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Document 52000PC0511

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros

/* COM/2000/0511 final - COD 2000/0213 */

JO C 29E de 30.1.2001, p. 245–250 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0511

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros /* COM/2000/0511 final - COD 2000/0213 */

Jornal Oficial nº 029 E de 30/01/2001 p. 0245 - 0250


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Aspectos gerais

No Plano de Acção para os Serviços Financeiros [1], acolhido favoravelmente pelo Conselho Europeu de Colónia em Junho de 1999, salienta-se a necessidade urgente da realização de um mercado de pequenas operações verdadeiramente integrado em que os interesses dos consumidores e dos prestadores de serviços estejam protegidos de modo adequado. Os mediadores de seguros encontram-se identificados nesse documento como um domínio em que é necessária a tomada de medidas prioritárias. É indispensável a adopção de uma abordagem clara e comum para a regulamentação dos mediadores a fim de garantir a livre prestação transfronteiras de serviços de seguros e assegurar um nível elevado de protecção dos tomadores de seguros.

[1] COM(1999) 232 de 11 de Maio de 1999.

No Plano de Acção prevê-se igualmente a modernização das regras comunitárias vinculativas relativas aos mediadores de seguros, as quais não foram actualizadas desde a respectiva adopção em 1976. Nele se anuncia a adopção pela Comissão de uma proposta de directiva em meados de 2000. Prevê-se para 2002 a sua adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, salientou com veemência a necessidade de integrar os serviços e mercados financeiros da União. Um mercado financeiro único constituirá um trunfo determinante para a competitividade da economia europeia, o desenvolvimento da nova economia e a coesão social. Tal é a razão pela qual os Chefes de Estado e de Governo solicitaram que o Plano de Acção para os Serviços Financeiros fosse executado até 2005.

Na sua Comunicação de 3 de Maio de 2000 [2], a Comissão comprometeu-se a tomar as medidas adequadas para dar seguimento às conclusões do Conselho Europeu de Lisboa. A execução completa do Plano de Acção até 2005 constitui uma prioridade fundamental para que os mercados financeiros se tornem mais eficazes e para que as empresas do sector financeiro sejam mais competitivas.

[2] COM(2000) 257 final de 3 de Maio de 2000.

1.1. Necessidade de um quadro jurídico comunitário para os mediadores de seguros

Os mediadores de seguros constituem um elo essencial dos canais de comercialização dos produtos de seguros na Comunidade. Tal como indicado no quadro apresentado seguidamente, a quota de mercado detida pelos mediadores na distribuição de seguros ultrapassa 50% em numerosos Estados-membros.

Quotas de mercado dos diferentes circuitos de distribuição dos seguros em alguns países da União Europeia

(em %)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: BIPAR

Os mediadores de seguros desempenham igualmente um papel importante na protecção dos interesses dos tomadores de seguros, não apenas devido ao facto de distribuírem produtos de seguros comercializados pelas diferentes seguradoras da Comunidade, mas principalmente por aconselharem e assistirem os tomadores de seguros analisando as respectivas necessidades específicas. Esta importância deverá crescer devido, por um lado, à intensificação da concorrência gerada pela realização do mercado interno e, por outro, devido à maior complexidade das apólices de seguros comercializadas no mercado interno. Dado o papel central dos mediadores na distribuição de produtos financeiros, em geral, complexos, é indispensável a prevenção na medida do possível da negligência e de falhas profissionais susceptíveis de afectar os consumidores. O mercado interno de seguros já se encontra em grande medida realizado no que diz respeito às empresas de seguros. Desde Julho de 1994, devido ao regime estabelecido por força das Terceiras Directivas [3], uma empresa de seguros encontra-se submetida a um regime único de autorização administrativa e de supervisão prudencial da competência do Estado-membro da sua sede social. Este «passaporte europeu» permite-lhe o exercício das suas actividades em toda a Comunidade, quer em regime de estabelecimento, quer de livre prestação de serviços. Este regime implicou o aumento das actividades desenvolvidas, em especial quanto às operações relativas aos grandes riscos industriais e comerciais. Em contrapartida, o impacto desta abertura foi menor no que diz respeito aos riscos dos particulares. Tal explica-se, em parte, pela ausência de um quadro jurídico europeu para os mediadores de seguros que lhes permita tirar plenamente partido das liberdades fundamentais do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços no mercado interno. Muito frequentemente, os mediadores não podem satisfazer as solicitações dos clientes que pretendem segurar um risco noutro Estado-membro.

[3] Directiva 92/49/CEE (Terceira Directiva relativa ao seguro não vida), JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

As disposições comunitárias adoptadas para os mediadores (Directiva 77/92/CEE [4] e Recomendação 92/48/CEE [5]) contribuíram efectivamente para a aproximação das regulamentações nacionais. No entanto, os mediadores de seguros continuam a estar submetidos a requisitos jurídicos nacionais divergentes, que compartimentam os mercados nacionais e que constituem um obstáculo ao exercício transfronteiras das respectivas actividades.

[4] JO L 26 de 31.1.1977, p. 14.

[5] JO L 19 de 28.1.1992, p. 32.

De acordo com a associação representativa dos mediadores de seguros (BIPAR), vários obstáculos impedem que os mediadores respondam às solicitações de clientes que residem num outro Estado-Membro, em especial no caso de particulares. O BIPAR salienta nomeadamente o seguinte:

- as incertezas relativas à legislação europeia aplicável aos mediadores de seguros;

- a necessidade de respeitar simultaneamente requisitos de várias legislações nacionais quando as operações têm uma dimensão transfronteiras (tal pode nomeadamente implicar a necessidade de registo no país de acolhimento e, para o efeito, a necessidade de satisfazer um certo número de requisitos nacionais [6] relativos à cobertura por uma empresa de seguros da responsabilidade profissional, à capacidade financeira, etc.);

[6] Em certos casos, o não respeito destes requisitos pode ser objecto de sanção penal.

- ausência de uma definição clara das obrigações dos mediadores quando operam num outro Estado-membro (os problemas podem surgir especialmente nos casos em que os mediadores têm de satisfazer um conjunto de requisitos de interesse geral que não se encontram claramente definidos ou quando se trata de determinar o ponto exacto a partir do qual o mediador se encontra submetido à legislação do país de acolhimento).

O número de actividades transfronteiras realizadas pelos mediadores de seguros permanece assim muito limitado, em especial no que diz respeito às operações com os tomadores de seguros individuais. Estas divergências afectam as empresas de seguros, que se defrontam com dificuldades para terem acesso aos diferentes mercados nacionais a título da liberdade de prestação de serviços, bem como para se dotarem dos canais de distribuição adequados nos diferentes Estados-membros. A compartimentação dos mercados priva os tomadores de seguros - empresas e consumidores - de terem acesso a uma gama mais ampla de produtos de seguros que lhes permitiriam obter a cobertura mais adaptada às suas necessidades. Por último, os consumidores não podem beneficiar das vantagens decorrentes de uma concorrência reforçada entre os mediadores.

Por conseguinte, o objectivo da realização de um verdadeiro mercado interno neste sector encontra-se seriamente comprometido.

1.2. Objectivos da proposta de directiva

A proposta de directiva estabelece um quadro normativo destinado a assegurar um elevado nível de profissionalismo e de competência em relação aos mediadores de seguros. A existência de um sistema de registo único dos mediadores facilitará o exercício transfronteiras das suas actividades graças à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços. A proposta garante igualmente um nível de protecção elevado dos interesses dos tomadores de seguros.

A proposta centra-se nos objectivos que devem ser alcançados, para que se possa conciliar a mediação de seguros com o mercado interno protegendo simultaneamente de modo adequado os tomadores de seguros. Em contrapartida, preferiu-se não harmonizar de forma demasiado aprofundada os meios a aplicar pelas Autoridades competentes para assegurarem a realização dos objectivos. Os mediadores oferecem os produtos de empresas que já são objecto de uma supervisão rigorosa em toda a União. Por outro lado, compete a essas empresas utilizarem apenas os serviços dos mediadores que respeitam as disposições da directiva. Nestas condições, a Comissão considera que é desejável apoiar-se tanto quanto possível no reconhecimento mútuo entre Estados-membros e não procurar harmonizar de modo pormenorizado as modalidades de controlo efectivamente utilizadas.

O estabelecimento de um quadro normativo europeu para os mediadores de seguros é objecto desde há vários anos de solicitações prementes da parte das empresas de seguros, dos próprios mediadores, dos consumidores e de vários Estados-membros [7]. O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre o Plano de Acção para os Serviços Financeiros, considerou ser da maior importância a reformulação da regulamentação comunitária [8].

[7] Ver «Comunicação da Comissão - serviços financeiros: reforçar a confiança do consumidor» (COM (97)309 final de 26 de Junho de 1997).

[8] Resolução A5-0059/2000, ponto 11.

Actualmente, apenas a Directiva 77/92/CEE [9] contém disposições vinculativas relativas aos mediadores de seguros. No entanto, o seu âmbito é limitado: essa directiva não harmoniza as condições de qualificação profissional requeridas para o acesso às actividades de agente, corretor e subagente, às quais se aplica. Limita-se a estabelecer um conjunto de medidas transitórias destinadas a facilitar a livre circulação desses profissionais em toda a Comunidade. Estas medidas tornar-se-ão desnecessárias a partir do momento em que tiverem sido adoptadas disposições comunitárias mais pormenorizadas.

[9] JO L 26 de 31.1.1977, p. 14.

A directiva não exclui a possibilidade de os Estados-membros fixarem disposições específicas relativas ao acesso a essas actividades e ao seu exercício ou a possibilidade de não fixarem quaisquer disposições. Verificou-se efectivamente que os Estados-membros adoptaram disposições muito divergentes. Estas divergências compartimentam os mercados nacionais, impedindo o exercício destas actividades no âmbito da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços. Além disso, colocam problemas de transparência quanto ao estatuto e às qualificações profissionais dos mediadores de seguros, o que não contribui para assegurar um nível elevado de protecção dos tomadores.

Foi dado um primeiro passo para tentar solucionar estes problemas e aproximar as regulamentações nacionais com a adopção da Recomendação 92/48/CEE da Comissão de 18 de Dezembro de 1991 [10]. Considerou-se então que uma recomendação podia contribuir para assegurar a equivalência das disposições nacionais relativas à actividade de mediação de seguros, sem que fosse necessária a adopção de medidas de coordenação restritivas. Nessa recomendação, a Comissão convida os Estados-membros a assegurarem que os mediadores de seguros estabelecidos no seu território satisfaçam certos requisitos profissionais e se encontrem inscritos num registo. No essencial, a recomendação convida os Estados-membros a adoptarem regulamentações nacionais que exijam que os mediadores de seguros possuam conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais; disponham de um seguro de responsabilidade civil profissional ou de uma garantia equivalente; que sejam pessoas idóneas, em relação às quais não tenha sido declarada anteriormente uma situação de insolvência e, no caso dos corretores de seguros, que disponham de uma capacidade financeira suficiente. Por último, a recomendação prevê o registo dos mediadores de seguros no respectivo Estado-membro e a adopção de medidas ou sanções adequadas contra qualquer pessoa que exerça a actividade de mediador de seguros sem estar registado. Apenas as pessoas registadas devem estar autorizadas a exercer a actividade de mediador de seguros e, para que esta obrigação seja devidamente respeitada, devem estar em vigor sanções e medidas adequadas.

[10] JO L 19 de 28.1.1992, p. 32.

As medidas preconizadas pela recomendação destinam-se à melhoria do nível de protecção dos tomadores de seguros no caso de adquirirem produtos e serviços de seguros junto de um mediador. O requisito de um seguro de responsabilidade profissional significa que qualquer consumidor vítima de negligência por parte de um mediador de seguros terá a possibilidade de obter uma indemnização. De igual modo, o facto de os corretores deverem dispor de uma certa capacidade financeira proporciona ao consumidor uma protecção suplementar face à eventual insolvência do corretor. Em caso contrário, os prémios pagos aos corretores, mas ainda não recebidos pela seguradora, poderiam ser perdidos. É igualmente óbvio que a existência de um sistema de registo, de sanções eficazes e de um programa de formação profissional adequado reforçará a confiança dos consumidores na competência e na integridade dos mediadores de seguros.

A grande maioria dos Estados-membros já adoptou medidas com base na recomendação. Contudo, mantêm-se divergentes as regulamentações nacionais existentes [11]. Essas disparidades traduzem-se em obstáculos injustificados à entrada no mercado, em especial quanto às vendas efectuadas em regime de livre prestação de serviços, e implicam uma fragmentação do mercado único. Além disso, se se pretender que o mercado único dos seguros ofereça melhores garantias de protecção aos consumidores, é necessário que os consumidores gozem relativamente a todas as compras de um grau mínimo de protecção, independentemente do mediador e do Estado-membro em que se situa. A Comissão considera que apenas medidas adoptadas a nível comunitário permitirão a eliminação das divergências existentes e o estabelecimento de um mercado interno para os mediadores de seguros.

[11] Actualmente, apenas a Alemanha ainda não adoptou disposições específicas relativas às actividades dos mediadores de seguros.

Aquando da adopção da sua recomendação, a Comissão indicou também que se reservava o direito de propor no futuro a adopção de uma directiva restritiva, caso tais medidas de coordenação se revelassem necessárias para eliminar os obstáculos ao acesso ao mercado eventualmente subsistentes ou para introduzir novas garantias destinadas à protecção dos consumidores.

1.3. Conteúdo da proposta de directiva

O objectivo da presente proposta de directiva pode sintetizar-se do seguinte modo: garantir que qualquer pessoa (singular ou colectiva) que aceda à actividade de mediação de seguros ou de resseguros ou que exerça essa actividade, esteja registado com base em requisitos profissionais mínimos. Os mediadores registados num dado Estado-membro poderão operar em todos os outros Estados-membros em regime de livre prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal. Os Estados-membros poderão complementar os requisitos profissionais previstos na presente directiva unicamente no caso dos mediadores inscritos no seu registo. Além disso, o projecto contém requisitos mínimos relativos às modalidades e ao conteúdo das informações que os mediadores de seguros devem fornecer aos seus clientes potenciais (estes requisitos não se aplicam aos mediadores de resseguros nem aos mediadores de seguros no caso de cobertura de riscos industriais e comerciais).

A proposta de directiva assenta na abordagem já sugerida pela Comissão na sua Recomendação 92/48/CEE, retomando os princípios nela desenvolvidos. A Comissão considera que esta abordagem permite alcançar os objectivos prosseguidos com medidas adequadas.

A presente proposta de directiva assenta nos seguintes princípios:

(i) Qualquer mediador de seguros que exerça as suas actividades na Comunidade deverá estar registado junto de uma autoridade competente (artigo 3º). O registo de um mediador de seguros encontra-se subordinado ao respeito dos seguintes requisitos profissionais:

(a) o mediador de seguros deve dispor dos conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais necessários;

(b) deve dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional ou de uma garantia equivalente que cubra as responsabilidades decorrentes de negligência profissional;

(c) quanto aos mediadores que manuseiam fundos pertencentes aos clientes, deve dispor de uma capacidade financeira suficiente;

(d) devem ser respeitadas as condições de idoneidade e o mediador não deve ter sido declarado em situação de falência.

(ii) Os mediadores registados poderão exercer as suas actividades em toda a Comunidade em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços sob a supervisão e o controlo das autoridades do respectivo Estado-membro de origem.

(iii) Os mediadores de seguros deverão respeitar os requisitos em matéria de prestação de informações aos seus clientes previstos na proposta.

1.4. Consulta das partes interessadas

A presente proposta foi objecto de várias consultas aprofundadas junto dos peritos dos Estados-membros, bem como das organizações representativas das partes interessadas, nomeadamente dos seguradores (Comité Européen des Assurances - CEA - e Association des Assureurs Coopératifs et Mutualistes Européens - ACME), dos mediadores (Bureau International des Producteurs d'Assurance et de Réassurance - BIPAR) e da organização europeia representativa dos consumidores (BEUC). Estas organizações acolheram favoravelmente a apresentação de uma proposta de directiva que regulamente a nível europeu as actividades dos mediadores de seguros, bem como as grandes linhas desta proposta.

2. Comentários ao articulado

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

A proposta dirige-se a todos os mediadores de seguros estabelecidos na Comunidade, tanto pessoas singulares como pessoas colectivas.

Todos os mediadores de seguros ou de resseguros da Comunidade encontram-se submetidos às disposições da proposta de directiva no que diz respeito às regras relativas ao registo e aos requisitos profissionais (artigos 3º e 4º). Estes operadores poderão deste modo beneficiar da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços.

No que diz respeito às disposições relativas à prestação de informações por parte dos mediadores aos tomadores (Capítulo III), só estão abrangidos os mediadores de seguros que trabalham com tomadores que não exigem a cobertura de grandes riscos industriais e comerciais [12]. Encontram-se igualmente excluídos destes requisitos os mediadores de resseguros que exerçam as suas actividades de mediação apenas com profissionais (empresas de resseguros e de seguros). Afigura-se necessário apenas um nível inferior de protecção no que diz respeito às operações realizadas entre empresas.

[12] A noção de «grandes riscos» foi estabelecida pela Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho relativa aos seguros não vida. Abrange o seguinte:

No entanto, a proposta permite aos Estados-membros a não aplicação das disposições relativas aos requisitos profissionais (Capítulo II) e das regras relativas às informações a prestar (Capítulo III) às pessoas que oferecem produtos de seguros que não requerem quaisquer conhecimentos gerais ou específicos neste domínio e que cobrem os riscos relacionados com os produtos ou os serviços que vendem ou fornecem no quadro da respectiva actividade comercial principal, desde que não se trate de contratos de seguro de vida ou de responsabilidade civil, o montante do prémio não ultrapasse 1 000 euros e a actividade principal dessas pessoas não consista na actividade de mediação de seguros. Trata-se assim nomeadamente dos contratos de seguro que abrangem os riscos de perdas ou danos relativamente a certos bens, tais como óculos e certos aparelhos electrodomésticos, bem como os contratos que prevêem garantias de assistência turística comercializados pelas agências de viagens.

No decurso dos trabalhos preparatórios, ponderou-se a hipótese de limitar o âmbito da presente directiva aos mediadores de seguros com um certo nível de actividade (por exemplo, em função do volume anual de prémios recebidos). Esta eventualidade não suscitou qualquer consenso entre as partes envolvidas. Na verdade, afigura-se preferível que as disposições na presente directiva abranjam o conjunto dos mediadores de seguros para garantir de modo eficaz os interesses dos tomadores. O BIPAR e o BEUC opõem-se fortemente a qualquer exclusão do âmbito de aplicação dos mediadores que não alcancem um certo nível de actividade e sublinham que, frequentemente, são precisamente os mediadores de «pequena dimensão» que são susceptíveis de colocar problemas quanto à protecção dos tomadores.

Foi explorada uma outra eventualidade, a saber, a limitação do âmbito de aplicação apenas aos intermediários que pretendam exercer a sua actividade no mercado interno. Esta eventualidade foi igualmente contestada por uma maioria de Estados-membros, bem como pelas organizações profissionais que consideraram que a protecção oferecida aos tomadores de seguros, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de competência profissional, de capacidade financeira e de cobertura da responsabilidade civil profissional, seriam divergentes consoante o mediador envolvido esteja estabelecido a título principal no seu Estado-membro ou exerça as suas actividades em regime de estabelecimento ou de prestação de serviços. Uma tal disposição seria também dificilmente conciliável com a existência de um verdadeiro mercado único, dado permitir a manutenção das fronteiras nacionais do ponto de vista económico e legislativo.

Artigo 2º - Definições

As definições de «empresa de seguros», «empresa de resseguros», «grandes riscos», «autoridades competentes» e «empresa-mãe» remetem para definições já utilizadas no âmbito de outras directivas relativas a seguros, nomeadamente as Terceiras Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, bem como a Directiva 98/78/CEE.

É proposta uma definição funcional para as seguintes noções: «mediação de seguros», «mediação de resseguros», «mediador de seguros» e «mediador de resseguros». Tal permite a inclusão das diferentes categorias de mediadores (corretor, agente e subagente) tendo em conta ao mesmo tempo outros canais de distribuição, como a banca-seguros e as sociedades de grande distribuição.

Não se afigura exequível efectuar em todos os Estados-membros uma distinção clara entre agentes e corretores. Com efeito, verifica-se frequentemente que os mediadores agem como agentes relativamente a certos tipos de riscos e como corretores relativamente a outros riscos. Tal é a razão pela qual não se inclui essa distinção na presente proposta. O que é essencial para o tomador de seguros é conhecer relativamente a cada risco se se verifica um envolvimento de um mediador que trabalha para um conjunto limitado de empresas ou se encontra perante uma pessoa susceptível igualmente de o aconselhar com base numa análise lata e imparcial do mercado. O artigo 10º destina-se a clarificar este aspecto para o cliente.

As actividades abrangidas pelo âmbito da directiva consistem nas actividades exercidas numa base remuneratória, isto é, a título profissional.

As actividades de consultoria em matéria de seguros abrangidas pela presente proposta consistem nas actividades exercidas no quadro da actividade de mediação de seguros e não nas actividades exercidas no quadro de qualquer outra actividade profissional a título acessório a uma actividade principal que não seja a mediação de seguros (por exemplo, perito contabilista ou perito fiscal). Deve efectivamente tratar-se de uma consultoria com o objectivo de auxiliar o cliente quanto à conclusão de um contrato de seguros ou com o objectivo de permitir a gestão ou a execução do contrato de seguros.

Artigo 3º - Registo

Esta disposição prevê a obrigação de registo por parte dos mediadores de seguros e de resseguros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

Optou-se pelo sistema de registo em detrimento do sistema de autorização administrativa de cada mediador devido às dificuldades de ordem prática que este último implicaria. Com efeito, os mediadores de seguros perfazem dezenas de milhares nalguns Estados-membros. Por conseguinte, seria muito dispendioso para esses Estados a aplicação de um regime de autorização, sendo necessário afectar recursos financeiros consideráveis - que seriam sem dúvida desproporcionados relativamente aos objectivos a alcançar. Além disso, modalidades de auto-regulamentação, nomeadamente no quadro das relações entre empresas de seguros e mediadores, contribuem igualmente para manter um nível elevado de segurança, competência e idoneidade na profissão.

O mediador deve estar inscrito no registo designado pelas autoridades competentes do seu Estado-membro de origem. O mediador deverá estar registado no Estado-membro em que se encontra a sua sede social, no caso de uma pessoa colectiva, e no Estado-membro em que se encontra a sua administração central, no caso de uma pessoa singular. Além disso, no caso de uma pessoa colectiva, a sede social deve localizar-se no mesmo Estado-membro que a sua administração central. Este requisito, comum ao conjunto da legislação comunitária em matéria de serviços financeiros, destina-se a evitar que os mediadores de seguros optem pelo sistema jurídico de um Estado-membro a fim de se subtraírem às normas mais rigorosas em vigor no Estado-membro em que estão realmente estabelecidos. Por outro lado, aproxima as autoridades competentes dos mediadores de seguros permitindo-lhes velar de modo adequado pelo respeito das regras profissionais.

O registo encontra-se subordinado ao respeito dos requisitos profissionais previstos no artigo 4º. No caso de um mediador deixar de cumprir essas condições, deverá ser excluído do registo e, por conseguinte, deixará de poder exercer a sua actividade.

Apenas os mediadores registados podem exercer esta actividade e as empresas de seguros só podem recorrer aos serviços dos mediadores registados ou das pessoas referidas no nº 2 do artigo 1º (nº 5 do artigo 3º). O artigo 7º impõe aos Estados-membros que prevejam sanções adequadas no caso de uma pessoa exercer a actividade de mediador de seguros ou de resseguros sem estar registada num Estado-membro. Estas sanções têm igualmente por objectivo as empresas de seguros que recorrem a serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por pessoas não registadas para o efeito num Estado-membro.

A presente proposta não obriga os Estados-membros a estabelecerem um único registo. Prevê unicamente que os registos estejam sob o controlo de uma autoridade competente, podendo esta ser uma autoridade pública, um organismo reconhecido pela lei nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional (ver artigo 6º). A proposta segue as sugestões apresentadas na Recomendação 92/48/CEE (artigo 5º), que também não prevê o estabelecimento por parte dos Estados-membros de um único registo centralizado, admitindo no entanto a eventualidade de estabelecimento de registos diferentes para os mediadores de seguros dependentes ou independentes ou que esses registos sejam geridos por autoridades públicas ou outros organismos competentes (por exemplo, organizações profissionais) reconhecidos por um Estado-membro.

A inscrição de um mediador num registo confere-lhe o acesso à actividade de mediador de seguros e a possibilidade de exercício nas suas actividades em toda a Comunidade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços. Estes requisitos do Estado-membro de origem encontram-se reconhecidos por todos os outros Estados-membros da Comunidade. Deste modo, o mediador deixa de ter de satisfazer os requisitos profissionais exigidos pelos Estados-membros de acolhimento. O artigo 5º estabelece o procedimento a seguir para abrir sucursais ou exercer actividades em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 4º - Requisitos profissionais

Este artigo fixa as condições que devem ser satisfeitas por qualquer mediador de seguros ou de resseguros para poder estar registado:

1. Possuir conhecimentos e aptidões gerias, comerciais e profissionais adequados.

Tal como a Recomendação 92/48/CEE, a proposta de directiva exige que os mediadores de seguros e de resseguros possuam conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais adequados. Trata-se de conhecimentos que devem estar adaptados às funções e actividades exercidas pelo mediador e aos mercados em que opera. Esses conhecimentos profissionais devem igualmente ser actualizados de modo regular. Os Estados-membros devem definir e especificar o nível e o conteúdo desses conhecimentos, que deverão de qualquer modo ser suficientes para assegurar um grau de competência profissional adequado.

Quando o mediador for uma pessoa colectiva, os órgãos de direcção da empresa deverão contar com um número suficiente de pessoas que satisfaçam esse requisito.

Não se exigem estes requisitos a todas as pessoas ou trabalhadores de uma empresa de mediação de seguros ou de resseguros. Apenas as directamente implicadas nas actividades de mediação devem possuir esses conhecimentos.

Os Estados-membros não precisam de exigir às pessoas singulares que agem como mediadores de seguros a título ocasional que possuam os necessários conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais a que se refere o primeiro parágrafo, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

- é necessário que a actividade de mediação de seguros não constitua a sua actividade profissional principal nem a fonte principal dos seus rendimentos profissionais;

- é necessário que um mediador de seguros que satisfaça os requisitos previstos na presente directiva, ou uma empresa de seguros, preste uma garantia relativamente às actividades destes mediadores assumindo inteiramente a responsabilidade decorrente dos seus actos. Deve igualmente fornecer-lhes uma formação de base adequada.

Trata-se neste caso, nalguns Estados-membros, das actividades de mediação exercidas por certas pessoas a título inteiramente ocasional e acessório. A aplicação a estas pessoas de todas as disposições da directiva implicaria o termo da sua actividade, o que seria desproporcionado tendo em conta os objectivos da proposta. Contudo, na proposta prevê-se que essas pessoas recebam uma formação de base adequada da parte da empresa que recorre aos seus serviços. Além disso, a sua actividade encontra-se estritamente submetida ao controle sob a inteira responsabilidade da empresa de seguros ou do intermediário por conta do qual operam.

2. Condições e idoneidade

Os mediadores dispõem por força da sua actividade de informações pessoais e confidenciais sobre a vida privada da sua clientela. É essencial a existência de relações de confiança mútua entre os operadores e os consumidores. Nomeadamente em matéria de seguros de vida, os mediadores auxiliam os tomadores de seguros na tomada de decisões financeiras importantes. Devido a estas razões, os mediadores de seguros devem ser pessoas idóneas, não devendo ter sido declarados anteriormente em situação de falência.

3. Seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equiparável

Este requisito tem por finalidade garantir que qualquer pessoa que tenha sido lesada por falha ou negligência profissional de um mediador de seguros tenha a possibilidade de obter uma indemnização. Prevê-se na proposta um nível mínimo de cobertura por este seguro ou garantia de 1 000 000 de euros por sinistro a fim de assegurar condições comparáveis para todos os mediadores da Comunidade.

O mediador está dispensado de subscrever este seguro de responsabilidade civil quando uma empresa de seguros ou de resseguros por conta da qual este mediador opera ou pela qual tenha sido mandatado fornece essa garantia.

4. Capacidade financeira

Os mediadores devem por força das suas actividades processar em muitos casos fundos, quer por conta do tomador de seguros quer por conta da empresa de seguros. Com o objectivo de garantir a protecção dos interesses financeiros dos tomadores, qualquer mediador que manuseie fundos pertencentes aos seus clientes deve dispor de uma capacidade financeira suficiente. A proposta de directiva prevê quatro modalidades que têm em conta sistemas existentes nos Estados-membros:

(i) a existência de disposições legais segundos as quais os fundos pagos pelo cliente ao mediador são considerados como pagos à empresa e os fundos pagos pela empresa ao mediador são apenas considerados como pagos ao cliente quando este os recebeu efectivamente;

(ii) a detenção por parte do mediador de seguros ou de resseguros de uma capacidade financeira correspondente, em qualquer momento, a 8% dos seus rendimentos anuais líquidos, com um montante mínimo de 15 000 euros;

(iii) transferência dos fundos dos clientes através de contas de clientes rigorosamente distintas e a impossibilidade de utilização das somas registadas nessas contas a fim de reembolsar outros credores em caso de falência;

(iv) criação de um fundo de garantia.

Tal como no caso de outros diplomas adoptados no domínio dos seguros, nomeadamente as Terceiras Directivas relativas ao seguro não vida (Directiva 92/49/CEE) e ao seguro de vida (Directiva 92/96/CEE), os Estados-membros podem adoptar disposições mais estritas relativamente aos seus próprios mediadores de seguros.

Artigo 5º - Abertura de sucursais e exercício da actividade dos mediadores de seguros e de resseguros em regime de livre prestação de serviços

Esta disposição estabelece o procedimento a seguir por um mediador registado que pretenda abrir uma sucursal ou exercer as suas actividades em regime de livre prestação de serviços no território de um Estado-membro que não o seu Estado-membro de origem. Trata-se de um procedimento de notificação, prévio ao início das suas actividades, a efectuar junto das autoridades competente do Estado-membro de acolhimento. Esta disposição inspira-se nos procedimentos previstos nas Terceiras Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE para as empresas de seguros.

Poderá vir a introduzir-se uma modernização deste procedimento. O conteúdo dos registos e das regras destinadas à protecção do interesse geral poderá ser publicado no website de cada autoridade competente. Qualquer mediador que pretenda operar num Estado-membro que não o seu dirigir-se-ia por escrito à autoridade competente deste Estado e tomaria conhecimento das regras destinadas a proteger o interesse geral no website desta autoridade. A autoridade do Estado de acolhimento verificaria a regularidade do registo deste mediador no website da autoridade homóloga do Estado-membro de origem. Na ausência de objecções apresentadas por escrito pelo Estado de acolhimento, o mediador poderia começar a exercer as suas actividades um mês após o envio da sua notificação por escrito.

Um tal procedimento deverá ser objecto de debates aprofundados entre a Comissão e os Estados-membros.

Artigo 6º - Autoridades competentes

Os Estados-membros devem designar as autoridades competentes encarregues de velarem pela aplicação da presente directiva. Os Estados-membros podem designar autoridades públicas, organismos reconhecidos pela lei nacional ou organismos reconhecidos por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional.

Esta disposição inspira-se em grande medida na Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários [13] (artigo 22º). De qualquer modo, as autoridades competentes designadas devem dispor de todos os poderes necessários para assegurar o desempenho das missões que lhe foram conferidas.

[13] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

Artigo 7º - Sanções

Os Estados-membros devem poder adoptar medidas ou sanções adequadas relativamente a mediadores de seguros ou de resseguros e a empresas de seguros ou de resseguros que não respeitem as disposições da presente proposta. Este sistema de sanções é essencial para garantir a aplicação do regime estabelecido pela presente proposta.

As autoridades competentes devem colaborar e trocar informações entre si. Essas autoridades devem respeitar a obrigação de confidencialidade e de segredo profissional, nos termos já previstos pelas Terceiras Directivas 92/49/CEE (artigo 16º) e 92/96/CEE (artigo 15º) em matéria de seguros.

Artigo 8° - Queixas

Este artigo prevê que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para a instituição de um mecanismo que permita aos consumidores apresentarem queixas no domínio da mediação de seguros.

Artigo 9º - Resolução extrajudicial de diferendos

O Plano de Acção para os Serviços Financeiros prevê a adopção de mecanismos eficazes, judiciais e extrajudiciais, para a resolução de diferendos entre os consumidores e as instituições financeiras. A criação destes mecanismos é essencial para assegurar a confiança nas actividades transfronteiras e facilitar o desenvolvimento e o aprofundamento do mercado interno.

Esta disposição tem por objectivo assegurar que os consumidores possam sempre recorrer a mecanismos extrajudiciais para resolver os seus diferendos com os mediadores de seguros. De acordo com o Plano de Acção, a proposta prevê que os Estados-membros devem fomentar a utilização destes mecanismos para a resolução de diferendos transfronteiras, o que implica uma maior colaboração entre estes organismos.

Artigos 10º e 11º - Informações fornecidas pelo mediador de seguros

As disposições deste título destinam-se a estabelecer requisitos em matéria de prestação de informações que permitam assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores que recorrem a serviços de seguros.

O artigo 10º prevê o tipo de informações que qualquer mediador de seguros deve fornecer ao consumidor com o qual entra em contacto e antes da conclusão de qualquer contrato. Trata-se da identidade e endereço do mediador, de qualquer ligação directa ou indirecta com empresas de seguros ou de resseguros, qualquer obrigação contratual por força da qual exerça a sua actividade profissional apenas com uma ou um número limitado de empresas de seguros, bem como a denominação destas empresas. O mediador deverá igualmente indicar que é responsável em caso de negligência, actuação inadequada ou conselhos prestados não adaptados às necessidades do mediador, se aconselha a clientela quanto às garantias propostas por um grande conjunto de empresas de seguros ou, em contrapartida, se as suas actividades se limitam a operar com um número determinado de empresas de seguros.

Quando o mediador de seguros declara que aconselha a sua clientela sobre as garantias fornecidas por um conjunto considerável de empresas de seguros, deve basear os seus conselhos numa análise imparcial e suficientemente ampla dos contratos oferecidos no mercado de modo a poder recomendar um produto de seguros adaptado às necessidades do cliente. Na eventualidade de as circunstâncias revelarem que a análise não satisfaz estas condições, o mediador poderá ser accionado pelo cliente. Um tal mecanismo pode justificar um nível de protecção em matéria de responsabilidade profissional relativamente elevado (ver artigo 4º).

Por último, os mediadores devem declarar por escrito - no mínimo - os requisitos e as necessidades do cliente, bem como explicações sobre as razões que motivam os seus conselhos.

O artigo 11º especifica as modalidades de apresentação dessas informações. Em geral, deverão ser dadas por escrito ou com base em qualquer outro suporte duradouro acessível ao consumidor. Deverão ser claras e exactas e numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada pelas partes. A maioria das informações poderá ser objecto de um formulário normalizado, limitando assim o custo destes requisitos. Por último, no caso de o tomador de seguros solicitar uma cobertura imediata, as informações poderão ser fornecidas oralmente.

Artigos 12º-15º

O artigo 12º revoga a Directiva 77/92/CEE. Quando a presente directiva tiver sido adoptada, existirá então apenas um único instrumento comunitário aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros. A regulamentação comunitária tornar-se-á mais clara e coerente em benefício dos operadores e dos tomadores de seguros.

Os artigo 13º, 14º e 15° contêm disposições relativas aos destinatários e às datas de transposição e de aplicação pelos Estados-membros, bem como quanto à sua entrada em vigor.

2000/0213 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 47º e o seu artigo 55º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [14],

[14] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [15],

[15] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [16]

[16] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Os mediadores de seguros e de resseguros desempenham um papel essencial na distribuição de produtos de seguros e de resseguros na Comunidade.

(2) Foi dado um primeiro passo com a Directiva 77/92/CEE do Conselho [17], para facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços para os agentes e corretores de seguros.

[17] JO L 26 de 31.1.1977, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(3) Previa-se que a Directiva 77/92/CEE, seria aplicável apenas até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades de agentes e corretores de seguros e ao seu exercício.

(4) A Recomendação 92/48/CEE da Comissão de 18 de Dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros [18], foi seguida em grande medida pelos Estados-membros e contribuiu para a aproximação das disposições nacionais referentes aos requisitos profissionais e ao registo dos mediadores de seguros.

[18] JO L 19 de 28.1.1992, p. 32.

(5) No entanto, subsistem ainda diferenças consideráveis entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos ao acesso à actividade dos mediadores de seguros e de resseguros no mercado interno e ao seu exercício. Deste modo, justifica-se a substituição da Directiva 77/92/CEE e da Recomendação 92/48/CEE por uma nova directiva.

(6) Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado.

(7) A impossibilidade dos mediadores de seguros operarem livremente em toda a Comunidade prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros.

(8) A coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que acedem ou exercem a actividade de mediação de seguros pode assim contribuir para a realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.

(9) Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros, podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a protecção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente directiva.

(10) A presente directiva deve consistir na cobertura de pessoas cujas actividades normais se referem à prestação a terceiros de serviços de mediação de seguros numa base profissional. O seu âmbito não deve assim abranger qualquer pessoa com uma actividade profissional diferente (por exemplo, um perito fiscal ou um contabilista) que preste conselhos em matéria de cobertura por seguros numa base pontual no decurso dessa outra actividade profissional.

(11) Os Estados-membros devem dispor da possibilidade de não aplicar a presente directiva a pessoas que exercem a mediação de seguros como actividade acessória. Contudo, no interesse da protecção dos consumidores, esta possibilidade deve ser rigorosamente limitada.

(12) Os mediadores de seguros e de resseguros devem ser registados pela autoridade competente do Estado-membro em que têm a sua sede, desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos relativos à sua competência, boa reputação, cobertura de responsabilidade profissional e capacidade financeira.

(13) Esse registo deve permitir aos mediadores de seguros e de resseguros o exercício da sua actividade noutros Estados-membros ao abrigo da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, desde que se tenha seguido o procedimento de notificação adequado entre autoridades competentes.

(14) Devem ser previstas sanções adequadas para pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros ou resseguros sem estarem registadas, para empresas de seguros ou resseguros que utilizam os serviços de mediadores não registados ou de mediadores que não satisfazem as disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva.

(15) A cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes constitui um factor essencial para a protecção dos consumidores e para assegurar a solidez das actividades de seguros e de resseguros no mercado único.

(16) É essencial que os consumidores saibam se o mediador com quem contactam os aconselha sobre produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre produtos oferecidos por um número restrito de empresas.

(17) Caso o mediador declare prestar serviços de consultoria relativamente a produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros, deve realizar uma análise equilibrada e suficientemente alargada dos produtos disponíveis no mercado. Além disso, os mediadores devem explicar as razões subjacentes aos seus conselhos.

(18) Estas informações são menos necessárias quando o consumidor é uma empresa que pretende adquirir um resseguro ou um seguro de riscos comerciais e industriais.

(19) Verifica-se a necessidade da existência nos Estados-membros de procedimentos adequados e eficazes de recursos e de apreciação de queixas a fim de solucionar diferendos entre mediadores de seguros e consumidores utilizando, sempre que adequado, os procedimentos existentes.

(20) Sem prejuízo do direito que assiste aos consumidores de intentarem uma acção perante os tribunais, os Estados-membros devem incentivar os organismos públicos ou privados estabelecidos com vista a resolver extrajudicialmente os diferendos sobre a cooperação na resolução de diferendos transfronteiras. Essa cooperação poderia, por exemplo, permitir que os consumidores contactem organismos extrajudiciais no Estado-membro do seu próprio país de residência quanto a queixas relativas a mediadores de seguros estabelecidos noutros Estados-membros,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece normas relativas ao acesso à actividade dos mediadores de seguros e de resseguros e ao seu exercício.

2. Os Estados-membros podem não aplicar o disposto na presente directiva às pessoas que vendem contratos de seguros, que satisfaçam as seguintes condições:

a) os contratos não exigem a posse de conhecimentos gerais ou específicos no domínio dos seguros;

b) não são contratos de seguro de vida;

c) o seguro não cobre quaisquer riscos de responsabilidade civil;

d) a actividade profissional principal da pessoa não consiste na mediação de seguros;

e) o seguro constitui um serviço acessório em relação a um bem ou serviço fornecido, em especial sempre que esse seguro cubra o risco de avaria, perdas ou danos associados a bens fornecidos por essa pessoa ou uma indemnização em relação a bens associados a viagens reservadas junto dessa pessoa;

f) o montante do prémio não excede 1 000 euros e a vigência do contrato de seguro é inferior a um ano,

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente Directiva, entende-se por:

1. "empresa de seguros" uma empresa que tenha recebido uma autorização oficial, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Directiva 73/239/CEE do Conselho [19] ou no artigo 6º da Directiva 79/267/CEE do Conselho [20];

[19] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

[20] JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

2. "empresa de resseguros", uma empresa de resseguros para efeitos da alínea c) do artigo 1º da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [21];

[21] JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

3. "mediação de seguros", as actividades de apresentação, informação, proposta ou realização dos trabalhos preparatórios ou inerentes à celebração de contratos de seguro, bem como o apoio à gestão e execução desses contratos, em especial em caso de ocorrência de um sinistro;

4. "mediação de resseguros", as actividades de apresentação, informação, proposta ou realização dos trabalhos preparatórios ou inerentes à celebração de contratos de resseguro, bem como o apoio à gestão e execução desses contratos, em especial em caso de ocorrência de um sinistro;

5. "mediador de seguros", qualquer pessoa que, em contrapartida de uma remuneração, inicie ou exerça a actividade de mediação de seguros resseguros e serviços de consultoria conexos, à excepção de uma empresa de seguros ou um empregado de uma empresa de seguros sempre que o empregado actue sob a responsabilidade dessa empresa de seguros;

6. "mediador de resseguros", qualquer pessoa que, em contrapartida de uma remuneração, inicie ou exerça a actividade de mediação de resseguros e serviços de consultoria conexos, à excepção de uma empresa de resseguros ou de um trabalhador de uma empresa de resseguros sempre que o trabalhador actue sob a responsabilidade dessa empresa de resseguros;

7. "grandes riscos", os riscos para efeitos da alínea d) do artigo 5º da Directiva 73/239/CEE;

8. "Estado-membro de origem":

a) quando o intermediário for uma pessoa singular, o Estado-membro em que se situe a sua residência e em que desenvolve as suas actividades;

b) quando o mediador for uma pessoa colectiva, o Estado-membro em que se situe a sua sede social ou, se não dispuser de sede social de acordo com a sua legislação nacional, o Estado-membro em que se situa o seu principal estabelecimento;

9. "autoridades competentes", as autoridades que vierem a ser designadas por cada Estado-membro em virtude do artigo 6º;

10. "suporte duradouro" qualquer instrumento que permita ao cliente manter informações que lhe são dirigidas pessoalmente, de uma forma que seja acessível para referência futura, durante um período adequado para efeitos de informação e que permita uma reprodução inalterada da informação armazenada.

CAPÍTULO II: CONDIÇÕES DE REGISTO

Artigo 3º

Registo

1. Os mediadores de seguros e de resseguros são registados no seu Estado-membro de origem por uma autoridade competente definida no nº 2 do artigo 6º.

2. Sem prejuízo do terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 4º, os Estados-membros velarão para que o registo dos mediadores de seguros e de mediadores de resseguros seja feito sob reserva da observância dos requisitos profissionais previstos no artigo 4º.

3. Os mediadores de seguros registados e os mediadores de resseguros registados são autorizados a iniciar e a exercer a actividade de mediação de seguros e de resseguros na Comunidade, tanto através do direito de estabelecimento como em livre prestação de serviços.

4. Os Estados-membros assegurarão a facilidade de acesso por parte do público ao registo ou registos referidos no nº 1.

5. As empresas de seguros recorrerão apenas aos serviços de mediação de seguros e de mediação de resseguros prestados por mediadores de seguros ou por mediadores de resseguros registados e pelas pessoas referidas no nº 2 do artigo 1º.

Artigo 4º

Requisitos profissionais

1. Os mediadores de seguros e de resseguros devem possuir conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais adequados.

Os Estados-membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo a todas as pessoas que trabalham quer numa empresa, quer para uma pessoa singular que exerça a actividade de mediação de seguros ou de resseguros. Os Estados-membros asseguram que a direcção dessas empresas ou pessoas singulares, bem como quaisquer empregados que estejam directamente envolvidos na mediação de seguros ou de resseguros, possuam os conhecimentos e aptidões adequados para o efeito.

Os Estados-membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo às pessoas singulares que acedam ou exerçam actividades de mediação de seguros, cuja actividade profissional principal não seja a da mediação de seguros e cujo rendimento não derive predominantemente desta actividade. Essas pessoas só podem ser autorizadas a exercer a actividade de mediação desde que um mediador de seguros, que cumpra plenamente o disposto no presente artigo, ou uma empresa de seguros assuma plena responsabilidade pelos actos dessas pessoas, às quais prestará uma formação de base adequada e relevante.

2. Os mediadores de seguros e os mediadores de resseguros devem gozar de boa reputação. Em especial, devem ter um registo criminal ou qualquer outro documento nacional equivalente limpo em relação com as actividades de seguros e resseguros e não devem ter sido anteriormente declarados em falência, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos do respectivo direito nacional.

Os Estados-membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo a todas as pessoas que trabalham quer numa empresa, quer para uma pessoa singular que exerça a actividade de mediador de seguros ou de resseguros. Devem velar para que o órgão de direcção dessas empresas ou pessoas satisfaça este requisito. Assegurarão igualmente que quaisquer trabalhadores directamente envolvidos na mediação de seguros ou de resseguros preencham este requisito.

3. Os mediadores de seguros e os mediadores de resseguros estão cobertos por um seguro de responsabilidade profissional ou por qualquer outra garantia comparável que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de um milhão de euros por pedido de indemnização, salvo se for prestado um seguro ou garantia comparável por uma empresa de seguros, empresa de resseguros ou por qualquer outra empresa por cuja conta actue o mediador de seguros ou o mediador de resseguros, ou que tenha mandatado o mediador de seguros ou o mediador de resseguros.

4. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador de seguros ou de um mediador de resseguros para transferir o prémio para a empresa de seguros ou para a empresa de resseguros ou para transferir o montante correspondente à indemnização para o segurado.

Essas medidas podem revestir uma das seguintes formas:

(a) disposições previstas por lei, nos termos das quais os fundos pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os fundos pagos pela empresa ao mediador não são tratados como tendo sido pagos ao cliente até que o cliente receba efectivamente esses fundos;

(b) a obrigatoriedade de os mediadores de seguros e os mediadores de resseguros disporem, numa base permanente, de uma capacidade financeira correspondente a 8% das receitas líquidas anuais retidas pelos mediadores, com um montante mínimo de 15 000 euros;

(c) a obrigatoriedade de os fundos dos clientes serem transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de falência;

(d) a obrigatoriedade de que seja estabelecido um fundo de garantia.

5. O exercício de actividades de mediação no domínio dos seguros e dos resseguros requer que os requisitos profissionais estabelecidos no presente artigo sejam preenchidos numa base permanente.

6. Os Estados-membros velam, em especial, pelo cumprimento dos requisitos previstos nos nºs 3 e 4.

7. Os Estados-membros poderão tornar mais estritos os critérios acima mencionados ou prever requisitos suplementares para os mediadores de seguros ou mediadores de resseguros registados no seu território.

Artigo 5º

Notificações do estabelecimento e da prestação de serviços noutros Estados-membros

1. Qualquer mediador de seguros ou mediador de resseguros que tencione exercer pela primeira vez a sua actividade num ou mais Estados-membros, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do direito de estabelecimento, informará previamente as autoridades competentes do Estado-membro de origem. Estas autoridades competentes comunicarão às autoridades competentes do Estado-membro ou Estados-membros, em cujos territórios o mediador de seguros ou mediador de resseguros tenciona exercer a sua actividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do direito de estabelecimento, as intenções do mediador de seguros ou mediador de resseguros, bem como o facto de o referido mediador de seguros ou mediador de resseguros estar devidamente registado, no prazo de um mês a contar desta notificação.

2. O mediador de seguros ou o mediador de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que foi informado pela autoridade competente do Estado-membro de origem da comunicação prevista no nº 1.

3. As autoridades dos Estados-membros em que o mediador pretenda exercer actividades em regime de livre prestação de serviços ou através do direito de livre estabelecimento informará, se for caso disso, no prazo de um mês a contar da recepção das informações a que se refere o nº 1, as autoridades competentes do Estado-membro de origem, das condições específicas sob as quais as actividades devem ser desenvolvidas no respectivo território, a fim de assegurar a protecção do interesse geral.

Artigo 6º

Autoridades competentes

1. Os Estados-membros designarão as autoridades competentes encarregadas de assegurar a aplicação efectiva da presente directiva. Do facto informarão a Comissão, indicando qualquer eventual repartição dessas funções.

2. As autoridades referidas no nº 1 devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pela lei nacional ou organismos reconhecidos por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional.

3. As autoridades competentes devem ser investidas de todos os poderes necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 7º

Sanções

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, os Estados-membros prevêem sanções adequadas no caso de qualquer pessoa exercer a actividade de mediação de seguros ou resseguros, sem estar registada para o efeito num Estado-membro.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, os Estados-Membros prevêem sanções adequadas em relação a empresas de seguros que utilizem os serviços de mediação de seguros ou de resseguros de pessoas que não estejam registadas para o efeito num Estado-membro.

3. Os Estados-membros prevêem sanções adequadas em caso de incumprimento, por parte de um mediador de seguros ou resseguros, das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva.

4. As autoridades competentes cooperam e trocam informações sobre:

a) mediadores de seguros e de resseguros que tenham sido objecto de uma sanção referida no nº 3;

b) qualquer negligência, falha ou conselho inadequado relativamente aos quais os mediadores de seguros e de resseguros sejam responsáveis;

c) qualquer procedimento de recurso iniciado relativamente a mediadores de seguros e de resseguros.

5. Todas as pessoas que devem receber ou divulgar informações por força do disposto nos nºs 1 a 4 ficam sujeitas ao sigilo profissional de acordo com o artigo 16º da Directiva 92/49/CEE do Conselho [22] e artigo 15º da Directiva 92/96/CEE do Conselho [23].

[22] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

[23] JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

Artigo 8º

Queixas

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a instituição de um mecanismo que permita aos consumidores e outras partes interessadas apresentarem queixas relativamente a mediadores de seguros ou de resseguros.

Artigo 9º

Recurso extrajudicial

1. Os Estados-membros incentivarão a instituição de procedimentos adequados e eficazes de recurso e de apreciação de queixas, com vista à resolução extrajudicial de diferendos entre mediadores de seguros e consumidores, recorrendo aos organismos já existentes, sempre que tal seja adequado.

2. Os Estados-membros incentivarão esses organismos a cooperarem na resolução de diferendos transfronteiras.

CAPÍTULO III: OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO DOS MEDIADORES

Artigo 10º

Informações a prestar pelo mediador de seguros

1. Antes de qualquer contacto inicial, os mediadores de seguros prestarão aos consumidores pelo menos as seguintes informações:

(a) A sua identidade e endereço;

(b) Sobre se aconselha ou não os clientes relativamente à cobertura prestada por uma ampla gama de empresas de seguros. Neste último caso, o mediador de seguros deverá igualmente informar o cliente do número e da identidade das empresas de seguros com as quais trabalha ou pode trabalhar, em relação a cada classe específica de risco;

(c) De qualquer participação directa ou indirecta, superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros, detida pelo mediador de seguros, bem como de qualquer participação directa ou indirecta, superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros ou da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros, detida por um mediador de seguros;

(d) Relativamente a qualquer obrigação contratual, por força da qual exerce a sua actividade profissional respectiva com uma ou várias empresas de seguros, bem como da denominação destas empresas;

(e) Quem deve ser considerado responsável por qualquer negligência, falha ou conselho inadequado por parte do mediador no domínio da mediação de seguros;

(f) O instrumento referido no artigo 8º que permite aos consumidores e a outras partes interessadas apresentarem queixas em relação a mediadores de seguros e de resseguros e, se adequado, em relação aos procedimentos extrajudiciais de recurso e de apreciação de queixas referidos no artigo 9º;

(g) O registo em que foram incluídos e os meios para verificar se foram efectivamente registados.

2. No caso de o mediador de seguros declarar que presta consultoria de seguros relativamente a uma larga gama de empresas de seguros, tal como previsto na alínea b) do nº 1, no mínimo, prestará conselhos baseados numa análise adequada dos contratos de seguro disponíveis no mercado, susceptível de lhe permitir recomendar o contrato de seguro que mais se adeqúe às necessidades dos clientes.

3. Antes da conclusão de quaisquer contratos específicos, os mediadores de seguros estabelecerão, pelo menos, os requisitos e as necessidades dos clientes e uma explicação das razões que presidiram ao conselho prestado.

4. As informações a que se referem os n°s 1, 2 e 3 não devem ser prestadas pelos mediadores de seguros quando estes desenvolvem actividades de mediação que dizem respeito à cobertura de grandes riscos, nem pelos mediadores de resseguros.

Artigo 11º

Modalidades de informação

1. Todas as informações fornecidas aos clientes por força do disposto no artigo 10º devem ser comunicadas:

(a) Em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro acessível aos consumidores;

(b) Com clareza e exactidão e de uma forma compreensível para os clientes;

(c) Numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada pelas partes contratantes.

2. Em derrogação do disposto na alínea a) do nº 1, as informações referidas no artigo 10º podem ser fornecidas oralmente, mas somente se uma cobertura imediata for necessária ou requerida pelo cliente.

CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12º

Revogação

A Directiva 77/92/CEE é revogada.

Artigo 13º

Transposição

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem as tais disposições, essas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 14°

Entrada em vigor

A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Não aplicável, dado a Comissão não conceder qualquer assistência financeira.

10. despesas administrativas (parte A da Secção III do orçamento geral)

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

Não são necessários novos postos de trabalho.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE O IMPACTE DA PROPOSTA NAS EMPRESAS; EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros

Número de referência do documento

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifica-se a necessidade de legislação comunitária nesta área e quais os seus principais objectivos-

É necessária legislação comunitária neste domínio a fim de permitir às pessoas que acedem e que exercem actividades de mediação de seguros e de resseguros que tirem pleno partido dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consagrados no Tratado. No presente estádio, estas pessoas têm de respeitar vários requisitos profissionais quando pretendem operar em vários Estados-membros. O objectivo da presente proposta consiste em assegurar que o mediador satisfaça os requisitos profissionais do Estado-membro em que está registado e possa, nessa base, operar ao abrigo da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços sem ter de satisfazer os requisitos profissionais do ou dos Estados-membros de acolhimento. Deste modo, é necessário um certo grau de harmonização dos requisitos profissionais a afim de facilitar o funcionamento adequado do mercado único.

No interesse do princípio da subsidiariedade:

- Os artigos 9º e 10º, relativos às informações a prestar pelos mediadores, não se aplicam aos mediadores de resseguros e aos mediadores de seguros quando exercem as suas actividades no domínio dos grandes riscos;

- Os Estados-membros podem decidir não aplicar a proposta a pessoas que oferecem produtos de seguros acessórios à sua actividade profissional principal. Esta exclusão encontra-se sujeita a certas condições (ver nº 2 do artigo 2º);

- Os Estados-membros podem decidir não aplicar o requisito em matéria de nível de competência profissional às pessoas singulares que acedam ou exerçam actividades de mediação de seguros, cuja actividade profissional principal não seja a da mediação de seguros e cujo rendimento não derive predominantemente desta actividade. Esta exclusão encontra-se igualmente sujeita a certas condições (ver nº 3 do artigo 2º).

O impacte nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- Sectores de actividade: todos os mediadores de seguros e de resseguros, excepto os abrangidos pelas excepções mencionadas anteriormente.

- Dimensão das empresas (concentração de pequenas e médias empresas): a grande maioria de mediadores pode ser considerada como sendo PME (menos de 250 trabalhadores, volume de negócios inferior a 40 milhões de euros, total do balanço inferior a 27 milhões de euros e inexistência de uma participação por parte de uma empresa que não seja uma PME superior a 25% dos direitos de voto ou do capital).

- Estas empresas encontram-se concentradas em áreas geográficas específicas da Comunidade- Não.

3. Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta-

- Registo pelas autoridades competentes.

- Respeito de normas em matéria de idoneidade e de adequação.

- Cobertura de responsabilidade profissional ou uma garantia comparável relativamente a negligência ou falha no exercício das actividades de mediação, salvo se esta cobertura for proporcionada por uma outra empresa, tal como é frequentemente o caso neste sector.

- Um certo nível de capacidade financeira a fim de proteger os consumidores relativamente ao risco de falência do mediador. Este requisito não se aplica em duas circunstâncias: utilização de contas separadas e disposições previstas por lei nos termos das quais os fundos pagos pelo cliente ao mediador são tratados como tendo sido pagos à empresa, enquanto os fundos pagos pela empresa ao mediador não são tratados como tendo sido pagos a um cliente até ao momento em que o cliente os receba efectivamente. Nessas circunstâncias, os mediadores não incorrem em quaisquer custos. Além disso, um modo de dar cumprimento a este requisito consiste em reter um montante determinado em função das receitas do mediador. Esta prática evita restrições desnecessárias para as pequenas empresas.

Estes requisitos não são novos para os mediadores. Catorze Estados-membros já adoptaram legislação relativa aos requisitos profissionais aplicáveis a mediadores. Estas leis baseiam-se em grande medida na Recomendação 92/48/CEE da Comissão na qual se inspira a presente proposta. No entanto, os Estados-membros transpuseram a recomendação de forma não uniforme e em graus diversos. É necessário um esforço de harmonização a fim de facilitar a liberdade de estabelecimento e as actividades transfronteiras.

Os debates realizados com o Bureau International des Producteurs d'Assurance et de Réassurance (BIPAR, o organismo representativo dos mediadores) parecem indicar que estes requisitos profissionais poderão ser satisfeitos sem dificuldades significativas por parte da grande maioria dos mediadores, incluindo os que devem ser considerados PME.

- Informações quanto à natureza e razões subjacentes aos conselhos prestados pelos mediadores.

Este aspecto é considerado indispensável para que se estabeleça um nível adequado de protecção dos consumidores. Uma parte significativa destas informações pode ser prestada através de um texto normalizado e, deste modo, sem acarretar qualquer carga excessiva para as empresas. Contudo, é de prever um ligeiro aumento das despesas administrativas decorrentes nomeadamente do nº3 do artigo 10º.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta-

- A nível do emprego: em grande medida neutros

- A nível do investimento e da criação de novas empresas: em grande medida neutros

- A nível da posição concorrencial das empresas: podem prever-se efeitos positivos. A presente proposta assegurará uma maior integração dos mercados financeiros de pequenas operações e um melhor funcionamento do mercado único dos seguros. Deve verificar-se uma intensificação da concorrência entre os mediadores e também entre as seguradoras, com efeitos positivos sobre a qualidade dos produtos e sobre o nível dos preços.

5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos simplificados ou diferentes, etc)-

Prevê-se que cerca de 50% dos mediadores dos Estados-membros não terão de pagar uma cobertura relativa à responsabilidade profissional, dado tal cobertura ser normalmente prestada pela empresa ou por uma das empresas em cujo nome actuam.

A possibilidade de exclusão do âmbito da directiva de mediadores que têm um nível de receitas ou de volume de negócios inferior a um certo limiar foi explorada com todas as partes interessadas. A maioria dos Estados-membros e os representantes dos consumidores e do sector consideraram que essa disposição "de minimis" não deveria ser incluída de modo a assegurar um nível mínimo de protecção dos consumidores em toda a União. Além disso, a ausência de uma disposição "de minimis" assegura uma maior igualdade de tratamento entre todos os participantes no mercado.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições.

O Bureau International des Producteurs d'Assurances et de Réassurance (BIPAR), o organismo representativo dos mediadores da UE, apoia muito firmemente a proposta na sua formulação actual.

O Comité Européen des Assurances (CEA) apoia na generalidade o texto actual. O CEA pretende especialmente assegurar que os trabalhadores das empresas de seguros não sejam afectados pela proposta. Este ponto encontra-se clarificado no texto actual.

A Association des Assureurs Coopératifs et Mutualistes Européens (ACME) não tem qualquer objecção relativamente ao texto, considerando que este proporciona um nível adequado de protecção dos consumidores em toda a UE.

A organização dos consumidores europeus (BEUC) acolhe favoravelmente a proposta e considera que aumentará a protecção e a confiança dos consumidores. Contudo, a BEUC pretende aplicar o texto aos trabalhadores das empresas de seguros. Propõe igualmente que sejam reforçados os requisitos profissionais a serem impostos aos mediadores (obrigação de dar o "melhor conselho possível" e divulgação das comissões). Estas propostas afiguram-se difíceis de aplicação: não se pode prever razoavelmente que todos os mediadores dêem sempre o melhor conselho possível. Além disso, esse requisito conduziria provavelmente a litígios intermináveis a nível judicial e extrajudicial. Em termos de protecção dos consumidores, não se afigura que acrescente algo ao já previsto no artigo 10º da proposta. A divulgação das comissões é rejeitada pela grande maioria dos Estados-membros, bem como pelo sector. Não é prática corrente conhecer a estrutura exacta do preço final, independentemente do tipo de actividade comercial realizada. Além disso, o nível das comissões reflecte as tarefas específicas realizadas pelo mediador por conta da empresa de seguros (nomeadamente em termos de regularização de indemnizações). A divulgação do nível das comissões implicaria que quase todas as informações relacionadas com as relações existentes entre o mediador e a empresa de seguros deveriam igualmente ser transmitidas ao consumidor. Este volume de informações iria provavelmente sobrecarregar os tomadores de seguros sem aumentar o respectivo nível de protecção.

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