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Document 52000PC0193

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    /* COM/2000/0193 final - CNS 2000/0076 */

    JO C 248E de 29.8.2000, p. 121–123 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0193

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno /* COM/2000/0193 final - CNS 2000/0076 */

    Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0121 - 0123


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O mercado da carne de suíno na União Europeia está, desde há muito tempo, sujeito a movimentos cíclicos, caracterizados por períodos com um mercado da carne de suíno bem equilibrado e preços satisfatórios, a que se seguem períodos com uma oferta abundante de carne de suíno e, consequentemente, preços de mercado baixos e não remuneradores. Este ciclo tornou-se, há alguns anos, mais marcado e os períodos de crise intensificaram-se, ameaçando a tesouraria dos produtores de suínos. A crise actual do sector começou no Verão de 1998, mantendo-se desde há 20 meses.

    2. A organização comum de mercado no sector da carne de suíno, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, é muito liberal, prevendo, na prática, unicamente duas medidas de apoio ao mercado, a saber, as restituições à exportação e os auxílios à armazenagem privada. Os principais responsáveis pelo equilíbrio do mercado e o nível dos preços dele resultante são os produtores de suínos, que decidem por si próprios o volume da produção e, deste modo, a situação futura do sector. As duas medidas de apoio acima referidas podem atenuar uma eventual crise, não podem, contudo, impedi-la.

    A experiência dos últimos quatro anos, com preços de mercado muito elevados em 1996 e 1997 e muito baixos em 1998 e 1999, demonstrou claramente a necessidade de instituir um mecanismo de regulação que permita estabilizar os rendimentos dos produtores mediante um regime de cotizações em períodos de boa conjuntura e um regime de pagamentos em períodos de crise. Para reflectir a grande responsabilidade atribuída aos produtores no âmbito da OCM da carne de suíno, há que prever que os produtores auto-financiem este novo regime e que incluir elementos relativos ao controlo da produção suína.

    3. A presente proposta tem por objectivo incorporar tal mecanismo de regulação no Regulamento de base (CEE) nº 2759/75. Os principais elementos da presente proposta são os seguintes:

    -os Estados-Membros são autorizados a criar fundos de regulação no seu território; a participação dos produtores nesses fundos é voluntária e terá uma duração mínima de cinco anos,

    -os fundos de regulação são financiados pelos próprios produtores, mediante a cobrança de uma cotização por suíno de engorda; para cobrir as despesas administrativas ligadas à criação dos fundos, o Estado-Membro poderá conceder ajudas degressivas para o arranque; os fundos podem recorrer a empréstimos bancários nas condições do mercado,

    -o mecanismo de regulação incluirá dois elementos: o limiar de cotização, que desencadeia a cobrança de um montante por suíno de engorda a favor dos fundos, e o limiar de pagamento, que desencadeia a concessão de um montante por suíno a favor do produtor; estes dois limiares serão fixados pelos fundos e autorizados pela Comissão de acordo com o procedimento do comité de gestão,

    -caso um fundo deva abrir o período de pagamento sem dispor dos meios financeiros necessários, o Estado-Membro em causa poderá conceder-lhe um empréstimo sem juros; esse empréstimo deverá ser completamente reembolsado pelo fundo,

    -caso um fundo de regulação disponha dos meios financeiros suficientes, poderá suspender temporariamente a cobrança da cotização,

    -aquando da sua adesão ao fundo, o produtor deve declarar o número de lugares de engorda de que dispõe; deve assumir o compromisso de não aumentar esse número durante o período de adesão; no entanto, o Estado-Membro pode ser autorizado pela Comissão a derrogar desta obrigação quando as perspectivas do mercado o permitirem.

    2000/0076 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 36º e 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando o seguinte:

    (1) O mercado da carne de suíno na União Europeia está, há muito tempo, sujeito a movimentos cíclicos, caracterizados por períodos em que a oferta de carne de suíno é bem equilibrada e os preços satisfatórios, seguidos de períodos em que a oferta é abundante e, consequentemente, os preços de mercado baixos; desde há alguns anos, este ciclo tornou-se mais acentuado e os períodos de crise têm vindo a intensificar-se, pondo em perigo a tesouraria dos produtores de suínos; é, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 [2], e autorizar os Estados-Membros a criar fundos de regulação que permitam aos produtores, cuja adesão é voluntária, fazer face a flutuações dos preços de mercado; para garantir o bom funcionamento dos fundos e, nomeadamente, o seu financiamento, há que prever um período mínimo de participação e a constituição de uma garantia pelos produtores em causa.

    [1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    [2] JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

    (2) A fim de criar rápida e eficazmente os fundos no plano nacional, é conveniente utilizar, se for caso disso, os organismos existentes; a participação dos produtores na gestão e na direcção deve ser assegurada; os fundos adoptarão as disposições necessárias para o seu funcionamento e notificá-las-ão à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (3) O financiamento dos fundos é efectuado mediante cobrança de uma cotização por suíno de engorda produzido pelos produtores participantes; para cobrir as despesas administrativas aquando da criação do fundo, o Estado-Membro poderá conceder ajudas degressivas para o arranque; para completar o seu financiamento, os fundos podem recorrer a empréstimos de bancos e outras instituições nas condições do mercado.

    (4) O mecanismo de regulação é o elemento principal das disposições dos fundos, uma vez que define, por um lado, o limiar da cotização que, durante um período caracterizado por preços de mercado satisfatórios, requer a cobrança de um montante por suíno de engorda a favor dos fundos, e, por outro, o limiar de pagamento que, durante um período de crise, desencadeia a concessão pelos fundos de um montante por suíno de engorda a favor do produtor; os dois limiares são fixados pelos fundos atendendo aos elementos do mercado e à sua situação financeira; dado o seu papel essencial para o funcionamento dos fundos, o mecanismo de regulação deve ser autorizado pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75; uma modulação dos montantes cobrados ou pagos deve permitir aos fundos ter em conta a estrutura do sector e melhorá-la.

    (5) Numa futura crise, é possível que os fundos, durante o período inicial após a sua criação, devam começar a efectuar os pagamentos sem terem tido a possibilidade de recolher os meios financeiros necessários; nesse caso, o Estado-Membro em causa deve ser autorizado a conceder um empréstimo sem juros que permita ao fundo desempenhar a sua função; esse empréstimo deve ser reembolsado; quando os fundos dispuserem de meios financeiros suficientes para intervir no caso de uma crise futura, podem suspender temporariamente a cobrança da cotização.

    (6) A criação dos fundos pelos Estados-Membros interessados deve ter em conta determinados elementos relativos ao controlo da produção suína na União Europeia; os produtores que participam nos fundos beneficiam de uma certa garantia no que se refere aos seus rendimentos ligados aos suínos de engorda; por conseguinte, justifica-se impor-lhes uma disciplina de produção que permita melhorar o equilíbrio do mercado e manter o bom funcionamento dos fundos; no entanto, é conveniente prever a possibilidade de derrogar desta disposição quando as disposições de mercado o permitirem,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CEE) nº 2759/75, após o artigo 7º é inserido o seguinte Título I A:

    «Título I A

    Fundo de regulação

    Artigo 7º A

    1. Os Estados-Membros são autorizados a criar fundos de regulação para os produtores cujos suínos são objecto de engorda no seu território. Esses fundos destinam-se a ajudar os produtores a fazer face às flutuações dos preços de mercado.

    2. A participação dos produtores nos fundos é voluntária, efectuando-se quer directamente pelo produtor, quer indirectamente através do agrupamento de produtores ou de qualquer outro organismo colectivo de que o produtor seja membro. Os produtores e os agrupamentos que participam nos fundos devem assumir o compromisso de respeitar as regras instituídas pelos fundos. Esse respeito é assegurado pela constituição de uma garantia.

    3. A participação dos produtores nos fundos terá uma duração mínima de cinco anos e abrangerá todas as unidades de produção de que disponham no território do Estado-Membro em causa.

    Artigo 7º B

    1. Os fundos de regulação serão organizados e geridos por organismos nacionais já existentes ou criados para o efeito. Os produtores serão representados na gestão dos fundos e nos seus órgãos de vigilância.

    2. Os fundos de regulação adoptarão todas as disposições necessárias, nomeadamente as condições de adesão, o mecanismo de regulação e as modalidades de cotização e pagamento.

    Artigo 7º C

    1. Os fundos de regulação serão financiados pelos próprios produtores, mediante a cobrança de uma cotização por suíno de engorda, paga pelo produtor ou pelo agrupamento de produtores através do qual comercializa os seus suínos.

    2. Para facilitar a constituição de um fundo de regulação, o Estado-Membro pode conceder uma ajuda para cobrir as despesas administrativas efectuadas durante a fase de arranque do fundo. Para esse efeito, as despesas elegíveis abrangem o aluguer das instalações adequadas, a compra de equipamento de escritório, incluindo o material informático e os suportes lógicos, as despesas administrativas, incluindo as relativas ao pessoal, os encargos fixos e as despesas diversas. O montante da ajuda não pode exceder 100% das despesas apresentadas no primeiro ano, após o que será reduzido de 20 pontos percentuais por cada um dos anos seguintes, de modo a que se limite a 20% dos custos reais no quinto e último ano.

    3. Para obter os meios necessários para o funcionamento da sua caixa de regulação, os fundos podem contrair empréstimos em instituições bancárias e outras instituições públicas ou privadas. Nesse caso, a taxa de juro dos empréstimos deve corresponder às taxas do mercado e não pode incluir elementos de bonificação que constituam um auxílio estatal.

    Artigo 7º D

    1. O mecanismo de regulação aplicado pelos fundos incluirá:

    -por um lado, um "limiar de cotização" que torna exigível a cobrança aos produtores, por parte dos fundos, de uma cotização por suíno de engorda durante os períodos caracterizados por um nível de preços satisfatório,

    -por outro lado, um "limiar de pagamento" que abre o direito ao pagamento aos produtores, por parte dos fundos, de um montante por suíno de engorda durante os períodos de crise.

    2. Os fundos apresentarão à Comissão, por intermédio das autoridades competentes, o mecanismo de regulação e, nomeadamente, os limiares referidos no nº 1, cujo nível terá sido fixado em função do preço de mercado para o suíno abatido da qualidade-tipo no Estado-Membro em causa, os custos de produção nesse país, a situação financeira da caixa do fundo e a situação do mercado comunitário da carne de suíno. A Comissão autorizará esse mecanismo de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º.

    3. Os fundos de regulação podem modular os montantes concedidos por suíno de engorda e o número de suínos elegíveis por produtor atendendo, nomeadamente, à dimensão e à estrutura das explorações suinícolas do Estado-Membro em causa. A cotização pode, igualmente, ser modulada.

    Artigo 7º E

    1. A fim de evitar que o fundo não funcione por falta de disponibilidades financeiras, durante um período de três anos a partir da sua criação o Estado-Membro poderá conceder, na medida estritamente necessária, um empréstimo sem juros ao fundo de regulação, que o deverá reembolsar inteiramente num prazo de cinco anos. O Estado-Membro comunicará à Comissão o montante do empréstimo, bem como o método de cálculo. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

    2. Caso os fundos de regulação disponham dos meios financeiros suficientes, podem suspender temporariamente a cobrança da cotização. Os juros de que os fundos eventualmente disponham deverão ser utilizados para os objectivos estatutários dos fundos.

    Artigo 7º F

    No momento da adesão ao fundo de regulação, os produtores devem declarar o número de lugares de engorda de que dispõem no território do Estado-Membro em causa. Devem, igualmente, assumir o compromisso de não aumentar esse número durante todo o período de adesão. No entanto, mediante pedido, o Estado-Membro pode ser autorizado pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º, a derrogar desta obrigação quando as perspectivas do mercado o permitirem.

    Artigo 7º G

    1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente título e determinarão, em especial, todos os procedimentos que permitam a criação e a gestão dos fundos de regulação.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas em aplicação do presente título e suas eventuais alterações. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

    Artigo 7º H

    As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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