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Document 52000PC0145

    Proposta de Regulamento do Conselho que suspende, por um período de seis meses, o Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e altera os Regulamentos (CE) nos 1294/1999 e 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    /* COM/2000/0145 final */

    52000PC0145

    Proposta de Regulamento do Conselho que suspende, por um período de seis meses, o Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e altera os Regulamentos (CE) nos 1294/1999 e 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão /* COM/2000/0145 final */


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que suspende, por um período de seis meses, o Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e altera os Regulamentos (CE) nos 1294/1999 e 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    (1) Através do Regulamento (CE) do Conselho no 2151/1999 de 11 de Outubro de 1999, o Conselho confirmou a proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia (RFJ), imposta pela primeira vez em Maio de 1999, concedendo uma derrogação no que respeita aos voos para a República do Montenegro e a província do Kosovo.

    (2) Na sequência dos pedidos apresentados pelas forças democráticas da República Federativa da Jugoslávia, nomeadamente da oposição política da República da Sérvia, o Conselho adoptou, em 28 de Fevereiro de 2000, uma posição comum que suspende por seis meses a proibição de voos e insta a Comunidade a dar plena execução às medidas decorrentes dessa suspensão.

    (3) A proposta que figura em anexo tem por objectivo a adopção de um regulamento do Conselho destinado a dar execução à referida posição comum. A fim de permitir uma retoma efectiva dos voos, não só por parte das companhias aéreas da Comunidade mas também por parte da companhia aérea estatal da República Federativa da Jugoslávia (JAT), considera-se necessário que essa suspensão seja aplicada de forma a que, não obstante as restrições financeiras impostas à JAT enquanto empresa abrangida pela definição de Governo da República Federativa da Jugoslávia enunciada no Regulamento (CE) do Conselho nº 1294/1999, essa empresa possa dispor de uma conta bancária em cada Estado-membro para efectuar e receber os pagamentos relativos aos voos autorizados. A proposta autoriza a utilização dessas contas e a realização dos pagamentos necessários relativos aos voos em questão, que, doutra forma, seriam proibidas.

    (4) No que respeita aos fornecimentos de petróleo e dos produtos petrolíferos necessários para efectuar os voos, a proposta autoriza os fornecimentos necessários às aeronaves que efectuam voos para a República Federativa da Jugoslávia, tanto nos aeroportos da Comunidade como nos países terceiros em que o embargo é aplicável. A fim de não diminuir a eficácia do embargo, importa incumbir as autoridades da República Federativa da Jugoslávia de assegurarem a disponibilidade de combustível nos seus aeroportos e de fornecerem combustível a todas as aeronaves sem discriminação, independentemente de estarem ou não matriculadas na Comunidade.

    (5) Tendo em conta a duração limitada da suspensão, propõe-se impor a obrigação de comunicação dos pagamentos, assim como dos fornecimentos de petróleo e de produtos petrolíferos, a fim de que esse dados possam servir de base para uma avaliação da aplicação da suspensão.

    (5)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que suspende, por um período de seis meses, o Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e altera os Regulamentos (CE) nos 1294/1999 e 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    o Conselho da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º,

    Tendo em conta a Posição Comum 2000/176/PESC de 28 de Fevereiro de 2000, adoptada pelo Conselho com base no artigo 15º do Tratado da União Europeia, que suspende, por um período limitado, a vigência do artigo 4º da Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia [1],

    [1] JO L 56 de 1.3.2000, p. 1.

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) Em resposta ao apelo urgente e unânime formulado pela oposição democrática da República Federativa da Jugoslávia, o Conselho decidiu suspender, até final de Agosto de 2000, a proibição de voos entre os territórios da República Federativa da Jugoslávia e da Comunidade Europeia, embora mantendo, no âmbito da sua política global, a máxima pressão sobre o Presidente Milosevic e o seu regime, reforçando a proibição de emissão de vistos e as sanções financeiras. O Conselho congratulou-se pelo facto de as forças democráticas da República Federativa da Jugoslávia se terem comprometido a colaborar tendo em vista uma transição democrática.

    (2) Consequentemente, importa suspender, durante o período e nas condições definidas no presente Regulamento, as disposições do Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo [3].

    [3] JO L 264 de 12.10.1999, p. 3.

    (3) Além disso, é igualmente necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho, relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia [4], bem como o Regulamento (CE) nº 2111/1999 do Conselho, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos a determinadas partes da República Federativa da Jugoslávia [5], de modo a permitir a transferência e a utilização de fundos, assim como o fornecimento de petróleo e dos produtos petrolíferos necessários para a realização dos voos durante o período de suspensão da proibição.

    [4] JO L 153 de 19.6.1999, p. 63.

    [5] JO L 258 de 5.10.1999, p. 12.

    (4) É necessário criar um mecanismo de controlo da aplicação da suspensão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho é suspenso até 28 de Agosto de 2000.

    2. Durante o período referido no nº 1, as autoridades competentes enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2151/1999 do Conselho podem autorizar a realização de voos individuais ou em série efectuados por aeronaves civis, na acepção da alínea c) do artigo 1º do referido regulamento, entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia.

    Sem prejuízo das competências das referidas autoridades competentes para revogar autorizações, a validade das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo terminará na data prevista no nº 1 ou numa data anterior se tal for estipulado pelas autoridades competentes que emitiram a autorização.

    Artigo 2º

    1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1294/99 do Conselho, a companhia aérea jugoslava JAT (Jugoslovenski Aerotransport) pode abrir em cada Estado-membro uma conta num banco da Comunidade, a fim de receber e efectuar pagamentos relativos aos voos entre os territórios da República Federativa da Jugoslávia e da Comunidade Europeia. Os fundos depositados nessas contas serão exclusivamente utilizados para efectuar pagamentos relativos a esses voos, nomeadamente:

    - serviços de controlo do tráfego aéreo prestados na Comunidade;

    - serviços de assistência em escala e outros serviços prestados por companhias comunitárias em aeroportos da Comunidade;

    - serviços prestados por companhias aéreas cujo principal centro de actividades ou sede social se situe num Estado-membro da Comunidade;

    - fornecimento das mercadorias necessárias ao correcto funcionamento das aeronaves nos aeroportos da Comunidade, incluindo petróleo e produtos petrolíferos;

    - impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos cobrados pela Comunidade e pelos seus Estados-membros.

    2. Não obstante o disposto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1294/99 do Conselho, os fundos transferidos pela JAT do exterior da Comunidade para uma conta bancária aberta em conformidade com o disposto no nº 1 não poderão ser congelados.

    3. O disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1294/99 do Conselho não é aplicável aos pagamentos relativos a mercadorias, serviços, impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos, desde que:

    a) a obrigação de pagamento diga directa e imediatamente respeito a voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia efectuados durante o período referido no nº 1 do artigo 1º;

    b) os direitos, os preços ou as tarifas não sejam aplicados de uma forma discriminatória e o nível desses direitos, preços ou tarifas em euros não seja superior o nível aplicável durante o semestre anterior a 19 de Junho de 1999, majorado da taxa média de inflação registada na Comunidade após essa data;

    c) no caso de pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos, esses impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos cobrados antes ou depois da data da entrada em vigor do presente Regulamento, não tenham sido cobrados para contrabalançar qualquer redução das relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia, decidida pela Comunidade Europeia, e esse pagamento seja devido em virtude de voos autorizados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1º;

    d) as transferências de fundos para a República Federativa da Jugoslávia sejam efectuados apenas se a pessoa que efectuar o pagamento demonstrar que o pagamento deve ser efectuado na República Federativa da Jugoslávia e que não dispõe de fundos suficientes nesse país para o efectuar, tendo obtido, além disso, a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-membros, enumeradas no Anexo III do Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho; e

    e) todos os pagamentos sejam comunicados mensalmente às autoridades competentes dos Estados-membros interessados, enumeradas no Anexo III do Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho, assim como à Comissão, no prazo de duas semanas a contar do final do mês em que foram efectuados. Essa comunicação deve, se for caso disso, ser acompanhada por elementos que provem que o pagamento foi efectuado na República Federativa da Jugoslávia.

    Artigo 3º

    1. O disposto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2111/1999 do Conselho não é aplicável aos fornecimentos de petróleo e de produtos petrolíferos efectuados a qualquer aeronave civil num aeroporto da Comunidade, desde que esses fornecimentos:

    a) sejam necessários ao correcto funcionamento da aeronave;

    b) digam directa e imediatamente respeito a voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia autorizados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1º; e

    c) todos os fornecimentos sejam comunicados mensalmente às autoridades competentes do Estado-membro interessado, enumeradas nos regulamentos (CE) nos 1084/1999 e 1971/1999 [6] da Comissão, assim como à Comissão, no prazo de duas semanas a contar do final do mês em que foram efectuados.

    [6] JO L 131 de 27.5.1999, p. 29 e JO L 244 de 16.9.1999, p. 40.

    2. O disposto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2111/1999 do Conselho não é aplicável aos fornecimentos de petróleo e de produtos petrolíferos efectuados directa ou indirectamente por organismos constituídos ou registados de acordo com a legislação de um Estado-membro, destinados a aeronaves que se encontrem em aeroportos de países terceiros distintos da República Federativa da Jugoslávia, desde que esses fornecimentos sejam necessários ao correcto funcionamento dessas aeronaves e digam directa e imediatamente respeito a voos entre os territórios do país terceiro em causa e a República Federativa da Jugoslávia efectuados durante o período de suspensão referido no nº 1 do artigo 1º.

    Artigo 4º

    1. A Comissão verificará a aplicação do presente Regulamento e, nomeadamente, as medidas adoptadas pela República Federativa da Jugoslávia e pela República da Sérvia relativamente às transportadoras comunitárias, informando o Conselho antes do final do período referido no nº 1 do artigo 1º.

    2. Os Estados-membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente Regulamento e procederão ao intercâmbio de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente Regulamento, nomeadamente a concessão ou a revogação de autorizações, bem como de resumos das informações recebidas nos termos do disposto no nº 3, alínea e), do artigo 2º e no nº 1, alínea c) do artigo 3º.

    Artigo 5º

    O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros..

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

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