Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52000PC0573

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

/* COM/2000/0573 final - COD 2000/0230 */

JO C 62E de 27.2.2001, p. 166–167 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0573

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais /* COM/2000/0573 final - COD 2000/0230 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0166 - 0167


2000/0230 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As condições de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano são estabelecidas numa série de directivas e decisões do Conselho e decisões da Comissão.

As regras contidas nessas directivas e decisões foram substituídas pelo Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano].

As Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE devem, pois, ser consequentemente alteradas.

É esse o objectivo da presente directiva.

2000/0230 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C de , p. .

Nos termos do artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) As regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano foram estabelecidas em inúmeros actos comunitários.

(2) As regras contidas nesses actos foram substituídas pelo Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano] [5].

[5] JO L de , p. .

(3) A fim de ter em conta as novas regras convém alterar a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno [6], e a Directiva 92/118/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE [7],

[6] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE.

[7] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE (JO L 290 de 12.11.1999, p. 32).

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No capítulo I, secção 1, do Anexo A da Directiva 90/425/CEE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

'Regulamento de Parlamento Europeu e do Conselho .../... [que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano] (JO L ...).'

Artigo 2º

A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo:

1. São suprimidas as alíneas e) e g) do artigo 2º;

2. No primeiro travessão do artigo 3º são suprimidos os seguintes termos:

'bem como de gelatinas não destinadas ao consumo humano';

3. No artigo 10º, a alínea b do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

'b) Salvo disposição em contrário do Anexo II, serem provenientes de estabelecimentos constantes de uma lista comunitária a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º';

4. No Anexo I,

a) São suprimidos os capítulos 1, 3 e 4;

b) O capítulo 5 é alterado do seguinte modo:

i) Ao título, são aditados os seguintes termos: 'destinados ao consumo humano';

ii) Na Parte A é suprimido o seguinte proémio:

'A. Caso se destinem à alimentação humana ou animal';

iii) É suprimida a Parte B.

c) O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:

i) Ao título, são aditados os seguintes termos: 'destinadas ao consumo humano';

ii) a Parte I é alterada do seguinte modo:

-o ponto A passa a ter a seguinte redacção:

'A. No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto na Directiva 77/99/CEE atestando o cumprimento das exigências desta directiva;';

-no ponto B, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

'O produto corresponde às exigências da Directiva 80/215/CEE'.

d) É suprimida a Parte II do capítulo 7.

e) São suprimidos os capítulos 8, 10 e 12 a 15.

Artigo 3º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Fevereiro de 2003 [8]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

[8] Esta data deve corresponder à data de início de aplicação do Regulamento relativo aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

Top