Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999SC2183

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum do Conselho sobre a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

    /* SEC/99/2183 final - COD 98/0303 */

    51999SC2183

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum do Conselho sobre a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) /* SEC/99/2183 final - COD 98/0303 */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

    Posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

    1. Processo

    A proposta (COM (1998) 622 final) foi enviada ao Conselho em 3 Novembro 1998 e ao Parlamento Europeu em 11 Dezembro 1998, de acordo com o processo de cooperação ao abrigo do nº 1 do artigo 130º-S do Tratado).

    O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 15 Abril 1999 e o Comité Económico e Social, na sua sessão plenária de 26 de Maio de 1999.

    Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do nº 2 do artigo 250 do Tratado, a Comissão adoptou uma proposta alterada (COM (1999) 313 final) e enviou a sua proposta alterada ao Conselho em 23 de Junho de 1999.

    Em 28 de Fevereiro de 2000, os Estados-Membros em Conselho aprovaram a posição comum por unanimidade.

    2. Objectivo do regulamento

    O objectivo da proposta é melhorar a contribuição do EMAS para a protecção do ambiente através da revisão do actual Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993.

    A proposta alarga o sistema EMAS a todos os sectores económicos, dotando-os assim de um instrumento destinado a uma melhoria contínua em matéria de comportamento ambiental.

    A proposta apela explicitamente para a participação dos trabalhadores como um meio de atingir essa melhoria contínua do comportamento ambiental.

    A compatibilidade entre o sistema EMAS e a norma internacional EN ISO 14001 é também intensificada com a integração da EN ISO 14001 como elemento do sistema de gestão ambiental do EMAS. Tal permite uma definição clara dos elementos em que o EMAS vai mais longe que a EN ISO 14001, nomeadamente a conformidade com a legislação em matéria de ambiente, a melhoria do comportamento ambiental, a comunicação externa e a participação dos trabalhadores.

    A proposta promove a participação das pequenas e médias empresas (PME) no EMAS através de mecanismos de apoio adequados.

    A proposta permite uma maior visibilidade da participação das empresas no EMAS, bem como uma maior credibilidade e consistência do sistema a nível comunitário.

    3. Observações da comissão

    A. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na proposta alterada e total ou parcialmente integradas na posição comum

    A Comissão aceitou, na totalidade, em parte ou em espírito, dezoito das cinquenta e nove alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Estas alterações foram integradas na proposta alterada COM (1999) 313 final de 23 Junho de 1999.

    Quinze destas alterações foram integradas na posição comum na totalidade, em parte ou em espírito.

    Devido ao processo de reformulação, na posição comum manteve-se, em alguns casos, o espírito da alteração, embora não a sua redacção exacta.

    A Comissão considera que a posição comum não altera a abordagem técnica e os objectivos básicos da proposta, embora alguns aspectos tenham sido clarificados e reforçados.

    Em especial:

    - A alteração nº 1 foi integrada no sétimo considerando.

    - A alteração nº 3 foi integrada no décimo terceiro considerando, sendo, no entanto, suprimidas as expressões "melhorar continuamente" e "reciclagem".

    - A alteração nº 60 ficou abrangida no décimo oitavo considerando.

    - As alterações no 8 foi integrada alterando a referência a "interessados" para "partes interessadas" (para fins de compatibilidade com a EN ISO 14001) e incluindo a definição de parte interessada na alínea p) do artigo 2º.

    - As alterações nos 11, 20 e 21 foram integradas aditando a expressão "a nível nacional, regional ou local" à definição de organismos competentes estabelecida na alínea u) do artigo 2º.

    - A alteração nº 18 ficou integrada na redacção do nº7 do artigo 4º.

    - A alteração nº 24 ficou abrangida no artigo 8º.

    - Terceiro travessão da alteração nº 26 foi integrado no nº 1 do artigo 11º.

    - A alteração nº 34 ficou abrangida no Anexo IA.

    - A alteração nº 42 ficou abrangida no ponto 3.2 do Anexo III.

    - A alteração nº 43 ficou abrangida na última frase do ponto 3.1 do Anexo III.

    - A alteração nº 45 ficou incorporada no ponto 3.5 do Anexo III.

    - A alteração nº 48 ficou abrangida na redacção do ponto 3.3 do Anexo III.

    B. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na proposta alterada, mas não integradas na posição comum

    As alterações nº 4 e nº 5 não foram aceites no considerando da posição comum.

    O quarto travessão da alteração nº 26 e a alteração nº 27 não foram integrados na posição comum.

    C. Alterações introduzidas pelo Conselho na proposta alterada

    O nº 2, alínea d), do artigo 1º tem agora a seguinte redacção: "da participação activa, incluindo a formação adequada, do pessoal", que poderá satisfazer as preocupações expressas no nº 2, alínea d), da alteração nº 7 do Parlamento Europeu.

    A definição de política ambiental inclui agora um compromisso de melhoria contínua do comportamento ambiental, estabelecendo-se que esta irá criar um enquadramento para a adopção e revisão dos objectivos e metas ambientais.

    A definição de programa ambiental foi alterada para a tornar mais consentânea com os princípios estabelecidos na EN ISO 14001.

    A definição de organização foi alterada a fim de abranger melhor o conceito de "instalação".

    Foram aditadas três novas definições ao artigo 2º:

    - Melhoria contínua do comportamento ambiental;

    - Comportamento ambiental;

    - Prevenção da poluição.

    O nº 2, alínea b), do artigo 3º prevê a possibilidade de desvios relativamente à validação anual da informação ambiental através de documentos de orientação. Esta disposição poderá contribuir para satisfazer, em alguma medida, os requisitos da alteração nº 16.

    O artigo 4º contém actualmente um nº 7 alterado que apresenta uma descrição mais clara dos esforços de harmonização da acreditação e supervisão dos verificadores ambientais. O artigo 4º estabelece igualmente um requisito no que diz respeito à obrigação de disponibilizar ao público o relatório de análise pelos pares.

    O artigo 6º foi reformulado, sem alteração da intenção, de modo a tornar mais claras as condições de registo, recusa de registo, suspensão e irradiação do registo.

    O artigo 8º foi reformulado, a fim de permitir uma maior flexibilidade na comunicação de informação ambiental no que diz respeito a produtos, actividades e serviços. As condições em que as organizações podem utilizar o logotipo na publicidade das suas actividades, produtos e serviços serão estabelecidas em documentos de orientação.

    Foi criado um novo artigo 10º de modo a abranger a interacção com a legislação ambiental. Este artigo é constituído pelo nº 3 do antigo artigo 1º e pelo nº 2 do antigo artigo 10º. A intenção é demonstrar uma relação entre estes dois conceitos.

    Foi aditado ao artigo 11º um novo nº 2 com a seguinte redacção:

    "2. Com o objectivo de encorajar a participação de organizações no EMAS, a Comissão e outras instituições da Comunidade Europeia, bem como outros organismos públicos a nível nacional, deverão estudar, sem prejuízo da legislação comunitária, o modo como o registo no EMAS poderá ser tido em conta ao adoptarem critérios para as suas políticas de contratos."

    Esta nova disposição poderá, de algum modo, contribuir para tratar os pontos levantados na alteração nº 26 (primeiros dois travessões) e na alteração nº 30.

    O artigo 14º introduz o novo procedimento de comitologia acordado no Conselho.

    O artigo 15º inclui um novo nº 2 (antigo artigo 13º) que incide na adaptação dos Anexos pelo Comité de Regulamentação. O Anexo V foi suprimido.

    O artigo 17º permite agora a inclusão nos registos EMAS II das instalações registadas ao abrigo das aplicações experimentais (nos termos do artigo 14º do EMAS I) e que não sejam do sector industrial/indústrias transformadoras. Prevê também um período de tolerância de 6 meses para a transição do EMAS I para o EMAS II.

    Ao Anexo I.B foi aditado um novo ponto 4 relativo à participação dos trabalhadores. Este aditamento poderá cobrir os requisitos constantes da alteração nº 36.

    O ponto 3.2, alínea f), do Anexo III estabelece agora o requisito de comunicação do comportamento face às disposições legais no que se refere aos impactos ambientais significativos, tendo-se assim em conta a questão colocada na alteração nº 41.

    O ponto 5.2.1 do Anexo V estabelece agora que os verificadores devem ter conhecimentos gerais sobre o funcionamento de sistemas de gestão ambiental. Exige também que os verificadores disponham de um sistema de gestão da qualidade que abranja os seus trabalhos executados no âmbito do presente regulamento.

    O ponto 6.2 do Anexo VI incide em duas novas áreas de impactos ambientais directos:

    - "riscos de acidentes ambientais e impactos que surjam ou possam surgir em consequência de incidentes, acidentes e situações de emergência potencial;

    - efeitos sobre a biodiversidade."

    Além disso, o Anexo VI define agora os impactos ambientais directos e indirectos em termos de controlo da gestão.

    O ponto 6.4 do Anexo VI foi alterado, embora sem uma mudança de intenção, com vista à simplificação do texto.

    O ponto 7.2 do Anexo VII foi simplificado, tendo sido suprimidas as questão tratadas noutros pontos.

    Outras são pequenas alterações editoriais, tendo sido todavia introduzidas três alterações ao longo de todo o documento:

    - A palavra "deverá" foi utilizada para indicação de requisitos obrigatórios;

    - termo "interessados" foi substituído por "partes interessadas";

    - É especificado que os documentos de orientação são elaborados de acordo com os procedimentos de comitologia.

    Conclusão

    As alterações introduzidas pelo Conselho destinam-se, em geral, a clarificar o texto do regulamento proposto, de modo a realçar a compatibilidade com a EN ISO 14 001 e a distinguir claramente os requisitos obrigatórios através da palavra "deverá". Em questões difíceis, como seja a utilização do logotipo, a participação dos trabalhadores e os intervalos entre verificações, o Conselho propõe medidas que permitem uma maior flexibilidade na aplicação do regulamento. Esta flexibilidade será obtida através da elaboração de documentos de orientação. Esta flexibilidade será necessária para garantir a possibilidade de aplicação do sistema em todos os sectores e em empresas de todas as dimensões. Em consequência, a Comissão apoia plenamente a posição comum.

    Top