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Document 52000PC0363

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (EC) nº 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

/* COM/2000/0363 final - ACC 2000/0160 */

52000PC0363

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (EC) nº 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2000/0363 final - ACC 2000/0160 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (EC) No 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

REEXAME DO REGIME ANTI-DUMPING APLICÁVEL À RÚSSIA E À CHINA E A UMA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) Nº 384/96 DO CONSELHO

1. Preâmbulo

Em Abril de 1998, a Comissão e o Conselho acordaram que durante o ano de 2000 fosse revisto o regime especial anti-dumping applicável à Russia, China e a todos os outros países classificados, de acordo com o regulamento anti-dumping, como não constituindo economias de mercado.

Este documento estabeleçe o resultado dessa revisão e contribui como um Memorandum Explicativo para a proposta para um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (EC) No 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2. Resumo

1. Em Abril de 1998, o Conselho alterou o regulamento anti-dumping de base, a fim de dar às empresas russas e chinesas a oportunidade de provarem individualmente que operam em condições de economia de mercado, de acordo com determinados critérios previstos na legislação. Se conseguirem demonstrar ser este o caso, os cálculos do dumping para as empresas em questão basear-se-ão nos seus próprios preços e custos no mercado nacional. A alteração não concedeu um estatuto pleno de economia de mercado à Rússia e à China, mantendo-se a abordagem do país análogo para as empresas desses países que não reúnem os critérios para a aplicação do tratamento de economia de mercado. A alteração entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

2. Este tratamento diverge do tratamento aplicado aos países sem economia de mercado. Nos processos anti-dumping que envolvem estes países, é efectuado um cálculo de dumping a nível do país, através da comparação dos preços de exportação com um valor normal baseado nas informações prestadas por empresas estabelecidas num país terceiro de economia de mercado, o país análogo. A razão para basear o valor normal num mercado análogo consiste na necessidade de neutralizar o efeito de distorção sobre os preços e os custos que a influência do Estado tem num país sem economia de mercado.

3. A legislação aplicável à Rússia e à China foi alterada em resultado das reformas em curso nestes países, bem como devido ao facto de algumas empresas russas e chinesas operarem em condições de economia de mercado, o que significa que os seus preços e custos podem ser adequadamente utilizados para o cálculo do valor normal.

4. A Comissão e o Conselho acordaram em rever o regime especial após um período de aplicação de dois anos, bem como em examinar a situação de outros países actualmente classificados como países sem economia de mercado.

5. Desde Julho de 1998, apenas uma pequena percentagem das empresas que pediram a aplicação do tratamento reservado às economias de mercado conseguiram demonstrar que o seu pedido era fundamentado, ou seja, pouco mais de 10%. Contudo, isto deve-se mais à situação económica na Rússia e na China do que ao facto de os critérios para a aplicação do tratamento de economia de mercado serem demasiado estritos. A experiência demonstrou que os critérios constituem um bom enquadramento para avaliar se uma empresa opera ou não num contexto de economia de mercado.

6. No que se refere à situação económica da Rússia e da China, embora se tenham verificado uma certa regressão no processo de reforma económica destes países, é um facto que ambos continuam a progredir. É igualmente claro que ambos os países têm ainda algum caminho a percorrer antes de poderem ser considerados países de economia de mercado. O próprio regime especial tem conferido um certo ímpeto aos processos de reforma dos países em questão, considerando-se, por conseguinte, adequado, continuar a aplicá-lo aos processos anti-dumping relativos à Rússia e à China.

7. Revendo a situação noutros países actualmente classificados como países sem economia de mercado, com vista à adaptação do seu tratamento no âmbito de processos anti-dumping, é possível classificá-los em três grupos. A Ucrânia, o Vietname e o Cazaquistão formam o primeiro grupo, os países actualmente classificados como países sem economia de mercado para efeitos de processos anti-dumping, mas que são membros da OMC, formam o segundo grupo (a saber, Geórgia, Quirguizistão e Mongólia) e os restantes países sem economia de mercado formam o terceiro grupo. Tendo em conta o nível das reformas económicas do primeiro grupo e o facto de, no que se refere ao segundo grupo, a qualidade de membro da OMC pressupor um determinado nível de reforma económica, propõe-se neste momento aplicar o regime especial anti-dumping a estes países. No que se refere ao terceiro grupo de países, propõe-se aplicar automaticamente o regime ad hoc a qualquer destes países que aceda à OMC no futuro.

8. Ao aplicar o regime relativo à economia de mercado, surgiu um problema devido à sobreposição entre os critérios de economia de mercado, que se aplicam essencialmente à situação de uma empresa no seu mercado nacional, e os critérios para a aplicação do chamado "tratamento individual", que se referem às suas actividades de exportação. O tratamento individual significa que, tratando-se de empresas situadas em países sem economia de mercado que consigam demonstrar que as suas actividades de exportação são determinadas pelas forças de mercado e não são afectadas pela influência do Estado (segundo critérios estabelecidos pela Comissão), a margem individual de dumping em relação a essas empresas é calculada com base numa comparação dos seus próprios preços de exportação com o valor normal do país análogo. Contudo, a sobreposição dos critérios deu origem a uma situação anómala, que consiste no facto de apenas os exportadores que conseguem preencher as condições para a aplicação do tratamento pleno de economia de mercado poderem beneficiar do tratamento individual. Uma vez que a questão fundamental para a aplicação do tratamento individual é o facto de as transacções não se encontrarem sujeitas à interferência do Estado, propõe-se uma alteração dos critérios, centrando-os nos domínios que têm uma repercussão directa sobre as actividades de exportação da empresa exportadora.

9. O documento em anexo contém o seguinte:

- Um reexame da aplicação do regime especial anti-dumping à Rússia e à China;

- Informações sobre as reformas económicas em curso no Vietname, na Ucrânia e no Cazaquistão e uma proposta de alteração do regulamento anti-dumping de base, por forma a aplicar o regime especial de economia de mercado a estes três países;

- Uma proposta de extensão do regime especial de economia de mercado aos países actualmente classificados como países sem economia de mercado para efeitos de processos anti-dumping, mas que são membros da OMC, e de extensão automática do regime a qualquer outro país sem economia de mercado que se torne membro da OMC no futuro;

- Uma proposta de alteração dos critérios para a aplicação de tratamento individual no âmbito de inquéritos anti-dumping.

REEXAME DO REGIME ANTI-DUMPING APLICÁVEL À RÚSSIA E À CHINA E A UMA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) Nº 384/96

A. INTRODUÇÃO E DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO REEXAME

(1) Em Abril de 1998, o Conselho alterou o regulamento anti-dumping, modificando dessa forma o tratamento aplicado aos produtores-exportadores da Rússia e da República Popular da China no âmbito de processos anti-dumping - Regulamento (CE) nº 905/98 do Conselho [1]. A alteração previa que a determinação do "valor normal" no âmbito dos processos anti-dumping, fosse efectuada com base nos preços e custos no mercado interno, no caso de se encontrarem preenchidos determinados critérios. A alteração entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

[1] JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(2) Aquando da adopção da alteração, uma declaração para a acta do Conselho estabelecia que o regime seria reexaminado dois anos após a sua entrada em vigor. Uma outra declaração estabelecia que a situação noutros países classificados como "países sem economia de mercado" para efeitos anti-dumping seria revista, a fim de tornar extensivo o regime a esses países no momento adequado. Declarações para a acta do Conselho - Anexo 1.

(3) Até Abril de 1998, a legislação anti-dumping da UE classificava os países terceiros quer entre os "países de economia de mercado" quer entre os "países sem economia de mercado". Esta última categoria abrangia os NEI, a Albânia, a China, a Coreia do Norte e o Vietname. Em termos práticos, a diferença significa que, para efeitos de estabelecimento do valor normal no âmbito de inquéritos de dumping relativos a países sem economia de mercado, as informações relativas a preços e custos no mercado interno não são consideradas fiáveis, devido ao significativo efeito de distorção da influência e do controlo estatais, bem como à ausência de características significativas de mercado devido à interferência estatal. Consequentemente, nestes casos, o valor normal baseia-se nas informações prestadas por empresas situadas num país terceiro de economia de mercado, isto é, num país análogo.

(4) Contudo, esta situação não tinha em conta as reformas políticas e económicas em curso em países como a China ou a Rússia, tendo-se considerado que o método de cálculo do valor normal automaticamente aplicado nos inquéritos anti-dumping relativos a estes dois países já não se adequava a todos os processos anti-dumping. Consequentemente, considerou-se existir uma justificação económica inequívoca para adaptar a prática anti-dumping da UE, por forma a integrar as repercussões das reformas em curso nas empresas consideradas individualmente. Por conseguinte, o regulamento anti-dumping foi alterado, tendo-se introduzido um regime específico para as empresas exportadoras da Rússia e da China.

(5) A alteração não concedeu o estatuto de "economia de mercado" a estes dois países, nem suprimiu o método do país análogo nos inquéritos anti-dumping a eles referentes. Contudo, introduziu um regime que permite às empresas russas e chinesas invocarem, numa base individual, que operam segundo as condições de uma economia de mercado, de acordo com cinco critérios específicos. Caso as empresas em questão consigam demonstrar que satisfazem esses critérios, o valor normal é baseado nos seus próprios preços/custos no mercado interno e não nas informações prestadas por empresas situadas num país análogo.

B. EXPERIÊNCIA OBTIDA ATÉ À DATA

(6) O regime foi aplicado em nove inquéritos anti-dumping relativos à China e num inquérito relativo à Rússia - Anexo 2. Um total de 29 empresas, das quais 27 chinesas e 2 russas, pediram para beneficiar do tratamento de economia de mercado. Apenas três empresas chinesas obtiveram o tratamento de economia de mercado, o que corresponde a cerca de 10% do total das empresas que pediram esse estatuto. O facto de poucas empresas russas terem pedido/obtido o tratamento de economia de mercado não corresponde às expectativas iniciais: a situação nesse país afigurava-se mais prometedora no momento da adopção do regime do que posteriormente. A situação nesse país afectou seriamente a capacidade das empresas aí estabelecidas de preencherem os critérios exigidos.

(7) Os cinco critérios para determinar se uma empresa opera ou não em condições de economia de mercado permitem uma análise objectiva da situação de cada empresa, tendo simultaneamente em conta certos aspectos específicos considerados mais importantes no âmbito de inquéritos anti-dumping. Resumidamente, os critérios são os seguintes:

- as decisões das empresas são adoptadas sem intervenção significativa do Estado e em resposta a sinais do mercado;

- os registos contabilísticos das empresas são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade;

- os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere a trocas directas de bens e a compensação de dívidas;

- as empresas estão sujeitas à legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência;

- as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(8) Estes critérios proporcionaram aos serviços da Comissão um enquadramento adequado para analisar os dois processos diferentes de reforma da Rússia e da China. Conforme anteriormente mencionado, três empresas conseguiram demonstrar que preenchiam os referidos critérios. As principais razões para recusar o tratamento de economia de mercado às outras empresas foram as seguintes:

- Restrições à venda no mercado nacional. Verificou-se ser este um dos principais instrumentos utilizados pelo Governo chinês para proteger da concorrência a indústria nacional ineficiente, sendo o recurso a esta prática mais frequente do que inicialmente se pensava. Mesmo quando tais restrições deixaram de figurar nos textos legais, verificou-se em muitos casos que ainda existem na prática;

- Intervenção significativa do Estado na tomada de decisões, incluindo obrigações de investimento impostas pelo Estado, recurso obrigatório a certos fornecedores de matérias-primas, regulamentos do Governo obrigando as empresas com investimento estrangeiro a pagarem 120% do salário pago a um trabalhador equivalente numa empresa detida pelo Estado;

- Ausência de registos contabilísticos correctamente auditados. Muitas empresas apresentaram registos contabilísticos incompletos, muitos registos contabilísticos não haviam sido auditados ou não o haviam sido de acordo com as normas contabilísticas internacionais, e muitas empresas praticavam uma política contabilística incompatível, em especial em matéria de depreciação. Embora a legislação contabilística esteja a ser alinhada de acordo com as normas internacionais, na prática estas apenas estão a ser aplicadas de forma gradual;

- Distorções significativas a nível dos custos, como resultado de uma intervenção do Estado nas empresas no passado, nomeadamente avaliações inadequadas ou reavaliações arbitrárias de activos herdados da propriedade estatal prévia da empresa, a que muitas vezes acresceram políticas de depreciação, sujeitas a mudanças e contrárias à prática normal;

- Verificou-se que o comércio baseado na troca directa de bens era corrente em várias empresas.

(9) Convém assinalar que as diferentes empresas não conseguiram cumprir diversos critérios. Neste contexto, há que referir em especial o inquérito anti-dumping relativo às importações de chapas em quarto originárias, nomeadamente, da China. Nesse inquérito, seis empresas pediram para beneficiar do tratamento de economia de mercado. Contudo, embora nenhuma das empresas individualmente consideradas preenchesse todos os critérios, as seis empresas em conjunto conseguiram demonstrar que todos os critérios podiam, de facto, ser preenchidos.

Conclusão

(10) Até à data, a experiência demonstrou que os critérios em questão não só são realistas e alcançáveis, mas também constituem o mínimo necessário para provar o estatuto de economia de mercado. Propõe-se, por conseguinte, manter inalterados os referidos critérios.

C. SITUAÇÃO ECONÓMICA NA RÚSSIA E NA CHINA

(11) A comunicação inicial da Comissão (COM(1997) 677 final), na qual se propunha a alteração da legislação anti-dumping, referia o seguinte:

"Contudo, é claramente evidente que ambos os países (a Rússia e a China) se afastaram definitivamente dos princípios de uma economia centralizada (...)"

Nos pontos seguintes é feita uma breve descrição da situação económica actual na Rússia e na China, com vista a determinar se o regime especial anti-dumping continua a ser adequado para estes países.

Rússia

(12) De acordo com uma avaliação efectuada pelo BERD (1999), a crise económica e financeira sofrida pela Rússia na segunda metade de 1998 repercutiu-se negativamente sobre a evolução global das reformas estruturais. Foram, nomeadamente, impostos controlos temporários dos preços na sequência da crise de Agosto de 1998, embora na maior parte dos casos estes apenas tenham sido mantidos alguns meses. Além disso, foi introduzida toda uma série de restrições a nível monetário, embora o novo programa do FMI tenha exigido a supressão de algumas no decurso de 1999.

(13) Contudo, a melhoria registada a nível de algumas das principais variáveis macroeconómicas em 1999, permitiu a prossecução dos progressos em matéria de reestruturação da economia russa. Embora o processo de privatização tenha praticamente parado no final de 1998/início de 1999, é possível recomeçá-lo, através dos planos do Fundo Federal Russo da Propriedade que prevê a alienação de um grande volume de acções de várias empresas de petróleo e de gás. Verificaram-se alguns progressos a nível da administração fiscal, com um compromisso de melhorar a gestão fiscal no âmbito do novo acordo com o FMI e de introduzir uma lei das falências muito melhorada. Efectuou-se ainda um compromisso no sentido da aplicação das normas contabilísticas internacionais (IAS) nas grandes empresas até ao final de 2000. No que se refere às pequenas empresas, as normas contabilísticas russas serão gradualmente adaptadas às IAS.

(14) a continuação de progressos dependerá das políticas de reforma que forem eventualmente introduzidas após as eleições presidenciais, realizadas no final de Março.

China

(15) O ritmo das reformas na China foi de certo modo refreado pelas preocupações relativas às repercussões sociais, em especial em termos de desemprego. A continuação das reformas tornou-se ainda mais difícil devido à recente desaceleração do crescimento económico, que se deve em grande parte à má situação das empresas detidas pelo Estado. Contudo, a abordagem do Governo consiste em apoiar de forma regular o processo de reforma nas empresas do Estado através de uma série de medidas: melhoria da gestão das empresas estatais; reestruturação em grande escala do sector das empresas do Estado, mediante privatizações, encerramentos e fusões; supressão dos postos de trabalho excedentários; melhoria da situação financeira das empresas do Estado e do sector financeiro, através da amortização de dívidas, da criação de empresas de gestão de participações e da instrução do sector bancário no sentido de adoptar decisões de financiamento com base nas forças de mercado e não em considerações políticas.

(16) A nível do sector privado, o Governo anunciou, em Janeiro de 2000, a eliminação de todas as restrições e regulamentação discriminatória que impedem o desenvolvimento deste sector, incluindo as disposições fiscais, os direitos de utilização do solo, os direitos de importação e de exportação e o acesso à bolsa de valores. Embora se preveja que as mudanças sejam graduais (apenas algumas das cerca de 950 empresas cotadas são detidas pelo sector privado, continuando os bancos a demonstrar alguma relutância em conceder empréstimos a empresas não estatais), considera-se tratar-se de um indicador importante da vontade do Governo de promover o desenvolvimento do sector privado. O Governo está também a fazer todos os possíveis por promover o investimento directo estrangeiro, que, desde 1998, decresceu consideravelmente.

(17) Embora seja provável que todos estes desenvolvimentos acelerem o ritmo das reformas, há que assinalar que não estão isentos de riscos a curto prazo: aumento do desemprego e criação de tensões na sociedade chinesa, expondo os reformadores a acusações de destruição da indústria chinesa em benefício do capitalismo estrangeiro e nacional. Assim, o processo de reforma na China desenrolar-se-á tendo em conta as suas consequências sociais e políticas.

Conclusão

(18) Embora os processos de reforma da China e da Rússia tenham sofrido retrocessos, estes países continuam claramente a progredir na via da economia de mercado. De qualquer forma, o próprio regime especial constitui em si uma certa forma de apoio às iniciativas políticas dos governos destes países no sentido de incentivar uma reestruturação fundamental das empresas, incluindo a introdução de sistemas de contabilidade e de auditoria modernos, de técnicas modernas de gestão e de legislação eficaz em matéria de falências. Neste contexto, o regime contribuiu para a supressão por parte do Governo chinês de certas restrições de venda no mercado nacional.

(19) No caso da China, o impulso que os desenvolvimentos recentes vieram conferir às reformas económicas contribuirá para a melhoria do ambiente económico, o que permitirá que um maior número de empresas chinesas sejam capazes de preencher no futuro os critérios de uma economia de mercado. No que se refere à Rússia, a situação deste país é tal que, até à data, não tem sido possível aplicar o regime na prática. Contudo, uma suspensão do regime constituiria um sinal político errado e seria contraproducente para o processo de reformas nesse país.

(20) Consequentemente, considera-se adequado manter o regime na sua forma actual em relação a ambos os países.

(21) A nossa posição coincide com a de alguns dos nossos parceiros da OMC, incluindo a Austrália e os EUA.

(22) É provável que este regime continue a ser adequado para a Rússia e para a China durante um determinado período até à sua adesão à OMC e depois desta.

D. EXAME DE OUTROS PAÍSES SEM ECONOMIA DE MERCADO

(23) Em Abril de 1998, aquando da adopção da alteração inicial da legislação anti-dumping, a Comissão e o Conselho concordaram em continuar a observar de perto a situação nos outros países sem economia de mercado, tendo em vista conceder-lhes o benefício do regime especial anti-dumping no momento adequado.

(24) Os países em questão são a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorússia, o Cazaquistão, a Coreia do Norte, a Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão, a Ucrânia, o Usbequistão e o Vietname. Estes países podem ser classificados em três grupos:

i. países que já haviam sido identificados com base nas suas reformas económicas como potenciais candidatos para uma futura aplicação do regime especial reservado às economias de mercado e/ou países que pediram que o regime lhes fosse aplicado, a saber, a Ucrânia, o Vietname e o Cazaquistão;

ii. países actualmente classificados como países sem economia de mercado para efeitos de processos anti-dumping, mas que são membros da OMC;

iii. os restantes países sem economia de mercado.

Ucrânia

(25) No que se refere à Ucrânia, o tratamento a conceder-lhe no âmbito dos processos anti-dumping constitui um problema político, uma vez que este país se sente discriminado em relação ao tratamento concedido à Rússia. A Ucrânia aproveitou todas as ocasiões possíveis para levantar esta questão, incluindo a nível ministerial.

(26) Os progressos relativos às reformas na Ucrânia têm sido variáveis, tendo a crise russa tido um certo impacto negativo sobre a situação neste país. Registaram-se progressos em domínios como a privatização, a desregulamentação, a reforma fiscal e da administração pública e o controlo bancário. Contudo, as empresas privadas continuam a defrontar-se, de certo modo, com um ambiente regulamentar instável e hostil. As reformas noutras áreas, em especial nos sectores da agricultura e da energia, têm sido lentas e decepcionantes.

(27) A privatização das pequenas empresas encontra-se praticamente concluída, através de um programa de privatização em grande escala introduzido em 1995. No que se refere às grandes empresas, pouco mais de um quarto daquelas que foram inicialmente identificadas como podendo ser privatizadas foram efectivamente vendidas. A falta de transparência dos procedimentos explica a participação relativamente baixa de investidores estrangeiros ou estratégicos. Contudo, espera-se que o Governo acelere o processo este ano, por forma a aumentar as receitas orçamentais e obter as divisas necessárias ao cumprimento das suas obrigações em matéria de dívida externa.

(28) Verificaram-se progressos nos domínios da luta contra os monopólios e da desregulamentação; contudo, o ambiente regulamentar não é especialmente propício à promoção das actividades empresariais privadas. O investimento directo estrangeiro é desincentivado, devido às numerosas licenças requeridas para o exercício de uma actividade empresarial e para operar no comércio externo. Além disso, as empresas que exportam para a Ucrânia deparam com um grande número de barreiras não pautais e de práticas discriminatórias, tais como requisitos de ensaio e certificação, estando ainda sujeitas a impostos indirectos.

(29) A Ucrânia introduziu regras contabilísticas aplicáveis a bancos e a empresas que são compatíveis com as normas contabilísticas internacionais (IAS), estando a mudança, na prática, a efectuar-se de forma gradual.

(30) No que se refere às reformas administrativas e fiscais, a Ucrânia introduziu um número significativo de melhorias, incluindo a eliminação de certas isenções ao regime do IVA, a supressão do imposto especial sobre a massa salarial destinado ao financiamento do fundo de Chernobil e a redução dos postos de trabalho no sector público. A concessão frequente de isenções a empresas deficitárias conduziu ao aparecimento de uma economia paralela e ao aumento das práticas de comércio de troca. Contudo, o Primeiro-Ministro comprometeu-se a reduzir as isenções de impostos e os privilégios, embora isso ainda não se tenha concretizado. O Parlamento vetou a adopção de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. No sector da energia, os preços situam-se abaixo do nível de recuperação dos custos, sendo frequente o não pagamento de abastecimentos de energia.

(31) Foi aprovada uma nova lei das falências em Agosto de 1999, que entrou em vigor em 2000; contudo, são necessárias ainda melhorias a nível da execução desta lei. No que se refere às leis sobre a propriedade, a propriedade privada de edifícios foi autorizada sem restrições em 1993; a propriedade privada de pequenas parcelas de terreno é permitida desde 1996 para os cidadãos ucranianos e, embora a propriedade totalmente privada de grandes parcelas de terreno ainda não seja possível, o Primeiro-Ministro comprometeu-se a autorizá-la no futuro.

(32) Embora o sistema bancário permaneça fraco, reforçou-se o controlo do sector. O país dispõe de um sistema de pagamentos moderno e eficaz. No que se refere à convertibilidade da moeda, a Ucrânia aceitou em 1996 as obrigações impostas pelo FMI, que implicaram a convertibilidade completa da sua moeda para as transacções correntes. Embora tenham sido introduzidas algumas restrições em matéria de convertibilidade da moeda em 1998, na sequência da crise russa, foram suprimidas em 1999.

Vietname

(33) O processo de reforma no Vietname continua a avançar, embora o país pareça ter sido particularmente afectado pela crise económica da região e não pareça estar a beneficiar da actual recuperação económica regional.

(34) A reforma do sector público foi iniciada em 1989, embora os progressos registados sejam fracos. Contudo, o início do declínio económico trouxe de novo a reforma das empresas do Estado para o primeiro plano das prioridades políticas. O comité nacional para a reforma das empresas elaborou um programa completo de reforma das empresas detidas pelo Estado, constituído por medidas destinadas à diversificação da propriedade, à reestruturação e à redução da dimensão de grandes empresas públicas que devem permanecer na propriedade do Estado, bem como à diminuição do número de empresas públicas não viáveis. Em 1999, foram adoptadas diversas acções neste contexto: classificação de empresas públicas utilizando critérios financeiros/económicos; elaboração de regulamentos com vista ao encerramento de algumas empresas públicas de menor dimensão; criação de um fundo de reestruturação destinado a financiar o custo do licenciamento dos trabalhadores na sequência das reformas. Espera-se que a abertura em 1999 da primeira bolsa de valores do Vietname contribua para o processo de privatização.

(35) Desde 1998, foram efectuados diversos esforços para liberalizar o regime muito restritivo e o quadro regulamentar aplicáveis ao comércio externo, tendo esses esforços começado a dar resultados. A liberalização dos direitos de comércio e a aprovação de uma lei das empresas incentivaram o crescimento rápido de empresas de importação e de exportação, em especial no sector privado. Contudo, são necessários progressos a nível da aplicação efectiva da lei.

(36) As estruturas normais de apoio ao bom funcionamento de uma economia de mercado estão ainda pouco desenvolvidas: o sistema judicial é inadequado, não existem organismos contabilísticos e as agências de informação são poucas ou inexistentes. Esta ausência de infra-estruturas de mercado constitui um problema para os investidores estrangeiros. Contudo, um programa de três anos para a reforma do sector bancário, que será executado gradualmente, prevê a introdução de normas contabilísticas internacionais para bancos e empresas. Verificaram-se algumas melhorias a nível das leis sobre a propriedade, incluindo a concessão de direitos de utilização do solo a empresas estrangeiras que investem em zonas industriais e nas zonas de transformação para exportação. A ordem de trabalhos da reforma prevê ainda a introdução de melhorias adicionais em matéria das leis sobre a propriedade.

(37) A moeda vietnamita, o Dong, não é convertível. Cerca de 80% das receitas em divisas têm de ser vendidas a bancos estatais, sendo a taxa de câmbio gerida pelo banco central, que anuncia a taxa de câmbio média negociada no mercado interbancário no dia anterior. Exige-se às empresas que renunciem a 50% dos seus saldos em divisas, convertendo-os na moeda local. Contudo, este montante está a decrescer - era de 80% até Agosto de 1999.

(38) Com vista a acelerar o processo global de reforma, os ministérios e organismos individuais criaram programas trienais credíveis para a reforma de empresas públicas, bancos e do regime comercial. Embora estes programas não tenham ainda sido aplicados, é possível que se adopte um plano de execução em Março ou Abril deste ano. Os doadores internacionais estão a fazer pressão para que sejam realizados progressos rapidamente.

Cazaquistão

(39) O processo de privatização encontra-se em curso no Cazaquistão, embora o Estado continue a ser o principal detentor de participações em grandes empresas nos sectores do transporte, do petróleo e do gás. Verificou-se um congelamento das privatizações nos sectores do gás e do petróleo em 1997, devido a uma controvérsia sobre o volume de participações que os estrangeiros deveriam poder deter. Apenas 50% das PME e 35% das grandes empresas foram já privatizadas. Contudo, o Governo está decidido a relançar a privatização das acções preponderantes ("blue chips") em 2000. A estratégia de privatização foi criticada por não se basear em princípios sólidos de mercado, sendo em muitos casos questionável o valor acrescentado pelos novos detentores das empresas.

(40) O Cazaquistão caracteriza-se por possuir o ambiente comercial e regulamentar mais desenvolvido dos países da Ásia Central. O quadro jurídico está bem estabelecido, embora ainda existam obstáculos significativos que impedem a eficiência das actividades comerciais. Em muitos casos, a existência de regulamentos pormenorizados é inadequada, encontrando-se ainda a legislação sujeita a alterações frequentes, o que cria uma confusão legislativa tanto para as empresas como para as autoridades fiscais. A criação de um ambiente fiscal estável para as empresas representaria um reforço significativo da capacidade do Cazaquistão de atrair investimentos, bem como das suas qualidades de parceiro comercial.

(41) As autoridades do Cazaquistão estão empenhadas em manter um regime de comércio liberal. Foram introduzidas alterações às tarifas aduaneiras aplicáveis às importações em 1998, que reduziram a tarifa média ponderada para 8,9%. O número de rubricas pautais com taxas superiores a 20% foi igualmente reduzido. Embora a liberalização de preços esteja em curso, continuam a existir subvenções cruzadas no sector dos serviços de utilidade pública. Embora os preços dos serviços de utilidade pública tenham sido gradualmente aumentados por forma a atingirem o nível de recuperação dos custos, as taxas mais altas aplicadas a clientes empresariais e governamentais servem para subsidiar as taxas mais baixas aplicadas às famílias.

(42) A moeda é completamente convertível para todos os efeitos, podendo os exportadores proceder livremente a conversões num mercado de divisas livre de interferências governamentais.

(43) A compra de terras encontra-se ainda sujeita a restrições. Foi adoptada em 1999 uma nova lei das falências, mas é ainda prematuro julgar a sua execução. Foram recentemente adoptadas leis contabilísticas que têm em conta os princípios contabilísticos internacionalmente aceites. Contudo, será necessário algum tempo até à aplicação integral desta lei.

Países sem economia de mercado que são membros da OMC

(44) Dois dos países actualmente classificados como países sem economia de mercado para efeitos de processos anti-dumping são membros da OMC, a saber, o Quirguizistão e a Mongólia; no que se refere à Geórgia, a sua adesão está à espera de ratificação.

(45) Reconhecendo o facto de que a qualidade de membro da OMC pressupõe um certo nível de reforma económica e de liberalização do comércio, e como mais um incentivo para a sua transição no sentido da economia de mercado, propõe-se alargar o regime especial ad hoc de economia de mercado às importações originárias de países classificados como países sem economia de mercado para efeitos de processos anti-dumping que são membros da OMC.

Restantes países sem estatuto de economia de mercado

(46) Os restantes países sem economia de mercado são a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Moldávia, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão. Alguns destes países encontram-se a negociar a sua adesão à OMC. Pelas razões indicadas no ponto 45, propõe-se aplicar automaticamente o regime às importações de qualquer destes países no âmbito de processos anti-dumping que sejam iniciados após a sua adesão à OMC.

Conclusão

(47) É difícil estabelecer qual o ponto exacto do processo de reforma em que é possível considerar a inclusão dos países no regime actualmente aplicado à China e à Rússia. Na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão, as reformas encontram-se claramente em curso, estando estes países a esforçar-se por avançar para um sistema de economia de mercado. Os acontecimentos na Rússia e na Ásia tiveram manifestamente uma repercussão indirecta sobre a situação económica na Ucrânia e no Vietname. Contudo, parece existir uma forte vontade política nos países em questão no sentido da continuação do processo de reformas.

(48) Ao comparar a Ucrânia, o Vietname e o Cazaquistão, é evidente que em alguns aspectos um ou outro destes países se encontra mais adiantado. Contudo, é difícil julgar qual destes três países já atingiu um nível aceitável de reformas. De qualquer forma, este exercício diz menos respeito aos progressos globais a nível macroeconómico do que à capacidade das empresas de reunirem os critérios de economia de mercado no âmbito da legislação anti-dumping. Recorda-se que o regime especial de economia de mercado foi especificamente concebido para examinar a situação de empresas que operam em países em transição. A medida em que as reformas reais estão a ser executadas apenas se tornará clara aquando da aplicação do regime no âmbito de inquéritos anti-dumping. Tal foi sem dúvida o caso na Rússia e na China.

(49) A Ucrânia, o Vietname e o Cazaquistão continuam a transpor a legislação destinada a criar o enquadramento necessário a uma economia de mercado operacional. Tal como no caso da Rússia e da China, a concessão do regime de economia de mercado ad hoc apoiará o processo de reforma, e ajudará à realização das reestruturações essenciais a nível empresarial, incluindo a aplicação das leis relativas à contabilidade, às falências e à propriedade. Além disso, qualquer proposta no sentido da aplicação do regime à Ucrânia, ao Vietname e ao Cazaquistão irá criar uma interacção positiva com a procura de soluções para as questões pendentes relativas ao acesso ao mercado nos países que actualmente causam dificuldades à UE. A realização de progressos efectivos na resolução destas questões irá ainda promover a criação de um ambiente de economia de mercado nestes países, sendo, consequentemente, tomada em conta aquando da concessão do regime especial.

(50) Propõe-se, por conseguinte, conceder o regime especial de economia de mercado aos processos anti-dumping envolvendo a Ucrânia, o Vietname e o Cazaquistão.

(51) Considera-se igualmente adequado aplicar o regime especial de economia de mercado às importações originárias de países classificados como países sem economia de mercado para efeitos de anti-dumping que sejam membros da OMC à data do início do inquérito anti-dumping.

E. PROBLEMAS MATERIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO PRÁTICA DO REGIME

(52) Ao adoptar a alteração relativa à Rússia e à China, o Conselho aprovou os critérios (anexo 3) que um produtor-exportador de um país sem economia de mercado tem de preencher para que lhe seja concedido tratamento individual. É concedido tratamento individual quando um produtor-exportador num país sem economia de mercado consegue demonstrar que as suas actividades de exportação não se encontram sujeitas à intervenção do Estado. Nos casos em que este tratamento é concedido, a margem de dumping individual para esse produtor-exportador é calculada através da comparação do valor normal do país análogo com os preços de exportação do próprio produtor. Trata-se de uma opção aberta a todos os produtores-exportadores que não conseguem preencher todos os critérios para a aplicação do tratamento pleno de economia de mercado, sendo concedida nos casos em que os produtores-exportadores em questão conseguem demonstrar que as suas actividades no mercado interno e as suas actividades de exportação não se encontram sujeitas à intervenção do Estado.

(53) Contudo, existe um problema causado pela sobreposição considerável entre os critérios tradicionais para a aplicação do tratamento individual e os critérios para a aplicação do tratamento pleno de economia de mercado, situação que tem sido objecto de grandes críticas por parte dos chineses. Criou-se uma situação ilógica, em que apenas os produtores-exportadores que conseguem reunir os pressupostos para o estatuto de economia de mercado podem beneficiar do tratamento individual.

(54) Por conseguinte, uma vez que o aspecto mais importante para o tratamento individual é o de as operações de exportação não se encontrarem sujeitas á intervenção do Estado, afigura-se lógico e justo reorientar os critérios para a concessão deste tratamento, centrando-os nos domínios que têm uma repercussão directa sobre as actividades de exportação do produtor-exportador. Quer isto dizer que o exportador terá de demonstrar que tem liberdade para determinar os preços e as quantidades das suas exportações, bem como os seus termos e condições. O pedido terá de ser apresentado juntamente com a resposta ao questionário. A este respeito, considera-se que os critérios a seguir descritos são relevantes para determinar se deverá ser concedido tratamento individual a um produtor-exportador num país sem economia de mercado:

i) Os exportadores são livres para repatriar capital e lucros (aplicável a empresas integralmente detidas por estrangeiros e a empresas comuns).

ii) Os preços e as quantidades de exportação, bem como as condições e os termos de venda, são livremente determinados, pertencendo a maioria das participações a empresas verdadeiramente privadas. Os funcionários do Estado que façam parte do Conselho de Administração da empresa, ou que desempenhem funções de gestão principais, deverão encontrar-se claramente em minoria. Presume-se que uma empresa controlada pelo Estado não pode garantir ser independente de intervenção estatal, competindo ao exportador o ónus de provar o contrário.

iii) As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

iv) A intervenção estatal não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem aos exportadores taxas de direitos divergentes.

(55) Ao conceder o tratamento individual com base nos critérios revistos, a Comissão fará o possível por assegurar a impossibilidade de evasão de quaisquer medidas anti-dumping instituídas. Terá de verificar, nomeadamente, qual a capacidade do exportador; se as suas exportações forem superiores, tal poderá constituir uma indicação de evasão. A este respeito, será concedida uma atenção especial às exportações efectuadas através de intermediários. Qualquer alteração da licença para o exercício de actividades poderá indicar evasão, e deverá ser comunicada às empresas em questão. Se necessário, poderá retirar-se o tratamento individual, através de um inquérito.

F. CONCLUSÃO FINAL E PROPOSTA

(56) Com base no que precede, considera-se adequado continuar a aplicar o actual regime a inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Rússia e da China.

(57) As reformas económicas em curso na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão demonstram que estes países adoptaram medidas para transitarem de uma economia centralizada e planificada para uma economia baseada nos princípios do mercado. Considera-se apropriado aplicar o regime especial anti-dumping aos países em questão, tendo em conta o processo em curso e o facto de o regime especial de economia de mercado interagir positivamente tanto com o processo de reforma como com a procura de soluções para os problemas de acesso ao mercado por parte da UE. Encontra-se em anexo uma proposta legislativa para o efeito.

(58) Considerando que a qualidade de membro da OMC indica a existência de um determinado nível de reforma económica e de liberalização do comércio, propõe-se aplicar o regime de economia de mercado aos países sem economia de mercado que são membros da OMC e aplicá-lo automaticamente aos restantes assim que se tornem membros da OMC no futuro.

(59) Finalmente, propõe-se que os futuros pedidos de tratamento individual se baseiem nos critérios revistos acima estabelecidos no ponto 53, por forma a eliminar a situação anómala actualmente existente, resultante da sobreposição com os critérios para o tratamento de economia de mercado.

(60) A presente proposta não requer quaisquer recursos orçamentais adicionais.

ANEXO 1

DECLARAÇÕES EXARADAS NA ACTA DO CONSELHO

1. "O Conselho toma conhecimento de que a Comissão, no que se refere ao tratamento individual, isto é, à determinação da margem de dumping individual por oposição à margem nacional única, no âmbito do Regulamento (CE) nº 384/96, se cinge aos critérios enunciados no Anexo à sua Comunicação ao Conselho (5070/98 COMER 4)".

2. "O Conselho exorta a Comissão a dar execução ao presente regulamento por forma a que a possibilidade de fazer uso das suas disposições seja oferecida equitativamente a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, desde que satisfaçam todos os critérios necessários".

3. "O Conselho e a Comissão consideram que será oportuno manter sob observação a evolução noutros países actualmente inscritos na lista dos países sem economia de mercado, com vista a conceder-lhes, na medida e no momento adequados, um tratamento idêntico ao previsto na alínea b) do artigo 1º do presente regulamento do Conselho".

4. "O Conselho e a Comissão acordam em que se procederá a uma troca de impressões sobre a prática em matéria de derrogações à regra do país análogo o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento".

5. "O Conselho e a Comissão acordam em prosseguir a troca de pontos de vista sobre a aplicação do regulamento anti-dumping. Esses debates abrangerão designadamente a transparência e a segurança jurídica do processo".

6. "A Comissão analisará cuidadosamente todos os pedidos de reexame decorrentes do presente regulamento, por forma a garantir que sejam fornecidos elementos de prova prima facie suficientes, demonstrando que estão reunidas as condições previstas no nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 para ser iniciado o reexame intercalar. Sempre que os elementos de prova sejam insuficientes, esses pedidos de reexame serão recusados".

7. "A Áustria regista e subscreve a posição defendida pela Comissão Europeia durante os debates sobre a presente alteração do regulamento, segundo a qual o primeiro critério enunciado no artigo 1º, alínea c), do regulamento, para o reconhecimento de que uma determinada empresa opera em condições de economia de mercado, engloba igualmente a verificação de que existe de facto liberdade de estabelecimento e de exercício de actividade empresarial no ramo de actividade da empresa.

Além disso, a Áustria parte do princípio de que se encontram preenchidos os requisitos de conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade referidas no segundo critério se se comprovar que os registos contabilísticos reflectem adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto em questão".

ANEXO 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2 (cont.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

CRITÉRIOS EM MATÉRIA DE TRATAMENTO INDIVIDUAL

i) A maioria do capital deve ser detido por empresas verdadeiramente privadas e nenhum agente do Estado deve figurar no Conselho de Administração ou numa função de gestão principal; o facto de a empresa em causa ser controlada por um investidor estrangeiro será considerado um indício importante de independência.

ii) Os terrenos das instalações da empresa devem ter sido adquiridos ou arrendados ao Estado em condições semelhantes às que prevalecem num país de economia de mercado (por exemplo, um contrato de arrendamento regular).

iii) A empresa deve ter o direito de recrutar e licenciar os seus trabalhadores e o direito de fixar os salários.

iv) A empresa deve controlar inteiramente os fornecimentos de matérias-primas e de outros factores de produção.

v) O fornecimento de serviços deve ser garantido com base em condições contratuais adequadas.

vi) Deverá demonstrar-se que existe a possibilidade de exportação dos lucros e de repatriamento do capital investido (unicamente no caso de investimentos estrangeiros, por exemplo, empresas comuns).

vii) Os preços de exportação devem ser fixados livremente; o facto de as vendas de exportação serem destinadas a uma parte ligada situada fora do país em causa constituirá um factor decisivo.

viii) Deve ser garantida a liberdade de exercício da actividade económica, em especial no que se refere aos seguintes aspectos:

- a venda no mercado nacional não deve ser objecto de qualquer restrição;

- o direito de exercício de actividades económicas não poderá ser retirado sem condições contratuais adequadas;

- as quantidades produzidas para exportação devem ser determinadas livremente pela empresa em função da procura tradicional dos seus mercados de exportação.

2000/0160 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (EC) No 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [2]

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, [3]

[3] JO C

(1) Considerando que, pelo seu Regulamento (CE) nº 384/96 [4] (a seguir designado por "regulamento anti-dumping de base"), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia;

[4] JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

(2) Considerando que o nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 384/96 estabelece que, no caso de importações originárias de países sem economia de mercado, em especial os enunciados numa nota de pé de pagina da referida disposição, o valor normal será, nomeadamente, determinado com base no preço ou no valor construído num país terceiro com economia de mercado análogo;

(3) Considerando que o nº 7 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 384/96 estabelece ainda que, no caso de importações originárias da Federação Russa e da República Popular da China, o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis a países com economia de mercado, quando seja possível demonstrar que prevalecem as condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito em relação ao fabrico e à venda do produto em questão;

(4) Considerando que o processo de reforma na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão alterou substancialmente as economias destes países, tendo conduzido à emergência de empresas em relação às quais prevalecem as condições de economia de mercado; considerando que, consequentemente, estes três países afastaram-se das circunstâncias económicas que inspiraram a utilização do método do país análogo;

(5) Considerando que é adequado rever a prática anti-dumping da Comunidade, por forma a poder tomar em conta as novas condições económicas na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão;

(6) Considerando que é igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito anti-dumping relevante,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 7, alíneas a) e b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 384/96 passa a ter a seguinte redacção:

"7. a) No caso de importações originárias de países sem economia de mercado (*), o valor normal será determinado com base no preço ou no valor construído num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes no inquérito serão informadas logo após o início do inquérito do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, sendo-lhes concedido um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações;

(b) Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Federação Russa, da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de qualquer outro país sem economia de mercado que seja membro da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos nºs 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a).

(*) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em [inserir data].

É aplicável a todos os inquéritos anti-dumping iniciados após a data da sua entrada em vigor. No caso das importações originárias de países terceiros sem economia de mercado que se tornem membros da OMC após a entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping relativos a produtos originários desses países que tenham início após a data da sua acessão à OMC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Conselho

O Presidente

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