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Document 51999XG0723

Relatorio explicativo sobre a convenção relativa às decisões de inibição de conduzir (Texto aprovado pelo Conselho em 24 de Junho de 1999)

JO C 211 de 23.7.1999, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999XG0723

Relatorio explicativo sobre a convenção relativa às decisões de inibição de conduzir (Texto aprovado pelo Conselho em 24 de Junho de 1999)

Jornal Oficial nº C 211 de 23/07/1999 p. 0001 - 0008


RELATÓRIO EXPLICATIVO SOBRE A CONVENÇÃO RELATIVA ÀS DECISÕES DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR

(1999/C 211/01)

(Texto aprovado pelo Conselho em 24 de Junho de 1999)

Introdução

1. O crescimento do tráfego rodoviário em toda a União Europeia, estimulado pelo mercado único e pela supressão dos controlos fronteiriços internos entre a maioria dos Estados-Membros, exige um esforço colectivo de determinação em melhorar a segurança rodoviária. Em particular, é necessário assegurar que as decisões de inibição de conduzir passem a ser executadas, não apenas no território de um único Estado-Membro, mas também em toda a União Europeia.

2. Tem sido desde há muito reconhecido que existem disparidades de tratamento entre os condutores que são inibidos de conduzir no seu próprio país e os que são inibidos noutro país que não aquele em que são habitualmente residentes. No primeiro caso, a privação do direito de conduzir impede o titular da carta de condução de conduzir em qualquer país em que a mesma carta de condução anteriormente lhe permitia conduzir. No segundo caso, no entanto, a inibição aplica-se apenas no país em que foi imposta e apenas enquanto a pessoa permanecer nesse país; de facto, a carta de condução, se foi apreendida pelas autoridades desse Estado, deve ser devolvida ao condutor quando ele deixar o país.

3. Assim, enquanto no primeiro caso as acções do condutor o levaram a ser inibido de conduzir noutros países, bem como no seu próprio país (Estado de residência) onde a inibição foi imposta, no segundo caso tal não acontece; além disso, o condutor pode imediatamente conduzir legalmente em qualquer outro país em que a sua carta de condução for aceite.

4. Esta diferença de tratamento não só era contrária aos interesses da segurança rodoviária na União Europeia, como também respresentava uma enorme injustiça. Assim, em 1991, a questão foi levantada pela presidência neerlandesa no grupo da cooperação judiciária, com vista a encontrar uma solução. Mas foi apenas em 1995 que a presidência francesa apresentou o primeiro projecto de convenção, que foi depois discutido sob diferentes presidências. Foram feitos progressos significativos durante a presidência luxemburguesa de 1997 e a convenção foi ultimada durante a presidência do Reino Unido de 1998. Na sua essência, a convenção cria um mecanismo pelo qual uma decisão de inibição de conduzir, relativa às infracções rodoviárias mais graves, imposta a um condutor num Estado-Membro que não seja o seu Estado de residência, pode ser aplicada em todos os Estados-Membros.

Artigo 1.o

Este artigo define os termos "decisão de inibição de conduzir", "Estado da infracção", "Estado de residência" e "veículo a motor" para efeitos da convenção, sempre que nela forem utilizados.

1.1. A definição de "decisão de inibição de conduzir" na alínea a) reconhece a diversidade de legislações e sistemas relativos à decisão de inibição de conduzir que estão em funcionamento nos Estados-Membros. Nalguns países, a inibição de conduzir é imposta a título principal, por exemplo como parte de uma sanção criminal; noutros, é uma medida complementar ou acessória, eventualmente imposta como consequência de uma condenação; noutros ainda, pode ser imposta independentemente de uma condenação penal - mesmo por uma autoridade administrativa -, puramente como medida de segurança. Para efeitos da convenção, expressão "decisão de inibição de conduzir" destina-se a abranger qualquer medida, relacionada com a prática de uma infracção rodoviária(1), que tenha por efeito retirar ou suspender a carta de condução ou o direito de conduzir(2). Isto exclui a retirada da carta de condução como resultado, por exemplo, exclusivamente de uma razão médica ou apenas na base do chamado sistema de pontos. Mais ainda, a convenção aplica-se apenas a decisões de inibição de conduzir das quais já não caiba recurso - quer porque o processo de recurso foi utilizado e se concluiu, quer porque o prazo normal de recurso expirou sem que ele tenha sido introduzido.

Note-se que no momento da adopção da convenção foi entendido que todas as decisões que impõem uma inibição de conduzir tomadas no Estado da infracção, incluindo as que são tomadas por autoridades administrativas, estão sujeitas a controlo judiciário.

1.2. A alínea b) define a expressão "Estado da infracção" como o Estado-Membro da União em que foi cometida a infracção rodoviária na origem da decisão da inibição de conduzir.

1.3. A alínea c) define a expressão "Estado de residência" como o Estado-Membro em que o condutor habitualmente reside, na acepção do artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(3). Este tem a seguinte redacção:

"Para efeitos da presente directiva, entende-se por residência 'habitual' o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto è, durante pelos menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.".

1.4. A alínea d) define "veículo a motor" por referência à definição do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 91/439/CEE. A definição abrange qualquer veículo a motor para cuja condução seja necessária uma carta de condução de qualquer das categorias ou subcategorias especificadas no artigo 3.o da referida directiva, incluindo as categorias referidas no artigo 10.o dessa directiva.

Artigo 2.o

2. No artigo 2.o, os Estados-Membros aceitam a obrigação de cooperar, de acordo com o disposto na convenção, de forma a atingir o objectivo de evitar que os condutores inibidos de conduzir num Estado-Membro que não o Estado de residência possam eximir-se aos efeitos dessa inibição simplesmente por abandonar o Estado da infracção.

Artigo 3.o

3.1. O artigo 3.o estabelece o mecanismo que desencadeia o processo de execução criado pela convenção, nomeadamente a notificação obrigatória do Estado de residência pelo Estado da infracção da decisão de inibição de conduzir por este imposta. O n.o 1 dispõe que a notificação será feita "sem demora". É importante que o Estado de residência seja capaz de tomar medidas o mais rapidamente possível, tanto no interesse da segurança rodoviária como no sentido de minimizar os atrasos da execução da decisão de inibição de conduzir. Não é fixado um prazo específico para o envio da notificação, mas espera-se que os Estados-Membros ponham em prática mecanismos que respeitem a intenção deste artigo e garantam uma notificação rápida.

3.2. O n.o 2 do artigo 3.o permite aos Estados-Membros acordarem entre si que a notificação prevista no n.o 1 não seja efectuada em certos casos a que se aplique o n.o 2, alínea a), do artigo 6.o. O n.o 2, alínea a), do artigo 6.o dispõe que o Estado de residência poderá recusar executar a decisão de inibição de conduzir se a conduta pela qual a decisão de inibição de conduzir foi imposta no Estado da infracção não constituir infracção nos termos do direito do Estado de residência - ou seja, se não houver previsão sancionatória. A finalidade do n.o 2 do artigo 3.o é evitar notificações desnecessárias em circunstâncias em que é conhecido que o Estado de residência optará sempre por não executar uma decisão de inibição de conduzir, por ausência de previsão sancionatória.

3.3. Em consequência do artigo 8.o da Directiva 91/349/CEE, o Estado-Membro a notificar nos termos do artigo 3.o da convenção pode ser outro que não aquele em que foi emitida a carta de condução em causa. Entendeu-se assim, no momento da adopção da convenção, que nesses casos o Estado-Membro que emitiu a carta de condução será informado da situação pelo Estado de residência.

Artigo 4.o

4.1. A convenção estabelece três modos possíveis pelos quais os Estados-Membros, actuando como Estado de residência, podem executar a decisão de inibição de conduzir. Estes modos são descritos no n.o 1. No n.o 1, os Estados-Membros são obrigados a executar a decisão da inibição de conduzir sem demora. Isto é particularmente importante nos casos em que as decisões de inibição de conduzir produzam efeitos, imediatamente ou quando um prazo de recurso no Estado da infracção tenha expirado, tendo em mente a obrigação do Estado de residência de tomar em consideração a parte do período da inibição de conduzir que já tenha sido eventualmente cumprida naquele Estado. Isto é essencial para minimizar esforços administrativos supérfluos e levará a uma aplicação efectiva da convenção.

4.2. O primeiro modo possível de executar as inibições de conduzir [alínea a) do n.o 1] é a execução directa da decisão de inibição de conduzir. Com efeito, o Estado de residência reconhece a decisão tomada no Estado da infracção e pode dar-lhe execução com um mínimo de formalidades e sem necessidade de a decisão ser homologada ou confirmada de alguma forma por um tribunal no Estado de residência. A única condição imposta ao Estado de residência quando executa directamente a decisão do Estado da infracção é de que deve ter em conta - ou seja, deduzir - a parte do período de inibição de conduzir que já tenha sido eventualmente cumprida no Estado da infracção. Deverá poder calcular este período a partir da informação que lhe é fornecida pelo Estado da infracção, de acordo com o quinto travessão no n.o 1 do artigo 8.o.

4.3. O segundo modo possível de executar as inibições de conduzir consta na alínea b) do n.o 1: execução indirecta da decisão da inibição de conduzir, por meio de uma decisão judicial ou administrativa. Este método de execução permite que as decisões do Estado da infracção sejam homologadas ou confirmadas por uma autoridade judicial ou administrativa no Estado de residência. A forma exacta como este resultado deve ser obtido é deixada ao critério dos Estados-Membros e poderá variar, de acordo com os diferentes sistemas internos.

4.4. O terceiro modo de execução [alínea c) do n.o 1] é a conversão da decisão da inibição de conduzir numa decisão judicial ou administrativa própria, substituindo assim, na prática, a decisão do Estado da infracção por uma nova decisão do Estado de residência.

4.5. A execução nos termos do n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 4.o está sujeita a um certo número de condições que são enunciadas nos n.os 2 e 3, respectivamente. Estas destinam-se, na sua maior parte, a dar flexibilidade para atender às diferenças entre as legislações dos Estados-Membros. Além do requisito de ter em conta a eventual parte do período de inibição de conduzir que já foi cumprida - requisito que é comum aos três modos de execução - nenhuma das outras condições dos n.os 2 e 3 necessita de ser tida em conta no contexto do primeiro modo de execução, visto que a execução directa não deixa qualquer latitude para variações, quer sobre a natureza, quer sobre a período da inibição de conduzir.

4.6. No caso do procedimento previsto na alínea b) do n.o 1 (execução indirecta), são especificados três requisitos no n.o 2:

a) A parte do período de inibição de conduzir já cumprida no Estado da infracção deverá ser tomada em consideração (ou seja, deduzida do período original imposto). No caso de uma redução da duração da inibição de conduzir nos termos da alínea b), esta alínea será aplicada com base no período reduzido;

b) O Estado de residência poderá reduzir a duração do período de inibição de conduzir imposto se esse período for mais longo do que o período máximo que pode ser imposto nos termos da sua própria legislação; mas poderá reduzi-la exclusivamente ao período máximo previsto no seu direito nacional;

c) O Estado de residência não poderá prolongar a duração do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção. Isto respeita um princípio que está bem estabelecido nas convenções que tratam da transferência de penas - nomeadamente que o país receptor pode reduzir a pena, mas não pode aumentá-la ou empreender acções que agravem a posição penal da pessoa em causa.

4.7. No caso do procedimento previsto na alínea c) do n.o 1 (conversão), são especificados cinco requisitos no n.o 3:

a) O Estado de residência ficará vinculado aos factos consignados na decisão de inibição de conduzir tomada no Estado da infracção. Isto significa que o Estado de residência não está autorizado a impugnar os fundamentos da decisão de inibição de conduzir; a competência para tal continua a ser do Estado da infracção. Visto que, em virtude da alínea a) do artigo 1.o, apenas poderão ser notificadas as decisões das quais já não caiba recurso, o condutor já terá tido oportunidade de impugnar a decisão no Estado da infracção. Se, no entanto, o condutor argumentar no Estado de residência que não teve possibilidade de se defender no Estado da infracção, o Estado de residência deverá aplicar o n.o 1, alínea e), do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 8.o;

b) O Estado de residência, ao converter a decisão de inibição de conduzir, deverá tomar em consideração a parte do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção que já tenha sido cumprida no Estado da infracção. Em caso de redução da duração do período de inibição de conduzir nos termos da alínea c), esta alínea será aplicada com base no período reduzido;

c) Na conversão, o Estado de residência poderá reduzir a duração do período de inibição de conduzir por forma a fazê-la coincidir com a que, nos termos do seu direito nacional, teria sido aplicada ao caso em questão, se o mesmo tivesse sido inteiramente tratado no Estado de residência;

d) Tal como nos casos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado de residência, ao converter a decisão de inibição de conduzir, não poderá prolongar a sua duração;

e) O Estado de residência está também impedido, ao realizar o conversão, de substituir a decisão de inibição de conduzir por uma sanção pecuniária ou qualquer outra medida. Esta restrição é incluída para evitar a alteração da natureza da sanção.

4.8. O n.o 4 dispõe que o Estado de residência deverá eventualmente fixar a data a partir da qual aplicará a decisão de inibição de conduzir que lhe foi notificada. Esta disposição foi considerada necessária por alguns Estados-Membros para efeito da execução de decisões de inibição de conduzir que lhes são notificadas por Estados-Membros que, nos termos do seu direito nacional, possam ainda não ter iniciado a execução da decisão de inibição de conduzir no momento da notificação por um dos seguintes motivos: ou o condutor deixou o Estado da infracção muito rapidamente, antes de poderem ser tomadas medidas significativas, ou a carta de condução não estava disponível no momento da sua partida (em alguns países, a data de início da execução no Estado da infracção não pode ser fixada antes de as autoridades terem em seu poder a carta de condução, de forma que se a data não foi fixada pelo Estado da infracção, é necessário que o Estado de residência o faça).

4.9. O n.o 5 impõe que cada Estado-Membro, ao proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.o da convenção, indique, numa declaração, qual dos três modos de execução previstos no n.o 1 tenciona aplicar, na sua qualidade de Estado de residência.

Este número permite que uma declaração já feita possa ser substituída, em qualquer momento, por uma nova declaração.

É também possível para um Estado-Membro declarar que irá aplicar um destes métodos como regra geral, mas que aplicará um dos outros métodos em certos casos, a especificar na sua declaração pro referência a critérios objectivos. Por exemplo, um Estado-Membro poderá declarar que, regra geral, irá aplicar a alínea a) do n.o 1 (execução directa), mas que aplicará a alínea b) do n.o 1 (execução indirecta) nos casos em que a duração da inibição de conduzir imposta pelo Estado da infracção exceda o período máximo previsto para actos da mesma natureza no Estado-Membro que faz a declaração.

Artigo 5.o

5. A finalidade do artigo 5.o é tornar claro que um Estado de residência, tendo executado uma decisão de inibição de conduzir imposta a um dos seus residentes por um Estado da infracção, não está impedido de tomar eventuais medidas complementares de segurança rodoviária que considere adequadas e que sejam permitidas nos termos da sua legislação. O n.o 2, alínea c), do artigo 4.o e o n.o 3, alínea d), do artigo 4.o excluem a possibilidade de o Estado de residência prolongar a duração da decisão de inibição de conduzir específica que lhe é notificada e que foi imposta em relação a uma ou várias infracções específicas. Em alguns Estados-Membros, a imposição de medidas de segurança rodoviária correctivas (incluindo a inibição de conduzir) aos condutores não está necessariamente ligada à condenação por uma infracção. Nestes Estados-Membros, pode também ser possível impor essas medidas quando se torna conhecido que um seu residente titular de carta de condução cometeu uma infracção ou outros actos no estrangeiro, de uma forma que indicia a insegurança dessa pessoa como condutor. A capacidade desse Estado para tomar medidas deste tipo não é coarctada pela convenção.

Artigo 6.o

6.1. O artigo 6.o estabelece as únicas razões que justificam a recusa de um Estado de residência em executar uma notificação enviada por um Estado da infracção. O n.o 1 do artigo 6.o enuncia as circunstâncias nas quais o Estado de residência deverá recusar executar a decisão de inibição de conduzir que lhe é notificada. O n.o 2 enuncia as circunstâncias em que o Estado de residência poderá recusar fazê-lo.

6.2. As condições obrigatórias para a recusa mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o são:

a) Se a decisão de inibição de conduzir tiver sido já executada integralmente no Estado da infracção. Claramente não há mais acções a tomar pelo Estado de residência;

b) Se a pessoa a que se refere a notificação já tiver sido inibida de conduzir no Estado de residência pelos mesmos factos e a decisão já tiver sido executada ou estiver em execução;

c) Se o autor da infracção tivesse sido beneficiado de um indulto ou de uma amnistia no Estado de residência, caso os factos praticados no Estado da infracção tivessem sido cometidos no Estado de residência. Este tipo de disposição é comum a uma série de convenções que tratam da transferência de penas;

d) Se, nos termos da sua legislação, a medida tiver prescrito;

e) Se, num caso específico, após receber informações fornecidas nos termos do artigo 8.o, o Estado de residência considerar que a pessoa em causa não teve possibilidade suficiente de se defender. O artigo 8.o indica as informações que devem ser enviadas pelo Estado da infracção ao Estado de residência, acompanhando a notificação referida no artigo 3.o. Isto inclui, no caso de a pessoa em causa não ter comparecido pessoalmente ou não se ter feito representar no processo, prova de que a pessoa foi devidamente notificada do processo, em conformidade com o direito do Estado da infracção. O n.o 3 do artigo 8.o dispõe que, se o Estado de residência considerar que as informações recebidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o são insuficientes para se poder tomar uma decisão nos termos da convenção, nomeadamente quando houver dúvidas sobre se a pessoa teve possibilidade suficiente de se defender, o Estado de residência tem a faculdade de solicitar ao Estado da infracção que forneça informações complementares. Por exemplo, o Estado de residência pode querer certificar-se se foi possível para a pessoa em causa utilizar a sua própria língua, de forma a exprimir-se claramente durante o processo que levou à decisão de inibição de conduzir.

A alínea e) não se destina a permitir impugnações gerais das ordens jurídicas ou do processo judicial de outros Estados-Membros.

6.3. São as seguintes as situações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o em que o Estado de residência poderá, nos termos da convenção, recusar-se a executar a decisão de inibição de conduzir de que for notificado:

a) Se não existir previsão sancionatória - isto é, se a conduta pela qual a inibição de conduzir foi imposta no Estado da infracção não constituir infracção nos termos do direito do Estado de residência;

b) Se o período da inibição de conduzir ainda por cumprir na altura em que o Estado de residência receber a notificação da inibição e tiver condições para a sua execução for inferior a um mês. Tal significa que o Estado de residência pode recusar executar a inibição de conduzir que lhe foi notificada se for previsível que na altura do possível início da execução o período de inibição ainda por cumprir será inferior a um mês. Esta possibilidade é incluída para evitar esforços desproporcionados; no entanto, o Estado de residência poderá executar períodos curtos de inibição de conduzir se assim o decidir;

c) Se os factos que originaram a decisão de inibição de conduzir, sendo embora considerados infracções em ambos os Estados, não constituírem infracções relativamente às quais possa ser imposta uma decisão de inibição de conduzir nos termos do direito de Estado de residência.

6.4. O n.o 3 permite a um Estado-Membro, ao proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.o, declarar que aplicará sempre o disposto no n.o 2 para se recusar a executar a decisão de inibição de conduzir em algumas ou todas as circunstâncias referidas no n.o 2. Se esta declaração for feita, os outros Estados-Membros não serão então obrigados a notificar a decisão de inibição de conduzir abrangida pela declaração. O Estado-Membro que tenha feito a declaração poderá retirá-la a qualquer momento. Esta disposição deve ser vista no contexto das diferenças entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros relativamente ao período de inibição de conduzir aplicável às diferentes infracções e as formas de aplicação das mesmas.

Artigo 7.o

7. O artigo 7.o trata dos procedimentos a seguir para a entrega das notificações referidas no artigo 3.o. No n.o 1, a autoridade competente do Estado da infracção remete a notificação da decisão de inibição de conduzir à autoridade central do Estado de residência. O n.o 2 dispõe que cada Estado-Membro, ao proceder à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.o da convenção, indique esta autoridade. Poderá designar uma ou mais autoridades centrais como receptoras das notificações. Deverá também especificar as autoridades competentes encarregadas da apresentação das notificações. Compete inteiramente a cada Estado-Membro decidir por si quais serão estas diversas autoridades. Por exemplo, não é obrigatório que a autoridade central referida nesta convenção seja a mesma autoridade a que se referem outras convenções, tais como a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959.

Artigo 8.o

8.1. O artigo 8.o trata da informação que cada Estado da infracção deverá facultar ao enviar a notificação referida no artigo 3.o.

8.2. As informações que constam do n.o 1, são as seguintes:

- as informações úteis que permitam localizar a pessoa inibida de conduzir.

A intenção é fornecer informações que permitam ao Estado de residência localizar a referida pessoa, para poder aplicar a inibição de condução. A informação necessária irá obviamente incluir (se possível) o nome completo, data de nascimento, morada no Estado de residência, qualquer outro endereço habitual (por exemplo, se o condutor efectivamente trabalhar noutro país que não o Estado de residênca). É também conveniente referir o número da carta de condução (embora tal seja desnecessário se a própria licença estiver disponível e for enviada ao Estado de residência pelo Estado da infracção referido no último travessão do n.o 1),

- o original ou uma cópia autenticada da decisão de inibição de conduzir,

- uma exposição sucinta dos factos e uma referência às disposições legislativas do Estado da infracção em que se fundamenta a decisão de inibição de conduzir, se não constarem já da decisão.

É provável que em todos os Estados-Membros a "decisão" de inibição de conduzir contenha pormenores relativos à infracção, às disposições legislativas que a ela se referem e às circunstâncias da infracção em questão; caso contrário, esta informação deverá acompanhar a decisão,

- um certificado atestando o carácter definitivo da decisão.

Dado que, em virtude da alínea a) do artigo 1.o, só são notificadas nos termos do artigo 3.o as decisões de inibição de conduzir das quais já não caiba recurso, é necessário fornecer ao Estado de residência a confirmação de que a decisão de inibição de conduzir é de facto definitiva e dela já não cabe recurso,

- informações indicando em que medida a decisão de inibição de conduzir imposta no Estado da infracção já foi executada neste Estado, incluindo a duração do período de inibição de conduzir e, se determinadas, as datas do início e do fim da inibição.

O Estado da infracção deve fornecer ao Estado de residência, em todos os casos, informações o mais pormenorizadas possível que lhe permitam tomar conhecimento da duração da inibição de conduzir, as datas do início de execução e, de acordo com a decisão original do Estado da infracção, a data do fim da inibição de conduzir [sujeito a qualquer redução permitida nos termos do n.o 2, alínea b), ou do n.o 3, alínea c), do artigo 4.o],

- a carta de condução, caso tenha sido apreendida.

Se a carta de condução tiver sido apreendida, e não devolvida ao condutor, deverá ser enviada ao Estado de residência de acordo com o artigo 8.o da convenção, o que representará uma boa parte das informações que devem ser enviadas nos termos do artigo 8.o.

8.3. O n.o 2 reconhece que haverá ocasiões em que o condutor não tenha comparecido pessoalmente ou não se tenha feito representar no processo em que foi sujeito a inibição. Todos os Estados-Membros possuem disposições nacionais que estabelecem as regras de notificação do processo aos réus. A finalidade do n.o 2, além da informação exigida no n.o 1, é que o Estado da infracção deverá enviar provas de que a pessoa foi devidamente notificada do processo em conformidade com o respectivo direito, caso a pessoa não tenha comparecido pessoalmente ou não se tenha feito representar.

8.4. O n.o 3 reconhece a possibilidade de que, apesar de as informações terem sido transmitidas em conformidade com os n.os 1 e 2, estas possam ser insuficientes para se poder tomar uma decisão relativamente à notificação. É o caso, designadamente, quando as autoridades competentes do Estado de residência tiverem dúvidas sobre se a pessoa em causa teve a possibilidade suficiente de se defender. Nesta situação, o Estado de residência pedirá as informações complementares necessárias ao Estado da infracção, que este é obrigado a fornecer sem demora. Competirá às autoridades do Estado de residência determinar se existe esta dúvida. Se, contudo, existirem tais dúvidas, serão necessárias informações complementares que permitam ao Estado de residência ponderar se, de acordo com o n.o 1, alínea e) do artigo 6.o, a pessoa em causa teve possibilidade suficiente de se defender e se, portanto, deverá recusar-se a executar a decisão de inibição de conduzir.

Artigo 9.o

9.1. O artigo 9.o trata da tradução das notificações e dos documentos que as acompanharem e a autenticação dos mesmos. Este artigo reflecte os artigos 16.o e 17.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959.

9.2. O n.o 1 estabelece o princípio da não exigibilidade da tradução dos documentos enviados pelo Estado da infracção ao Estado de residência. Este facto não impede a existência de acordos bilaterais entre Estados-Membros relativamente à tradução dos documentos referentes à aplicação da convenção.

O n.o 2 dá aos Estados-Membros o direito de derrogação do princípio, permitindo-lhes fazer uma declaração ao proceder à notificação a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, especificando que os documentos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.

9.3. O n.o 3 dispõe que, regra geral, os documentos a que se refere o n.o 1 não precisam de ser autenticados. A única excepção é a cópia autenticada da decisão de inibição de conduzir a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 8.o.

Artigo 10.o

10. Este artigo dispõe que o Estado da infracção seja informado pelo Estado de residência do seguimento dado à notificação que lhe foi enviada. Esta informação deverá incluir qualquer decisão tomada relativamente à notificação e qualquer decisão tomada relativamente à execução (por exemplo, a redução do período de inibição de conduzir de acordo com a artigo 4.o). Além disso, caso o Estado de residência se recuse a executar uma decisão de inibição de conduzir ao abrigo de uma das disposições do artigo 6.o, deverá indicar os motivos da sua recusa ao Estado da infracção. Esta informação condiciona directamente o exercício pelo Estado da infracção do seu direito de, ao abrigo do n.o 1 do artigo 11.o, continuar a executar o período original da inibição de conduzir no seu próprio território. Esta informação poderá ser também relevante para a aplicação da segunda frase do n.o 3 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

11.1. O n.o 1 preserva o direito de o Estado da infracção executar a totalidade do período original da inibição de conduzir nos casos em que, por exemplo, o Estado de residência tenha reduzido a duração original da inibição de conduzir. Na prática, isto significa que, tendo cumprido um período de inbibição de conduzir, aplicado pelo Estado de residência de acordo com o n.o 2, alínea b), ou o n.o 3, alínea c), do artigo 4.o, o condutor poderá conduzir no Estado de residência. Além disso, salvo o disposto no n.o 1 do artigo 11.o, o condutor poderá também conduzir noutros países. O n.o 1 confere, no entanto, ao Estado da infracção o direito de manter no seu próprio território o período original da inibição de conduzir. O n.o 2 permite a qualquer Estado-Membro, ao proceder à notificação a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, declarar que não irá aplicar o n.o 1 do artigo 11.o na sua qualidade de Estado da infracção. É obviamente importante que o condutor saiba qual é sua posição relativamente ao Estado da infracção e se, uma vez cumprida a inibição de conduzir no Estado de residência, ainda está ou não inibido de conduzir no Estado da infracção durante o período original da inibição de conduzir. O n.o 4 exige portanto que o Estado da infracção que tencione aplicar o n.o 1, informe a pessoa desse facto ao notificá-lo da sua decisão de inibição de conduzir. O n.o 4 requer também que o Estado da infracção confirme na notificação feita ao abrigo do artigo 3.o, que o condutor foi notificado deste facto.

11.2. O n.o 3 exige ao Estado da infracção e ao Estado de residência que exerçam as suas responsabilidades nos termos da convenção por forma a garantir que o período total de inibição de conduzir cumprido nos dois Estados não exceda o período originalmente fixado pelo Estado da infracção. Esta disposição reforça a exigência especificada no n.o 1, quinto travessão do artigo 8.o, de que o Estado da infracção forneça a informação das datas do início e do fim da inibição de conduzir, caso sejam conhecidas.

Artigo 12.o

12. Este artigo exige que todos os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias que lhes permitam punir a condução de um veículo a motor no respectivo território quando o condutor se encontrar inibido de conduzir pelo Estado de residência em aplicação da convenção. Existem disposições na legislação de cada Estado-Membro que punem a condução quando a pessoa se encontra inibida de conduzir nesse país, mas este artigo exige que os Estados possam penalizar a condução no seu território quando o condutor se encontrar inibido de conduzir noutro país (isto é, o Estado de residência). O Conselho registou aquando da adopção da convenção, que a delegação dinamarquesa declarou que entendia o artigo 12.o so sentido de que um Estado-Membro deve prever sanções aplicáveis a um condutor que conduza um veículo a motor no seu território depois de inibido de conduzir noutro Estado-Membro, mas não é obrigado a recorrer a uma disposição nacional específica em matéria de condução durante o período de inibição de conduzir.

Artigo 13.o

13. Este artigo dispõe que as despesas decorrentes da aplicação da presente convenção ficarão a cargo do Estado-Membro em que ocorrerem.

Artigo 14.o

14. Este artigo diz respeito ao papel do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à convenção. Foi redigido tanto quanto possível com base nas disposições já existentes relativas à competência do Tribunal de Justiça noutros instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia.

O n.o 1 confere ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias competência para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução da presente convenção. No entanto, esta competência só existe quando o litígio não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da execução da convenção. Nesta situação, não existe qualquer obrigação de procurar a resolução do litígio a nível do Conselho.

O n.o 2 permite que qualquer Estado-Membro, mediante declaração neste sentido, possa aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da convenção. Qualquer Estado-Membro pode apresentar essa declaração ao ratificar a convenção ou quando a ela aderir, ou posteriormente.

O n.o 3 exige que um Estado-Membro que apresente uma declaração nos termos do n.o 2 especifique se só um órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso [alínea a)] pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão ou se qualquer órgão jurisdicional desse Estado o pode fazer [alínea b)]. Além disso, este número estabelece as condições em que pode ser feito o pedido de decisão a título prejudicial. Neste contexto, o órgão jurisdicional competente deve fazer o pedido de decisão a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação da convenção necessária para o julgamento do processo pendente perante esse órgão jurisdicional.

O n.o 4 dispõe a aplicação do estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e do seu regulamento de processo aos processos que sejam propostos no Tribunal apresentados ao abrigo deste artigo. Além disso, confere a qualquer Estado-Membro, que tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.o 2, o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.o 3.

Artigo 15.o

15. De acordo com este artigo, a entrada em vigor da convenção terá lugar segundo as normas habituais estabelecidas nestas matérias pelo Conselho da União Europeia.

A Convenção entra em vigor 90 dias após ser feita a notificação de depósito do instrumento de adopção pelo último dos 15 Estados que eram membros da União Europeia quando o acto do Conselho que estabelece a convenção foi adoptado em 17 de Junho de 1998.

À semelhança dos acordos de cooperação judicial celebrados anteriormente entre os Estados-Membros, o n.o 4 dispõe que qualquer Estado-Membro possa, na adopção ou em qualquer momento posterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a convenção será aplicável por antecipação nas suas relações com os Estados-Membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações serão aplicáveis 90 dias após a data do respectivo depósito.

No entanto, os Estados-Membros não poderão declarar que o Tribunal de Justiça é competente no que respeita à convenção durante o período de aplicação antecipada, dado que isto exige a entrada em vigor plena da convenção na sequência da sua adopção pelos 15 Estados-Membros.

Note-se também que o n.o 5 dispõe que a convenção se aplica unicamente em relação às infracções cometidas após a sua entrada em vigor ou a partir da data em que, de acordo com o n.o 4, se tornar aplicável entre os Estados-Membros em questão.

Artigo 16.o

16. Este artigo permite que qualquer Estado que se torne membro da União Europeia adira à convenção e cumpra as formalidades de adesão. No entanto, um Estado que não seja membro da União Europeia não poderá aderir à convenção.

Se estiver já em vigor aquando da adesão de um novo Estado-Membro, a convenção entrará em vigor em relação a esse Estado 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão. Se não estiver em vigor 90 dias após o depósito do instrumento do novo Estado-Membro, a convenção entrará em vigor para esse Estado-Membro, como para todos os outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o. Nesse caso, o Estado aderente poderá fazer uma declaração de aplicação antecipada.

A adesão de um novo Estado-Membro não é condição para a entrada em vigor da convenção relativamente a outros Estados que já eram membros da União aquando da adopção do acto do Conselho que estabelece a convenção.

Artigo 17.o

17. O objectivo deste artigo é tornar claro que não são permitidas quaisquer reservas à convenção.

Artigo 18.o

18. Este artigo estabelece o âmbito de aplicação territorial da convenção relativamente ao Reino Unido.

Artigo 19.o

19. Em conformidade com este artigo, o secretário-geral do Conselho é o depositário da convenção.

O secretário-geral publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações quanto à situação das adopções, adesões e declarações, bem como qualquer outra notificação relativa à convenção.

Fiscalização

20. Tendo em conta os aspectos práticos e técnicos que possam resultar da aplicação desta convenção, o Conselho registou, aquando da adopção da convenção, que seria conveniente que a sua aplicação fosse acompanhada de perto pelas instâncias do Conselho.

(1) O termo "infracção" refere-se também ao caso de várias infracções múltiplas cometidas simultaneamente, que originam uma única inibição de conduzir, desde que pelo menos uma das infracções envolva um comportamento mencionado no anexo.

(2) Como questão mais de terminologia do que de conteúdo, algumas disposições nacionais referem-se à "carta de condução" e não ao "direito de conduzir". Neste contexto, "carta de condução" deverá ser entendido como a carta de condução nacional emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com base na respectiva legislação nacional.

(3) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/26/CE (JO L 150 de 7.6.1997, p. 41).

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