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Document 52000PC0112

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2000/0112 final - COD 98/0106 */

52000PC0112

Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0112 final - COD 98/0106 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1998/0106 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Em 19 de Março de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Directiva relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (COM(1998)174 final - SYN 1998/0106) [1].

[1] JO C 148 de 14.5.1998, p. 21.

Em 9 de Setembro de 1998 [2], o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável.

[2] JO C 407 de 28.12.1998, p. 118.

Em 20 de Outubro de 1998 [3], o Parlamento Europeu emitiu um parecer em primeira leitura sobre a proposta.

[3] JO C 341 de 9.11.1998, p. 32.

Em 23 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada (COM(1998)803 final - SYN 1998/0106) [4].

[4] JO C 52 de 23.2.1999, p. 16.

Em 29 de Março de 1999 [5], o Conselho adoptou uma posição comum.

[5] JO C

Em 15 de Julho de 1999 [6], o Comité das Regiões decidiu não elaborar um parecer sobre a proposta.

[6] Carta n°1295 de 22.07.1999, dirigida ao Secretariado Geral do Conselho.

Em 18 de Janeiro de 2000 [7], o Parlamento Europeu decidiu, em segunda leitura, alterar a posição comum.

[7] JO C

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A presente proposta destina-se a harmonizar a regulamentação dos Estados -Membros relativa aos exames dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável.

Nos termos da Directiva 96/35/CE, as empresas de transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro e via navegável, bem como as empresas que efectuam operações de carga ou descarga ligadas a esse tipo de transporte, devem designar um ou vários conselheiros de segurança a fim de reduzir ao mínimo os riscos para as pessoas, os bens e o ambiente.

A competência profissional dos conselheiros de segurança é obtida através de uma formação específica, comprovada por um diploma, após a passagem de um exame. O certificado de formação profissional deve ser reconhecido em todos os Estados-Membros. A Directiva 96/35/CE não contém qualquer disposição precisa sobre a harmonização do conteúdo dos exames; por conseguinte, o objectivo da presente proposta é estabelecer as exigências mínimas dos exames dos conselheiros de segurança.

3. COMENTÁRIOS SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARLAMENTO EM SEGUNDA LEITURA

3.1 Observações gerais

A Comissão considera que a única alteração introduzida pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho corresponde aos objectivos da sua proposta.

3.2 Comentário à alteração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comissão pode aceitar esta alteração, dado que a data prevista na posição comum já não é aplicável e que a solução proposta pelo Parlamento Europeu é realista.

4. CONCLUSÕES GERAIS

A Comissão considera que a posição comum do Conselho, completada pela alteração do Parlamento Europeu em segunda leitura, respeita os objectivos da proposta da Comissão.

Por conseguinte, a Comissão aceita a modificação da posição comum do Conselho, introduzida pela alteração do Parlamento Europeu.

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