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Document 52000AE0361

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais»

JO C 140 de 18.5.2000, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AE0361

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais»

Jornal Oficial nº C 140 de 18/05/2000 p. 0009 - 0012


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais"

(2000/C 140/04)

Em 23 de Março de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 15 de Março de 2000 (relator: Leif E. Nielsen).

Na 371.a reunião plenária de 29 e 30 de Março de 2000 (sessão de 29 de Março), o Comité Económico e Social adoptou por 81 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Durante a crise da dioxina(1) de Junho e Julho de 1999, a Comissão apresentou um ambicioso programa de trabalho, que mereceu a aprovação unânime do Conselho. A proposta em exame integra-se nesse programa de trabalho e visa introduzir disciplinas mais estritas na regulamentação da presença de substâncias e produtos indesejáveis na alimentação animal. Tal regulamentação data de 1974(2) e, após numerosas alterações, foi codificada na Directiva 1999/29/CE(3).

1.2. A proposta deve ainda ser olhada à luz do "Livro branco sobre a segurança dos alimentos"(4), posteriormente publicado. O livro branco enuncia os princípios gerais da segurança alimentar e apresenta uma panorâmica geral das propostas que a Comissão tenciona apresentar no futuro próximo, na perspectiva de uma acção coordenada em todas as fases da cadeia alimentar, da "herdade até à mesa". Tal panorâmica compreende várias propostas no domínio dos alimentos para animais, sendo a proposta em exame referida nesse contexto.

1.3. O objectivo da Directiva 1999/29/CE era reduzir os teores de substâncias e produtos indesejáveis, susceptíveis de risco para a saúde animal e para a saúde humana, da alimentação animal. Segundo rezam os considerandos da directiva, é impossível não só eliminar totalmente a presença das substâncias e produtos em causa, mas também fixar estes teores em níveis inferiores aos detectáveis por meio de métodos de análise. Só podem ser postos em circulação na UE alimentos para animais e respectivas matérias-primas cuja "qualidade [seja] sã, leal e comercial" e que respeitem os teores máximos fixados para as substâncias indesejáveis(5).

1.4. O anexo I da citada directiva, que é regularmente actualizado pela Comissão, assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, para o adaptar ao progresso científico e técnico, enumera os teores máximos fixados para seis substâncias químicas (arsénico, chumbo, flúor, mercúrio, nitritos e cádmio), vinte e um produtos diversos (entre os quais aflatoxinas, dieldrinas e dioxinas) e doze impurezas botânicas (vários tipos de semente de mostarda, etc.). Estes teores máximos aplicam-se a alimentos para animais e respectivas matérias-primas especificamente indicados. Não fixa o anexo valores máximos para os teores de substâncias indesejáveis dos aditivos dos alimentos para animais(6), que são, em certos casos, abrangidos pelo princípio geral da directiva, de "qualidade sã, leal e comercial".

1.5. A Comissão propõe as seguintes alterações:

- alargamento do âmbito de aplicação da directiva aos aditivos;

- proibição da diluição prevista nos casos em que os teores são superiores aos fixados(7);

- supressão da possibilidade de derrogação com base em condições específicas locais;

- possibilidade de estabelecer um limite de intervenção, nitidamente inferior ao valor máximo fixado, de tal sorte que se possa lançar precocemente a instrução de um inquérito para identificar a fonte de contaminação, com vista à sua redução ou supressão;

- harmonização das disposições processuais aplicáveis ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais com o procedimento regulamentar(8).

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité apoia os propósitos e prioridades gerais do "livro branco" da Comissão de aumentar o grau de prioridade dado à segurança alimentar na UE, mediante uma acção coordenada em todas as fases da cadeia alimentar. Porque composto de representantes dos vários grupos de interesses relevantes, o CES é a instância própria e apta para discutir quer aspectos gerais, quer propostas concretas relativas à segurança alimentar na Europa. Assim, nos dois domínios evocados, o Comité diligenciará contribuir de modo construtivo e realista para garantir padrões de segurança alimentar correctos na UE.

2.2. O Comité aprova também o programa de trabalho da Comissão no que respeita às medidas de protecção contra a contaminação por dioxinas. Após a grave crise ocorrida em Junho de 1999, a atenção manteve-se, incidindo no problema mais permanente representado pela dioxina. O Comité reconhece a existência deste problema ambiental, cuja gravidade varia de um país para outro, dependendo dos processos de incineração.

2.3. O Comité entende que o problema das dioxinas, à semelhança de outros problemas ambientais que assolam a UE, deve, antes de mais, ser combatido na fonte, por um lado, seleccionando e reciclando, ou eliminando, os resíduos que produzem dioxinas durante a incineração e, por outro, equipando as unidades de incineração de filtros que captem as dioxinas residuais. Pese embora a redução das emissões de dioxinas observada nos últimos anos, só daqui a muitos anos se poderá notar uma queda substancial do teor de dioxinas nos recursos haliêuticos e nos espaços rurais afectados. Revela-se, pois, indispensável fixar teores máximos realistas e retirar da cadeia alimentar os produtos piscícolas e agrícolas mais contaminados. Importa ainda alinhar os teores máximos nos produtos destinados ao consumo humano e os aplicáveis às dioxinas nos óleos e gorduras utilizados na alimentação animal, nos casos em que a fixação destes últimos está sujeita ao procedimento de regulamentação acima referido.

2.4. O problema da dioxina ilustra, pois, a estreita relação existente entre a segurança alimentar e a protecção do ambiente. No decurso do processo de produção, os alimentos de origem vegetal e animal são expostos à acção de diversos compostos químicos presentes no ambiente. Tal como no caso da dioxina, o problema deve ser atacado na fonte. Por isso, a exigência de maior segurança alimentar pressupõe a intensificação das futuras acções da UE em matéria de ambiente. A par disso, terá de acautelar-se que o esforço da UE nesta matéria não seja comprometido por importações de países terceiros.

2.5. Quanto à proposta concreta relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, há que envidar todos os esforços para reduzir as quantidades totais dessas substâncias que entram na produção de alimentos para animais e, por extensão, na cadeia alimentar. Para além dos aspectos relacionados com o "livro branco" acima citados, tal medida é conforme com o princípio da precaução. O teor de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais não pode, em circunstância alguma, pôr em perigo a saúde humana e a saúde animal. Os teores máximos devem, pois, ser fixados com base nos conhecimentos actuais e nos dados científicos disponíveis, e na aplicação de um factor de segurança proporcionado, que tenha em conta a insuficiência de conhecimentos na matéria e a possibilidade de sinergias entre os vários factores de risco.

2.6. À luz do acima expendido, o Comité aprova a fixação de limites máximos específicos de substâncias indesejáveis nos aditivos e a proibição da diluição, apesar de estas propostas alargarem o âmbito da directiva e representarem um desvio da rota anteriormente traçada. Espera-se que a adopção de normas mais estritas induza os operadores em causa a aplicarem medidas de prevenção (controlo da qualidade das matérias-primas, introdução de obrigações contratuais adicionais nos contratos com fornecedores e intervenções na fonte). Terá, no entanto, de esclarecer-se o que há-de acontecer às matérias-primas, por exemplo cereais, que ultrapassem os teores máximos, ou quando os produtores não sejam eles próprios culpados da contaminação. Não obstante, convém notar que, mantendo-se constantes os restantes factores, a adopção da proposta agravará o custo da produção de alimentos para animais na União Europeia, impondo-se, pois, que, no âmbito da adopção, a Comissão apresente uma análise custo-benefício dos efeitos esperados.

2.7. O Comité concorda com a abordagem do "livro branco" quanto às futuras medidas de controlo, incluindo a cooperação entre as autoridades competentes da UE e dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de controlo da UE e dos Estados-Membros devem configurar o máximo incentivo possível às empresas activas no sector dos alimentos para animais, produtores de matérias-primas, etc., para reduzirem ao máximo o teor de substâncias indesejáveis, o que pode ser assegurado mediante controlos internos nas empresas (obrigatórios e reconhecidos), susceptíveis de identificar as fontes de contaminação mais rápida e eficazmente do que os efectuados pelos poderes públicos. Importa, pois, apostar muito mais fortemente no método HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points) em matéria de reconhecimento ou certificação dos controlos internos dos operadores, bem como de garantia de qualidade e registo de dados dos lotes específicos, por forma a permitir despistar mais precoce e eficazmente as fontes de contaminação. Para tanto, será necessário desenvolver e pôr a uso equipamento técnico e sistemas informáticos, bem como intensificar as acções de formação.

2.8. Entretanto, é necessário garantir que os controlos sejam suficientemente eficazes e manuseados uniformemente em todos os Estados-Membros. Os custos inerentes à eliminação dos lotes cujo teor de substâncias indesejáveis supere os valores máximos podem induzir os operadores a "fechar os olhos" a violações verificadas numa fase da cadeia de produção. Ademais, revela-se difícil verificar se lotes importados para a UE de países terceiros foram objecto de mistura ou se lotes rejeitados "voltam à carga" depois de remisturados. O mesmo vale para a produção de alimentos compostos para animais em explorações agrícolas específicas. O Comité ambicionaria que, futuramente, os controlos internos, os registos e as garantias de qualidade, etc., praticados pelos operadores, aliados a uma intervenção mais expedita das autoridades e à introdução de obrigações contratuais para os fornecimentos de países terceiros, etc., contribuíssem para reduzir a extensão destes problemas.

2.9. Por um lado, ao aplicar os princípios já referidos, os valores máximos hão-de ser fixados ao nível mais baixo que seja praticamente possível; por outro, ao fixá-los, não deixa de ser igualmente necessário considerar, entre outros, os aspectos práticos, técnicos, económicos e concorrenciais que entram em jogo no que se refere às substâncias ou aos produtos indesejáveis contidos nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais ou nos aditivos. Especialmente no que diz respeito à fixação dos teores máximos de substâncias indesejáveis dos aditivos, deve-se ter em conta a limitada concentração destes últimos nos alimentos compostos, uma vez elaborados.

2.10. As normas da UE, neste e noutros sectores, porque mais rigorosas, pressupõem uma constante adaptação dos preceitos internacionais em matéria de comércio, facto que não é menos decisivo no caso da competitividade internacional da indústria europeia dos alimentos para animais. Tal como aponta o "livro branco", a situação modificou-se notavelmente nos últimos anos. O Comité convida a UE a contribuir significativamente, no futuro, para uma maior compreensão destes aspectos a nível internacional, conjuntamente com uma intensificação da actividade científica.

2.11. A proposta em exame prevê que os Estados-Membros procedam a uma investigação a fim de identificar a fonte de contaminação e tomar medidas para diminuir ou eliminar a referida fonte de contaminação sempre que sejam detectados níveis significativos de substâncias ou produtos indesejáveis. Para tanto, a Comissão, assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, fixará, no anexo da directiva, um limite de acção "consideravelmente inferior ao limite máximo estabelecido" para as substâncias e produtos em causa. O Comité perfilhará tal proposta, desde que a introdução de um limite de acção não suscite dúvidas quanto à base científica. Importa também que a aplicação dos limites de acção não tenha consequências imprevistas para os operadores em causa, nomeadamente sob a forma de comentários públicos ou eventuais mal-entendidos quanto às circunstâncias reais.

2.12. Na prática, não foi feito uso da faculdade actualmente dada aos Estados-Membros de, em certos casos, como, por exemplo, no do desenvolvimento de toxinas em cereais em consequência de determinadas condições climáticas, derrogarem aos limites máximos fixados para os alimentos para animais produzidos e utilizados tal qual (isto é, sem transformação subsequente) na mesma exploração agrícola. Por isso, o Comité concorda com a supressão da derrogação. Cabe assinalar, porém, que a redução do consumo de pesticidas agrava o risco de infecções fúngicas e, portanto, de produção de toxinas.

3. Observações na especialidade

3.1. O texto do artigo 2.o, quando define "alimentos para animais" e "matérias-primas de alimentos para animais", contém ligeiras variantes lexicais para elementos e conceitos idênticos, que conviria harmonizar. Acresce que algumas das disposições da proposta pecam por repetitivas, podendo ser simplificadas vantajosamente, como, por exemplo, o artigo 10.o, n.o 3, no que toca à obrigação de transmitir às autoridades informações sobre a superação dos valores máximos, e os artigos 11.o e 12.o no que se refere ao procedimento de regulamentação aplicado ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais.

3.2. A aprovação das alterações propostas implica rectificações do anexo. Não é claro se a Comissão tem em mente, para as diferentes substâncias indesejáveis, valores máximos específicos ou únicos para a respectiva presença nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos. Importa saber até que ponto se justificará, em certos casos, uma diferenciação dos valores máximos para o teor de substâncias indesejáveis nos aditivos.

3.3. A proposta não contempla o problema da descontaminação. O Comité entende que a descontaminação deve ser possível, na condição de a operação não depauperar as matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais ou os aditivos em causa.

3.4. De certos quadrantes tem-se escutado preocupação com a possibilidade de a engorda de animais com recurso, por exemplo, a milho ou proteínas de soja geneticamente modificados provocar o aumento da resistência aos antibióticos. O CES presume que os procedimentos de autorização e a futura regulamentação das "novas forragens" contemplarão devidamente tal risco.

3.5. O níquel é utilizado como catalisador no processo de hidrogenação dos óleos para obter gorduras sólidas. Normalmente, o níquel é eliminado no termo do processo, mas encontram-se concentrações importantes em lotes de matérias gordas destinadas a alimentos para animais. O níquel é indesejável por motivos ambientais e a exposição a este metal pode causar hipersensibilidade alérgica. Nos termos do anexo da Directiva 96/25/CE(9), "as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização, no seu processo de fabricação, de adjuvantes tecnológicos...". Porque tal disposição se revelou insuficiente, convém fixar no anexo da presente directiva um valor máximo para o níquel.

Bruxelas, 29 de Março de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

(1) N.T.: Sob a designação de dioxinas encontra-se um elevado grupo de compostos orgânicos aromáticos clorados. As dioxinas pertencem a uma família de compostos orgânicos denominados bibenzo-para-dioxinas. O termo "dioxina" é usado regularmente para referir os setenta e cinco possíveis congéneres clorados das dibenzo-para-dioxinas (Dempsey, C.R., et al., 1993).

(2) Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, Edição especial portuguesa: capítulo 3, fascículo 7, p. 151.

(3) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(4) COM(1999) 719 final de 12 de Janeiro de 2000.

(5) Entende-se por matérias-primas de alimentos para animais os produtos utilizados essencialmente na preparação de alimentos compostos.

(6) Entende-se por aditivos as substâncias, preparações ou microrganismos que têm um efeito favorável nos alimentos em que são incorporados.

(7) Afora certas substâncias indesejáveis, os operadores têm sido autorizados até à data a diluir a concentração de substâncias e produtos indesejáveis num lote de matérias-primas destinadas a alimentos para animais ou de alimentos para animais.

(8) Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.1.1999, p. 23).

(9) Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35), alterada pela Directiva 98/67/CE da Comissão (JO L 261 de 24.9.1998, p. 10).

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