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Document 52000PC0475

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2000/0475 final - COD 98/0350 */

52000PC0475

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0475 final - COD 98/0350 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Introdução

Nos termos do nº2, do artigo 251º alinea c) do Tratado CE, a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. Consequentemente, a Comissão apresenta o seu parecer sobre as 16 alterações propostas pelo Parlamento.

2. antecedentes

a) Em 16 de Dezembro de 1998, a Comissão enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de decisão (COM (1998) 769 -1998/0350/COD).

b) O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 28 de Abril de 1999.

c) O Comité das Regiões informou o Conselho que não emitiria um parecer sobre a proposta.

d) O Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão em 16 de Setembro de 1999, em primeira leitura introduzindo-lhe 29 alterações.

e) Em 30 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, uma proposta alterada de decisão incorporando, total, parcialmente ou em princípio, 20 das 29 alterações propostas pelo Parlamento (COM (1999) 641).

f) O Conselho adoptou a sua posição comum em 17 de Dezembro de 1999.

g) Em 13 de Junho de 2000, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução favorável em segunda leitura, que inclui 16 alterações à posição comum.

3. objectivo da proposta

A proposta da decisão, que se baseia no nº 1 do artigo 175º do Tratado, tem como objectivo reunir e consolidar as diferentes acções realizadas nos últimos 20 anos a nível comunitário no domínio da poluição marinha acidental com uma única base jurídica estável, alargando-as aos derrames ocorridos num quadro operacional. A proposta inclui um programa de acção comunitário contínuo a partir de 1 de Janeiro de 2000

4. parecer da comissão sobre as alterações propostas pela parlamento

4.1. Alterações aceites pela Comissão

*As alterações 16 e 22 são aceites pela Comissão. A alteração 16 faz uma referência útil aos organismos de protecção dos habitats naturais que desempenham um papel importante no quadro proposto. A alteração 22 introduz uma referência à aplicação do princípio do poluidor pagador no próprio articulado e não num considerando. Trata-se de uma alteração aceitável já que corresponde à posição adoptada pela Comissão em primeira leitura.

*Outras alterações, nomeadamente as alterações 24 e 25 podem ser aceites, em parte, na medida em que esclarecem o alcance da proposta. A Comissão aceita a parte da alteração 24 que, no que se refere às substâncias em causa, refere o Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas, assim como a parte da alteração 25 que define "poluição marinha acidental". No que se refere à alteração 24, a alteração proposta deveria ser introduzida no articulado e não num considerando, em conformidade com o disposto no ponto 10 do Acordo interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária

4.2. Alterações não aceites pela Comissão

*A alteração 1 introduz uma referência às convenções internacionais existentes para a protecção do Mar Mediterrâneo, do Mar Báltico e do Nordeste Atlântico. A Comissão considera que, no considerando 2, o Conselho consagrou o desejo manifestado pelo Parlamento de fazer uma referência aos acordos regionais existentes em matéria de poluição marinha acidental. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar esta alteração.

*A alteração 3 refere, num considerando novo, a necessidade de utilizar um regime linguístico adequado. Apesar de se tratar de uma parte do texto inicialmente proposto pela Comissão, este foi alterado no Conselho e aceite pela Comissão com o objectivo de simplificar a proposta.

*A alteração 4 refere, num considerando novo, a proposta de directiva relativa às instalações portuárias de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga. Uma vez que o Parlamento Europeu e o Conselho ainda não adoptaram a proposta, tal considerando não pode ser incluído.

*A alteração 7 refere, num considerando novo, o Protocolo POP da ONU que abrange as substâncias com efeitos hormonais. A referência a um instrumento relativo à poluição atmosférica crónica não é relevante tendo em conta a âmbito do quadro proposto.

*A alteração 8 refere-se, num considerando novo, à poluição proveniente de derrames ocorridos num quadro operacional. Esta referência não é necessária uma vez que tais derrames já são abrangidos pela poluição deliberada.

*A alteração 11 refere-se, no âmbito do nº 2, alínea c), do artigo 1º, ao princípio do "poluidor-pagador" (PPP) e insta os Estados-Membros a cooperarem com o objectivo de garantir a aplicação do princípio da responsabilização económica e a reconhecerem as sanções administrativas aplicadas na nação costeira atingida pela poluição acidental. Apesar do Conselho não ter adoptado a alteração do Parlamento relativa à inclusão de uma referência ao PPP no texto da decisão, aceitou um considerando (13) que faz uma referência útil a este princípio. A segunda parte da alteração ultrapassa largamente o âmbito do quadro de cooperação proposto.

*A alteração 13 reintegra o texto da proposta da Comissão. Esse texto foi alterado no Conselho por motivos de simplificação e coerência.

*A alteração 15 refere, no âmbito do nº 2, alínea b), do artigo 3º, as autoridades portuárias. A Comissão considera que o texto da posição comum, no nº 2, alínea a), do artigo 3º, dá uma resposta bastante razoável à necessidade de associar as autoridades portuárias às acções a realizar.

*A alteração 19 tem uma natureza puramente formal. Trata-se de uma alteração que estava directamente relacionada com a alteração 17 referente à comitologia, e que foi rejeitada. Por conseguinte, a alteração 19 deixou de ser aceitável.

*A alteração 23 introduz, num considerando novo, uma definição de poluição marinha acidental coerente com a segunda parte da alteração 25. Porém, esta alteração contraria o disposto no Acordo interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária, especialmente o ponto 10 do referido acordo que dispõe que "os considerandos têm por objectivo motivar, de forma concisa, as disposições essenciais do articulado, sem dele reproduzir ou parafrasear a redacção. Não devem comportar disposições de carácter normativo [...]".

*Parte da alteração 24 introduz, num considerando novo, uma referência específica a "todas as substâncias radioactivas". Todas as convenções internacionais existentes para a protecção do Mar Mediterrâneo, do Mar Báltico e do Mar do Norte das quais a Comunidade é Parte Contratante, adoptaram a mesma abordagem, ou seja, não mencionam quaisquer substâncias específicas. Além disso, a introdução de tal referência específica conduziria a uma situação jurídica complexa devido à relação com o Tratado Euratom.

*Diversas alterações (26 e 27, assim como partes das alterações 24 e 25) abordam novamente a questão das substâncias libertadas por munições afundadas no mar relativamente à qual a Comissão apoiou o Parlamento em primeira leitura. A Comissão considera que o texto da posição comum oferece uma solução razoável para este grave problema. No Conselho, várias delegações não estavam preparadas para aceitar mais do que um considerando. Apenas foi possível inserir, no último minuto, uma referência no nº 2, alínea b), do artigo 1º da posição comum graças à insistência da Comissão.

5. Conclusão

Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.

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