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Document 52000PC0473

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    /* COM/2000/0473 final - ACC 2000/0199 */

    52000PC0473

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa /* COM/2000/0473 final - ACC 2000/0199 */


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 30 de Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações sobre concessões agrícolas mútuas adicionais no âmbito dos Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental.

    2. Essas negociações, que decorreram no contexto geral do processo de adesão, foram baseadas no nº 5 do artigo 21º do Acordo Europeu com a República Checa. A mesma disposição prevê que, tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola do país associado, a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    3. De acordo com a decisão do Conselho, as negociações deverão conduzir a um equilíbrio justo entre os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros e os dos países associados, quer em termos de exportações quer em termos de importações.

    4. O resultado das negociações entre a Comissão e a República Checa sobre as concessões agrícolas adicionais prevê uma liberalização total e imediata das importações para a Comunidade de determinados produtos agrícolas, bem como das exportações desses produtos da Comunidade para a República Checa. A possibilidade de prever concessões dentro dos contingentes pautais foi também alargada, comparativamente às concessões recíprocas actuais.

    5. As adaptações acordadas com a República Checa tornam necessário o estabelecimento de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa. Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com aquele país. Dada a duração do processo de adopção de um protocolo, o novo protocolo adicional não poderá entrar em vigor em 1 de Julho de 2000.

    6. Um regulamento do Conselho, com carácter autónomo e transitório, permitiria uma execução rápida dos resultados das negociações. O presente regulamento do Conselho seria substituído pelo novo protocolo adicional aquando da entrada em vigor deste último. Este mesmo modelo foi já utilizado em 1997 para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e as consequências do último alargamento da UE.

    7. A República Checa adoptará, igualmente, todas as disposições legislativas úteis, com carácter autónomo e transitório, para executar simultaneamente os seus compromissos decorrentes dos resultados das negociações.

    8. A presente proposta tem por objectivo permitir a execução rápida, a partir de 1 de Julho de 2000, dos resultados das negociações agrícolas com vista à conclusão de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa. Prevê a introdução de alterações nos anexos desse acordo que definem as concessões da Comunidade às importações originárias da República Checa.

    9. Solicita-se ao Conselho que adopte o regulamento proposto.

    2000/0199 (ACC)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu concluído entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro [1], prevê certas concessões para certos produtos agrícolas originários da República Checa.

    [1] JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia [2], bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, introduz melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa. Por decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1998 [3], o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, esse protocolo.

    [2] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

    [3] JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

    (3) Em conformidade com as directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a República Checa concluíram, em 4 de Maio de 2000, negociações sobre um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu;

    (4) O novo protocolo adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no nº 5 do artigo 21º do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa.

    (6) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a República Checa.

    (7) A República Checa adoptará todas as disposições legislativas úteis, com carácter autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea da adaptação das concessões agrícolas da República Checa previstas no Acordo Europeu.

    (8) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], pelo que devem ser adoptadas por meio do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão.

    [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (9) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

    [5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos Anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do Anexo XI do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

    2. Na data de entrada em vigor do novo protocolo adicional que adapta o Acordo Europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no Anexo A(a) e A(b) do presente regulamento.

    3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 3º.

    Artigo 2º

    1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 serão geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308º-A, 308º-B e 308º-C do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2000, ao abrigo das concessões previstas no Anexo XI do Acordo Europeu e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 3066/95 [6], antes da entrada em vigor do presente regulamento, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no Anexo A(b) do presente regulamento.

    [6] JO L 328 de 30.12.1995, p. 31, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2435/1998 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1).

    Artigo 3º

    1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [7], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    [7] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    2. Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em observância do nº 3 do artigo 7º da mesma decisão.

    3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, a seguir enumerados, serão suprimidos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

    ANEXO A(b)

    As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da República Checa serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelos códigos NC normais. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

    (2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

    (3) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que as importações totais para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possam exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

    (4) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

    (5) A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado.

    (6) Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.

    (7) A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

    (8) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

    (9) Como equivalente-gema de ovo líquida: 1 Kg gemas de ovos = 2,12 Kg de ovos líquidos.

    (10) Como equivalente-líquido: 1 Kg ovos secos = 3,9 ovos líquidos.

    ANEXO DO ANEXO A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

    1. São fixados os preços mínimos de importação abaixo indicados para os seguintes produtos, destinados a transformação, originários da República Checa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1º, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

    3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação.

    4. A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

    5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtos e de exportadores de todos os países associados exportadores.

    Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado dos frutos de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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