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Document 51999PC0746

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

    /* COM/99/0746 final - COD 2000/0006 */

    51999PC0746

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) /* COM/99/0746 final - COD 2000/0006 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO

    A Directiva 94/60/CE [1] do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE [2] (relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas) acrescenta uma lista de substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2 ao anexo I da Directiva 76/769/CEE. A referida directiva proíbe a utilização das substâncias em causa em substâncias ou preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral. A classificação em substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução foi definida no anexo I da Directiva 67/548/CEE [3] relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Este anexo é periodicamente actualizado por adaptação ao progresso técnico.

    [1] JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

    [2] JO L 262 de 27.09.1976, p. 201, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 1).

    [3] JO L 196 de 16.08.1967, p. 1/67, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE da Comissão (JO L 381 de 31.12.1994, p. 1).

    A Directiva 94/60/CE impõe igualmente à Comissão a obrigação de apresentar novas propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para acrescentar outras substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ao anexo I da Directiva 76/769, o mais tardar seis meses após a publicação de novas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (categorias 1 e 2) no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho. A Directiva 97/56/CE [4] do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE, actualiza e consolida a lista das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução apresentada em apêndice ao anexo I da directiva.

    [4] JO L 333 de 04.12.1997, p. 1.

    A Directiva 97/69/CE [5] da Comissão (vigésima terceira alteração) aditou uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 ao anexo I da Directiva 67/548/CEE e a Directiva 98/73/CE [6] da Comissão (vigésima quarta alteração) aditou uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 e uma substância classificada pela primeira vez como tóxica para a reprodução da categoria 2. Propõe-se aditar estas substâncias aos pontos 29 e 31 do apêndice.

    [5] JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

    [6] JO L 305 de 16.11.1998, p. 1.

    2. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE

    Quais os objectivos da proposta relativamente às obrigações da Comunidade-

    No âmbito da acção no domínio da saúde pública, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um plano de acção de luta contra o cancro (Decisão nº 646/96 [7]). Uma vez que não é possível controlar a utilização de produtos químicos pelos consumidores, a segurança apenas poderá ser garantida mediante a proibição do uso das substâncias e preparações cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução por parte dos consumidores. Na sequência da adopção da Directiva 94/60/CE, a Comissão deverá apresentar propostas de directivas que proíbam a utilização pelos consumidores de substâncias classificadas pela primeira vez de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2.

    [7] JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

    Os objectivos da proposta consistem em salvaguardar o mercado interno e proteger a saúde dos consumidores.

    A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência desta e dos Estados-Membros-

    A acção de preservar o mercado interno das substâncias perigosas é da exclusiva competência da Comunidade. Essa competência foi estabelecida pela Directiva 76/769/CEE do Conselho.

    Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade-

    O único instrumento disponível consiste numa proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE, a sua vigésima primeira alteração, que estabelece normas harmonizadas para a utilização de substâncias e preparações classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2.

    Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução-

    A vigésima primeira proposta de alteração estabelece normas uniformes para a circulação de substâncias e preparações classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e garante um alto nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores. Esta proposta de alteração constitui o único meio de atingir tais finalidades. O simples estabelecimento de objectivos não seria suficiente.

    3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

    A vigésima primeira proposta de alteração alargaria a lista das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução apresentada em apêndice ao anexo I da directiva 76/769, aditando as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2 às vigésima terceira e vigésima quarta adaptações ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE. É por conseguinte proibida a utilização de todas estas substâncias pelos consumidores.

    4. CUSTOS E BENEFÍCIOS

    4.1. Custos

    Não há conhecimento de que nenhuma das três substâncias tenha sido colocada no mercado para utilização dos consumidores. As fibras de materiais cerâmicos refractários poderão todavia, embora em casos extremamente raros e improváveis, ser adquiridas pelo público em geral para fins recreativos. A directiva proposta não deverá levantar quaisquer problemas à indústria ou ao comércio.

    4.2. Benefícios

    A proibição proposta irá garantir que não serão colocadas no mercado, no presente e no futuro, substâncias ou preparações cancerígenas para utilização dos consumidores. A proposta irá beneficiar a protecção da saúde dos consumidores.

    5. PROPORCIONALIDADE

    A vigésima primeira alteração trará benefícios em termos de protecção da saúde dos consumidores, sem envolver quaisquer custos.

    6. CONSULTAS REALIZADAS NA PREPARAÇÃO DO PROJECTO DE VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO

    Com a finalidade de recolher pareceres para a preparação da proposta, foram organizadas várias reuniões com peritos dos Estados-Membros e a indústria. A indústria, representada pelo CEFIC (Conselho Europeu das Federações da Indústria Química) e a CERAME-UNI, não se opôs à proposta, desde que esta não envolva artigos que contenham as substâncias.

    7. CONFORMIDADE COM O TRATADO

    Esta proposta tem por objectivo proporcionar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, sendo, portanto, conforme ao nº 3 do artigo 95º Tratado.

    A proposta não exige nenhumas disposições especiais do tipo referido no artigo 15º do Tratado.

    A proposta está em conformidade com o artigo 5º.

    8. CONSULTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

    De acordo com o artigo 95º do Tratado, aplica-se o procedimento de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social deve ser consultado.

    2000/0006 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução)

    (texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

    [8] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [9],

    [9] JO C

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [10],

    [10] Parecer do Parlamento Europeu de

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14º do Tratado prevê a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

    (2) O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão nº 646/96/CE, em 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [11].

    [11] JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

    (3) A fim de melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    (4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [12] estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE [13], uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2; essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    [12] JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

    [13] JO L 262 de 27.09.1976, p. 201, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/77/CE da Comissão (JO L 207 de 06.08.1999, p. 18).

    (5) A Directiva 94/60/CE prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE [14], que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2.

    [14] Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.08.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10.5.1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 57).

    (6) A Directiva 97/69 [15] da Comissão que, pela vigésima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2; a Directiva 98/73/CE [16] da Comissão que, pela vigésima quarta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 e uma substância classificada pela primeira vez como tóxica para a reprodução da categoria 2; essas substâncias deverão ser acrescentadas aos pontos 29 e 31 do apêndice do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    [15] JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

    [16] JO L 305 de 16.11.1998, p.1

    (7) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pela Directiva 96/54/CE como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2.

    (8) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [17], e de directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho.

    [17] JO L 183 de 29.06.1989, p. 1.

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    As substâncias enumeradas no anexo da presente directiva devem ser acrescentadas às substâncias constantes dos pontos 29 e 31 do apêndice do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    Artigo 2º

    1. 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001 [um ano a contar da data da sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Julho de 2002 [18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva].

    2. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    Ponto 29 - substâncias cancerígenas: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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