário. A Yamamoto indicou que estes dados eram suficientes para estabelecer um preço de exportação e uma margem de prejuízo individuais, uma vez que todas as suas vendas para a Comunidade eram efectuadas pelo grupo Mitsui. Na sequência do nº 4 do artigo 18º do regulamento de base, a Yamamoto e as empresas acima referidas foram devidamente informadas de que as informações apresentadas eram insuficientes, tendo-lhes sido dada uma oportunidade para fornecerem outras explicações. A Yamamoto e o grupo Mitsui colmataram algumas das lacunas detectadas nas respostas do grupo Mitsui, tendo fornecido informações que permitiram clarificar a natureza das relações entre a Yamamoto e a Mitsui & Co Ltd ("Mitsui Japão"), bem como quanto ao papel da Mitsui (Japão) enquanto único exportador dos produtos Yamamoto. No entanto, a Yamamoto recusou-se a responder à parte principal dos questionários, em que eram solicitadas informações quanto à estrutura da empresa do produtor-exportador, a sua produção, vendas de exportação para a Comunidade, vendas nacionais e custos de produção.

(183) Considera-se que a falta de colaboração do produtor tornou impossível qualquer determinação individual a seu respeito. Assim, muito embora tenha sido possível verificar que as empresas do grupo Mitsui haviam fornecido informações completas e exactas quanto às suas vendas de FCN no mercado comunitário, a ausência de informações sobre a produção, estrutura da empresa e vendas efectuadas tornou impossível determinar se as vendas indicadas pelo grupo Mitsui representavam a totalidade das vendas da Yamamoto para a Comunidade. Os FCN produzidos pela Yamamoto no Japão poderiam com efeito, ser exportados para a Comunidade através de outros canais, seja directamente ou através de empresas ligadas. Outros produtores e/ou operadores comerciais poderiam estar ligados à Yamamoto e exportarem FCN produzidos no Japão para a Comunidade, o que exigiria o cálculo de um único preço de exportação e de uma margem de prejuízo individual para o grupo. A falta de dados pertinentes para poder efectuar uma determinação individual aplica-se, por conseguinte, não só à margem de dumping mas também à margem de prejuízo.

(184) Tendo em conta o que precede, a Yamamoto é considerada um produtor-exportador que não colaborou no presente processo anti-dumping, não tendo por conseguinte sido possível estabelecer uma margem de prejuízo individual para esta empresa.

(185) Por conseguinte, os níveis de eliminação do prejuízo foram determinados a partir dos ODB-1 e ODB-2 com base numa comparação entre os respectivos custos de produção, acrescidos de uma margem de lucro razoável para cada um destes tipos de FCN produzidos pela indústria comunitária, por um lado, e o preço de venda dos mesmos tipos de produto ao nível da indústria utilizadora. A margem de prejuízo, ou seja a diferença expressa enquanto percentagem do valor CIF das importações em causa foi, em média, de 18,9%.

2. Forma e nível das medidas anti-dumping definitivas

(186) Uma vez que se verificou que a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping, o direito definitivo a instituir deveria corresponder à margem de prejuízo estabelecida em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base.

(187) Tomando como base a determinação de dumping e prejuízo dele resultantes, deve ser instituído um direito definitivo ad valorem de 18,9% sobre as importações de FCN originários do Japão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de FCN do código NC ex 2932 29 80 (código TARIC ver anexo) originários do Japão.

2. Para efeitos do presente processo, um FCN é um formador de corantes químicos que, quando utilizado para revestir papel tendo em vista a produção de papel autocopiador ou papel térmico gera, em virtude das suas propriedades intrínsecas, uma imagem negra no papel, sem ter de ser misturado com outros formadores de corantes e apresenta a seguinte estrutura de fluoranos,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

R1 e R2 podem ser idênticos ou diferentes, mas terão de ser grupos alquilo ou arilo substituídos ou não-substituídos. Também podem fazer parte de um sistema anelar. R3 terá de ser hidrogénio, um grupo alcoxi, alquilo ou arilo substituído ou não-substituído ou um halogéneo. Em geral, R3 é um grupo metilo ou cloro. R4 terá de ser um grupo monoarilamino, substituído ou não. Se R3 for hidrogénio, R4 terá de ser um grupo monoarilamino substituído. R1, R2 e R4 não poderão ser hidrogénio. R5 será hidrogénio ou um halogéneo, sendo, em geral, hidrogénio. Figura no anexo uma lista dos formadores de corantes negros identificados.

2. No que respeita ao produto referido no nº 1, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é de 18,9%.

3. Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top