This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52000PC0356
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreements in the form of an Exchange of Letters between the European Community and, of the one part, Barbados, Belize, the Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, the Republic of Mauritius, the Republic of Surinam, Saint Christopher and Nevis, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda, the Republic of Zambia and the Republic of Zimbabwe and, of the other part, the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 1999/2000 delivery period
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte dÍvoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte dÍvoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000
/* COM/2000/0356 final - ACC 2000/0141 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte dÍvoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000 /* COM/2000/0356 final - ACC 2000/0141 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e o acordo sobre o açúcar concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Índia prevêem o compromisso da Comunidade de comprar e importar, a preços garantidos, o açúcar de cana que os países exportadores em causa não podem comercializar na Comunidade a preços equivalentes ou superiores aos preços garantidos. 2. Para o período de entrega de 1999/2000, a Comissão negociou os preços garantidos com os Estados ACP e a República da Índia, em aplicação, respectivamente, do nº 4 do artigo 5º do Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e do acordo com a Índia sobre o açúcar de cana e em conformidade com as directrizes para as negociações dadas pelo Conselho em 14.2.2000. 3. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho a adopção da proposta de decisão que conclui os acordos sob forma de Troca de Cartas, conforme indicado no Anexo. 4. Incidências financeiras: Estas propostas implicam apenas as incidências financeiras já tomadas em consideração no âmbito do orçamento de 2000. 2000/0141 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A aplicação do Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE [1], que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE [2], passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia relativo ao Açúcar de Cana [3] é assegurada, nos termos do n° 2 dos seus artigos 1°, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar. [1] JO L 229 de 17.8.1991, p. 216. [2] JO L 56 de 1.3.2000, p. 47. [3] JO L 190 de 22.7.1975, p. 35. (2) É conveniente aprovar os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o Protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000. DECIDE: Artigo 1° São aprovados em nome da Comunidade os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000. O texto destes Acordos acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os Acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade. Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em, Pelo Conselho O Presidente ANEXO Texto Nº I ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E BARBADOS, BELIZE, A REPÚBLICA DO CONGO, FIJI, A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA, A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE, JAMAICA, A REPÚBLICA DO QUÉNIA, A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR, A REPÚBLICA DO MALAWI, A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, A REPÚBLICA DO SURINAME, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, O REINO DA SUAZILÂNDIA, A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA, A REPÚBLICA DA TRINDADE E TOBAGO, A REPÚBLICA DO UGANDA, A REPÚBLICA DA ZÂMBIA E A REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1999/2000 A. Carta nº 1 Bruxelas, .......... Excelentíssimo Senhor, Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo: a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas, b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta nº 2 Bruxelas, .......... Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor: «Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo: a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas, b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.» Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome dos Governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 3 Texto Nº II ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1999/2000 A. Carta nº 1 Bruxelas, .......... Excelentíssimo Senhor, No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo: a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas, b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta nº 2 Bruxelas, .......... Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor: «No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo: a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas, b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.» Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Governo da República da Índia >POSIÇÃO NUMA TABELA>