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Document 52000PC0215

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

/* COM/2000/0215 final - ACC 2000/0093 */

52000PC0215

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação /* COM/2000/0215 final - ACC 2000/0093 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 confirmou o processo de alargamento lançado na sua reunião de Dezembro de 1997 no Luxemburgo. Foi reiterada a Estratégia de Pré-adesão reforçada definida em 1997, que tem como componente importante a participação dos 13 Estados candidatos em programas comunitários.

No que diz respeito aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a participação em programas comunitários está prevista nos seus Acordos Europeus respectivos. Em conformidade com estes Acordos Europeus, as condições e as modalidades da participação destes países são definidas pelos respectivos Conselhos de Associação.

Quanto aos programas da área da educação, da formação e da juventude, todos os PECO participam, desde 1999, na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates, bem como no programa Juventude para a Europa. Alguns destes países participam já desde 1997, outros aderiram aos programas em 1998 e outros ainda em 1999. A participação nestes programas é um elemento importante do processo de pré-adesão destes países. As decisões do Conselho de Associação que definem as modalidades desta participação deixaram de vigorar em 31 de Dezembro de 1999, o mesmo se verificando no que respeita às decisões que instituem os próprios programas.

A segunda fase do programa Leonardo da Vinci, a segunda fase do programa Socrates e o novo programa Juventude constituem o prolongamento dos programas anteriores. As decisões que estabelecem a segunda fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates prevêem a sua abertura à participação dos PECO. O projecto de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, em fase de adopção, que estabelece o programa de acção comunitário Juventude contém uma disposição análoga.

Todos os PECO confirmaram a sua disponibilidade para participarem nos novos programas a partir de 2000, bem como para pagarem a sua contribuição financeira, em parte, a partir do seu orçamento nacional e em parte a partir da sua dotação Phare anual. Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 12 e 13 de Dezembro de 1997, as contribuições financeiras destes países têm vindo a aumentar de forma estável.

Dada a natureza transnacional destes programas, é do interesse de todas as partes que as actividades empreendidas no âmbito dos programas de primeira geração sejam prosseguidas sem interrupção no âmbito dos programas que lhes sucedem.

A fim de permitir aos PECO participarem nestes novos programas desde o início, a Comissão apresentou duas propostas de decisão a cada Conselho de Associação, uma relativa aos dois programas já em curso, Leonardo da Vinci II e Socrates, e uma relativa ao programa Juventude. Por conseguinte, as propostas de decisão respeitantes aos programas Leonardo da Vinci II e Socrates II poderão ser adoptadas primeiro e as propostas de decisão respeitantes ao programa Juventude poderão ser adoptadas logo que a decisão que estabelece o programa entre em vigor.

Os pontos principais abordados nos projectos de decisão dos Conselhos de Associação propostos são os seguintes:

*Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes dos PECO ficarão sujeitos às mesmas condições, critérios e procedimentos dos programas que os aplicados aos Estados-membros, especialmente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução dos programas e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação nos programas;

*Os PECO pagarão uma contribuição anual para os programas, em conformidade com as decisões do Conselho de Associação. Caso os resultados sejam inferiores à contribuição paga, esta contribuição não será reembolsada no final do exercício.

*Como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, os PECO serão convidados a participar nos Comités dos Programas a título de observadores sobre os pontos que lhes digam respeito;

*As decisões são aplicáveis durante a vigência dos programas e entram em vigor no dia da sua adopção.

Uma adopção rápida das decisões do Conselho de Associação permitirá aos países candidatos continuarem integrados, sem interrupções, nas redes comunitárias e em outras actividades nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude.

Assim, o Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão do Conselho em anexo relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149º e 150º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo Adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, foi concluído pela Decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995.

(2) Em conformidade com o artigo 1º do Protocolo Adicional, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente nas áreas da formação e da educação e, em conformidade com o artigo 2º, os termos e as condições da participação da Roménia nestas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

(3) Nos termos da Decisão nº 2/97 [1], de 4 de Agosto de 1997, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a Roménia participa na primeira fase dos Programas Leonardo da Vinci e Socrates desde 1 de Setembro de 1997.

[1] JO L 229 de 20.8.1997, p.5.

(4) A Decisão 1999/382/CE [2]do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci" e, nomeadamente, o seu artigo 10º, e a Decisão 253/2000/CE [3]do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Socrates" e, nomeadamente, o seu artigo 12º, prevêem que estes programas sejam abertos à participação dos países associados da Europa Central de acordo com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

[2] JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

[3] JO L 28 de 3.2.2000, p.1.

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas ,

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de DECISÃO N° .../ 2000 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro

de .....

que adopta os termos e as condições da participação da Roménia em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Protocolo Adicional do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, relativo à participação da Roménia em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2 [4];

[4] JO L 317 de 30. 12.1995, p. 40.

Considerando o seguinte :

(1) Nos termos do artigo 1º do Protocolo Adicional, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente nas áreas da formação e da educação.

(2) Nos termos do artigo 2º do Protocolo Adicional, os termos e as condições para a participação da Roménia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

(3) Em conformidade com a Decisão 2/97 [5], de 4 de Agosto de 1997, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a Roménia participa na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates desde 1 de Setembro de 1997 e manifestou a intenção de participar na segunda fase dos programas,

[5] JO L 229 de 20.8.1997, p.5.

DECIDE:

Artigo 1º

A Roménia participa na segunda fase dos programas da Comunidade Europeia Leonardo da Vinci e Socrates (a seguir designados Leonardo da Vinci II e Socrates II) de acordo com os termos e condições estabelecidos nos Anexos I e II que são parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão aplica-se durante o período de duração dos programas Leonardo da Vinci II e Socrates II, a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I Termos e condições da participação da Roménia nos Programas Leonardo da Vinci II e Socrates II

1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Roménia participará em todas as actividades dos programas Leonardo da Vinci II e Socrates II (a seguir designados «os programas»), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 99/382/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999 e na Decisão 2000/253/CE de 24 de Janeiro de 2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem estes programas de acção comunitários.

2. Em conformidade com os termos dos artigos 5º das decisões que instituem os programas Leonardo da Vinci II e Socrates II e com as disposições relativas às responsabilidades dos Estados-membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais para os programas Leonardo da Vinci e Socrates adoptadas pela Comissão, a Roménia criará as estruturas adequadas para uma gestão coordenada da execução das acções dos programas a nível nacional e adoptará as medidas necessárias para financiar adequadamente estas agências, que irão receber subvenções do programa para as suas actividades. A Roménia tomará todas as outras medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz dos programas a nível nacional.

3. Para participar nos programas, a Roménia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no Anexo II.

Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Roménia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução dos programas.

4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Roménia serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos romenos de acordo com as disposições pertinentes das decisões que estabelecem os programas.

5. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-membros da Comunidade.

6. No que diz respeito às actividades em matéria de mobilidade referidas no Anexo I, secção III.1 da Decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e às acções descentralizadas do programa Socrates, bem como ao apoio financeiro às actividades das agências nacionais criadas em conformidade com o ponto 2 acima, os fundos serão atribuídos à Roménia com base na repartição do orçamento do programa anual decidido a nível comunitário e com base na contribuição da Roménia para o programa. O montante máximo de apoio financeiro concedido às actividades das agências nacionais não poderá ultrapassar 50% do orçamento dos programas de trabalho destas agências.

7. Os Estados-membros da Comunidade e a Roménia envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitar a livre circulação e estadia de estudantes, docentes, formandos, formadores, gestores universitários, jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Roménia e os Estados-membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

8. As actividades abrangidas pela presente decisão ficarão isentas da aplicação, pela Roménia, de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições sobre as importações e exportações de bens e serviços destinados a ser utilizados no âmbito dessas actividades.

9. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas Leonardo da Vinci II e Socrates II (artigos 13º e 14º ,respectivamente), a participação da Roménia nos programas será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Roménia e a Comissão das Comunidades Europeias. A Roménia submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

10. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da Roménia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da Roménia fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais do programa Leonardo da Vinci e do programa Socrates adoptadas pela Comissão serão aplicáveis às relações entre a Comissão, a Roménia e as agências nacionais deste país. Em caso de irregularidades, negligência ou fraude imputáveis às agências nacionais da Roménia, as autoridades romenas serão responsáveis pelos fundos não recuperados.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e no artigo 8º da decisão relativa ao programa Socrates II, os representantes da Roménia participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nos Comités dos Programas. Estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Roménia para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

12. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

13. A Comunidade e a Roménia poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

ANEXO II Contribuição financeira da Roménia para os programas Leonardo da Vinci II e Socrates II

1. Leonardo da Vinci

A contribuição financeira da Roménia para o orçamento da União Europeia para participar no programa Leonardo da Vinci II é a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Socrates

A contribuição financeira da Roménia para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação no Programa Socrates II em 2000 será de 7 743 000 euros.

A contribuição financeira da Roménia para os anos seguintes do programa será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000.

3. A contribuição da Roménia acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a Roménia. Sujeitos a um processo de programação PHARE separado, os fundos PHARE solicitados serão transferidos para a Roménia através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Roménia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Roménia a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

4. Os fundos PHARE deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

-3 846 500 euros para a contribuição para o programa Socrates II em 2000;

-para a contribuição para o programa Leonardo da Vinci II, os seguintes montantes anuais (em euros )

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição da Roménia será coberto pelo orçamento nacional da Roménia.

5. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á nomeadamente à gestão das dotações da contribuição da Roménia.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos romenos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos dos comités referidos no ponto 11 do Anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução dos Programas serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-membros da União Europeia.

6. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à Roménia um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para os respectivos programas nos termos da presente decisão.

Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

A Roménia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior;

- até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a Roménia até essa altura ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos para a Roménia.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Roménia sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Participação da Roménia nos programas Leonardo da Vinci e Socrates.

2. RUBRICA ORÇAMENTAL

B7-030 Ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental associados 6091 Receitas provenientes da participação dos países da Europa Central associados em programas comunitários

3. BASE JURÍDICA

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149º e 150º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º;

Protocolo Adicional do Acordo Europeu com a Roménia que prevê a participação em programas comunitários;

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa Leonardo da Vinci e, nomeadamente, o seu artigo 10º;

Decisão 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa Socrates e, nomeadamente, o seu artigo 12º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral

O Protocolo Adicional do Acordo Europeu com a Roménia prevê a participação deste país em programas comunitários em variados domínios, entre os quais a educação e a formação profissional.

A sua participação não só contribuirá para a execução das disposições relativas à cooperação económica e cultural do Acordo Europeu, mas permitirá igualmente à Roménia familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados nos programas comunitários.

A Roménia participa na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates desde 1 de Setembro de 1997. Em conformidade com a Comunicação da Comissão "Agenda 2000" de 16.7.1997 e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação da Roménia nestes programas integra-se na estratégia de pré-adesão reforçada que presta assistência a este país na preparação da sua futura adesão à União Europeia.

O processo de decisão para a abertura dos programas inclui uma decisão do Conselho de Associação entre a União e a Roménia. A decisão do Conselho de Associação de 4 de Agosto de 1997 que estabelece a participação da Roménia na primeira fase destes programas deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1999.

Este novo projecto de decisão do Conselho de Associação tem em vista permitir a prossecução da participação da Roménia e assegurar a continuidade entre a primeira e a segunda fase destes programas. À semelhança da primeira fase, o projecto de decisão prevê as condições e as modalidades práticas da participação da Roménia nestes programas, nomeadamente no que respeita à sua contribuição financeira.

4.2 Prazo e disposições para a renovação

Até ao termo dos programas comunitários em questão, ou seja, até 31.12.2006.

5. CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS OU DAS RECEITAS

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

Uma vez que o artigo 3º do Protocolo Adicional do Acordo Europeu estipula que cabe à própria Roménia cobrir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a pagar uma contribuição para participar nos programas. No entanto, como o mesmo artigo estipula que a Comunidade pode completar a contribuição da Roménia, esta última contribuirá apenas parcialmente a partir do seu orçamento nacional, sendo o montante remanescente retirado do seu programa nacional Phare. Os fundos PHARE solicitados serão imputados à rubrica B7-030 e transferidos para a Roménia através de um memorando financeiro separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Roménia, estes fundos constituirão a contribuição nacional da Roménia, a partir dos quais efectuará os seus pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pela Roménia, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia.

6. TIPO DE DESPESAS OU DE RECEITAS

-Subvenção a 100%.

-Subvenção para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado.

-Não existem disposições para o reembolso parcial ou total da contribuição comunitária.

-No que diz respeito às receitas, a contribuição da Roménia para cobrir os custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas dos dois programas em causa e, sempre que adequado, às rubricas pertinentes das despesas operacionais. O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre custos unitários e custos totais)

Com base no Protocolo Adicional do Acordo Europeu com a Roménia, as disposições orçamentais e financeiras dos dois programas em questão são as seguintes: a contribuição da Roménia tem em conta os seguintes dois elementos:

- as despesas operacionais previsíveis, calculadas com base nas dotações do programa (a repartição do orçamento anual previsional do programa Leonardo da Vinci e o projecto de orçamento preliminar para o programa Socrates para 2000), a capacidade de absorção do país estimada e a experiência anterior da sua participação na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Socrates.

- as despesas administrativas previsíveis relativas às reuniões e missões. Estas despesas administrativas elevam-se anualmente a 24 000 euros para o programa Leonardo da Vinci e a 50 000 euros para o Socrates.

A Roménia irá utilizar uma parte do seu programa nacional PHARE anual para complementar a dotação do seu orçamento nacional destinada a financiar a sua contribuição para as despesas operacionais.

7.2 Repartição dos custos (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais relacionadas com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

pm : até um máximo proporcional às dotações correspondentes nos 15 Estados-membros da União Europeia para os programas Leonardo da Vinci e Socrates, mas dentro dos limites permitidos pela parte da contribuição proveniente do orçamento nacional.

7.4 Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamentos

Montantes a imputar à rubrica B7-030

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As receitas anuais previsíveis são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE

Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos da Comissão prevêem a possibilidade de controlos no local a levar a cabo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Em especial, os beneficiários das acções deverão apresentar relatórios e mapas de despesas, que serão analisados simultaneamente do ponto de vista do conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis a esta rubrica, depois de adaptadas ao caso dos países da Europa Central.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população alvo

A abertura do Programa Leonardo da Vinci II e Socrates II à Roménia tem por objectivo conceder a este país as mesmas vantagens de que os Estados-membros da Comunidade beneficiam já. O objectivo essencial da acção comunitária no sector da educação e da formação profissional é o de permitir a todos os cidadãos europeus explorarem plenamente as suas potencialidades e dar aso à sua criatividade e sentido de iniciativa para poderem participar plenamente na sociedade e na construção da Europa. Este objectivo baseia-se no estabelecimento gradual de uma zona europeia aberta para o ensino e a formação profissional.

No domínio da educação, o principal objectivo do programa Socrates II é o de contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade ao fomentar a cooperação entre Estados-membros. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

-desenvolver a dimensão europeia nos estudos a todos os níveis, a fim de consolidar o espírito de cidadania europeia, apoiando-se no património cultural de cada Estado-membro;

-promover uma melhoria quantitativa e qualitativa do conhecimento das línguas da União Europeia, principalmente das menos divulgadas e ensinadas, a fim de reforçar a compreensão e a solidariedade entre os povos que formam a União Europeia, e promover a dimensão intercultural da educação;

-promover uma ampla e intensa cooperação entre estabelecimentos de todos os níveis de ensino, destacando o seu potencial intelectual e pedagógico;

-fomentar a mobilidade dos professores a fim de promover a dimensão europeia no ensino e a melhoria qualitativa das suas competências;

-fomentar a mobilidade dos estudantes, permitindo-lhes efectuar parte dos seus estudos noutro Estado-membro, para consolidar a dimensão europeia da educação;

-fomentar as relações entre alunos a nível da União Europeia, promovendo simultaneamente a dimensão europeia no seu ensino;

-fomentar o reconhecimento académico dos diplomas, dos períodos de estudo e de outras qualificações, por forma a facilitar o desenvolvimento de um espaço aberto europeu de cooperação na área da educação;

-incentivar o ensino aberto e à distância no âmbito das actividades do programa;

-promover intercâmbios de informações e de experiências para que a diversidade e a especificidade dos sistemas educativos dos Estados-membros se transformem numa fonte de enriquecimento e de estímulo recíprocos.

No âmbito da formação profissional, o principal objectivo do programa Leonardo da Vinci é a execução de uma política de formação profissional que apoie e complemente as acções dos Estados-membros. Os principais objectivos do programa são:

-apoiar a melhoria dos sistemas e regimes de formação profissional nos Estados-membros: melhorar a qualidade da formação profissional inicial e a transição dos jovens para a vida activa, melhorar a qualidade dos regimes de formação profissional contínua dos Estados-membros, apoiar a informação e a orientação profissional, promover oportunidades idênticas para ambos os sexos em matéria de formação profissional, melhorar a qualidade dos sistemas de formação profissional para pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho, por exemplo por factores socioeconómicos, geográficos ou étnicos ou por deficiências físicas ou mentais, bem como por falta ou insuficiência de qualificações, que suscite o risco de exclusão social;

-apoiar a melhoria das acções de formação profissional relativa às empresas e aos trabalhadores, nomeadamente através da cooperação entre as universidades e as empresas: introduzir inovações em matéria de formação profissional, a fim de ter em conta as mutações tecnológicas e o seu impacto no mundo laboral e nas qualificações necessárias, investir na formação profissional contínua para trabalhadores, na transferência de tecnologias no âmbito da cooperação entre as empresas e as universidades em matéria de formação profissional contínua, promover oportunidades idênticas para ambos os sexos;

-apoiar o desenvolvimento das qualificações e conhecimentos linguísticos, divulgar as inovações no âmbito da formação profissional.

9.2 Justificação da acção

-Necessidade de assistência financeira da Comunidade

Dado o custo elevado da participação nos programas e a situação orçamental precária da Roménia, a assistência do PHARE é essencial.

-Modalidades de intervenção

Com uma contribuição do orçamento nacional, completada por uma dotação PHARE, a participação da Roménia nos programas em questão permitirá aos cidadãos romenos cooperarem com os seus parceiros nos Estados-membros que actualmente fazem parte da União Europeia. A integração de cidadãos romenos nas redes comunitárias constituirá uma contribuição decisiva na preparação da Roménia para a futura adesão à União.

-Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção

Os projectos serão seleccionados em função de critérios qualitativos, pelo que o seu impacto real apenas poderá ser avaliado com base na capacidade das empresas e instituições da Roménia para responderem aos convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão no âmbito dos dois programas.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de acompanhamento e avaliação incluídos no programa Leonardo da Vinci II e Socrates II (nomeadamente no que respeita à avaliação, como previsto nas decisões que estabelecem os dois programas) irão cobrir igualmente as acções financiadas em prol de beneficiários romenos.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Impacto no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Utilizando os recursos existentes necessários à gestão da operação (cálculo baseado nos Títulos A1, A2, A4, A5 e A7)

10.3 Aumento de outras despesas administrativas decorrentes da acção

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* 2 representantes em 12 reuniões de comités e subcomités (8 para o programa Socrates e 4 para o programa Leonardo da Vinci) e 1 representante em 3 reuniões de subcomités para o programa Socrates

** 2 representantes em 5 reuniões para o programa Leonardo da Vinci e 1 participante em 19 reuniões para o programa Socrates

As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) recebidas pela Roménia (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira).

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