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Document 52000PC0249

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

/* COM/2000/0249 final */

52000PC0249

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia /* COM/2000/0249 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 449/1998 [1], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 643/94 [2] que, além dos direitos anti-dumping baseados num preço mínimo já instituídos pelo Regulamento (CEE) nº 3086/92 [3], instituía direitos anti-dumping fixos sobre as importações de cloreto de potássio (potassa) originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

[1] JO L 58, de 27.2.1998, p. 15.

[2] JO L 80, de 24.3.1994, p. 1.

[3] JO L 308 de 24.10.1992, p. 41.

(2) Em 23 de Março de 1999 foram iniciados dois processos, designadamente: na sequência de um pedido da APEP (European Association of Potash Producers), um processo relativo à caducidade iminente e, por iniciativa da Comissão, um processo de reexame limitado à forma das medidas anti-dumping. A Comissão enviou questionários às partes interessadas e, sempre que necessário, efectuou visitas de verificação.

(3) Tal como nos inquéritos anteriores, o Canadá foi considerado o país análogo adequado para determinar o valor normal. Com base no valor normal, à saída da mina, estabelecido para o Canadá e nas respostas aos questionários dadas pela empresa International Potash Company (IPC) e seus importadores ligados, foram estabelecidas margens de dumping significativas no que respeita à Rússia, à Ucrânia e à Bielorrússia. Por conseguinte, presume-se razoavelmente que as práticas de dumping perdurarão se forem revogadas as medidas em vigor. Foi igualmente estabelecida a probabilidade de recorrência do dumping por parte da Ucrânia .

(4) No que respeita à indústria comunitária, a Comissão concluiu que a sua situação económica continuava a ser vulnerável à eventual recorrência de práticas de dumping e que, tendo em conta as importantes reservas de matérias-primas existentes, a fraca utilização das capacidades, bem como outros factores, é muito provável que na ausência das medidas de defesa se verifiquem de novo práticas de dumping prejudicial. Foi igualmente estabelecido que, não obstante o facto de a prorrogação das medidas não ser do interesse dos utilizadores de cloreto de potássio, as vantagens em termos de preços, que auferirão se as medidas anti-dumping forem revogadas, serão bem compensadas pelas vantagens que a Comunidade retirará da prevenção contra a nova ocorrência de dumping prejudicial.

(5) O exportador IPC contactou a Comissão e, após diversas reuniões, ofereceu um compromisso em 18 de Janeiro de 2000. Após um exame aprofundado do compromisso concluiu-se que não poderia ser aceite, dado que existiam demasiadas deficiências e em especial pelo facto de a IPC não ter dado garantias suficientes para o seu controlo e aplicação eficazes. Nesta base, a Comissão decidiu rejeitar o compromisso, tendo a IPC sido informada dessa decisão.

(6) Em conformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, a Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que altere o Regulamento (CE) nº 449/1998 tendo em vista adaptar a actual combinação de medidas, suprimindo o princípio do preço mínimo e mantendo o elemento fixo do direito.

(7) O projecto de proposta de Regulamento do Conselho em anexo contém informações pormenorizadas no que respeita às informações e à argumentação que estão na base das medidas propostas.

(8) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão propõe ao Conselho a prorrogação dos direitos anti-dumping na sua forma alterada, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem as suas observações que foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(9) Aquando do Comité anti-dumping, de 20 de Janeiro de 2000, oito Estados-membros votaram a favor da proposta, três abstiveram-se e quatro votaram contra.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [4] e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 11º,

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/1998 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. Processo anterior

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3068/92 [5], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio (a seguir denominado "produto em causa") originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia (a seguir denominados "países em questão"). Os direitos correspondem à diferença entre o preço mínimo estabelecido e os preços líquidos, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

[5] JO L 308, de 24.10.1992, p. 41.

(2) Pelo Regulamento (CE) nº 643/94 [6], o Conselho alterou os direitos anteriormente mencionados e instituiu medidas combinadas sob a forma de um montante fixo por tonelada de cloreto de potássio ou correspondentes à diferença entre o preço mínimo estabelecido e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se este for superior. Considerou-se que o tipo de medidas propostas se justificava pelo facto de ter sido comprovada a evasão dos direitos originais. É de salientar que o reexame efectuado em 1994 abrangeu quer o dumping quer o prejuízo, assim como o interesse comunitário.

[6] JO L 80, de 24.3.1994, p. 1.

(3) Pelo Regulamento (CE) nº 449/1998 [7], o Conselho alterou os direitos anteriormente mencionados. O presente processo de reexame foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela empresa International Potash Company (IPC), um exportador de cloreto de potássio da Rússia e da Bielorrússia que alegava, designadamente, que a adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia tinha provocado uma alteração das circunstâncias com base nas quais tinham sido instituídas as medidas em vigor. A forma combinada das medidas foi mantida, mas o seu nível foi adaptado em conformidade com as conclusões do referido inquérito. É de salientar que o âmbito do reexame encerrado em 1998 se circunscrevia ao exame do dumping e do interesse comunitário.

[7] JO L 58, de 27.2.1998, p. 15.

2. Processo actual

(4) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cloreto de potássio originário dos países em questão [8], a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, a seguir denominado regulamento de base.

[8] JO C 296 de 24.9.1998, p. 3.

(5) O pedido foi apresentado em 23 de Dezembro de 1998 pela European Association of Potash Producers (a seguir denominado "autor da denúncia") em nome dos produtores cuja produção total de cloreto de potássio constitui cerca de 99% da produção comunitária do produto em causa, ou seja, a maior proporção da produção total comunitária, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º e no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

(6) O pedido baseava-se na alegação de que a caducidade das medidas provocaria a persistência ou a recorrência do dumping e do prejuízo. Efectivamente, o autor da denúncia alegou que o cloreto de potássio proveniente dos países em questão era ainda vendido a preços de dumping para as operações de aperfeiçoamento activo, dado que ao abrigo deste regime as importações não estão sujeitas a medidas anti-dumping na Comunidade. De igual modo, o autor da denúncia alegou que, tendo em conta as proporções que assumiram as práticas anteriores de dumping e o facto de os exportadores em questão terem continuado a vender o produto em causa a preços muito reduzidos nos países limítrofes da Comunidade, é muito provável que a revogação das medidas anti-dumping venha provocar novas práticas de dumping. Este argumento foi corroborado pelos elementos de prova apresentados que revelam que o consumo interno diminuíra acentuadamente nos países em questão, embora a produção tenha aumentado de forma significativa, pelo que os exportadores acumularam excedentes susceptíveis de serem vendidos no mercado da Comunidade a preços de dumping. Por último, o autor da denúncia alegou que a probabilidade de recorrência de dumping provocaria uma erosão de preços com o consequente prejuízo inevitável para a indústria comunitária, cuja rendibilidade se mantinha de certa forma precária.

(7) Tendo em conta a forma específica dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário dos países em questão, ou seja, preços mínimos combinados com um direito fixo, a Comissão decidiu igualmente, por iniciativa própria, dar início a um processo de reexame intercalar, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, tendo limitado o seu âmbito à forma das medidas.

(8) Tendo determinado, após consultas do comité consultivo, que existiam elementos de prova suficientes, por aviso de início publicado (a seguir denominado "aviso de início") [9] em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão deu início a um processo de reexame da caducidade, assim como a um reexame intercalar (limitado à forma dos direitos).

[9] JO C 80 de 23.3.1999, p. 9.

2.1. Período de inquérito

(9) O período de inquérito sobre a continuação ou recorrência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 ( a seguir designado PI ou " período de inquérito"). O inquérito sobre a continuação ou recorrência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e o termo do período de inquérito (a seguir designado "período considerado"). Para efeitos de exame da recorrência do prejuízo foram igualmente consideradas as previsões para 1999 e 2000.

2.2. Partes interessadas no inquérito

(10) Os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores e exportadores dos países de exportação e os importadores/utilizadores, assim como as respectivas associações representativas conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos países de exportação foram avisados oficialmente do início do processo de reexame. Foram enviados questionários a todas as partes interessadas, assim como a todos os que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. Além disso, os produtores no Canadá, que é o país análogo escolhido, foram contactados e receberam questionários. Foi concedida às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(11) Todos os produtores comunitários partes na denúncia responderam aos questionários. Os produtores na Bielorrússia e na Rússia, nomeadamente, Production Amalgamation 'Belaruskali' (Soligorsk, região de Minsk, Bielorrússia), JSC 'Silvinit' (Solikamsk, região de Perm, Rússia) e JSC 'Uralkali' (Berezniki, região de Perm, Rússia) colaboraram no inquérito através do respectivo exportador comum IPC (Moscovo, Rússia). Os importadores ligados à IPC, nomeadamente, Ferchimex (Antuérpia, Bélgica) e Belurs (Viena, Áustria) também responderam aos questionários. O produtor exportador ucraniano não colaborou.

(12) Sete importadores não ligados responderam ao questionário e apresentaram as respectivas observações por escrito. Os importadores de cloreto de potássio são, em muitos casos, igualmente utilizadores do produto em causa. Os utilizadores que não são importadores do produto não responderam aos questionários.

(13) Foram recolhidas e verificadas todas as informações consideradas necessárias para determinar as probabilidades de continuação ou de recorrência do dumping e do prejuízo e igualmente se a prorrogação das medidas seria do interesse da Comunidade. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários autores da denúncia:

- Cleveland Potash Limited, Saltburn, Reino Unido,

- Comercial de Potasas, S.A., [10] Madrid, Espanha,

[10] Empresa filial e distribuidor exclusivo da produção de duas minas espanholas: Suria K, S.A. (até Abril de 1997) e Potasas de Llobregat, S.A.

- Kali und Salz GmbH, Kassel, Alemanha,

- Société Commerciale des Potasses et de l'Azote S.A. [11], Mulhouse, França, a seguir denominada "SCPA"

[11] Empresa filial e distribuidor exclusivo da produção das "Mines de Potasse d'Alsace".

b) Produtores no país análogo

- Agrium Inc., Calgary

- IMC Global Inc., Regina

- Potash Corporation of Saskatchewan (PCS), Saskatoon

c) Importadores não ligados na Comunidade

- Fertiberia S.A., Madrid, Espanha (igualmente utilizador de potassa),

3. Produto em causa e produto similar

3.1. Descrição do produto em causa

(14) O produto em causa é o cloreto de potássio (potassa, KC1) geralmente utilizado como fertilizante agrícola, seja directamente ou misturado com outros fertilizantes ou após transformação num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem em peso de dióxido de potássio(K2O) do produto anidro no estado seco.

(15) O cloreto de potássio é geralmente comercializado quer sob a forma normal/em pó (cloreto de potássio normal) quer sob "outras formas" que inclui designadamente a forma granulada (cloreto de potássio granulado). O produto está geralmente classificado em três categorias de base, dependendo do teor de K2O, nomeadamente:

- teor em potássio expresso em K2O não superior a 40% - código NC 3104 20 10,

- teor em potássio expresso em K2O superior a 40% mas igual ou inferior a 62% - código NC 3104 20 50,

- teor em potássio expresso em K2O superior a 62% - código NC 3104 20 90,

(16) Dado que as medidas anti-dumping consistem igualmente num direito variável, o regulamento objecto de reexame especificava diferentes níveis do direito anti-dumping, por um lado, para o cloreto de potássio normal e, por outro, para as restantes formas de potássio, incluindo a forma granulada.

(17) É de salientar que, no âmbito do último inquérito de reexame, se verificou que certas misturas ou compostos especiais com um teor anormalmente elevado de cloreto de potássio, não classificados nos códigos NC anteriormente mencionados, devem ser igualmente considerados o produto em causa, dado que possuem características físicas e químicas idênticas e se destinam às mesmas utilizações que as categorias de base anteriormente mencionadas. Dado que o presente inquérito não revelou novas considerações susceptíveis de justificar uma nova abordagem e tendo em vista assegurar uma aplicação coerente das medidas anti-dumping, assim como evitar uma classificação errada, considerou-se necessário clarificar no presente regulamento que o teor mínimo de K2O das referidas misturas e compostos especiais é igual ou superior a 35%, em peso, do produto anidro no estado seco e devem ser classificadas na categoria "outras formas" de cloreto de potássio.

3.2. Produto similar

(18) Tal como no inquérito anterior, foi estabelecido que, pelo facto de não existirem diferenças em termos de características físicas ou químicas entre os diferentes tipos e qualidades, o cloreto de potássio produzido no Canadá - considerado o país análogo (ver capítulo 4.2.) - e vendido no mercado norte americano, é um produto similar ao exportado para a Comunidade a partir dos países em questão, na acepção do disposto no nº 4 do artigo 1º do regulamento de base. Além disso, são igualmente produtos similares o cloreto de potássio exportado dos países em causa e o produzido pelo produtores comunitários.

(19) A IPC solicitou a exclusão do cloreto de potássio normal com um teor de K2O superior a 62%, alegando que este era utilizado somente para aplicações farmacêuticas, com preços diferentes e fornecido embalado (contrariamente ao cloreto de potássio fertilizante vendido por grosso). Todavia, o produto em questão possuía características físicas e uma composição química de base idênticas às do produto em causa. O facto de o cloreto de potássio ser geralmente utilizado como fertilizante não exclui do âmbito da definição do produto similar os produtos destinados à indústria farmacêutica, nem os produtos embalados de forma diferente. Foi, por conseguinte, decidido que este e outros tipos de cloreto de potássio constituem um só produto.

4. Probabilidade de continuação ou de recorrência das práticas de dumping

4.1. Observações preliminares

(20) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, este tipo de reexame tem por objectivo determinar se a caducidade ou não das medidas é susceptível de provocar a continuação ou a recorrência do dumping prejudicial.

(21) A este respeito, foi examinado o volume exportado para a Comunidade durante o período de inquérito. O volume das importações originárias da Rússia representou 4,2% do consumo, mas estas importações foram em larga medida efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Em conformidade com a prática corrente das instituições, tais importações devem ser tidas em conta para determinar se o volume das importações da Rússia poderá ser considerado suficientemente representativo para determinar se se verificam ainda práticas de dumping e se estas perdurarão se as medidas em vigor forem revogadas. O volume das importações originárias da Bielorrússia pode ser igualmente considerado representativo, dado que atingiu 1,2% do consumo comunitário. Nestas circunstâncias, não foi necessário examinar as probabilidades de recorrência do prejuízo provocado pelas importações originárias dos dois países no caso de revogação das medidas em causa. Relativamente à Ucrânia, durante o período de inquérito não foram efectuadas exportações, pelo que o inquérito deve incidir sobre a probabilidade de recorrência de dumping no caso de revogação das medidas.

4.2. País análogo

(22) Tendo em vista determinar os riscos de continuação ou de recorrência das práticas de dumping, o valor normal foi estabelecido com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado considerado adequado, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base. O país análogo sugerido no aviso de início foi o Canadá.

(23) Nenhuma das partes colocou objecções a que o Canadá fosse considerado país análogo. A IPC e a European Fertiliser Import Association (EFIA) concordaram com a escolha do Canadá para país análogo, desde que para a determinação do valor normal fossem escolhidas, não as minas de New Brunswick, mas as minas de Saskatchewan. A IPC alegou ainda que a mina de Patience Lake, em Saskatchewan, deveria ser excluída da determinação do valor normal.

(24) As partes alegaram que as minas cuja exclusão solicitavam eram diferentes, em termos de dimensão, de condições geológicas de depósito e de métodos de extracção e de produção, das prevalecentes na Bielorrússia, na Rússia e na Ucrânia, que eram muito similares às existentes nas minas de Saskatchewan. Além disso, alegaram que a mina de New Brunswick se situava mais perto dos seus clientes do que os portos de carga das exportações de cloreto de potássio da Bielorrússia e da Rússia, tornando-se incomparáveis no que respeita aos custos de transporte.

(25) O inquérito confirmou que o Canadá deve ser considerado o país análogo, pelas seguintes razões:

a) é o principal país produtor e exportador de cloreto de potássio a nível mundial, antes da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia,

b) no mercado interno norte americano para o produto em causa vigoram condições normais de concorrência,

c) o processo de transformação e o acesso às matérias-primas são, em larga medida, similares no Canadá e nos países em questão,

d) o Canadá foi considerado o país análogo nos inquéritos anteriores.

(26) Os argumentos da IPC e da EFIA tendentes à exclusão de determinadas minas, suscitam as seguintes observações:

a) Dado que o cloreto de potássio é efectivamente um produto de base e que o valor normal é determinado com base nos preços de quase todas as minas existentes no mercado livre e competitivo norte americano, as eventuais diferenças em termos de condições de extracção ou outros dos factores citados, numa mina ou região específicas, não poderão afectar materialmente o valor normal.

b) A questão colocada pela IPC no que respeita à distância entre a mina de New Brunswick e o mercado interno do Canadá e entre as minas bielorrussas e russas e os respectivos portos de exportação não são relevantes, na medida em que o valor normal e o preço de exportação são comparados, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, ao mesmo estádio, isto é, à saída da mina. Por outro lado, a mina de New Brunswick em questão representa apenas uma pequena proporção das vendas consideradas para efeitos da determinação do valor normal, pelo que os eventuais efeitos da distância, se fosse caso disso, seriam neutralizados pelo volume das vendas totais tomadas em consideração (ver considerando 36).

(27) Por conseguinte, o cálculo foi efectuado com base em todas as respostas completas aos questionários recebidas das três empresas canadianas. Os referidos dados, respeitantes às minas situadas em New Brunswick e Saskatchewan foram verificados aquando das visitas às instalações das empresas no Canadá.

4.3. Rússia e Bielorrússia

(28) Ao examinar as probabilidades de continuação das práticas de dumping pela Rússia e pela Bielorrússia se as medidas forem revogadas, é igualmente necessário verificar se tais práticas ocorreram durante o período de inquérito e se há probabilidades de perdurarem.

4.3.1. Valor normal

(29) O valor normal foi calculado com base nas informações fornecidas por todas as empresas canadianas que colaboraram. A este respeito, as vendas totais de cloreto de potássio das empresas que colaboraram no mercado canadiano foram consideradas representativas.

(30) Por último, para determinar se as vendas em causa tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi estabelecida a proporção das vendas rentáveis do tipo de produto em questão.

(31) Dado que o volume do cloreto de potássio normal vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção (vendas rentáveis) representava mais de 80% do volume total de vendas desse tipo e que a média ponderada dos preços era superior à média ponderada dos custos de produção, o valor normal foi estabelecido com base no preço real aplicado pela Rússia no mercado norte americano, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas, rentáveis ou não, do cloreto de potássio normal efectuadas por cada empresa durante o período de inquérito.

4.3.2. Preço de exportação

(32) A IPC foi o único exportador que colaborou no presente inquérito. Os volumes de exportação declarados pela IPC correspondem aos dados do Eurostat, completados tal como explicado no ponto 6.2.1. Por conseguinte, tanto para a Bielorrússia como para a Rússia, os preços de exportação foram avaliados com base nas informações prestadas pela IPC.

(33) A IPC vendeu para o mercado comunitário em parte por intermédio de dois importadores ligados, Ferchimex, estabelecida na Bélgica e Belarus estabelecida na Áustria, e em parte directamente a clientes independentes.

(34) Para todos os casos em que as vendas de cloreto de potássio foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. No entanto, nos casos em que as vendas para exportação foram efectuadas a uma empresa ligada, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente. Nestes casos, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos assumidos entre a importação e a revenda, acrescidos de uma margem de lucro, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável no estádio fronteira comunitária. Na ausência de novas informações, a margem de lucro de 5% aplicada no inquérito anterior, foi considerada razoável tendo em conta as funções desempenhadas pelos importadores ligados.

(35) Durante o período de inquérito, quase todo o cloreto de potássio foi exportado para a UE pela IPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, destinando-se a completar o cloreto de potássio produzido pela indústria comunitária.

4.3.3. Comparação

(36) Dado que o cloreto de potássio é um produto tratado em grandes quantidades cujos custos de transporte representam um grande proporção do preço de venda e, tendo em conta a distância significativa entre as minas russas e bielorrussas e as fronteiras ou portos mais próximos, foi decidido efectuar a comparação no estádio à saída da mina, tal como no inquérito anterior.

(37) Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

(i) Ajustamentos do valor normal

(38) A IPC apresentou algumas observações respeitantes às diferenças em termos de qualidade e de condições de extracção entre, por um lado, a Bielorrússia e a Rússia e, por outro, a UE e o Canadá. Todavia, não foram solicitados ajustamentos e nenhuma das diferenças alegadas foi apresentada em termos quantitativos. Além disso, a maior parte dos elementos mencionados foram já examinados no âmbito do inquérito anterior, em que se concluiu que os eventuais ajustamentos para as vantagens naturais comparativas teriam sido desfavoráveis para as minas russas e bielorrussas. Dado que desde o inquérito anterior não se verificaram alterações significativas das circunstâncias, e pelas razões já enunciadas, não se afigura necessário proceder a ajustamentos do valor normal para ter em conta diferenças físicas ou vantagens comparativas naturais. Se aplicável, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de crédito.

(ii) Ajustamentos do preço de exportação

(39) O preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de transporte. Para determinar o montante dos ajustamentos foi aplicado o método seguido no inquérito anterior, isto é, os custos de transporte no interior da Rússia e da Bielorrússia foram determinados com base nos custos de transporte no Canadá, enquanto que os custos de transporte da fronteira do país produtor até à fronteira da Comunidade foram determinados com base nos custos declarados pela IPC.

(40) A IPC alegou que os montantes dos custos de transporte declarados na sua resposta ao questionário não tinham sido correctamente deduzidos. Verificaram-se algumas contradições entre as condições de entrega e os custos de transporte declarados pela IPC. Todavia, na ausência de elementos de prova por parte de IPC, foi impossível determinar se as condições de entrega ou os custos de transporte tinham sido correctamente declarados. De qualquer modo, mesmo se tivesse sido adoptada a abordagem mais positiva para a IPC, tal não seria suficiente para alterar as conclusões sobre a existência de dumping. Por outro lado, é de recordar que no processo de reexame da caducidade não é necessário calcular a margem de dumping exacta.

(41) Com base nas informações dadas pela IPC, foi igualmente concedido um ajustamento para os custos de crédito.

4.3.4. Margem de dumping

(42) Foi determinada a margem de dumping para, respectivamente, a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço médio ponderado de exportação para a Comunidade.

(i) Bielorrússia

(43) Apesar de se situar a um nível inferior ao determinado no inquérito anterior, a margem de dumping das importações originárias da Bielorrússia, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, é ainda significativa.

(ii) Rússia

(44) A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, é significativamente superior à determinada no inquérito anterior.

4.3.5. Conclusão

(45) Relativamente às importações originárias da Bielorrússia e da Rússia pode concluir-se que se verificou uma continuação significativa das práticas de dumping. Não foram encontradas razões que permitam excluir a persistência do dumping se as medidas em vigor forem revogadas.

4.4. Ucrânia

(46) Tal como no inquérito anterior, os produtores da Ucrânia não colaboraram no inquérito. Contrariamente aos anos anteriores em que se registaram importações da Ucrânia, dos dados do Eurostat não constam quaisquer importações provenientes deste país durante o período de inquérito. Foi, por conseguinte, necessário examinar a questão de saber se o dumping poderá ocorrer caso as medidas sejam revogadas. Nenhum produtor exportador ucraniano colaborou no presente inquérito. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base, as conclusões foram estabelecidas com base nas informações disponíveis. Neste contexto, é de salientar que há elementos que comprovam a existência de minas de cloreto de potássio na Ucrânia que estão a ser exploradas mas cuja capacidade é nitidamente inferior às da Rússia e da Bielorrússia. Todavia, ao comparar a capacidade das minas ucranianas com o consumo comunitário, verifica-se que as suas potencialidades de exportação são ainda importantes. É de notar que, relativamente ao nível de preços das eventuais importações ucranianas, não se verifica uma escassez da oferta do cloreto de potássio no mercado comunitário pelo que, qualquer novo interveniente que decidir entrar no mercado comunitário, poderá fazê-lo apenas a preços inferiores aos actualmente praticados pelos operadores presentes neste mercado, ou seja, recorrendo a práticas de dumping. No passado, as importações originárias da Ucrânia eram efectuadas a preços similares aos cobrados nessa época pela Rússia e pela Bielorrússia.

4.4.1. Conclusão

(47) Perante o que precede e na ausência de novas provas em contrário, ou seja, de informações sobre a utilização das capacidades, volumes e preços de exportação para outros países terceiros, concluiu-se que, se as medidas em vigor forem revogadas, há probabilidades de um novo fluxo de importações objecto de dumping originárias da Ucrânia.

5. Definição de indústria comunitária

(48) O inquérito confirmou que os produtores comunitários partes na denúncia representavam 99% da produção comunitária de cloreto de potássio e, por conseguinte, constituem a indústria comunitária na acepção do disposto no nº 1 do artigo 4º e no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

6. Análise da situação da indústria comunitária e do mercado comunitário do cloreto de potássio

(49) Em primeiro lugar, é de salientar que os dados referentes à rendibilidade e aos investimentos durante o período considerado foram calculados com base nas informações de três produtores comunitários: Cleveland Potash Limited, Comercial de Potasas, S.A. e Kali und Salz GmbH. O quarto produtor comunitário, SCPA, foi parcialmente excluído dada a condição excepcional da sua subsidiária "Mines de Potasse d'Alsace" cuja mina será encerrada nos próximos anos devido ao esgotamento das reservas de cloreto de potássio, tendo a empresa deixado de investir. Além disso, o sistema de contabilidade da mina foi simplificado de tal forma que deixou de ser possível calcular quer os custos de produção quer a rendibilidade do cloreto de potássio, agregando os seus dados com os de outros produtores comunitários. Todavia, com base nas informações disponíveis, se a SCPA fosse tida em conta, a rendibilidade da indústria comunitária seria notoriamente inferior e os investimentos revelariam uma tendência negativa mais acentuada.

(50) Em segundo lugar, é de salientar que durante os últimos anos as importações provenientes dos países em questão eram efectuadas quase exclusivamente ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Em conformidade com a prática constante das instituições comunitárias, considera-se que tais importações estão em concorrência com o produto da indústria comunitária dado que são transformadas na Comunidade pelos fabricantes de adubos que adquirem à indústria comunitária algumas das matérias-primas utilizadas na sua produção de fertilizantes compostos que também se destinam à exportação. Por conseguinte, as importações em causa foram tidas em consideração para determinar o consumo comunitário, as partes de mercado dos países em questão, assim como a análise dos preços do cloreto de potássio vendido pelos exportadores em causa.

6.1. Consumo no mercado comunitário

(51) O consumo total do cloreto de potássio foi calculado, adicionando os seguintes dados:

a) o volume de vendas do cloreto de potássio produzido pela própria indústria comunitária no mercado comunitário,

b) o volume de vendas dos produtores comunitários que não participaram na denúncia no mercado comunitário,

c) as importações para a Comunidade de cloreto de potássio originário dos países em questão,

d) as importações para a Comunidade de cloreto de potássio originário de outros países terceiros.

(52) Nesta base, o consumo registou uma diminuição de cerca de 7 460 000 toneladas em 1994 para cerca de 7 290 000 toneladas no período de inquérito, o que representa uma diminuição de cerca de 2,3%. Todavia, durante o período considerado, o nível de consumo foi flutuante, tal como demonstra o quadro a seguir.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fontes: respostas ao questionário pela indústria comunitária, Eurostat, Serviços de Estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica.

6.2. Importações dos países em questão

6.2.1. Volume de importação

(53) O volume de importações do cloreto de potássio originário da Rússia diminuiu, passando de 397 000 toneladas em 1994 para 305 000 toneladas no período de inquérito, o que equivale a uma diminuição de cerca de 23%. O volume de importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia diminuiu, passando de 137 000 toneladas em 1994 para 91 000 toneladas no período de inquérito, o que equivale a uma diminuição de cerca de 34%. A Ucrânia exportou apenas em 1994, 1995 e 1997, revelando nesses anos uma tendência sensivelmente decrescente. No conjunto, as exportações dos países em questão diminuíram cerca de 32% durante o período considerado. No entanto, esta diminuição não foi constante: o total das importações dos países em questão diminuiu até 1996, atingindo um nível reduzido de 132 000 toneladas, tendo seguidamente começado a aumentar até atingir um nível três vezes superior no período de inquérito.

(54) O inquérito revelou que o volume de importações, tal como declarado pela IPC, era superior ao que constava das estatísticas do Eurostat, dado que, por razões de confidencialidade, diversos Estados-membros que têm um único importador não disponibilizaram dados completos. A esses Estados-membros foram solicitadas e recebidas informações complementares. Nesta base, verificou-se que as importações declaradas pela IPC não eram significativamente divergentes em relação aos dados Eurostat assim completados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat e Serviços Nacionais de Estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica

As quantidades importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo e a respectiva percentagem das importações totais comunitárias de cloreto de potássio, por país, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(55) O quadro anterior ilustra a evolução no período em que eram aplicáveis as medidas anti-dumping: enquanto que, em 1994, as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo representavam uma proporção mínima do total, durante o período de inquérito quase todas as importações foram efectuadas ao abrigo do referido regime. Tais importações são controladas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [12] que estabelece o código aduaneiro comunitário. O presente inquérito não permitiu revelar novos factos tendentes a sugerir que o regime em causa poderia ter servido para contornar os direitos aplicáveis. É igualmente de referir que às mercadorias importadas ao abrigo do regime em causa não são aplicáveis os direitos anti-dumping objecto do presente reexame, o que poderá explicar um recurso mais intenso ao regime no fim do período considerado.

[12] JO L 302, de 19.10.1992, p. 1.

6.2.2 Parte de mercado

(56) A parte do mercado comunitário das importações originárias dos países em causa diminuiu 2,4 pontos percentuais durante o período considerado. Todavia, tal diminuição não foi constante, passando de um pico de 7,8% em 1994 para um nível inferior de 1,9% em 1996. Após 1996, verificou-se um aumento constante até atingir 5,4% no período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat e Serviços Nacionais de Estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica

6.2.3. Evolução e comportamento de preços

6.2.3.1. Evolução dos preços das importações em causa

(57) A evolução dos preços das importações objecto do inquérito durante o período considerado foi determinada com base nos dados do Eurostat, tal como mencionado no considerando (54).

A média dos preços de venda CIF dos países em questão no mercado comunitário registou a seguinte evolução:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat e Serviços Nacionais de Estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat e Serviços Nacionais de Estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica

(58) O aumento médio do preço do cloreto de potássio com 40%< K2O <=62% originário dos países em questão ascende a 14,6% durante o período considerado. Os preços da Bielorrússia registaram um aumento significativo, superando o preço do cloreto de potássio de origem russa, enquanto que os preços desta última se mantiveram a um nível relativamente baixo. No período de inquérito não se registaram quaisquer importações originárias da Ucrânia.

(59) O cloreto de potássio com um teor K2O >62% foi importado exclusivamente da Rússia. O preço médio aumentou 12,9%, passando de 89,9 ecus/tonelada em 1995 para 101,5 ecus tonelada no período de inquérito.

6.2.3.2 Evolução dos preços

(60) Os direitos anti-dumping estão em vigor desde há três anos. Durante este período, foram colocadas em livre prática quantidades muito reduzidas do produto importado dos países em questão. As importações limitaram-se praticamente às efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Os representantes da IPC alegaram que eram obrigados a oferecer o produto a preços inferiores aos da indústria comunitária devido à própria natureza do regime de aperfeiçoamento activo. Este argumento foi examinado, mas não foi apresentado qualquer elemento de prova susceptível de o confirmar.

(61) Após análise da evolução dos preços, foi calculada a média dos preços declarados pelos exportadores para cada venda a clientes independentes e para cada revenda aos importadores ligados durante o período de inquérito, no que respeita às duas principais qualidades de cloreto de potássio e segundo a origem: Bielorrússia e Rússia. Trata-se de preços líquidos facturados, não desalfandegados e equivalentes aos preços de entrega devido à proximidade dos clientes em relação aos portos de entrega. Estes preços foram comparados com a média ponderada dos preços de todos os produtores comunitários, facturados a nível comunitário no que respeita às duas qualidades de cloreto de potássio já referidas.

(62) Foi, deste modo, estabelecido que os preços da IPC eram, em média, 10% inferiores aos da indústria comunitária, designadamente, o cloreto de potássio de origem russa era vendido a um preço cerca de 20% inferior e o de origem bielorrussa era 5% inferior ao praticado pela indústria comunitária.

6.3. Situação económica da indústria comunitária

(63) Note-se que as previsões dadas pela indústria comunitária para 1999 e 2000 se basearam na hipótese de manutenção das medidas em vigor.

6.3.1. Produção

(64) A produção comunitária de cloreto de potássio diminuiu ao longo do período considerado, com a excepção de 1996 em que se verificou uma ligeira diminuição. A produção diminuiu, passando de cerca de 7 779 000 toneladas para cerca de 7 026 000 toneladas pelas seguintes razões: 1) o esgotamento gradual do minério da mina francesa; 2) o encerramento de algumas minas não rentáveis na Alemanha e em Espanha; e 3) anomalias geológicas na mina de um produtor comunitário verificadas em 1997 e durante o período de inquérito. Para 1999 e 2000, a indústria comunitária prevê um aumento da produção que, em 2000, poderá atingir o nível registado em 1997.

A produção comunitária de cloreto de potássio registou a seguinte evolução:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.2. Capacidades de produção

(65) A capacidade de produção da indústria comunitária registou uma diminuição de cerca de 10 000 000 toneladas em 1994 para cerca de 9 300 000 toneladas no período de inquérito. Em 1996, em comparação com os anos anteriores, registou-se uma diminuição sensível da capacidade de produção. Em 1999 e 2000 prevê-se que a indústria comunitária reduzirá as suas capacidades para cerca de 8 500 000 de toneladas no ano 2000, devido ao esgotamento gradual do minério da mina francesa.

A capacidade de produção comunitária do cloreto de potássio registou a seguinte evolução:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.3. Utilização da capacidade instalada

(66) A utilização da capacidade instalada da indústria comunitária aumentou entre 1994 e 1996, mas começou a diminuir em 1997, principalmente pelo facto de o produtor francês, devido à diminuição das suas reservas naturais, não poder utilizar plenamente as suas capacidades de transformação do minério. Todavia, para 1999 e 2000, a indústria comunitária espera melhorar o seu nível de utilização das capacidades para 68% no ano 2000, apesar de tal coincidir com a perda total das capacidades instaladas em França.

Em especial, a utilização da capacidade instalada da indústria comunitária de cloreto de potássio evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.4. Volume de vendas

O volume de vendas do cloreto de potássio produzido pela indústria comunitária a clientes não ligados diminuiu, passando de cerca de 5 530 000 toneladas em 1994 para cerca de 5 260 000 toneladas no período de inquérito. O volume de vendas aumentou significativamente entre 1996 e 1997, mas voltou a diminuir no período de inquérito. Todavia, no fim de 2000 espera-se que o volume de vendas da indústria comunitária aumente para atingir o nível registado em 1997. Em especial, o volume de vendas da indústria comunitária de cloreto de potássio no mercado comunitário evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.5. Parte de mercado

(67) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu, passando de 74,1% em 1994 para 72,2% no período de inquérito, o que representa uma diminuição de 2 pontos percentuais. Durante este período, a sua parte de mercado aumentou até 1996, tendo seguidamente começado a diminuir para atingir o nível verificado no período de inquérito.

Em especial, a parte de mercado da indústria comunitária evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fontes: respostas ao questionário pela indústria comunitária, Eurostat, Serviços de estatísticas da Finlândia, da Dinamarca e da Bélgica.

6.3.6. Evolução dos preços

(68) O inquérito revelou que o preço médio de venda dos produtores comunitários do cloreto de potássio normal de qualidade superior mais vendido (40%<K2O<=62%) aumentou, passando de 90,1 ecus/tonelada em 1994 para 104,2 ecus/tonelada no período de inquérito, o que representa um aumento de 15,6%. Todavia, os preços do cloreto de potássio com um teor de K2O>62% diminuíram, passando de 137,7 ecus/tonelada em 1994 para 122,0 ecus/ tonelada no período de inquérito. Estes montantes representam um aumento de 11,4%. A diminuição dos preços coincide com o aumento significativo do volume de vendas para essa qualidade pela indústria comunitária durante o período considerado. As grandes quantidades encomendadas resultaram em economias de escala e, deste modo, os clientes beneficiaram de preços médios inferiores.

(69) Não obstante a tendência positiva verificada a nível de preços de venda do cloreto de potássio normal com um teor de 40%<K2O<=62% entre 1994 e o período de inquérito, em 1997 verificou-se uma diminuição temporária dos preços e, posteriormente, um aumento de 7,9% no período de inquérito. Para 1999 e 2000 a indústria comunitária prevê que a tendência positiva dos preços de venda do cloreto de potássio com um teor 40%<K2O<=62% perdurará e que se verificará uma pequena diminuição dos preços do cloreto de potássio com um teor de K2O>62%.

Em especial, o preço médio de vendas do cloreto de potássio pela indústria comunitária no mercado comunitário evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.7. Rendibilidade

(70) Para analisar a rendibilidade da indústria comunitária e segundo uma prática corrente, foram igualmente tidos em conta os rendimentos das vendas de certos produtos derivados da produção de cloreto de potássio. É igualmente de recordar que o produtor francês SCPA foi excluído do cálculo da rendibilidade da indústria comunitária pelas razões apresentadas no considerando 49.

(71) A rendibilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, aumentou durante o período considerado, tendo passado de um prejuízo médio ponderado de 1,0% em 1994 para um lucro de 3,3% no período de inquérito. Note-se que a rendibilidade aumentou constantemente, com excepção de 1997 em que os lucros foram quase nulos. Durante 1999 e para 2000 o nível de rendibilidade da indústria comunitária deverá manter-se inferior ao considerado normal neste ramo de alto risco que é a exploração de cloreto de potássio. Em especial, a rendibilidade da indústria comunitária de cloreto de potássio no mercado comunitário evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.8. Emprego

(72) O emprego da indústria comunitária diminuiu, passando de 8 460 trabalhadores em 1994 para 6 936 trabalhadores no período de inquérito, o que representa uma forte diminuição de 18%. Prevê-se uma diminuição acentuada do emprego em 1999 e 2000 devido ao encerramento iminente da mina francesa. Em especial, o emprego da indústria comunitária evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.9. Existências

(73) As existências de cloreto de potássio dos produtores comunitários diminuíram, passando de 560 000 toneladas em 1994 para 469 000 toneladas no período de inquérito, o que equivale a uma diminuição de cerca de 16%. As existências aumentaram constantemente entre 1994 e 1996, mas diminuíram significativamente em 1997 para aumentar de novo moderadamente durante o período de inquérito.

As existências do cloreto de potássio da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

6.3.10. Investimentos

(74) Os investimentos totais da indústria comunitária diminuíram de cerca de 87,7 milhões de ecus em 1994 para 52,9 milhões de ecus no período de inquérito, o que representa uma diminuição de cerca de 40%. Entre 1994 e 1995, verificou-se uma diminuição dos investimentos devido ao processo de modernização das minas de um importante produtor comunitário. Em 1999 e 2000, a indústria comunitária pretende voltar a aumentar os investimentos que em 2000 deverão superar o nível de 1996. É igualmente de recordar que o produtor francês SCPA foi excluído do cálculo da rendibilidade da indústria comunitária pelas razões enunciadas no considerando 49. Os investimentos da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

6.4. Volumes e preços das importações originárias de outros países terceiros

(75) O volume das importações do cloreto de potássio proveniente de outros países terceiros durante o período considerado aumentou, tendo passado de cerca de 1 348 000 toneladas em 1994 para cerca de 1 566 000 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento de cerca de 16,2%. A maior proporção do aumento pode atribuir-se às importações originárias de Israel.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: EUROSTAT

(76) A parte de mercado das importações originárias de outros países terceiros aumentou, tendo passado de 17,9% em 1994 para 21,0% em 1995 e manteve-se relativamente estável desde esse período, para atingir 21,4% no fim do período de inquérito.

(77) Para determinar a tendência dos preços verificada durante o período considerado foi igualmente incluído o preço médio de venda das importações originárias de países terceiros. Segundo o Eurostat, o preço médio de venda das referidas importações aumentou de forma constante, tendo passado de 96,5 ecus/tonelada em 1994 para 120,5ecus/tonelada em 1997. Posteriormente o preço diminuiu para 112,3 ecus/tonelada no período de inquérito, o que, em suma, corresponde a um aumento de 16,4% no período considerado.

Verificou-se a seguinte evolução:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: EUROSTAT

6.5. Actividades de exportação da indústria comunitária

(78) Dado que a produção determinada no capítulo 6.3.1 se destina às vendas da Comunidade tanto internas como externas, foram igualmente analisadas as exportações de cloreto de potássio da indústria comunitária para os países terceiros. Esta análise revelou que as exportações ascenderam a 2 314 000 toneladas em 1994 em comparação com 1 658 000 toneladas no período de inquérito, com uma tendência decrescente constante, excepto em 1997, quando se registou um aumento em relação ao ano anterior. No período considerado, as exportações registaram uma diminuição geral de 28,3%. Para 1999 e 2000 prevê-se que a indústria comunitária exporte quantidades inferiores às do período de inquérito. Esta tendência negativa explica-se provavelmente pelo facto de, tal como apresentado no capítulo 7.3, após a entrada em vigor na Comunidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio, os países em questão terem intensificado os seus esforços de comercialização em outros mercados terceiros mais do que na Comunidade. Perante esta concorrência feroz, a indústria comunitária foi incapaz de fornecer aos mercados dos países terceiros quantidades de cloreto de potássio equivalentes às entregas de anos anteriores.

Durante o período considerado, verificou-se a seguinte evolução:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

6.6. Conclusão

(79) A evolução de diversos indicadores económicos da indústria comunitária durante o período considerado não foi homogénea. Após a instituição de medidas combinadas (direito fixo e preço mínimo) em 1994, verificou-se uma melhoria da situação da indústria comunitária, dado que determinados factores económicos, tais como, os preços médios de venda por tonelada para a qualidade mais vendida, o volume das existências e a rendibilidade revelaram uma evolução positiva.

(80) Efectivamente, os preços médios de venda para a qualidade normal do cloreto de potássio com um teor de 40%< K2O <=62% aumentou 15,6% durante o período considerado. Em segundo lugar, o volume das existências diminuiu desde 1996, o que revela uma aumento da procura no mercado. Em terceiro lugar, após três anos de prejuízo, as vendas da indústria comunitária obtiveram novamente lucros a partir de 1996. É evidente que tal resulta do aumento dos preços de vendas possibilitado pela introdução de medidas anti-dumping mais eficazes em 1994.

(81) No entanto, a análise revela igualmente que esta evolução positiva não abrange todos os indicadores e que, em especial a partir de 1996, se verificou uma tendência negativa, nomeadamente no que respeita ao volume de produção, à capacidade instalada e sua utilização, à parte de mercado, ao volume de vendas, ao emprego e aos investimentos.

(82) Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 4,9% enquanto que o volume e a capacidade de produção diminuíram, respectivamente, 9,7% e 7,0%, provocando uma diminuição de 2,2 pontos percentuais a nível da utilização das capacidades. Por seu lado, os investimentos da indústria comunitária diminuíram abruptamente 39,7%, coincidindo com uma diminuição do emprego de 18%.

(83) Tal como anteriormente mencionado, o consumo comunitário de cloreto de potássio diminuiu cerca de 2,3%, atingindo o seu nível mais baixo em 1996. A indústria comunitária perdeu 1,9% do mercado comunitário, os países em questão perderam 2,4% enquanto que outros países terceiros, nomeadamente Israel, ganharam 3,4%. Todavia, a partir de 1996, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu mais de 4%, e a dos países em questão aumentou 3,5%, enquanto que a de outros países terceiros se manteve praticamente inalterada. Pode concluir-se, por conseguinte, que, entre 1996 e o período de inquérito, as importações de outros países terceiros tiveram um impacto significativo na situação económica da indústria comunitária.

(84) Tal como apresentado nos considerandos 57 e 69, os preços médios da indústria comunitária e dos países em questão aumentaram em iguais proporções (excepto no que respeita ao cloreto de potássio normal com um teor de K2O >62%). Esta afirmação é igualmente válida para outros países terceiros. Todavia, os preços dos países em questão mantiveram níveis inferiores, em especial no que respeita ao cloreto de potássio originário da Rússia, influenciando negativamente os volumes de vendas, a parte de mercado e a rendibilidade da indústria comunitária, não obstante as restrições às importações originárias desses três países.

(85) Por último, foi analisado o impacto da diminuição das vendas de exportação que representaram 24% das vendas totais da indústria comunitária durante o período de inquérito, e que devido à concorrência feroz nos mercados dos países terceiros diminuíram 28,3% durante o período considerado. Apesar de esta evolução poder explicar parcialmente a evolução negativa da produção da indústria comunitária, tal não é suficiente para explicar a tendência negativa geral.

Em conclusão, o inquérito revelou que, não obstante o facto de a situação da indústria comunitária ter registado uma certa melhoria, a evolução de outros factores económicos não foi tão favorável e a indústria comunitária continua vulnerável a uma eventual recorrência de dumping prejudicial se as medidas em vigor forem revogadas.

7. Probabilidade de recorrência de prejuízo

7.1. Mercados internos dos países em questão

(86) Os países em questão possuem importantes reservas de matérias-primas de cloreto de potássio. O consumo interno deste produto na Bielorrússia e na Rússia diminuiu abruptamente na primeira metade da década de 90 e manteve um nível reduzido no período considerado. Tendo aumentado cerca de 6% no período de inquérito, em relação a 1994, as vendas internas nesses dois países representavam ainda menos de um quarto da produção de cloreto de potássio. Não há razões para considerar que a procura no mercado interno da Ucrânia tenha tido uma evolução diferente.

7.2. Exportações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

(87) Foi efectuada uma análise dos preços de vendas das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo tendo em vista determinar os preços de importação possíveis no caso da revogação das medidas anti-dumping. Tal como pode ser confirmado no considerando 62, os preços praticados pela IPC na Comunidade, quase exclusivamente no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, provocaram uma subcotação muito significativa dos preços da indústria comunitária, em média, superior a 10%.

7.3. Exportações dos países em questão para outros países terceiros

(88) A evolução das exportações dos países em questão para a Comunidade e da respectiva parte de mercado está descrita no ponto 6.2. supra.

(89) Com base nas respostas aos questionários e às observações que se lhes seguiram, foi igualmente analisada a evolução dos volumes de exportação da Bielorrússia e da Rússia para os principais mercados fora da Comunidade. A produção ucraniana não foi vendida por intermédio da IPC e, dado que os produtores exportadores ucranianos não colaboraram no inquérito, não foram obtidas quaisquer informações sobre as exportações ucranianas para países terceiros. Durante o período de inquérito, a China foi o principal mercado de exportação dos produtos da Rússia e da Bielorrússia, tendo o seu volume aumentado cerca de 87% durante o período considerado. O Brasil é o segundo maior mercado de exportação desses países e, no período de inquérito, o volume importado da Bielorrússia e da Rússia foi 34 vezes superior ao de 1994. Os EUA e a Noruega são o terceiro e quarto maiores mercados que registaram aumentos dos volumes de importação impressionantes, tal como se demonstra no quadro a seguir. O Japão e outros mercados de menor dimensão registaram no conjunto uma certa diminuição das importações provenientes dos dois países durante o período considerado.

(90) A Noruega, que tem importantes interesses a nível dos utilizadores mas não produz cloreto de potássio, quase não importou esse produto da Bielorrússia e da Rússia em 1994. Desde a instituição pela Comunidade de medidas combinadas anti-dumping mais eficazes sobre o cloreto de potássio originário dos países em questão, as exportações da Bielorrússia e da Rússia passaram a transitar pela Noruega em tais proporções que a parte do seu mercado ocupada pelos países em questão atingiu 71,3% [13] no período de inquérito e os volumes de vendas desses países nesse mercado excederam as vendas totais para a Comunidade em 1995 [14].

[13] Fonte: International Fertiliser Industry Association.

[14] Fonte : Resposta da IPC aos questionários.

(91) O quadro a seguir, indexado por razões confidenciais, apresenta em pormenor a evolução das vendas de exportação da Bielorrússia e da Rússia para mercados que não o comunitário durante o período considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Resposta da IPC aos questionários

(92) Para analisar a importância dessas exportações, há que ter em conta que as exportações dos países em causa para a Comunidade durante o período de inquérito quase correspondem às efectuadas para a Noruega. Por outro lado, as exportações totais dos países em questão para mercados de países terceiros, que não o comunitário, quase correspondem ao total das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário.

(93) A comparação dos preços de todos os tipos de cloreto de potássio, no estádio de entrega, revela que os preços de venda à Noruega, ao Brasil e ao Japão durante o período de inquérito eram superiores aos preços das exportações para a Comunidade. Os preços na China eram inferiores nos anos anteriores, mas atingiram o nível dos preços comunitários durante o período de inquérito. Os preços de exportação para os EUA mantiveram-se sistematicamente inferiores aos praticados na Comunidade durante o período considerado.

7.4. Produção, capacidade, utilização da capacidade instalada, existências e investimentos

(94) Duas empresas da Rússia e uma empresa da Bielorrússia colaboraram no inquérito tendo fornecido informações sobre os indicadores anteriormente referidos. Dado que as empresas ucranianas não colaboraram, não estão disponíveis quaisquer informações, excepto os dados sobre a capacidade (277 000 toneladas por ano) que foram recentemente publicados pela Associação Internacional da Indústria de Fertilizantes.

(95) Tal como demonstra o quadro a seguir, a capacidade de produção na Bielorrússia e na Rússia manteve-se estável durante o período considerado, ascendendo a 19 844 000 toneladas de cloreto de potássio, o que representa cerca de 33% da capacidade mundial e quase o triplo do volume do consumo comunitário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: International Fertiliser Industry Association

(96) A Bielorrússia e a Rússia conseguiram aumentar a capacidade de produção 39% durante o período considerado. Tal como demonstra o quadro a seguir (indexado por razões de confidencialidade), os volumes de produção aumentaram de uma forma relativamente constante, não obstante uma ligeira diminuição em 1996.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte : Resposta da IPC aos questionários.

(97) Paralelamente ao aumento da produção, a utilização das capacidades dos produtos na Bielorrússia e na Rússia melhorou, mantendo-se no entanto a um nível excepcionalmente baixo se tivermos em conta a avultada capacidade disponível. O quadro a seguir (indexado por razões de confidencialidade) demonstra que a taxa de utilização das capacidades dos produtores aumentou 38% durante o período considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Resposta da IPC aos questionários.

(98) Não foi possível definir uma tendência clara das existências, cujo nível geral registou variações significativas durante o período considerado. No fim do período de inquérito, as existências dos três produtores mantiveram-se a um nível relativamente baixo.

(99) Os investimentos efectuados pela Bielorrússia e pela Rússia nas minas e fábricas de cloreto de potássio aumentaram cerca de 172% durante o período considerado. A tendência crescente foi interrompida somente em 1996 quando o nível dos investimentos diminuiu, mas no ano seguinte voltou a atingir um nível 3,5 vezes superior ao de 1996. Dado que não se verificou um aumento da capacidade, é provável que os investimentos tivessem sido utilizados para modernizar as instalações de produção existentes.

7.5. Conclusão sobre a probabilidade de recorrência de dumping prejudicial

(100) As informações disponíveis revelam que, não obstante o facto de a Bielorrússia e a Rússia terem conseguido desviar parcialmente as respectivas vendas do mercado comunitário para outros mercados, por exemplo o da China e o do Brasil, onde obtiveram preços relativamente favoráveis, a capacidade de produção e a taxa de utilização da capacidade instalada dos produtores da Bielorrússia e da Rússia continuam a ser excepcionalmente reduzidas.

(101) O consumo interno diminuiu de forma significativa e não se prevê uma alteração desta situação num futuro próximo. Por outro lado, os eventuais lucros no mercado comunitário são muito mais atraentes do que os que podem ser obtidos no mercado interno. Estes elementos indicam que os preços de exportação desses países poderiam ser muito inferiores aos verificados no período de inquérito, mantendo-se ainda atraentes para os exportadores em causa.

(102) Os mercados alternativos em países distantes são, em princípio, menos rentáveis que o mercado comunitário dado que, pela sua proximidade, este último acarreta menores custos devido à acessibilidade por barco ou caminho-de-ferro. Além disso, tradicionalmente os clientes na Comunidade pagam as mercadorias em moeda forte e os prazo de pagamento são mais curtos. É de salientar que, não obstante o facto de os preços em alguns mercados, por exemplo, no Brasil, serem superiores aos da Comunidade, os custos do frete a partir dos países em questão para esses mercados são muito superiores aos do transporte para a Comunidade. As vendas no mercado comunitário são ainda mais atraentes do que as vendas para os EUA e a China que, numa base de entrega, são efectuadas a preços inferiores aos das vendas para a Comunidade. A Noruega, que constitui um exemplo dos países da Europa Ocidental próximo dos países em questão e que não aplica direitos de importação ao cloreto de potássio, revela actualmente uma predominância quase absoluta das importações dos países em questão, cujos preços são sensivelmente superiores aos das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo na Comunidade, mas sempre a um nível nitidamente inferior ao dos preços praticados pelos produtores comunitários.

(103) Por conseguinte, as vastas reservas de matérias-primas, a reduzida utilização das capacidades, a situação interna desfavorável em termos de consumo, os custos de frete mais elevados para mercados alternativos, a necessidade de uma moeda forte e a actual situação do mercado na Noruega, demonstram que os países em questão podem exportar grandes quantidades para a Comunidade a preços reduzidos e que, na ausência de medidas, há probabilidades de recorrência do dumping prejudicial.

(104) Não estão disponíveis informações relativas à Ucrânia devido à ausência total de cooperação nesse país. Em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base, foi necessário estabelecer conclusões neste caso com base nos factos disponíveis. Assim, verificou-se que a indústria ucraniana de cloreto de potássio tem relações económicas estreitas com a indústria da Bielorrússia e da Rússia. Foi já demonstrado no ponto 4.4 que há fortes probabilidades de recorrência de dumping em volumes significativos. Não há dúvida que tais importações, que estarão em concorrência directa com as da Rússia e da Bielorrússia, poderão ter um importante impacto prejudicial sobre a indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que no caso da revogação das medidas em vigor, há probabilidades de recorrência do dumping prejudicial no que respeita às importações originárias da Ucrânia.

(105) Conclui-se por conseguinte que, na ausência de medidas, há probabilidades de recorrência do dumping prejudicial, pelo que as medidas anti-dumping devem ser mantidas em vigor.

8. Interesse da Comunidade

8.1. Introdução

(106) Em conformidade com o artigo 21º do regulamento de base, foi examinada a questão de saber se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da indústria comunitária em geral. Para o efeito, foram avaliados todos os interesses em causa, nomeadamente, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa. Para avaliar o eventual impacto da continuação das medidas em vigor, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas.

(107) É de recordar que, no inquérito anterior, a adopção e a manutenção das medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Por outro lado, é de salientar que se trata, neste caso, de um inquérito de reexame, pelo que é analisada uma situação em que estão já em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, o calendário e o tipo de inquérito permite uma avaliação do eventual impacto negativo ou inesperado das medidas anti-dumping aplicáveis às partes em questão.

(108) Foram enviados questionários a 17 importadores/utilizadores, tendo sido obtidas respostas de sete importadores não ligados e dois importadores ligados. Os importadores e utilizadores receberam o mesmo questionário, dado que muitos asseguram simultaneamente as duas actividades. Por outro lado, foram enviados questionários a três organizações de importadores/utilizadores: a Associação Europeia de Importadores de Fertilizantes (EFIA), a Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA) e a COPA/COSEGA. Todavia, apenas a EFIA respondeu ao questionário.

(109) Nesta base, foi examinada a questão de saber se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e a continuação ou recorrência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas susceptíveis de levar à conclusão de que não seria do interesse comunitário manter em vigor medidas de protecção no caso presente.

8.2. Interesse da indústria comunitária

(110) Tal como anteriormente estabelecido, considerou-se que, se as medidas anti-dumping forem revogadas, verificar-se-á a recorrência de importações objecto de dumping destinadas à livre circulação no mercado comunitário, o que provocará o agravamento da actual situação da indústria comunitária que é moderadamente rentável.

(111) Esta situação é susceptível de provocar uma redução drástica do emprego que virá em acréscimo às reduções previstas na sequência do futuro encerramento da produção em França.

(112) Por outro lado, não obstante o facto de estar previsto o encerramento da produção em França, os esforços de reestruturação, actuais e planeados, revelam que a indústria comunitária não está disposta a abandonar este segmento de produção. Considera-se, por conseguinte, que a manutenção em vigor das medidas anti-dumping assume uma importância primordial para a indústria comunitária.

8.3. Interesse dos importadores/operadores

(113) Duas das sete empresas que responderam ao questionário aos importadores / utilizadores são meramente comerciantes do produto. As cinco restantes são igualmente utilizadoras do produto. Os principais argumentos dos operadores comerciais constam da resposta ao questionário por parte da EFIA.

(114) Os importadores de cloreto de potássio opõem-se à prorrogação das medidas anti-dumping, alegando que a combinação de um direito fixo com um preço mínimo excluiu totalmente do mercado comunitário os produtores dos países em questão, reduzindo para o mínimo a concorrência na Comunidade. Esta situação provocou um preço do produto no mercado comunitário artificialmente elevado e dificultou nomeadamente o acesso às importações de cloreto de potássio por parte dos pequenos comerciantes.

(115) Não se pode negar que, com excepção das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, o cloreto de potássio proveniente dos países em questão foi praticamente excluído do mercado comunitário, mas que as importações originárias do Canadá, de Israel e da Jordânia e de alguns países exportadores, assim como alguns produtores existentes na Comunidade, asseguraram uma concorrência efectiva no mercado comunitário. Não foram apresentados elementos de prova significativos no que respeita as dificuldades de acesso dos comerciantes às importações de cloreto de potássio. Em qualquer caso, as medidas a adoptar serão propostas sob uma forma diferente da actual e terão por objectivo melhorar o acesso ao mercado comunitário das importações dos países em questão.

(116) Deste modo, pode concluir-se que a instituição das medidas anti-dumping não influenciou negativamente a rendibilidade dos importadores que são meramente comerciantes de cloreto de potássio. É pouco provável que a manutenção em vigor dessas medidas sob uma forma diferente incida negativamente na futura rendibilidade.

8.4. Interesse dos utilizadores

(117) Os utilizadores directos de cloreto de potássio (agricultores) não apresentaram quaisquer observações, embora a sua organização representativa tenha recebido o questionário. Por conseguinte, concluiu-se que a manutenção em vigor dos direitos anti-dumping é indiferente para os agricultores.

(118) Os cinco utilizadores que não responderam ao questionário são todos fabricantes de fertilizantes que adquirem o cloreto de potássio à indústria comunitária, assim como a países terceiros. Consideram que o cloreto de potássio é uma matéria-prima para a produção de adubos compostos que incluem geralmente três elementos diferentes: azoto, fósforo e potássio (fertilizantes NPK).

(119) Quase todos os utilizadores, que são simultaneamente importadores, apresentaram a mesma justificação sobre a manutenção das medidas em vigor, tal como apresentada na secção sobre os interesses dos importadores (operadores comerciais). Todavia, um importador utilizador declarou que as medidas anti-dumping instauraram uma certa estabilidade de preços no mercado comunitário do cloreto de potássio, o que foi positivo para as suas actividades.

(120) A instituição de um direito anti-dumping aplicável a um dos componentes utilizados na produção limita a flexibilidade dos utilizadores no que respeita à gama de produtos. Dado que os produtores de fertilizantes concorrentes nos países terceiros não estão sujeitos a direitos anti-dumping sobre as importações de cloreto de potássio, os fabricantes comunitários de fertilizantes alegam que não poderão competir com os preços do produto final oferecidos pelos fornecedores externos. A situação no mercado de exportação é totalmente diferente, dado que os produtores comunitários de fertilizantes podem ser competitivos devido à possibilidade de importarem ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo.

(121) Em resposta a estas alegações, o inquérito revelou que o cloreto de potássio representa entre 15% e 30% dos custos totais dos fertilizantes compostos, cujos custos de produção aumentaram durante o período considerado, não só devido ao produto em causa mas por várias outras razões. Foi estabelecido que o nível de preços de outros fertilizantes compostos, em particular os do azoto, variaram de forma significativa durante o período considerado. Por exemplo, a proporção de cloreto de potássio no aumento total do preço do produto final foi calculada em cerca de 20% durante o período considerado.

(122) Apesar de se reconhecer o agravamento da situação a nível dos custos dos utilizadores comunitários do cloreto de potássio no mercado comunitário desde a adopção das medidas, é pouco provável que o impacto do seu preço nos custos totais de produção poderá ameaçar a sua existência. Dado que as medidas estão em vigor desde há sete anos, pode concluir-se que a sua prorrogação não agravará a situação dos utilizadores.

8.5. Impacto sobre a concorrência no mercado comunitário

(123) Tal como anteriormente mencionado, as medidas sob a actual forma excluíram praticamente do mercado comunitário o cloreto de potássio dos países em questão, excepto no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo. Importa recordar que, mesmo nesse período, os importadores e os utilizadores sempre beneficiaram da presença no mercado de concorrentes quer comunitários quer de países terceiros. Todavia, foi alegado que, apesar dessa presença, a actual forma das medidas, em especial o elemento do preço mínimo, afectou o mercado por forma a impedir a concorrência. Embora no decurso de inquérito não tenham sido disponibilizadas informações comprovativas deste aspecto, verificou-se que as medidas na sua forma actual, excluíram praticamente as principais fontes de abastecimento do mercado comunitário. Recorde-se que as medidas combinadas (um preço mínimo com um direito específico) tinham por objectivo não a exclusão de facto, mas simplesmente impedir a evasão e a absorção dos direitos originais.

8.6. Conclusão sobre o interesse comunitário

(124) Tendo analisado os diversos interesses envolvidos considera-se que, por um lado, a manutenção das medidas em vigor estabilizará provavelmente o preço do cloreto de potássio no mercado comunitário, com consequências negativas para a situação económica dos utilizadores do cloreto de potássio. Por outro lado, manter a indústria comunitária sem qualquer protecção adequada contra as importações objecto de dumping significaria manter a rendibilidade que actualmente já é reduzida, colocando a indústria utilizadora em sérias dificuldades. Por conseguinte, os inconvenientes em termos de preços resultantes para os utilizadores se as medidas anti-dumping forem prorrogadas serão mais do que compensados pelas vantagens para a Comunidades resultantes do impedimento de recorrência de dumping prejudicial.

(125) Todavia, dado que a actual forma das medidas anti-dumping provocou a quase exclusão das importações do produto em causa, com a excepção das destinadas ao aperfeiçoamento activo, e logo, a eliminação de uma fonte de abastecimento do mercado, conclui-se que não há razões imperiosas susceptíveis de obstar à prorrogação das medidas actualmente em vigor, mas que, tal como anteriormente explicado, seria do interesse da Comunidade alterar a forma das medidas.

9. Medidas anti-dumping definitivas

(126) Do que precede se conclui que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base (aplicável ao pedido de reexame apresentado pela indústria comunitária) e com o nº 3 do artigo 11º (aplicável ao processo de reexame intercalar iniciado pela Comissão por iniciativa própria mas limitado à forma dos direitos), devem ser mantidas em vigor as medidas actualmente aplicáveis às importações de cloreto de potássio originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) nº 643/94 e 449/1998 do Conselho.

(127) Recorde-se que a actual forma das medidas, ou seja, a combinação de um preço mínimo com um direito específico, foi criada pelo Regulamento (CE) nº 643/94 e foi escolhida devido à situação especial prevalecente nessa época. Efectivamente, eram evidentes as práticas de evasão do direito inicialmente criado, ou seja, um direito variável baseado num preço mínimo. O actual inquérito demonstrou que esta forma de medidas em especial deixara de se justificar, sendo pouco provável que os países em questão venham a diminuir os respectivos preços de exportação por forma a absorver o direito fixo. O inquérito revelou igualmente que, tal como explicado no ponto 8.6, para permitir que as fontes de abastecimento potenciais operem no mercado comunitário, não é do interesse comunitário manter as medidas em vigor sob a sua actual forma. Considera-se, por conseguinte, oportuno alterar a forma das medidas, eliminando a componente do preço mínimo e mantendo o elemento do direito fixo.

(128) Por último, é de salientar que a Comissão recebeu igualmente propostas de um compromisso oferecido pela IPC em conformidade com o disposto no artigo 8º do regulamento de base. As propostas foram cuidadosamente examinadas e concluiu-se que, o exportador e o Governo da Rússia não ofereciam garantias suficientes para o controlo e aplicação efectiva do compromisso e que, por outro lado, não era possível excluir os riscos de preços compensatórios para as importações do produto em causa na Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. A Comissão considera que não foram dadas garantias suficientes de que os compromissos de preços oferecidos assegurariam a prevenção dos efeitos prejudiciais do dumping, tendo, por conseguinte, rejeitado tais compromissos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 449/1998 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio dos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e das misturas especiais dos códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91, ex 3105 90 99 originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

2. Para efeitos do disposto no nº 1 do presente artigo, o cloreto de potássio inclui quer o cloreto de potássio não contendo elementos adicionais, quer o cloreto de potássio contendo elementos adicionais em misturas especiais. Para efeitos da aplicação do direito anti-dumping, por mistura especial entende-se o produto que contém dois ou mais elementos nutrientes. Tal mistura está sujeita a um direito anti-dumping se o seu teor de K2O for igual ou superior a 35%, em peso, do produto anidro no estado seco. Este produto será classificado "em outros".

3. O montante do direito é igual ao montante fixo em ecus por tonelada de KCl por categoria e qualidade (por cloreto de potássio normal entende-se o cloreto de potássio em pó):

BIELORRÚSSIA

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RÚSSIA

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UCRÂNIA

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4. Se as mercadorias forem danificadas antes da introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado para ter em conta esse aspecto na determinação do seu valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes anteriormente fixados, será reduzido proporcionalmente para corresponder ao preço efectivamente pago ou a pagar.

5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria aduaneira.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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